Instrução Normativa RFB nº 836 de 02/04/2008


 Publicado no DOU em 4 abr 2008


Altera o Anexo II da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.


Portal do ESocial

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 971, de 13.11.2009, DOU 17.11.2009.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, resolve:

Art. 1º O Anexo II da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passa a vigorar conforme o Anexo Único a esta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO ÚNICO
TABELAS DE CÓDIGOS DE FPAS

1. NOTAS

Nota 1:

O recolhimento das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, será feito com base nas Tabelas 1 e 2, constantes deste Anexo, observadas as orientações contidas na nota 2.

Nota 2:

O recolhimento das contribuições referidas na nota 1, decorrentes das atividades relacionadas nos itens I a XV do subtítulo 2.2, se dará com base nas orientações contidas nos respectivos itens (enquadramentos específicos), as quais se sobrepõem às indicações de enquadramento no FPAS atribuídas pelas Tabelas 1 e 2.

Dessa forma, o contribuinte deverá, antes de buscar o enquadramento de sua atividade nas Tabelas 1 e 2, verificar se a mesma encontra-se relacionada entre os referidos itens I a XV e, em caso positivo, seguir a respectiva orientação.

Nota 3:

Na versão on line deste Anexo, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço os itens I a XV, referidos na nota 2, poderão ser acessados de por meio de links, disponíveis no subitem 2.2, denominado "Relação de Atividades Sujeitas a Enquadramentos Específicos".

Nota 4:

Os serviços de call center não têm enquadramento específico. As contribuições decorrentes dessa atividade são recolhidas juntamente com as do estabelecimento ao qual estejam vinculadas, exceto se constituírem pessoa jurídica distinta (CNPJ), hipótese em que se classificarão como empresa de prestação de serviços (FPAS 515).

Nota 5:

As lojas de fábrica, desde que comercializem exclusivamente produtos compreendidos no objeto social da unidade fabril a que estejam vinculadas, mantêm a mesma classificação desta para fins de recolhimento de contribuições sociais, independentemente do local em que estejam instaladas.

Nota 6:

A pessoa jurídica que se dedique à fabricação de alimentos e pratos prontos (cozinha industrial) deve recolher as contribuições decorrentes de tal atividade de acordo com o FPAS 507, independentemente do local onde se dê a fabricação e a entrega do produto.

Nota 7:

Os serviços de engenharia consultiva prestados no segmento da Indústria da Construção integram o Grupo 3 da Confederação Nacional da Indústria, portanto, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros 0079. Os serviços de engenharia consultiva prestados nas demais áreas integram o Grupo 3 - Agentes Autônomos do Comércio - da Confederação Nacional do Comércio, portanto, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o código FPAS 515, se pessoa jurídica, e 566, se pessoa física, observados os códigos de terceiros 0115 e 0099, respectivamente.

Nota 8:

Os estúdios e laboratórios cinematográficos compõem o segmento da Indústria Cinematográfica (Grupo 16 da Confederação Nacional da Indústria). As contribuições sociais decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros 0079.

Nota 9:

O recolhimento da contribuição substitutiva na forma estabelecida pelo art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, incluído pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, será feito exclusivamente pela pessoa jurídica classificada como agroindústria, assim considerada a que tenha produção própria, total ou parcial, da matéria-prima empregada na atividade industrial.

Nota 10:

Todo e qualquer estabelecimento que mantenha trabalhadores a seu serviço está obrigado a descontar e a recolher as contribuições devidas por estes, na qualidade de segurados da Previdência Social, incidentes sobre sua remuneração, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

Nota 11:

As sociedades cooperativas de crédito passam a contribuir para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop, e deixam de contribuir com o adicional previsto no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme art. 10 da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007. Para isso, devem-se providenciar as alterações necessárias em sistemas e cadastros, alterando o código FPAS dessas cooperativas para o 787 (em substituição ao 736). O código de terceiros será o 4099 (Previdência Social: 20%;

salário-educação: 2,5%; INCRA: 0,2% e Sescoop: 2,5%).

2. ATIVIDADES SUJEITAS A ENQUADRAMENTOS ESPECÍFICOS

2.1. CONCEITOS PARA ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES NO CÓDIGO FPAS

Agroindústria. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como agroindústria a pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. O que caracteriza a agroindústria é o fato de ela própria produzir, total ou parcialmente, a matéria-prima empregada no processo produtivo.

Indústria. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como indústria (FPAS 507) o conjunto de atividades destinadas à transformação de matérias-primas em bens de produção ou de consumo, servindo-se de técnicas, instrumentos e maquinarias adequados a cada fim. Configura indústria a empresa cuja atividade econômica do setor secundário que engloba as atividades de produção e transformação por oposição ao primário (atividade agrícola) e ao terciário (prestação de serviços).

Indústria rudimentar. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como indústria rudimentar (FPAS 531) o conjunto de atividades destinadas à produção de bens simples, para industrialização ou consumo, nos quais o processo produtivo é de baixa complexidade.

Incluem-se no conceito de indústria rudimentar atividades de extração de fibras e resinas, extração de madeira para serraria, lenha e carvão vegetal, bem assim o beneficiamento e preparação da matéria-prima, tais como limpeza, descaroçamento, descascamento e outros tratamentos destinados a otimizar a utilidade do produto para consumo ou industrialização.

Indústrias relacionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970. A relação é exaustiva e se refere a indústrias rudimentares, as quais, por força do dispositivo, contribuem para o Incra e não para o Sesi e Senai. Tratando-se de pessoa jurídica classificada como indústria e que empregue no processo produtivo matéria-prima ou produto oriundo da indústria rudimentar a que se refere o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, serão devidas contribuições de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros 0079. Tratando-se de agroindústria, haverá duas bases de incidência, as quais devem ser declaradas de forma discriminada na GFIP:

a) valor bruto da comercialização da produção total do empreendimento, a fim de recolher as contribuições devidas à seguridade social e ao Senar (FPAS 744 atribuído pelo sistema), em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991; e

b) remuneração total de segurados (folha do pessoal rural e da indústria), a fim de recolher as contribuições devidas ao salário-educação e ao INCRA (FPAS 825, código de terceiros 0003).

2.2. RELAÇÃO DE ATIVIDADES SUJEITAS A ENQUADRAMENTOS ESPECÍFICOS

I - INDÚSTRIAS RELACIONADAS NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.146, DE 1970.

O dispositivo relaciona indústrias rudimentares destinadas à produção de bens simples, para industrialização ou consumo, para os quais se emprega processo produtivo de baixa complexidade. São devidas contribuições para a seguridade social e terceiros, incidentes sobre a remuneração total de segurados. Código FPAS de enquadramento: 531. Alíquotas: 20% para a Previdência; 1, 2 ou 3% para RAT; 2,5% para o FNDE (salário-educação) e 2,7% para o INCRA, conforme disposto no § 1º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970 (quadro 1).

Não se enquadram no FPAS 531 usinas, destilarias, indústrias de produtos especiais à base de leite, indústrias de chás sob qualquer modalidade, indústria de vinho e suco de uva, indústria de artefatos de madeira ou móveis, indústria de café e outras que empreguem técnicas com algum grau de sofisticação, ou mão-de-obra especializada ou que dependam de estrutura industrial complexa a configurar a etapa posterior à industrialização rudimentar, classificando-se, portanto, como indústria (FPAS 507).

Quadro 1 - indústrias rudimentares - art. 2º DL nº 1.146/1970 - contribuição sobre a folha

FPAS 531 Indústria de cana-de-açúcar. 
Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Indústria de laticínio. 
Previdência Social: 20% Indústria de beneficiamento de chá e mate. 
RAT:................. variável Indústria da uva. 
Código terceiros:... 0003 Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão. 
Salário-educação:. 2,5% Indústria de beneficiamento de café e de cereais. 
INCRA:.................. 2,7% Indústria de extração de madeira para serraria, lenha e carvão vegetal. 
Total Terceiros: .....5,2% Indústria de extração de resina. 
 Matadouro ou abatedouro e o setor de abate de animal de qualquer espécie, inclusive das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, e charqueada. 

II - AGROINDÚSTRIAS RELACIONADAS NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.146, DE 1970.

Entende-se por agroindústria o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. São devidas contribuições para a seguridade social e terceiros, sendo estas incidentes sobre a remuneração total de segurados e aquelas sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. FPAS de enquadramento: 825. Alíquotas:

a) contribuições sobre a comercialização da produção (substitutiva): Previdência 2,5%, RAT 0,1%, SENAR 0,25%; e

b) contribuições sobre a remuneração de trabalhadores: salário-educação 2,5%, INCRA 2,7%.

As contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção, instituídas pela Lei nº 10.256, de 2001, não substituem as devidas a terceiros, que continuam a incidir sobre a folha de salários.

A agroindústria declarará em uma mesma GFIP (FPAS 825) os seguintes fatos geradores:

a) receita bruta oriunda da comercialização da produção, para recolhimento das contribuições devidas à seguridade social e ao SENAR, cujas alíquotas são geradas automaticamente pelo sistema, de acordo com o FPAS 744; e

b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados, para recolhimento das contribuições devidas ao FNDE e ao INCRA, bem como a contribuição dos trabalhadores, a qual a empresa está obrigada a descontar e a recolher (quadros 2 e 3).

Não se enquadram no FPAS 825 agroindústrias que, embora empreguem no processo produtivo matéria-prima produzida por indústria relacionada no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970 dependa de estrutura industrial mais complexa e de mão-de-obra especializada, enquadrando-se, portanto, no FPAS 833.

Quadro 2 - agroindústrias - art. 2º Decreto-Lei nº 1.146/1970 - contribuição sobre a folha

FPAS 825  
Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros): Agroindústria cuja atividade esteja relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/1970, a partir da competência novembro / 2001. 
Previdência Social:... 0% Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/1970
RAT:......................... 0%  
Código terceiros:....0003 Exclui-se deste código a prestação de serviços a Terceiros. 
 A prestação de serviços a terceiros pela agroindústria está sujeita às contribuições a que se refere o art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (sobre a remuneração de segurados). 
Salário-educação:. 2,5%  
INCRA:.................. 2,7%  
Total Terceiros:......5,2%  

Quadro 3 - agroindústrias - art. 2º Decreto-Lei nº 1.146/1970 - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção

FPAS 744  
Alíquotas - contribuição sobre a comercialização da produção rural - Pessoa jurídica, inclusive agroindústria. Produtor rural pessoa física e jurídica - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. 
Previdência Social:.2,5% Agroindústria - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro / 2001. 
RAT:...................... 0,1%  
SENAR:................0,25% Observações: 
IN MPS/SRP Nº. 03/2005 art. 248 parágrafo único. 1. excluem-se agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa; 
Obs.: FPAS atribuído pelo sistema. 2. excluem-se agroindústrias de florestamento e reflorestamento, quando não aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212/1991
 3. Exclui-se da receita bruta, para fins de cálculo da contribuição, a receita de prestação de serviços a terceiros, a qual está sujeita às contribuições a que se refere o art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (sobre a remuneração de segurados). 
 4. Além das contribuições sobre a comercialização da produção rural (FPAS 744), agroindústrias enquadradas no FPAS 825 recolhem, sobre a folha de salários, contribuições devidas a terceiros (FNDE e INCRA), conforme art. 252 inciso IV da IN MPS/SRP 03/2005. 

III - COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL QUE DESENVOLVA ATIVIDADE RELACIONADA NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.146/1970.

A cooperativa é obrigada a prestar as seguintes informações:

a) GFIP 1: remuneração dos empregados regulares, para fins de recolhimento das contribuições devidas à seguridade social e a terceiros, de acordo com o FPAS 795 e código de terceiros 4099 (Previdência Social 20%; RAT variável; FNDE 2,5%; INCRA 2,7%; SESCOOP 2,5%;

b) GFIP 2: relativas aos trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção de seus cooperados, a fim de recolher as contribuições deles descontadas e as incidentes sobre sua remuneração, devidas a terceiros, de acordo com o FPAS 604, código de terceiros 0003 (FNDE 2,5% e INCRA 0,2%). As destinadas à Previdência e ao RAT, incidentes sobre a remuneração desses trabalhadores, são substituídas pela incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, a cargo dos cooperados (quadros 4 e 5).

Quadro 4 - cooperativas de produção rural - contribuição sobre a folha

FPAS 795 Sociedade cooperativa que desenvolva atividade relacionada no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/1970 
Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:contribuições incidentes sobre a remuneração de segurados (empregados regulares da cooperativa) - setores rural e industrial. 
Previdência Social:. 20%  
RAT:.................. variável  
Código terceiros:... 4099  
Salário-educação:. 2,5%  
INCRA:.................. 2,7%  
SESCOOP:........... 2,5%  
Total Terceiros: .....7,7%  
GFIP 1  

Quadro 5 - cooperativas de produção rural

FPAS 604 Contribuição sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção de seus cooperados (refere-se às 
Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros): contribuições descontadas desses trabalhadores e às devidas a terceiros, FNDE e INCRA, as quais não são substituídas. Ver nota 2 abaixo). 
Previdência Social:....0% Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação a consórcio simplificado de produtores rurais, para os empregados contratados para 
RAT:......................... 0% a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro / 2001; 
Código terceiros:... 0003  
Salário-educação:. 2,5% Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural. 
INCRA:.................. 0,2% Nota 1: a cooperativa é obrigada a descontar e recolher as contribuições devidas pelos cooperados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição. 
Total terceiros:...... 2,7% Nota 2: as contribuições a que se referem os incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (Previdência Social e RAT), incidentes sobre a remuneração dos 
GFIP 2 trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, são substituídas pelas incidentes sobre a comercialização da produção, a cargo dos cooperados. 

IV - AGROINDÚSTRIAS DE PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E AVICULTURA, INCLUSIVE SOB A FORMA DE COOPERATIVA, E COOPERATIVAS DE CRÉDITO.

A empresa está obrigada a prestar informações, em GFIP distintas, relativas às atividades de criação (FPAS 787), abate (FPAS 531) e industrialização (FPAS 507). Os quadros 6, 7 e 8 a seguir mostram quais códigos FPAS e de terceiros devem ser informados em cada GFIP.

Quadro 6 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural (criação)

FPAS 787 Setor rural da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada no Decreto-Lei nº 1.146/1970
Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Setor rural das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. 
Previdência Social:. 20% Cooperativas de crédito de quaisquer modalidades. 
RAT:.................. variável Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% para o SESCOOP, e não para o SENAR. 
Código terceiros:... 0515 ou 4099 (se cooperativa)  
Salário-educação:. 2,5%  
INCRA:.................. 0,2%  
SENAR/SESCOOP2,5%  
Total Terceiros: .... 5,2%  

Quadro 7 - remuneração da mão-de-obra empregada no abate

FPAS 531 Matadouro ou abatedouro e o setor de abate de animal de qualquer espécie, inclusive das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, e charqueada. 
Alíquotas-contribuição sobre a remuneração de segurados:  
Previdência Social:. 20%  
RAT:.................. variável  
Código terceiros:... 0003  
Salário-educação:. 2,5%  
INCRA:.................. 2,7%  
Total Terceiros: .....5,2%  

Quadro 8 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor industrial

FPAS 507 Setor industrial da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada no Decreto-Lei nº 1.146/1970
Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Setor industrial das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e 
Previdência Social:. 20% avicultura. 
RAT:................. variável Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% para o SESCOOP, e não para o SENAI e SESI. 
Código terceiros:... 0079 ou 4163 (se cooperativa)  
Salário-educação:. 2,5%  
INCRA:.................. 0,2%  
SENAI:...................1,0%  
SESI:......................1,5%  
SEBRAE:..............0,60%  
Total Terceiros: .... 5,8%  

V - AGROINDÚSTRIAS DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO SUJEITAS À CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.256, DE 2001.

A empresa deverá declarar os seguintes fatos geradores: GFIP 1 - código FPAS 604:

a) receita bruta oriunda da comercialização da produção (de todo o empreendimento), a fim de recolher as contribuições devidas à seguridade social (2,6%) e ao SENAR (0,25%); e

b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%) e ao INCRA (0,2%). GFIP 2 - código FPAS 833: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%), INCRA (0,2%), SENAI (1,0%), SESI (1,5%) e SEBRAE (0,6%). Sobre a remuneração dos trabalhadores, em ambas as atividades, são devidas, ainda, as contribuições dos trabalhadores, as quais devem ser descontadas e recolhidas pela empresa (quadros 9 e 10).

Quadro 9 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural - com substituição

FPAS 604 Contribuições sobre a remuneração de segurados: 
Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros): Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando aplicável a substituição na forma do art. 22-A da Lei nº 8.212/1991
Previdência Social:....0% Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação aos trabalhadores contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro / 2001; 
RAT:......................... 0% Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural. 
Código terceiros:... 0003 Aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212/1991 para recolhimento das contribuições devidas à seguridade social e ao SENAR. 
Salário-educação:. 2,5% Contribuições sobre a comercialização da produção - informar receita total do empreendimento (rural e industrial) nesta GFIP. Alíquotas: Previdência Social: 2,5%; RAT: 0,1%; SENAR: 0,25%. 
INCRA:.................. 0,2%  
Total terceiros:...... 2,7%  
Decreto nº 6.003/2006, art. 1º § 1º; Lei nº 2.613/55, art. 2º inciso II.  
GFIP 1  

Quadro 10 - remuneração da mão-de-obra do setor industrial - com substituição

FPAS 833 Contribuições sobre a remuneração de segurados: 
Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros): Setor industrial da agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/1970, a partir da competência novembro / 2001, exceto 
Previdência Social:....0% as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa. 
RAT:......................... 0% Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento quando aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212/1991
Código terceiros:... 0079 ou 4163 (se cooperativa) Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/1970
Salário-educação:. 2,5%  
INCRA:.................. 0,2%  
SENAI: ................. 1,0%  
SESI: .................... 1,5%  
SEBRAE:............... 0,6%  
Total Terceiros: .... 5,8%  
GFIP 2  

VI - AGROINDÚSTRIAS DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO NÃO SUJEITAS À CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.256, DE 2001.

Haverá incidência de contribuições para a seguridade social e terceiros sobre o valor total da remuneração de segurados, que deverá ser declarada separadamente:

a) GFIP 1: FPAS 787: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, sobre a qual incidirão contribuições para a Previdência Social 20%, RAT variável, salário-educação 2,5%, INCRA 0,2% e SENAR 2,5%;

b) GFIP 2: FPAS 507: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, sobre a qual incidirão contribuições para a Previdência Social 20%, RAT variável, salário-educação 2,5%, INCRA 0,2%, SENAI 1,0%, SESI 1,5% e SEBRAE 0,6%. A empresa é obrigada a descontar e recolher as contribuições dos empregados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição (quadros 11 e 12).

Quadro 11 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural - sem substituição

FPAS 787 Sindicato, Federação e Confederação patronal rural. 
Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Atividade cooperativista rural. 
Previdência Social:. 20% Setor rural da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada no Decreto-Lei nº 1.146/1970
RAT:.................. variável Setor rural das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. 
Código terceiros:... 0515 ou 4099 (se cooperativa) Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando não aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212/1991
 Prestador de mão-de-obra rural legalmente constituído como pessoa jurídica, a partir da competência 08/1994. 
Salário-educação:. 2,5% Produtor rural PJ e agroindústria, exclusivamente em relação aos empregados envolvidos na prestação de serviços rurais ou agroindustriais, caracterizados ou não como atividade autônoma, a partir da competência novembro / 2001. 
INCRA:.................. 0,2% Setor rural da atividade desenvolvida pelo produtor PJ excluído da substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, por ter atividade econômica autônoma (comercial, industrial ou de serviços). 
SENAR: .................2,5%  
Total Terceiros: .... 5,2%  
Obs. a cooperativa contribuirá com 2,5%  
para o SESCOOP, e não para o SENAR.  

Quadro 12 - remuneração da mão-de-obra do setor industrial - sem substituição

FPAS 507 Contribuições sobre a remuneração de segurados: 
Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento quando não aplicável a substituição, na forma do art. 22-A da Lei nº 8.212/1991
Previdência Social:. 20% Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% para o SESCOOP, e não para o SENAI/SESI. 
Código de terceiros 0079 (ou 4163 se cooperativa).  
RAT:................. variável  
Salário-educação:. 2,5%  
INCRA:.................. 0,2%  
SENAI:...................1,0%  
SESI:......................1,5%  
SEBRAE:..............0,60%  
Total Terceiros: .... 5,8%  

VII - OUTRAS AGROINDÚSTRIAS

Agroindústria que desenvolva atividade não relacionada nos itens II, IV, V e VI terá como FPAS de enquadramento o 604 (setor rural) e 833 (setor industrial).

A empresa está obrigada às seguintes declarações: GFIP 1 - FPAS 604:

a) receita bruta oriunda da comercialização da produção (de todo o empreendimento), a fim de recolher as contribuições devidas à seguridade social (2,6%) e ao SENAR (0,25%); e

b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%) e ao INCRA (0,2%). GFIP 2 - FPAS 833: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%), INCRA (0,2%), SENAI (1,0%), SESI (1,5%) e SEBRAE (0,6%). São devidas, ainda, em ambas as atividades, as contribuições dos trabalhadores, as quais devem ser descontadas e recolhidas pelo empregador (quadros 13 e 14).

Quadro 13 - outras agroindústrias - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural

FPAS 604 PRODUTOR RURAL, pessoa física e jurídica, inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados, exceto o produtor 
Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros): rural pessoa jurídica que explore outra atividade econômica autônoma comercial, de serviços ou industrial. 
Previdência Social:...0% SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/1970, a partir da competência novembro / 2001, exceto as agroindústrias 
RAT:......................... 0% (inclusive sob a forma de cooperativa) de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. 
Código terceiros:... 0003 SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento, quando aplicável a substituição na forma do art. 22-A da Lei nº 8.212/1991
Salário-educação:. 2,5% SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS, exclusivamente em relação aos empregados contratados para a colheita da produção de seus 
INCRA:.................. 0,2% cooperados (consórcio simplificado de produtores rurais), a partir da competência novembro / 2001. 
Total terceiros:...... 2,7% TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural. 
GFIP 1 Contribuições sobre a comercialização da produção - informar receita total do empreendimento (rural e industrial) nesta GFIP. Alíquotas: Previdência Social: 2,5%; RAT: 0,1%; SENAR: 0,25%. 
 IN MPS/SRP 03/2005 art. 250 § 5º 

Quadro 14 - outras agroindústrias - remuneração da mão-de-obra do setor industrial

FPAS 833 Contribuições sobre a remuneração de segurados: 
Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros): Setor industrial da agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/1970, a partir da competência novembro / 2001, exceto as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa. 
Previdência Social:....0% Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento quando aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212/1991
RAT:......................... 0% Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/1970
Código terceiros:... 0079 ou 4163 se cooperativa.  
Salário-educação:. 2,5%  
INCRA:.................. 0,2%  
SENAI: ................. 1,0%  
SESI: .................... 1,5%  
SEBRAE:............... 0,6%  
Total Terceiros: .... 5,8%  
GFIP 2  

VIII - ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COM ISENÇÃO

Entidades em gozo regular de isenção, concedida na forma do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, enquadram-se no código FPAS 639, independentemente da atividade desenvolvida. Não há incidência de contribuições previdenciárias ou de terceiros a cargo da empresa. Subsiste, porém, a obrigação de descontar e recolher as contribuições dos empregados e demais segurados que lhe prestem serviços, incidentes sobre seu salário-de-contribuição, e outras que a lei lhe atribua responsabilidade pelo recolhimento (quadro 15).

Quadro 15 - entidades beneficentes de assistência social (com isenção)

FPAS 639 Entidades beneficentes de assistência social, com isenção concedida na forma do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991
Previdência Social: 0,0% Nota: a entidade é obrigada a descontar e recolher as contribuições dos segurados empregados, incidentes sobre sua remuneração, bem assim outras que a lei lhe atribua 
RAT: ........................0,0% responsabilidade pelo recolhimento. 
Código terceiros:... 0000  

IX - CLUBES DE FUTEBOL PROFISSIONAL E ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTENHAM EQUIPE PROFISSIONAL EM QUALQUER MODALIDADE.

Para estes, as contribuições a cargo da empresa, incidentes sobre a folha de salários (art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991), são substituídas pela incidente sobre a receita bruta de espetáculos desportivos de que a associação participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

A responsabilidade pelas retenções e recolhimentos é da entidade promotora do espetáculo ou da empresa ou entidade que repassar recursos ao clube ou associação desportiva em decorrência do evento. A alíquota é de 5% e o prazo para recolhimento é de até 2 (dois) dias úteis após a realização do evento. As demais entidades desportivas (que não mantenham equipe profissional em qualquer modalidade) continuam a recolher as contribuições devidas à seguridade social e a terceiros sobre a folha de salários.

FPAS de enquadramento: 647. O clube ou associação é obrigado a recolher as contribuições devidas a terceiros, incidentes sobre a folha de salários de empregados, atletas ou não (as quais não são substituídas pela contribuição de 5% (cinco) incidente sobre aqueles eventos), bem assim a descontar e recolher as contribuições desses empregados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição (quadros 16 e 17).

Quadro 16 - clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionais de qualquer modalidade (contribuições incidentes sobre a folha de salário)

FPAS 647  
Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros): Clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionais de qualquer modalidade: contribuições incidentes sobre a folha de salários de empregados, atletas ou não, devidas a terceiros. 
Previdência Social:....0% Nota: a empresa é obrigada a descontar e recolher a contribuição do empregado, atleta ou não, incidente sobre seu salário-de-contribuição. 
RAT:......................... 0%  
Código terceiros:... 0099  
Salário-educação:. 2,5%  
INCRA:.................. 0,2%  
SESC: .................. 1,5%  
SEBRAE:............... 0,3%  
Total Terceiros:..... 4,5%  

Quadro 17 - clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionais de qualquer modalidade (contribuições incidentes sobre a receita bruta de espetáculos desportivos)

FPAS 779 Clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionais de qualquer modalidade: contribuições incidentes sobre a receita bruta de 
Alíquotas - contribuição sobre a receita bruta de espetáculos desportivos: espetáculos desportivos de que a associação participe em todo território nacional, em qualquer 
Previdência Social:....5% modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, 
RAT:......................... 0% licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos. 
Obs. o FPAS 779 é atribuído pelo sistema. Nota 1: cabe ao clube ou associação prestar as informações relativas ao evento (data de realização, local, valor da receita bruta). 
 Nota 2: cabe à entidade promotora ou à empresa ou entidade que repassar recursos ao clube ou associação fazer as retenções e recolher o montante devido em até 2 (dois) dias úteis após a realização do evento. 

X - ÓRGÃOS DO PODER PÚBLICO E EQUIPARADOS (UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS E RESPECTIVAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, OAB E CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA).

Contribuintes não sujeitos ao pagamento de contribuições a terceiros. FPAS 582, código de terceiros 0000. Alíquotas: Previdência Social: 20%, RAT variável (quadro 18).

Enquadram-se no FPAS 582 as missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e seus respectivos membros em relação aos quais não haja tratado, convenção ou outro acordo internacional garantindo isenção de multa moratória, de acordo com o art. 239 § 9º do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007.

Quadro 18 - (órgãos do poder público e equiparados)

FPAS 582 Órgãos do poder público e equiparados (União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas, OAB e Conselhos de fiscalização de profissão regulamentada). 
Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeira e órgão a elas subordinados no Brasil, e seus respectivos membros, em relação aos 
Previdência Social:..20% quais não haja tratado, convenção ou outro acordo internacional garantindo isenção de multa moratória. 
RAT:.................. variável Organismo oficial brasileiro e internacional do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalhe para a União, 
Terceiros: ..............0,0% ainda que lá domiciliado e contratado - (SEM ACORDO DE ISENÇÃO). 
 Repartição diplomática brasileira sediada no exterior que contrata auxiliares locais (SEM ACORDO DE ISENÇÃO). 
 Nota: contribuintes enquadrados neste FPAS estão sujeitos às disposições do art. 219 do Decreto nº 3.048, de 1999

XI - ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS COM ACORDO INTERNACIONAL DE ISENÇÃO (MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES OU DIPLOMÁTICAS NACIONAIS OU INTERNACIONAIS).

Código FPAS criado em razão da edição do Decreto nº 6.042, de 2007, que deu nova redação ao art. 239 § 9º do Decreto nº 3.048/1999, após o qual apenas as instituições extraterritoriais em relação às quais houver acordo internacional de isenção não se sujeitam ao pagamento de multa moratória, em caso de recolhimento em atraso.

Quadro 19 - missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeira e órgão a elas subordinados no Brasil

FPAS 876  
Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeira e órgão a elas subordinados no Brasil, e seus respectivos membros, em relação aos 
Previdência Social:..20% quais haja tratado, convenção ou outro acordo internacional garantindo isenção de multa moratória. 
RAT:.................. variável Organismo oficial brasileiro e internacional do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalhe para a União, 
Terceiros: ..............0,0% ainda que lá domiciliado e contratado - (COM ACORDO DE ISENÇÃO). 
Contribuição sobre a folha de salários. Repartição diplomática brasileira sediada no exterior que contrata auxiliares locais (COM ACORDO DE ISENÇÃO). 

XII - PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA E JURÍDICA

FPAS 604, código de terceiros 0003 (quadro 20) - contribuições incidentes sobre a folha.

FPAS 744 - gerado pelo sistema, com base na declaração da receita bruta proveniente da comercialização da produção.

O produtor rural pessoa física ou jurídica está sujeito ao recolhimento da contribuição substitutiva imposta pela Lei nº 10.256, de 2001, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, devida à Previdência Social, RAT e SENAR, bem assim das contribuições devidas a terceiros (FNDE 2,5% e INCRA 0,2%), incidentes sobre a folha de salários. Obrigase também a descontar e a recolher as contribuições de empregados e demais segurados a seu serviço, incidentes sobre seu salário-de-contribuição.

Não se enquadram no FPAS 604:

a) O produtor rural pessoa jurídica que explora outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços; e

b) Agroindústrias, inclusive sob a forma de cooperativa, de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

Quadro 20 - produtor rural, pessoa física e jurídica

FPAS 604 Produtor rural, pessoa física e jurídica, inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados, exceto o produtor rural pessoa 
Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros): jurídica que explore outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços. 
Previdência Social:...0% Setor rural da agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/1970, a partir da competência novembro / 2001, exceto as agroindústrias (inclusive sob a 
RAT:......................... 0% forma de cooperativa) de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. 
Código terceiros:... 0003 Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando aplicável a substituição na forma do art. 22 a da Lei nº 8.212/1991
Salário-educação:. 2,5% Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação aos trabalhadores contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro / 2001; 
INCRA:.................. 0,2% Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural. 
Total terceiros:...... 2,7% Nota: contribuições sobre a comercialização da produção rural - informar receita bruta nesta GFIP. Ver alíquotas no Anexo III da IN 03/2005 para o FPAS 744. 

XIII - TOMADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO

Além das contribuições devidas à Previdência e a terceiros, de acordo com o FPAS de enquadramento, a empresa ou equiparado que contratar serviços de transportador rodoviário autônomo se obriga ao recolhimento da contribuição devida à Previdência Social, correspondente a 20% sobre sua remuneração, bem assim a descontar e a recolher a contribuição do transportador autônomo para o SEST e SENAT, de acordo com o FPAS 620 (quadro 21).

Quadro 21 - contribuições incidentes sobre a remuneração

FPAS 620 Contribuições incidentes sobre a remuneração de transportador rodoviário autônomo. 
Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Tomador de serviço de transportador rodoviário autônomo (contribuição previdenciária a cargo da 
Previdência Social:..20% empresa tomadora e contribuição descontada do transportador autônomo para o SEST e SENAT). 
RAT:......................... 0% Nota: a contribuição devida à Previdência Social é 
Código terceiros:....3072 paga pelo tomador e a devida a terceiros é paga 
SEST: ............................1,5% pelo transportador autônomo. 
SENAT:..................1,0%  
Total terceiros: ..... 2,5%  

XIV - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

A empresa de trabalho temporário se sujeita ao pagamento das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, incidentes sobre a remuneração total dos trabalhadores temporários.

Quadro 22 - contribuições incidentes sobre a remuneração

FPAS 655  
Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Contribuições incidentes sobre a remuneração de trabalhadores temporários. 
Previdência Social:..20% Empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 1974). 
RAT:.................. variável Nota: a empresa de trabalho temporário é obrigada a 
Código terceiros:.... 0001 descontar e recolher a contribuição do trabalhador 
FNDE .................... 2,5% temporário, incidente sobre seu salário-de-contribuição. 

XV - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA E TOMADOR DE SERVIÇOS DE TRABALHADORES AVULSOS

O enquadramento no FPAS é definido em função da categoria do trabalhador avulso e não em função da atividade econômica do tomador da mão-de-obra.

Quadro 23 - contribuições incidentes sobre a remuneração

FPAS 680  
Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Contribuições incidentes sobre a remuneração de trabalhadores avulsos vinculados à Diretoria de Portos e Costas (DPC). 
Previdência Social:..20% Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) com relação às contribuições incidentes sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas. 
RAT:.................. variável Nota 1: O OGMO ou tomador é obrigado a descontar e recolher a contribuição do trabalhador avulso e demais segurados a seu serviço, incidente sobre seu salário-de-contribuição. 
Código terceiros:....0131 Nota 2: em caso de tomador de mão-de-obra, se a 
FNDE ....................2,5% atividade econômica estiver enquadrada em outro FPAS, a 
INCRA: ..................0,2% remuneração dos trabalhadores avulsos deverá ser 
DPC: ......................2,5% discriminada separadamente da dos empregados regulares. 
Total terceiros: ..... 5,2%  

3. TABELA 1 (INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)

Relaciona os códigos CNAE das atividades, os correspondentes códigos FPAS e os percentuais de contribuição para o financiamento de aposentadorias especiais e dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, previstos no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Os códigos FPAS são listados em ordem numérica e se vinculam ao código CNAE da atividade à qual correspondem. Para fins do disposto no art. 137 §§ 1º e 2º da IN MPS/SRP 03/2005 deverá o sujeito passivo observar rigorosamente o código CNAE de sua atividade a fim de identificar o código FPAS atribuído pela Tabela 1. Se o código CNAE da atividade não for encontrado na Tabela 1 ou se a descrição da atividade a ele atribuída não corresponder ao objeto social do sujeito passivo, o enquadramento deverá ser feito de acordo com a Tabela 2.

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1 
CNAE RAT FPAS Descrição da atividade 
0500-3/01 2,00% 507 Extração de carvão mineral 
0500-3/02 2,00% 507 Beneficiamento de carvão mineral 
0600-0/01 2,00% 507 Extração de petróleo e gás natural 
0600-0/02 2,00% 507 Extração e beneficiamento de xisto 
0600-0/03 2,00% 507 Extração e beneficiamento de areias betuminosas 
0710-3/01 2,00% 507 Extração de minério de ferro 
0710-3/02 2,00% 507 Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro 
0721-9/01 2,00% 507 Extração de minério de alumínio 
0721-9/02 2,00% 507 Beneficiamento de minério de alumínio 
0722-7/01 2,00% 507 Extração de minério de estanho 
0722-7/02 2,00% 507 Beneficiamento de minério de estanho 
0723-5/01 2,00% 507 Extração de minério de manganês 
0723-5/02 2,00% 507 Beneficiamento de minério de manganês 
0724-3/01 2,00% 507 Extração de minério de metais preciosos 
0724-3/02 2,00% 507 Beneficiamento de minério de metais preciosos 
0725-1/00 2,00% 507 Extração de minerais radioativos 
0729-4/01 2,00% 507 Extração de minérios de nióbio e titânio 
0729-4/02 2,00% 507 Extração de minério de tungstênio 
0729-4/03 2,00% 507 Extração de minério de níquel 
0729-4/04 2,00% 507 Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 
0729-4/05 2,00% 507 Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 
0810-0/01 2,00% 507 Extração de ardósia e beneficiamento associado 
0810-0/02 2,00% 507 Extração de granito e beneficiamento associado 
0810-0/03 2,00% 507 Extração de mármore e beneficiamento associado 
0810-0/04 2,00% 507 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado 
0810-0/05 2,00% 507 Extração de gesso e caulim 
0810-0/06 2,00% 507 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado 
0810-0/07 2,00% 507 Extração de argila e beneficiamento associado 
0810-0/08 2,00% 507 Extração de saibro e beneficiamento associado 
0810-0/09 2,00% 507 Extração de basalto e beneficiamento associado 
0810-0/10 2,00% 507 Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração 
0810-0/99 2,00% 507 Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado 
0891-6/00 2,00% 507 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos 
0892-4/01 2,00% 507 Extração de sal marinho 
0892-4/02 2,00% 507 Extração de sal-gema 
0892-4/03 2,00% 507 Refino e outros tratamentos do sal 
0893-2/00 2,00% 507 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) 
0899-1/01 2,00% 507 Extração de grafita 
0899-1/02 2,00% 507 Extração de quartzo 
0899-1/03 2,00% 507 Extração de amianto 
0899-1/99 2,00% 507 Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente 
0910-6/00 2,00% 507 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 
0990-4/01 2,00% 507 Atividades de apoio à extração de minério de ferro 
0990-4/02 2,00% 507 Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos 
0990-4/03 2,00% 507 Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos 
1011-2/01 3,00% 507 Frigorífico - abate de bovinos (setor industrial) 
1011-2/02 3,00% 507 Frigorífico - abate de eqüinos (setor industrial) 
1011-2/03 3,00% 507 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos (setor industrial) 
1011-2/04 3,00% 507 Frigorífico - abate de bufalinos (setor industrial) 
1012-1/01 3,00% 507 Abate de aves (setor industrial) 
1012-1/02 3,00% 507 Abate de pequenos animais(setor industrial) 
1012-1/03 3,00% 507 Frigorífico - abate de suínos (setor industrial) 
1013-9/01 3,00% 507 Fabricação de produtos de carne 
1013-9/02 3,00% 507 Preparação de subprodutos do abate 
1020-1/01 2,00% 507 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos 
1020-1/02 2,00% 507 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos 
1031-7/00 2,00% 507 Fabricação de conservas de frutas - indústria 
1032-5/01 2,00% 507 Fabricação de conservas de palmito - indústria 
1032-5/99 2,00% 507 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais - indústria 
1033-3/01 2,00% 507 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes - ind 
1033-3/02 2,00% 507 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes - indústria 
1041-4/00 2,00% 507 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho - indústria 
1042-2/00 2,00% 507 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho - indústria 
1043-1/00 2,00% 507 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais - indústria 
1053-8/00 2,00% 507 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 
1061-9/02 2,00% 507 Fabricação de produtos do arroz - indústria 
1066-0/00 2,00% 507 Fabricação de alimentos para animais 
1091-1/00 2,00% 507 Fabricação de produtos de panificação 
1092-9/00 2,00% 507 Fabricação de biscoitos e bolachas 
1093-7/01 2,00% 507 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates - indústria 
1093-7/02 2,00% 507 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes 
1094-5/00 2,00% 507 Fabricação de massas alimentícias 
1095-3/00 2,00% 507 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 
1096-1/00 2,00% 507 Fabricação de alimentos e pratos prontos 
1099-6/01 2,00% 507 Fabricação de vinagres 
1099-6/02 2,00% 507 Fabricação de pós alimentícios 
1099-6/03 2,00% 507 Fabricação de fermentos e leveduras 
1099-6/04 2,00% 507 Fabricação de gelo comum 
1099-6/06 2,00% 507 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais 
1099-6/99 2,00% 507 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 
1111-9/01 2,00% 507 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar - indústria 
1111-9/02 2,00% 507 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas 
1113-5/01 2,00% 507 Fabricação de malte, inclusive malte uísque 
1113-5/02 2,00% 507 Fabricação de cervejas e chopes 
1121-6/00 2,00% 507 Fabricação de águas envasadas 
1122-4/01 2,00% 507 Fabricação de refrigerantes 
1122-4/02 2,00% 507 Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo 
1122-4/03 2,00% 507 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas 
1122-4/99 2,00% 507 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente 
1210-7/00 3,00% 507 Processamento industrial do fumo - indústria 
1220-4/01 3,00% 507 Fabricação de cigarros - indústria 
1220-4/02 3,00% 507 Fabricação de cigarrilhas e charutos - indústria 
1220-4/03 3,00% 507 Fabricação de filtros para cigarros - indústria 
1313-8/00 2,00% 507 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 
1314-6/00 2,00% 507 Fabricação de linhas para costurar e bordar 
1321-9/00 2,00% 507 Tecelagem de fios de algodão - indústria 
1322-7/00 2,00% 507 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão - indústria 
1323-5/00 2,00% 507 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 
1330-8/00 2,00% 507 Fabricação de tecidos de malha 
1340-5/01 2,00% 507 Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 
1340-5/02 2,00% 507 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 
1340-5/99 2,00% 507 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 
1351-1/00 2,00% 507 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 
1352-9/00 2,00% 507 Fabricação de artefatos de tapeçaria 
1353-7/00 2,00% 507 Fabricação de artefatos de cordoaria 
1354-5/00 2,00% 507 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 
1359-6/00 2,00% 507 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 
1411-8/01 2,00% 507 Confecção de roupas íntimas 
1411-8/02 2,00% 507 Facção de roupas íntimas 
1412-6/01 2,00% 507 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida 
1412-6/02 2,00% 507 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 
1412-6/03 2,00% 507 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 
1413-4/01 2,00% 507 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida 
1413-4/02 2,00% 507 Confecção, sob medida, de roupas profissionais 
1413-4/03 2,00% 507 Facção de roupas profissionais 
1414-2/00 2,00% 507 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 
1421-5/00 2,00% 507 Fabricação de meias 
1422-3/00 2,00% 507 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias 
1510-6/00 3,00% 507 Curtimento e outras preparações de couro 
1521-1/00 2,00% 507 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 
1529-7/00 2,00% 507 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 
1531-9/01 2,00% 507 Fabricação de calçados de couro 
1531-9/02 2,00% 507 Acabamento de calçados de couro sob contrato 
1532-7/00 2,00% 507 Fabricação de tênis de qualquer material 
1533-5/00 2,00% 507 Fabricação de calçados de material sintético 
1539-4/00 2,00% 507 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 
1540-8/00 2,00% 507 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 
1610-2/01 2,00% 507 Serrarias com desdobramento de madeira 
1610-2/02 2,00% 507 Serrarias sem desdobramento de madeira 
1621-8/00 2,00% 507 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 
1622-6/01 2,00% 507 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas 
1622-6/02 2,00% 507 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais 
1622-6/99 2,00% 507 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção 
1623-4/00 2,00% 507 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 
1629-3/01 2,00% 507 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis 
1629-3/02 2,00% 507 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis 
1710-9/00 2,00% 507 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 
1721-4/00 2,00% 507 Fabricação de papel 
1722-2/00 2,00% 507 Fabricação de cartolina e papel-cartão 
1731-1/00 3,00% 507 Fabricação de embalagens de papel 
1732-0/00 3,00% 507 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 
1733-8/00 3,00% 507 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 
1741-9/01 2,00% 507 Fabricação de formulários contínuos 
1741-9/02 2,00% 507 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo 
1742-7/01 2,00% 507 Fabricação de fraldas descartáveis 
1742-7/02 2,00% 507 Fabricação de absorventes higiênicos 
1742-7/99 2,00% 507 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente 
1749-4/00 2,00% 507 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente 
1811-3/01 2,00% 507 Impressão de jornais 
1811-3/02 2,00% 507 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 
1812-1/00 2,00% 507 Impressão de material de segurança 
1813-0/01 2,00% 507 Impressão de material para uso publicitário 
1813-0/99 2,00% 507 Impressão de material para outros usos 
1821-1/00 1,00% 507 Serviços de pré-impressão 
1822-9/00 1,00% 507 Serviços de acabamentos gráficos 
1830-0/01 1,00% 507 Reprodução de som em qualquer suporte 
1830-0/02 1,00% 507 Reprodução de vídeo em qualquer suporte 
1830-0/03 1,00% 507 Reprodução de software em qualquer suporte 
1910-1/00 2,00% 507 Coquerias 
1921-7/00 2,00% 507 Fabricação de produtos do refino de petróleo 
1922-5/01 2,00% 507 Formulação de combustíveis 
1922-5/02 2,00% 507 Rerrefino de óleos lubrificantes 
1922-5/99 2,00% 507 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 
1931-4/00 2,00% 507 Fabricação de álcool - indústria 
1932-2/00 2,00% 507 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 
2011-8/00 2,00% 507 Fabricação de cloro e álcalis 
2012-6/00 2,00% 507 Fabricação de intermediários para fertilizantes 
2013-4/00 2,00% 507 Fabricação de adubos e fertilizantes 
2014-2/00 2,00% 507 Fabricação de gases industriais 
2019-3/01 2,00% 507 Elaboração de combustíveis nucleares 
2019-3/99 2,00% 507 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente 
2021-5/00 2,00% 507 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 
2022-3/00 2,00% 507 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 
2029-1/00 2,00% 507 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 
2031-2/00 2,00% 507 Fabricação de resinas termoplásticas 
2032-1/00 2,00% 507 Fabricação de resinas termofixas 
2033-9/00 2,00% 507 Fabricação de elastômeros 
2040-1/00 2,00% 507 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 
2051-7/00 2,00% 507 Fabricação de defensivos agrícolas 
2052-5/00 2,00% 507 Fabricação de desinfestantes domissanitários 
2061-4/00 2,00% 507 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 
2062-2/00 2,00% 507 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 
2063-1/00 2,00% 507 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 
2071-1/00 2,00% 507 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 
2072-0/00 2,00% 507 Fabricação de tintas de impressão 
2073-8/00 2,00% 507 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 
2091-6/00 2,00% 507 Fabricação de adesivos e selantes 
2092-4/01 2,00% 507 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 
2092-4/02 2,00% 507 Fabricação de artigos pirotécnicos 
2092-4/03 2,00% 507 Fabricação de fósforos de segurança 
2093-2/00 2,00% 507 Fabricação de aditivos de uso industrial 
2094-1/00 2,00% 507 Fabricação de catalisadores 
2099-1/01 2,00% 507 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia 
2099-1/99 2,00% 507 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente 
2110-6/00 2,00% 507 Fabricação de produtos farmoquímicos 
2121-1/01 2,00% 507 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 
2121-1/02 2,00% 507 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 
2121-1/03 2,00% 507 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano - indústria 
2122-0/00 2,00% 507 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 
2123-8/00 2,00% 507 Fabricação de preparações farmacêuticas 
2211-1/00 2,00% 507 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 
2212-9/00 2,00% 507 Reforma de pneumáticos usados 
2219-6/00 2,00% 507 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 
2221-8/00 2,00% 507 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 
2222-6/00 2,00% 507 Fabricação de embalagens de material plástico 
2223-4/00 2,00% 507 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 
2229-3/01 2,00% 507 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico 
2229-3/02 2,00% 507 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais 
2229-3/03 2,00% 507 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios 
2229-3/99 2,00% 507 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente 
2311-7/00 1,00% 507 Fabricação de vidro plano e de segurança 
2312-5/00 1,00% 507 Fabricação de embalagens de vidro 
2319-2/00 1,00% 507 Fabricação de artigos de vidro 
2320-6/00 3,00% 507 Fabricação de cimento 
2330-3/01 3,00% 507 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda 
2330-3/02 3,00% 507 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção 
2330-3/03 3,00% 507 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção 
2330-3/04 3,00% 507 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 
2330-3/05 3,00% 507 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção 
2330-3/99 3,00% 507 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 
2341-9/00 3,00% 507 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 
2342-7/01 3,00% 507 Fabricação de azulejos e pisos 
2342-7/02 3,00% 507 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos 
2349-4/01 3,00% 507 Fabricação de material sanitário de cerâmica 
2349-4/99 3,00% 507 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente 
2391-5/01 2,00% 507 Britamento de pedras, exceto associado à extração 
2391-5/02 2,00% 507 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração 
2391-5/03 2,00% 507 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras 
2392-3/00 2,00% 507 Fabricação de cal e gesso 
2399-1/01 2,00% 507 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal 
2399-1/99 2,00% 507 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 
2411-3/00 1,00% 507 Produção de ferro-gusa 
2412-1/00 1,00% 507 Produção de ferroligas 
2421-1/00 3,00% 507 Produção de semi-acabados de aço 
2422-9/01 3,00% 507 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não 
2422-9/02 3,00% 507 Produção de laminados planos de aços especiais 
2423-7/01 3,00% 507 Produção de tubos de aço sem costura 
2423-7/02 3,00% 507 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos 
2424-5/01 3,00% 507 Produção de arames de aço 
2424-5/02 3,00% 507 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames 
2431-8/00 2,00% 507 Produção de tubos de aço com costura 
2439-3/00 2,00% 507 Produção de outros tubos de ferro e aço 
2441-5/01 2,00% 507 Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias 
2441-5/02 2,00% 507 Produção de laminados de alumínio 
2442-3/00 2,00% 507 Metalurgia dos metais preciosos 
2443-1/00 2,00% 507 Metalurgia do cobre 
2449-1/01 2,00% 507 Produção de zinco em formas primárias 
2449-1/02 2,00% 507 Produção de laminados de zinco 
2449-1/03 2,00% 507 Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia 
2449-1/99 2,00% 507 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 
2451-2/00 2,00% 507 Fundição de ferro e aço 
2452-1/00 2,00% 507 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 
2511-0/00 2,00% 507 Fabricação de estruturas metálicas 
2512-8/00 2,00% 507 Fabricação de esquadrias de metal 
2513-6/00 2,00% 507 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 
2521-7/00 2,00% 507 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 
2522-5/00 2,00% 507 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos 
2531-4/01 2,00% 507 Produção de forjados de aço 
2531-4/02 2,00% 507 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas 
2532-2/01 2,00% 507 Produção de artefatos estampados de metal 
2532-2/02 2,00% 507 Metalurgia do pó 
2539-0/00 2,00% 507 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 
2541-1/00 2,00% 507 Fabricação de artigos de cutelaria 
2542-0/00 2,00% 507 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 
2543-8/00 2,00% 507 Fabricação de ferramentas 
2550-1/01 2,00% 507 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate 
2550-1/02 2,00% 507 Fabricação de armas de fogo e munições 
2591-8/00 2,00% 507 Fabricação de embalagens metálicas 
2592-6/01 2,00% 507 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados 
2592-6/02 2,00% 507 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados 
2593-4/00 2,00% 507 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 
2599-3/01 2,00% 507 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção 
2599-3/99 2,00% 507 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente 
2610-8/00 1,00% 507 Fabricação de componentes eletrônicos 
2621-3/00 1,00% 507 Fabricação de equipamentos de informática 
2622-1/00 1,00% 507 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 
2631-1/00 2,00% 507 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios 
2632-9/00 2,00% 507 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios 
2640-0/00 2,00% 507 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 
2651-5/00 1,00% 507 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 
2652-3/00 1,00% 507 Fabricação de cronômetros e relógios 
2660-4/00 1,00% 507 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 
2670-1/01 1,00% 507 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios 
2670-1/02 1,00% 507 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios 
2680-9/00 1,00% 507 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 
2710-4/01 2,00% 507 Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios 
2710-4/02 2,00% 507 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios 
2710-4/03 2,00% 507 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios 
2721-0/00 2,00% 507 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores 
2722-8/01 2,00% 507 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 
2722-8/02 2,00% 507 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores 
2731-7/00 2,00% 507 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 
2732-5/00 2,00% 507 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 
2733-3/00 2,00% 507 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 
2740-6/01 2,00% 507 Fabricação de lâmpadas 
2740-6/02 2,00% 507 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação 
2751-1/00 3,00% 507 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios 
2759-7/01 3,00% 507 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios 
2759-7/99 3,00% 507 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios 
2790-2/01 2,00% 507 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores 
2790-2/02 2,00% 507 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme 
2790-2/99 2,00% 507 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 
2811-9/00 2,00% 507 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários 
2812-7/00 2,00% 507 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas 
2813-5/00 2,00% 507 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios 
2814-3/01 2,00% 507 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios 
2814-3/02 2,00% 507 Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios 
2815-1/01 2,00% 507 Fabricação de rolamentos para fins industriais 
2815-1/02 2,00% 507 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos 
2821-6/01 2,00% 507 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios 
2821-6/02 2,00% 507 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios 
2822-4/01 2,00% 507 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios 
2822-4/02 2,00% 507 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios 
2823-2/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios 
2824-1/01 2,00% 507 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial 
2824-1/02 2,00% 507 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso nãoindustrial 
2825-9/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios 
2829-1/01 2,00% 507 Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos nãoeletrônicos para escritório, peças e acessórios 
2829-1/99 2,00% 507 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios 
2831-3/00 2,00% 507 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios 
2832-1/00 2,00% 507 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios 
2833-0/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação 
2840-2/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios 
2851-8/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios 
2852-6/00 2,00% 507 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo 
2853-4/00 2,00% 507 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas 
2854-2/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores 
2861-5/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta 
2862-3/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios 
2863-1/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios 
2864-0/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios 
2865-8/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios 
2866-6/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios 
2869-1/00 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios 
2910-7/01 2,00% 507 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 
2910-7/02 2,00% 507 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários 
2910-7/03 2,00% 507 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários 
2920-4/01 1,00% 507 Fabricação de caminhões e ônibus 
2920-4/02 1,00% 507 Fabricação de motores para caminhões e ônibus 
2930-1/01 2,00% 507 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões 
2930-1/02 2,00% 507 Fabricação de carrocerias para ônibus 
2930-1/03 2,00% 507 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus 
2941-7/00 2,00% 507 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 
2942-5/00 2,00% 507 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores 
2943-3/00 2,00% 507 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores 
2944-1/00 2,00% 507 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores 
2945-0/00 2,00% 507 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 
2949-2/01 2,00% 507 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores 
2949-2/99 2,00% 507 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente 
2950-6/00 2,00% 507 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 
3011-3/01 2,00% 507 Construção de embarcações de grande porte 
3011-3/02 2,00% 507 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte 
3012-1/00 2,00% 507 Construção de embarcações para esporte e lazer 
3031-8/00 1,00% 507 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 
3032-6/00 1,00% 507 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 
3050-4/00 2,00% 507 Fabricação de veículos militares de combate 
3091-1/00 1,00% 507 Fabricação de motocicletas, peças e acessórios 
3092-0/00 1,00% 507 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios 
3099-7/00 1,00% 507 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 
3101-2/00 2,00% 507 Fabricação de móveis com predominância de madeira 
3102-1/00 2,00% 507 Fabricação de móveis com predominância de metal 
3103-9/00 2,00% 507 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 
3104-7/00 2,00% 507 Fabricação de colchões 
3211-6/01 1,00% 507 Lapidação de gemas 
3211-6/02 1,00% 507 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria 
3211-6/03 1,00% 507 Cunhagem de moedas e medalhas 
3212-4/00 1,00% 507 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 
3220-5/00 1,00% 507 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios 
3230-2/00 2,00% 507 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 
3240-0/01 1,00% 507 Fabricação de jogos eletrônicos 
3240-0/02 1,00% 507 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação 
3240-0/03 1,00% 507 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação 
3240-0/99 1,00% 507 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente 
3250-7/01 2,00% 507 Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 
3250-7/02 2,00% 507 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 
3250-7/03 2,00% 507 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda 
3250-7/04 2,00% 507 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda 
3250-7/05 2,00% 507 Fabricação de materiais para medicina e odontologia 
3250-7/07 2,00% 507 Fabricação de artigos ópticos 
3250-7/08 2,00% 507 Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médicohospitalar 
3291-4/00 1,00% 507 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 
3292-2/01 1,00% 507 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo 
3292-2/02 1,00% 507 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional 
3299-0/01 1,00% 507 Fabricação de guarda-chuvas e similares 
3299-0/02 1,00% 507 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório 
3299-0/03 1,00% 507 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos 
3299-0/04 1,00% 507 Fabricação de painéis e letreiros luminosos 
3299-0/05 1,00% 507 Fabricação de aviamentos para costura 
3299-0/99 1,00% 507 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 
3311-2/00 1,00% 507 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos 
3312-1/01 1,00% 507 Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação 
3312-1/02 1,00% 507 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle 
3312-1/03 1,00% 507 Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 
3312-1/04 1,00% 507 Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos 
3313-9/01 1,00% 507 Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos 
3313-9/02 1,00% 507 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos 
3313-9/99 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente 
3314-7/01 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas 
3314-7/02 1,00% 507 Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas 
3314-7/03 1,00% 507 Manutenção e reparação de válvulas industriais 
3314-7/04 1,00% 507 Manutenção e reparação de compressores 
3314-7/05 1,00% 507 Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais 
3314-7/06 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 
3314-7/07 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial 
3314-7/08 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas 
3314-7/09 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório 
3314-7/10 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente 
3314-7/11 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária 
3314-7/12 1,00% 507 Manutenção e reparação de tratores agrícolas 
3314-7/13 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta 
3314-7/14 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo 
3314-7/15 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo 
3314-7/16 1,00% 507 Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas 
3314-7/17 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores 
3314-7/18 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta 
3314-7/19 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo 
3314-7/20 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados 
3314-7/21 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos 
3314-7/22 1,00% 507 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico 
3314-7/99 1,00% 507 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente 
3315-5/00 1,00% 507 Manutenção e reparação de veículos ferroviários 
3319-8/00 1,00% 507 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente 
3321-0/00 2,00% 507 Instalação de máquinas e equipamentos industriais 
3329-5/01 2,00% 507 Serviços de montagem de móveis de qualquer material 
3329-5/99 2,00% 507 Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente 
3511-5/00 2,00% 507 Geração de energia elétrica 
3512-3/00 2,00% 507 Transmissão de energia elétrica 
3513-1/00 2,00% 507 Comércio atacadista de energia elétrica 
3514-0/00 2,00% 507 Distribuição de energia elétrica 
3520-4/01 1,00% 507 Produção de gás; processamento de gás natural 
3530-1/00 1,00% 507 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 
3600-6/01 2,00% 507 Captação, tratamento e distribuição de água 
3701-1/00 3,00% 507 Gestão de redes de esgoto 
3821-1/00 3,00% 507 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos 
3822-0/00 3,00% 507 Tratamento e disposição de resíduos perigosos 
3831-9/01 3,00% 507 Recuperação de sucatas de alumínio 
3831-9/99 3,00% 507 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio 
3832-7/00 3,00% 507 Recuperação de materiais plásticos 
3839-4/01 3,00% 507 Usinas de compostagem 
3839-4/99 3,00% 507 Recuperação de materiais não especificados anteriormente 
3900-5/00 3,00% 507 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 
4120-4/00 3,00% 507 Construção de edifícios 
4211-1/01 2,00% 507 Construção de rodovias e ferrovias 
4211-1/02 2,00% 507 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos 
4212-0/00 2,00% 507 Construção de obras-de-arte especiais 
4213-8/00 2,00% 507 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 
4221-9/01 3,00% 507 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica 
4221-9/02 3,00% 507 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica 
4221-9/03 3,00% 507 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica 
4221-9/04 3,00% 507 Construção de estações e redes de telecomunicações 
4221-9/05 3,00% 507 Manutenção de estações e redes de telecomunicações 
4222-7/01 3,00% 507 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação 
4222-7/02 3,00% 507 Obras de irrigação 
4223-5/00 3,00% 507 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto 
4291-0/00 3,00% 507 Obras portuárias, marítimas e fluviais 
4292-8/01 3,00% 507 Montagem de estruturas metálicas 
4292-8/02 3,00% 507 Obras de montagem industrial 
4299-5/01 3,00% 507 Construção de instalações esportivas e recreativas 
4299-5/99 3,00% 507 Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente 
4311-8/01 2,00% 507 Demolição de edifícios e outras estruturas 
4311-8/02 2,00% 507 Preparação de canteiro e limpeza de terreno 
4312-6/00 2,00% 507 Perfurações e sondagens 
4313-4/00 2,00% 507 Obras de terraplenagem 
4319-3/00 2,00% 507 Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente 
4321-5/00 2,00% 507 Instalação e manutenção elétrica 
4322-3/01 2,00% 507 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás 
4322-3/02 2,00% 507 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração 
4322-3/03 2,00% 507 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio 
4329-1/01 2,00% 507 Instalação de painéis publicitários 
4329-1/02 2,00% 507 Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre 
4329-1/03 2,00% 507 Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria 
4329-1/04 2,00% 507 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos 
4329-1/05 2,00% 507 Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração 
4329-1/99 2,00% 507 Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente 
4330-4/01 2,00% 507 Impermeabilização em obras de engenharia civil 
4330-4/02 2,00% 507 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material 
4330-4/03 2,00% 507 Obras de acabamento em gesso e estuque 
4330-4/04 2,00% 507 Serviços de pintura de edifícios em geral 
4330-4/05 2,00% 507 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores 
4330-4/99 2,00% 507 Outras obras de acabamento da construção 
4391-6/00 3,00% 507 Obras de fundações 
4399-1/01 3,00% 507 Administração de obras 
4399-1/02 3,00% 507 Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias 
4399-1/03 3,00% 507 Obras de alvenaria 
4399-1/04 3,00% 507 Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras 
4399-1/05 3,00% 507 Perfuração e construção de poços de água 
4399-1/99 3,00% 507 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente 
4520-0/01 2,00% 507 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores 
4520-0/02 2,00% 507 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores 
4520-0/03 2,00% 507 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores 
4520-0/04 2,00% 507 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores 
4520-0/06 2,00% 507 Serviços de borracharia para veículos automotores 
4520-0/07 2,00% 507 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores 
4543-9/00 2,00% 507 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas 
4721-1/01 1,00% 507 Padaria e confeitaria com predominância de produção própria 
4911-6/00 1,00% 507 Transporte ferroviário de carga 
4912-4/01 1,00% 507 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual 
4912-4/02 1,00% 507 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana 
4912-4/03 1,00% 507 Transporte metroviário 
4940-0/00 1,00% 507 Transporte dutoviário 
4950-7/00 1,00% 507 Trens turísticos, teleféricos e similares 
5221-4/00 1,00% 507 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados 
5310-5/01 3,00% 507 Atividades do Correio Nacional 
5310-5/02 3,00% 507 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional 
5620-1/01 1,00% 507 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas 
5911-1/01 1,00% 507 Estúdios cinematográficos - Ind. Cinematográficas, inclusive laboratórios (art. 577 Dec. Lei 5.452/43, gr. 16 CNI) 
6110-8/01 2,00% 507 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC 
6110-8/02 2,00% 507 Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT 
6110-8/03 2,00% 507 Serviços de comunicação multimídia - SCM 
6110-8/99 2,00% 507 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente 
6120-5/01 2,00% 507 Telefonia móvel celular 
6120-5/02 2,00% 507 Serviço móvel especializado - SME 
6120-5/99 2,00% 507 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente 
6130-2/00 2,00% 507 Telecomunicações por satélite 
6190-6/01 2,00% 507 Provedores de acesso às redes de comunicações 
6190-6/02 2,00% 507 Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP 
6190-6/99 2,00% 507 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente 
6202-3/00 1,00% 507 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis 
6203-1/00 1,00% 507 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis 
7112-0/00 1,00% 507 Serviços de engenharia, inclusive engenharia consultiva prestada na área da Indústria da Construção (art. 577 Dec. Lei 5.452/43, gr. 3 CNI) 
9102-3/02 1,00% 507 Restauração e conservação de lugares e prédios históricos 
3250-7/06 2,00% 515 Serviços de prótese dentária - Pessoa Jurídica 
3520-4/02 1,00% 515 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 
3702-9/00 3,00% 515 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 
3811-4/00 3,00% 515 Coleta de resíduos não-perigosos 
3812-2/00 3,00% 515 Coleta de resíduos perigosos 
4110-7/00 2,00% 515 Incorporação de empreendimentos imobiliários 
4511-1/01 2,00% 515 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos 
4511-1/02 2,00% 515 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados 
4511-1/03 2,00% 515 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados 
4511-1/04 2,00% 515 Comércio por atacado de caminhões novos e usados 
4511-1/05 2,00% 515 Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados 
4511-1/06 2,00% 515 Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados 
4512-9/01 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 
4512-9/02 2,00% 515 Comércio sob consignação de veículos automotores 
4520-0/05 2,00% 515 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores 
4530-7/01 2,00% 515 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 
4530-7/02 2,00% 515 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar 
4530-7/03 2,00% 515 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 
4530-7/04 2,00% 515 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores 
4530-7/05 2,00% 515 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar 
4530-7/06 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores 
4541-2/01 2,00% 515 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas 
4541-2/02 2,00% 515 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 
4541-2/03 2,00% 515 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas 
4541-2/04 2,00% 515 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas 
4541-2/05 2,00% 515 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 
4542-1/01 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios 
4542-1/02 2,00% 515 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas 
4611-7/00 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos 
4612-5/00 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos 
4613-3/00 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens 
4614-1/00 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações 
4615-0/00 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico 
4616-8/00 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem 
4617-6/00 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo 
4618-4/01 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria 
4618-4/02 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares 
4618-4/03 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações 
4618-4/99 2,00% 515 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente 
4619-2/00 2,00% 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado 
4621-4/00 2,00% 515 Comércio atacadista de café em grão 
4622-2/00 2,00% 515 Comércio atacadista de soja 
4623-1/01 2,00% 515 Comércio atacadista de animais vivos 
4623-1/02 2,00% 515 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal 
4623-1/03 2,00% 515 Comércio atacadista de algodão 
4623-1/04 2,00% 515 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado 
4623-1/05 2,00% 515 Comércio atacadista de cacau 
4623-1/06 2,00% 515 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas 
4623-1/07 2,00% 515 Comércio atacadista de sisal 
4623-1/08 2,00% 515 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 
4623-1/09 2,00% 515 Comércio atacadista de alimentos para animais 
4623-1/99 2,00% 515 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente 
4631-1/00 2,00% 515 Comércio atacadista de leite e laticínios 
4632-0/01 2,00% 515 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 
4632-0/02 2,00% 515 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas 
4632-0/03 2,00% 515 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 
4633-8/01 2,00% 515 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos 
4633-8/02 2,00% 515 Comércio atacadista de aves vivas e ovos 
4633-8/03 2,00% 515 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação 
4634-6/01 1,00% 515 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 
4634-6/02 1,00% 515 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados 
4634-6/03 1,00% 515 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar 
4634-6/99 1,00% 515 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais 
4635-4/01 1,00% 515 Comércio atacadista de água mineral 
4635-4/02 1,00% 515 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 
4635-4/03 1,00% 515 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 
4635-4/99 1,00% 515 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 
4636-2/01 1,00% 515 Comércio atacadista de fumo beneficiado 
4636-2/02 1,00% 515 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos 
4637-1/01 1,00% 515 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 
4637-1/02 1,00% 515 Comércio atacadista de açúcar 
4637-1/03 1,00% 515 Comércio atacadista de óleos e gorduras 
4637-1/04 1,00% 515 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 
4637-1/05 1,00% 515 Comércio atacadista de massas alimentícias 
4637-1/06 1,00% 515 Comércio atacadista de sorvetes 
4637-1/07 1,00% 515 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes 
4637-1/99 1,00% 515 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 
4639-7/01 1,00% 515 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 
4639-7/02 1,00% 515 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 
4641-9/01 1,00% 515 Comércio atacadista de tecidos 
4641-9/02 1,00% 515 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho 
4641-9/03 1,00% 515 Comércio atacadista de artigos de armarinho 
4642-7/01 1,00% 515 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança 
4642-7/02 1,00% 515 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho 
4643-5/01 1,00% 515 Comércio atacadista de calçados 
4643-5/02 1,00% 515 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem 
4644-3/01 1,00% 515 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 
4644-3/02 1,00% 515 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário 
4645-1/01 1,00% 515 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 
4645-1/02 1,00% 515 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 
4645-1/03 1,00% 515 Comércio atacadista de produtos odontológicos 
4646-0/01 1,00% 515 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 
4646-0/02 1,00% 515 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 
4647-8/01 1,00% 515 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria 
4647-8/02 1,00% 515 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 
4649-4/01 1,00% 515 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico 
4649-4/02 1,00% 515 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico 
4649-4/03 1,00% 515 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos 
4649-4/04 1,00% 515 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria 
4649-4/05 1,00% 515 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas 
4649-4/06 1,00% 515 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures 
4649-4/07 1,00% 515 Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos 
4649-4/08 1,00% 515 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 
4649-4/09 1,00% 515 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 
4649-4/10 1,00% 515 Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas 
4649-4/99 1,00% 515 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 
4651-6/01 1,00% 515 Comércio atacadista de equipamentos de informática 
4651-6/02 1,00% 515 Comércio atacadista de suprimentos para informática 
4652-4/00 1,00% 515 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 
4661-3/00 1,00% 515 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças 
4662-1/00 1,00% 515 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças 
4663-0/00 1,00% 515 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças 
4664-8/00 1,00% 515 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças 
4665-6/00 1,00% 515 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças 
4669-9/01 1,00% 515 Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças 
4669-9/99 1,00% 515 Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças 
4671-1/00 1,00% 515 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 
4672-9/00 1,00% 515 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 
4673-7/00 1,00% 515 Comércio atacadista de material elétrico 
4674-5/00 1,00% 515 Comércio atacadista de cimento 
4679-6/01 1,00% 515 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares 
4679-6/02 1,00% 515 Comércio atacadista de mármores e granitos 
4679-6/03 1,00% 515 Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais 
4679-6/04 1,00% 515 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente 
4679-6/99 1,00% 515 Comércio atacadista de materiais de construção em geral 
4681-8/01 1,00% 515 Comércio atac de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) exceto pessoal de transporte 
4681-8/02 1,00% 515 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) exceto pessoal de transporte 
4681-8/03 1,00% 515 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante exceto pessoal de transporte 
4681-8/04 1,00% 515 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto exceto pessoal de transporte 
4681-8/05 1,00% 515 Comércio atacadista de lubrificantes exceto pessoal de transporte 
4682-6/00 1,00% 515 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) exceto pessoal de transporte 
4683-4/00 1,00% 515 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 
4684-2/01 1,00% 515 Comércio atacadista de resinas e elastômeros 
4684-2/02 1,00% 515 Comércio atacadista de solventes 
4684-2/99 1,00% 515 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente 
4685-1/00 1,00% 515 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 
4686-9/01 1,00% 515 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto 
4686-9/02 1,00% 515 Comércio atacadista de embalagens 
4687-7/01 1,00% 515 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão 
4687-7/02 1,00% 515 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão 
4687-7/03 1,00% 515 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos 
4689-3/01 1,00% 515 Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis 
4689-3/02 1,00% 515 Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados 
4689-3/99 1,00% 515 Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente 
4691-5/00 1,00% 515 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 
4692-3/00 1,00% 515 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários 
4693-1/00 1,00% 515 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários 
4711-3/01 2,00% 515 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados 
4711-3/02 2,00% 515 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados 
4712-1/00 1,00% 515 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns 
4713-0/01 1,00% 515 Lojas de departamentos ou magazines 
4713-0/02 1,00% 515 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines 
4713-0/03 1,00% 515 Lojas duty free de aeroportos internacionais 
4721-1/02 1,00% 515 Padaria e confeitaria com predominância de revenda 
4721-1/03 1,00% 515 Comércio varejista de laticínios e frios 
4721-1/04 1,00% 515 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 
4722-9/01 1,00% 515 Comércio varejista de carnes - açougues 
4722-9/02 1,00% 515 Peixaria 
4723-7/00 1,00% 515 Comércio varejista de bebidas 
4724-5/00 1,00% 515 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 
4729-6/01 1,00% 515 Tabacaria 
4729-6/99 1,00% 515 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 
4731-8/00 1,00% 515 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 
4732-6/00 1,00% 515 Comércio varejista de lubrificantes 
4741-5/00 1,00% 515 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 
4742-3/00 1,00% 515 Comércio varejista de material elétrico 
4743-1/00 1,00% 515 Comércio varejista de vidros 
4744-0/01 1,00% 515 Comércio varejista de ferragens e ferramentas 
4744-0/02 1,00% 515 Comércio varejista de madeira e artefatos 
4744-0/03 1,00% 515 Comércio varejista de materiais hidráulicos 
4744-0/04 1,00% 515 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas 
4744-0/05 1,00% 515 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente 
4744-0/99 1,00% 515 Comércio varejista de materiais de construção em geral 
4751-2/00 1,00% 515 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 
4752-1/00 1,00% 515 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 
4753-9/00 1,00% 515 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 
4754-7/01 1,00% 515 Comércio varejista de móveis 
4754-7/02 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de colchoaria 
4754-7/03 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de iluminação 
4755-5/01 1,00% 515 Comércio varejista de tecidos 
4755-5/02 1,00% 515 Comercio varejista de artigos de armarinho 
4755-5/03 1,00% 515 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho 
4756-3/00 1,00% 515 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 
4757-1/00 1,00% 515 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação 
4759-8/01 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas 
4759-8/99 1,00% 515 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente 
4761-0/01 1,00% 515 Comércio varejista de livros 
4761-0/02 1,00% 515 Comércio varejista de jornais e revistas 
4761-0/03 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de papelaria 
4762-8/00 1,00% 515 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 
4763-6/01 1,00% 515 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos 
4763-6/02 1,00% 515 Comércio varejista de artigos esportivos 
4763-6/03 1,00% 515 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios 
4763-6/04 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping 
4763-6/05 1,00% 515 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios 
4771-7/01 1,00% 515 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 
4771-7/02 1,00% 515 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 
4771-7/03 1,00% 515 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 
4771-7/04 1,00% 515 Comércio varejista de medicamentos veterinários 
4772-5/00 1,00% 515 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 
4773-3/00 1,00% 515 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 
4774-1/00 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de óptica 
4781-4/00 1,00% 515 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 
4782-2/01 1,00% 515 Comércio varejista de calçados 
4782-2/02 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de viagem 
4783-1/01 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de joalheria 
4783-1/02 1,00% 515 Comércio varejista de artigos de relojoaria 
4784-9/00 1,00% 515 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 
4785-7/01 1,00% 515 Comércio varejista de antigüidades 
4785-7/99 1,00% 515 Comércio varejista de outros artigos usados 
4789-0/01 1,00% 515 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos 
4789-0/02 1,00% 515 Comércio varejista de plantas e flores naturais 
4789-0/03 1,00% 515 Comércio varejista de objetos de arte 
4789-0/04 1,00% 515 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação 
4789-0/05 1,00% 515 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 
4789-0/06 1,00% 515 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 
4789-0/07 1,00% 515 Comércio varejista de equipamentos para escritório 
4789-0/08 1,00% 515 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem 
4789-0/09 1,00% 515 Comércio varejista de armas e munições 
4789-0/99 1,00% 515 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 
5211-7/01 2,00% 515 Armazéns gerais - emissão de warrant 
5211-7/02 2,00% 515 Guarda-móveis 
5211-7/99 2,00% 515 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guardamóveis 
5222-2/00 1,00% 515 Terminais rodoviários e ferroviários 
5223-1/00 1,00% 515 Estacionamento de veículos 
5229-0/01 1,00% 515 Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada 
5229-0/99 1,00% 515 Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente 
5250-8/01 1,00% 515 Comissaria de despachos 
5250-8/02 1,00% 515 Atividades de despachantes aduaneiros 
5250-8/03 1,00% 515 Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo 
5250-8/04 1,00% 515 Organização logística do transporte de carga 
5250-8/05 1,00% 515 Operador de transporte multimodal - OTM 
5510-8/01 1,00% 515 Hotéis 
5510-8/02 1,00% 515 Apart-hotéis 
5510-8/03 1,00% 515 Motéis 
5590-6/01 1,00% 515 Albergues, exceto assistenciais 
5590-6/02 1,00% 515 Campings 
5590-6/03 1,00% 515 Pensões (alojamento) 
5590-6/99 1,00% 515 Outros alojamentos não especificados anteriormente 
5611-2/01 1,00% 515 Restaurantes e similares 
5611-2/02 1,00% 515 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas 
5611-2/03 1,00% 515 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares 
5612-1/00 1,00% 515 Serviços ambulantes de alimentação 
5620-1/02 1,00% 515 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê 
5620-1/03 1,00% 515 Cantinas - serviços de alimentação privativos 
5620-1/04 1,00% 515 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar 
6022-5/02 3,00% 515 Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras 
6141-8/00 2,00% 515 Operadoras de televisão por assinatura por cabo 
6142-6/00 2,00% 515 Operadoras de televisão por assinatura por microondas 
6143-4/00 2,00% 515 Operadoras de televisão por assinatura por satélite 
6201-5/00 1,00% 515 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 
6204-0/00 1,00% 515 Consultoria em tecnologia da informação 
6209-1/00 1,00% 515 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação 
6311-9/00 1,00% 515 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet 
6319-4/00 1,00% 515 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet 
6399-2/00 1,00% 515 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente 
6434-4/00 1,00% 515 Agências de fomento 
6461-1/00 1,00% 515 Holdings de instituições financeiras 
6462-0/00 1,00% 515 Holdings de instituições não-financeiras 
6463-8/00 1,00% 515 Outras sociedades de participação, exceto holdings 
6491-3/00 1,00% 515 Sociedades de fomento mercantil - factoring 
6493-0/00 1,00% 515 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos 
6613-4/00 1,00% 515 Administração de cartões de crédito 
6619-3/03 1,00% 515 Representações de bancos estrangeiros 
6619-3/05 1,00% 515 Operadoras de cartões de débito 
6619-3/99 1,00% 515 Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente 
6621-5/01 1,00% 515 Peritos e avaliadores de seguros - Pessoa Jurídica 
6621-5/02 1,00% 515 Auditoria e consultoria atuarial - Pessoa Jurídica 
6630-4/00 2,00% 515 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 
6810-2/01 1,00% 515 Compra e venda de imóveis próprios 
6810-2/02 1,00% 515 Aluguel de imóveis próprios 
6821-8/01 1,00% 515 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis - Pessoa Jurídica 
6821-8/02 1,00% 515 Corretagem no aluguel de imóveis - Pessoa Jurídica 
6822-6/00 1,00% 515 Gestão e administração da propriedade imobiliária 
6911-7/01 1,00% 515 Serviços advocatícios - Pessoa Jurídica 
6911-7/02 1,00% 515 Atividades auxiliares da justiça 
6911-7/03 1,00% 515 Agente de propriedade industrial 
6920-6/01 1,00% 515 Atividades de contabilidade - Pessoa Jurídica 
6920-6/02 1,00% 515 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária - Pessoa Jurídica 
7020-4/00 1,00% 515 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica - Pessoa Jurídica 
7111-1/00 1,00% 515 Serviços de arquitetura - Pessoa Jurídica 
7112-0/00 1,00% 515 Serviços de engenharia, (pessoa jurídica) inclusive engenharia consultiva, exceto aquela prestada na área da Indústria da Construção que é do FPAS 507 
7119-7/01 1,00% 515 Serviços de cartografia, topografia e geodésia - Pessoa Jurídica 
7119-7/02 1,00% 515 Atividades de estudos geológicos - Pessoa Jurídica 
7119-7/03 1,00% 515 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia - Pessoa Jurídica 
7119-7/04 1,00% 515 Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho - Pessoa Jurídica 
7119-7/99 1,00% 515 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente - Pessoa Jurídica 
7120-1/00 3,00% 515 Testes e análises técnicas - Pessoa Jurídica 
7210-0/00 1,00% 515 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais - Pessoa Jurídica 
7319-0/02 1,00% 515 Promoção de vendas 
7319-0/04 1,00% 515 Consultoria em publicidade 
7320-3/00 2,00% 515 Pesquisas de mercado e de opinião pública 
7420-0/05 1,00% 515 Serviços de microfilmagem 
7490-1/03 1,00% 515 Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias - Pessoa Jurídica 
7490-1/04 1,00% 515 Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários 
7490-1/05 1,00% 515 Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas 
7490-1/99 1,00% 515 Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente 
7500-1/00 1,00% 515 Atividades veterinárias - Pessoa Jurídica 
7719-5/01 1,00% 515 Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos 
7719-5/99 1,00% 515 Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor 
7721-7/00 1,00% 515 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 
7722-5/00 1,00% 515 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 
7723-3/00 1,00% 515 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios 
7729-2/01 1,00% 515 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos 
7729-2/02 1,00% 515 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais 
7729-2/03 1,00% 515 Aluguel de material médico 
7729-2/99 1,00% 515 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 
7731-4/00 1,00% 515 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 
7732-2/01 1,00% 515 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes 
7732-2/02 1,00% 515 Aluguel de andaimes 
7733-1/00 1,00% 515 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório 
7739-0/01 1,00% 515 Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador 
7739-0/02 1,00% 515 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador 
7739-0/03 1,00% 515 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes 
7739-0/99 1,00% 515 Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador 
7740-3/00 1,00% 515 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros 
7810-8/00 2,00% 515 Seleção e agenciamento de mão-de-obra 
7830-2/00 2,00% 515 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros (Empresas em geral Não ligada a porto) 
7911-2/00 1,00% 515 Agências de viagens 
7912-1/00 1,00% 515 Operadores turísticos 
7990-2/00 1,00% 515 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente 
8011-1/01 3,00% 515 Atividades de vigilância e segurança privada 
8011-1/02 3,00% 515 Serviços de adestramento de cães de guarda 
8020-0/00 2,00% 515 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 
8030-7/00 3,00% 515 Atividades de investigação particular 
8111-7/00 3,00% 515 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais 
8121-4/00 3,00% 515 Limpeza em prédios e em domicílios 
8122-2/00 3,00% 515 Imunização e controle de pragas urbanas 
8129-0/00 3,00% 515 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente 
8130-3/00 1,00% 515 Atividades paisagísticas 
8211-3/00 1,00% 515 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 
8219-9/01 1,00% 515 Fotocópias 
8219-9/99 1,00% 515 Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente 
8220-2/00 3,00% 515 Atividades de teleatendimento 
8230-0/01 1,00% 515 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas 
8230-0/02 1,00% 515 Casas de festas e eventos 
8291-1/00 1,00% 515 Atividades de cobrança e informações cadastrais 
8292-0/00 2,00% 515 Envasamento e empacotamento sob contrato 
8299-7/01 1,00% 515 Medição de consumo de energia elétrica, gás e água 
8299-7/02 1,00% 515 Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares 
8299-7/03 1,00% 515 Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção 
8299-7/04 1,00% 515 Leiloeiros independentes 
8299-7/05 1,00% 515 Serviços de levantamento de fundos sob contrato 
8299-7/06 1,00% 515 Casas lotéricas 
8299-7/07 1,00% 515 Salas de acesso à internet 
8299-7/99 1,00% 515 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente 
8423-0/00 2,00% 515 Justiça (Terceirizações em presídios) 
8591-1/00 1,00% 515 Ensino de esportes 
8592-9/01 1,00% 515 Ensino de dança 
8592-9/02 1,00% 515 Ensino de artes cênicas, exceto dança 
8592-9/03 1,00% 515 Ensino de música 
8592-9/99 1,00% 515 Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente 
8593-7/00 1,00% 515 Ensino de idiomas 
8599-6/01 1,00% 515 Formação de condutores 
8599-6/02 1,00% 515 Cursos de pilotagem 
8599-6/03 1,00% 515 Treinamento em informática 
8599-6/04 1,00% 515 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial 
8599-6/05 1,00% 515 Cursos preparatórios para concursos 
8599-6/99 1,00% 515 Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente 
8610-1/01 2,00% 515 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências 
8610-1/02 2,00% 515 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências 
8621-6/01 2,00% 515 UTI móvel 
8621-6/02 2,00% 515 Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel 
8630-5/01 2,00% 515 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 
8630-5/02 2,00% 515 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares 
8630-5/03 2,00% 515 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas - Pessoa Jurídica 
8630-5/04 2,00% 515 Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Jurídica 
8630-5/05 2,00% 515 Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Jurídica 
8630-5/06 2,00% 515 Serviços de vacinação e imunização humana 
8630-5/07 2,00% 515 Atividades de reprodução humana assistida 
8630-5/99 2,00% 515 Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente 
8640-2/01 1,00% 515 Laboratórios de anatomia patológica e citológica 
8640-2/02 1,00% 515 Laboratórios clínicos 
8640-2/03 1,00% 515 Serviços de diálise e nefrologia 
8640-2/04 1,00% 515 Serviços de tomografia 
8640-2/05 1,00% 515 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia 
8640-2/06 1,00% 515 Serviços de ressonância magnética 
8640-2/07 1,00% 515 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética 
8640-2/08 1,00% 515 Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos 
8640-2/09 1,00% 515 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos 
8640-2/10 1,00% 515 Serviços de quimioterapia 
8640-2/11 1,00% 515 Serviços de radioterapia 
8640-2/12 1,00% 515 Serviços de hemoterapia 
8640-2/13 1,00% 515 Serviços de litotripsia 
8640-2/14 1,00% 515 Serviços de bancos de células e tecidos humanos 
8640-2/99 1,00% 515 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente 
8650-0/01 1,00% 515 Atividades de enfermagem - Pessoa Jurídica 
8650-0/02 1,00% 515 Atividades de profissionais da nutrição - Pessoa Jurídica 
8650-0/03 1,00% 515 Atividades de psicologia e psicanálise - Pessoa Jurídica 
8650-0/04 1,00% 515 Atividades de fisioterapia - Pessoa Jurídica 
8650-0/05 1,00% 515 Atividades de terapia ocupacional - Pessoa Jurídica 
8650-0/06 1,00% 515 Atividades de fonoaudiologia - Pessoa Jurídica 
8650-0/07 1,00% 515 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral - Pessoa Jurídica 
8650-0/99 1,00% 515 Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente 
8660-7/00 1,00% 515 Atividades de apoio à gestão de saúde 
8690-9/01 1,00% 515 Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana 
8690-9/02 1,00% 515 Atividades de bancos de leite humano 
8690-9/99 1,00% 515 Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 
8711-5/01 1,00% 515 Clínicas e residências geriátricas 
8711-5/02 1,00% 515 Instituições de longa permanência para idosos 
8711-5/03 1,00% 515 Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes 
8711-5/04 1,00% 515 Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS 
8712-3/00 1,00% 515 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio 
8720-4/01 1,00% 515 Atividades de centros de assistência psicossocial 
8720-4/99 1,00% 515 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente - Pessoa Jurídica 
8730-1/01 1,00% 515 Orfanatos 
8730-1/02 1,00% 515 Albergues assistenciais 
8730-1/99 1,00% 515 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente 
8800-6/00 1,00% 515 Serviços de assistência social sem alojamento 
9001-9/06 3,00% 515 Atividades de sonorização e de iluminação 
9003-5/00 3,00% 515 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas 
9200-3/01 1,00% 515 Casas de bingo 
9200-3/02 1,00% 515 Exploração de apostas em corridas de cavalos 
9200-3/99 1,00% 515 Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente 
9311-5/00 1,00% 515 Gestão de instalações de esportes 
9319-1/01 1,00% 515 Produção e promoção de eventos esportivos 
9319-1/99 1,00% 515 Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente 
9321-2/00 1,00% 515 Parques de diversão e parques temáticos 
9329-8/01 1,00% 515 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares 
9329-8/02 1,00% 515 Exploração de boliches 
9329-8/03 1,00% 515 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares 
9329-8/04 1,00% 515 Exploração de jogos eletrônicos recreativos 
9329-8/99 1,00% 515 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente 
9491-0/00 1,00% 515 Atividades de organizações religiosas 
9492-8/00 1,00% 515 Atividades de organizações políticas 
9511-8/00 1,00% 515 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 
9512-6/00 1,00% 515 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 
9521-5/00 1,00% 515 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico 
9529-1/01 1,00% 515 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem 
9529-1/02 1,00% 515 Chaveiros 
9529-1/03 1,00% 515 Reparação de relógios 
9529-1/04 1,00% 515 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados 
9529-1/05 1,00% 515 Reparação de artigos do mobiliário 
9529-1/06 1,00% 515 Reparação de jóias 
9529-1/99 1,00% 515 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 
9601-7/01 1,00% 515 Lavanderias 
9601-7/02 1,00% 515 Tinturarias 
9601-7/03 1,00% 515 Toalheiros 
9602-5/01 1,00% 515 Cabeleireiros 
9602-5/02 1,00% 515 Outras atividades de tratamento de beleza 
9603-3/01 1,00% 515 Gestão e manutenção de cemitérios 
9603-3/02 1,00% 515 Serviços de cremação 
9603-3/03 1,00% 515 Serviços de sepultamento 
9603-3/04 1,00% 515 Serviços de funerárias 
9603-3/05 1,00% 515 Serviços de somatoconservação 
9603-3/99 1,00% 515 Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente 
9609-2/01 1,00% 515 Clínicas de estética e similares 
9609-2/02 1,00% 515 Agências matrimoniais 
9609-2/03 1,00% 515 Alojamento, higiene e embelezamento de animais 
9609-2/04 1,00% 515 Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda 
9609-2/99 1,00% 515 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 
9411-1/00 1,00% 523 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais (566 Se vinculada ao ex IAPC) 
9412-0/00 1,00% 523 Atividades de organizações associativas profissionais (566 Se vinculada ao ex IAPC) 
9420-1/00 3,00% 523 Atividades de organizações sindicais (566 Se vinculada ao ex IAPC) 
0210-1/07 2,00% 531 Extração de madeira em florestas plantadas 
0210-1/08 2,00% 531 Produção de carvão vegetal - florestas plantadas 
0220-9/01 3,00% 531 Extração de madeira em florestas nativas 
0220-9/02 3,00% 531 Produção de carvão vegetal - florestas nativas 
1011-2/01 3,00% 531 Frigorífico - abate de bovinos (setor de abate) 
1011-2/02 3,00% 531 Frigorífico - abate de eqüinos (setor de abate) 
1011-2/03 3,00% 531 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos (setor de abate) 
1011-2/04 3,00% 531 Frigorífico - abate de bufalinos (setor de abate) 
1011-2/05 3,00% 531 Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos 
1012-1/01 3,00% 531 Abate de aves (setor de abate) 
1012-1/02 3,00% 531 Abate de pequenos animais (setor de abate) 
1012-1/03 3,00% 531 Frigorífico - abate de suínos (setor de abate) 
1012-1/04 3,00% 531 Matadouro - abate de suínos sob contrato 
1051-1/00 2,00% 531 Preparação do leite (825 se Agroindustria) 
1061-9/01 2,00% 531 Beneficiamento de arroz (825 se Agroindustria) 
0311-6/01 2,00% 540 Pesca de peixes em água salgada 
3317-1/01 1,00% 540 Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes 
3317-1/02 1,00% 540 Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer 
5011-4/01 1,00% 540 Transporte marítimo de cabotagem - Carga 
5011-4/02 1,00% 540 Transporte marítimo de cabotagem - passageiros 
5012-2/01 1,00% 540 Transporte marítimo de longo curso - Carga 
5012-2/02 1,00% 540 Transporte marítimo de longo curso - Passageiros 
5021-1/01 1,00% 540 Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia 
5021-1/02 1,00% 540 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia 
5022-0/01 1,00% 540 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia 
5022-0/02 1,00% 540 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia 
5030-1/01 1,00% 540 Navegação de apoio marítimo 
5030-1/02 1,00% 540 Navegação de apoio portuário 
5091-2/01 2,00% 540 Transporte por navegação de travessia, municipal 
5091-2/02 2,00% 540 Transporte por navegação de travessia, intermunicipal 
5099-8/01 2,00% 540 Transporte aquaviário para passeios turísticos 
5099-8/99 2,00% 540 Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente 
5231-1/01 1,00% 540 Administração da infra-estrutura portuária 
5231-1/02 1,00% 540 Operações de terminais 
5232-0/00 1,00% 540 Atividades de agenciamento marítimo 
5239-7/00 1,00% 540 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente 
7420-0/02 1,00% 540 Atividades de produção de fotografias submarinas 
7490-1/02 1,00% 540 Escafandria e mergulho 
9412-0/00 2,00% 540 Atividades de organizações associativas profissionais (empregados permanentes do OGMO) 
3041-5/00 1,00% 558 Fabricação de aeronaves 
3042-3/00 1,00% 558 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves 
3316-3/01 1,00% 558 Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista 
3316-3/02 1,00% 558 Manutenção de aeronaves na pista 
4614-1/00 2,00% 558 Representantes comerciais e agentes do comércio de aeronaves 
5111-1/00 3,00% 558 Transporte aéreo de passageiros regular 
5112-9/01 3,00% 558 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação 
5112-9/99 3,00% 558 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular 
5120-0/00 2,00% 558 Transporte aéreo de carga 
5130-7/00 1,00% 558 Transporte espacial 
5240-1/01 1,00% 558 Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 
5240-1/99 1,00% 558 Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 
7420-0/02 1,00% 558 Atividades de produção de fotografias aéreas 
7719-5/02 1,00% 558 Locação de aeronaves sem tripulação 
3250-7/06 2,00% 566 Serviços de prótese dentária - Pessoa Física 
5811-5/00 1,00% 566 Edição de livros 
5812-3/00 1,00% 566 Edição de jornais 
5813-1/00 1,00% 566 Edição de revistas 
5819-1/00 1,00% 566 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos 
5829-8/00 1,00% 566 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos 
5911-1/02 1,00% 566 Produção de filmes para publicidade 
5911-1/99 1,00% 566 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente 
5912-0/01 1,00% 566 Serviços de dublagem 
5912-0/02 1,00% 566 Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual 
5912-0/99 1,00% 566 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente 
5913-8/00 1,00% 566 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão 
5914-6/00 1,00% 566 Atividades de exibição cinematográfica 
5920-1/00 1,00% 566 Atividades de gravação de som e de edição de música 
6010-1/00 1,00% 566 Atividades de rádio 
6021-7/00 3,00% 566 Atividades de televisão aberta 
6022-5/01 3,00% 566 Programadoras 
6391-7/00 1,00% 566 Agências de notícias 
6611-8/01 1,00% 566 Bolsa de valores 
6611-8/02 1,00% 566 Bolsa de mercadorias 
6611-8/03 1,00% 566 Bolsa de mercadorias e futuros 
6611-8/04 1,00% 566 Administração de mercados de balcão organizados 
6621-5/01 1,00% 566 Peritos e avaliadores de seguros - Pessoa Física 
6621-5/02 1,00% 566 Auditoria e consultoria atuarial - Pessoa Física 
6821-8/01 1,00% 566 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis - Pessoa Física 
6821-8/02 1,00% 566 Corretagem no aluguel de imóveis - Pessoa Física 
6911-7/01 1,00% 566 Serviços advocatícios - Pessoa Física 
6920-6/01 1,00% 566 Atividades de contabilidade - Pessoa Física 
6920-6/02 1,00% 566 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária - Pessoa Física 
7020-4/00 1,00% 566 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica - Pessoa Física 
7111-1/00 1,00% 566 Serviços de arquitetura - Pessoa Física 
7112-0/00 1,00% 566 Serviços de engenharia, (pessoa física) inclusive engenharia consultiva, exceto aquela prestada na área da Indústria da Construção que é do FPAS 507 
7119-7/01 1,00% 566 Serviços de cartografia, topografia e geodésia - Pessoa Física 
7119-7/02 1,00% 566 Atividades de estudos geológicos - Pessoa Física 
7119-7/03 1,00% 566 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia - Pessoa Física 
7119-7/04 1,00% 566 Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho - Pessoa Física 
7119-7/99 1,00% 566 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente - Pessoa Física 
7120-1/00 3,00% 566 Testes e análises técnicas - Pessoa Física 
7220-7/00 1,00% 566 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas - Pessoa Física 
7311-4/00 1,00% 566 Agências de publicidade 
7312-2/00 1,00% 566 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 
7319-0/01 1,00% 566 Criação de estandes para feiras e exposições 
7319-0/03 1,00% 566 Marketing direto 
7319-0/99 1,00% 566 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente 
7410-2/01 1,00% 566 Design 
7410-2/02 1,00% 566 Decoração de interiores 
7420-0/01 1,00% 566 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina 
7420-0/03 1,00% 566 Laboratórios fotográficos 
7420-0/04 1,00% 566 Filmagem de festas e eventos 
7490-1/01 1,00% 566 Serviços de tradução, interpretação e similares 
7490-1/03 1,00% 566 Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias - Pessoa Física 
7500-1/00 1,00% 566 Atividades veterinárias - Pessoa Física 
8112-5/00 3,00% 566 Condomínios prediais 
8511-2/00 1,00% 566 Educação infantil - creche 
8512-1/00 1,00% 566 Educação infantil - pré-escola 
8550-3/01 1,00% 566 Administração de caixas escolares 
8550-3/02 1,00% 566 Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares 
8630-5/03 2,00% 566 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas - Pessoa Física 
8630-5/04 2,00% 566 Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Física 
8630-5/05 2,00% 566 Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Física 
8650-0/01 1,00% 566 Atividades de enfermagem - Pessoa Física 
8650-0/02 1,00% 566 Atividades de profissionais da nutrição - Pessoa Física 
8650-0/03 1,00% 566 Atividades de psicologia e psicanálise - Pessoa Física 
8650-0/04 1,00% 566 Atividades de fisioterapia - Pessoa Física 
8650-0/05 1,00% 566 Atividades de terapia ocupacional - Pessoa Física 
8650-0/06 1,00% 566 Atividades de fonoaudiologia - Pessoa Física 
8650-0/07 1,00% 566 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral - Pessoa Física 
8711-5/05 1,00% 566 Condomínios residenciais para idosos 
8720-4/99 1,00% 566 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente - Pessoa Física 
9001-9/01 3,00% 566 Produção teatral 
9001-9/02 3,00% 566 Produção musical 
9001-9/03 3,00% 566 Produção de espetáculos de dança 
9001-9/04 3,00% 566 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares 
9001-9/05 3,00% 566 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares 
9001-9/99 3,00% 566 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente 
9002-7/01 3,00% 566 Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores 
9002-7/02 3,00% 566 Restauração de obras de arte 
9101-5/00 1,00% 566 Atividades de bibliotecas e arquivos 
9102-3/01 1,00% 566 Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares 
9103-1/00 1,00% 566 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental 
9312-3/00 1,00% 566 Clubes sociais, esportivos e similares (647-Futebol profissional) 
9313-1/00 1,00% 566 Atividades de condicionamento físico 
9411-1/00 1,00% 566 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais (523 Se não vinculada ao ex IAPC) 
9412-0/00 1,00% 566 Atividades de organizações associativas profissionais (523 Se não vinculada ao ex IAPC) 
9420-1/00 3,00% 566 Atividades de organizações sindicais (523 Se não vinculada ao ex IAPC) 
9430-8/00 1,00% 566 Atividades de associações de defesa de direitos sociais 
9493-6/00 1,00% 566 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 
9499-5/00 1,00% 566 Atividades associativas não especificadas anteriormente 
8513-9/00 1,00% 574 Ensino fundamental 
8520-1/00 1,00% 574 Ensino médio 
8531-7/00 1,00% 574 Educação superior - graduação 
8532-5/00 1,00% 574 Educação superior - graduação e pós-graduação 
8533-3/00 1,00% 574 Educação superior - pós-graduação e extensão 
8541-4/00 1,00% 574 Educação profissional de nível técnico 
8542-2/00 1,00% 574 Educação profissional de nível tecnológico 
6410-7/00 1,00% 582 Banco Central 
8411-6/00 2,00% 582 Administração pública em geral 
8412-4/00 2,00% 582 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais 
8413-2/00 2,00% 582 Regulação das atividades econômicas 
8421-3/00 2,00% 582 Relações exteriores 
8422-1/00 2,00% 582 Defesa 
8423-0/00 2,00% 582 Justiça 
8424-8/00 2,00% 582 Segurança e ordem pública 
8425-6/00 2,00% 582 Defesa Civil 
8430-2/00 2,00% 582 Seguridade social obrigatória 
9900-8/00 1,00% 582 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais sem acordo internacional de isenção (com acordo: FPAS 876) 
6912-5/00 1,00% 590 Cartórios 
0111-3/01 2,00% 604 Cultivo de arroz 
0111-3/02 2,00% 604 Cultivo de milho 
0111-3/03 2,00% 604 Cultivo de trigo 
0111-3/99 2,00% 604 Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente 
0112-1/01 2,00% 604 Cultivo de algodão herbáceo 
0112-1/02 2,00% 604 Cultivo de juta 
0112-1/99 2,00% 604 Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente 
0113-0/00 2,00% 604 Cultivo de cana-de-açúcar 
0114-8/00 2,00% 604 Cultivo de fumo 
0115-6/00 2,00% 604 Cultivo de soja 
0116-4/01 2,00% 604 Cultivo de amendoim 
0116-4/02 2,00% 604 Cultivo de girassol 
0116-4/03 2,00% 604 Cultivo de mamona 
0116-4/99 2,00% 604 Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 
0119-9/01 2,00% 604 Cultivo de abacaxi 
0119-9/02 2,00% 604 Cultivo de alho 
0119-9/03 2,00% 604 Cultivo de batata-inglesa 
0119-9/04 2,00% 604 Cultivo de cebola 
0119-9/05 2,00% 604 Cultivo de feijão 
0119-9/06 2,00% 604 Cultivo de mandioca 
0119-9/07 2,00% 604 Cultivo de melão 
0119-9/08 2,00% 604 Cultivo de melancia 
0119-9/09 2,00% 604 Cultivo de tomate rasteiro 
0119-9/99 2,00% 604 Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 
0121-1/01 1,00% 604 Horticultura, exceto morango 
0121-1/02 1,00% 604 Cultivo de morango 
0122-9/00 1,00% 604 Cultivo de flores e plantas ornamentais 
0131-8/00 2,00% 604 Cultivo de laranja 
0132-6/00 1,00% 604 Cultivo de uva 
0133-4/01 1,00% 604 Cultivo de açaí 
0133-4/02 1,00% 604 Cultivo de banana 
0133-4/03 1,00% 604 Cultivo de caju 
0133-4/04 1,00% 604 Cultivo de cítricos, exceto laranja 
0133-4/05 1,00% 604 Cultivo de coco-da-baía 
0133-4/06 1,00% 604 Cultivo de guaraná 
0133-4/07 1,00% 604 Cultivo de maçã 
0133-4/08 1,00% 604 Cultivo de mamão 
0133-4/09 1,00% 604 Cultivo de maracujá 
0133-4/10 1,00% 604 Cultivo de manga 
0133-4/11 1,00% 604 Cultivo de pêssego 
0133-4/99 1,00% 604 Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 
0134-2/00 1,00% 604 Cultivo de café 
0135-1/00 1,00% 604 Cultivo de cacau 
0139-3/01 1,00% 604 Cultivo de chá-da-índia 
0139-3/02 1,00% 604 Cultivo de erva-mate 
0139-3/03 1,00% 604 Cultivo de pimenta-do-reino 
0139-3/04 1,00% 604 Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino 
0139-3/05 1,00% 604 Cultivo de dendê 
0139-3/06 1,00% 604 Cultivo de seringueira 
0139-3/99 1,00% 604 Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 
0141-5/01 2,00% 604 Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto 
0141-5/02 2,00% 604 Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto 
0142-3/00 2,00% 604 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas 
0151-2/01 1,00% 604 Criação de bovinos para corte 
0151-2/02 1,00% 604 Criação de bovinos para leite 
0151-2/03 1,00% 604 Criação de bovinos, exceto para corte e leite 
0152-1/01 1,00% 604 Criação de bufalinos 
0152-1/02 1,00% 604 Criação de eqüinos 
0152-1/03 1,00% 604 Criação de asininos e muares 
0153-9/01 1,00% 604 Criação de caprinos 
0153-9/02 1,00% 604 Criação de ovinos, inclusive para produção de lã 
0154-7/00 1,00% 604 Criação de suínos 
0155-5/01 1,00% 604 Criação de frangos para corte 
0155-5/02 1,00% 604 Produção de pintos de um dia 
0155-5/03 1,00% 604 Criação de outros galináceos, exceto para corte 
0155-5/04 1,00% 604 Criação de aves, exceto galináceos 
0155-5/05 1,00% 604 Produção de ovos 
0159-8/01 1,00% 604 Apicultura 
0159-8/02 1,00% 604 Criação de animais de estimação 
0159-8/03 1,00% 604 Criação de escargô 
0159-8/04 1,00% 604 Criação de bicho-da-seda 
0159-8/99 1,00% 604 Criação de outros animais não especificados anteriormente 
0170-9/00 1,00% 604 Caça e serviços relacionados 
0210-1/01 2,00% 604 Cultivo de eucalipto 
0210-1/02 2,00% 604 Cultivo de acácia-negra 
0210-1/03 2,00% 604 Cultivo de pinus 
0210-1/04 2,00% 604 Cultivo de teca 
0210-1/05 2,00% 604 Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca 
0210-1/06 2,00% 604 Cultivo de mudas em viveiros florestais 
0210-1/09 2,00% 604 Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas 
0210-1/99 2,00% 604 Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas 
0220-9/03 3,00% 604 Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas 
0220-9/04 3,00% 604 Coleta de látex em florestas nativas 
0220-9/05 3,00% 604 Coleta de palmito em florestas nativas 
0220-9/06 3,00% 604 Conservação de florestas nativas 
0220-9/99 3,00% 604 Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas 
0311-6/02 2,00% 604 Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada 
0311-6/03 2,00% 604 Coleta de outros produtos marinhos 
0312-4/01 2,00% 604 Pesca de peixes em água doce 
0312-4/02 2,00% 604 Pesca de crustáceos e moluscos em água doce 
0312-4/03 2,00% 604 Coleta de outros produtos aquáticos de água doce 
0321-3/01 2,00% 604 Criação de peixes em água salgada e salobra 
0321-3/02 2,00% 604 Criação de camarões em água salgada e salobra 
0321-3/03 2,00% 604 Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra 
0321-3/04 2,00% 604 Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra 
0321-3/99 2,00% 604 Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente 
0322-1/01 2,00% 604 Criação de peixes em água doce 
0322-1/02 2,00% 604 Criação de camarões em água doce 
0322-1/03 2,00% 604 Criação de ostras e mexilhões em água doce 
0322-1/04 2,00% 604 Criação de peixes ornamentais em água doce 
0322-1/05 2,00% 604 Ranicultura 
0322-1/06 2,00% 604 Criação de jacaré 
0322-1/99 2,00% 604 Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente 
3600-6/02 2,00% 612 Distribuição de água por caminhões 
4681-8/01 1,00% 612 Pessoal de Tranporte no Com. Atac. de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) 
4681-8/02 1,00% 612 Pessoal de Tranporte no Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) 
4681-8/03 1,00% 612 Pessoal de Tranporte no Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante 
4681-8/04 1,00% 612 Pessoal de Tranporte no Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto 
4681-8/05 1,00% 612 Pessoal de Tranporte no Comércio atacadista de lubrificantes 
4682-6/00 1,00% 612 Pessoal de Tranporte no Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 
4921-3/01 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal 
4921-3/02 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana 
4922-1/01 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana 
4922-1/02 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual 
4922-1/03 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional 
4923-0/01 3,00% 612 Serviço de táxi 
4923-0/02 3,00% 612 Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista 
4924-8/00 3,00% 612 Transporte escolar 
4929-9/01 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal 
4929-9/02 3,00% 612 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional 
4929-9/03 3,00% 612 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal 
4929-9/04 3,00% 612 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional 
4929-9/99 3,00% 612 Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente 
4930-2/01 3,00% 612 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal 
4930-2/02 3,00% 612 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional 
4930-2/03 3,00% 612 Transporte rodoviário de produtos perigosos 
4930-2/04 3,00% 612 Transporte rodoviário de mudanças 
5212-5/00 2,00% 612 Carga e descarga 
5229-0/02 1,00% 612 Serviços de reboque de veículos 
5320-2/01 3,00% 612 Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional 
5320-2/02 3,00% 612 Serviços de entrega rápida 
7711-0/00 1,00% 612 Locação de automóveis sem condutor 
8012-9/00 3,00% 612 Atividades de transporte de valores 
8622-4/00 2,00% 612 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências 
9312-3/00 1,00% 647 Clubes sociais, esportivos e similares (566-Sem Futebol profissional) 
7820-5/00 2,00% 655 Locação de mão-de-obra temporária 
9412-0/00 2,00% 680 Atividades de organizações associativas profissionais (remuneração do trabalhador avulso) 
6421-2/00 3,00% 736 Bancos comerciais 
6422-1/00 3,00% 736 Bancos múltiplos, com carteira comercial 
6423-9/00 3,00% 736 Caixas econômicas 
6424-7/01 1,00% 736 Bancos cooperativos 
6431-0/00 3,00% 736 Bancos múltiplos, sem carteira comercial 
6432-8/00 1,00% 736 Bancos de investimento 
6433-6/00 1,00% 736 Bancos de desenvolvimento 
6435-2/01 1,00% 736 Sociedades de crédito imobiliário 
6435-2/02 1,00% 736 Associações de poupança e empréstimo 
6435-2/03 1,00% 736 Companhias hipotecárias 
6436-1/00 1,00% 736 Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras 
6437-9/00 1,00% 736 Sociedades de crédito ao microempreendedor 
6440-9/00 1,00% 736 Arrendamento mercantil 
6450-6/00 1,00% 736 Sociedades de capitalização 
6470-1/01 1,00% 736 Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários 
6470-1/02 1,00% 736 Fundos de investimento previdenciários 
6470-1/03 1,00% 736 Fundos de investimento imobiliários 
6492-1/00 1,00% 736 Securitização de créditos 
6499-9/01 1,00% 736 Clubes de investimento 
6499-9/02 1,00% 736 Sociedades de investimento 
6499-9/03 1,00% 736 Fundo garantidor de crédito 
6499-9/04 1,00% 736 Caixas de financiamento de corporações 
6499-9/05 1,00% 736 Concessão de crédito pelas OSCIP 
6499-9/99 1,00% 736 Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 
6511-1/01 1,00% 736 Seguros de vida 
6511-1/02 1,00% 736 Planos de auxílio-funeral 
6512-0/00 1,00% 736 Seguros não-vida 
6520-1/00 2,00% 736 Seguros-saúde 
6530-8/00 1,00% 736 Resseguros 
6541-3/00 1,00% 736 Previdência complementar fechada 
6542-1/00 1,00% 736 Previdência complementar aberta 
6550-2/00 2,00% 736 Planos de saúde 
6612-6/01 1,00% 736 Corretoras de títulos e valores mobiliários 
6612-6/02 1,00% 736 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários 
6612-6/03 1,00% 736 Corretoras de câmbio 
6612-6/04 1,00% 736 Corretoras de contratos de mercadorias 
6612-6/05 1,00% 736 Agentes de investimentos em aplicações financeiras 
6619-3/01 1,00% 736 Serviços de liquidação e custódia 
6619-3/02 1,00% 736 Correspondentes de instituições financeiras 
6619-3/04 1,00% 736 Caixas eletrônicos 
6622-3/00 1,00% 736 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde 
6629-1/00 1,00% 736 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente 
0161-0/01 1,00% 787 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas 
0161-0/02 1,00% 787 Serviço de poda de árvores para lavouras 
0161-0/03 1,00% 787 Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita 
0161-0/99 1,00% 787 Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente 
0162-8/01 1,00% 787 Serviço de inseminação artificial em animais 
0162-8/02 1,00% 787 Serviço de tosquiamento de ovinos 
0162-8/03 1,00% 787 Serviço de manejo de animais 
0162-8/99 1,00% 787 Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente 
0163-6/00 1,00% 787 Atividades de pós-colheita 
0230-6/00 2,00% 787 Atividades de apoio à produção florestal 
0311-6/04 2,00% 787 Atividades de apoio à pesca em água salgada 
0312-4/04 2,00% 787 Atividades de apoio à pesca em água doce 
0321-3/05 2,00% 787 Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra 
0322-1/07 2,00% 787 Atividades de apoio à aqüicultura em água doce 
1031-7/00 2,00% 833 Fabricação de conservas de frutas - agroindústria 
1032-5/01 2,00% 833 Fabricação de conservas de palmito - agroindústria 
1032-5/99 2,00% 833 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito - agroindústria 
1033-3/01 2,00% 833 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes - agroindústria 
1033-3/02 2,00% 833 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados - agroindústria 
1041-4/00 2,00% 833 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho - agroindústria 
1042-2/00 2,00% 833 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho - agroindústria 
1043-1/00 2,00% 833 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais - agroindústria 
1061-9/02 2,00% 833 Fabricação de produtos do arroz - agroindústria 
1093-7/01 2,00% 833 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates -agroindústria 
1093-7/02 2,00% 833 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes - agroindústria 
1099-6/01 2,00% 833 Fabricação de vinagres - agroindústria 
1111-9/01 2,00% 833 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar - agroindústria 
1122-4/99 2,00% 833 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente - agroindústria 
1210-7/00 3,00% 833 Processamento industrial do fumo - agroindústria 
1220-4/01 3,00% 833 Fabricação de cigarros - agroindústria 
1220-4/02 3,00% 833 Fabricação de cigarrilhas e charutos - agroindústria 
1220-4/03 3,00% 833 Fabricação de filtros para cigarros - agroindústria 
1321-9/00 2,00% 833 Tecelagem de fios de algodão - agroindústria 
1322-7/00 2,00% 833 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais - agroindústria 
1931-4/00 2,00% 833 Fabricação de álcool - agroindústria 
1932-2/00 2,00% 833 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool - agroindústria 
2121-1/03 2,00% 833 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano - agroindústria 
9700-5/00 0,00% 868 Serviços domésticos 
9900-8/00 1,00% 876 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais com acordo internacional de isenção (sem acordo: FPAS 582) 

4. TABELA 2 (ATIVIDADES ESPECIAIS)

Para essas atividades não há, necessariamente, correspondência entre os códigos CNAE e FPAS. Os códigos FPAS de tais atividades foram atribuídos com base no Decreto-Lei no 1.146, de 1970 e na Lei nº 10.256, de 2001, tendo em vista características especiais relacionadas à sua tributação e as circunstâncias sob as quais se desenvolvem.

O recolhimento de contribuições a terceiros será feito de acordo com o código FPAS atribuído à atividade, qualquer que seja a tabela de enquadramento. Tratando-se de pessoa jurídica que empregue no processo produtivo do bem ou serviço mais de uma atividade (exemplo: rural e industrial), será necessário discriminar separadamente, na GFIP, a remuneração de empregados e demais segurados de cada atividade, e recolher as contribuições decorrentes com base no respectivo código FPAS.

Dúvidas e questões relacionadas a enquadramento de atividade no FPAS serão dirimidas pela Divisão de Tributação (Disit) da SRRF do domicílio do sujeito passivo, quando a hipótese não configurar procedimento de consulta, caso em que se observarão as disposições da IN RFB nº 740, de 2007.

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 2 
CNAE RAT FPAS Descrição da atividade 
1062-7/00 2,00% 507 Fabricação de derivados do trigo - indústria 
1063-5/00 2,00% 507 Fabricação de farinha de mandioca e derivados - indústria 
1064-3/00 2,00% 507 Fabricação de farinha de milho e derivados - indústria 
1065-1/01 2,00% 507 Fabricação de amidos e féculas de vegetais - indústria 
1065-1/02 2,00% 507 Fabricação de óleo de milho (bruto) - indústria 
1065-1/03 2,00% 507 Fabricação de óleo de milho refinado - indústria 
1069-4/00 2,00% 507 Moagem e fabricação de outros produtos de origem vegetal - indústria 
1071-6/00 3,00% 507 Fabricação de açúcar - indústria 
1072-4/02 3,00% 507 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba - indústria 
1081-3/02 2,00% 507 Torrefação e moagem de café - indústria 
1082-1/00 2,00% 507 Fabricação de produtos a base de café 
1099-6/01 2,00% 507 Fabricação de vinagres - indústria 
1099-6/05 2,00% 507 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) 
1112-7/00 2,00% 507 Fabricação de vinho - indústria 
1220-4/99 3,00% 507 Fabricação de outros produtos do fumo - indústria 
1311-1/00 2,00% 507 Fiação de fibras de algodão - indústria 
1312-0/00 2,00% 507 Fiação de fibras têxteis naturais - indústria 
5821-2/00 1,00% 507 Impressão de livros 
5822-1/00 1,00% 507 Impressão de jornais 
5823-9/00 1,00% 507 Impressão de revistas 
5829-8/00 1,00% 507 Impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos 
1051-1/00 2,00% 531 Preparação do leite - indústria rudimentar 
1052-0/00 2,00% 531 Fabricação de laticínios - indústria rudimentar 
1061-9/01 2,00% 531 Beneficiamento de arroz - indústria rudimentar 
1062-7/00 2,00% 531 Moagem de trigo - indústria rudimentar 
1064-3/00 2,00% 531 Beneficiamento do milho - indústria rudimentar 
1072-4/01 3,00% 531 Fabricação de açúcar de cana - indústria rudimentar 
1081-3/01 2,00% 531 Beneficiamento de café - indústria rudimentar 
1099-6/05 2,00% 531 Beneficiamento de chá, mate, etc. - indústria rudimentar 
1311-1/00 2,00% 531 Preparação de fibras de algodão - indústria rudimentar 
1312-0/00 2,00% 531 Preparação de fibras têxteis naturais - indústria rudimentar 
6424-7/02 1,00% 787 Cooperativas centrais de crédito 
6424-7/03 1,00% 787 Cooperativas de crédito mútuo 
6424-7/04 1,00% 787 Cooperativas de crédito rural 
1051-1/00 2,00% 825 Preparação do leite - agroindústria (rudimentar) 
1052-0/00 2,00% 825 Fabricação de laticínios - agroindústria (rudimentar) 
1061-9/01 2,00% 825 Beneficiamento de arroz - agroindústria (rudimentar) 
1062-7/00 2,00% 825 Moagem de trigo - agroindústria (rudimentar) 
1064-3/00 2,00% 825 Beneficiamento do milho - agroindústria (rudimentar) 
1072-4/01 3,00% 825 Fabricação de açúcar de cana - agroindústria (rudimentar) 
1081-3/01 2,00% 825 Beneficiamento de café - agroindústria (rudimentar) 
1099-6/05 2,00% 825 Beneficiamento de chá, mate, etc. - agroindústria (rudimentar) 
1311-1/00 2,00% 825 Preparação de fibras de algodão - agroindústria (rudimentar) 
1312-0/00 2,00% 825 Preparação de fibras têxteis naturais - agroindústria (rudimentar) 
1062-7/00 2,00% 833 Fabricação de derivados do trigo - agroindústria 
1063-5/00 2,00% 833 Fabricação de farinha de mandioca e derivados - agroindústria 
1064-3/00 2,00% 833 Fabricação de farinha de milho e derivados - agroindustria 
1065-1/01 2,00% 833 Fabricação de amidos e féculas de vegetais - agroindústria 
1065-1/02 2,00% 833 Fabricação de óleo de milho (bruto) - agroindústria 
1065-1/03 2,00% 833 Fabricação de óleo de milho refinado - agroindustria 
1069-4/00 2,00% 833 Moagem e fabricação de outros produtos de origem vegetal - agroindústria 
1071-6/00 3,00% 833 Fabricação de açúcar - agroindústria 
1072-4/02 3,00% 833 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba - agroindústria 
1081-3/02 2,00% 833 Torrefação e moagem de café - agroindústria 
1099-6/01 2,00% 833 Fabricação de vinagres - agroindústria 
1112-7/00 2,00% 833 Fabricação de vinho - agroindústria 
1220-4/99 3,00% 833 Fabricação de outros produtos do fumo - agroindústria 
1311-1/00 2,00% 833 Fiação de fibras de algodão - agroindústria 
1312-0/00 2,00% 833 Fiação de fibras têxteis naturais - agroindústria 

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