Lei nº 5.635 de 03/12/1970


 Publicado no DOU em 4 dez 1970


Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970.


Portal do SPED

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970, passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos membros do Ministério Público Federal que percebem vencimentos previstos no Decreto-Lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968".

Art. 2º Os efeitos financeiros desta Lei retroagem a 1º de fevereiro de 1970.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid