Lei nº 4.140 de 21/09/1962


 Publicado no DOU em 28 set 1962


Altera as alíneas b e c do artigo 580 do Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), e dá outras providências.


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O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As alíneas b e c do artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 580 ................................................................

b) para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância variável de 4% (quatro por cento) até 10% (dez por cento) do maior salário mínimo mensal vigente no País, fixada na forma do artigo 583;

c) para os empregadores, numa importância proporcional ao capital da respectiva firma ou emprêsa, conforme a seguinte tabela progressiva:

Discriminação Percentagem 
Capital até 50 (cinqüenta) vêzes o salário mínimo fiscal ................................. 0,5% do capital 
Sôbre a parte do capital excedente de 50 (cinqüenta) vêzes o salário mínimo fiscal e até 1.000 (mil) vêzes ........................................................................ 0,1% do capital 
Sôbre a parte do capital excedente de 1.000 (mil) vêzes o salário mínimo fiscal e até 50.000 (cinqüenta mil) vêzes ...................................................... 0,05% do capital 
Sôbre a parte do capital excedente de 50.000 (cinqüenta mil) vêzes o salário mínimo fiscal e até 500.000 (quinhentas mil) vêzes, limite máximo para o cálculo do imposto ......................................................................................  0,01% do capital

Art. 2º Ficam acrescentados ao mesmo art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho os seguintes parágrafos:

Parágrafo 1º É fixada em 1/25 (um vinte e cinco avos) do salário mínimo fiscal a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da emprêsa.

Parágrafo 2º Para efeito de cálculo do impôsto previsto na tabela constante da alínea c, considerar-se-á salário mínimo fiscal o maior salário-mínimo mensal vigente no País, arredondando para Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a fração porventura existente.

Parágrafo 3º Os agentes ou trabalhadores autônomos organizados em emprêsa, com capital registrado, recolherão o impôsto aos respectivos sindicatos, de acôrdo com a tabela constante da alínea c.

Art. 3º No exercício de 1962, o Impôsto Sindical deverá ser arrecadado de acôrdo com as alterações constantes da presente lei.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART

Hermes Lima

João Pinheiro Neto