Lei nº 5.360 de 23/11/1967


 Publicado no DOU em 27 nov 1967


Concede deduções da contribuição devida ao INDA, prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 58, de 21 de novembro de 1966.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os contribuintes a que se refere o art. 7º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, que tenham seus imóveis rurais situados nas regiões de zoneamento III e IV, conforme definidas no art. 43 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, quando também contribuintes de Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural, terão, a partir do exercício financeiro de 1967, nos seis primeiros anos de aplicação do disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 58, de 21 de novembro de 1966, as seguintes deduções:

a) 50% nos três primeiros anos; e

b) 30% nos três anos seguintes.

Art. 2º É prorrogada, até 31 de janeiro de 1968, sem multa e sem correção monetária, a cobrança do Impôsto Territorial Rural e das contribuições para o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA).

Parágrafo único. Fica igualmente prorrogado, até 30 de junho de 1968, sem multa e correção monetária, o prazo de cadastramento voluntário dos proprietários rurais.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Delfim Netto

Ivo Arzua Pereira