Lei nº 4.153 de 28/11/1962


 Publicado no DOU em 30 nov 1962


Altera a legislação do Impôsto de Consumo e dá outras providências


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O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945, modificado pelas leis ns. 2.974, de 26 de novembro de 1956 e 3.520, de 30 de dezembro de 1958, consolidados pelo Regulamento aprovado pelo Decreto número 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, passa a vigorar com as alterações constantes desta lei.

Art. 2º Mantida a taxação prevista no vigente Regulamento do Impôsto de Consumo para os produtos discriminados nas alíneas I (Produtos alimentares industrializados), IV (Tecidos e outros artefatos têxteis) e V (Calçados) e, observadas as alterações na discriminação dos produtos estabelecida nos artigos 4º a 8º, desta lei, as alíquotas de incidência do lmpôsto de Consumo, fixadas nas alíneas da Tabela "A", a que se refere o Decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, serão cobradas nos seguintes níveis percentuais:

a) de 3% - Alínea VI, inciso 1; Alínea VII, inciso 1; Alínea VIII, inciso 1; Alínea X, inciso 1; Alínea XII, inciso 2; Alínea XIII, incisos 1, 2, 3 e 7; Alínea XIV, incisos 1 e 2; Alínea XV, incisos 1, 2, 3, 4 e 5; Alínea XVI, inciso 8; Alínea XVII, inciso 1;

b) de 5% - Alínea XVI, incisos 3 e 7;

c) 6% - Alínea III, inciso 4; Alínea VIII, inciso 2 e 4; Alínea IX, incisos 1; Alínea X, incisos 2, 3, 4, 5, 6 e 7; Alínea XI, incisos 1, 2, 3 e 4; Alínea XIII, incisos 4 e 5; Alínea XIV, inciso 5;

d) de 7% - Alínea VII, inciso 4;

e) de 8% - Alínea III, inciso 1; Alínea VIII, incisos 3 e 4; Alínea IX, incisos 2, 3, 4 e 5; Alínea XI, inciso 5; Alínea XIII, incisos 6 e 9; Alínea XIV, inciso 3; Alínea XV, incisos 6, 7, 8, 9 e 10; Alínea XVI, incisos 2 e 4; Alínea XVII; incisos 2, 3 e 4; Alínea XVIII, incisos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, Alínea XXI, incisos 1 e 2;

f) de 10% - Alínea VI, inciso 2; Alínea VII, incisos 2 e 3; Alínea IX, inciso 7; Alínea XII, inciso 1; Alínea XIII, inciso 8; Alínea XIV, inciso 4; Alínea XVIII, inciso 8; Alínea XX, inciso 1; Alínea XXI, inciso 3, 4, 5 e 9;

g) de 12% - Alínea IX, inciso 6; Alínea XVII, inciso 5; Alínea XIX, incisos 1, 2, 3, 4 e 5;

h) de 15% - Alínea XVI, incisos 1, letra "a", e 5;

i) de 20% - Alínea III, inciso 2; Alínea XVI, incisos 1, letra "b", e 6; Alínea XX, incisos 2 e 3; Alínea XXI, inciso 6;

j) de 30% - Alínea XVI, inciso 1, letra "c"; Alínea XXI, inciso 7;

l) de 40% - Alínea III, inciso 3; Alínea VI, inciso 3; Alínea XX, inciso 4; Alínea XXI, inciso 8.

Art. 3º A Tabela "B" do Regulamento do Impôsto de Consumo passará a vigorar com as seguintes alterações:

a) Até o preço de 4,00 .................................................................................. 1,80 
b) De mais de 4,00 até 4,70 .......................................................................... 2,35 
c) De mais de 5,70 até 7,10 .......................................................................... 3,55 
e) De mais de 7,10 até 10,00 ......................................................................... 5,00 
f)  De mais de 10,00 até 13,00 ....................................................................... 7,18 
g)  De mais de 13,00 até 15,00 ....................................................................... 8,25 
h)  De mais de 15,00 até 20,00 ....................................................................... 11,00 
i) De mais de 20,00 até 25,00 ....................................................................... 13,75 
j) De mais de 25,00 até 30,00 ....................................................................... 16,50 
l)  De mais de 30,00 até 40,00 ....................................................................... 22,00 
m) De mais de 40,00 até 50,00 ....................................................................... 27,50 
n)  De mais de 50,00 até 60,00 ....................................................................... 33,00 
o)  De mais de 60,00 até 70,00 ....................................................................... 38,50 
p) De mais de 70,00 até 80,00 ....................................................................... 44,00 
q) De mais de 80,00 até 90,00 ....................................................................... 49,50 
r) De mais de 90,00 até 100,00 ..................................................................... 55,00 
s) De mais de 100,00 por 10,00 ou fração do preço total ............................... 6,00 

III - Alínea XXV (Fósforos) - Passa a vigorar com a seguinte redação:

"O impôsto será pago por selagem direta, com base no preço do fabricante ou importador, observadas as normas do Capítulo X, Seção VI - Parte Quarta - pela alíquota de 15 por cento, sendo parte por selagem direta e parte por guia, incidindo sôbre fósforos de madeira, de cera ou de quaisquer espécie, acondicionados em carteira ou caixa. A parte sujeita a selagem direta, corresponderá:

a) Contendo até 20 palitos - Cr$0,20;

b) contendo mais de 20 até 40 palitos - Cr$0,30;

c) contendo mais de 40 até 60 palitos - Cr$0,40;

d) contendo mais de 60 por 30 infração a mais, na mesma carteira ou caixa, mais Cr$0,20.

É a parte complementar, sujeita a recolhimento por guia, obedecerá, as normas previstas no Capítulo IX, Seções primeira e segunda".

IV) Alínea XXVI (jóia, obras ou ourives e relógios) - inciso 1 - 20%.

Incisos 2 e 3 - 10%.

Alínea XXVII - (Bebidas) - passará a vigorar com a seguinte redação: O impôsto será pago com base no preço de venda do fabricante ou estabelecimentos equiparados, de acôrdo com as taxas percentuais discriminadas nos incisos seguintes e observadas as normas abaixo:

Sucos de uva ou de outras frutas, integrais ou concentrados, tolerada a percentagem de álcool de 1% (um por cento) ..................................................  10%
Bebidas não alcoólicas, industrializadas (refrigerantes, águas de mesa artificiais e outras); concentrados, xaropes para refrescos e outros produtos ou preparações, sólidos ou não, para o fabrico de artigos referidos neste inciso ......  10%
Vinhos, assim considerados exclusivamente os produtos obtidos pela fermentação da uva madura esmagada ou de suco de uva madura, incluídos os licorosos ......................................................................................................  10%
Aguardente em geral, de qualquer modo obtida, simples, de graduação alcoólica até 54% ........................................................................................................  10%
Bebidas obtidas exclusivamente pela fermentação alcólica de suco de frutas ou plantas ("vinho de laranja", "vinho de abacaxi", "vinho de caju" e semelhantes) .....  10%
Licores e aperitivos (amargos "bitters", "fernets" e outros); aguardente simples, de graduação alcoólica superior a 54º; aguardentes de alcoolatos de plantas e as compostas, assim consideradas a "Iaranjinha" e outras adicionadas de caramelo, cascas ervas, raízes ou essências; conhaque ou "cognac" obtido pela destilação de vinho nacional natural de uva bem como os denominados "conhaque de alcatrão", "conhaque de mel", "conhaque de gengibre" e semelhantes, obtidos pela destilação do suco fermentado de cana de açúcar, adicionada de substâncias aromáticas ou medicinais .......................................  20%
"Champagne" e outros espumantes naturais ou gaseificados ........................... 20% 
Vinhos compostos ("Vermouths" quinados, ferroquinas, gemados, guaranados e outras da mesma espécie) ............................................................................  25%
Cervejas e chope ........................................................................................... 30% 
10 Bebidas rotuladas com as denominações de "armagnac", "arrack", "brandy", "cognac", "genebra", "gin", "guests h", "hirch" korck", "ron", "rhum", "Whisky", "wodka" e quaisquer outras bebidas alcoólicas não especificadas nem compreendidas, em outros incisos desta alínea ...............................................  30%

Norma 1ª - Ressalvado, quanto aos produtos referidos nos incisos 2 e 9, o disposto no artigo 260 do Regulamento do Impôsto de Consumo, o impôsto será pago parte por selagem direta e parte por guia. A parte sujeita a selagem direta aplicar-se-á a norma prevista no parágrafo único acrescentado ao artigo 416, pelo artigo 24 desta lei, aplicando-se ainda, no que couber o disposto no Capítulo X, Seções I a VI, Parte Quinta, do Regulamento.

Norma 2ª - Será considerado como não tendo pago o impôsto o produto que salvo as exceções previstas não estiver selado.

Norma 3ª - A Diretoria das Rendas Internas organizará, anualmente, ouvido o Sindicato interessado, pauta de preços das bebidas, para o fim de determinar as taxas de selagem direta dos produtos, as quais não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do impôsto a cobrar.

Norma 4ª - A parte complementar sujeita a recolhimento por guia, obedecerá às normas previstas no Capítulo IX, Seções I e II, do Regulamento vigente.

Norma 5ª - Durante o exercício de 1963, o impôsto obedecerá às seguintes taxas percentuais: 1) com relação aos produtos dos incisos 1, 3, 4 e 5 à razão de 5%; 2) dos incisos 6 e 7, à razão de 10%; 3) do inciso 8, à razão de 15%; e 4) do inciso 10, à razão de 20%.

Art. 4º A discriminação dos produtos da Tabela "A" passará a vigorar com as seguintes alterações:

I - Alínea IV, inciso 11 - "Quaisquer artefatos ou confecções de têxtil não especificados nem compreendidos em outra parte".

II - Alínea VIII - Inciso 3 - "Artefatos de papel, papelão, cartão ou cartolina, inclusive papéis para cartas, em blocos ou folhas soltas, envelopes e outros artigos de correspondência, pastas e capas para escritórios, registros; cadernos, cadernetas, agendas, álbuns, mostruários, livros para escrituração; rótulos e decalcomanias para fim; quaisquer artefatos de papel".

III - Alínea X - Inciso 1 - Tubos e respectivas conexões, de cimento simples ou misto.

Inciso 3 - Painéis, pranchas, chapas, telhas, fôlhas, blocos e semelhantes, de fibras, de fibras vegetais, de fibras de madeira ou de outras fibras aglomeradas com cimento, com gêsso ou com outro aglomerado mineral, inclusive amianto.

Inciso 6 - Cimento.

Inciso 7 - Quaisquer artefatos de cimento não especificados nem comprendidos em outra parte.

IV - Alínea XI - Passam a incidir no impôsto previsto nesta alínea os isoladores e peças isolantes de cerâmica e vidro.

V - Alínea XII - Inciso 1 - Matérias plásticas e resinas artificiais ou sintéticas, de condensação ou polimerização, em bruto ou em formas semi-manufaturadas ou ainda em películas, fôlhas, laminados, estratificados, placas, barras, blocos, perfilados, bastões; celulose regenerada (celofane); éteres de celulose em bruto ou em formas semi-manufaturadas; derivados de colofônia e de resíduos naturais; derivados de borracha; outras matérias plásticas e resinas artificiais ou sintéticas em bruto ou em fôrmas semi-manufaturadas; mangueiras e outros artefatos de matérias plásticas ou resinas artificiais ou sintéticas não especificados ou compreendidos em outra parte.

Inciso 2 - Canos e tubos com ou sem roscas e suas conexões, de matérias plásticas ou resinas artificiais ou sintéticas, de condensação ou polimerização obtidos por quaisquer processos, seja pela extração de injeção, de prensagem ou qualquer outro.

VI - Alínea XIII - Substitua-se o inciso 2 pelo seguinte:

"2 - Dinamite para fins industriais".

VII - Alínea XIV - Inciso 1 - Blocos, pacotes, pães, lingotes, barras, perfis, pranchas, fitas, fios, tubos, canos e suas conexões, barras ôcas, bem como chapas, fôlhas e lâminas, não corrugadas, de qualquer metal; outras formas semelhantes, obtidas por laminação, forjamento, estiragem, trefilação, centrifugação, fundição ou extrusão de qualquer metal.

Inciso 2 - As latas ou outros recipientes de folhas de flandres, de ferro, ou de outro qualquer metal destinados ao acondicionamento de venda de qualquer produtos.

Inciso 5 - Chapas, fôlhas e lâminas, corrugadas ou onduladas, de qualquer metal.

VIll - Alínea XXI - Fica acrescentado o seguinte inciso:

9. Artigos de viagens, malas, sacos-malas, sacos para compras, pastas, bôlsas, carteiras, porta-moedas, estojos e artefatos semelhantes de qualquer matéria e feitio.

Art. 5º O Impôsto de Consumo sôbre móveis será cobrado na base do preço de venda do fabricante ou do importador, na razão da alíquota de 12%, ficando os comerciantes de móveis obrigados a declarar à Fazenda no prazo de 30 dias, a partir da vigência desta lei, o estoque dos produtos em seu poder, na data de 31 de dezembro de 1962, mediante relação discriminada, em duas vias sôbre os quais deverão recolher o impôsto complementar de 6% admitido o parcelamento até seis prestações mensais sucessivas.

Art. 6º Inclua-se na Alínea I, como inciso 12, o seguinte, passando a numeração do atual inciso 12 para 13:

"Complementos ou produtos dietéticos de qualquer natureza, fórmula, composição e apresentação: quaisquer outras preparações e produtos alimentares industrializados, inclusive complementos alimentares não especificados nem compreendidos em outra parte 5%.

Art. 7º Fica substituída pela seguinte, a redação da Alínea Il da Tabela "A", do atual Regulamento do Impôsto de Consumo:

Alínea II - Produtos Farmacêuticos.

1 - Material de penso e sutura algodão hidrófilo atadura, gaze, esparadrapo, agrafe, cat gute cirúrgico e qualquer outro fio de sutura); esponjas, algodão de oxicelulose e outros hemostáticos semelhantes de uso tópico, laminárias; pessários de qualquer natureza; conjuntos para socorro médico-farmacêutico de urgência; cimentos dentários 4%.

2 - Produtos, medicamentos com finalidade terapêutica ou profilática e para uso em medicina humana ou veterinária, qualquer que seja a sua composição, natureza, forma farmacêutica, apresentação comercial ou acondicionamento para venda a varêjo; especialidades farmacêuticas licenciadas no país; produtos oficinais com fórmulas e métodos de preparação inscritos em farmacopéia ou repertório legalmente admitido - 4%.

Art. 8º Acrescente-se o seguinte artigo a Seção III, do Capítulo IX, do Título II, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 45.422, de 12 de fevereiro de 1959:

"Alínea II - Produtos Farmacêuticos.

Art. ... - Os produtos opoterápicos de qualquer natureza, os hormônios, enzimas, vitaminas, alcalóides, heterósidos, derivados sulfanilamídicos (sulfas em geral sulfonas e análogos) e os antibióticos, quando não acondicionados para venda a varejo e destinados à fabricação de produtos medicamentosos para uso em medicina humana ou veterinária, entendem-se como classificados no inciso 1 da Alínea XIII (Produtos das Indústrias Químicas).

Art. ... Ficam classificados na Alínea II os produtos medicamentosos para uso externo, com indicações exclusivamente terapêuticas, sob qualquer fôrma farmacêutica ou de apresentação, mesmo quando aromatizados para a correção do odor de seus componentes.

Parágrafo único. Não se classificam nesta alínea os produtos constantes da nova redação dada nesta lei, ao inciso 3 da Alínea III da Tabela "A" do Regulamento do Impôsto de Consumo".

Art. 9º Ficam substituídas pelas seguintes a redação dos incisos 2 e 3, da Alínea III, da Tabela "A", do Regulamento do Impôsto de Consumo:

a) do inciso 2. Sabões e sabonetes perfumados, de qualquer forma preparados; sabões medicinais, veterinários e desinfetantes; sabões em bastão, pó ou em creme, para barbear; "shampoos" para lavagem dos cabelos; talco e polvilho, com ou sem perfume, excluídos unicamente os licenciados como "especialidades farmacêuticas".

b) do inciso 3.

ONDE SE LÊ: "talco e polvilho, com ou sem perfume e adicionados ou não, de substâncias aderentes ou medicamentosas; tinturas e tônicos para os cabelos; vinagres aromáticos; bem como todo e qualquer outro similar aos aqui mencionados, considerados ou não especialidades farmacêuticas pelo órgão competente, inclusive as loções tônicas e preparações semelhantes perfumadas, mesmo indicadas para avigorar os cabelos e barba, ou curar doença do couro cabeludo e os não perfumados que não fôrem considerados especialidades farmacêuticas pelo órgão competente, ficam sujeitos ao impôsto dêste inciso".

LEIA-SE: "Tinturas e tônicos para os cabelos; vinagres aromáticos; bem como todo e qualquer outro similar aos aqui mencionados inclusive loções, tônicos e preparações semelhantes, perfumados ou não, mesmo indicados para avigorar os cabelos e a barba, ou curar doenças do couro cabeludo, ainda que consideradas especialidades farmacêuticas pelo órgão competente".

Art. 10. O inciso 1 da Alínea IV do atual Regulamento do Impôsto de Consumo passa a ter a seguinte redação:

Fios contínuos naturais, artificiais ou sintéticos, em qualquer forma de apresentação e de qualquer comprimento, torcidos ou não, com qualquer número de cabos, pernas ou filamentos, para fins industriais - 3%.

Art. 11. Ficam intercalados no inciso 1 da Alínea XII do atual Regulamento do Impôsto de Consumo entre as palavras "éteres", de molde que a redação passe a ser a seguinte: "éteres e ésteres de celulose".

Art. 12. O inciso 1 da alínea XIII da Tabela "A" do Regulamento do Impôsto de Consumo, aprovado pelo Decreto número 45.422, de 1959, passa a ter a seguinte redação:

"Produtos químicos orgânicos e inorgânicos - 3%".

"Estão incluídos nesta alínea, independentemente do uso ou aplicação a que se destinam:

a) o composto orgânico ou inorgânico, de constituição química definida, apresentado isoladamente, contendo ou não impureza;

b) a mistura de isômero de um mesmo composto orgânico, contendo ou não impureza;

c) a solução aquosa do produto mencionado nos itens "a" e "b";

d) qualquer outra solução dos itens "a" e "b", desde que essa solução constitua modo de acondicionamento usual e indispensável ao transporte e quando o solvente não dê ao produto emprêgo particular;

e) o produto dos itens "a", "b", "c" ou "d", adicionado de estabilizante indispensável à sua segurança, conservação ou ao seu transporte".

"Excluem-se desta alínea:

o produto apresentado sob a fôrma de medicamento:

o produto acondicionado para venda a varejo, como produto de perfumaria ou toucador, dosado ou preparado para uso fotográfico, o produto nominalmente citado em outra parte".

Art. 13. Suprima-se do inciso 5 da Alínea XIII, do atual Regulamento do Impôsto de Consumo aprovado pelo Decreto número 45.422-59, o vocábulo "redutores".

Art. 14. A parte Quinta - Bebidas - Alínea XXVII, da Seção VI, do Capítulo X, do Título II, do Regulamento do Impôsto de Consumo, aprovado pelo Decreto número 41.422, de 12 de fevereiro de 1959, ficam acrescentadas as seguintes disposições:

Para os efeitos do disposto no artigo 145 e § 1º, dêste Regulamento, nos casos de venda dos produtos da alínea XXVII, da Tabela "B", entende-se como despesa de frete e de carreto aquela concernente ao percurso compreendido entre a fábrica e o depósito e dêste ao adquirente, inclusive o respectivo retorno do vasilhame vazio e sua embalagem à fábrica.

§ 1º A despesa de carreto referida neste artigo, nas entregas efetuadas ao mercado local, por meio de veículo do fabricante ou de terceiros especialmente contratados para êsse fim, não poderá exceder aos seguintes valôres calculados sôbre a importância do maior salário mínimo vigente no País: 1/1000, para cada dúzia de recipiente, em relação aos produtos engarrafados; 2/1000, por volume, em relação aos produtos acondicionados em barril.

§ 2º Por mercado local entende-se o perímetro compreendido dentro de cada Município.

Art. 15. Acrescente-se às normas já previstas no Capítulo X, Seção VI, Parte Quinta, do Regulamento do Impôsto de Consumo, mais as seguintes:

a) para os produtos tributados nesta alínea, quando a unidade tributada fôr litro, o impôsto relativo a garrafa, meio litro, meia garrafa e quinto de litro, corresponderá, respectivamente, a 0,66, 0,50, 0,33 e 0,20 da fixada para o litro;

b) os produtos do inciso 4 pagarão o impôsto com base no preço de venda do engarrafador que fica equiparado a fabricante para todos os efeitos desta lei, obedecidas as seguintes normas.

1) A remessa de aguardente para grossista, industriais e engarrafadores, quando feita em recipientes de capacidade superior a um litro, será acompanhada, independentemente do pagamento do impôsto, da guia de remessa, cujo modêlo será estabelecido pela Diretoria das Rendas Internas;

2) O talonário de guias a que se refere a nota anterior conterá quatro vias, destinando-se a primeira ao estabelecimento recebedor do produto, a segunda, à repartição fiscal a que estiver subordinado o remetente, a terceira à repartição fiscal em cuja jurisdição estiver localizado o destinatário e a última, indestacável, ficará no talonário;

3) O produtor, engarrafador ou grossista não poderá remeter aguardente a comerciante varejista, nem êste recebê-la, senão em recipientes de capacidade igual ou inferior a um litro, devidamente estampilhados, na forma do disposto no Capítulo das Normas Gerais;

4) Os produtores grossistas, industriais e engarrafadores, que receberem aguardente em recipientes de capacidade superior a um litro, são obrigados a manter e escriturar, diariamente, o livro especial de contrôle de entrada e saída de aguardente, confôrme modêlo a ser expedido pela Diretoria de Rendas Internas;

5) Não poderá habilitar-se com a respectiva Patente de Registro o engarrafador que possuir seção ou estabelecimento de venda numa distância igual ou inferior a 500 metros do local onde se efetua o engarrafamento.

Art. 16. O Capítulo II do Regulamento do Decreto número 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, passará a vigorar com as seguintes alterações:

I - No artigo 8º ficam incluídas as seguintes isenções:

a) livros, músicas, cadernos e outros impressos para fins didáticos e culturais; cartões de visita e de aniversário; imagens, estampas, gravuras, prospectos, catálogos, talões e outros impressos, desde que não estejam nominalmente citados no inciso 3 da alínea VIII, contenham impressos o nome e endereço do próprio autor da encomenda e se destinem ao uso exclusivo do mesmo, observado o disposto no artigo 15 do Regulamento do Impôsto de Consumo;

b) as embarcações e os artefatos flutuantes de mais de 100 toneladas brutas de registro, excetuadas as de caráter esportivo e recreativo; e os barcos de pesca.

II - A isenção prevista no art. 8º, item VIII, nº 19, terá a seguinte redação:

"19. Os produtos de origem mineral, inclusive os que tiverem sofrido beneficiamento para eliminação de impurezas, através de processos químicos, desde que tributados pelo impôsto único previsto no Código de Minas ou dêle isentos."

III - O artigo 10 terá a seguinte redação:

Art. 10. Considera-se "calçado popular" para os efeitos da isenção prevista no nº VI, letra "b" do artigo 6º:

a) sapatos e botinas para homens e crianças, de couro, com solado e salto de sola comum ou borracha, inclusive pneu;

b) sapatos para senhoras: sem qualquer adôrno, enfeite ou desenho; palmilha de papelão, ou raspa, salto e solado de sola comum".

Art. 17. Até 31 de março de cada ano, tendo em vista os índices de custo de vida, adotados pelo Conselho Nacional de Economia, o Poder Executivo atualizará os valôres dos produtos constantes do art. 6º do Regulamento do Impôsto de Consumo, considerados como o mínimo indispensável à habitação, vestuário, alimentação e tratamento médico das pessoas de restrita capacidade econômica.

Art. 18. O artigo 7º da Lei número 2.974, de 26 de novembro de 1956, suprimidos os seus parágrafos, passa a ter a seguinte redação:

"As notas fiscais emitidas por fabricantes e comerciantes sujeitos ao recolhimento do impôsto de consumo por guia serão obrigatòriamente autenticadas.

§ 1º A autenticação será feita por uma das seguintes formas:

a) a autenticação poderá ser feita pelas repartições arrecadadoras, por sistema mecânico, de acôrdo com normas a serem estabelecidas pela Diretoria das Rendas Internas, desde que, em cada via da nota fiscal, fique a mesma evidenciada;

b) por sistema mecânico uniforme sem ônus para a Fazenda Nacional, desde que, em cada via da nota fiscal, fique evidenciada a autenticação;

c) enquanto ou quando a repartição arrecadadora local não estiver aparelhada com o serviço mecânico, - por meio de carimbo aposto em lugar visível, com a indicação, de modo indelével, da data da saída da mercadoria de estabelecimentos fabrís e comerciais;

d) nas mesmas condições da letra "b", - mediante têrmo de abertura e encerramento lavrado no verso da via indestacável da primeira e da última nota de cada talonário de notas fiscais, respectivamente, pela repartição arrecadadora local.

§ 2º A autenticação, pela forma prevista na letra "b" do parágrafo anterior, será privativa daqueles a quem tal concessão fôr deferida pela Diretorias das Rendas Internas, nos têrmos das normas estabelecidas no Regulamento.

§ 3º Os pequenos contribuintes e aqueles cuja média mensal de emissão de notas fiscais fôr considerada como diminuta deverão observar a forma prevista na letra "d" do § 1º.

§ 4º Os demais contribuintes deverão autenticar suas notas fiscais nos têrmos das letras "a" e "c" do parágrafo 1º.

§ 5º Será considerada como não autenticada, para efeito de penalidade, a nota fiscal que fôr de maneira diversa das previstas no parágrafo 1º.

Art. 19. O disposto no artigo 13 e seu parágrafo único e no § 2º do artigo 16 da Lei nº 2.974, de 26 de novembro de 1956, tem aplicação à falta de registro de produtos de procedência estrangeira no livro ou fichário de contrôle quantitativo devidamente autenticado, bem como ao trânsito ou consumo da mercadoria, sem prejuízo das penalidades aplicáveis ao comprador, ainda que comerciante não registrado ou particular que, para êsse efeito, ficam sujeitos à fiscalização, observadas as formalidades legais. O documento de prova de entrada da mercadoria no País, que não atenda ao disposto no § 4º do art. 82 do Regulamento do Impôsto de Consumo, não será considerado como elemento excludente da penalidade.

Art. 20. Fica assegurado aos fabricantes de produtos sujeitos ao impôsto, mesmo quando sob regime de solagem direta, que exportarem diretamente os seus produtos para o exterior, o direito de se ressarcirem do impôsto de consumo relativo às matérias-primas e outros produtos adquiridos de fabricantes ou importadores ou importados diretamente, e efetivamente empregados na fabricação e acondicionamento dos artigos exportados.

§ 1º Tratando-se de fabricante que não só exporte seus produtos, mas também os entregue ao consumo no mercado interno, o ressarcimento do impôsto far-se-á pela manutenção dos respectivos créditos na escrita fiscal, para dedução das quantias devidas à Fazenda Nacional, na forma prevista pelo artigo 148 do Regulamento do Impôsto de Consumo.

§ 2º Quando o fabricante exportar a totalidade de sua produção, conceder-se-á o ressarcimento do impôsto por via de restituição, a requerimento do fabricante exportador, após a necessária verificação fiscal.

§ 3º Quando em decorrência de exportação ocorrer saldo na conta corrente tributária em favor do fabricante, conceder-se-á a restituição desta diferença, a requerimento do interessado, após a necessária verificação fiscal.

Art. 21. Fica acrescentado ao artigo 403 do Regulamento do Impôsto de Consumo o seguinte parágrafo único:

"Quando o exigirem os interêsses da Fazenda Nacional os chefes das repartições arrecadadoras solicitarão, préviamente ou com base na comunicação a que se refere êste artigo, às pessoas e repartições nêle mencionadas, que não processem qualquer dos atos referidos, bem como o cancelamento do registro previsto pelo artigo 143, antes de acautelados os interêsses da Fazenda (Multa de Cr$25.000,00 a Cr$50.000,00 aos responsáveis que, não obstante a solicitação, processarem os atos").

Art. 22. O contribuinte do impôsto de consumo sujeito ao regime de recolhimento por guia e que fôr considerado remisso, não se poderá valer do prazo previsto no artigo 151 do Regulamento do Impôsto de Consumo, e passará, desde a publicação do ato que o tiver declarado devedor remisso, a ser obrigado ao recolhimento antecipado do impôsto que recair sôbre os produtos a que pretenda dar saída.

§ 1º Os recolhimentos deverão ser feitos à repartição mediante guia de modêlo a ser estabelecido pela Diretoria das Rendas Internas, de modo que nenhum produto seja dado a consumo sem que haja saldo recolhido antecipadamente, segundo contrôles que o Regulamento estabelecer.

§ 2º Se, porém, persistir o devedor remisso em dar saída aos seus produtos, sem cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior o agente fiscal, ex offício ou por determinação do chefe da repartição, como medida preliminar e independente de outras, promoverá a apreensão das notas fiscais autenticadas ou os sêlos de autenticação em seu poder bem como dos livros fiscais, para devolução sòmente após a regularização da situação.

Art. 23. Os §§ 1º e 2º do artigo 2º da Alteração 15ª da Lei nº 3.520, de 30 de dezembro de 1958, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Ressalvado o disposto no artigo 407 do Regulamento do Impôsto de Consumo, a falta de pagamento do tributo e as infrações que por lei lhe são equiparadas sujeitarão o infrator às multas previstas no art. 408, incisos 1, 2 e 3 do mesmo Regulamento aumentados os mínimos ali estabelecidos para Cr$2.000,00, Cr$5.000,00 e Cr$10.000,00, respectivamente.

§ 2º As infrações quando não sujeitas a multa proporcional ao valor do impôsto do produto, dos emolumentos de registro ou à penalidade de perda da mercadoria serão punidas segundo a graduação das penalidades ora vigentes, na forma que estabelecer o Regulamento".

Art. 24. O art. 416 do Regulamento do Impôsto de Consumo passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 416. A critério do Ministério da Fazenda e mediante ato do Ministro, o regime de selagem direta poderá ser substituído gradativamente pelo recolhimento do impôsto por guia, em relação aos produtos cujo contrôle de produção se possa fazer de forma satisfatória.

Parágrafo único. A critério da Diretoria das Rendas Internas, poderá ser estabelecida, como medida de contrôle, a adoção de selos especiais para estampilhamento dos produtos das tabelas "A" e "B", os quais terão valores prèviamente fixados, não podendo, porém, exceder a 80% do "quantum" do impôsto a cobrar. As estampilhas serão adquiridas pelos contribuintes à repartição arrecadadora local e o seu valor será deduzido do impôsto a recolher quinzenalmente, na forma prevista no art. 148 do Regulamento do Impôsto de Consumo. Os produtos entregues a consumo sem estarem selados serão considerados como não tendo pago o impôsto, sujeitos os infratores as penalidades previstas na lei".

Art. 25. O art. 146 do Decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"b) quando o fabricante vender a qualquer estabelecimento ou firma mediante contrato de comissão mercantil, nos têrmos dos arts. 165 a 190 do Código Comercial de participação na forma prevista nos arts. 325 a 328 do Código Comercial, ou ainda de distribuição, com exclusividade em determinada área de território nacional, de um volume equivalente a 20% (vinte por cento), no mínimo, do total das vendas anuais de produtos tributados do fabricante;

c) quando a firma ou sociedade fabricante fôr sócia ou acionista com mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital com direito de voto de firma ou sociedade compradora ou inversamente".'

Art. 26. O art. 132 do Decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 132. Os produtos beneficiados ou preparados nos têrmos dos artigos 130 e 131, quando destinados ao consumo do próprio autor da encomenda, ainda que fabricante ou comerciante não registrado ou particular, estão sujeitos ao impôsto que deverá ser pago pelo fabricante preparador, com base no valor do produto, inclusive o da matéria-prima recebida, ou pelo beneficiador, calculado sôbre o valor por êste cobrado, pela operação efetuada, acrescido do da matéria-prima consumida na sua execução quando tenha sido esta fornecida pelo remetente do produto que foi objeto do beneficiamento".

Art. 27. Os emolumentos de registro previstos no art. 56 do Regulamento do Impôsto de Consumo são aumentados de 100% (cem por cento).

Art. 28. A Diretoria das Rendas Internas poderá, a título precário, autorizar sistema especial de fiscalização para os contribuintes que mantiverem escrituração contábil organizada de maneira a satisfazer as exigências fiscais. A permissão será concedida em cada caso, à vista de requerimento dos interessados, mediante prévia inspeção do sistema proposto pelo contribuinte, por uma comissão de agentes fiscais, designados pela autoridade concedente, exigível a autenticação na forma prevista nesta lei, para os livros, fichas e outros elementos que passarem a substituir os modelos regulamentares.

Art. 29. Ao artigo 131 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, acrescenta-se o parágrafo nos seguintes têrmos:

"Não se compreende nas disposições do parágrafo anterior a simples remessa de desenho, para fins de confecção de produtos, sob encomenda".

Art. 30. Fica intercalado no § 2º do art. 136 do Regulamento do Impôsto de Consumo, entre as palavras "agente do fisco", e "após oito dias", a seguinte expressão: "no estabelecimento do adquirente".

Art. 31. O § 1º do art. 137 do Decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º Tratando-se de produto cujo impôsto seja recolhido por meio de guia, será novamente incorporado à produção do fabricante e ficará sujeito a nôvo impôsto quando fôr vendido, mas, desde que haja prova de devolução do produto, o industrial anotará, na coluna própria do livro modêlo 21, a devolução feita e se creditará do impôsto correspondente indicado na respectiva nota fiscal. Ocorrendo a devolução devidamente comprovada ao estabelecimento importador, êste também se creditará no livro competente, pelo valor do impôsto incidente sôbre o produto devolvido".

Art. 32. A letra "d" do art. 146 do Decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, passa a vigorar com a seguinte redação:

"d) quando a firma ou sociedade fabricante e a compradora tiverem sócios comuns, ou que de ambas fizerem parte na qualidade de sócio gerente (pessoa que exerça essa função, embora sob outra denominação) diretor ou acionista controlador (possuidor, em seu próprio nome ou em nome do cônjuge, quando casado em regime de comunhão de bens, ou filhos menores, de mais de 50% das ações da Sociedade)".

Art. 33. A letra "g" do art. 146 do Decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, passa a vigorar com a seguinte redação:

"g) quando todos os sócios da firma ou acionistas da sociedade fabricante possuírem mais de 50% do respectivo capital social na firma ou sociedade compradora".

Art. 34. O artigo 148 do atual Regulamento do Impôsto de Consumo aprovado pelo Decreto nº 45.422, passa a vigorar com as seguintes alterações:

a) As palavras "nas vendas de mercadorias tributadas" são substituídas pelas seguintes: "nas entregas a consumo de mercadorias tributadas";

b) Para os fins do art. 148, entendem-se como adquiridos para emprêgo na fabricação e acondicionamento de artigos ou produtos tributados:

1 - na fabricação - as matérias primas ou artigos e produtos secundários ou intermediários que, integrando o produto final ou sendo consumidos total ou parcialmente no processo de sua fabricação, sejam utilizados na sua composição, elaboração, preparo, obtenção e confecção, inclusive na fase de aprêsto e acabamento.

2 - no acondicionamento - Os materias ou artigos de que dependem proteção, conservação, aplicação, manuseio e uso do produto na sua entrega ao consumo.

Art. 35. O § 1º do art. 149 do Regulamento do Impôsto de Consumo passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Quando num mesmo estabelecimento produtor se fabricarem artigos sujeitos ao impôsto de consumo que, sem dêle saírem, forem utilizados na fabricação ou no acondicionamento de outros tributados, o impôsto incide sòmente no produto final, não sendo devido se o produto final fôr isento ou não tributado.

Art. 36. O § 2º do art. 149, do Regulamento do Impôsto de Consumo, passa a ter a seguinte redação:

Art. 149. § 2º "Os fabricantes que, além de produtos tributados, também produzirem artigos isentos ou não tributados, só poderão gozar da regalia a que se refere o art. 148, se mantiverem, em sua contabilidade, exata discriminação, comprovada por documentos hábeis, de quantidade de matéria-prima e demais produtos empregados na fabricação e acondicionamento dos artigos tributados. Em caso algum, poderá ser feito o crédito do impôsto correspondente a matéria-prima que fizer objeto de revenda".

Art. 37. O artigo 264 do Regulamento do Impôsto de Consumo aprovado pelo Decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 264. Para efeito do cálculo do impôsto de consumo sôbre os produtos da Alínea XXVII da Tabela "B" não serão computados os valôres dos recipientes e embalagens que venham a ser cobrados dos adquirentes, desde que debitados, no máximo, pelo seu valor de reposição, majorado da importância correspondente ao impôsto de vendas e consignações e até 10%, (dez por cento) para compensação de despesas de cobrança. Será indispensável para tanto que êsses valôres sejam debitados em Nota Fiscal apartada, dela constando, em caracteres impressos e destacados, a declaração de que a respectiva devolução será aceita pelo mesmo preço cobrado sem a majoração citada, quando os artigos devolvidos se apresentem em estado que satisfaça às mesmas exigências peculiares ao sistema de acondicionamento do fabricante".

Art. 38. O artigo 287, § 2º, do Regulamento do Impôsto de Consumo passa a vigorar com a seguinte redação:

"O início do procedimento alcança todos aquêles que estejam diretamente envolvidos nas infrações porventura apuradas no decorrer da ação fiscal.

Art. 39. Acrescente-se ao artigo 325 do Regulamento de Impôsto de Consumo, aprovado pelo Decreto nº 45.422, de 1959, o seguinte parágrafo:

"No caso de fiança bancária, fica dispensada a prova de quitação de impostos de que trata êste artigo".

Art. 40. O artigo 342, do Regulamento do Impôsto de Consumo, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 342. É assegurado a todos os contribuintes referidos neste Regulamento o direito de consulta, relativamente a quaisquer dúvidas sôbre a fiel execução de seus dispositivos.

§ 1º As consultas deverão ser dirigidas, originàriamente, às repartições arrecadadoras do domicílio dos consulentes e serão encaminhadas, devidamente instruídas, para julgamento da autoridade de primeira instância.

§ 2º As consultas que não forem formuladas com obediência a essas normas serão consideradas prejudicadas e, conseqüentemente, arquivadas, depois de cientes as partes".

Art. 41. Os laudos do Laboratório Nacional de Análises e do Instituto Nacional de Tecnologia, em seus aspectos técnicos de sua competência deverão ser obrigatòriamente acatados pelos órgãos fazendários, seja nos processos fiscais ou nas consultas, a menos que se prove de um modo cabal, a total improcedência de laudo ou de parte do mesmo a critério do Diretor das Rendas Internas.

Art. 42. No têrmo de responsabilidade a que se refere o artigo 42 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, as repartições aduaneiras deverão incluir o impôsto de consumo se também esse tributo fôr objeto da isenção proposta ainda que através de emenda ao projeto de lei mencionado na letra "b" daquele artigo.

Art. 43. O Poder Executivo consolidará e regulamentará, mediante decreto, no prazo de sessenta dias, as alterações feitas por esta lei, de modo a que tôdas as matérias relativas à legislação do impôsto de consumo, as normas de arrecadação e fiscalização dêsse tributo, passem a ser disciplinadas inteiramente pelo regulamento expedido, podendo para êsse fim:

a) suprimir os dispositivos que tenham sido revogados e alterar os que tenham sido atingidos pelas alterações;

b) adotar modelos de livros e formulários para a escrituração fiscal, prescrevendo as normas necessárias à clareza dos seus lançamentos.

Art. 44. Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação com exceção das disposições que modificam as taxas de incidência, as quais vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1963.

Brasília, 28 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART

Hermes Lima

Miguel Calmon