Lei nº 4.944 de 06/04/1966


 Publicado no DOU em 11 abr 1966


Dispõe sobre a proteção a artistas, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão e dá outras providências


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Notas:

1) Revogada pela Lei nº 9.610, de 19.02.1998, DOU 20.02.1998, com vigência a partir de 19.06.1998.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Cabe exclusivamente ao artista, seu mandatário, herdeiro ou sucessor, a título oneroso ou gratuito, impedir a gravação, reprodução, transmissão ou retransmissão, pelos organismos de radiodifusão, ou qualquer outra forma, de suas interpretações e execuções públicas para as quais não haja dado seu prévio e expresso consentimento.

Nota: Implicitamente revogado pela Lei nº 5.988/73.

Art. 2º. Para os efeitos desta lei, entende-se por:

a) artista, o ator, locutor, narrador, declamador, cantor, coreógrafo, bailarino, músico ou qualquer outra pessoa que interprete ou execute obra literária, artística ou científica;

b) produtor de fonogramas ou produtor fonográfico, a pessoa física ou jurídica responsável pela publicação de fonogramas;

c) organismos de radiodifusão, as empresas de rádio e de televisão que transmitam programas ao público;

d) fonograma, a fixação exclusivamente sonora, em suporte material, dos sons de uma execução ou de outros sons;

e) reprodução, a cópia de fonogramas;

f) emissão ou transmissão, a difusão, por meio de ondas radioelétricas, de sons ou de sons sincronizados com imagem;

g) retransmissão, a emissão, simultânea ou posterior, de transmissão de um organismo de radiodifusão por outro;

h) publicação, o ato de colocar à disposição do público cópias de fonograma.

Nota: Implicitamente revogado pela Lei nº 5.988/73.

Art. 3º. Os organismos de radiodifusão poderão realizar fixações efêmeras de interpretações e execuções do artista que haja consentido em sua transmissão, para o único fim de utilizá-las em emissão, pelo número de vezes acordado, ficando obrigados a destruí-las imediatamente após a última transmissão autorizada.

Art. 4º. Cabe, exclusivamente, ao produtor de fonogramas autorizar ou proibir-lhes a reprodução, direta ou indireta, a transmissão, a retransmissão pelos organismos de radiodifusão e execução pública por qualquer meio.

Nota: Implicitamente revogado pela Lei nº 5.988/73.

Art. 5º. Cabe aos organismos de radiodifusão autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, de suas transmissões em locais de freqüência coletiva.

Nota: Implicitamente revogado pela Lei nº 5.988/73.

Art. 6º. O artista e o produtor fonográfico têm direito à percepção de proventos pecuniários por motivo da utilização de seus fonogramas pelos organismos de radiodifusão, bares, sociedades recreativas e beneficentes, boates, casas de diversões e quaiquer estabelecimentos que obtenham benefício direto ou indireto pela sua execução pública.

§ 1º. Cabe ao produtor fonográfico, mandatário tácito do artista, perceber do usuário os proventos pecuniários resultantes da execução pública dos fonogramas e reparti-los com o artista na forma estabelecidas nos §§ 2º e 3º seguintes.

§ 2º. À falta de convenção entre as partes, a metade do produto arrecadado, deduzidas as despesas, caberá ao artista que haja participado da fixação do fonograma e a outra metade ao produtor fonográfico.

§ 3º. Quando haja participado da gravação mais de um artista e não existe convenção, proceder-se-á, na determinação dos proventos, de acordo com as seguintes normas:

I) dois terços serão creditados ao intérprete, entendendo-se como tal o cantor, o conjunto vocal ou o artista que figurar em primeiro plano na etiqueta do fonograma ou, ainda, quando a gravação for instrumental, o diretor da orquestra;

II) um terço será creditado, em partes iguais, aos músicos acompanhantes e membros do coro;III) quando o intérprete for conjunto vocal, a parte a ele devida, nos termos do nº I, será dividida entre os componentes em parcelas iguais, entregues ao diretor do conjunto.

§ 4º. Para o exercício dos direitos reconhecidos nesta lei, as orquestras e os conjuntos vocais serão representados pelos respectivos diretores.

Art. 7º. Na aplicação dos preceitos estabelecidos nesta lei, ter-se-á sempre em vista a sua adequação aos princípios das convenções internacionais destinados à proteção do artista, do produtor de fonogramas e dos organismos da radiodifusão.

Art. 8º. A proteção concedida por esta lei terá duração de 60 (sessenta) anos, contados a partir de 31 de dezembro do ano da fixação, para os fonogramas; da transmissão, para as emissões dos organismos de radiodifusão, e da realização do espetáculo, para as execuções não fixadas ou radiodifundidas.

Nota: Implicitamente revogado pela Lei nº 5.988/73.

Art. 9º. Em toda divulgação escrita ou sonora de obra literária, artística ou científica, legalmente protegida no país, será obrigatoriamente indicado, ainda que abreviadamente, o nome ou pseudônimo conhecido do autor ou autores e respectivo intérprete, salvo quando a natureza do contrato dispensar a indicação ou, ainda, por convenção entre as partes.

§ 1º. Excetuam-se desta norma os programas sonoros exclusivamente musicais sem qualquer forma de locução ou propaganda comercial.

§ 2º. No caso de violação do disposto neste artigo o infrator é obrigado a divulgar a identidade do autor ou intérprete;

a) em se tratando de organismos de radiodifusão, no mesmo horário em que houver incorrido na infração, por 3 (três) dias consecutivos;

b) em se tratando de publicação gráfica ou fonográfica, em aviso de 20 (vinte) linhas de uma coluna de jornal, de grande circulação, do domicílio do editor ou produtor, por 3 (três) vezes consecutivas.

§ 3º. Na falta de reparação prevista no parágrafo anterior, dentro de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, por escrito, do ofendido, será imposta a indenização prevista no artigo 1.553 do Código Civil.

Art. 10. O princípio regulado nesta lei não altera, de qualquer modo, a proteção do direito do autor sobre as obras artísticas, literárias ou científicas.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta lei dentro de 90 (noventa) dias da sua publicação.

Parágrafo único. Na regulamentação serão incluídas as disposições dos Decretos nºs 4.790, de 22 de janeiro de 1924; 5.492, de 16 de julho de 1928, e 1.023, de 17 de maio de 1962, a ela aplicáveis.

Nota: A presente Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 61.123, de 01.08.1967.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República

H. CASTELLO BRANCO

Mem de Sá."