Publicado no DOU em 2 dez 1966
Altera dispositivos da Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957, que extingue o Quadro Auxiliar de Administração do Exército e o de Topógrafos do Serviço Geográfico do Exército, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 6.391, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o art. 16 da Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957:
"Art. 16. Para ingresso no QOA e no QOE, os Subtenentes deverão satisfazer às seguintes condições:
I - possuir o curso de aperfeiçoamento de sargento (ou equivalente), ou qualquer outro curso técnico ou especializado que vier a ser estabelecido;
II - ter, no máximo, 46 (quarenta e seis) anos de idade;
III - ter, no mínimo, 17 (dezessete) anos de praça, sendo um ano na graduação;
IV - ter capacidade física necessária ao exercício das funções, comprovada em inspeção de saúde e em provas realizadas mediante instruções especiais;
V - estar classificado no comportamento "BOM", "ÓTIMO" ou "EXCEPCIONAL";
VI - ter conceito do Comandante ou Chefe, pelo menos "BOM";
VII - ter parecer favorável da Comissão de Promoções do QOA e QOE;
VIII - ter sido aprovado em concurso, quando fôr o caso".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1 de dezembro de 1966, 145º a Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Ademar de Queiroz."