Lei nº 5.952 de 03/12/1973


 Publicado no DOU em 4 dez 1973


Fixa o valor do soldo do posto de Coronel da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente da República, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O valor do soldo do posto de Coronel PM e Coronel BM, para aplicação das Tabelas de Escalonamento Vertical de que tratam os artigos 122, da Lei n.º 5.619, de 3 de novembro de 1970, e 124, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, é fixado em Cr$2.610,00 (dois mil seiscentos e dez cruzeiros), na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Parágrafo único. Nos cálculos decorrentes da aplicação da presente Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação às gratificações e indenizações.

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei serão atendidas com recursos orçamentários do Distrito Federal, fixados para o corrente exercício.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a 1 de novembro de 1973, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid