Publicado no DOU em 17 nov 1964
Regula a tributação, pelo impôsto de renda, dos direitos de autor, da remuneração de professôres e jornalistas e dos vencimentos dos magistrados
Art. 1º Ficam sujeitas ao impôsto de renda, mediante desconto pelas fontes pagadoras e inclusão dos rendimentos na declaração da pessoa física beneficiada, nas cédulas em que couberem as importâncias correspondentes a direitos de autor e as relativas ao exercício da magistratura ou da profissão de jornalista ou de professor, devidas a partir de 1º de agôsto de 1964.
Art. 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 62, de 21.11.1966, DOU 22.11.1966)
Art. 3º Os rendimentos da propriedade literária, artística e científica, assim definidos os direitos de autores, compositores, escritores e outros que se lhe assemelhem serão classificados na letra d.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições dos artigos 15 e 99 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco - Presidente da República.