Instrução Normativa MAPA nº 18 de 30/06/2010


 Publicado no DOU em 1 jul 2010


Altera a Instrução Normativa MAPA nº 54, de 18 de novembro de 2009.


Recuperador PIS/COFINS

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa MAPA nº 54, de 18 de novembro de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.003006/2008-74,

Resolve:

Art. 1º Alterar o art. 24, o inciso III do art. 36 e o § 3º do art. 44 da Instrução Normativa MAPA nº 54, de 18 de novembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24. O resultado da análise de fiscalização deverá ser comunicado, de ofício, ao estabelecimento responsável pelo produto e ao estabelecimento detentor do produto, quando distintos, por meio do encaminhamento de uma via do certificado oficial de análise de fiscalização.

....." (NR)

"Art. 36. .....

III - o vinho e derivados da uva e do vinho alcoólicos de mesma denominação, mesma marca comercial ou mesmo produtor ou engarrafador, importados em volume igual ou inferior a novecentos litros, que apresentarem comercialização autorizada pelo MAPA, no período de até trinta e seis meses anteriores à importação e que não apresentarem inconformidades nesse período, poderão ser dispensados da colheita de amostra;

....." (NR)

"Art. 44. .....

§ 3º O MAPA disponibilizará em seu portal eletrônico na rede mundial de computadores a lista atualizada de organismos e laboratórios dos países exportadores de vinho e derivados da uva e do vinho para o Brasil, responsáveis pela emissão dos certificados de origem e de análise, sendo que:

I - a lista dos organismos e laboratórios estrangeiros será elaborada com base nas informações oficiais recebidas do governo do país exportador de vinho e derivados da uva e do vinho para o Brasil; e

II - somente poderão ter a importação deferida os vinhos e derivados da uva e do vinho que estejam acompanhados por documentação emitida por organismo ou laboratório que conste da lista a que se refere este artigo.

....."(NR)

Art. 2º Alterar o Anexo I da Instrução Normativa MAPA nº 54, de 18 de novembro de 2009, que passa a vigorar na forma do Anexo à presente Instrução Normativa.

Art. 3º Estabelecer o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Instrução Normativa, para a adequação ao modelo de certificado de que trata o Anexo VIII da Instrução Normativa MAPA nº 54, de 18 de novembro de 2009.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER ROSSI

ANEXO

"ANEXO I
MODELOS DE ETIQUETA E INVÓLUCRO DE LACRAÇÃO DA AMOSTRA

Saco plástico rígido transparente; fechamento superior com lacre de plástico rígido, de maneira a não permitir violação; espessura para suportar até cinco quilos (5kg); dimensões: segundo a Tabela 1; estampado conforme a figura acima; as legendas sem indicação de cor impressas em preto e o quadro retangular de identificação impresso com superfície leitosa, permitindo a inscrição de dizeres e a indelebilidade dos mesmos; no verso, quadro retangular impresso com superfície leitosa, contendo espaço para identificação do remetente e do destinatário.

Tabela 1: Dimensões dos sacos correspondentes à figura acima

Saco Dimensões (cm) 
ALTURA LARGURA C* 
45 35 15 
45 35 
50 40 20 
50 40 
60 50 30 
60 50 


Obs.: Dimensão C* utilizada apenas para os sacos de fundo expansível."(NR)