Lei nº 5.617 de 15/10/1970


 Publicado no DOU em 16 out 1970


Reorganiza o Conselho Nacional de Política Salarial - CNPS, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Nacional de Política Salarial, órgão de assessoria do Poder Executivo na formulação e execução de sua política salarial, é composto: dos Ministros de Estado dos Negócios do Trabalho e Previdência Social, da Fazenda, da Indústria e do Comércio e do Planejamento e Coordenação Geral e de dois representantes dos empregados e dois dos empregadores.

§ 1º A Presidência do Conselho será exercida pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho e Previdência Social e, na sua ausência, pelo Ministro-Conselheiro mais antigo.

§ 2º Os Ministros-Conselheiros poderão designar representantes para, em seus impedimentos eventuais, substituí-los nas reuniões do Conselho. Os representantes classistas terão suplentes, com êles nomeados pelo Presidente da República.

§ 3º Os representantes classistas, efetivos e suplentes, com mandato de 3 (três) anos, serão nomeados pelo Presidente da República dentre os componentes de listas tríplices organizadas pelas respectivas confederações.

Art. 2º Quando a matéria em exame assim o justificar, serão chamados a participar das reuniões do CNPS, com direito a voto os Ministros de Estado sob cuja jurisdição se encontram os órgãos ou emprêsas a que a mesma passa diretamente interessar.

Art. 3º Compete ao Conselho Nacional de Política Salarial (CNPS):

a) assessorar o Poder Executivo na formulação de sua política salarial;

b) pronunciar-se sôbre quaisquer reajustamentos, revisões ou acôrdos de caráter coletivo, nas emprêsas privadas, subvencionadas pela União ou concessionárias de serviço público federal, nas entidades governamentais cujo regime de remuneração de pessoal não obedeça integralmente ao disposto na Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, bem como nas emprêsas públicas, nas sociedades de economia mista de que a União Federal ou qualquer de suas autarquias detenha a maioria do capital social:

c) pronunciar-se sôbre a fixação ou revisão dos níveis mínimos ou básicos de salário.

Art. 4º O Conselho Nacional de Política Salarial terá uma Secretaria Executiva, com a finalidade de estudar as matérias a serem submetidas ao Conselho, emitindo sôbre as mesmas parecer conclusivo.

§ 1º O Diretor do Departamento Nacional de Salário exercerá as funções de Secretário Executivo do órgão.

§ 2º A Secretaria Executiva contará com uma Assessoria Técnica de nível adequado à execução de seus encargos.

§ 3º A Secretaria Executiva promoverá, periòdicamente, a publicação de estudos e pesquisas sôbre o problema salarial, com a finalidade, inclusive de fornecer subsídios à solução das questões dessa natureza entre empregados e empregadores.

§ 4º O Ministério do Trabalho e Previdência Social providenciará o pessoal, instalações e meios necessários ao funcionamento do Conselho e sua Secretaria Executiva.

§ 5º O Presidente do Conselho poderá requisitar, diretamente, aos Ministérios, Autarquias federais e Sociedades de economia mista sob a jurisdição do Govêrno Federal, o pessoal técnico e administrativo estritamente necessário para servir na Secretaria Executiva, sem prejuízo dos direitos e vantagens nas repartições de origem.

Art. 5º As despesas de funcionamento do Conselho Nacional de Política Salarial e de sua Secretaria Executiva serão atendidas pelo Fundo de Custeio criado pelo art. 11 e parágrafo único do Decreto nº 54.018, de 14 de julho de 1964, e constituído de quotas de contribuição das sociedades de economia mista sob jurisdição do Govêrno Federal, a serem fixadas anualmente pelo Conselho.

Parágrafo único. Os recursos de que trata êste artigo serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta própria, à disposição do Conselho Nacional de Política Salarial, sujeitos à prestação de contas na forma da legislação vigente.

Art. 6º As reuniões do Conselho Nacional de Política Salarial serão convocadas por iniciativa de seu Presidente ou mediante solicitação de qualquer de seus membros.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

Brasília, 15 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

Júlio Barata

Marcus Vinícius Pratini de Moraes

João Paulo dos Reis Velloso