Lei nº 5.782 de 06/06/1972


 Publicado no DOU em 9 jun 1972


Fixa prazo para filiação partidária, e dá outras providências.


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O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nas eleições para Governador, Vice-Governador, Senador e respectivo suplente, Deputado Federal e Deputado Estadual, o candidato deverá ser filiado ao Partido, na circunscrição em que concorrer, pelo prazo de 12 (doze) meses antes da data das eleições.

Art. 2º Nas eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, o candidato deverá ser filiado ao Partido, no Município em que concorrer, pelo prazo de 6 (seis) meses antes da data da eleição.

Art. 3º No caso de incorporação de partidos, os filiados que utilizarem a faculdade concedida pelos § 4º, "c", e § 5º, do artigo 110, da Lei nº 5.682, de 21 de Julho de 1971, ficam dispensados dos prazos estabelecidos nos artigos 1º e 2º desta Lei para se candidatarem a cargos eletivos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.989, de 05.05.1982, DOU 06.05.1982)

Art. 4º É facultada a filiação de eleitor perante Diretório Nacional de Partido Político.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid.