Lei nº 5.176 de 01/12/1966


 Publicado no DOU em 2 dez 1966


Altera dispositivos da Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957, que extingue o Quadro Auxiliar de Administração do Exército e o de Topógrafos do Serviço Geográfico do Exército, e dá outras providências.


Portal do SPED

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 6.391, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o art. 16 da Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957:

"Art. 16. Para ingresso no QOA e no QOE, os Subtenentes deverão satisfazer às seguintes condições:

I - possuir o curso de aperfeiçoamento de sargento (ou equivalente), ou qualquer outro curso técnico ou especializado que vier a ser estabelecido;

II - ter, no máximo, 46 (quarenta e seis) anos de idade;

III - ter, no mínimo, 17 (dezessete) anos de praça, sendo um ano na graduação;

IV - ter capacidade física necessária ao exercício das funções, comprovada em inspeção de saúde e em provas realizadas mediante instruções especiais;

V - estar classificado no comportamento "BOM", "ÓTIMO" ou "EXCEPCIONAL";

VI - ter conceito do Comandante ou Chefe, pelo menos "BOM";

VII - ter parecer favorável da Comissão de Promoções do QOA e QOE;

VIII - ter sido aprovado em concurso, quando fôr o caso".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1 de dezembro de 1966, 145º a Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Ademar de Queiroz."