Lei nº 4.509 de 30/11/1964


 Publicado no DOU em 30 nov 1964


Altera dispositivos da Lei nº 4.122, de 27 de agôsto de 1962, que constitui à Siderúrgica de Santa Catarina S.A., e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 6.524, de 11.04.1978, DOU 13.04.1978.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 3º, 6º, e 8º, caput. da Lei nº 4.122, de 27 de agôsto de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A sociedade será administrada por uma Diretoria, composta de um Diretor-Presidente, livremente escolhido e nomeado pelo Presidente da República, e quatro Diretores, eleitos, em Assembléia-Geral, por quatro anos, podendo ser renovados os mandatos".

"Art. 6º Além das entidades mencionadas no art. 5º, das pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, nacionais ou estrangeiras, poderão subscrever ações.

§ 1º Para efeito dêste artigo, a União poderá vender em bôlsa as ações de sua propriedade.

§ 2º A venda das ações da União em bôlsa será condicionada à manutenção da maioria do capital social com direito a voto, em poder de acionistas nacionais.

§ 3º Sempre que houver venda de ações em bôlsa, deverá ela ser precedida de editais publicados nos Diários Oficiais da União e do Estado de Santa Catarina e nos jornais de grande circulação da sede da sociedade, por três vêzes, sendo a primeira com antecedência mínima de vinte dias".

"Art. 8º Fica o Ministério da Fazenda, através do Tesouro Nacional, autorizado a dar garantias a operações de financiamento externo destinadas à execução do empreendimento a que se refere esta Lei, até o montante de US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares), ou o equivalente em outra moeda, mais os respectivos juros e despesas".

Art. 2º Ao art. 4º da Lei nº 4.122, de 27 agôsto de 1962, é acrescido o seguinte parágrafo:

"§ 3º Constituída a sociedade, o Representante da União nas Assembléias-Gerais passará a ser indicado pela Comissão do Plano do Carvão Nacional".

Art. 3º O capital social, que fica elevado para vinte bilhões de cruzeiros (Cr$ 20.000.000.000,00), será constituído de ações nominativas, ordinárias e preferenciais, cabendo aos estatutos fixar a forma de integralização, número, vantagens e restrições cabíveis a cada categoria de ações, respeitadas as disposições da presente Lei e ressalvadas os direitos das ações já subscritas.

§ 1º É a União autorizada a subscrever a totalidade do capital e elevações futuras, utilizando, para tanto, a dotação global da Comissão do Plano do Carvão Nacional, inscrita nas leis orçamentárias, de conformidade com o art. 7º, § 1º, da Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960.

§ 2º A União poderá, a qualquer época, transferir aos Estado, Municípios, Institutos, Autarquias e Sociedades de Economia Mista as ações que subscrever, nos têrmos desta Lei, independentemente daquelas que cada órgão, por conveniência de sua administração, vier a subscrever.

Art. 4º A sede da sociedade será na cidade de Florianópolis, independentemente da localização da usina, que obedecerá aos critérios técnicos.

Art. 5º O prospecto, estatutos e decretos formarão o conjunto de normas complementares à presente Lei.

Art. 6º (Vetado).

Art. 7º A autorização prevista no art. 8º da Lei nº 4.122, de 27 de agôsto de 1962, só vigorará enquanto a União ou seus órgãos detiverem a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouveia de Bulhões

Daniel Faraco

Mauro Thibau"