Lei nº 5.258 de 10/04/1967


 Publicado no DOU em 11 abr 1967


Dispõe sôbre medidas aplicáveis aos menores de 18 anos pela prática de fatos definidos como infrações penais e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogada pela Lei nº 6.697, de 10.10.1979, DOU 11.10.1979.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os menores de 18 anos ficarão sujeitos, pela prática de fatos considerados infrações penais, às normas estabelecidas nesta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.439, de 22.05.1968, DOU 23.05.1968)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 1º Os menores de 14 anos que praticarem fatos definidos como infrações penais ficam sujeitos a medidas de proteção, assistência, vigilância e reeducação de acôrdo com sua personalidade e a natureza, os motivos e as circunstâncias do fato (art. 4º)."

Art. 2º São as seguintes as medidas aplicáveis aos menores de 14 a 18 anos:

I - se os motivos e as circunstâncias do fato e as condições do menor não evidenciam periculosidade, o Juiz poderá deixá-lo com o pai ou responsável, confiá-lo a tutor ou a quem assuma a sua guarda, ou mandar interná-lo em estabelecimento de reeducação ou profissional e, a qualquer tempo, revogar ou modificar a decisão;

II - se os elementos referidos no item anterior evidenciam periculosidade, o menor será internado em estabelecimento adequado, até que, mediante parecer do respectivo diretor ou do órgão administrativo competente e do Ministério Público, o Juiz declare a cessação da periculosidade.

§ 1º Completada a maioridade sem que haja sido declarada a cessação da periculosidade, observar-se-ão os §§ 2º e 3º do art. 7º do Decreto-Lei número 3.914, de 9 de dezembro de 1941.

§ 2º O Juiz poderá sujeitar o menor desligado em virtude de cessação de periculosidade à vigilância, nas condições e pelo prazo que fixar, e cassar o desligamento no caso de inobservância das condições ou de nova revelação de periculosidade. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.439, de 22.05.1968, DOU 23.05.1968)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º Os menores de 18 anos e maiores de 14, pela prática de fatos definidos como infrações penais, ficam sujeitos às seguintes medidas, sem prejuízo das referidas no artigo 1º:
a) Se o menor praticar fato definido em lei como infração penal a que não seja cominada pena de reclusão e fôr moralmente abandonado, pervertido ou se achar em perigo de o ser, o Juiz poderá, tendo em conta os elementos mencionados no § 1º, 2ª parte, dêste artigo:
1) interná-lo em estabelecimento apropriado para a sua reeducação, pelo menos por seis meses e até, no máximo, atingir idade de 21 anos, provendo sôbre as condições da internação, observado o disposto nos §§ 3º, 4º, 1ª parte, 8º e 10 dêste artigo.
2) entregá-lo à sua família ou a uma outra idônea, mediante as condições que determinar, ressalvada a internação se a medida se mostrar insuficiente.
b) se o menor praticar fato definido em lei como infração penal a que seja cominada pena de reclusão, o Juiz mandará interná-lo em estabelecimento apropriado para a sua reeducação, pelo tempo e nas condições constantes dos parágrafos seguintes:
§ 1º O prazo de internação não será inferior a dois têrços do mínimo, nem superior a dois têrços do máximo da pena privativa de liberdade cominada ao fato na lei penal. Dentro dêsses limites, o Juiz fixará o prazo mínimo de internação, atendendo à personalidade e, notadamente, ao maior ou menor grau de periculosidade, abandono moral e perversão do menor, bem como à natureza, aos motivos e às circunstâncias do fato.
§ 2º Decorrido o prazo de internação fixado na forma do parágrafo anterior, o Juiz de ofício, mediante proposta da administração do estabelecimento, ou a requerimento do pai ou responsável, ou do Ministério Público, que será sempre ouvido, e precedendo exame pericial na pessoa do menor, poderá relaxar a internação, se houver elementos que evidenciem a cessação da periculosidade, caso em que procederá na forma do § 7º.
Em casos excepcionais de manifesta cessação da periculosidade, o Juiz poderá relaxar a internação após o decurso da metade, pelo menos, do referido prazo, observado o disposto no § 7º.
O desligamento constará sempre, de decisão motivada, observando-se, no que fôr aplicável, o disposto no artigo 6º e seus parágrafos, quanto ao reexame, que terá efeito suspensivo.
§ 3º Nenhuma medida será aplicada se ocorrer causa que isente de crime ou de pena às pessoas maiores de 18 anos, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º Se, mediante perícia e outros elementos de convicção, ficar positivada a insanidade mental do menor, o Juiz, sempre depois de observá-lo pessoalmente, ordenará a sua internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento pelo prazo mínimo que fixar não inferior a um ano, tendo em conta a pena cominada na lei ao fato, até que possa ser desligado com observância, no que fôr aplicável, do disposto no § 2º.
Verificada diminuição apenas, da sanidade mental do menor, o Juiz aplicará o disposto no § 1º, mas o prazo mínimo da internação poderá ser diminuído de um têrço.
§ 5º Em caso de particular periculosidade, ou quando não houver estabelecimento adequado, a internação será feita em seção especial de estabelecimento destinado a adultos.
§ 6º Completado a maioridade no curso da internação, sem que haja sido declarada a cessação da periculosidade aplicar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 7º do Decreto-Lei nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941, sem prejuízo do prazo da internação e das condições para o desligamento, observando-se, no que fôr aplicável no disposto nos artigos 2º, § 2º e 6º e seus parágrafos, competente o Juiz das execuções criminais, e, para o reexame, o Tribunal das apelações criminais.
§ 7º O Juiz deverá sujeitar o menor desligado em virtude da cessação da periculosidade a vigilância, nas condições que estabelecer, e por prazo não inferior a um ano, e cassar o desligamento se houver inobservância das condições ou nova revelação de periculosidade caso em que dilatará o prazo mínimo da internação dentro do máximo estipulado no art. 2º, § 1º, aumentado de um têrço.
O menor e os responsáveis por sua guarda serão advertidos pelo Juiz das condições da liberdade vigiada, à qual se aplica no em que não contrariar esta Lei o disposto no Capítulo VIII da Parte Geral do Decreto nº 17.943, de 12 de outubro de 1927 (Código de Menores).
A fiscalização da observância das condições da liberdade vigiada ficará a cargo dos agentes do Juízo, que poderá confiá-la a particulares idôneos, mediante compromisso.
Se durante a internação ou a liberdade vigiada o menor praticar nôvo fato nos têrmos do inciso b dêste artigo, proceder-se-á na forma do art. 3º e seus parágrafos. Neste caso o Juiz poderá dilatar o prazo mínimo da internação a que estava sujeito o menor, além de aumentar êsse prazo do que fixar pela prática do nôvo fato, na forma do disposto nos parágrafos dêste artigo.
Na fixação da pena criminal aos maiores de 18 anos, serão levados em conta, para os efeitos do art. 42, do Código Penal, os elementos da vida pregressa constantes do Juízo de Menores (art. 5º).
§ 8º Nenhuma medida será aplicável se da data do fato houver decorrido metade do prazo da prescrição penal que lhe corresponde.
§ 9º Os menores internados serão sempre separados dos maiores e os particularmente pervertidos ou perigosos dos outros menores.
§ 10. Nos estabelecimentos de internação os menores serão sujeitos a trabalho e instrução adequados, de acôrdo com os respectivos regulamentos. Ser-lhes-á ministrada educação moral, permitida a religiosa."

Art. 3º Sempre que tiver conhecimento da prática, por menor de 14 a 18 anos de fato definido como infração penal, a autoridade policial iniciará investigações e fará apresentar incontinenti o menor ao Juiz competente.

§ 1º O Juiz, depois de ouvir o menor, as testemunhas, os pais e responsáveis, bem como as pessoas que julgar conveniente, resolverá sôbre o seu destino provisório e marcará prazo para a conclusão das investigações policiais.

§ 2º Recebidas e autuadas as investigações, o Juiz mandará abrir vista do processo, por cinco dias, ao Ministério Público.

§ 3º A seguir, o Juiz determinará as diligências que entender, marcando o respectivo prazo.

§ 4º É sempre necessário o exame pericial, para averiguar o grau de desenvolvimento mental do menor, bem como se ocorre as condições previstas no § 4º do art. 2º.

§ 5º Completadas as diligências, o Juiz ouvirá novamente o menor e, conclusos os autos após audiência, em dez dias, do Ministério Público, no prazo de vinte dias, proferirá decisão fundamentada.

§ 6º O menor será submetido a tratamento apropriado quando o seu estado o exigir.

Art. 4º Quando se tratar de menor de 14 anos, a autoridade policial, logo que tiver conhecimento da ocorrência, fará apresentar o menor e as testemunhas ao Juiz competente que procederá, sem prejuízo do disposto nesta Lei, na forma dos artigos 68 e seus parágrafos e 79 do Decreto nº 17.943-A, de 12 de outubro de 1927 (Código de Menores), com audiência do Ministério Público. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.439, de 22.05.1968, DOU 23.05.1968)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 4º Quando se tratar de menor de 14 anos, a autoridade policial logo que tiver conhecimento da ocorrência fará apresentar o menor e as testemunhas ao Juiz competente que procederá, sem prejuízo do disposto nesta Lei na forma dos artigos 68 e seus parágrafos e 79 do Decreto número 17.943-A, de 12 de outubro de 1927 (Código de Menores), com audiência do Ministério Público.
A internação não poderá prolongar-se além da data em que o menor completar 18 anos de idade."

Art. 5º O escrivão registrará, em livro especial, qualquer decisão definitiva sôbre menor de 18 anos bem como a qualificação do menor, dos pais ou responsáveis e das testemunhas.

A decisão só será comunicada aos pais ou responsáveis ou à autoridade judicial ou policial reservadamente.

Parágrafo único. Para os efeitos do processo, deve ser considerada a idade do menor à data do fato.

Art. 6º A decisão definitiva do Juiz ficará sujeita a reexame do Conselho de Justiça do Distrito Federal, ou de órgão judiciário correspondente nos Estados, a pedido do Ministério Público, ou do pai ou responsável.

Parágrafo único. O pedido de reexame terá efeito devolutivo e será apresentado dentro de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo os autos subir no prazo de 5 (cinco) dias, após ouvidos, em tríduo, o Ministério Público, e, quando fôr o caso, o pai ou responsável. O órgão revisor poderá determinar as diligências que entender convenientes para seu esclarecimento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.439, de 22.05.1968, DOU 23.05.1968)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 6º A decisão definitiva do Juiz ficará sujeita a reexame do Conselho de Justiça, no Distrito Federal, ou de órgão judiciário correspondente nos Estados a pedido do Ministério Público, ou do pai ou responsável.
§ 1º O pedido de reexame terá efeito devolutivo e será apresentado dentro de dez dias contados da intimação, devendo os autos subir no prazo de cinco dias, após ouvidos, em tríduo, o Ministério Público, e, quando fôr caso, o pai ou responsável. O órgão revisor poderá determinar as diligências que entender convenientes para seu esclarecimento.
§ 2º Da decisão a que se referem os arts. 2º, §§ 2º e 4º, e 3º, § 5º, caberá sempre o reexame, por provocação do Juiz, na própria decisão, devendo os autos subir imediatamente após passado o prazo para o pedido de reexame referido no § 1º."

Art. 7º Compete ao Juiz a designação do estabelecimento a que deva ser recolhido o menor, atendida a necessidade de tratamento especial. Mediante decisão motivada o Juiz poderá transferir o menor de um para outro estabelecimento ou alterar o regime da internação.

Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade civil, (Código Civil, arts. 159 e segs.), o Juiz arbitrará, na sentença em que determinar a internação, a pensão mensal que o internado, ou quem lhe deva alimentos, pagará pela sua manutenção no estabelecimento a que fôr recolhido, observado, no que fôr aplicável o disposto nos arts. 400 e 401 do Código Civil.

Art. 8º O Juiz poderá ouvir os técnicos ou os funcionários que hajam examinado ou assistido o menor.

Art. 9º Em todos os casos o Juiz estudará a personalidade do menor, sobretudo em seu ambiente familiar e social, mandando proceder reservadamente, a perícias e inquéritos necessários à individualização do tratamento e da reeducação.

Art. 10. A autoridade policial encaminhará ao Juiz competente o menor de 18 anos que fôr encontrado viajando ou vagando sem ter destino certo ou meios próprios de subsistência, bem como o que fôr achado em lugar ou companhia cuja freqüência lhe é interdita.

Art. 11. O processo de alimentos devidos a menores abandonados será iniciado por petição ao Juiz de Menores e obedecerá ao rito estabelecido no art. 685 do Código de Processo Civil, cabendo reexame da decisão na forma do art. 6º e seu § 1º no que fôr aplicável.

Art. 12. A autorização para o trabalho, expedida pelo Juiz de Menores suprirá, durante o prazo de um ano, a carteira de trabalho de que trata o Título III, Capítulo IV, Seção III, da Consolidação das Leis do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Parágrafo único. Expedida a autorização, o Juiz de Menores promoverá a emissão da carteira de trabalho do menor, enviando à autoridade competente os documentos necessários.

Art. 13. As multas estabelecidas pelas leis de assistência e proteção a menores, serão impostas pelo Juiz competente nos processos em curso, ou em processos especiais.

§ 1º O processo especial de multa será iniciado com o auto de infração lavrado por funcionário competente e subscrito por duas testemunhas.

§ 2º Poderão ser utilizadas fórmulas impressas com os dizeres comuns do auto, preenchidos os claros e inutilizadas as linhas em branco.

§ 3º Sempre que possível, a lavratura do auto seguir-se-á imediatamente, à verificação da infração, certificando-se, em caso contrário, os motivos do retardamento.

Art. 14. Aos autuados será facultado o prazo de 15 dias para apresentação da defesa contado da data da intimação que será feita:

a) pelo autuante, no próprio auto quando êste fôr lavrado na presença do autuado;

b) por oficial ou funcionário do Juízo, que entregará cópia do auto ao infrator ou ao seu representante legal, lavrando certidão;

c) por via postal, se não fôr encontrado o infrator ou seu representante legal;

d) por edital, com o prazo de 30 dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do infrator ou seu representante legal.

Art. 15. Com a defesa poderá o autuado apresentar documento, arrolar testemunhas, e requerer outras provas.

§ 1º Para a produção da provas será concedido o prazo suplementar de 5 dias, findo o qual subirão os autos ao Juiz para decidir dentro de 10 dias.

§ 2º Da decisão do Juiz, caberá reexame nos têrmos do art. 6º, quando a multa fôr superior a 2 (dois) salários mínimos vigentes na região. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.439, de 22.05.1968, DOU 23.05.1968)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Da decisão do Juiz caberá reexame, nos têrmos do art. 6º e seu § 1º, no que couber se a multa fôr superior a NCr$ 2,00."

Art. 16. As multas serão cobradas pela União ou pelo Estado mediante executivo fiscal.

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito até a importância de NCr$ 50.000,00 ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores para a criação, ampliação e reforma de estabelecimentos destinados à internação de menores, adaptando-os de modo a assegurar a execução desta Lei.

Art. 18. Continua em vigor a legislação especial a respeito de menores, no que não contrariar o disposto nesta Lei.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 1967, 146º a Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Luiz Antônio da Gama e Silva

Antônio Delfim Netto

Jarbas G. Passarinho"