Lei Complementar nº 17 de 12/12/1973


 Publicado no DOU em 14 dez 1973


Dispõe sobre o Programa de Integração Social de que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e dá outras providências


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O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A parcela destinada ao Fundo de Participação do Programa de Integração Social, relativa à contribuição com recursos próprios da empresa, de que trata o artigo 3º, letra b, da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, é acrescida de um adicional a partir do exercício financeiro de 1975.

Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo será calculado com base no faturamento da empresa, como segue:

a) no exercício de 1975 - 0,125%;

b) no exercício de 1976 e subsequentes - 0,25%.

Art. 2º. O adicional a que se refere o artigo anterior será incorporado ao Fundo de Participação, aplicando-se os recursos de sua arrecadação, preferencialmente, na concessão de financiamento aos Estados, mediante garantia de obrigação do Tesouro Estadual, reajustáveis.

Art. 3º. O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar, para efeito dos reconhecimentos devidos, o ajustamento das alíquotas indicadas nos artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, para o fim de equiparar as contribuições das empresas públicas e sociedades de economia mista às das empresas privadas.

Art. 4º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici;

Antônio Delfim Netto.