Lei nº 5.737 de 22/11/1971


 Publicado no DOU em 23 nov 1971


Dá nova redação ao § 1º do artigo 5º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, que institui o cadastro permanente das admissões e dispensas de empregados, estabelece medidas contra o desemprêgo e de assistência aos desempregados, e dá outras providências.


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O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º do artigo 5º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, que institui o cadastro permanente de admissões e dispensas de empregados, estabelece medidas contra o desemprêgo e de assistência aos desempregados, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º............................................................................................................................

§ 1º A assistência a que se refere êste artigo será prestada pelas Delegacias Regionais do Trabalho e consistirá num auxílio em dinheiro, não excedente de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo local devido, até o prazo máximo de 6 (seis) meses, a partir do mês seguinte àquele a que corresponder o número de meses computados no cálculo da indenização paga na forma da legislação trabalhista, observadas as bases que forem estabelecidas no regulamento, dentro das possibilidades do Fundo de que trata o artigo 6º".

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Júlio Barata.