Instrução Normativa RFB Nº 1224 DE 23/12/2011


 Publicado no DOU em 26 dez 2011


Altera a Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, que disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o reembolso de salário-família e salário-maternidade.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1300 DE 20/11/2012):

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 , e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.941, de 27 de março de 2009 , nos arts. 1º a 3º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 , e no Decreto nº 7.633, de 1º de dezembro de 2011 ,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 1º , 3º , 12 , 13 , 25 , 28 , 38 , 39 , 42 , 50 , 52 , 53 , 55 , 57 , 66 , 72 e 98 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º A restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS) e o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), serão efetuados conforme o disposto nesta Instrução Normativa.

....." (NR)

" Art. 3º .....

§ 2º Na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o requerimento será formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I, ou mediante o formulário Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária, constante do Anexo II, conforme o caso, aos quais deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

....." (NR)

" Art. 12 . .....

§ 4º A restituição de que trata o caput será requerida à RFB mediante o formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I." (NR)

" Art. 13 . .....

§ 1º O pagamento da restituição de que trata o caput deverá ser requerido mediante o formulário eletrônico "Pedido de Pagamento de Restituição", disponível para preenchimento e envio no sítio da RFB na Internet, no endereço .

§ 2º Na impossibilidade de utilização do formulário eletrônico, o pedido poderá ser apresentado por meio do formulário constante do Anexo I." (NR)

" Art. 25 . É vedado o ressarcimento do crédito do trimestre-calendário cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do IPI.

Parágrafo único. Ao requerer o ressarcimento, o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que o crédito pleiteado não se encontra na situação mencionada no caput." (NR)

" Art. 28 . .....

§ 3º É vedado o ressarcimento do crédito do trimestre-calendário cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do PIS/Pasep e da Cofins.

§ 4º Ao requerer o ressarcimento, o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que o crédito pleiteado não se encontra na situação mencionada no § 3º."(NR)

" Art. 38 . .....

§ 2º A multa a que se refere o inciso II do § 1º passará a ser de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou arquivos magnéticos." (NR)

" Art. 39 . .....

§ 2º Às hipóteses a que se refere o caput e o § 1º não se aplica o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 34 e nos arts. 37 e 66, sem prejuízo da aplicação do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 .

....." (NR)

" Art. 42 . .....

§ 12. É vedada a compensação de crédito do trimestre-calendário cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do PIS/Pasep e da Cofins.

§ 13. Ao utilizar o crédito em compensação, o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que o crédito pleiteado não se encontra na situação mencionada no § 12.

§ 14. Na hipótese do § 10, aplica-se o disposto no § 4º do art. 28." (NR)

" Art. 50 . Na hipótese de restituição das contribuições de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º, arrecadadas em GPS, a compensação de ofício será realizada em 1º (primeiro) lugar com débitos dessas contribuições, observando-se a seguinte ordem:

II - parcelas vencidas e vincendas relativas ao acordo de parcelamento, nos termos do art. 54, ressalvado o parcelamento de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009 .

....." (NR)

" Art. 52 . .....

IV - o débito que tenha sido objeto da opção pelo pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou o débito objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN nas modalidades de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009 ;

V - o débito tributário objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN que não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I a IV e VI;

VI - o débito das contribuições de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º, na ordem estabelecida no art. 50;

VII - o débito de natureza não tributária." (NR)

" Art. 53 . .....

I - da efetivação da compensação, quando se tratar de débito:

a) relativo às contribuições de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º;

b) encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União; ou

c) que tenha sido objeto da opção pelo pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou que tenha sido objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN nas modalidades de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009 ;

III - da origem do direito creditório, na hipótese de compensação de débito incluído no Refis, no parcelamento alternativo ao Refis, no parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003 , ou no parcelamento excepcional de que trata a Medida Provisória nº 303, de 2006 , com crédito originado em data igual ou posterior à da consolidação; ou

....." (NR)

" Art. 55 . .....

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I, no caso de crédito do Reintegra, o débito do valor bruto do ressarcimento será efetuado à conta dos seguintes tributos:

I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) para o PIS/Pasep; e

II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) para a Cofins." (NR)

"Art. 57 . A decisão sobre o pedido de restituição de crédito relativo a tributo administrado pela RFB, o pedido de ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Reintegra e o pedido de reembolso, caberá ao titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat), da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro (Demac/RJ) ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf) que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, ressalvado o disposto nos arts. 58 e 60.

Parágrafo único. A restituição, o reembolso ou o ressarcimento dos créditos a que se refere o caput, bem como sua compensação de ofício com os débitos do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, caberão à DRF, à Derat, à Demac/RJ ou à Deinf que, à data da restituição, do reembolso, do ressarcimento ou da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo." (NR)

" Art. 66 . .....

§ 1º A autoridade administrativa competente para decidir sobre o pedido de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou a compensação deverá se pronunciar quanto ao atendimento dos requisitos de admissibilidade da manifestação de inconformidade nos termos do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 .

§ 8º Não cabe manifestação de inconformidade contra a decisão que considerou não declarada a compensação, sem prejuízo da aplicação do art. 56 da Lei nº 9.784, de1999 .

§ 9º O disposto neste artigo não se aplica à compensação de contribuição previdenciária." (NR)

" Art. 72 . .....

III - for considerada efetuada a compensação de ofício, conforme a data definida nos incisos I a IV do art. 53.

IV - revogado;

V - revogado.

§ 1º .....

X - na hipótese de desconto indevido ou a maior de contribuição previdenciária do segurado, o 2º (segundo) mês subseqüente ao da competência no qual o desconto tenha ocorrido.

§ 5º .....

I - no ressarcimento de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do Reintegra, bem como na compensação de referidos créditos;

....." (NR)

" Art. 98 . .....

I - Pedido de Restituição ou Ressarcimento - Anexo I;

....." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008 , fica acrescida do art. 97-B e da Seção V:

" Art. 97-B . Os recursos fundamentados no art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999 , contra decisões originadas em unidades locais, são decididos em última instância pelos titulares das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil."

"Seção V
Do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)

Art. 29-B . A pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados constantes do Anexo Único ao Decreto nº 7.633, de 1º de dezembro de 2011 , poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção.

§ 1º Considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora (ECE) com o fim específico de exportação para o exterior.

§ 2º Quando a exportação realizar-se por meio de ECE, o Reintegra fica condicionado à informação da empresa produtora no Registro de Exportação.

§ 3º O valor será calculado mediante a aplicação do percentual previsto no Decreto nº 7.633, de 2011 , sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput.

§ 4º Para fins do § 3º, entende-se como receita decorrente da exportação:

I - o valor da mercadoria no local de embarque, no caso de exportação direta;

II - o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação por meio de ECE.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se somente ao bem manufaturado no País cujo custo total de insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação definido no Decreto nº 7.633, de 2011 .

§ 6º Para efeitos do § 5º, os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul -(Mercosul), que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul, serão considerados nacionais.

§ 7º Para efeitos do cálculo do custo de insumos importados referidos no § 5º, deverá ser considerado o seu valor aduaneiro, atribuído conforme os arts. 76 a 83 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 , adicionado do montante do Imposto de Importação incorrido, e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver.

§ 8º No caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, será tomado como custo do insumo o custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador.

§ 9º O preço de exportação, para efeito do § 5º, será o preço da mercadoria no local de embarque.

§ 10. Ao requerer o ressarcimento do valor apurado no Reintegra, a pessoa jurídica deverá declarar que o percentual de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o § 5º.

§ 11. Ato Declaratório Executivo da RFB estabelecerá os enquadramentos das operações de exportação passíveis de ressarcimento do Reintegra.

§ 12. O Reintegra não se aplica a:

I - ECE;

II - bens que tenham sido importados e posteriormente exportados sem atender ao disposto no § 5º; e

III - operações com base em notas fiscais cujo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) não caracterize uma operação de exportação direta ou de venda à comercial exportadora.

Art. 29-C . O pedido de ressarcimento do Reintegra será efetuado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados, mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário "Pedido de Restituição ou Ressarcimento" constante do Anexo I, acompanhado de documentação comprobatória do direito creditório.

§ 1º O crédito do Reintegra somente poderá ser apurado a partir de 1º de dezembro de 2011.

§ 2º O pedido de ressarcimento do Reintegra somente poderá ser transmitido após:

I - o encerramento do trimestre-calendário em que ocorreu a exportação; e

II - a averbação do embarque.

§ 3º Cada pedido de ressarcimento deverá:

I - referir-se a um único trimestre-calendário; e

II - ser efetuado pelo valor total do crédito apurado no período.

§ 4º Para fins de identificação do trimestre-calendário a que se refere o crédito, levar-se-á em consideração a data de saída constante da nota fiscal de venda do produtor.

§ 5º É vedado o ressarcimento do crédito relativo a operações de exportação cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo administrativo ou judicial.

§ 6º Ao requerer o ressarcimento, o representante legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que o crédito pleiteado não se encontra na situação mencionada no § 5º.

§ 7º O pedido de ressarcimento poderá ser solicitado no prazo de 5 (cinco) anos contados do encerramento do trimestre-calendário ou da data de averbação de embarque, o que ocorrer por último.

§ 8º A declaração de compensação deverá ser precedida de pedido de ressarcimento.

§ 9º O Reintegra aplicar-se-á às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012."

Art. 3º O Anexo I à Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008 , passa a ser denominado "Pedido de Restituição ou Ressarcimento" e fica substituído pelo Anexo Único a esta Instrução Normativa.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados os incisos IV e V do caput do art. 72 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008 .

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXO ÚNICO