Publicado no DOU em 1 out 2009
Disciplina os concursos públicos de provas e títulos e avaliação em programa de formação destinados ao provimento de cargos da Carreira de Procurador Federal.
O Advogado-Geral da União Interino, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 1º do Decreto nº 6.532, de 5 de agosto de 2008, c/c o Decreto de 10 de abril de 2007, do Presidente da República, considerando a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e as demais disposições da Lei nº 10.480, de 2002 e da Medida Provisória nº 2.229-43, de 10 de setembro de 2001, resolve expedir a presente Instrução Normativa:
CAPÍTULO IArt. 1º Esta Instrução Normativa disciplina, fixando-lhe os critérios, os concursos públicos de provas e títulos destinados ao provimento de cargos de 2ª Categoria da Carreira de Procurador Federal do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral Federal.
Art. 2º O provimento dos cargos de Procurador Federal ocorrerá mediante a nomeação, em caráter efetivo, dos candidatos habilitados nos respectivos concursos, observada a ordem de sua classificação final.
Parágrafo único. A posse dos nomeados terá como pressuposto a verificação de estarem aptos, física e mentalmente, para o exercício do cargo, na forma desta Instrução Normativa, além do atendimento de outras exigências da legislação.
Art. 3º Os cargos a que se refere o art. 1º compõem a categoria inicial da Carreira de Procurador Federal e a eles correspondem as seguintes atribuições, nos termos do art. 37 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001:
I - a representação judicial e extrajudicial da União, quanto às suas atividades descentralizadas a cargo de autarquias e fundações públicas, bem como a representação judicial e extrajudicial dessas entidades;
II - as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos à União, em suas referidas atividades descentralizadas, assim como às autarquias e às fundações federais;
III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e
IV - a atividade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados.
Art. 4º A investidura em cargo de Procurador Federal conferirá ao seu titular a qualidade de Membro efetivo da Carreira de Procurador Federal da Procuradoria-Geral Federal e os respectivos direitos, deveres, proibições e impedimentos, inclusive a expressa vedação de exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais.
Art. 5º De acordo com critérios de conveniência e necessidade da Administração, poderão ser nomeados candidatos classificados para preenchimento dos cargos vagos já existentes e dos que vierem a vagar durante o prazo de validade do concurso.
CAPÍTULO IIArt. 6º O concurso público para provimento no cargo de Procurador Federal de 2ª Categoria realizar-se-á em duas etapas, sendo a primeira de provas e títulos e a segunda de avaliação em programa de formação, nos termos desta Instrução Normativa e do que vier a ser estabelecido no respectivo Edital.
§ 1º A primeira etapa será constituída de uma prova objetiva, duas discursivas e uma oral, todas com caráter eliminatório e classificatório, e avaliação de títulos, de caráter classificatório.
§ 2º A segunda etapa será constituída de avaliação em programa de formação, com caráter eliminatório e classificatório.
Art. 7º As provas escritas e a prova oral, a cujas notas serão atribuídos pesos específicos no Edital do concurso, versarão, no mínimo, sobre as matérias indicadas neste artigo, distribuídas em dois grupos.
§ 1º Constituirão o Grupo I as seguintes matérias: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Financeiro e Econômico, Direito Tributário, legislação da seguridade social e legislação sobre ensino.
§ 2º Integrarão o Grupo II as matérias a seguir enumeradas: Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Comercial, Direito Penal e Processual Penal, Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, Direito Internacional Público, Direito Agrário e Direito Ambiental.
§ 3º Os programas das disciplinas constarão de anexo ao Edital do concurso.
Art. 8º As provas escritas serão realizadas nas cidades constantes de anexo ao respectivo Edital, sendo a prova oral e o programa de formação realizados exclusivamente em Brasília-DF.
Art. 8º-A. A inscrição no concurso e a participação em qualquer de suas fases têm como pressuposto legal da respectiva validade a comprovação, pelo candidato, de um mínimo de dois anos de prática forense, nos termos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa e no Edital específico. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa AGU nº 1, de 15.01.2010, DOU 18.01.2010)
Art. 9º A aferição de títulos ocorrerá entre os candidatos aprovados nas provas escritas e oral, e terá fim exclusivo de classificação no certame.
Art. 10. O conteúdo e a avaliação do programa de formação serão voltados para atividades práticas inerentes à carreira de Procurador Federal.
Art. 11. Será eliminado automaticamente do concurso o candidato que faltar a uma das provas, deixar de efetuar a matrícula no programa de formação, não freqüentar no mínimo 90% das horas de atividades, independentemente do motivo do afastamento, não realizar a prova de avaliação do programa de formação ou não satisfizer os demais requisitos legais, regulamentares ou regimentais.
Art. 12. Será mantido o sigilo das provas escritas até que estejam integralmente concluídos, na fase própria do concurso, os correspondentes trabalhos de correção, identificação e homologação dos resultados.
Art. 13. Considerar-se-ão títulos, além de outros regularmente admitidos em direito e previstos no Edital, o exercício profissional de consultoria, assessoria, diretoria e o desempenho de cargo, emprego ou função de nível superior com atividades eminentemente jurídicas.
Art. 14. O Edital de Abertura do concurso será publicado na íntegra no Diário Oficial da União e, por meio de extrato em jornal diário local de grande circulação, nas cidades aludidas no art. 8º desta IN.
Parágrafo único. O edital de abertura e todos os atos praticados em relação aos certames serão disponibilizados no sítio eletrônico institucional da Advocacia-Geral da União, medida que não substitui a publicação no Diário Oficial da União.
Art. 15. O prazo de validade do concurso, a ser previsto no Edital respectivo, poderá ser prorrogado, a critério do Advogado-Geral da União.
Seção IIArt. 16. Para participar do certame, o candidato deverá realizar a pré-inscrição, pessoalmente ou por procuração, por via postal ou pela Internet, nos termos desta Instrução Normativa e do respectivo Edital.
§ 1º Não será admitida pré-inscrição condicional.
§ 2º A formalização de pré-inscrição implicará a aceitação, pelo interessado, de todas as regras fixadas para o concurso, ainda que atue mediante procurador. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa AGU nº 1, de 15.01.2010, DOU 18.01.2010)
Art. 17. A pré-inscrição poderá ser procedida em qualquer das cidades indicadas no anexo do Edital do certame.
§ 1º No momento da pré-inscrição, o interessado optará pela cidade na qual deseja prestar as provas escritas, dentre as previstas no Edital.
§ 2º A opção prevista no § 1º não poderá ser alterada em momento posterior à pré-inscrição. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa AGU nº 1, de 15.01.2010, DOU 18.01.2010)
Art. 18. Os dados, informações e eventuais documentos fornecidos pelo interessado no momento em que formalize a pré-inscrição serão considerados de sua inteira responsabilidade, ainda que atue por intermédio de procurador. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa AGU nº 1, de 15.01.2010, DOU 18.01.2010)
Art. 19. A efetivação da pré-inscrição no concurso somente ocorrerá se o interessado atender às prescrições desta Instrução Normativa e do respectivo Edital. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa AGU nº 1, de 15.01.2010, DOU 18.01.2010)
Seção II -AArt. 19-A. Os candidatos aprovados e classificados por suas notas na prova objetiva serão convocados para que requeiram, no prazo determinado, sua inscrição no certame.
§ 1º A convocação e o requerimento de inscrição de que trata o caput deverão observar a presente Instrução Normativa e o respectivo Edital.
§ 2º Não se admitirá inscrição condicional. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa AGU nº 1, de 15.01.2010, DOU 18.01.2010)
Art. 19-B. No momento em que requerer sua inscrição no concurso, o candidato deverá atender à exigência legal de comprovação do período mínimo de dois anos de prática forense.
§ 1º A comprovação de que trata este artigo observará o que a propósito disponham a presente Instrução Normativa e o Edital do concurso, inclusive quanto à documentação respeitante.
§ 2º Somente poderá ser considerada, quanto à aludida comprovação, a documentação entregue no momento em que requerida a inscrição. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa AGU nº 1, de 15.01.2010, DOU 18.01.2010)
Art. 19-C. Ter-se-á como prática forense, o exercício de atividades práticas desempenhadas na vida forense, relacionadas às ciências jurídicas, inclusive as atividades desenvolvidas como estudante de curso de Direito cumprindo estágio regular e supervisionado, como advogado, magistrado, membro do Ministério Público, ou servidor do judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública com atividades, ao menos parcialmente, jurídicas, observado:
I - o exercício de atividades práticas desempenhadas na vida forense, relacionadas às ciências jurídicas, inclusive as atividades desenvolvidas como estudante de curso de direito, cumprindo estágio regular e supervisionado, deve observar a legislação e os demais atos normativos regedores da hipótese;
II - o efetivo exercício da advocacia, na forma da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, abrange a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário, assim como as atividades de consultoria, assessoramento e direção jurídicos, sob inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
III - a comprovação da existência de atividades, ao menos parcialmente, jurídicas, em cargos, empregos ou funções públicas, sejam efetivos, permanentes ou de confiança, em qualquer dos Poderes ou Funções Essenciais à Justiça, será feita mediante a demonstração dessas atividades, acompanhada da juntada da legislação pertinente que defina as atribuições respectivas. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa AGU nº 1, de 15.01.2010, DOU 18.01.2010)
Art. 19-D. No momento em que requerer sua inscrição no concurso, o candidato deverá entregar, além da documentação relativa à prática forense, todos os outros documentos a propósito exigidos no Edital do certame. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa AGU nº 1, de 15.01.2010, DOU 18.01.2010)
Art. 19-E. Os dados ou informações e os documentos necessários à inscrição em concurso são de integral responsabilidade do candidato, ainda que este atue por intermédio de procurador. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa AGU nº 1, de 15.01.2010, DOU 18.01.2010)
Art. 19-F. Em caso de indeferimento da inscrição, a Banca Examinadora do concurso motivará a recusa. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa AGU nº 1, de 15.01.2010, DOU 18.01.2010)
Seção IIIArt. 20. Haverá em cada concurso uma prova objetiva, de abrangência geral, composta de questões de igual valor.
§ 1º A avaliação da prova objetiva, feita por meio eletrônico, será validada pela Banca Examinadora do certame.
§ 2º A aprovação na prova objetiva exigirá a pontuação mínima indicada no Edital.
§ 3º Os candidatos aprovados na prova objetiva serão classificados, segundo suas notas, em um total de até cinco vezes o respectivo número de vagas, acrescido do cadastro de reserva, observado o que disponha o Edital do certame.
§ 4º O Edital do certame poderá prever um limite máximo de candidatos classificados na prova objetiva inferior ao previsto no § 3º.
§ 5º A aprovação e a classificação de que trata este artigo serão pressupostos das próximas fases do concurso e seu não atingimento resultará na exclusão do candidato do certame.
Seção IVArt. 21. Haverá, em cada concurso, duas provas discursivas, que se realizarão em seguida à prova objetiva, conforme estabelecido no respectivo Edital.
Parágrafo único. Somente serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos aprovados e classificados na prova objetiva, nos termos do Edital.
Art. 22. As provas discursivas, compostas de duas partes, abrangerão, nos termos deste artigo, os grupos de matérias indicados na presente Instrução Normativa.
§ 1º A primeira prova discursiva terá por objeto matérias integrantes do Grupo I e consistirá em:
I - elaboração de parecer; e
II - três questões.
§ 2º A segunda prova discursiva, a abranger matérias dos Grupos I e II, consistirá em:
I - elaboração de peça judicial; e
II - três questões.
§ 3º A avaliação das provas discursivas considerará, além do conhecimento jurídico, os aspectos de composição e ordenação dos textos e do uso do idioma, nos termos fixados em Edital.
§ 4º A aprovação em cada prova discursiva exigirá pontuação mínima exigida no Edital.
§ 5º O Edital do certame poderá prever um limite máximo de candidatos aprovados nas provas discursivas.
Seção VArt. 23. Haverá, em cada concurso, uma prova oral, após as provas discursivas, conforme estabelecido no respectivo Edital.
§ 1º Serão convocados para a prova oral os candidatos aprovados por suas notas nas provas discursivas, nos termos do edital.
§ 2º O edital indicará as disciplinas que serão objeto da prova oral, dentre aquelas previstas para as demais provas.
§ 3º A prova oral ocorrerá em sessão pública, sendo os pontos sorteados para cada disciplina na forma do edital.
Art. 24. A aprovação na prova oral exigirá seja alcançada pontuação mínima de 50% (cinqüenta cento).
Seção VIArt. 25. Após a realização da prova oral, os candidatos aprovados serão convocados para apresentar os títulos de que dispuserem, aos quais, se aceitos, serão atribuídos pontos nos termos do Edital.
Parágrafo único. O ato de divulgação de resultado da prova oral convocará os candidatos aprovados para apresentação dos títulos.
Seção VIIArt. 26. Os aprovados na prova oral serão convocados para apresentação dos documentos relativos à vida pregressa.
§ 1º A Banca Examinadora poderá diligenciar para obter outros elementos informativos junto a quem os possa fornecer, inclusive convocando o próprio candidato para ser ouvido ou entrevistado, assegurando, caso a caso, a tramitação reservada dessas atividades.
§ 2º Após regular procedimento, poderá a Banca Examinadora decidir, motivadamente, pela exclusão do candidato na forma da Seção XII.
Seção VIIIArt. 27. Os candidatos inscritos e aprovados na primeira etapa do concurso, e deste não eliminados nem excluídos até o final da mesma etapa, terão somados os pontos que obtiveram nas provas e nos títulos, visando-se à classificação da primeira etapa do certame, a qual servirá para a composição da lista de convocação para a sua segunda etapa.
Parágrafo único. O somatório de pontos a que se refere o caput incluirá as notas das provas e os pesos a estas atribuídos, assim como a pontuação dos títulos apresentados.
Seção IXArt. 28. O programa de formação, de caráter eliminatório e classificatório, constituirá a segunda etapa do concurso e será regido pelas normas inerentes à categoria funcional, por esta Instrução Normativa e pelo respectivo Edital.
Art. 29. A convocação para a segunda etapa obedecerá ao interesse e à conveniência da Procuradoria-Geral Federal, que fixará prioridades para o seu desenvolvimento.
Art. 30. Serão convocados para a segunda etapa os candidatos classificados dentro do número de vagas existentes no momento da convocação, podendo ser acrescido, a critério da Procuradoria-Geral Federal, o correspondente ao cadastro de reserva, no todo ou em parte.
Art. 31. O programa de formação terá carga horária de no mínimo 80 (oitenta) e no máximo 480 (quatrocentos e oitenta) horas de duração dirigida à capacitação funcional dos candidatos, e será realizado em Brasília - DF, em período e local a serem divulgados pelo Edital.
Art. 32. Os candidatos convocados que não tiverem efetivado a matrícula no programa de formação até o prazo estipulado serão automaticamente eliminados, hipótese em que poderão ser convocados outros candidatos para efetivação de matrícula, observando-se rigorosamente a ordem de classificação.
Art. 33. Durante o programa de formação, os candidatos desenvolverão atividades em regime de exclusividade, as quais poderão, a critério da Procuradoria-Geral Federal, ocorrer nos horários diurno e noturno, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Art. 34. Os candidatos que freqüentarem o programa de formação farão jus a ajuda financeira, proporcional ao período de freqüência, na forma da legislação vigente à época de sua realização, sobre a qual incidirão os descontos legais, ressalvado, no caso de ser servidor da Administração Pública Federal, o direito de optar pela percepção da remuneração do cargo efetivo.
Art. 35. As despesas decorrentes da participação em todas as etapas e procedimentos dos concursos de que trata esta Instrução Normativa, inclusive no programa de formação, correm por conta dos candidatos, os quais não terão direito a alojamento, alimentação, transporte ou ressarcimento de despesas.
Art. 36. Será eliminado do concurso o candidato que obtiver nota final no programa de formação inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos pontos possíveis.
Art. 37. As normas para a execução da segunda etapa serão divulgadas no respectivo edital convocatório.
Seção XArt. 38. Os concursos terão Banca Examinadora própria designada pelo executor do certame, o qual deverá convidar a Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio de seu Conselho Federal, para fins de indicar um representante.
§ 1º As Bancas Examinadoras deverão ser compostas por pelo menos 2 (dois) membros da carreira de Procurador Federal, escolhidos e nomeados pelo Procurador-Geral Federal.
§ 2º As Bancas Examinadoras poderão ser auxiliadas por bancas suplementares, cujos nomes serão previamente submetidos ao Procurador-Geral Federal e das quais participarão necessariamente membros da carreira de Procurador Federal.
§ 3º As bancas avaliadoras dos candidatos na prova oral serão integradas exclusivamente por membros da carreira de Procurador Federal.
Art. 39. Incumbirá às Bancas Examinadoras:
I - definir o conteúdo das provas do concurso, e as respectivas notas;
II - decidir, motivadamente, quanto à inscrição no certame, bem como aos títulos apresentados, suas aceitação e pontuação;
III - julgar os recursos eventualmente interpostos de suas decisões;
IV - desenvolver atividades e praticar outros atos que lhes atribuam a presente Instrução Normativa e o Edital do concurso.
§ 1º As decisões de Banca Examinadora serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente, em caso de empate, aquele de qualidade.
§ 2º As decisões da Banca Examinadora serão apresentadas, a cada fase do concurso, pelo respectivo Presidente, ao Procurador-Geral Federal, para ratificação.
§ 3º As Bancas Examinadoras funcionarão em Brasília.
Art. 40. As Bancas Examinadoras, as suplementares e todos quantos envolvidos na realização de certame zelarão pela inviolabilidade das provas e pelo sigilo dos respectivos trabalhos.
Seção XIArt. 41. A exclusão e a eliminação automática de candidato do concurso ocorrerão nas hipóteses expressamente previstas nesta Instrução Normativa e no Edital do certame.
Parágrafo único. À exclusão e à eliminação a que se refere este artigo corresponderá o direito do interessado ao contraditório e à ampla defesa, nos prazos, termos e condições do Edital do concurso.
Art. 42. O candidato, a qualquer tempo, poderá ser excluído do concurso, mediante decisão fundamentada da respectiva Banca Examinadora.
§ 1º A exclusão terá como causa fato ou circunstância relevante desabonadores da conduta do candidato.
§ 2º Aplicar-se-á, quanto à aludida exclusão, o que dispõe o § 1º do art. 26 desta Instrução Normativa.
Seção XIIArt. 43. Os candidatos inscritos e aprovados no concurso, e deste não eliminados nem excluídos, terão somados os pontos que obtiveram nas provas, nos títulos e no programa de formação, visando-se à classificação final no certame.
§ 1º O somatório de pontos a que se refere o caput incluirá as notas das provas e os pesos a estas atribuídos, assim como a pontuação dos títulos apresentados e a nota final obtida no programa de formação.
§ 2º Serão consideradas, na classificação final, as vagas oferecidas no respectivo Edital e aquelas de que trata o art. 5º desta Instrução Normativa.
§ 3º Considerar-se-ão, separadamente, as vagas oferecidas à ampla competição e aquelas reservadas aos candidatos portadores de deficiência.
§ 4º A publicação relativa aos candidatos que se classificaram nas vagas do concurso trará, em separado, a divulgação dos que, inscritos, aprovados e não eliminados nem excluídos, não lograram classificação nas vagas existentes.
§ 5º Quando o número de candidatos matriculados para a segunda etapa ensejar a formação de mais de uma turma, com início em datas diferentes, a classificação final será divulgada por grupo, ao término de cada turma.
Seção XIIIArt. 44. Considerar-se-ão habilitados no concurso os candidatos que, não tendo sido atingidos por exclusão ou eliminação, hajam alcançado, nos termos desta Instrução Normativa e do Edital respectivo, sucessiva e cumulativamente:
I - efetivação de sua inscrição;
II - aprovação e classificação na prova objetiva;
III - aprovação em cada uma das duas provas discursivas;
IV - aprovação na prova oral; e
V - aprovação no programa de formação.
Seção XIVArt. 45. Concluídos os trabalhos do concurso e aprovados seus resultados pela Banca Examinadora, o órgão executor os encaminhará ao Advogado-Geral da União, para fins de homologação.
Parágrafo único. O ato de homologação será publicado no Diário Oficial da União e conterá os nomes dos candidatos habilitados, bem como os aprovados para o cadastro de reserva, quais sejam, aqueles que, havendo atendido às exigências do caput e incisos I a IV do art. 44, não foram convocados para a segunda etapa do concurso.
CAPÍTULO IIIArt. 46. O Edital de cada certame poderá reproduzir em anexo a distribuição das vagas de lotação por localidade.
Parágrafo único. A distribuição de vagas a que se refere este artigo poderá ser livremente alterada pela Procuradoria-Geral Federal, devendo ser publicada a lista definitiva previamente à nomeação.
Art. 47. Alternativamente ao previsto no artigo anterior, o Edital poderá prever que os candidatos habilitados no certame, quando nomeados, serão lotados e terão exercício por período de até 3 (três) anos exclusivamente em localidades de difícil provimento, conforme definido pela Procuradoria-Geral Federal.
§ 1º As localidades de difícil provimento a que se refere este artigo poderão ser livremente alteradas pela Procuradoria-Geral Federal previamente à nomeação.
§ 2º As alterações das localidades de difícil provimento posteriores à nomeação e que importarem em exclusão de alguma destas localidades deste rol não poderão prejudicar os candidatos já nomeados e que nelas sejam lotados e tenham exercício, ressalvados os casos em que se decida pelo fechamento de todas as unidades da Procuradoria-Geral Federal na mesma localidade.
§ 3º (Revogado pela Instrução Normativa AGU nº 2, de 18.01.2010, DOU 20.01.2010)
§ 4º Os candidatos nomeados nesta hipótese poderão ainda, a critério da Procuradoria-Geral Federal, participar de concurso de remoção a pedido, limitando-se sua remoção a outras unidades de lotação e exercício também localizadas em localidades de difícil provimento.
§ 5º A critério da Procuradoria-Geral Federal, observada a necessidade de serviço existente em outras localidades, o prazo de lotação e exercício obrigatórios em localidade de difícil provimento poderá ser reduzido ou eliminado, facultando-se aos nomeados a lotação e exercício originários em localidade diversa em que haja vaga ou, ainda, permitindo-se a sua participação nos concursos de remoção a pedido, observando-se estritamente, em qualquer caso, durante o prazo inicialmente previsto no Edital, a ordem de classificação no certame e o disposto no § 3º.
CAPÍTULO IVArt. 48. O Procurador-Geral Federal convocará os candidatos para a escolha da localidade de lotação, obedecida a ordem de classificação final do correspondente concurso e o disposto no Capítulo anterior.
§ 1º A convocação será efetivada por ato específico, publicado no Diário Oficial da União nos termos do Edital.
§ 2º A escolha, que deverá ocorrer no prazo improrrogável de cinco dias úteis, contado da publicação do ato convocatório, recairá sobre localidade da preferência do interessado, constante de anexo ao referido ato.
§ 3º O nomeado que não atender, tempestivamente, à convocação objeto deste artigo, perderá o direito à escolha, ficando a critério da Procuradoria-Geral Federal determinar a localidade de lotação.
§ 4º Deferida a escolha do candidato pela localidade, a distribuição na unidade em que terá exercício será feita de acordo com a necessidade da Procuradoria-Geral Federal, podendo ser observada, a critério desta e nos termos por ela definidos, a preferência do interessado.
Art. 49. Os candidatos habilitados em concurso serão nomeados seguindo-se a ordem de sua classificação final.
Art. 49-A. Fica vedada a cessão de integrantes da carreira de Procurador Federal no período do cumprimento de estágio probatório. (NR) (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa AGU nº 2, de 18.01.2010, DOU 20.01.2010)
CAPÍTULO VArt. 50. Os candidatos nomeados deverão apresentar, até cinco dias antes da posse, atestado, acompanhado de laudo, de aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo de Procurador Federal, fornecido por médicos integrantes do serviço público federal ou do Sistema Único de Saúde, acompanhado dos exames de laboratório e radiológicos constantes de relação específica a ser fornecida pela Administração.
CAPÍTULO VIArt. 51. O Advogado-Geral da União poderá celebrar ajuste com órgão ou entidade pública especializada para a execução do concurso.
§ 1º Na hipótese de celebração de ajuste, a divulgação do Edital referido no artigo anterior ficará a cargo do órgão ou ente público executor.
§ 2º O executor do concurso se comprometerá a observar a legislação vigente aplicável à matéria, bem como esta Instrução Normativa.
Art. 52. Incumbirá ao executor do certame:
I - formalizar previamente à Procuradoria-Geral Federal a composição da Banca Examinadora para o certame, bem assim eventuais alterações;
II - submeter à aprovação da Procuradoria-Geral Federal proposta do conteúdo programático das provas escritas do concurso e o modo de aferição das notas;
III - submeter à aprovação da Procuradoria-Geral Federal proposta de Edital do certame;
IV - supervisionar e decidir, em grau de recurso, as decisões das bancas suplementares, se houver;
V - julgar os recursos eventualmente interpostos de suas decisões;
VI - desenvolver atividades e praticar outros atos que lhes atribuam esta Instrução Normativa e o Edital do concurso.
Parágrafo único. O Edital regedor do concurso será aprovado pelo Procurador-Geral Federal e divulgado pelo executor do concurso
Art. 53. Reservar-se-ão a pessoas portadoras de deficiência física, cuja condição não os inabilite ao exercício do cargo de Procurador Federal, cinco por cento das vagas objeto de cada concurso.
Art. 54. A Banca Examinadora, durante a execução dos concursos neste ato disciplinados, manter-se-á em regime de convocação permanente para dirimir dúvidas e dar solução a casos omissos não regulados na presente Instrução Normativa e no respectivo Edital do concurso.
Art. 55. Caberá recurso à Banca Examinadora quanto ao resultado de cada fase do concurso, assim como da decisão prevista no art. 48, nos prazos, termos e condições do Edital do certame.
Parágrafo único. Não se conhecerá de recurso desprovido de fundamentação.
Art. 56. Os candidatos poderão ter vista, por cópia, de suas provas, no curso do prazo recursal, consoante dispuser o Edital do certame.
Art. 57. Os candidatos arcarão com todas as despesas resultantes de seus deslocamentos, obrigatórios ou voluntários, referentes a sua participação em concurso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo compreende, inclusive, os deslocamentos para a prestação das provas escritas, o atendimento a convocação da Banca Examinadora, bem assim os referentes à vista de provas, ao exercício de direitos e à prática de outros atos possibilitados ou exigidos aos candidatos.
Art. 58. Não haverá divulgação de recusa de inscrição, nem de candidatos reprovados ou de eliminações e exclusões.
Art. 59. Caso um ou mais dos habilitados no concurso não sejam considerados aptos física e mentalmente, ou renunciem, formal e expressamente, à nomeação, ou, se nomeados, não se apresentem no prazo legal para tomar posse, ou ainda, se empossados, não entrem em exercício no prazo legal, o Advogado-Geral da União poderá nomear candidatos aprovados no certame que se seguirem aos antes classificados e habilitados.
§ 1º Na hipótese de, no prazo de validade do concurso, ocorrer a vacância ou a criação de cargo de Procurador Federal de 2ª Categoria, o Advogado-Geral da União poderá nomear candidatos aprovados no respectivo concurso que se seguirem aos já classificados e habilitados.
§ 2º Previamente à nomeação de que trata o § 1º, os candidatos serão convocados e participarão de programa de formação, observado o disposto nesta Instrução Normativa e nos Editais do concurso e de sua convocação.
Art. 60. Toda a documentação relativa aos concursos objeto desta Instrução Normativa ficará, até a homologação dos seus resultados, sob a guarda do executor do certame.
§ 1º Após a homologação do concurso, os documentos respectivos serão arquivados por dois anos.
§ 2º Expirado o prazo ao qual alude o parágrafo anterior, e inexistindo feito judicial referente ao concurso, destruir-se-ão as provas e o material inaproveitável.
Art. 61. O candidato nomeado apresentará, previamente à posse, além dos documentos regularmente exigidos, certificado de aprovação no exame ou inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e declaração de que não exerce advocacia fora das atribuições do cargo no qual será empossado, devendo, se for o caso, renunciar ao mandato ou substabelecê-lo, sem reserva de poderes.
Art. 62. Fica revogada a Instrução Normativa nº 4, de 27 de setembro de 2005.
Art. 63. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVANDRO COSTA GAMA