Lei nº 5.003 de 27/05/1966


 Publicado no DOU em 31 mai 1966


Dá nova redação ao artigo 95 da Lei número 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimentos dos Militares).


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O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 95 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimento dos Militares), passa a ter a seguinte redação:

"Art. 95. O militar com encargos de família tem direito a um "auxilio para moradia" no valor mensal de 10% (dez por cento) do seu sôldo.

§ 1º Entende-se como "encargos de família" do Militar, para os fins previstos neste artigo, os seus dependentes, na forma do disposto no artigo 57 dêste Código.

§ 2º Suspende-se, temporàriamente, o direito do militar ao "auxilio para moradia", enquanto se encontrar em uma das situações previstas no art. 7º.

§ 3º O auxilio previsto neste artigo será pago ao militar até completar cada período de 5 (cinco) anos na mesma localidade.

§ 4º Êsse prazo será contado a partir da vigência dêste Código e para praças poderá ser prorrogado até 3 (três) anos".

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Zilmar de Araripe Macedo

Arthur da Costa e Silva

Eduardo Gomes