Lei nº 5.721 de 26/10/1971


 Publicado no DOU em 27 out 1971


Dispõe sôbre normas relativas às licitações e alienações de bens do Distrito Federal.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da República, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 21.11.1986, DOU 25.11.1986)

Art. 2º A alienação de bens imóveis do Distrito Federal dependerá de expressa autorização em decreto do Governador e será sempre precedida de parecer do órgão responsável pelo patrimônio do Distrito Federal, quanto à sua oportunidade e conveniência.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às alienações a título gratuito, que deverão ser precedidas de lei especial.

Art. 3º O Governador poderá promover a alienação de ações de propriedade do Distrito Federal, representativas do capital de sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, mantendo 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, das ações das emprêsas nas quais deva assegurar o contrôle estatal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República

Alfredo Buzaid.