Lei nº 4.344 de 21/06/1964


 Publicado no DOU em 23 jun 1964


Cria o cargo de Ministro Extraordinário e dá outras providências.


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O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criado um cargo de Ministro Extraordinário, ao qual caberá coordenar as atividades dos seguintes órgãos e serviços, que lhe ficam subordinados:

a) Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia;

b) Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Fronteira Sudoeste do País;

c) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;

d) Comissão do Vale do São Francisco;

e) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

f) Fundação Brasil Central;

g) Administração dos Territórios Federais;

h) Serviço Nacional de Municípios;

i) Comissão de Desenvolvimento do Centro Oeste;

j) Comissão Especial de Faixa de Fronteiras;

l) Parque Nacional do Xingu.

Art. 2º O Ministro nomeado para o cargo ora criado terá prerrogativas, vantagens e vencimentos atribuídos aos Ministros de Estado.

Art. 3º Fica aberto, no corrente exercício, o crédito especial de Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros) para instalação e custeio das despesas decorrentes do cumprimento desta lei.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Milton Campos

Octávio Gouveia de Bulhões