Lei nº 4.483 de 16/11/1964


 Publicado no DOU em 20 nov 1964


Reorganiza o Departamento Federal de Segurança Pública, e dá outras providências


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Art. 1º. Ao Departamento Federal de Segurança Pública (D.F.S.P.), com sede no Distrito Federal, diretamente subordinado ao Ministro de Justiça e Negócios Interiores, dirigido por um Diretor-Geral, nomeado em comissão e da livre escolha do Presidente da República, compete, em todo território nacional:

a) a superintendência dos serviços de Polícia marítima, aérea e de fronteiras;

b) a fiscalização nas fronteiras terrestres e na orla marítima;

c) a apuração, com a cooperação dos órgãos competentes do Ministério da Fazenda e em colaboração com as autoridades dos Estados, dos ilícitos penais praticados em detrimento de bens, serviços ou interêsse da União;

d) a apuração, em colaboração com as autoridades dos Estados, dos crimes que, por sua natureza, características ou amplitude transcendam o âmbito de uma unidade federada ou que, em virtude de tratados ou convenções internacionais, o Brasil se obrigou a reprimir;

e) a investigação e apuração, em colaboração com as autoridades dos Estados, de crimes praticados contra agentes federais, no exercício de suas funções;

f) a censura de diversões públicas, em especial, a referente a filmes cinematográficos, quando transponham o âmbito de um Estado;

g) a execução em colaboração com as autoridades dos Estados, de medidas tendentes a assegurar a incolumidade física do Presidente da República, de Diplomatas e visitantes oficiais estrangeiros, bem como dos demais representantes dos Poderes da República, quando em missão oficial;

h) a coordenação e a interligação, no país, dos serviços de identificação datiloscópica, civil e criminal;

i) a formação, o treinamento e a especialização profissional de seu pessoal e, quando solicitado, de integrantes das Polícias dos Estados, Distrito Federal e Territórios;

j) a prestação de assistência técnica, científica, de natureza policial dos Estados, Distrito Federal e Territórios, quando solicitada;

l) a cooperação, no país, com os serviços policiais relacionados com a criminalidade internacional ou interestadual;

m) a supervisão e a colaboração no policiamento das rodovias federais;

n) a execução de outros serviços de policiamento atribuídos à União, de conformidade com a legislação em vigor;

o) a apuração dos crimes nas condições previstas no artigo 5 do Código Penal, quando solicitado pelas autoridades estaduais ou ocorrer interêsse da União;

p) a apuração dos crimes contra a vida ou contra comunidades silvícolas no país, em colaboração com o Serviço de Proteção aos Índios.

Parágrafo único. A nomeação do Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública (D.F.S.P) só será feita depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal.

Art. 2º. O D.F.S.P. compõe-se de:

- Gabinete do Diretor-Geral (GDG);

- Conselho Superior de Polícia (CSP);

- Divisão de Operações (DO);

- Polícia Federal de Investigações (PFI);

- Polícia Federal de Segurança (PFS);

- Instituto Nacional de Identificação (INI);

- Instituto Nacional de Criminalística (INC);

- Academia Nacional de Polícia (ANP);

- Divisão de Administração (DA);

- Divisão de Serviços Gerais (DSG).

§ 1º. O Conselho Superior de Polícia (C.S.P.) é órgão consultivo e opinativo do D.F.S.P., competindo-lhe, ainda, a apreciação do merecimento e do julgamento disciplinar.

§ 2º. A Corregedoria integrará o Gabinete do Diretor-Geral.

Art. 3º. A Divisão de Operações (DO) compreenderá:

- Serviço de Planejamento (SP);

- Serviço de Operações (SO);

- Serviço de Informações (SI);

Art. 4º. A Polícia Federal de Investigações (PFI) compreenderá:

- Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras (DPMAF);

- Divisão de Repressão ao Contrabando e ao Descaminho (DRCD);

- Divisão de Polícia Fazendária (DPF);

- Serviço de Repressão a Tóxico e Entorpecentes (SRTE);

- Serviço de Repressão ao Tráfico de Pessoas (SRTP).

Art. 5º. A Polícia Federal de Segurança (PFS) compreenderá:

- Divisão de Ordem Política e Social (DOPS);

- Serviço de Censura de Diversões Públicas (SCPD);

- Serviço de Polícia Rodoviária (SPR);

- Serviço de Diligências Especiais (SDE).

Art. 6º. Para o desempenho dos encargos que lhe são atribuídos, o DFSP organizará Delegacias Regionais no território nacional, de 3 (três) categorias, segundo sua importância, as quais serão situadas, instaladas e estruturadas por Decreto do Poder Executivo, de acôrdo com as necessidades do serviço.

Parágrafo único. O D.F.S.P., na forma do artigo 18, parágrafo 3, da Constituição Federal, promoverá com as Unidades da Federação os Decênios necessários ao cumprimento de suas atribuições.

Art. 7º. Nas investigações a que se referem as letras c, d e e do artigo 1 desta Lei, os funcionários do D.F.S.P., delas incumbidos, agirão em coordenação com os demais funcionários federais em serviço na região e em colaboração com as autoridades das polícias locais, às quais darão e delas, reciprocamente receberão todo o apoio e assistência necessários ao perfeito cumprimento da missão.

§ 1º. Os órgãos do D.F.S.P. encarregados dessas investigações poderão promovê-las através de processo próprio, paralela ou independentemente dos processos policiais administrativos que tenham sido instaurados sôbre o mesmo fato, sempre que circunstâncias relevantes assim o recomendarem.

§ 2º. Os procuradores da República nos Estados serão cientificados pelo D.F.S.P., diretamente através de suas Delegacias, da instauração do processo, dos motivos que o determinaram, das conclusões a que chegou e do destino que lhe foi dado para os efeitos do disposto nos artigos 37 e 38 da Lei n 1.341, de 30 de janeiro de 1951.

§ 3º. O Ministro da Justiça e Negócios Interiores, por solicitação do Diretor-Geral, poderá requisitar de qualquer Ministério, no interêsse do serviço do Departamento Federal de Segurança Pública, os funcionários necessários.

Art. 8º. A estrutura e a competência dos órgãos componentes do D.F.S.P., bem como as atribuições de seu pessoal, serão fixadas em regulamento pelo Poder Executivo, no prazo de noventa (90) dias observado o disposto nos artigos 1, 2, 3, 4, 5, 10, 11, 12, 13 e 14 desta Lei.

Parágrafo único. No prazo previsto nêste artigo, o Poder Executivo encaminhará Mensagem ao Congresso Nacional, acompanhada de projeto de Estatuto Policial.

Art. 9º. O D.F.S.P. terá autonomia administrativa, sendo no Orçamento-Geral da República tôdas as suas despesas atendidas através de dotações globais.

§ 1º. As dotações referidas nêste artigo serão automáticamente registradas pelo Tribunal de Contas da União e distribuídas à Tesouraria do D.F.S.P.

§ 2º. Até o dia 15 de dezembro de cada exercício, o Diretor-Geral do D.F.S.P. submeterá à apreciação do Ministro de Justiça e Negócios Interiores um plano de aplicação das verbas consignadas no orçamento do ano seguinte.

§ 3º. Durante o exercício financeiro, mediante autorização do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, poderá ser alterada a discriminação das despesas de que trata o parágrafo precedente.

Art. 10. O D.F.S.P. contará com uma Contadoria Seccional, com as atribuições que lhe são próprias.

Art. 11. A aquisição de material bem como as obras que se tornarem necessárias, serão efetuadas mediante concorrência pública ou prévia coleta de preços pelo D.F.S.P., observadas as normas adotadas pelo Departamento Federal de Compras e de acôrdo com o Código de Contabilidade e a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União.

Art. 12. Mediante o emprêgo de carimbo especial, a correspondência postal-telegráfica, ou através de outros meios de comunicação, do D.F.S.P. e das Polícias dos Estados, Distrito Federal e Territórios com aquêle, gozará de franquia e terá o caráter de urgente.

Art. 13. Aos integrantes do D.F.S.P. expressamente credenciados pelo Diretor-Geral, mediante documento hábil, será assegurada, quando em cumprimento de diligência especial de caráter urgente, prioridade em todos os serviços de transporte e comunicações, públicos ou privados, no território nacional.

Art. 14. Os quadros de Pessoal do D.F.S.P. são os constantes dos anexos a esta Lei e a êle expressamente referidos.

Parágrafo único. O provimento dos cargos efetivos do Serviço Policial (POL), constantes dos Quadros de que cogita êste artigo, ainda quando se trate de acesso, fica condicionado à aprovação em curso especializado na Academia Nacional de Polícia, onde o candidato ingressará, após prévio concurso público de provas; dependendo de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o provimento dos demais cargos constantes dos referidos Quadros.

Art. 15. À Polícia do Distrito Federal integrada no D.F.S.P. incumbem o policiamento e a segurança da Capital da República, e das demais áreas que delimitam o território do mesmo Distrito.

Parágrafo único. A partir de 31 de janeiro de 1966, a Polícia do Distrito Federal integrará a Secretaria de Segurança Pública do mesmo Distrito, e terá definida, por decreto do Poder Executivo da República, a sua subordinação administrativa.

Art. 16. A Polícia do Distrito Federal compõe-se de:

- Gabinete (GAB);

- Conselho Superior de Polícia do Distrito Federal (CSPDF);

- Central de Operações (CO);

- Divisão de Polícia Judiciária (DPJ);

- Divisão de Polícia Técnica (DPT);

- Divisão de Operações (DO);

- Divisão de Serviços Gerais (DSG);

- Polícia Militar (PMDF);

- Corpo de Bombeiros (CBDF).

§ 1º. Para a execução do serviço de policiamento e segurança, a Polícia do Distrito Federal organizará zonas policiais, no território de sua jurisdição, inicialmente em número de cinco (5), situadas, instaladas e estruturadas por decreto do Poder Executivo.

§ 2º. A estrutura e a competência dos órgãos componentes da Polícia do Distrito Federal, bem como as atribuições de seu pessoal, serão regulamentados pelo Poder Executivo, no prazo de noventa (90) dias, observado o disposto nos artigos 15, 17 e 18 desta Lei.

§ 3º. A Polícia do Distrito Federal, enquanto integrar o D.F.S.P., será dirigida por um Chefe de Polícia, nomeado em comissão pelo Presidente da República.

§ 4º. É fixada em Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) mensais a remuneração do cargo em comissão, referido no parágrafo 3 dêste artigo.

Art. 17. O Quadro de Pessoal Civil da Polícia do Distrito Federal é o que, nas tabelas anexas a ela, se refere expressamente. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros terão seus quadros e efetivos reorganizados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Para provimento dos cargos constantes do quadro de pessoal civil referido nêste artigo, observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 14, desta Lei.

Art. 18. O Poder Executivo, dentro de noventa (90) dias, e de acôrdo com proposta apresentada pelo Diretor-Geral do D.F.S.P., lotará nos quadros dêsse Departamento ou nos da Polícia do Distrito Federal, os atuais servidores do D.F.S.P., efetivados por força do disposto no parágrafo único do artigo 23, da Lei n 4.069, de 11 de junho de 1962, e, bem assim, os funcionários que retornaram aos serviços da União - nos têrmos do artigo 46 da Lei n 4.242, de 17 de julho de 1963.

Art. 19. O enquadramento dos servidores do Departamento Federal de Segurança Pública, admitidos até a vigência da Lei n 4.069, de 11 de junho de 1962, e, conseqüentemente, amparados pelo disposto no parágrafo único, do artigo 23, da referida Lei far-se-á nos Quadros constantes dos Anexos da presente Lei, atendidas as peculiaridades de atribuições e remuneração, à época da efetivação, e observado o constante no Decreto n 52.265, de 16 de julho de 1963.

Parágrafo único. Os servidores em exercício no D.F.S.P., na vigência desta Lei, cuja situação não esteja prevista nêste artigo, serão aproveitados nas classes constantes dos Quadros em Anexo, equivalentes às funções que exercem e atendidas as peculiaridades de atribuições e remuneração e bem assim o constante do Decreto n 52.265, de 16 de julho de 1963, ficando matriculados, compulsóriamente, em cursos correspondentes da Academia Nacional de Polícia, ao término dos quais, se aprovados, serão automáticamente efetivados.

Art. 20. Ao pessoal civil transferido para o serviço da União por força do artigo 46, da Lei n 4.242, de 17 de julho de 1963, e bem assim, ao referido no Decreto n 51.528, de 1 de agôsto de 1962, lotado no Departamento Federal de Segurança Pública, ou na Polícia do Distrito Federal aplicam-se as mesmas regras, de enquadramento e os mesmos critérios previstos no artigo anterior, devendo integrar os referidos quadros, de acôrdo com a organização e escalonamento hierárquico, em que venham a ser constituídos.

Art. 21. Os servidores referidos no artigo anterior, que não venham a integrar os Quadros ora criados, os do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, aprovados pelo Decreto n 51.629, de 10 de dezembro de 1962, e, bem assim os de responsabilidade da União constituirão Quadros de Pessoal, controlados pelo Departamento Administrativo do Serviço Público, agrupados de acôrdo com os critérios de enquadramento que forem aplicáveis, devendo os cargos ser suprimidos, por decreto, à medida em que vagarem nas classes iniciais.

Art. 22. Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 23. Vetado.

Art. 24. Ficam suprimidos no Grupo Ocupacional PF-600 - Segurança Pública e investigação quatro (4) cargos de Agentes de Polícia Federal - B - e criados no Grupo Ocupacional EC - 700 - Pesquisa e Orientação Educacional, quatro (4) cargos de Professôr de Educação Física.

Art. 25. Para o atendimento de suas finalidades e de conformidade com o artigo 6 desta Lei o D.F.S.P. instalará, desde logo, oito (8) Delegacias Regionais, no território nacional.

Art. 26. No corrente exercício, as despesas com o D.F.S.P., ressalvadas as decorrentes da aplicação da Lei n 4.345, de 26 de junho de 1964, serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento da União, e, em relação ao pessoal referido no artigo 20 in fine mediante destaque das dotações consignadas no Anexo n 4 - Poder Executivo Subanexo n 424 - Órgãos transferidos da União para o Estado da Guanabara - do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Para atender às despesas de qualquer natureza decorrentes da instalação e custeio dos serviços previstos nesta Lei é o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros).

Art. 27. É revogada a Lei n 2.492, de 21 de maio de 1955, bem como o artigo 53 e seus parágrafos da Lei n 3.751, de 13 de abril de 1960, e demais disposições em contrário.

Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

H. Castello Branco - Presidente da República.

ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Nº de CargosDENOMINAÇÃOSímboloQualificação
DIREÇÃO SUPERIOR
1Diretor-Geral(*)
1Chefe de Gabinete1-C
1Diretor da Divisão de Operações1-C
1Corregedor2-C
DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA
1Diretor da Divisão de Administração3-CFuncionários do D - F.S.P.
1Diretor da Divisão de Serviços Gerais3-C
1Diretor do Instituto Nacional de Criminalística3-CFuncionário do D - F.S.P.
1Diretor do Instituto Nacional de Identificação3-CFuncionário do D - F.S.P.
1Diretor da Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras - P. F. I.4-CDelegado ou Insp. Polícia Federal
1Diretor da Divisão de Repressão ao Contrabando e Descaminho - P.F.I.4-CDelegado ou Insp. Polícia Federal
1Diretor da Divisão de Polícia Fazendária - P.F.I.4-CDelegado ou Insp. Polícia Federal
1Diretor da Divisão de Ordem Política e Social - P. F. S.4-C
1Chefe do Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes - P. F. I.5-CDelegado ou Insp. Polícia Federal
1Chefe do Serviço de Repressão ao Tráfico de Pessoas - P.F.I.5-CDelegado ou Insp. Polícia Federal
1Chefe do Serviço de Censura de Diversões Públicas - P. F. S.5-CFuncionário do D - F.S.P.
1Chefe do Serviço de Polícia Rodoviária - P. F. S.5-CDelegado ou Insp. Polícia Federal
1Chefe do Serviço de Diligências Especiais - P. F. S.5-CDelegado ou Insp. Polícia Federal
1Chefe do Serviço de Planejamento - D. O.5-CDelegado ou Insp. Polícia Federal
1Chefe do Serviço de Operações - D. O.5-CDelegado ou Insp. Polícia Federal
CARGOS DE OUTRA NATUREZA
2Delegado Regional do D - F.S.P. - 1ª Categoria1-C
1Diretor de Polícia Federal de Investigações2-C
2Delegado Regional do D - F.S.P. - 2ª Categoria2-C
1Diretor de Polícia Federal de Segurança2-C
4Delegado Regional do D - F.S.P. - 3ª Categoria3-C
1Diretor da Academia Nacional de Polícia3-C
1Chefe do Serviço de Informações5-C
1Chefe do Serviço de Comunicações - D. S. G.5-C

(*) Vencimentos idênticos aos do Prefeito do Distrito Federal

ANEXO II
SERVIÇO: ADMINSTRAÇÃO, ESCRITÓRIO E FISCO

Grupo Ocupacional - AF-100 - Administração de Material
Nº de CargosSérie de Classe ou Classes Código Acesso
6Almoxarife "B" AF-101-16-B
10Almoxarife "A" AF-101-14-A
20Armazenista "B" AF-102-10-BAlmox. "A" e Ass. Com. "A"
Armazenista "A" AF-102-8-A
4Assistente Comercial "C" AF-103-16-CTécnico de Adm. "A"
8Assistente Comercial "B" AF-103-14-B
12Assistente Comercial "A" AF-103-12-A

Grupo Ocupacional - AF-200 - Administração
Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
17Oficial de Administração "C"AF-201-16-CTécnico de Adm. "A"
21Oficial de Administração "B"AF-201-14-B
41Oficial de Administração "A"AF-201-12-A
80Escriturário "B"AF-202-10-BOficial de Adm. "A"
120Escriturário "A"AF-202-8-A
50Escrevente-datilógrafoAF-204-7 Escriturário "A" e Arquiv. "A"

Grupo Ocupacional - AF-400 - Mecanização de Escritório
Nº de CargosSérie de Classe ou Classes Código Acesso
8Técnico de Mecanização "B" AF-401-16-B
12Técnico de Mecanização "A" AF-401-14-A
4Técnico Auxiliar de Mecanização "B" AF-402-11-BTécnico de Mecanização "A"
8Técnico Auxiliar de Mecanização "A" AF-402-9-A

Grupo Ocupacional - AF-500 - Secretariado
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
20TaquígrafoAF-501-14
80Datilógrafo "B" AF-503-9-BOficial de Adm. "A"
120Datilógrafo "A" AF-503-7-A

Grupo Ocupacional - AF-600 - Técnico de Administração
Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
4Técnico de Administração "B" AF-601-20-B
8Técnico de Administração "A" AF-601-19-A
8Assistente de Administração "B" AF-602-16-BTécnico em Adm. "A"
12Assistente de Administração "A" AF-602-14-A

SERVIÇO: ARTÍFICE - A

Grupo Ocupacional - A-100 - Alvenaria, Cantaria e Pintura
Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
1Pedreiro "C"A-101-10-C
2Pedreiro "B"A-101-9-B
3Pedreiro "A"A-101-8-A
6Pintor "C"A-105-10-C
4Pintor "B"A-105-9-B
6Pintor "A"A-105-8-A

Grupo Ocupacional - A-300 - Artes Diversas
Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
2VidraceiroA-303-6
2Conservador de Material Rodante "B"A-304-6-B
4Conservador de Material Rodante "A"A-304-5-A

Grupo Ocupacional - A-400 - Artes Gráficas, Papelaria e Tipografia
Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
1Compositor "D" A-401-12-D
1Compositor "C" A-401-10-C
1Compositor "B" A-401-9-B
1Compositor "A" A-401-8-A
1Compositor Mecânico "D" A-405-12-D
1Compositor Mecânico "C" A-405-10-C
1Compositor Mecânico "B" A-405-9-B
1Compositor Mecânico "A" A-405-8-A
1Encadernador "D" A-406-12-D
2Encadernador "C" A-406-10-C
3Encadernador "B" A-406-9-B
4Encadernador "A" A-406-8-A
1Impressor "D" A-407-12-D
1Impressor "C" A-407-10-C
1Impressor "B" A-407-9-B
1Impressor "A" A-407-8-A

Grupo Ocupacional - A-600 - Carpintaria Civil, Naval, Marcenaria
Nº de Cargos Série de Classe e Classes Código Acesso
1Carpinteiro "A" A-601-8-A
1Marceneiro "A" A-603-8-A

Grupo Ocupacional - A-800 - Eletricidade e Telecomunicações
Série de Classe e ClassesCódigoAcesso
1Eletricista Enrolador "D" A-801-12-D
1Eletricista Enrolador "C" A-801-10-C
1Eletricista Enrolador "B" A-801-9-B
1Eletricista Enrolador "A" A-801-8-A
4Eletricista Instalador "A" A-802-8-A
4Eletricista Operador "A" A-803-8-A
2Artífice de Aparelho de Telecomunicações "D" A-804-12-D
4Artífice de Aparelho de Telecomunicações "C" A-804-10-C
6Artífice de Aparelho de Telecomunicações "B" A-804-9-B
8Artífice de Aparelho de Telecomunicações "A" A-804-8-A

Grupo Ocupacional - A-900 - Estofaria, Entelação, Velame, Poleamo, Isolamento, Sapataria e Correaria
Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
1Entelador e Estofador "B"A-903-10-B
1Entelador e Estofador "A"A-903-8-A

Grupo Ocupacional - A-1000 - Fabricação de Produtos Químicos
Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
2Manipulador de Produtos Químicos "B"A-1001-8-B
2Manipulador de Produtos Químicos "A"A-1001-6-A

Grupo Ocupacional - A-1200 - Instalações Hidráulicas
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
2Bombeiro Hidráulico "B" A-1201-10-B
2Bombeiro Hidráulico "A" A-1201-8-A

Grupo Ocupacional - A-1300 - Mecânica
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
4Mecânico Operador "A" A-1301-8-A
6Mecânico de Motores a Combustão "A" A-1305-8-A

Grupo Ocupacional - A-1600 - Garagem
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
2Borracheiro "B" A-1601-8-B
2Borracheiro "A" A-1601-6-A
2Lubrificador "B" A-1602-7-B
2Lubrificador "A" A-1602-5-A
2Mecânico Eletricista "B" A-1603-10-B
2Mecânico Eletricista "A" A-1603-8-A

Grupo Ocupacional - A-1700 - Metalurgia
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
1Ferreiro "A" A-1703-8-A
2Soldador "A" A-1706-8-A
1Lanterneiro "B" A-1710-9-B
3Lanterneiro "A" A-1710-8-A

SERVIÇOS: COMUNICAÇÕES E TRANSPORTES

Grupo Ocupacional - CT-200 - Comunicações
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
25Estafeta "A" CT-204-7-A
3Telegrafista "C" CT-207-16-C
5Telegrafista "B" CT-207-14-B
8Telegrafista "A" CT-207-12-A
20TeletipistaCT-208-8
6Telefonista "B" CT-214-7-B
6Telefonista "A" CT-214-6-A

Grupo Operacional - CT-300 - Marítimo e Fluvial
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
10Condutor-MotoristaCT-303-12
20MarinheiroCT-305-7

Grupo Ocupacional - CT-400 - Rodoviário
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
60Motorista "B" CT-401-10-B
90Motorista "A" CT-401-8-A

SERVIÇO: EDUCAÇÃO E CULTURA

Grupo Ocupacional - EC-100 - Biblioteca
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
2Bibliotecário "B" (*) EC-101-20-B
4Bibliotecário "A"(*) EC-102-19-A

Grupo Ocupacional - EC-300 - Documentação e Divulgação
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
1Preparador de Texto "B" EC-301-17-B
2Preparador de Texto "A" EC-301-15-A
4Documentarista "A" EC-302-17-A
15Arquivista "C" EC-303-11-CDocum. "A"- Of. Adm."A"
20Arquivista "B" EC-303-9-B
40Arquivista "A" EC-303-7-A
1Revisor "B" EC-306-14-B
2Revisor "A" EC-306-12-A

Grupo Ocupacional - EC-600 - Patrimônio Histórico, Artístico e Museu
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
1Conservador de Museu "A" EC-601-17-A
1Preparador de Museu "A" EC-602-12-A
1Auxiliar de Museu "A" EC-603-8-A

Grupo Ocupacional - EC-700 - Pesquisa e Orientação Educacional
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
4Professor de Educação Física EC-701-18-B
1Técnico de Educação "B" EC-701-18-B
1Técnico de Educação "A" EC-701-17-A

SERVIÇO: GUARDA, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA

Grupo Ocupacional - GL-100 - Conservação e Limpeza
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
8Zelador "B" GL-101-8-BPorteiro "A"
12Zelador "A" GL-101-7-A
20Serviçal "B" GL-102-6-B
30Serviçal "A" GL-102-5-A
80Servente GL-104-5

Grupo Ocupacional - GL-300 - Serviço de Portaria
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
15Chefe de Portaria GL-301-13
8Porteiro "B" GL-302-11-B
12Porteiro "A" GL-302-9-A
10Auxiliar de Portaria "B" GL-303-8-B
20Auxiliar de Portaria "A" GL-303-7-A
10MensageiroGL-305-1

SERVIÇO: PROFISSIONAL

Grupo Ocupacional - P-400 - Belas-Artes e Artes Aplicadas
Nº de Cargos Série de Classes ou Classes Código Acesso
1Técnico e Artes Gráficas "B" P-405-16-B
1Técnico de Artes Gráficas "A" P-405-14-A

Grupo Ocupacional - P-500 - Cinematografia e Fotografia
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
5Fotógrafo "C" P-502-13-C
10Fotógrafo "B" P-502-11-B
20Fotógrafo "A" P-502-9-A
10Fotógrafo Cinematográfico P-504-7

Grupo Ocupacional - P-700 - Contabilidade
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
6Técnico de Contabilidade "B" P-701-15-B
10Técnico de Contabilidade "A" P-701-13-A

Grupo Ocupacional - P-1000 - Desenho e Cartografia
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
3Desenhista "C" P-1001-16-C
6Desenhista "B" P-1001-14-B
9Desenhista "A" P-1001-12-A

Grupo Ocupacional - P-1100 - Eletrônico
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
1Inspetor Eletrônico P-1101-17
2Eletrotécnico "B" P-1102-15-B
4Eletrotécnico "A" P-1102-13-A

Grupo Ocupacional - P-1200 - Engenharia
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
1Mestre de Obras "B" P-1202-13-B
1Mestre de Obras "A" P-1202-12-A

Grupo Ocupacional - P-1400 - Estatístico
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
4Auxiliar de Estatística "B" P-1402-10-B
8Auxiliar de Estatística "A" P-1402-8-A

Grupo Ocupacional - P-1600 - Laboratórios
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
2Técnico de Laboratório "B" P-1601-14-B
4Técnico de Laboratório "A" P-1601-13-A

Grupo Ocupacional - P-1700 - Medicina, Farmácia e Odontologia
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
8AtendenteP-1703-7 Aux.Enferm."A"e Enf. Aux. "A" Obst.
12Enfermeiro Auxiliar P-1706-8
2Operador de Raio-X P-1710-9

Grupo Ocupacional - P-2000 - Telecomunicações
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
3Inspetor de Telecomunicações P-2001-16
2Técnico de Telecomunicações "B" P-2002-13-BInsp. de Telecomunicações
4Técnico de Telecomunicações "A" P-2002-12-A

Grupo Ocupacional - P-2200 - Tradutor
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
4Tradutor "B" P-2201-16-B
6Tradutor "A" P-2201-14-A

Grupo Ocupacional - TC-200 - Astronomia, Física e Química
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
1Químico "B" TC-202-22-B
1Químico "A" TC-202-21-A

Grupo Ocupacional - TC-300 - Atuária e Contabilidade
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
1Contador "C" TC-302-22-C
2Contador "B" TC-302-21-B
3Contador "A" TC-302-20-A

Grupo Ocupacional - TC-500 - Economia e Finanças
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
1Economista "B" TC-501-21-B
1Economista "A" TC-501-20-A

Grupo Ocupacional TC 600 Engenharia e Arquitetura
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
1Engenheiro "B" TC-602-22-B
1Engenheiro "A" TC-602-21-A

Grupo Ocupacional TC 800 Medicina
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
1Médico "B" TC-801-22-B
2Médico "A" TC-801-21-A

Grupo Ocupacional TC 900 Odontologia
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
1Cirurgião-Dentista "C" TC-901-22-C
1Cirurgião-Dentista "B" TC-901-21-B
1Cirurgião-Dentista "A" TC-901-20-A

Grupo Ocupacional TC 1400 Estatístico
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
1Estatístico "B" TC-1401-20-B
1Estatístico "A" TC-1401-19-A

ANEXO III
CARGOS DE OUTRA NATUREZA

Nº de Cargos DenominaçãoSímbolo Nível Qualificação
5Assistente Jurídico (*) Bacharel em Direito
15Tesoureiro Auxiliar (**) Lei nº 4.061 de 08.05.1962
3Escrivão (***) 6-C Lei nº 3.751 de 13.04.1960

(*) De acôrdo com a legislação em vigor.

(**) De acôrdo com a legislação vigente.

(***) Os cargos de Escrivão, Símbolo 6-C, ir-se-ão extinguindo à medida em que forem vagando.

ANEXO IV
SERVIÇO: POLÍCIA FEDERAL

Grupo Ocupacional - PF-100 - Censura Federal
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Nível Acesso Qualificação
7Censor Federal "B" PF-101-18-B18Inspetor de Polícia Federal "A" Curso Colegial
13Censor Federal "A" PF-101-17-A17""

Grupo Ocupacional - PF-200 - Datiloscopia Policial
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Nível Acesso Qualificação
8Datiloscopista Policial "B" PF-201-18-B18Inspetor de Polícia Federal "A" Curso Colegial
12Datiloscopista Policial "A" PF-201-17-A17"
16Aux. Datiloscopista Policial "C" 16Datiloscopista Policial "A" Curso Ginasial
28Aux. Datiloscopista Policial "B" PF-202-15-B15"
36Aux. Datiloscopista Policial "A" PF-202-14-A14"

Grupo Ocupacional - PF-300 - Perícia Federal
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Nível Acesso Qualificação
5Perito Criminal "C" PF-301-22-C22Curso Universitário
8Perito Criminal "B" PF-301-21-B21"
4Perito Criminal "A" PF-301-20-A20"
7Perito Policial "B" PF-302-18-B18Perito Criminal "A"ou "B", segundo a duração do curso, Inspet. Pol. Fed. "A" Curso Colegial
13Perito Policial "A" PF-302-17-A17"

Grupo Ocupacional - PF-400 - Preparação Processual Federal
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Nível Acesso Qualificação
8Escrivão de Polícia Federal "B" PF-401-18-B18Inspetor de Polícia Federal "A" Curso Colegial
12Escrivão de Polícia Federal "A" PF-401-17-A17"
15Escrivão Aux. de Polícia Federal "C" PF-402-16-C16Escrivão de Polícia Federal "A" Curso Ginasial
18Escrivão Aux. de Polícia "B" PF-402-15-B15"
20Escrivão Aux. de Polícia "A" PF-402-14-A14"

Grupo Ocupacional - PF-500 - Rodoviário Polícia Federal
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Nível Acesso Qualificação
10Motorista Policial "C" PF-501-14-C14Escrivão Aux. Pol. Fed. "A", Aux. de Datilosc. Pol. "A" e Agente Aux. Pol. Fed. "A" Curso Ginasial
15Motorista Policial "B" PF-501-13-B13Curso Primário
25Motorista Policial "A" PF-501-11-A11"

Grupo Ocupacional - PF-600 - Segurança Pública e Investigação
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Nível Acesso Qualificação
17Delegado de Polícia Federal PF-601 (*) Bach. Direito
20Inspetor de Polícia Federal "B" PF-601-22-B22"
25Inspetor de Polícia Federal "A" PF-601-21-A21"
46Agente de Polícia Federal "B" PF-602-18-A18Perito Criminal "A" ou "B", segundo a duração do curso, Insp. Pol. Fed. "A" Curso Colegial
70Agente de Polícia Federal "A" PF-602-17-A17"
100Agente Aux. de Polícia Federal "C" PF-603-16-C16Agente de Pol. Fed. "A" "
130Agente Aux. de Polícia Federal "B" PF-603-15-B15"
550Agente Aux. de Polícia Federal "A" PF-603-14-A14"

(*) Vencimento de Professor Catedrático.

POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL

ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Nº de Cargos DenominaçãoSímboloQualificação
DIREÇÃO SUPERIOR
1Chefe de Polícia (*)
1Chefe de Gabinete 2-C
1Diretor da Central de Operações 2-C
DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA
1Diretor da Divisão de Serviços Gerais 3-C Funcionário da P.B.
1Diretor da Divisão de Polícia Judiciária 3-C Delegado ou Comissário de Polícia
1Diretor da Divisão de Operações 3-C Integrante da F.P.
1Diretor da Divisão de Polícia Técnica 4-C Funcionário da D - P.T.
CARGOS DE OUTRA NATUREZA
5Diretor de Zona Policial 3-C

(*) Nível especial.

ANEXO II
SERVIÇO: ADMINISTRAÇÃO, ESCRITÓRIO E FISCO

Grupo Ocupacional - AF-100 - Administração de Material
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
2Almoxarife "B" AF-101-16-B
4Almoxarife "A" AF-101-14-A
10Armazenista "B" AF-102-10-BAlmox. "A" e Ass. Com. "A"
15Armazenista "A" AF-102-8-A
1Assistente Comercial "C" AF-103-16-CTécnico de Adm. "A"
2Assistente Comercial "B" AF-103-14-B
3Assistente Comercial "A" AF-103-12-A

Grupo Ocupacional - AF-200 - Administrativo
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
10Oficial de Administração "C" AF-201-16-CTécnico de Adm. "A"
20Oficial de Administração "B" AF-201-14-B
30Oficial de Administração "A" AF-201-12-A
30Escriturário "B" AF-202-10-BOficial de Adm. "A"
40Escriturário "A" AF-202-8-A
40Escrevente-DatilógrafoAF-204-7 Escriturário "A" e Arquiv. "A"

Grupo Ocupacional - AF-400 - Mecanização de Escritório
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
4Técnico de Mecanização "B" AF-401-16-B
6Técnico de Mecanização "A" AF-401-14-A
2Técnico Auxiliar de Mecanização "B" AF-402-11-BTécnico de Mec. "A"
4Técnico Auxiliar de Mecanização "A" AF-402-9-A

Grupo Ocupacional - AF-500 - Secretariado
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
5TaquígrafoAF-501-14
40Datilógrafo "B" AF-503-9-BOficial e Adm. "A"
80Datilógrafo "A" AF-503-7-A

Grupo Ocupacional - AF-600 - Técnico de Administração
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
1Técnico de Administração "B" AF-601-20-B
3Técnico de Administração "A" AF-601-19-A
3Assistente de Administração "B" AF-602-16-BTécnico de Adm. "A"
6Assistente de Administração "A" AF-602-14-A

SERVIÇO: ARTÍFICE - A

Grupo Ocupacional - A-100 - Alvenaria, Cantaria e Pintura-
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
4Pedreiro "C" A-101-10-C
8Pedreiro "B" A-101-9-B
12Pedreiro "A" A-101-8-A
5Pintor "C" A-105-10-C
8Pintor "B" A-105-9-B
12Pintor "A" A-105-8-A

Grupo Ocupacional - A-300 - Artes Diversas
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
3VidraceiroA-303-6
6Conservador de Material Rodante A-304-6-B
12Conservador de Material Rodante A-304-5-A

Grupo Ocupacional - A-500 - Cozinha e Panificação, Refeitório, Barbearia e Copa
Nº de Cargos Série de Classe ou ClassesCódigo Acesso
2Cozinheiro "B" A-501-8-B
3Cozinheiro "A" A-501-5-A
4Auxiliar A-501-5
1Padeiro "B" A-502-8-B
1Padeiro "A" A-502-5-B
4Garção "B" A-503-7-B
6Garção "A" A-503-5-A
4Copeiro "B" A-504-6-B
6Copeiro "A" A-504-4-A
2Barbeiro "B" A-505-8-B
3Barbeiro "A" A-505-5-A

Grupo Ocupacional - A-600 - Carpintaria Civil, Naval, Marcenaria
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
1Carpinteiro "D" A-601-12-D
2Carpinteiro "C" A-601-10-C
3Carpinteiro "B" A-601-9-B
4Carpinteiro "A" A-601-8-A
1Marceneiro "D" A-603-12-D
2Marceneiro "C" A-603-10-C
3Marceneiro "B" A-603-9-B
4Marceneiro "A" A-603-8-A

Grupo Ocupacional - A-800 - Eletricidade e Telecomunicações
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
1Eletricista Enrolador "D" A-801-12-D
1Eletricista Enrolador "C" A-801-10-C
1
2Eletricista Enrolador "A" A-801-8-A
1Eletricista Instalador "D" A-802-12-D
2Eletricista Instalador "C" A-802-10-C
3Eletricista Instalador "B" A-802-9-B
4Eletricista Instalador "A" A-802-8-A
1Eletricista Operador "D" A-803-12-D
2Eletricista Operador "C" A-803-10-C
3Eletricista Operador "B" A-803-9-B
4Eletricista Operador "A" A-803-9-A
1Artífice de Aparelho de Telecomunicações "D" A-804-12-D
2Artífice de Aparelho de Telecomunicações "C" A-804-10-C
3Artífice de Aparelho de Telecomunicações "B" A-804-9-B
4Artífice de Aparelho de Telecomunicações "A" A-804-8-A

Grupo Ocupacional - A-900 - Estofaria, Velame, Entelação, Paleame, Isolamento, Sapataria e Correaria
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
1Correeiro e Sapateiro "C" A-902-10-C
1Correeiro e Sapateiro "B" A-902-8-B
1Correeiro e Sapateiro "A" A-902-6-A
2Entelador e Estofador "B" A-903-10-B
4Entelador e Estofador "A" A-903-8-A

Grupo Ocupacional - A-1200 - Instalação Hidráulicas
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
4Bombeiro Hidráulico "B" A-1201-10-B
6Bombeiro Hidráulico "A" A-1201-8-A

Grupo Ocupacional - A-1300 - Mecânica
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
1Mecânico Operador "D" A-1301-12-D
2Mecânico Operador "C" A-1301-10-C
3Mecânico Operador "B" A-1301-9-B
4Mecânico Operador "A" A-1301-8-A
2Mecânico de Motores a Combustão "D" A-1305-12-D
4Mecânico de Motores a Combustão "C" A-1305-10-C
8Mecânico de Motores a Combustão "B" A-1305-9-B
12Mecânico de Motores a Combustão "A" A-1305-8-A
1Mecânico de Máquinas "D" A-1306-12-D
2Mecânico de Máquinas "C" A-1306-10-C
3Mecânico de Máquinas "B" A-1306-9-B
4Mecânico de Máquinas "A" A-1306-8-A

Grupo Ocupacional - A-1600 - Garagem
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
2Borracheiro "B" A-1601-8-B
4Borracheiro "A" A-1601-6-A
4Lubrificador "B" A-1602-7-B
6Lubrificador "A" A-1602-5-A
4Mecânico Eletricista "B" A-1603-10-B
6Mecânico Eletricista "A" A-1603-8-A

Grupo Ocupacional - A-1700 - Metalurgia
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
1Ferreiro "D" A-1703-12-D
2Ferreiro "C" A-1703-10-C
3Ferreiro "B" A-1703-9-B
4Ferreiro "A" A-1703-8-A

Grupo Ocupacional - A-1700 - Metalurgia
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
1Serralheiro "D" A-1705-12-D
2Serralheiro "C" A-1705-10-C
3Serralheiro "B" A-1705-9-B
4Serralheiro "A" A-1705-8-A
1Soldador "D" A-1706-12-D
2Soldador "C" A-1706-10-C
3Soldador "B" A-1706-9-B
4Soldador "A" A-1706-8-A
2Lanterneiro "B" A-1710-9-B
4Lanterneiro "A" A-1710-8-A

Grupo Ocupacional - A-1800 - Mestrança
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
1Mestre "A" (Carpinteiro) A-1801-13-A
1Mestre "B" (Mecânico de Motores a Combustão) A-1801-14-B
1Mestre "A"(Mecânico de Motores a Combustão) A-1801-13-A
1Mestre "A" (Mecânico de Máquinas) A-1801-13-A

SERVIÇO: COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE

Grupo Ocupacional - CT-200 - Comunicação
Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
25Estafeta "A" CT-204-7-A
2Telegrafista "C" CT-207-16-C
4Telegrafista "B" CT-207-14-B
6Telegrafista "A" CT-207-12-A
20TelefonistaCT-208-9 Telegrafista "A"
6Telefonista "B" CT-214-7-B
10Telefonista "A" CT-214-6-A

Grupo Ocupacional - CT-400 - Rodoviário
Nº de CargosSérie de Classe ou ClassesCódigoAcesso
40Motorista "B" CT-401-10-B
60Motorista "A" CT-401-8-A

SERVIÇO: EDUCAÇÃO E CULTURA

Grupo Ocupacional - EC-100 - Biblioteca

Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
2Bibliotecário "B" (*) EC-101-20-B
4Bibliotecário "A"(*) EC-101-19-A

(*) De acordo com a nova regulamentação, para possuidores de nível universitário.

SERVIÇO: GUARDA, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA

Grupo Ocupacional - GL-100 - Conservação e Limpeza

Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
8Zelador "B" GL-101-8-BPorteiro "A"
12Zelador "A" GL-101-7-A
20Serviçal "B" GL-102-6-B
30Serviçal "A" GL-102-5-A
80Servente GL-104-5 Aux. de Portaria "A"
10Servente de Necrópsia GL-103-6 Aux. de Necrópsia

Grupo Ocupacional - GL-300 - Serviço de Portaria

Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
15Chefe de Portaria GL-301-13
8Porteiro "B" GL-302-11-B
12Porteiro "A" GL-302-9-A
Auxiliar de Portaria "B" GL-303-8-B
20Auxiliar de Portaria "A" GL-303-7-A
25MensageiroGL-305-1

SERVIÇO: PROFISSIONAL

Grupo Ocupacional - P-500 - Cinematografia e Fotografia

Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
2Fotógrafo "C" P-502-13-C
4Fotógrafo "B" P-502-11-B
8Fotógrafo "A" P-502-9-A
4Operador Cinematográfico P-504-7

Grupo Ocupacional - P-700 - Contabilidade

Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
4Técnico de Contabilidade "B" P-701-15-B
8Técnico de Contabilidade "A" P-701-13-A

Grupo Ocupacional - P-1000 - Desenho e Cartografia

Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
3Desenhista "C" P-1001-16-C
6Desenhista "B" P-1001-14-B
9Desenhista "A" P-1001-12-A

Grupo Ocupacional - P-1100 - Eletrotécnico

Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
1Inspetor Eletrotécnico P-1101-17
2Eletrotécnico "B" P-1102-15-BInspetor Eletrotécnico
4Eletrotécnico "A" P-1102-13-A

Grupo Ocupacional - P-1200 - Engenharia

Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
Mestre de Obras "B" P-1202-12-B
2Mestre de Obras "A" P-1202-12-A

Grupo Ocupacional - P-1400 - Estatística

Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
4Auxiliar de Estatística "B" P-1402-10-BEstatístico "A"
8Auxiliar de Estatística "A" P-1402-8-A"

Grupo Ocupacional - P-1600 - Laboratórios

Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
2Técnico de Laboratório "B" P-1601-14-B
4Técnico de Laboratório "A" P-1601-13-A

Grupo Ocupacional - P-1700 - Medicina, Farmácia e Odontologia

Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
10AtendenteP-1703-7 Aux. Enferm. "A"- Enf. Aux. "A" Obst.
10Enfermeiro Auxiliar P-1706-8
2Operador de Raio-X P-1710-9
20Aux. de Necrópsia P-1704-8

Grupo Ocupacional - P-2000 - Telecomunicações

Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
1Inspetor de Telecomunicações P-2001-16
1Técnico de Telecomunicações "B" P-2002-13-BInsp. de Telecomunicações
2Técnico de Telecomunicações "A" P-2002-12-A

Grupo Ocupacional - P-2200 - Tradutor

Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
3Tradutor "B" P-2201-16-B
5Tradutor "A" P-2201-14-A

Grupo Ocupacional - TC-300 - Atuária e Contabilidade

Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
1Contador "A" TC-302-20-A

Grupo Ocupacional - TC-500 - Economia e Finanças

Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
1EconomistaTC-501-20

Grupo Ocupacional - TC-600 - Engenharia e Arquitetura

Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
1Engenheiro "B" TC-602-22-B
2Engenheiro "A" TC-602-21-A

Grupo Ocupacional - TC-800 - Medicina

Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
2Médico "B" TC-801-22-B
3Médico "A" TC-801-21-A
6Médico Legista "B" TC-802-22-B
8Médico Legista "A" TC-802-21-A

Grupo Ocupacional - TC-900 - Odontologia

Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
1Cirurgião-DentistaTC-901-22
1Cirurgião-DentistaTC-901-21
1Cirurgião-DentistaTC-901-20

Grupo Ocupacional - TC-1000 - Veterinária

Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
1VeterinárioTC-1001-20

Grupo Ocupacional - TC-1400 - Estatística

Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Acesso
1Estatístico "B" TC-1401-20
1Estatístico "A" TC-1401-19

Grupo Ocupacional - TC-1200 - Enfermagem

Nº de Cargos Código Acesso
3EnfermeiroTC-1201-20

ANEXO III
CARGOS E OUTRA NATUREZA

Nº de Cargos DenominaçãoSímbolo NívelQualificação
3Assistente Jurídico (*) Bacharel em Direito

(*) De acôrdo com a legislação em vigor

Nº de Cargos DenominaçãoSímbolo NívelObservação
4Tesoureiro Auxiliar (**) Lei nº 4.061, de 8-5-62

(**) De acôrdo com a legislação de vigor

ANEXO IV
SERVIÇO: POLICIAL METROPOLITANO - PM

Grupo Ocupacional - PM-100 - Censura

Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Nível Acesso Qualificação
3Censor "B" PM-101-18-B18Comissário de Polícia "A" Curso Colegial
6Censor "A" PM-101-17-A17""

Grupo Ocupacional - PM-200 - Médico-Legal

Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Nível Acesso Qualificação
6Médico Legista "B" PM-201-22-B22Curso Universit.
9Médico Legista "A" PM-201-21-A21"

Grupo Ocupacional - PM-300 - Policiamento

Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Nível Acesso Qualificação
1Comandante do Grupamento Fem. PM-301 *Curso Universit.
1Subcomandante de Grup. Fem. PM-301-2222"
5Chefe de Destacamento Fem. PM-301-1919"
15Chefe e Equipe PM-302-1717Chefe de Destacamento Fem. Curso Colegial
30Policial Feminino "B" PM-303-15-B15Chefe de Equipe Curso Ginasial
120Policial Feminino "A" PM-303-14-A14Curso Ginasial

(*) Vencimento de Delegado de Polícia.

Grupo Ocupacional - PM-500 - Preparação Processual

Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Nível Acesso Qualificação
10Escrivão de Polícia "B" PM-501-18-B18Comissário de Polícia "A" Curso Colegial
20Escrivão de Polícia "A" PM-501-17-A17"
25Escrivão de Auxiliar de Polícia "C" PM-502-16-C16Escrivão de Polícia "A" "
30Escrivão Auxiliar de Polícia "B" PM-502-15-B15"
40Escrivão Auxiliar de Polícia "A" PM-502-14-A14"

Grupo Ocupacional - PM-700 - Motorista Policial

Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Nível Acesso Qualificação
70Motorista Policial "B" PM-701-13-B13Escrivão Auxil. Pol. "A", Agente Aux. Pol. "A" e Monitor "A" Curso Primário
130Motorista Policial "A" PM-701-11-A11Curso Primário

Grupo Ocupacional - PM-800 - Segurança Pública e Investigação

Nº de Cargos Série de Classe ou Classes Código Nível Acesso Qualificação
20Delegado de Polícia PM-801 *Bach. Direito
30Comissário de Polícia "B" PM-801-22-B22"
40Comissário de Polícia "A" PM-801-21-A21"
50Agente de Polícia "B" PM-802-18-B18Com. Pol. "A" Curso Colegial
70Agente de Polícia "A" PM-802-17-A17Curso Colegial
100Agente Auxiliar de Polícia "C" PM-803-16-C16Agente Pol. Curso Ginasial
150Agente Auxiliar de Polícia "B" PM-803-15-B15"
220Agente Auxiliar de Polícia "A" PM-803-14-A14"

(*) Vencimentos de Professor Catedrático.