Lei nº 4.089 de 13/07/1962


 Publicado no DOU em 20 jul 1962


Transforma o Departamento Nacional de Obras de Saneamento em Autarquia, e dá outras providencias.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FÔRO

Art. 1º O Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS) vinculado ao Ministério da Viação e Obras Públicas, passa a constituir entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público, autonomia financeira e administrativa, com sede e fôro na Capital da República, e reger-se-á pelo disposto nesta lei.

Parágrafo único. Enquanto não se efetivar a transferência da sua administração e instalações, o DNOS continuará tendo sede e fôro, provisórios, ao Estado da Guanabara.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2º Ao DNOS compete:

a) Orientar, superintender, planejar, estudar, projetar, executar, fiscalizar e controlar os empreendimentos ou assuntos relativos à construção, conservação, modificação, operação e exploração de obras de hidráulica e saneamento rural e urbano compreendendo fundamentalmente: drenagem, contrôle de inundação, abastecimento d'água e esgotos pluviais e sanitário; contrôle de poluição de cursos d'água e contrôle de erosão;

b) Complementar os sistemas mencionados na alínea anterior com as obras de hidráulica fluvial de regularização de regime e de melhoramento de cursos ou massas d'água, tais como reservatórios de acumulação e de cheia, diques, melhoria de escoamento, estabilização do leito, proteção de margens, melhoria de barras e contrôle de salinidade nos trechos fluviomarítimos - quando necessário para o atendimento das obras fundamentais de saneamento rural e urbano;

c) Associar as obras referidas nas alíneas "a" e "b", de acôrdo com os órgãos competentes federais, estaduais e municipais, a finalidades múltiplas, tais como hidreletricidade, irrigação, navegação fluvial, estímulo à recreação das populações e conservação da vida silvestre animal e vegetal, quando essa associação fôr um imperativo de ordem técnica, econômica e social;

d) Elaborar o planejamento geral e os planos parciais dos serviços e obras a seu cargo, para aprovação pelo govêrno, e realizar os estudos necessários a sua revisão periódica;

e) Promover a realização de serviços e obras de saneamento rural e urbano, mediante regime de colaboração com os Estados, Municípios e entidades públicas ou privadas, com o objetivo de complementar os planos regionais ou locais;

f) Prestar assistência técnica aos Estados e Municípios ao seu alcance;

g) Colaborar com os órgãos da administração pública federal, para a solução de problemas relacionados com os de sua competência;

h) Promover estudos preliminares relacionados com o aproveitamento e a qualidade das terras a serem beneficiadas pela execução de serviços e obras de sua competência, diretamente ou em colaboração com os órgãos federais, estaduais ou municipais especializados nesses estudos;

i) Examinar projetos, serviços e obras a cargo de outros órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou de particulares, cuja execução interfira com as atividades de sua competência e opinar sôbre êles;

j) Promover desapropriações, por necessidade e utilidade pública ou interêsse social, de bens necessários à execução dos serviços e obras a seu cargo;

l) Proceder ao levantamento cadastral das propriedades beneficiadas ou a beneficiar pela execução de serviços ou obras a seu cargo, visando à contribuição de melhoria e à instituição de taxas por serviços prestados;

m) Promover medidas legais e administrativas no sentido de atualizar a valorização das terras recuperadas pela execução de serviços ou obras de sua competência;

n) Zelar pelo cumprimento da legislação federal relacionada com a construção, operação e conservação dos serviços ou obras de saneamento rural urbano, ao uso de águas públicas, ao contrôle de poluição dos cursos d'água, ao aproveitamento e valorização das terras recuperadas por êsses serviços ou obras e promover a atualização e o aperfeiçoamento das leis correlatas às suas atividades;

o) Promover entendimentos com entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, para o fim de obter cooperação e assistência de qualquer natureza, destinadas a promover o desenvolvimento de programas e serviços relacionados com assuntos de sua competência;

p) Efetuar investigações, de amplo caráter sócio-econômico, coordenando os conhecimentos de fontes especializadas atinentes a recursos regionais;

q) Realizar, para fins de divulgação, estatísticas, filmes, estudos e observações diretas, em que se registre a influência de sua obra no quadro geo-econômico do país;

r) Propor ao Govêrno a representação do país em congressos internacionais de assuntos de hidráulica ou de saneamento rural e urbano;

s) Promover, patrocinar ou auxiliar congressos nacionais de assuntos de hidráulica ou de saneamento rural e urbano ligados às atividades do D.N.O.S., bem como os internacionais que se realizem no país;

t) Exercer tôdas as demais atividades compreendidas no âmbito de suas finalidades.

§ 1º A realização de serviços ou obras de saneamento rural e urbano, bem como a assistência técnica prestada aos Estados e Municípios, serão reguladas mediante convênios, observado o regime de mútua participação financeira e o que dispuser a legislação pertinente e a regulamentação desta lei.

§ 2º O D.N.O.S. manterá serviço permanente de conservação das obras realizadas, diretamente ou mediante acôrdos, convênios ou contratos com pessoas jurídicas ou físicas.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º O DNOS, tem a seguinte organização básica:

I - Órgão Deliberativo;

- Conselho Deliberativo:

II - Órgãos Executivos:

a) Diretoria Geral;

b) Divisões e Serviços;

c) Procuradoria Geral;

d) Inspetorias;

e) Distritos.

III - ...(VETADO)...

Art. 4º O DNOS será dirigido pelo Diretor Geral, nomeado em comissão ...(VETADO)... por indicação do Ministro da Viação e Obras Públicas, e escolhido dentre engenheiros civis de notória capacidade e idoneidade e experiência comprovada na especialidade.

Parágrafo único. A Diretoria Geral será assistida por um Gabinete.

Art. 5º O Gabinete terá um chefe, as Divisões terão diretores, a Procuradoria Geral um Procurador Geral, as Inspetorias terão inspetores e os Distritos terão chefes, sendo todos êsses cargos providos em comissão, obedecido o disposto nos arts. 29, 30 e 31 desta Lei.

Art. 6º Compete aos órgãos executivos dar execução sistemática aos planos, orçamentos e programas de trabalhos do DNOS e promover a administração, contrôle e fiscalização dos serviços e obras programadas.

Art. 7º A estrutura do DNOS será fixada em Regimento a ser aprovado por Decreto do Poder Executivo.

Seção I
Do Conselho Deliberativo

Art. 8º O Conselho Deliberativo reunir-se-á com o mínimo de 6 (seis) membros, deliberará por maioria de votos e terá a seguinte constituição:

a) Presidente;

b) representante do Ministério da Fazenda;

c) representante do Ministério da Agricultura;

d) representante do Ministério da Saúde;

e) representante do Ministério das Minas e Energia;

f) representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

g) representante da Confederação Rural Brasileira;

h) representante da Associação Brasileira de Municípios;

i) Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras de Saneamento.

Parágrafo único. A convite de qualquer dos membros e mediante autorização do Presidente, poderão tomar parte nas reuniões e participar dos debates, sem direito a voto nas deliberações, representantes de Associações ou Universidades e pessoas que possam contribuir para o esclarecimento e a solução das matérias de competência do Conselho Deliberativo.

Art. 9º O Presidente e os representantes junto ao Conselho Deliberativo serão designados por decreto ...(VETADO)... devendo no mesmo ato ser indicado também o substituto do Presidente.

§ 1º O Presidente do Conselho Deliberativo deverá ser engenheiro civil de reconhecida competência e idoneidade, obrigatòriamente estranho ao quadro do pessoal do DNOS.

§ 2º Os representantes dos Ministérios serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado.

§ 3º Os representantes do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, da Confederação Rural Brasileira e da Associação Brasileira de Municípios serão escolhidos pelo Ministro da Viação e Obras Públicas dentre nomes constantes de listas tríplices, organizadas pelas referidas entidades.

§ 4º O Presidente terá direito ao voto comum e ao de desempate, e o Diretor-Geral não poderá votar na discussão da prestação de contas anual, do relatório das atividades dos órgãos executivos ou qualquer ato por êle praticado na direção do DNOS.

§ 5º Cada representante de órgão ou entidade será, também, elemento de ligação entre o DNOS e o órgão ou entidade que representar.

Art. 10. O Presidente e os representantes, mencionados nos itens a a h do art. 8º terão mandato de 4 (quatro) anos.

§ 1º Os representantes serão renovados de dois em dois anos, sendo que, dos sete nomeados para o primeiro Conselho, quatro terão o mandato de dois anos e três o mandato de quatro anos.

§ 2º O Presidente e os membros do Conselho poderão ser substituídos independentemente do período de mandato a que ainda façam jus.

Art. 11. O Conselho reunir-se-á no mínimo, duas vêzes por mês, sendo de 60 (sessenta) o número máximo de reuniões remuneradas anualmente.

§ 1º O Poder Executivo fixará a gratificação de presença dos membros do Conselho.

§ 2º Além da gratificação de presença, o Presidente do Conselho perceberá uma gratificação de representação, pagável mensalmente e fixada pelo Poder Executivo.

§ 3º As gratificações de presença e de representação serão consignadas no orçamento do DNOS, em rubrica própria.

Seção II

Art. 12. Ao Conselho Deliberativo compete:

I - Deliberar sôbre:

a) as tabelas de preços unitários ou globais para adjudicação dos serviços ou obras a cargo do D.N.O.S.;

b) os regimes de adjudicação de serviços ou obras e suas formas de execução;

c) os contratos-padrões para adjudicação de serviços ou obras a terceiros e para aquisição de materiais e equipamentos;

d) os convênios-padrões, com os Estados, Municípios e entidades públicas ou privadas para a realização de serviços ou obras de saneamento rural e urbano;

e) o valor de indenizações superior a Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) para liquidação de desapropriação necessária à execução dos serviços ou obras;

f) a aquisição de imóveis necessários ao patrimônio do D.N.O.S;

g) a locação de bens e alienação de imóveis que se tornarem desnecessários ao patrimônio do DNOS, obedecida a legislação pertinente;

h) doações ao D.N.O S, com ou sem encargos;

i) as dúvidas de interpretação e as conserqüências de omissões desta lei;

j) o Regimento Interno do Conselho.

II - Opinar sôbre:

a) o plano, orçamento e programa de trabalho do D.N.O.S;

b) os balanços e a prestação de contas anuais do Diretor Geral;

c) o relatório anual das atividades dos órgãos executivos;

d) as operações de créditos e de financiamento dos serviços ou obras do D.N.O.S.;

e) a regulamentação desta lei;

f) o Regime do D.N.O.S.;

g) os anteprojetos de leis relacionados com as atribuições e atividade do D.N.O.S.;

h) as consultas do Diretor Geral sôbre matéria de competência dêste;

i) projetos e providências para alteração e aperfeiçoamento dos trabalhos a cargos do D.N.O.S.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho terão caráter de última instância administrativa e os pareceres serão encaminhados ao Diretor-Geral para a transmitação compatível.

Art. 13. Ao Diretor-Geral compete, especialmente:

a) superintender todos os serviços do D.N.O.S.;

b) dirigir e fiscalizar a execução dos planos, orçamentos e programas de trabalho;

c) movimentar as contas, ordenar pagamentos e autorizar suprimentos e adiantamentos regularmente processados, atendida a legislação vigente;

d) autorizar a aquisição de materiais e equipamentos;

e) representar o D.N.O.S. ativa e passivamente, em juízo ou fora dêle por si ou pelos procuradores da Autarquia ou delegados expressamente designados;

f) autorizar a liquidação de desapropriações, até o valor máximo de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros);

g) aprovar as concorrências os contratos e convênios para adjudicação e realização de serviços e obras e para aquisição de materiais e equipamentos, obedecidos os padrões em vigor;

h) promover os meios de colaboração com os estados e municípios em obras de saneamento rural e urbano, obedecidos os padrões em vigor;

i) prover os cargos, admitir e dispensar o pessoal do D.N.O.S., na forma da legislação vigente;

j) instaurar processo administrativo, aplicar penalidades e decretar prisão administrativa do pessoal do D.N.O.S.;

l) elaborar e submeter ao Ministro da Viação e Obras Públicas:

1) os sistemas de classificação e remuneração, o quadro de funcionários e as tabelas de pessoal temporário e de obras;

2) os planos, orçamento e programas de trabalho, acompanhado do parecer do Conselho Deliberativo;

3) o relatório anual das atividades os órgãos executivos acompanhados do parecer do Conselho Deliberativo;

m)...(VETADO) ...

1)...(VETADO) ...

2)...(VETADO) ...

3)...(VETADO) ...

n) submeter ao Conselho Deliberativo as matérias da competência dêste e as consultas sôbre matéria de sua competência que julgar conveniente formular;

o) entender-se ou corresponder-se com autoridades oficiais ou privadas sôbre assuntos de interêsse do D.N.O.S.;

p) alienar os bens do D.N.O.S., após a deliberação do Conselho Deliberativo;

q) atribuir aos servidores do D.N.O. S gratificações e vantagens, na forma da lei e regulamentos podendo delegar esta competência;

r) ... (vetado)...

CAPÍTULO IV
FUNDO NACIONAL DE OBRAS DE SANEAMENTO

Art. 14. Fica criado o Fundo Nacional de Obras de Saneamento (F.N.O.S) destinado à execução dos serviços e obras atribuídos ao D.N.O.S. nesta lei.

Art. 15. O F.N.O.S é constituído de:

a) 2% (dois por centro), no mínimo da Renda Tributária da União;

b) contribuição de melhoria correspondente à valorização de imóveis, em conseqüência de serviços ou obras executadas pelo D.N.O.S, nos termos desta lei;

c) valores correspondentes à prestação de serviços de irrigação, executados e administrados pelo DNOS;

d) produto da venda da areia extraída dos cursos d'água;

e) alienação de bens patrimoniais e o produto da venda de material inservível.

Art. 16. A percentagem da receita do Orçamento Geral da República a que se refere a letra a do art. 15, será automàticamente recolhida ao Banco do Brasil S. A. por duodécimos, até o dia 15 de cada mês, em conta especial sob a denominação "Fundo Nacional de Obras de Saneamento", à ordem e disposição do D.N.O.S.

Art. 17. Serão aplicados em instalação melhoramentos ou ampliação de serviços de abastecimento d'água e esgoto municipais, até 50% (cinquenta por centro) da percentagem referida no art. 16 desta lei.

§ 1º O D.N.O.S., dentro do prazo de 90 (noventa) dias, providenciará a regulamentação dêste artigo, onde será disciplinado o regime de cooperação, abrangendo os seguintes aspectos: o custeio parcial dos serviços pelas entidades em cooperação; operação de crédito por terceiros para financiamento da parcela de custo dos serviços devida pelo Município: operação de crédito por parte do D.N.O.S. para financiamento da parcela de crédito de responsabilidade dos Municípios; aplicação dos recursos financeiros do D.N.O.S., critério de prioridade para execução dos serviços e concessão de financiamento pelo D.N.O.S; as condições técnicas, legais e assistenciais para a construção, operação e manutenção dos serviços, a serem estabelecidos em convênios; e coordenação com outros órgãos federais, estaduais autárquicos ou paraestatais.

§ 2º A regulamentação deve prever obrigatòriamente os seguintes critérios:

I - relação direta com o número de habitantes de cada circunscrição territorial;

II - relação inversa com a renda nacional "per capita" de cada Estado ou Município;

III - contribuição parcial dos Estados ou Municípios em que forem realizadas as obras, até 50% (cinqüenta por cento) do custo orçamentário da mesmas.

§ 3º Na regulamentação, referida no parágrafo anterior, o D.N.O.S se esforçará pela promoção de medidas de caráter técnico, orçamentário, financeiro, assistencial e legal, a fim de que o plano de cooperação com os Municípios tenha caráter de exeqüibilidade e atendimento de suas necessidades, dentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos.

Art. 18. A contribuição de melhoria, referida na alínea b do art. 15, corresponderá à valorização do metro quadrado de cada imóvel urbano e do hectare de propriedade rural, beneficiado pelos serviços ou obras realizadas pelo D.N.O.S. e será calculada em função do custo global do serviço ou obra, não podendo exceder a êsse custo.

§ 1º O D.N.O.S. efetuará o cálculo da contribuição e notificará o proprietário do imóvel beneficiado sôbre os respectivos valores unitário e global, mencionado, na notificação, a forma de recolhimento e os períodos correspondentes.

§ 2º O proprietário do imóvel atingido pela contribuição poderá recorrer dos valores fixados pelo D.N.O.E. ao Ministro da Viação e Obras Públicas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação referida no parágrafo anterior, cabendo ao Ministro decidir do recurso à vista do prévio parecer de comissão de técnicos especializados em avaliação de imóveis, em número de 3 (três), por êle designada no ato do recebimento do recurso.

§ 3º Decorridos 60 (sessenta) dias do prazo fixado para recolhimento da contribuição ou 30 (trinta) dias da decisão do Ministro de Viação e Obras Públicas em recurso interposto, o D.N.O.S. notificará o proprietário do imóvel dando-lhe prazo certo e improrrogável para recolhimento sob pena de cobrança executiva, a qual será promovida se essa notificação fôr desatendida.

§ 4º A contribuição sòmente será cobrada pelo D.N.O.S após a conclusão total e a inauguração oficial do serviço ou obra que a motive e o pagamento será efetuado em parcela, semestralmente, até 10 (dez) anos da data da conclusão do serviço ou obra.

§ 5º A contribuição de melhoria será imediatamente recolhida ao Banco do Brasil S.A., na conta especial referida no artigo 16 desta lei e escriturada na receita do DNOS.

§ 6º O saneamento das obras atingidas pela contribuição e o critério de valorização das propriedades incluídas no zoneamento serão fixados na regulamentação desta lei.

Art. 19. Os serviços de irrigação serão cobrados pelo D.N.O.S. aos respectivos proprietários ou beneficiários por metro cúbico de água fornecida e calculados em função do custo da operação e do custo dos serviços ou obras necessárias à prestação dos serviços acrescidos de uma percentagem a título de despesas de administração.

Parágrafo único. As quantias arrecadadas serão recolhidas e escrituradas na forma do disposto no parágrafo 5º do artigo 18 desta lei.

Art. 20. O encargo de extração de areia dos cursos d'água poderá ser transferido a terceiros, cabendo ao encarregado pagar contribuição, calculada à vista do valor usual do metro cúbico de areia e do volume provável a ser extraído no período em que durar o encargo.

Parágrafo único. As condições de transferência dêsse encargo e a forma de pagamento e recolhimento da contribuição serão regulados mediante contrato de prestação e retribuição de serviços.

CAPÍTULO V
RECEITA, CONTABILIDADE E PATRIMÔNIO

Art. 21. Constituem fontes de receita do D.N.O.S:

a) o Fundo Nacional de Obras de Saneamento;

b) dotações orçamentárias ou créditos especiais aprovados pelo Congresso Nacional;

c) produto de operações de crédito;

d) produto de juros de depósitos bancários;

e) taxas ou rendas de serviços de prestados;

f) produto de arrendamento de bens patrimoniais do D.N.O.S ou de bens do domínio público sob sua administração;

g) o produto de multas ou emolumentos devidos ao D.N.O.S;

h) o produto do aforamento dos acrescidos de marinha resultantes de obras executadas pelo D.N.O.S;

i) auxílios, subvenções, contribuições marginais a cursos ou coleções d'água; beneficiadas ou recuperadas por obras ou serviços executados pelo D.N.O.S e que, por qualquer título, não pertençam ao domínio particular;

j) rendas eventuais;

l) auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou de particulares;

m) rendas provenientes de acôrdos, convênios e contratos com pessoas jurídicas ou físicas, relativos a serviços de conservação e outros prestados pelo D.N.O.S.

Art. 22. Os recursos provenientes de auxílios orçamentários ou de subvenções da União serão entregues ao D.N.O.S. pelo Tesouro Nacional por duodécimos, até o dia 15 de cada mês, podendo os saldos terem aplicação nos exercícios subseqüentes, independente de prestação de contas ao Tesouro Nacional.

Art. 23. O D.N.O.S. terá serviço completo de contabilidade de todo o seu movimento financeiro, orçamentário e patrimonial.

§ 1º A escrituração financeira deverá registrar todos os fatos correspondente à execução financeira.

§ 2º O registro orçamentário compreenderá as fases correspondentes aos estágios da receita e da despesa orçamentária.

§ 3º A escrituração patrimonial compreenderá os registros analíticos de todos os haveres e compromissos.

Art. 24. Os balanços anuais do D.N.O.S. serão encaminhados à Contadoria Geral da República, até 31 de março do ano subsequente, acompanhados de parecer do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. No mesmo prazo, serão encaminhados ao Tribunal de Contas da União as prestações de contas correspondentes à gestão administrativa dos responsáveis pelos bens e valores no transcurso do exercício anterior.

Art. 25. O patrimônio da Autarquia será constituído de haveres, bens e papéis do arquivo da repartição atual, assim como de outros bens regularmente adquiridos.

CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 26. (VETADO).

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 27. (VETADO).

Art. 28. O levantamento anual das contas, com base nos lançamentos mensais, e a relação completa e circunstanciada de todos quantos tenham recebido, administrado ou guardado bens, dinheiro ou valores do D.N.O.S., em cada exercício, deverão ser encaminhados...(VETADO) ... ao Tribunal de Contas da União... (VETADO) ...

CAPÍTULO VII
DO PESSOAL

Art. 29. O D.N.O.S terá sistema de classificação de cargos e de remuneração próprios aprovados por decreto do Poder Executivo.

§ 1º No Sistema de Classificação serão previstas todas as atividades permanentes necessárias à execução dos serviços do D.N.O.S. atendidas as peculiaridades de sua administração de pessoal.

§ 2º O sistema de remuneração será elaborado tendo em vista o valor das respectivas atividades no mercado de trabalho, não podendo haver retribuição inferior ao salário mínimo regional.

§ 3º A escala de valores dos padrões e símbolos do sistema de remuneração será fixada em função dos valores do salário mínimo.

Art. 30. O D.N.O.S terá quadro próprio de funcionários, aprovado pela autoridade competente, não podendo a despesa correspondente exceder a 8% da receita do D.N.O.S.

§ 1º Além do quadro de que ser refere êste artigo, poderá ser admitido pessoal temporário e de obras e especialistas.

§ 2º O salário dêsse pessoal será fixado tendo em vista parágrafo 2º e 3º do artigo anterior.

§ 3º O salário do pessoal temporário e o do de obras não poderá ser superior ao vencimento do cargo de atribuições correspondentes do próprio D.N.O.S.

§ 4º O salário de especialista será fixado tendo em vista o seu grau de especialização e a maior ou menor carência do mercado de trabalho, não ficando sujeito ao limite estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 31. O provimento e vacância dos cargos integrantes do quadro de funcionários do D.N.O.S são da competência do Diretor-Geral.

Art. 32. Os direitos e vantagens e o regime disciplinar dos funcionários do D.N.O.S assim como o processo administrativo e sua revisão, são os estabelecidos na Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952 e demais leis e regulamentos em vigor para os funcionários públicos civis da União.

Art. 33. Aos funcionários integrantes dos quadros do Ministério da Viação e Obras Públicas, atualmente lotados no D.N.O.S., fica assegurado o direito de optarem, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, pela situação que detêm ou pela de funcionários autárquicos.

§ 1º O aproveitamento inicial no quadro do D.N.O.S. far-se-á, obrigatòriamente, na mesma classe ocupada anteriormente, vedada a reclassificação ou a promoção automática.

§ 2º Os funcionários que optarem pela permanência na situação anterior poderão continuar no D.N.O.S, na qualidade de cedidos pela União.

§ 3º Os cargos integrantes dos quadros do Ministério da Viação e Obras Públicas ocupados por funcionários que optarem pelo quadro do D.N.O.S serão considerados extintos, feitas as supressões à medida que vagarem ou após as promoções, quando os ocupantes não integrarem a classe inicial.

§ 4º Os cargos em comissão e as funções gratificadas atualmente existentes nos quadros do Ministério da Viação e Obras Públicas, com lotação no D.N.O.S, serão suprimidos imediatamente após a aprovação do quadro de Autarquia.

§ 5º Aos servidores que optarem pela situação de funcionários autárquicos ficarão assegurados todos os direitos e vantagens da situação anterior estabelecidas na legislação vigente, inclusive tempo de serviço e o regime de aposentadoria, previsto nos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, cuja responsabilidade continuará a cargo do Tesouro Nacional.

§ 6º O tempo de serviço a que se refere o parágrafo anterior será contado para os efeitos da alínea a do art. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 e da Lei n.º 1.741, de 22 de novembro de 1952, desde que a função gratificada ou cargo em comissão da Autarquia tenha a mesma denominação ou encargos correspondente aquêles que o servidor exercia na data da transformação.

§ 7º O direito previsto nos parágrafos 5º e 6º é extensivo ao pessoal que passar a servir à Autarquia na forma do parágrafo 2º.

§ 8º O atual pessoal temporário e de obras continuará a exercer suas atividade na Autarquia obedecidas as disposições em vigor.

Art. 34. A despesa com o pessoal cedido correrá à conta dos recursos do D.N.O.S, incluindo-se, em seu orçamento, rubrica específica para atender a êsse encargo.

Art. 35. O D.N.O.S. poderá requisitar funcionários de órgãos do serviço público federal, inclusive de autarquia, e empregados de fundações e sociedades de economia mista, de que a União participe, para o exercício de função gratificada ou cargo em comissão ou para a execução de serviço especializado, atribuindo-lhe, neste caso, uma gratificação de até 100% (cem por cento) dos respectivos vencimentos e salários, desde que dêem tempo integral de trabalho.

§ 1º A requisição a que se refere êste artigo não acarretará ao requisitado a perda de vencimentos ou vantagens e o prazo de afastamento será considerado, para todos os efeitos, consumo de efetivo exercício.

§ 2º No caso de requisição para o exercício de cargo em comissão, o requisitado, durante o afastamento, perderá o respectivo vencimento ou remuneração, salvo opção.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36. Os agente do D.N.O.S. podem penetrar nas propriedades públicas ou particulares para realizar estudos e levantamentos necessários à elaboração dos projetos de serviços ou obras a cargo da Autarquia, mediante prévio aviso ao proprietário, responsável ou proposto.

Parágrafo único. Ocorrendo danos à propriedade, fica assegurado ao proprietário direito a indenização.

Art. 37. São declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriados serviços ou obras a cargo do D.N.O.S.

§ 1º A vigência da declaração de utilidade pública de que trata êste artigo começará com a publicação do ato de aprovação, pelo órgão competente da administração federal dos respectivos projetos com as áreas a desapropriar individualizadas, perdurando até o final execução de cada projeto, para efeito de efetivar-se a desapropriação.

§ 2º Verificada a publicação referida no parágrafo anterior, poderá o desapropriante efetuar depósito provisório, nos têrmos da legislação em vigor, e ocupar os terrenos identificados para efeito de neles praticar os atos legais compatíveis com os fins da desapropriação.

Art. 38. Nas desapropriações previstas nesta lei excluem-se das indenizações as valorizações decorrentes de obras projetadas ou realizadas pelo D.N.O.S, bem como de loteamentos registrados após a aprovação dos projetos referida no parágrafo 1º do art. 37, ou de modificações feitas com fim de obterem indenizações mais elevadas.

Art. 39. São extensivos ao D.N.O.S os privilégios da Fazenda Pública, quanto ao uso das ações especiais, prazos e regime de custas, correndo os processos de seu interêsse perante os Juízes dos feitos da Fazenda Pública.

Art. 40. As transações do D.N.O.S serão feitas da mesma forma, mediante os mesmos instrumentos, perante os mesmos ofícios e registros públicos, sob o mesmo regime de imunidade tributária peculiar à Fazenda Nacional, inclusive perante as repartições alfandegárias e emprêsas concessionárias de serviço público.

Parágrafo único. Os atos jurídicos e seus instrumentos, de que participe o D.N.O.S, gozam das imunidades previstas no § 5º do art. 15 e no inciso V, alínea "a" do art.31, da Constituição Federal.

Art. 41. O D.N.O S poderá consignar até 1% (um por cento) de seu orçamento para atender a despesas relacionadas com a formação e treinamento de seu pessoal técnico, administrativo e auxiliar, assim como para a realização de pesquisas e estudos, indispensáveis à execução de suas atribuições.

Art. 42. ...(VETADO) ...

Art. 43. Fica o D.N.O.S autorizado a realizar operações de crédito e de financiamento, garantidas por parcelas do D.N.O.S. e outras fontes de sua receita.

Art. 44. Os depósitos bancários de qualquer quantia recebida ou guardada pelo D.N.O.S ou seus agentes serão obrigatòriamente efetuados em estabelecimentos de crédito oficial, vedado, sob pena de responsabilidade, qualquer depósito em estabelecimento bancário particular.

Art. 45. Os dirigentes dos órgãos executivos do D.N.O.S reunir-se-ão, no mínimo, uma vez por mês, sob a presidência do Diretor-Geral, para coordenar suas atividades, promover relato geral dos trabalhos a seu cargo e adotar medidas de interêsse da administração executiva do DNOS.

§ 1º Os inspetores e Chefes de Distritos poderão ser dispensados de comparecer às reuniões, a critério do Diretor-Geral.

§ 2º Anualmente, haverá uma convenção dos dirigentes dos órgãos executivos, sendo obrigatório o comparecimento de todos.

Art. 46. Pertencem à União e ficam sob a jurisdição do D.N.O.S., que poderá aforá-los ou aliená-los, os acrescidos de terrenos de marinha, resultantes de obras realizadas pelo D.N.O.S., bem como os recuperados nas margens dos rios, canais e lagoas, que por qualquer título não estejam no domínio particular.

§ 1º O aforamento ou alienação serão feitos mediante concorrência pública e o edital poderá prever o pagamento do preço de alienação do domínio útil, à vista ou a prazo.

§ 2º Os recursos provenientes destas vendas do domínio útil constituirão receita do Fundo Nacional de Obras de Saneamento.

Art. 47. Anualmente, para conhecimento do Congresso Nacional, será enviado, em anexo à proposta Orçamentária do Poder Executivo, o Orçamento do D.N.O.S para o ano seguinte.

Parágrafo único. Do aludido Orçamento, figurará em cada exercício, a receita do D.N.O.S, prevista no art. 14, bem assim, com a possível discriminação, a despesa correspondente.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 48. Continuam em vigor, no corrente exercício, com as mesmas destinações as dotações orçamentárias e os créditos abertos a favor do D.N.O.S.

Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, crédito especial até o limite de Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), para custeio das despesas de instalação e andamento dos serviços e obras a cargo do D.N.O.S., cuja a aplicação reger-se-á pelo disposto nesta lei e sua regulamentação.

Art. 50. Dentro de noventa (90) dias, contados da publicação desta lei, serão baixados os seus regulamentos e o regimento do D.N.O.S.

§ 1º Até à regulamentação desta lei, as deliberações do Conselho Deliberativo, na esfera de sua competência, e os atos do Ministro da Viação e Obras Públicas relativos ao cumprimento desta lei e a sua interpretação, depois de publicados, serão equivalentes a Regulamento.

§ 2º Até à expedição do Regimento do D.N.O.S, previsto neste artigo, vigorará o Regimento aprovado pelo Decreto nº 20.488, de 24 de janeiro de 1946, em tudo que não colidir com o disposto nesta lei.

Art. 51. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART

Francisco Brochado da Rocha

Hélio de Almeida

Renato Costa Lima