Lei nº 4.654 de 02/06/1965


 Publicado no DOU em 3 jun 1965


Altera os arts. 180 e 223, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, que adotam medidas obrigatórias para diminuir a fadiga dos empregados


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 180 e 223, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 180. Para evitar a fadiga, será obrigatória a colocação de assentos nos locais de trabalho, ajustáveis à altura da pessoa e à natureza da função exercida, destinados a serem utilizados pelos empregados.

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Previdência Social promoverá a expedição das normas necessárias à adaptação e aplicação do disposto neste artigo às diferentes categorias de empregados".

"Art. 223. As infrações ao disposto no presente Capítulo serão punidas com multa de Cr$ 50 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros), aplicadas, no Distrito Federal, ... Vetado ... e, nos Estados e Territórios, pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 1º A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:

a) se ficar apurado o emprêgo de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos dêste Capítulo;

b) nos casos de reincidência.

§ 2º Nos casos de infração ao disposto no art. 180, a multa será de Cr$ 2.000 (dois mil cruzeiros).

§ 3º O processo, na reverificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas será o previsto no Título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições dêste artigo".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELO BRANCO

Arnaldo Sussekind