Lei nº 3.898 de 19/05/1961


 Publicado no DOU em 20 mai 1961


Isenta de pagamento do imposto de renda os vencimentos e salários de qualquer natureza, até o limite igual a cinco vezes o maior salário-mínimo vigente no País.


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O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Serão reajustados em cada exercício o limite mínimo de isenção das pessoas físicas, os abatimentos relativos aos encargos de família, os limites das classes de renda para incidência das alíquotas progressivas e a tabela de desconto na fonte do imposto sobre os rendimentos do trabalho, a que se referem, respectivamente, os arts. 40 e 101 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, e art. 1º, § 3º, da Lei nº 3.553, de 27 de abril de 1959, regulamentados pelos arts. 1º, 20, letra e, 26 e 98, inciso 2º, do Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959, com base no salário-mínimo mensal decretado de conformidade com o disposto no art. 81 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e pela forma prevista nesta lei.

Art. 2º O limite mínimo de isenção é fixado em importância equivalente a 24 (vinte e quatro) vezes o valor do salário-mínimo mensal mais elevado vigente no País no ano anterior ao em que o imposto for devido, ajustada para Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a fração dessa importância.

Art. 3º Os abatimentos relativos aos encargos de família são fixados na razão da metade do limite mínimo de isenção para o outro cônjuge e 3/4 partes limite do outro cônjuge para cada dependente.

Art. 4º As alíquotas progressivas do imposto complementar são as seguintes, a serem cobradas a partir do exercício financeiro de 1962:

Até 24 (vinte e quatro) vezes o valor do salário-mínimo mensal ajustado de que trata o art. 2º desta lei, isento:

Entre 24 e 30 vezes 1% 
Entre 30 e 45 vezes 3% 
Entre 45 e 60 vezes 5% 
Entre 60 e 75 vezes 7% 
Entre 75 e 90 vezes 9% 
Entre 90 e 120 vezes 12% 
Entre 120 e 150 vezes 15% 
Entre 150 e 180 vezes 18% 
Entre 180 e 220 vezes 22% 
Entre 220 e 260 vezes 26% 
Entre 260 e 300 vezes 30% 
Entre 300 e 350 vezes 35% 
Entre 350 e 400 vezes 40% 
Entre 400 e 500 vezes 45% 
Entre 500 e 600 vezes 50% 
Entre 600 e 800 vezes 55% 
Acima de 800 vezes 60% 

Parágrafo único. Para a cobrança do imposto sobre a renda no exercício financeiro de 1961 vigorará a seguinte tabela:

 Cr$    Cr$ 
Até240.000,00    isento 
Entre240.000,00 300.000,00 2% 
Entre300.000,00 350.000,00 3% 
Entre350.000,00 400.000,00 6% 
Entre400.000,00 450.000,00 10% 
Entre450.000,00 500.000,00 14% 
Entre500.000,00 600.000,00 17% 
Entre600.000,00 700.000,00 20% 
Entre700.000,00 800.000,00 23% 
Entre800.000,00 1.000.000,00 26% 
Entre1.000.000,00 1.200.000,00 29% 
Entre1.200.000,00 1.600.000,00 32% 
Entre1.600.000,00 2.000.000,00 35% 
Entre2.000.000,00 2.500.000,00 38% 
Entre2.500.000,00 3.000.000,00 40% 
Entre3.000.000,00 4.500.000,00 45% 
Acima de4.500.000,00      50% 

Aplicando-se aos abatimentos relativos aos encargos de família a regra estabelecida no art. 3º.

Art. 5º A Tabela para o desconto na fonte do imposto sobre os rendimentos do trabalho será reajustada de acordo com as alterações introduzidas pelos arts. 2º, 3º e 4º e seu parágrafo único desta lei e o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. O art. 40 e seu § 1º da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, regulamentados pelos §§ 1º e 2º do art. 98 do Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959, passam a ter a seguinte redação:

Art. 40. O desconto do imposto de que trata o inciso II do art. 98 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, será efetuado até a importância equivalente a 4 (quatro) vezes o salário-mínimo mensal que servir de base ao cálculo do limite mínimo de isenção.

§ 1º É fixada em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo mensal que servir de base ao cálculo do limite mínimo de isenção a quota mensal para a soma dos abatimentos de que tratam os arts. 35 e parágrafo único, 36, 64 e 104 da Lei nº 3.470, de 28 de dezembro de 1958, art. 4º, da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951; e art. 20, letra c do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, regulamentados pelo art. 20, letras a, b, c, d, f e i, do Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959, os quais serão concedidos ex officio a todos os contribuintes, para os efeitos do disposto no inciso II aludido neste artigo".

Art. 6º As declarações de rendimentos relativas ao corrente exercício financeiro, apresentadas até o dia 31 de maio de 1961 inclusive, ficarão isentas da multa de mora do art. 32 da Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954, regulamentado pelo art. 144, letra a, do Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Clemente Mariani