Instrução Normativa INSS nº 40 de 17/07/2009


 Publicado no DOU em 21 jul 2009


Altera a Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.


Portal do SPED

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei Complementar nº 128, de 19.12.2008;

Lei nº 11.718, de 20.06.2008;

Decreto nº 6.722, de 30.12.2008; e

Parecer CONJUR/MPS Nº 57, de 05.02.2009.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,

Considerando o disposto nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;

Considerando o estabelecido no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e

Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para a melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º São segurados na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999:

XIII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

XVIII - o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei nº 11.440, de 29 de novembro de 2006, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;

XIX - o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, na forma do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a dois meses dentro do período de um ano.

"Art. 5º É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999:

I - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira) a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, nas seguintes condições:

a) para períodos de trabalho até 22 de junho de 2008, véspera da publicação da Lei nº 11.718, diretamente ou por intermédio de terceiro e com o auxílio de empregado utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua, a partir de 1º de janeiro de 1976, data em que a Lei nº 6.260 entrou em vigor";

b) para períodos de trabalho a partir de 23 de junho de 2008, inclusive em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais;

III - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira) a qualquer título, em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos, ou ainda nas hipóteses dos §§ 4º e 15;

XIII - a pessoa física, proprietária ou não, que explora a atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos;

XXXII - o Micro Empreendedor Individual - MEI, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais;

"Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

I - produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

a) agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais, observado o disposto no § 19; ou

b) de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

II - pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;

III - cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado do segurado de que tratam os incisos I e II deste artigo que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar;

IV - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver.

§ 4º Não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar, instituído nos termos do inciso III do § 10 deste artigo;

III - exercício de atividade remunerada (urbana ou rural) em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 14 deste artigo;

IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;

V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 14 deste artigo;

VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 10 deste artigo;

VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, independentemente da renda mensal obtida nessa atividade;

VIII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima de outra origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda o valor de um salário mínimo; e

IX - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

X - rendimentos provenientes de aplicações financeiras.

§ 5º Não se considera segurado especial:

I - a pessoa física, proprietária ou não, que explora a atividade agropecuária ou pesqueira, com o auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos;

II - os filhos menores de 21 anos, cujo pai e mãe perderam a condição de segurados especiais, por motivo do exercício de outra atividade remunerada, salvo se comprovarem o exercício da atividade rural individualmente; e

III - o arrendador de imóvel rural.

§ 10. Não descaracteriza a condição de segurado especial:

I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 dias ao ano;

III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;

IV - a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;

V - a utilização pelo próprio grupo familiar de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na exploração da atividade, de acordo com o disposto no § 17; e

VI - a associação a cooperativa agropecuária.

§ 11. Para fins do disposto no caput, considera-se que o segurado especial reside em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel rural onde desenvolve a atividade quando resida no mesmo município de situação do imóvel onde desenvolve a atividade rural, ou em município contíguo ao em que desenvolve a atividade rural.

§ 12. O grupo familiar poderá utilizar-se de empregado, inclusive daquele referido no inciso XIX do art. 3º, ou de trabalhador de que trata o inciso XXV do art. 5º em épocas de safra, à razão de no máximo 120 pessoas/dia dentro do ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de oito horas/dia e 44 horas/semana.

§ 13. Entende-se por época de safra, para fins do § 12, o período compreendido entre o preparo do solo e a colheita.

§ 14. O disposto nos incisos III e V do § 4º deste artigo não dispensam o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos incisos.

§ 15. O segurado especial fica excluído dessa categoria:

I - a contar do primeiro dia do mês em que:

a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas caput do art. 7º, sem prejuízo do disposto no art. 11, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 10 deste artigo;

b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VIII e IX do § 4º deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 11;

c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário;

II - a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:

a) utilização de trabalhadores nos termos do § 12 deste artigo;

b) dias em atividade remunerada, individualmente, estabelecidos no inciso III do § 4º deste artigo; e

c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 10 deste artigo.

§ 16. Aplica-se o disposto nos incisos I, III e XIII do art. 5º ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.

§ 17. Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, observado o disposto no § 5º do art. 200 do RPS, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 18. Aplicam-se os entendimentos acima para todos os processos requeridos a partir de 23 de junho de 2008, data da publicação da Lei nº 11.718, bem como para os processos requeridos anteriormente a essa data, não despachados, bem como para os processos requeridos anteriormente a essa data, que se encontram pendentes de decisão, com a reafirmação da Data da Entrada do Requerimento - DER, para 23 de junho de 2008.

§ 19. A limitação de área constante na alínea a do inciso I do caput, aplica-se somente para períodos de trabalho a partir de 23 de junho de 2008."

"Art. 10. ...

IV - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, de acordo com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

"Art. 18. Para os requerimentos protocolados a partir da Medida Provisória nº 83/2002 e da Lei nº 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de Professor, Especial e por Idade, observando:

§ 1º ...

IV - para segurados oriundos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, na forma da contagem recíproca, somente poderá ser considerada para fins de carência caso haja ingresso ou reingresso ao RGPS e desde que a CTC tenha sido emitida a ex-servidor, observado o número de contribuições exigidas a que se referem os incisos I e II deste parágrafo.

§ 6º Tratando-se de aposentadoria por idade, o tempo de contribuição a ser exigido para efeito de carência é o do ano de aquisição das condições, conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, em respeito ao direito adquirido. Nessa situação não se obrigará que a carência seja o tempo de contribuição exigido na data do requerimento do benefício, salvo se coincidir com a data da implementação das condições.

"Art. 19. A perda da qualidade de segurado ocorre a partir dos prazos previstos na tabela a seguir, observado o disposto no art. 18 desta Instrução Normativa:

Situação  

Período de Graça  


25.07.1991 a 20.07.1992 Lei nº 8.213, de 1991 



01.04.1993 a 14.09.1994 Lei nº 8.620, de 05.01.1993 e Decreto nº 738, de 28.01.1993 

15.09.1994 a 05.03.1997 Med. Prov. nº 598, de 31.08.1994 e Reedições, Convertida na Lei nº 9.063, de 14.06.1995  

A partir de 06.03.1997 Decreto nº 2.172, de 06.03.1997 (***)  

Até 120 contribuições  

12 meses após encerramento da atividade. 

1º dia do 15º mês  

6º dia útil do 14º mês  

Empregado: 6º dia útil do 14º mês Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º mês  

Empregado: 9º dia útil do 14º mês Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º mês  

Empregado: dia 9 do 14º mês Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º mês  

Empregado: dia 3 do 14º mês Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º mês (***)  

Dia 16 do 14º mês.  

Mais de 120 contribuições  

24 meses após encerramento da atividade  

1º dia do 27º mês  

6º dia útil do 26º mês  

Empregado: 6º dia útil do 26º mês Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 26º mês  

Empregado: 9º dia útil do 26º mês Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 26º mês  

Empregado: dia 9 do 26º mês Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 26º mês  

Empregado: dia 3 do 26º mês Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia do 26º mês (***)  

Dia 16 do 26º mês.  

Em gozo de benefício  

12 ou 24 meses* após a cessação do Benefício 

1º dia do 15º ou 27º mês  

6º dia útil do 14º ou 26º mês  

Empregado: 6º dia útil do 14º ou 26º mês Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º ou 26º mês  

Empregado: 9º útil do 14º ou 26º mês Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º ou 26º mês  

Empregado: dia 9 do 14º ou 26º mês Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º ou 26º mês  

Empregado: dia 3 do 14º ou 26º mêsContrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º ou 26º mês (***)  

Dia 16 do 14º ou 26º mês.  

Recluso  

12 meses após o livramento  

1º dia do 15º mês  

6º dia útil do 14º mês  

Empregado: 6º dia útil do 14º mês Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º mês  

Empregado: 9º dia útil do 14º mês Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º mês  

Empregado: dia 9 do 14º mês Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º mês  

Empregado: dia 3 do 14º mês Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º mês (***)  

Dia 16 do 14º mês.  

Contribuinte em dobro  

12 meses após a interrupção das contribuições  

1º dia do 13º mês  

___  

___  

___  

___  

___  

___  

Facultativo (a partir da Lei nº 8.213/1991)  

6 meses após a interrupção das contribuições  

___  

6º dia útil do 8º mês  

16º dia útil do 8º mês  

16º dia útil do 8º mês  

Dia 16 do 8º mês  

Dia 16 do 8º mês  

Dia 16 do 8º mês  

Segurado Especial  

12 meses após o encerramento da atividade **  

___  

6º dia útil do 14º mês  

16º dia útil do 14º mês  

16º dia útil do 14º mês  

Dia 16 do 14º mês  

Dia 16 do 14º mês  

Dia 16 do 14º mês  

Serviço Militar  

3 meses após o licenciamento  

1º dia útil do 5º mês  

1º dia útil do 4º mês  

1º dia útil do 4º mês  

1º dia útil do 4º mês  

1º dia do 4º mês  

1º dia do 4º mês  

Dia 16 do 5º mês  


* Contando o segurado com mais de 120 contribuições.

** Ou 24 meses, contando o segurado com mais de 120 meses de atividade rural.

*** O dia 16 corresponde à data da perda da qualidade de segurado."

"Art. 20. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final do prazo previsto, devendo ser observada para a manutenção dessa qualidade o constante da tabela de que trata o art. 19 desta Instrução Normativa, da seguinte forma:

"Art. 31. ...

§ 1º A filiação à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2º, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.

§ 2º A filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, por prazo de até dois meses dentro do período de um ano, para o exercício de atividades de natureza temporária, decorre, automaticamente, de sua inclusão na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, mediante identificação específica".

"Art. 41. ...

§ 1º A inscrição do segurado especial, observado o art. 48, será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia familiar; da condição no grupo familiar, se titular ou componente; do tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações - CBO; da forma de ocupação do titular, vinculando-o à propriedade ou embarcação em que trabalha, da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside ou o município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.

§ 2º O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do imóvel rural ou embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado".

"Art. 43. ...

§ 2º Para promover alterações, inclusões, exclusões dos dados cadastrais, vínculos, remunerações ou contribuições, deverá ser solicitado pelo segurado ou seu representante legal, a realização da atualização das informações perante a Agência da Previdência Social - APS, mediante apresentação de documentos comprobatórios na forma do art. 393, a qual adotará os procedimentos necessários por meio de sistemas específicos, conforme o caso.

§ 3º O empregador doméstico pode recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativa à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente à gratificação natalina - décimo terceiro salário - utilizando-se de um único documento de arrecadação".

"Art. 44. A inscrição formalizada por segurado, em categoria diferente daquela em que a inscrição deveria ocorrer, deve ser alterada para a categoria correta, mediante apresentação de documentos comprobatórios, na forma do art. 393, convalidando-se as contribuições já pagas".

"Art. 46. Para as inscrições feitas a partir de 25 de julho de 1991, por quem não preenche as condições de filiação obrigatória, caberá convalidação para a categoria de facultativo no período correspondente ao da inscrição indevida, estando condicionada tal convalidação à tempestividade dos recolhimentos e à concordância expressa do segurado, em razão do disposto no § 3º do art. 11 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, observado o disposto no § 2º do art. 54".

"Art. 47. Se a primeira contribuição do segurado facultativo for recolhida fora do prazo, observado o disposto no art. 43 desta Instrução Normativa, será convalidada para a competência relativa ao mês da efetivação do pagamento, observado o disposto no § 2º do art. 54".

"Art. 48. ...

Parágrafo único. As informações sobre o segurado especial constituirão o Cadastro do Segurado Especial, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 41, podendo o INSS firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos municípios, bem como com entidades de classe, em especial as respectivas confederações ou federações, observando que:

I - as informações contidas no cadastro de que trata o caput deste parágrafo não dispensam a apresentação dos documentos previstos no inciso II, alínea a do § 2º do art. 62 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, exceto as que forem obtidas e acolhidas pela Previdência Social diretamente de banco de dados disponibilizados por órgãos do poder público;

II - a aplicação do disposto neste parágrafo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sejam eles filiados ou não às entidades conveniadas;

III - as informações obtidas e acolhidas pelo INSS, diretamente de bancos de dados disponibilizados por órgãos do poder público, serão utilizadas para validar ou invalidar informação para o cadastramento do segurado especial, bem como quando for o caso, para deixar de reconhecer no segurado essa condição."

"Art. 51. No caso de segurado contribuinte individual, a baixa da inscrição deverá ser formalizada imediatamente após a cessação da atividade, inclusive mediante declaração.

§ 6º Observado o disposto no art. 395, quando se fizer necessária a comprovação da baixa da inscrição, deverá apresentar por ocasião do requerimento de benefício:

I - declaração do próprio segurado, ainda que extemporânea, ou procuração particular para tal finalidade, valendo para isso a assinatura em documento próprio (documento de encerramento emitido pelo sistema), se enquadrado nas alíneas j e l do inciso V do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999;

II - distrato social, alteração contratual ou documento equivalente, emitido por Junta Comercial, Secretaria Municipal, Estadual ou Federal da Fazenda ou por outros órgãos oficiais, se enquadrado nas alíneas e, f, g e h do inciso V do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999".

"Art. 54. O período de carência será computado de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado da Previdência Social, observando especialmente o § 3º, os critérios e o quadro a seguir:

§ 3º As contribuições previdenciárias efetuadas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período compreendido entre abril de 1973 a fevereiro de 1994, cujas datas de pagamento não constam do sistema de cadastro do INSS serão consideradas quitadas em tempo hábil e computadas para fins de carência."

"Art. 58. O trabalhador rural empregado, na forma da alínea a do inciso I do caput do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, ou o trabalhador rural contribuinte individual, conforme a alínea j do inciso V do caput do art. 9º do RPS, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, observado que:

I - O trabalhador rural empregado e contribuinte individual podem requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício;

II - o trabalhador rural e seus dependentes, enquadrados como segurado especial, tem garantida a concessão das prestações de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, sem limite de data;

III - na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:

a) até 31 de dezembro de 2010, o período de atividade comprovado na forma do inciso II, letra a do § 2º do art. 62 do RPS, observado o disposto no inciso I do art. 58 desta Instrução Normativa;

b) de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por três, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil;

c) de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por dois, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil;

IV - aos incisos I e II será aplicado o número de meses igual ao período de carência, na forma constante da tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, desde que o mesmo comprove que esteve vinculado ao Regime de Previdência Rural - RPR, ou RGPS, anteriormente a 24 de julho de 1991, computando-se, exclusivamente, o período comprovado na atividade de natureza rurícola.

§ 1º ...

§ 2º Para fins de aposentadoria dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e no inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, prevista no inciso I do art. 39 e 143 do mesmo diploma legal, não será considerada para a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em "período de graça", conforme o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, será devido o benefício ao segurado empregado, contribuinte individual e segurado especial, ainda que a atividade exercida na DER seja de natureza urbana, desde que o segurado tenha preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício rural previsto no inciso I do art. 39 e no art. 143 da Lei nº 8.213/1991 até a expiração do prazo para manutenção da qualidade na atividade rural, prevista no art. 15 do mesmo diploma legal e não tenha adquirido a carência necessária na atividade urbana.

§ 4º o segurado empregado rural, definido na alínea a, inciso I, art. 11 da Lei nº 8.213/1991, teve direito à aposentadoria por idade, considerando a publicação da Medida Provisória nº 312, de 19 de julho de 2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, até 24 de julho de 2008, no valor de um salário mínimo, desde que comprovasse o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício;

§ 5º O trabalhador rural contribuinte individual, definido na alínea g, inciso V, art. 11 da Lei nº 8.213/1991, teve direito à aposentadoria por idade, conforme art. 143 da referida Lei, com redação da Lei nº 9.063, de 14 de junho de 1995, e o Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999, no valor de um salário mínimo, desde que comprovasse o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, devendo comprovar a implementação de todas as condições até 24 de julho de 2008 (comprovação da carência e idade), observado o disposto no art. 143 desta Instrução Normativa, bem como o § 6º deste artigo.

§ 6º O trabalhador rural, enquadrado na categoria de contribuinte individual, retornou à regra de transição prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991, a partir de 23 de agosto de 2007, data da publicação da Medida Provisória nº 385/2007; dessa forma, poderia requerer os benefícios ali especificados apenas comprovando o exercício da atividade rural, independentemente de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias.

a) O disposto na citada Medida Provisória aplicou-se a todos os pedidos de benefícios pendentes de concessão na data de sua publicação.

b) Os beneficiários que, no período de 25 de julho de 2006 (data de expiração do prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/1991) a 22 de agosto de 2007 (data da publicação da MP nº 385), tiveram seus benefícios indeferidos porque não comprovaram o recolhimento das contribuições, caso queiram, poderão requerê-los novamente, bastando comprovar o exercício da atividade rural, valendo-se das provas já apresentadas anteriormente.

c) Os atos praticados no período compreendido entre 25 de julho de 2006 (data de expiração do prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/1991) a 26 de agosto de 2007 (data da publicação da MP nº 385) deverão permanecer inalterados.

§ 7º Para fazer jus às demais prestações que exijam o cumprimento de carência, o trabalhador rural, enquadrado como contribuinte individual e seus dependentes, deverão comprovar o recolhimento das contribuições, inclusive no período básico de cálculo.

§ 8º Para o trabalhador rural (empregado, contribuinte individual e segurado especial que esteja contribuindo facultativamente), inclusive com contribuições posteriores a novembro/91, não se aplica o disposto na MP nº 83/2002, convertida pela Lei nº 10.666/2003, entretanto, não será considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as atividades rurícolas para fins de concessão de aposentadoria por idade, desde que o segurado esteja exercendo atividade rural ou em período de manutenção da qualidade de segurado na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício."

"Art. 61. Considera-se para efeito de carência:

I - o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias, ainda que em regime especial, e fundações públicas federais;

IV - as contribuições vertidas para o RPPS, certificadas na forma da contagem recíproca, desde que o segurado não tenha utilizado o período naquele regime e que esteja inscrito no RGPS, desde que não continue filiado ao regime de origem, na forma do § 4º do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, observadas as situações a seguir:

VII - a partir da data da publicação da Lei nº 11.282, de 23 de fevereiro de 2006, o período compreendido entre 4 de março de 1997 a 23 de março de 1998, que concede anistia aos trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que sofreram punições, dispensas e alterações unilaterais contratuais em razão da participação em movimento reivindicatório;

VIII - as contribuições vertidas na forma do § 3º do art. 54."

"Art. 75. ...

§ 2º ...

a) para o segurado empregado, trabalhador avulso ou doméstico nos meses correspondentes ao período básico de cálculo em que existir vínculo e não existir remuneração, será considerado o valor do salário mínimo, podendo o segurado solicitar revisão do valor do seu benefício, com comprovação do valor das remunerações faltantes, observado o prazo decadencial;

b) para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas."

"Art. 82. ...

§ 4º O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do art. 39 do RPS."

"Art. 104. ...

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, observado o art. 58 ou conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a IX do § 4º do art. 7º desta Instrução Normativa.

§ 2º Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1º, mas que satisfaçam essa condição (carência), se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, inclusive urbanas, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher.

§ 3º Para efeito do § 2º, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do disposto no inciso II do art. 82, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da Previdência Social, sem que seja necessária a indenização desse período caso a última categoria seja de trabalhador rural.

§ 4º A comprovação da idade do segurado será feita por um dos seguintes documentos:

a) pelo Título Declaratório de Nacionalidade Brasileira, se segurado naturalizado;

b) Carteira de Identidade, Carteira de trabalho e Previdência Social, Carteira de Trabalho, Carteira ou Cédula de Identidade Policial ou qualquer outro documento oficial de identidade com foto; ou

c) Certidão de Nascimento ou Casamento.

§ 5º Os documentos expedidos em idioma estrangeiro devem ser acompanhados da respectiva tradução, efetuada por tradutor público juramentado.

§ 6º As certidões de nascimento, devidamente expedidas por órgão competente e dentro dos requisitos legais, não poderão ser questionadas, sendo documentos dotados de fé pública, conforme o contido nos arts. 217 e 1.604 do Código Civil, cabendo ao INSS vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, se comprovada a existência de erro ou falsidade do registro."

"Art. 106. Permitida a transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 55 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, para requerimentos efetivados até 30 de dezembro de 2008, véspera da publicação do Decreto 6.722/2008."

"Art. 119. Observado o disposto nos arts. 393 a 395, desta Instrução Normativa, em se tratando de segurado trabalhador avulso, a comprovação do tempo de contribuição far-se-á por meio do certificado do sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra competente, acompanhado de documentos contemporâneos nos quais conste a duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado.

"Art. 120. A comprovação do exercício de atividade na condição de auxiliar local, observado o disposto nos arts. 393 a 395, far-se-á por Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo órgão contratante, conforme o Anexo IX desta Instrução Normativa."

"Art. 121. A comprovação do tempo de serviço do servidor da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, observado o disposto nos arts. 393 a 395, a partir de 17 de dezembro de 1998, dar-se-á pela apresentação de declaração, fornecida pelo órgão ou entidade, conforme o Anexo VIII desta Instrução Normativa."

"Art. 123. Os períodos de contribuição em dobro e como facultativo serão comprovados:

I - se contribuinte em dobro até outubro de 1991, mediante prova de vínculo ou atividade anterior, inscrição perante a Previdência Social e contribuições constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, observado o disposto no § 3º do art. 54; e

II - se facultativo, mediante inscrição perante a Previdência Social e contribuições constantes do CNIS, observado o disposto no § 3º do art. 54.

Parágrafo único. Para o segurado contribuinte em dobro e facultativo, a comprovação dar-se-á por meio do sistema próprio da Previdência Social, por meio do CNIS, observado o disposto no § 3º do art. 54."

"Art. 125. Para fins de comprovação do período de frequência em curso por aluno aprendiz, a que se refere o art. 113 desta Instrução Normativa, observar:

I - os períodos de frequência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias será comprovado por meio de certidão emitida empresa;

II - os períodos de frequência às aulas em escolas técnicas, constante do inciso II do art.133, será efetuada por certidão escolar, da qual conste que o estabelecimento frequentado era reconhecido e mantido por empresa de iniciativa privada ou que o curso foi efetivado sob seu patrocínio ou, ainda, que o curso de aprendizagem nos estabelecimentos oficiais ou em outros congêneres foi ministrado mediante entendimentos com as entidades interessadas;

III - os períodos de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede federal de ensino, bem como em escolas equiparadas citadas no inciso III do art. 133 e em tratando-se de escola técnica federal ou de instituição estadual, distrital e municipal cujo ente federativo tenha RPPS instituído, o tempo deverá ser certificado por meio de CTC;

IV - na situação do inciso anterior, tratando-se de ente federativo sem RPPS instituído, o tempo de aluno aprendiz poderá ser certificado por meio de certidão emitida pela instituição onde o ensino foi ministrado, devendo conter informação sobre:

a) a norma que autorizou o funcionamento da instituição e o curso frequentado;

b) a data precisa (dia, mês e ano) do início e do fim do vínculo de aluno aprendiz;

c) a forma de remuneração (ainda que indireta);

V - para que seja possível a contagem do tempo de aluno aprendiz em escolas técnicas estaduais, distritais e municipais, observado o disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 4.073/1942, deverá restar comprovado que o funcionamento da instituição foi autorizado pelo Governo Federal (por meio de Decreto ou Portaria)."

"Art. 126. Para comprovação de período de atividade ou período de contribuição do segurado empregado doméstico, será necessária a apresentação de registro contemporâneo com as anotações regulares em CP ou em CTPS e a comprovação de recolhimento em época própria, pelo menos da primeira contribuição, observado o disposto no § 3º do art. 54 e nos arts. 55, 56 e 393 a 395 desta Instrução Normativa.

"Art. 133. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, bem como de seu respectivo grupo familiar (cônjuge, companheiro ou companheira e filhos, inclusive os a estes equiparados), observada a idade mínima constitucionalmente estabelecida para o trabalho, desde que devidamente comprovado o vínculo familiar, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

II - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

III - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

IV - bloco de notas do produtor rural;

V - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VI - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social, decorrentes da comercialização da produção;

VIII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;

IX - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou

X - certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 2º do art. 138 desta Instrução Normativa.

§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I, III a VI, VIII e IX deste artigo, devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para concessão dos benefícios previstos no inciso I e parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213/1991, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a entrevista e, se houver dúvidas, deverá ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso.

§ 4º Os documentos referidos nos incisos III e IX deste artigo, ainda que estando em nome do esposo, e este tendo perdido a condição de segurado especial, poderão ser aceitos para os demais membros do grupo familiar, desde que corroborados pela declaração do sindicato que represente o trabalhador rural e confirmado o exercício da atividade rural e condição sob a qual foi desenvolvida, por meio de entrevista com o requerente, e se for o caso, com testemunhas (vizinhos, confrontantes, entre outros).

§ 9º A comprovação do exercício de atividade rural, para os filhos casados que permanecerem no exercício desta atividade juntamente com seus pais, deverá ser feita por contrato de parceria, meação, comodato ou assemelhado, para regularização da situação daqueles e dos demais membros do novo grupo familiar, assegurando-se a condição de segurados especiais deste novo grupo.

§ 10. A simples inscrição do segurado especial no CNPJ não é suficiente para descaracterização da qualidade de segurado especial, se comprovado o exercício da atividade rural na forma do art. 12, inciso VII da Lei nº 8.212/1991, com as alterações da Lei nº 11.718/2008."

"Art. 136. ...

§ 1º Para subsidiar o fornecimento da declaração por parte dos sindicatos de que trata o inciso II do art. 133 desta Instrução Normativa, poderão ser aceitos, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, sem exigir que se refira ao período a ser comprovado, observado o disposto no art. 138 desta Instrução Normativa:

§ 2º A declaração fornecida não pode conter informação referente a período anterior ao início das atividades da entidade declarante, salvo se baseada em documento que constitua prova material do exercício da atividade, na forma do inciso IV do § 8º do art. 62 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 com a redação dada pelo Decreto nº 6.722/2008.

§ 3º Sempre que a categoria de produtor declarada for de parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, ou outra modalidade de outorgado, deverá ser indicado o nome do outorgante, seu número do CPF ou da matrícula CEI ou do CNPJ e o respectivo endereço, na forma do § 9º do art. 62 do RPS, com a redação dada pelo Decreto nº 6.722/2008.

§ 4º A segunda via da declaração deverá ser mantida na própria entidade, com numeração sequencial em ordem crescente, à disposição do INSS e demais órgãos de fiscalização e controle, na forma do § 10 do art. 62 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 6.722/2008.

§ 6º Para ser considerada fundamentada, a declaração mencionada no inciso II do art. 133, deverá consignar os documentos e informações que serviram de base para a sua emissão, bem como, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à Previdência Social.

"Art. 137. A declaração fornecida por entidade mencionada no inciso II do art. 133, por autoridades referidas no § 1º do art. 139, bem como por sindicatos patronais, no caso previsto no § 4º do art. 139, não constitui prova plena do exercício de atividade rural e será submetida à homologação do INSS.

"Art. 139. Onde não houver Sindicato que represente os trabalhadores rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, a declaração de que trata o inciso II do art. 133 desta Instrução Normativa, poderá ser suprida mediante a apresentação de duas declarações firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias locais, conforme o modelo Anexo XVI desta Instrução Normativa.

§ 1º As autoridades de que trata o caput são os juízes federais e estaduais ou do Distrito Federal, os promotores de justiça, os delegados de polícia, os comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica e forças auxiliares, os titulares de representação local do Ministério do Trabalho e Emprego e, ainda, os diretores titulares de estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio.

§ 3º A declaração de que trata este artigo e a que se refere o inciso II do art. 133 deverá obedecer, no que couber, o disposto no art. 136 desta Instrução Normativa.

§ 4º Poderá ser aceito como comprovante de tempo de atividade rural do segurado especial o certificado do INCRA, no qual o proprietário esteja enquadrado como empregador "2-B" ou "2-C", sem assalariado, desde que o processo de requerimento de benefício seja instruído com a declaração de que trata o inciso II do art. 133 ou com outro documento que confirme o trabalho em regime de economia familiar, sem utilização de empregados e, ainda, ser corroborado por meio de verificação junto ao CNIS.

§ 5º A declaração mencionada no inciso II do art. 133 e § 4º deste, deverá ser considerada para fins de comprovação do exercício da atividade rural, em relação ao período em que o segurado exerceu ou exerce atividade na respectiva jurisdição do sindicato, observando que:

"Art. 140. A comprovação do exercício da atividade do segurado empregado, inclusive os denominados safrista, volante, eventual, ou temporário, caracterizados como empregados, observado o disposto nos arts. 393 e 395, far-se-á por um dos seguintes documentos:

§ 1º A comprovação do exercício da atividade do empregado rural será feita com base nos dados constantes do CNIS, observados os critérios definidos pelo INSS, na forma dos arts. 393 a 395 desta Instrução Normativa.

§ 4º A comprovação da atividade rural para os segurados empregados, para fins de aposentadoria por idade até 31 de dezembro de 2010, poderá ser feita por meio de declaração fundamentada de sindicato que represente os trabalhadores rurais, na forma do inciso II do art. 133 ou de duas declarações de autoridades, na forma do art. 139, homologada pelo INSS, observado o disposto no § 5º a seguir:

"Art. 144. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado ex-empregador rural, atual contribuinte individual, observado o disposto no art. 393 a 395 desta Instrução Normativa, será feita por um dos seguintes documentos:

"Art. 170. ...

VI - agropecuária:

a) o período de atividade rural do trabalhador rural amparado pela Lei nº 11/1971 (FUNRURAL) exercido até 24 de julho de 1991, não será computado como especial, por inexistência de recolhimentos previdenciários e consequente fonte de custeio à Previdência Social;

b) somente a atividade desempenhada na agropecuária (prática de agricultura e da pecuária nas suas relações mútuas), exercida por trabalhadores amparados pela Previdência Social Urbana, ou pelo RGPS, permite o enquadramento no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, não se enquadrando como tal a exercida apenas na lavoura;

c) observar a habitualidade e permanência na atividade agropecuária, bem como a limitação da conversão que se dá para períodos de trabalho até 28 de abril de 1995, dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995.

"Art. 232 ...

§ 1º ...

PERIODO  

LIMITE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO  

De 16.12.1998 a 31.05.1999  

R$ 360,00  

De 01.06.1999 a 31.05.2000  

R$ 376,60  

De 01.06.2000 a 31.05.2001 

R$ 398,48  

De 01.06.2001 a 31.05.2002  

R$ 429,00  

De 01.06.2002 a 31.05.2003  

R$ 468,47  

De 01.06.2003 a 30.04.2004  

R$ 560,81  

De 01.05.2004 a 30.04.2005  

R$ 390,00, para cota no valor de R$ 20,00  

Superior a R$ 390,00 até R$ 586,19, para cota no valor de R$ 14,09  

De 01.05.2005 a 31.03.2006  

R$ 414,78, para cota no valor de R$ 21,27  

Superior a R$ 414,78 até R$ 623,44, para cota no valor de R$ 14,99  

De 01.04.2006 a 31.03.2007  

R$ 435,52, para cota no valor de R$ 22,33  

Superior a R$ 435,52 até R$ 654,61, para cota no valor de R$ 15,74  

De 01.04.2007 a 28.02.2008  

R$ 449,93 para cota no valor de R$ 23,08  

Superior a R$ 449,93 até R$ 676,27, para cota no valor de R$ 16,26  

A partir de 01. 03.2008 até 31.01.2009  

R$ 472,43 para cota no valor de R$ 24,23  

Superior a R$ 472,43 até R$ 710,08, para cota no valor de R$ 17,07  

A partir de 01.02.2009  

R$ 500,40 para cota no valor de R$ 25,66  

Superior a R$ 500,40 até R$ 752,12 para cota no valor de R$ 18,08  


"Art. 255. ...

§ 1º A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722/2008, cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas as condições inerentes à espécie.

§ 2º O auxílio-acidente também será devido ao segurado que, indevidamente, foi demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza, e que as seqüelas definitivas resultantes estejam conforme discriminadas nos incisos deste artigo.

§ 3º Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ao segurado:

I - ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo;

II - que na data do acidente não detinha mais a qualidade de segurado;

III - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e

IV - quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

§ 4º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.

§ 5º Para requerimentos efetivados até 30 de dezembro de 2008, tratando-se de reabertura de auxílio-doença por acidente do trabalho na condição de desempregado, e após sua cessação, ocorrer indicação pela perícia médica de recebimento de auxílio-acidente, deverá ser verificado para direito ao benefício, se a Data de Início da Incapacidade - DII, do auxílio-doença foi fixada até o último dia de trabalho do vínculo onde ocorreu o acidente, observando que somente têm direito ao auxílio-acidente, o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.

§ 6º Observado o disposto no art. 104 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003, o médico residente fará jus ao beneficio de que trata este artigo, quando o acidente tiver ocorrido em data anterior a 9 de junho de 2003."

"Art. 265 ...

II - para óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de 1997, vigência da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, a contar da data:

a) do óbito, quando requerida:

1. pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias da data do óbito;

2. pelo dependente menor até dezesseis anos, até trinta dias após completar essa idade, devendo ser verificado se houve a ocorrência da emancipação, conforme disciplinado no art. 275 desta Instrução Normativa;

b) do requerimento do benefício protocolizado após o prazo de trinta dias, ressalvada a habilitação para menor de dezesseis anos e trinta dias, relativamente à cota parte;

c) da decisão judicial, no caso de morte presumida;

d) da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre, se requerida até trinta dias desta.

Parágrafo único. Na contagem dos trinta dias de prazo para o requerimento previsto no inciso II, não é computado o dia do óbito ou da ocorrência, conforme o caso."

"Art. 266 ...

II - para óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de 1997, vigência da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997:

a) se não cessada a pensão precedente, deve ser observado o disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/1991, fixando-se os efeitos financeiros a partir da DER, qualquer que seja o dependente;

b) se já cessada a pensão precedente, a Data do Início do Pagamento - DIP, será fixada no dia seguinte à Data da Cessação do Benefício - DCB, desde que requerido até trinta dias do óbito. Se requerido após trinta dias do óbito, a DIP será na DER, ressalvada a existência de menor de dezesseis anos e trinta dias ou incapaz ou ausente, em que a DIP será no dia seguinte à DCB, relativamente à cota parte."

"Art. 276. Independentemente da data do óbito do instituidor, tendo em vista o disposto no art. 79 e parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991, combinado com o inciso I do art. 198 do Código Civil Brasileiro, para o menor absolutamente incapaz, o termo inicial da prescrição, previsto nos incisos I e II do art. 74 da mesma Lei, é o dia seguinte àquele em que tenha alcançado dezesseis anos de idade ou àquele em que tenha se emancipado, o que ocorrer primeiro, somente se consumando a prescrição após o transcurso do prazo legalmente previsto."

"Art. 291. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário-de-contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior a R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), atualizado por Portaria Ministerial, conforme tabela abaixo:

PERÍODO  

VALOR DO SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL  

De 16.12.1998 a 31.05.1999  

R$ 360,00  

De 01.06.1999 a 31.05.2000  

R$ 376,60  

De 01.06.2000 a 31.05.2001  

R$ 398,48  

De 01.06.2001 a 31.05.2002  

R$ 429,00  

De 01.06.2002 a 31.05.2003  

R$ 468,47  

De 01.06.2003 a 31.05.2004  

R$ 560,81  

De 01.06.2004 a 30.04.2005  

R$ 586,19  

De 01.05.2005 a 31.03.2006  

R$ 623,44  

De 01.04.2006 a 31.03.2007  

R$ 654,61  

De 01.04.2007 a 28.02.2008  

R$ 676,27  

De 01.03.2008 a 31.01.2009  

R$ 710,08  

A partir de 01.02.2009  

R$ 752,12  


"Art. 326 O tempo de contribuição para RPPS ou para RGPS deve ser provado com certidão fornecida:

I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou

II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o RGPS.

§ 1º O setor competente previsto no inciso I e II deve emitir a CTC, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:

I - órgão expedidor;

II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;

III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;

IV - fonte de informação;

V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

VI - soma do tempo líquido;

VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;

VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro setor da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social;

IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do estado, do Distrito Federal ou do município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS.

§ 2º É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição Federal, previsto nas alíneas a a c do inciso XVI do art. 37 e no inciso III do art. 38 desta Instrução Normativa.

§ 3º A certidão de que trata o caput deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações a partir da competência julho/94, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria.

§ 4º O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria por lei e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição.

§ 5º Será permitida a emissão de CTC pelo INSS, a segurado que acumula cargos públicos na administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, conforme previsto nas alíneas a a c do inciso XVI do art. 37 da CF, observado o § 6º, com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.

§ 6º A CTC emitida pelo INSS será única, devendo constar o período integral de contribuição ao RGPS e consignar os órgãos de lotação a que se destinam, bem como os respectivos períodos a serem alocados a cada um, segundo a indicação do requerente.

§ 7º Na situação do parágrafo anterior, serão informados no campo: "observações" da CTC, os períodos a serem aproveitados em cada órgão."

"Art. 395. O reconhecimento do direito aos benefícios deverá basear-se no princípio de que as informações válidas são as provenientes do CNIS, que valem como prova de:

I - filiação à Previdência Social;

II - tempo de serviço ou de contribuição; e

III - salário-de-contribuição.

§ 1º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS.

§ 2º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.

§ 3º Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção de dados:

I - relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento apresentado após o transcurso de sessenta dias do prazo estabelecido pela legislação;

II - relativos a remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado:

a) após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data de prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dados informados por meio da GFIP; e

b) após o último dia do exercício seguinte ao que se referem as informações, quando se tratar de dados informados por meio da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;

III - relativos a contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância do estabelecido em lei.

§ 4º A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 3º será relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente:

I - o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata a alínea a do inciso II do § 3º;

II - tenham sido recolhidas, quando for o caso, as contribuições correspondentes ao período retroagido; e

III - o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência mínima seja de até doze contribuições mensais.

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º será implantado pela Diretoria de Benefícios do INSS até o mês de junho de 2010.

§ 6º Independentemente de requerimento de benefício, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 desta Instrução Normativa.

§ 7º As orientações constantes deste artigo aplicam-se a todos os requerimentos de benefícios, recursos e revisões apresentados a partir de 31 de dezembro de 2008, assim como aos requeridos antes desta data, que se encontram pendentes de decisão.

§ 8º O cidadão poderá ter acesso às informações referente aos dados cadastrais, vínculos e remunerações, constantes do CNIS, por meio do sítio www.previdenciasocial.gov.br.

§ 9º Para obtenção das informações a que se refere o parágrafo anterior, quando do acesso ao sistema será exigida a informação do Número de Inscrição do Trabalhador - NIT, e senha. A senha será cadastrada na APS."

"Art. 413. ...

§ 4º Será dada prioridade de atendimento a segurados em benefício por incapacidade temporária e de atenção especial a aposentados e pensionistas.

§ 5º Para assegurar o efetivo atendimento aos beneficiários, poderão ser utilizados mecanismos de intervenção técnica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos, ou pesquisa social.

§ 6º O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e fortalecimento da política previdenciária, em articulação com associações e entidades de classes.

§ 7º O Serviço Social prestará assessoramento técnico aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios na elaboração de suas respectivas propostas de trabalho, relacionadas com a Previdência Social."

"Art. 414. ...

§ 1º O pagamento dos benefícios obedecerá aos seguintes critérios:

I - com renda mensal superior a um salário mínimo do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.

II - com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.

§ 6º Para os efeitos do § 1º, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento."

"Seção V - Da Atualização Monetária do Primeiro Pagamento da Renda Mensal de Benefícios e Limite de Alçada

Art. 424. Para processos despachados, revistos ou reativados a partir de 31 de dezembro 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, observar:

I - o pagamento de parcelas relativas a benefícios concedidos com atraso, independente da ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deverá ser corrigido monetariamente desde a DIP, ainda que esta data seja anterior ao requerimento do benefício, pelo mesmo índice utilizado para correção dos salários-de-contribuição do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento;

II - nos casos de revisão sem apresentação de novos elementos, a correção monetária incidirá sobre as parcelas em atraso não prescritas, desde a DIP;

III - nas revisões com apresentação de novos elementos, a correção monetária incidirá sobre as diferenças apuradas a partir da Data do Pedido da Revisão - DPR, data a partir da qual são devidas as diferenças decorrentes da revisão;

IV - para os casos de reativação, incidirá atualização monetária, competência por competência, levando em consideração a data em que o crédito deveria ter sido pago, pelos mesmos índices do inciso I;

V - para os casos em que houver emissão de pagamento de competências não recebidas no prazo de validade, o pagamento deverá ser emitido com atualização monetária. A atualização monetária será a partir da data em que o crédito deveria ter sido pago, pelos mesmos índices do inciso I.

§ 1º Deverá ser registrado no processo, para fins do disposto no inciso II do art. 390, a data da apresentação da documentação necessária à concessão do benefício, observando que para a determinação da Data da Regularização dos Documentos - DRD, o servidor deverá registrar a data em que o segurado ou o representante legal recebeu a carta de exigência e a data de respectivos cumprimento, conclusão de diligência ou homologação da Justificação Administrativa - JA, em cujo cálculo deverão ser acrescidos, à DER, os períodos de tempo decorrido entre os seguintes intervalos:

a) do recebimento da carta de exigência até o seu cumprimento;

b) da emissão de Solicitação de Pesquisa Externa até a sua conclusão;

c) da autorização ou do encaminhamento do processo para JA até a sua homologação;

d) da emissão de ofícios ou de comunicações a terceiros até a data de suas respostas.

§ 2º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão."

Art. 425. Nos casos de benefícios concedidos, revistos ou reativados em razão de decisões recursais favoráveis aos segurados ou aos beneficiários, deve-se obedecer aos mesmos critérios estabelecidos nos incisos I a V do artigo anterior, salvo se outro critério for estabelecido pela instância recursal.

§ 1º Para fixação da DRD, nos casos de benefícios concedidos em razão de decisões recursais, favoráveis aos segurados ou aos beneficiários, deve-se obedecer aos seguintes critérios:

I - quando o órgão julgador revir o ato administrativo, em virtude de erro de procedimento inicial da concessão, a DRD será fixada nos termos do § 1º do artigo anterior, conforme o caso;

II - quando o órgão julgador solicitar documentos com o fim de complementar julgamento ou solicitar diligências para saneamento de dúvidas constantes dos autos, a DRD a ser considerada será afixada na data do cumprimento da exigência, exceto se houver indicação da DRD, pela instância recursal;

III - na fase recursal, quando forem apresentados, pelo interessado, novos elementos que venham ser considerados, por si só, como essenciais à concessão do benefício, a DRD será a mesma data de apresentação desses novos elementos.

§ 2º Caso haja necessidade de complementação da documentação apresentada de que trata o inciso III, a DRD deverá ser fixada como sendo a de juntada dos respectivos documentos."

"Art. 458. ...

§ 1º Quando for identificada a existência de beneficio indeferido da mesma espécie, e quando necessário, solicitar informações acerca dos elementos nele constante e as razões do seu indeferimento, suprindo-se estas pela apresentação de cópia integral, a qual deverá ser juntada ao novo pedido."

"Art. 470. ...

II - o afastamento da atividade do segurado:

a) empregado, inclusive o doméstico, pela anotação da saída feita pelo empregador constante no CNIS, ou na CP/CTPS, ou em documento equivalente;

b) contribuinte individual, pela baixa da inscrição no INSS ou qualquer documento que comprove a cessação da atividade, tais como: alteração do contrato social, ou extinção da empresa, ou carta de demissão do cargo, ou ata de assembléia, conforme o caso;

c) trabalhador avulso, por declaração firmada pelo respectivo sindicato de classe ou pelo órgão gestor de mão-de-obra;

III - as contribuições:

a) segurado empregado e trabalhador avulso, pelas informações constantes do CNIS ou por Relação de Salário-de-Contribuição - RSC, formulário DIRBEN-8001, ou os impressos elaborados por meio de sistema informatizado, desde que constem todas as informações necessárias, preenchidas e assinadas pela empresa;

b) segurado contribuinte individual e empregado doméstico, pelas informações constantes do CNIS ou por antigas Guias de Recolhimento - GR, e pelos carnês de contribuição."

"Art. 472. Para fins de concessão do pecúlio, a APS emitirá Pesquisa Externa - PE, quando as informações contidas na RSC não constarem no CNIS.

Art. 2º Revoga-se a Instrução Normativa nº 36/INSS/PRES, de 2 de janeiro de 2009; o inciso IX do § 3º do art. 7º, o inciso II do art. 8º, os §§ 2º, 3º e 4º do art. 18, o inciso V do art. 61 e o parágrafo único do art. 276 da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.

Art. 3º Ficam alterados os Anexos I, XII e XIII da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007, que se encontram no sítio http://www.previdencia.gov.br".

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

BENEDITO ADALBERTO BRUNCA

Presidente Substituto

ANEXO I
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/INSS/PRES, DE 17 DE JULHO DE 2009

TIMBRE FUNAI  
CERTIDÃO DE EXERCICIO DE ATIVDADE RURAL nº _________/________(ano)  

I - DADOS DO SEGURADO  
1 - Nome:  2 - Nome Indígena ou Apelido:  
3 - Estado Civil:  4 - Nome do Cônjuge:  
5 - Tribo:  
6 - Ponto de referência da residência:  
7 - Data do Nascimento:  8 - Naturalidade:  9 - Nacionalidade:  
10 - Filiação: Pai - Mãe - 
11 - Identidade  12 - Órgão Emissor:  13 - Data:  14 - CPF:  
15 - Residência (área indígena):  
16 - Cidade:  
17 - Pontos de referência:  
II - DADOS RELACIONADOS AO EXERCICIO DE ATIVIDADE
18 - O indígena acima identificado exerce ou exerceu atividade rural, produzindo:  ( ) em regime de economia familiar ( ) individualmente
19 - Nome da Aldeia ou local de trabalho (local de trabalho):  20 - Períodos:  21 - Categoria:  
     
     

III - INFORMAÇÕES SOBRE A ATIVIDADE EXERCIDA

22 - INFORMAR A(S) ATIVIDADE(S) DESENVOLVIDA(S) PELO ÍNDIO E DESCREVER, CLARA E OBJETIVAMENTE, A FORMA EM QUE ESTA ATIVIDADE É OU FOI EXERCIDA, DISCRIMINANDO OS PERÍODOS, SE FOI EXERCIDA EM PARTE OU EM TODA A SAFRA:

23 - Forma que as atividades são ou foram desempenhadas

24 - Produtos cultivados, extraídos ou capturados pelo trabalhador e o fim a que se destinam:

(subsistência; comercialização, industrialização,artesanato; quantificar a produção e informar qual cultura foi explorada).

25 - Registros que atestam que o índio exerceu ou exerce atividade rural:

IV - OUTRAS INFORMAÇÕES RELACIONADAS AO TRABALHADOR

26 - __________________________________________________________

V - DADOS DO REPRESENTANTE DA FUNAI

(Funcionário da FUNAI, Chefe do Posto Indígena, Administrador, Pajé ou Cacique)

27 - Eu,________________________________________________________

28 - Cargo/função administrativa _____________________________________

29 - Matrícula:________________________

30 - PT/Nº____________________________________

31 - Cargo/Função do Representante na Organização da Tribo (Pajé/Cacique):

32 - CPF________________________

33 - RG: ________________________________________

34-Órgão Emissor ________________________

35 - Data ______________________________

36 - Endereço:__________________________________________________

37 - Cidade __________________________________________________

38 - UF_____________

Certifico que as informações contidas neste documento são verdadeiras e estou ciente de que qualquer declaração falsa implica nas penalidades previstas no art. 299 do Código Penal.

39 - Data ________________

40 - Assinatura

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

I - DADOS DO SEGURADO

1 - Nome - informar o nome completo do trabalhador.

2 - Nome Indígena ou Apelido (nome como é conhecido costumeiramente ou como é chamado ou atende o trabalhador).

3 - Estado Civil - se: solteiro, casado, divorciado, viúvo ou vive em união estável (companheiro) (a).

4 - Cônjuge - informar o nome do cônjuge ou companheiro (a).

5 - Tribo - informar a qual tribo ou etnia pertence o trabalhador.

6 - Ponto de referência da localidade onde exerceu a atividade rural.

7 - Data do Nascimento: informar a data de nascimento do trabalhador (dia, mês e ano).

8 - Naturalidade - informar o nome da cidade em que nasceu o trabalhador.

9 - Nacionalidade - se o trabalhador é brasileiro ou estrangeiro (país de origem).

10 - Filiação - informar o nome completo do pai e da mãe do trabalhador.

11 - Identidade - informar o número completo do documento de identidade do trabalhador.

12 - Órgão Emissor - informar qual o órgão emissor do documento de identidade.

13 - Data - informar qual a data em que foi expedido o documento de identidade.

14 - CPF - informar o numero do Cadastro de Pessoa Física do trabalhador.

15 - Residência - informar o endereço completo do trabalhador (Rua, Avenida, Gleba, Aldeia, etc.).

16 - Cidade - informar o nome da cidade onde reside o trabalhador.

17 - Pontos de referência - neste campo, prestar informações esclarecedoras relacionadas ao endereço e localização do trabalhador.

II - DADOS RELACIONADOS AO EXERCICIO DE ATIVIDADE

18 - Informar com um "X" se o trabalhador exerce ou exerceu suas atividades individualmente (sozinho) ou em regime de economia familiar (com a família).

19 - Local de trabalho - informar o endereço onde o trabalhador exerce ou exerceu suas atividades.

20 - Período - informar o período trabalhado (dia, mês e ano), (mês e ano) ou (ano).

21 - Categoria - informar se o trabalhador exerceu suas atividades como: segurado especial, empregado ou contribuinte individual.

III - INFORMAÇÕES SOBRE A ATIVIDADE EXERCIDA

22 - Atividade desenvolvida pelo trabalhador - informar neste campo quais os tipos de atividades ou trabalhos (serviços) são executados pelo trabalhador (se envolve a pesca, o extrativismo, a agricultura, pecuária, etc.). Em relação às terras trabalhadas pelo índio: se eram em área da aldeia, se eram de sua propriedade; estavam sob sua posse, ou foi-lhe permitido o usufruto; ou se pertenciam a um terceiro, a mesma foi explorada pelo trabalhador por meio de contratos de: arrendamento, parceria, comodato, meação (informar quando esse evento ocorreu, ou seja, o contrato de arrendamento, de parceria). Mesma situação no caso de pescadores. Em relação às tarefas: se foram desempenhadas junto ou por meio de empregado(s), em regime de economia familiar, individualmente, como bóia-fria, temporário, safrista, etc.).

23 - Forma que as atividades foram desempenhadas - se individual, em regime de economia familiar, com contratação de mão de obra, e etc.

24 - Produtos cultivados, extraídos ou capturados pelo trabalhador e o fim a que se destina - informar neste campo quais tipos de produtos são colhidos ou produzidos pelo trabalho desenvolvido e se os referidos produtos são comercializados ou destinam-se ao consumo próprio.

25 - Registros que atestam que o trabalhador exerceu ou exerce atividade rural - informar neste campo se existe algum documento em nome do trabalhador onde conste sua profissão ou se existe junto ao Órgão da FUNAI algum tipo de registro de controle sobre os trabalhos desenvolvidos pelo indígena ou comercialização dos produtos, contratação da mão de obra do mesmo por terceiros.

IV - OUTRAS INFORMAÇÕES RELACIONADAS AO TRABALHADOR

26 - Informar neste campo qualquer outro tipo de informação referente o trabalhador, julgada necessária e não contemplada nos demais campos (exemplo: se o trabalhador exerceu em algum período, outro tipo de atividade (ex: urbana) e para qual empresa de natureza jurídica ou pessoa física; se o trabalhador esteve vinculado ou trabalhou em outras aldeias, glebas, cidades, estados, etc.).

V - DADOS DO REPRESENTANTE DA FUNAI

27 - EU - informar neste campo o nome completo do responsável designado para prestar as informações contidas nesta certidão.

28 - Cargo/Função Administrativa - no caso de tratar-se de servidor/funcionário lotado no Órgão da FUNAI, informar a função ou o cargo.

29 - Matrícula - informar o número de identificação funcional.

30 - PT/Nº - informar neste campo o número da portaria emitida pelo Órgão da FUNAI que designou ou autorizou o declarante a representar e prestar as informações.

31 - Cargo/Função do Representante na Organização da Tribo (Pajé/Cacique) - informar neste campo o cargo do responsável pelas informações quando tratar-se de representante indígena devidamente autorizado para esse fim.

32 - CPF - informar o número do CPF do responsável pelas informações contidas na certidão.

33 - RG - informar o número da identificação do responsável pelas informações contidas na Certidão.

34 - Órgão Emissor: informar o órgão emissor do documento de identificação.

35 - Data - informar a data da emissão do documento de identificação.

36 - Endereço - informar o endereço completo do responsável (para correspondência), contendo indicações da rua, avenida, aldeia, gleba, etc.

37 - Cidade - informar o nome da cidade onde reside o responsável.

38 - UF - informar o estado onde reside o responsável.

39 - Data - informar a data de emissão da certidão.

40 -Assinatura - constar a assinatura do responsável.

NOTA: no caso do espaço contido nos campos ser insuficiente para dispor as informações necessárias, poderá ser anexado complemento ao Formulário.

ANEXO XII
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/INSS/PRES, DE 17 DE JULHO DE 2009

TIMBRE DO SINDICATO OU COLÔNIA  DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL Nº______/______ (ano)  
1-Nome:  2-Apelido:  3-DN:  
4-RG:  5-CPF:  6-Estado Civil:  
7-Endereço de residência  
8-Bairro:  9-Município:  10-UF:  
11-Título de Eleitor nº:  12 - CTPS/CP:  
13-Ponto de Referência: __________________________________________________________  
14-Confrontantes ou vizinhos:  
 
 
 
15-Nº da Filiação no Sindicato (se houver):  16-Data da Filiação (quando filiado): ____/____/____  
17-Profissão atual:  
18- Categoria do Trabalhador rural ou pescador artesanal:  
19- Regime de Trabalho: ( ) individualmente ( ) regime de economia familiar  
II - DADOS DA PROPRIEDADE EM QUE FOI EXERCIDA A ATIVIDADE RURAL:
NOME DO PROPRIETÁRIO:  ENDEREÇO:  PERÍODO:  CATEGORIA DO TRABALHADOR RURAL:  
       
       
       
       

III - INFORMAR A(S) ATIVIDADE(S) DESENVOLVIDA(S) PELO SEGURADO E DESCREVER, CLARA E OBJETIVAMENTE, A FORMA EM QUE ESTA ATIVIDADE É OU FOI EXERCIDA, DISCRIMINANDO OS PERÍODOS, SE FOI EXERCIDA EM PARTE OU EM TODA A SAFRA:

Exemplo: em relação às terras trabalhadas pelo segurado: eram de sua propriedade; estavam sob sua posse ou foi-lhe permitido o usufruto; ou se pertenciam a um terceiro, a mesma foi explorada pelo trabalhador por meio de contratos de: arrendamento, parceria, comodato, meação (informar quando esse evento ocorreu, ou seja, o contrato de arrendamento, de parceria). Mesma situação no caso de pescadores. Em relação às tarefas: se foram desempenhadas junto ou por meio de empregado (s), em regime de economia familiar, individualmente, como bóia-fria, temporário, safrista, etc.).

_______________________________________________________________

IV - DESCREVER QUAIS OS PRODUTOS CULTIVADOS, EXTRAÍDOS OU CAPTURADOS PELO SEGURADO OU UNIDADE FAMILIAR, OU TIPO DE ARTESANATO PRODUZIDO, BEM COMO, OS FINS A QUE SE DESTINA:

(subsistência; comercialização, industrialização, artesanato; quantificar a produção e informar qual cultura foi explorada).

________________________________________________________________

V - IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE:

Sindicato/Colônia (nome do sindicato ou colônia de pescadores)

_____________________________________________________CNPJ_____________________, Endereço_______________________________________________________________________, Fundado em _____ /____________ /_______.

Registro (se houver) no órgão federal competente: Registro nº MTE/SEAP/IBAMA_____________

VI - DADOS DO REPRESENTANTE SINDICAL:

Eu ___________________________________________________________________________, RG nº________________,CPF ___________________________________________________, residente ________________________________________________________________________ Município de ____________________________, UF______, declaro sob as penas da Lei que todas as informações por mim prestadas são expressão da verdade e estou ciente de que qualquer declaração falsa implica nas penalidades previstas no art. 171 e/ou no art. 299 do Código Penal.

Período de mandato, cartório e número de registro da respectiva ata em que foi eleito ____________________________________________________________________.

Data: _______________________________

_____________________________________________

Assinatura e carimbo

VII - CIENCIA DO SEGURADO

Declaro que estou ciente das informações aqui prestadas.

____________________________________________

Assinatura do segurado

Observação: caso os campos acima não forem suficientes para dispor as informações, poderá ser

ANEXO XIII
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/INSS/PRES, DE 17 DE JULHO DE 2009

ENTREVISTA

E/NB: _____________________________ DER:______/______/______

I - DADOS DO SEGURADO:

1-Nome ________________________________ 2-Apelido __________3-DN______

4-RG Nº______________5-CPF_________________6-Estado Civil______________ 7-Endereço __________________________________________________________

8-Bairro ________________________ 9-Município _________________________ 10-UF___________

11-Ponto de referência _________________________________________________

12-Confrontantes ______________________________________________________

II - ATIVIDADE(S) ALEGADA(S) E PERÍODO(S) A SER(EM) COMPROVADO(S):

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

II - INFORMAR SE HOUVE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE DURANTE O PERÍODO MENCIONADO E O MOTIVO, INCLUSIVE NAS ENTRE-SAFRAS:

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

IV - INFORMAR A QUEM PERTENCE OU PERTENCIA AS TERRAS, A LOCALIZAÇÃO E DESCREVER, CLARA E OBJETIVAMENTE, A FORMA, DE ACORDO COM CADA PERÍODO EM QUE A ATIVIDADE RURAL É OU FOI EXERCIDA - HISTÓRICO DA VIDA PROFISSIONAL DO ENTREVISTADO:

Exemplo: em relação às terras trabalhadas pelo segurado: eram de sua propriedade; estavam sob sua posse ou foi-lhe permitido o usufruto; ou se pertenciam a um terceiro, a mesma foi explorada pelo trabalhador por meio de contratos de: arrendamento, parceria, comodato, meação (informar quando esse evento ocorreu, ou seja, o contrato de arrendamento, de parceria). Em relação às tarefas: foram desempenhadas junto ou por meio de empregado(s), em regime de economia familiar, individualmente, etc.

________________________________________________________________________________________________________________________________________

V - INFORMAÇÕES SOBRE AS PESSOAS QUE COLABORAM OU COLABORARAM NO DESEMPENHO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO QUE SE PRETENDE COMPROVAR E POR QUANTO TEMPO NO ANO (QUANTIDADE DE DIAS OU DE HORAS) - nome, informar se são parentes ou não (o vínculo dessas pessoas junto ao entrevistado, qual trabalho executado, inclusive em relação à atividade desempenhada):

________________________________________________________________________________________________________________________________________

VI - DESCREVER O QUE É OU ERA PRODUZIDO, EXTRAÍDO OU CAPTURADO AO LONGO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. Quantificar a produção e informar qual cultura foi explorada OU TIPO DE ARTESANATO PRODUZIDO).

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

VII - DESCREVER OS FINS A QUE SE DESTINA A PRODUÇÃO - subsistência; consumo próprio, artesanato e comercialização; somente comercialização, industrialização. No caso de participar de cooperativa, se a produção é comercializada por meio da cooperativa ou o mesmo a comercializa.

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

VIII - INFORMAR SE POSSUI OUTRA FONTE DE RENDA OU OUTRO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. EM CASO POSITIVO, QUAL(IS) É (SÃO) DURANTE O PERÍODO MENCIONADO NO ITEM II DESTA ENTREVISTA, BEM COMO O VALOR RECEBIDO POR CADA PESSOA.

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

IX - INFORMAR SE UTILIZA(OU) MÃO DE OBRA, EXPLORA(OU) ATIVIDADE TURISTICA DA PROPRIEDADE RURAL, SE PRODUZ(IU) ARTESANATO E DE ONDE PROVEM A MATERIA PRIMA, SE EXERCE(OU) ATIVIDADE ARTISTICA, QUAL O VALOR RECEBIDO E QUAL O PERIODO DURANTE CADA ANO:

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

X - OUTROS ESCLARECIMENTOS QUE O SEGURADO OU SERVIDOR DESEJA PRESTAR:

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Local e data:

____________________________________________________________________

Assinatura e matrícula do servidor:

____________________________________________________________________

Art. 299. do Código Penal: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar, obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Assinatura do segurado:

____________________________________________________________________

NOTA: a entrevista deverá ser assinada pelo entrevistado e pelo servidor em todas as suas páginas.

CONCLUSÃO DA ENTREVISTA:

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Servidor/Matrícula: _____________________