Instrução Normativa ITI Nº 2 DE 09/08/2011


 Publicado no DOU em 11 ago 2011


Trata da uniformização dos requisitos necessários à emissão de certificados digitais de pessoas jurídicas para os condomínios.


Monitor de Publicações

(Revogado pela Instrução Normativa ITI Nº 23 DE 23/03/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022):

O Diretor-Presidente Substituto do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 1º do anexo I do Decreto nº 4.689, de 7 de maio de 2003 , e pelo art. 1º da Resolução nº 33, do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004 ;

Considerando a notícia da existência de procedimentos diversos adotados pelas Autoridades de Registro, no âmbito da ICP-Brasil, em relação aos requisitos necessários à emissão dos certificados digitais para os condomínios, sejam verticais ou horizontais;

Considerando a necessidade de uniformizar tais entendimentos, sob pena de ferir o princípio constitucional da igualdade ( CF/88, art. 5º, caput );

Considerando que o DOC-ICP-05 estabelece, a partir do item 3.1.10.2, os requisitos imprescindíveis para a identificação de uma organização, entendimento esse também aplicável aos condomínios ( L. 6.015/1973, art. 167, inciso I, item 17 ), em face o disposto na IN/ITI nº 10, de 26 de novembro de 2010 ;

Considerando a documentação elencada no referido DOC, no sentido de o ato constitutivo devidamente registrado ser requisito indispensável para a emissão do certificado digital de qualquer pessoa jurídica e, por extensão, aos entes equiparados;

Considerando, por fim, a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos estabelecidos pela Instrução Normativa nº 1, de 06 de Julho de 2011 ;

Resolve:

Art. 1º Para fins de emissão do certificado digital de pessoa jurídica, relativamente aos condomínios, é imprescindível a comprovação de seu ato constitutivo devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. Àqueles condomínios não constituídos nos termos da legislação, admite-se, para fins de comprovação de sua existência, a inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, além da Convenção Condominial e da ata da Assembleia Condominial que escolheu o Síndico, registrada em cartório. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa ITI Nº 9 DE 29/08/2018).

Art. 2º Entende-se como ato constitutivo o testamento, a escritura pública ou particular de instituição, ou mesmo a convenção emitida e registrada após a vigência do novo Código Civil (art. 1332 e ss), não bastando, para tal fim, quaisquer outros documentos, tais como o regimento interno, declarações emitidas pelos respectivos síndicos ou a ata de assembléia condominial.

Art. 3º A convenção de condomínio registrada anteriormente à vigência do novo Código Civil e a ata de eleição do síndico integram igualmente a documentação necessária à emissão do certificado.

Art. 4º Todos os requisitos relacionados à identificação dos condomínios seguirão o disposto no DOC-ICP-05.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se a Instrução Normativa nº 1, de 06 de Julho de 2011 , sendo convalidado os atos praticados nela fundamentado.

MAURÍCIO AUGUSTO COELHO