Lei Nº 6168 DE 09/12/1974


 Publicado no DOU em 10 dez 1974


Cria o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, e dá outras providências.


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O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 2.463, de 30.08.1988, DOU 31.08.1988).

Art. 2º Constituem recursos do FAS:

(Revogado pela Lei Nº 13756 DE 12/12/2018):

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 841 DE 11/06/2018):

I - A renda líquida da Loteria Federal, em qualquer de suas modalidades, e da Loteria Esportiva Federal. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.717, de 12.11.1979, DOU 12.11.1979).

II - recursos destacados para esse fim nos Orçamentos operacionais da Caixa Econômica Federal;

(Revogado pela Lei Nº 13756 DE 12/12/2018):

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 841 DE 11/06/2018):

III - recursos de dotações orçamentárias da União, estabelecidas anualmente, em montantes que guardem relação direta com as previsões de distribuição dos prêmios brutos das loterias, no respectivo exercício;

IV - outros recursos, de origem interna ou externa, inclusive provenientes de repasses ou financiamentos.

(Revogado pela Lei Nº 13756 DE 12/12/2018):

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 841 DE 11/06/2018):

§ 1º À Caixa Econômica Federal, pela execução das tarefas pertinentes à exploração das loterias esportiva e federal, caberá a comissão de 17,3% (dezessete inteiros e três décimos por cento), no caso da esportiva, e de 20% (vinte por cento), no caso da federal, sobre a renda bruta respectiva. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.923, de 20.01.1982, DOU 21.01.1982).

(Revogado pela Lei Nº 13756 DE 12/12/2018):

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 841 DE 11/06/2018):

§ 2º Do percentual referido no parágrafo anterior, a Caixa Econômica Federal retirará o valor destinado à Comissão de Revendedores e demais despesas com os serviços lotéricos.

Art. 3º Os recursos do FAS terão a seguinte destinação:

I - repasses diretos aos Ministérios beneficiados, no caso do inciso I do artigo 2º, obedecido o disposto no artigo 4º e seus parágrafos;

II - aplicações a cargo da Caixa Econômica Federal, obedecidas as diretrizes constantes do artigo 5º desta Lei.

Art. 4º Os repasses a que se refere o inciso I do artigo anterior obedecerão ao seguinte escalonamento:

- em 1975, 90% (noventa por cento);  
- em 1976, 80% (oitenta por cento);  
- em 1977, 70% (setenta por cento);  
- em 1978, 60% (sessenta por cento);  
- a partir de 1979, 50% (cinquenta por cento).  

§ 1º A distribuição aos Ministérios setoriais contemplados na legislação em vigor será feita pela soma dos percentuais que lhes são presentemente destinados nessa legislação.

§ 2º Os Ministérios distribuirão os recursos percebidos, segundo as prioridades que estabelecerem para os programas de suas áreas de atuação, revogadas as existentes vinculações por órgãos, fundos ou entidades.

§ 3º Os recursos progressivamente desvinculados, na forma do disposto no caput deste artigo, serão transferidos aos Ministérios da área social, por ato do Presidente da República em consonância com o disposto no artigo 7º.

Art. 5º As aplicações a cargo da Caixa Econômica Federal, dentro das normas estabelecidas pelo Poder Executivo, serão feitas sob a forma de financiamentos, destinados, preferencialmente, a:

I - projetos de interesse do setor público, nas áreas de Saúde e Saneamento, Educação, Trabalho e Previdência e Assistência Social;

II - projetos de interesse do setor privado, nas áreas referidas no item anterior;

III - programas de caráter social, para atendimento a pessoas físicas.

Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo podem abranger investimentos fixos, custeio e manutenção, inclusive em empreendimentos de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos.

Art. 6º Os recursos do FAS, qualquer que seja sua origem ou destinação, permanecerão na Caixa Econômica Federal, até utilização pelos destinatários.

Art. 7º O plano de aplicação do FAS será aprovado pelo Presidente da República, por proposta do Conselho de Desenvolvimento Social - CDS.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FAS será programada com observância do disposto no artigo 15, e seus parágrafos, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974, assim como no artigo 7º, inciso I da mesma Lei.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Mário Henrique Simonsen.

Ney Braga.

Arnaldo Prieto.

Paulo de Almeida Machado.

João Paulo Dos Reis Velloso.

Maurício Rangel Reis.

L. G. do Nascimento e Silva.