Lei nº 3.937 de 09/08/1961


 Publicado no DOU em 10 ago 1961


Modifica o art. 24 do Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938, que dispõe sobre cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, em todo o território nacional.


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O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 24 do Decreto-Lei nº 960, de 1º de dezembro de 1938, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 24 A ação deve ser julgada pelo juiz que tiver iniciado a sua instrução em audiência.

Parágrafo único. No caso de impedimento legal do juiz da causa, poderá o substituto determinar outras diligências para formar sua convicção e marcará nova audiência a realizar-se no prazo de dez dias".

Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos em curso, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 9 de agosto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros.

Oscar Pedroso Horta.

Hamilton Prisco Paraíso.