Instrução Normativa RFB nº 1.091 de 01/12/2010


 Publicado no DOU em 2 dez 2010


Aprova o programa gerador do Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), versão 3.0, define regras para a sua apresentação e dá outras providências.


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O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009 , e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 ,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o programa gerador para preenchimento do Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), versão 3.0, de uso obrigatório pelas pessoas jurídicas:

I - fabricantes, distribuidoras atacadistas, ou importadoras dos produtos relacionados no Anexo I a esta Instrução Normativa; e

II - fabricantes ou importadoras dos produtos relacionados no Anexo II a esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O programa de que trata o caput será disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .

Art. 2º A apresentação do DNF deverá ser efetuada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, que prestará informações individualizadas dos seus estabelecimentos sujeitos a essa obrigação, independentemente de ter havido, ou não, movimentação dos produtos mencionados nos incisos I e II do caput do art. 1º.

Art. 3º O DNF deverá ser apresentado mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente ao mês de referência, por intermédio da Internet, utilizando-se o Programa Receitanet, que está disponível no endereço referido no parágrafo único do art. 1º.

Art. 4º A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DNF no prazo estabelecido no art. 3º, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega do demonstrativo ou de sua entrega após o prazo; ou

II - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros, em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), os valores e o percentual referidos neste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

§ 2º Para aplicação da multa de que trata o inciso I do caput, será considerado como termo inicial, o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega do demonstrativo e, como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

Art. 5º A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no DNF configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 , sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 6º O programa aprovado por esta Instrução Normativa deverá ser utilizado para apresentar as informações referentes às notas fiscais relativas aos produtos que tenham saído do estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2011.

§ 1º O Demonstrativo, original ou retificador, relativo a períodos anteriores a 1º de janeiro de 2011, que não tenha sido entregue até 31 de dezembro de 2010, somente poderá ser entregue por meio do DNF, versão 3.0, de que trata esta Instrução Normativa.

§ 2º O DNF retificador deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas, ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas.

§ 3º O DNF retificador substituirá integralmente as informações apresentadas no demonstrativo anterior.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

ANEXO I

Código NCM Código do Produto Nome Unidade Estatística
21069010 010 Ex 02 - Concentrados não-alcoólicos para elaboração de bebida refrigerante do capítulo 22 litro
28112100 050 Dióxido de carbono kg líquido
39011010 100 Polietileno de densidade inferior a 0,94, linear kg líquido
39011091 101 Polietileno de densidade inferior a 0,94, com carga kg líquido
39011092 102 Polietileno de densidade inferior a 0,94, sem carga kg líquido
39012011 110 Polietileno com carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 kg líquido
39012019 111 Outros polietilenos com carga, de densidade igual ou superior a 0,94 kg líquido
39012021 112 Polietileno sem carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3 kg líquido
39012029 113 Outros polietilenos sem carga, de densidade igual ou superior a 0,94 kg líquido
39021010 120 Polipropileno, com carga kg líquido
39021020 121 Polipropileno, sem carga kg líquido
39023000 130 Copolímeros de propileno kg líquido
39076000 140 Tereftalato de polietileno (PET) kg líquido
39202019 150 Filmes de polímeros de propileno kg líquido
39202090 151 Filmes de polímeros de propileno kg líquido
39232110 160 Saco plástico de polietileno, até 1l (um litro) unidade
39232190 161 Saco plástico de polietileno, superior a 1l (um litro) unidade
39233000 170 Garrafas de plástico unidade
39233000 171 Pré-formas ou esboços unidade
39235000 180 Tampas plásticas unidade
39235000 181 Rolhas plásticas unidade
39235000 182 Outros dispositivos de fechamento, de plástico unidade
45031000 190 Rolhas de cortiça unidade
48115122 200 Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio unidade
48115923 201 Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio unidade
48132000 220 Papel para cigarros kg líquido
48139000 221 Papel para cigarros kg líquido
55020010 300 Cabo de acetato de celulose kg líquido
56012190 400 Artigos de pasta de matérias têxteis kg líquido
56012291 401 Cilindros para filtros de cigarros kg líquido
70109011 500 Garrafas de vidro, de capacidade superior a 1l (um litro) unidade
70109021 501 Garrafas de vidro, de capacidade superior a 0,33l (trinta e três centésimos de litro) mas não superior a 1l (um litro) unidade
70109090 502 Garrafas de vidro, de capacidade inferior ou igual a 0,33l (trinta e três centésimos de litro) unidade
73102110 600 Latas de ferro fundido, ferro ou aço unidade
73102910 620 Barris de ferro fundido, ferro ou aço, até 50l (cinquenta litros) unidade
76072000 700 Folhas e tiras, delgadas, de alumínio kg líquido
76129019 710 Latas de alumínio unidade
83091000 800 Tampas metálicas de cápsulas de coroa unidade
83099000 801 Tampas metálicas de cápsulas de rosca unidade

ANEXO II

Código NCM Código do Produto Nome Unidade Estatística
22071000 015 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (oitenta por cento) litro
22072010 016 Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico litro
27071000 030 Benzol kg líquido
27072000 031 Toluol kg líquido
27073000 032 Xilol kg líquido
27074000 033 Naftaleno kg líquido
27101110 035 Hexano comercial kg líquido
27101121 036 Diisobutileno kg líquido
27101129 037 Outras misturas de alquilidenos kg líquido
27101130 038 Aguarrás mineral (white spirit) kg líquido
27101141 039 Naftas para petroquímica m3
27101149 040 Outras naftas m3
27101149 041 Rafinado de pirólise m3
27101149 042 Rafinado de reforma m3
27101159 043 Reformado pesado m3
27101911 044 Querosene de aviação m3
27101919 045 Outros querosenes m3
27101919 046 Iso-Parafinas e N-Parafinas m3
27101922 048 Óleos combustíveis, do tipo "fuel-oil" m3
27101999 049 Hexano kg líquido
29011000 060 Hidrocarbonetos acíclicos saturados kg líquido
29021100 061 Cicloexano kg líquido
29021990 063 Hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, exceto cicloexano e limoneno kg líquido
29022000 065 Benzeno kg líquido
29023000 066 Tolueno kg líquido
29024100 070 o-Xileno kg líquido
29024200 071 m-Xileno kg líquido
29024300 072 p-Xileno kg líquido
29024400 073 Mistura de isômeros do xileno kg líquido
29026000 080 Etilbenzeno kg líquido
29027000 081 Cumeno kg líquido
29029020 082 Naftaleno kg líquido
29029030 083 Antraceno kg líquido
29029090 085 Outros hidrocarbonetos cíclicos kg líquido
38140000 090 Rafinado de pirólise kg líquido
38140000 091 Rafinado de reforma kg líquido
38140000 092 Solvente C9 kg líquido
38140000 093 Solvente C9 dihidrogenado kg líquido
38140000 094 Solventes para borracha kg líquido
38140000 095 Diluentes de tintas kg líquido
38140000 097 Outros solventes alifáticos kg líquido
38170010 098 Misturas de alquilbenzenos kg líquido
38170020 099 Misturas de alquilnaftalenos kg líquido