Lei Complementar nº 106 de 23/03/2001


 Publicado no DOU em 26 mar 2001


Dá nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a fixação dos coeficientes de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ......................................................................

§ 1º ............................................................................

II - (VETADO)

III - trinta pontos percentuais no exercício financeiro de 2001; (NR)

IV - quarenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2002; (NR)

V - cinqüenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2003;

VI - sessenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2004;

VII - setenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2005;

VIII - oitenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2006;

IX - noventa pontos percentuais no exercício financeiro de 2007.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2008, os Municípios a que se refere o § 2º do art. 1º desta Lei Complementar terão seus coeficientes individuais no Fundo de Participação dos Municípios FPM fixados em conformidade com o que dispõe o caput do art. 1º." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan