Lei nº 5.085 de 27/08/1966


 Publicado no DOU em 31 ago 1966


Reconhece aos trabalhadores avulsos o direito a férias


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos termos da parte final do parágrafo 3º, do artigo 70, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º. É reconhecido aos trabalhadores avulsos, inclusive aos estivadores, conferentes e consertadores de carga e descarga, vigias portuários, arrumadores e ensacadores de café e de cacau, o direito a férias anuais remuneradas, aplicando-se aos mesmos, no que couber, as disposições constantes das Seções I a V, do Capítulo IV do Título II, artigos 130 a 147, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º. As férias serão pagas pelos empregadores que adicionarão, ao salário normal do trabalhador avulso, uma importância destinada a esse fim.

Art. 3º. Os sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais agirão como intermediários, recebendo as importâncias correspondentes às férias, fiscalizando o preenchimento das condições, legais e regulamentares, aquisitivas do direito, e efetuando o pagamento das férias aos trabalhadores, sindicalizados ou não, que fizerem jus a elas.

Art. 4º. O Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias, regulamentará a presente lei, fixando o quantum percentual a ser acrescido ao salário para o pagamento das férias, que deverá ter em vista a relação existente entre o número de dias e horas trabalhadas e os referentes às férias, e estabelecendo a importância a ser recebidas pelos sindicatos para atender às necessárias despesas de administração.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agosto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO