Lei nº 4.481 de 14/11/1964


 Publicado no DOU em 17 nov 1964


Altera disposições das Leis nº 4.357, de 16 julho de 1964, e nº 4.388, de 28 de agôsto de 1964.


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O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O § 2º do art. 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, fica substituído pelo seguinte:

"§ 2º Até 30 de novembro de 1964, as pessoas jurídicas ficam obrigadas a processar o reajustamento do seu capital social pela correção monetária dos valôres do ser ativo imobilizado, constante do último balanço, e, dentro do mesmo prazo, deverão efetuar o recolhimento da primeira prestação do impôsto estabelecido no § 7º ou da importância em dôbro, correspondente ao valor das Obrigações, de acôrdo com o § 8º".

Parágrafo único. Para a finalidade indicada no § 2º do art. 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, nos têrmos da presente Lei, as assembléias de acionistas poder-se-ão reunir para deliberar, em primeira convocação, com a presença de qualquer número de sócios.

Art. 2º O prazo estabelecido no § 6º do art. 4º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a se vencer em 30 de novembro de 1964.

Art. 3º O prazo indicado na alínea a do § 8º do art. 7º da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a se vencer a 15 de dezembro de 1964.

Art. 4º O § 7º do art. 7º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 7º Os débitos fiscais liquidados até 30 de novembro de 1964 gozarão de redução de cinqüenta por cento do valor das multas correspondentes e ficarão excluídos dos efeitos da correção monetária a que se refere êste artigo".

Art. 5º Os prazos estabelecidos nas alíneas b e c do § 8º, relativamente ao pagamento da primeira prestação do débito, e no § 9º do art. 7º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, passam, a se vencer a 30 de novembro de 1964.

Art. 6º As disposições dos arts. 4º e 5º aplicam-se, também, aos débitos de que trata o art. 8º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

Art. 7º O art. 29 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. Para efeito de Impôsto de Renda e da correção monetária prevista pela Lei, consideram-se bens imóveis as florestas e as árvores em pé, constantes do ativo das emprêsas industriais de madeiras, carpintarias, tanoarias, fábricas de papel, de celulose, pastas de madeiras, compensados, laminados e outras similares, desde que adquiridas há mais de três anos, com ou sem terra, mediante escritura pública.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, são considerados bens imóveis as árvores oriundas do reflorestamento".

Art. 8º Vetado.

Art. 9º O art. 12 e seus parágrafos da Lei nº 4.388, de 28 de agôsto de 1964, ficam substituídos pelos seguintes:

"Art. 12 Contar-se-ão em dias corridos os prazos estabelecidos nas leis e regulamentos fiscais.

§ 1º O prazo para apresentação de defesa ou reclamação contra exigência fiscal de recursos ou pedidos de reconsideração aos Conselhos de Contribuintes e Superior de Tarifa, será de trinta dias corridos.

§ 2º Os prazos que se vencerem em sábados, domingos, feriados ou dias em que não haja expediente nas repartições federais terminarão no primeiro dia útil seguinte".

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Otávio Gouveia de Bulhões