Instrução Normativa MCid nº 45 de 14/07/2010


 Publicado no DOU em 15 jul 2010


Acresce o subitem 5.11, ao Anexo I da Instrução Normativa nº 25, de 11 de maio de 2010, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre enquadramento, seleção e contratação de propostas de financiamento apresentadas no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e

Considerando que os municípios atingidos por desastres naturais requerem, prioritariamente, a adoção de ações emergenciais por parte do Poder Público local,

Resolve:

Art. 1º O Anexo I da Instrução Normativa nº 25, de 11 de maio de 2010, do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União, em 12 de maio de 2010, páginas 62 a 66, que dispõe sobre enquadramento, seleção e contratação de propostas de financiamento apresentadas no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA, fica acrescido do subitem 5.11 com a seguinte redação:

"5.11 Serão admitidas propostas de financiamento que venham a beneficiar municípios atingidos por desastres naturais, desde que apresentadas em até 6 (seis) meses após a data de sua ocorrência.

5.11.1 Para fins de qualificação e comprovação da ocorrência dos desastres naturais, serão observados os dispositivos constantes do art. 2º e do caput e § 1º do art. 3º, ambos do Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004.

5.11.2 As propostas de financiamento serão submetidas às fases de enquadramento e seleção, a serem realizadas exclusivamente pelo Gestor da Aplicação, em até 30 (trinta) dias contados a partir da data de sua recepção, dispensada a aplicação dos critérios previstos no subitem 5.5 deste Anexo."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA