Instrução Normativa RFB nº 840 de 25/04/2008


 Publicado no DOU em 29 abr 2008


Adota nomenclatura simplificada para a classificação e define alíquota aplicável sobre o valor arbitrado de mercadorias apreendidas e estabelece procedimentos especiais relativos a formalização de processo administrativo fiscal para a aplicação da pena de perdimento, nas situações que especifica.


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O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 65 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,

Resolve:

Art. 1º Na formalização do processo administrativo fiscal para aplicação da pena de perdimento, na representação fiscal para fins penais e para efeitos de controle patrimonial e elaboração de estatísticas, nas situações e termos estabelecidos nesta Instrução Normativa, será:

I - adotada nomenclatura simplificada para a classificação de mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente auto de infração, conforme tabela de designação e codificação fiscal constante do anexo único, como alternativa à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e

II - aplicada a alíquota de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor arbitrado de mercadorias apreendidas para determinar o montante correspondente à soma do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados que seriam devidos na importação.

Art. 2º A nomenclatura simplificada será utilizada quando houver apreensão de mercadorias diferentes, porém classificáveis em códigos da NCM pertencentes a um mesmo grupo da tabela referida no art. 1º e cujo valor unitário de cada mercadoria seja inferior ao equivalente a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da América), em moeda nacional, podendo ser adotada a quantificação em quilos (Kg).

§ 1º A descrição detalhada das mercadorias poderá ser substituída pela descrição do grupo ao qual pertençam, desde que seja suficiente para subsidiar sua destinação pela autoridade competente.

§ 2º Para fins de valoração das mercadorias quantificadas em quilos, deverão ser utilizados critérios de amostragem.

§ 3º As mercadorias que se enquadrarem nas hipóteses de destruição de que trata a Portaria SRF nº 555, de 30 de abril de 2002, bem assim aquelas para as quais haja indícios de posterior destino por destruição, devem ser cadastradas em itens diferentes daqueles cujas mercadorias possam ser destinadas por outra modalidade, mesmo quando passíveis de inclusão em um mesmo código simplificado.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2196 DE 04/06/2024):

Art. 2º-A. O procedimento de formalização do processo administrativo fiscal a que se refere o art. 1º poderá ser adotado nos casos de abandono de produtos em unidades de fronteira terrestre da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB na vigência de estado de calamidade pública reconhecido em ato do poder público estadual ou federal, quando destinados ao apoio à população afetada.

Parágrafo único. Os produtos a que se refere o caput abrangem, entre outros, produtos alimentícios, de limpeza e higiene e de uso doméstico, cosméticos, peças de vestuário, calçados, livros, revistas e periódicos.

Art. 3º A Coordenação Especial de Vigilância e Repressão (Corep) e os titulares das unidades administrativas da RFB poderão estabelecer, no âmbito de suas atribuições, normas complementares disciplinando a aplicação do disposto no art. 2º.

Parágrafo único. A Corep fará a gestão da tabela instituída por esta Instrução Normativa, e poderá, de comum acordo com a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) e a Coordenação-Geral de Programação e Logística (Copol), incluir e excluir grupos, códigos NCM e códigos simplificados.

Art. 4º O titular da unidade da RFB responsável pelo procedimento fiscal e pela guarda das mercadorias apreendidas adotará as medidas necessárias para garantir o efetivo controle e segurança dos procedimentos referentes à apreensão, guarda e destinação das mercadorias apreendidas na forma desta Instrução Normativa, observado o disposto na legislação específica.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 370, de 8 de novembro de 2003.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO ÚNICO
NOMENCLATURA SIMPLIFICADA PARA A CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS

Grupo Brinquedos
Código Simplificado Mercadorias
Código NCM Descrição
9503.9000 9501.0000 a 9504.1099 Brinquedos, vídeo game, suas partes e acessórios 9504.4000 a 9504.9090 Cartas de jogar, vídeo game miniatura, dominó, jogos de tabuleiro, etc.
9506.4000 Artigos e equipamentos para tênis de mesa
9506.6000 a 9506.9900 Bolas, patins, skate, partes e acessórios
Grupo Artigos de Toucador e de Higiene Pessoal
Código Simplificado Mercadorias
Código NCM Descrição
3307.9000 3301.1000 a 3301.9040 Óleos essenciais (ex: de limão, de jasmim, de hortelã, de eucalipto)
3303.0010 a 3303.0020 Produtos de beleza ou de maquilagem (ex: batom, sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, preparações para manicuros e pedicuros, cremes de beleza e loções tônicas)
3305.1000 a 3305.9000 Preparações capilares (xampus, preparações para ondulação ou alisamento, permanentes dos cabelos, laquês)
3306.1000 a 3306.9000 Preparações para higiene bucal ou dentária (dentifrícios e fios dentais)
3307.1000 a 3307.9000 Preparações para barbear, desodorantes corporais, preparações para banhos e depilatórios
3401.1100 a 3401.3000 Sabões de toucador (sabonetes), sabões medicinais, sabões líquidos
4818.1000 a 4818.4090 Papel do tipo utilizado para fabricação de: papel higiênico, lenços de papel, toalhas de mão; toalhas e guardanapos, de mesa; absorventes e tampões higiênicos, fraldas
5601.1000 Absorventes e tampões higiênicos; fraldas
8212.1000 a 8212.90.00 Navalhas e aparelhos, de barbear e suas lâminas 8214.2000 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
9615.1000 a 9615.9000 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes
9603.2000 a 9603.3000 Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos e pincéis para aplicação de produtos cosméticos.
6805.2000 Abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (ex: lixa de unha)
Grupo Partes e Peças de Veículos
Código Simplificado Mercadorias
Código NCM Descrição
8708.9990 7009.1000 Espelhos retrovisores para veículos
8511.1000 Vela de ignição
8512.1000 a 8512.9000 Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas; faróis, aparelhos de sinalização acústica, limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores e partes
8708.1000 a 8708.9990 Partes e acessórios de veículos automóveis (cintos de segurança, amortecedores, volantes, etc.)
8714.1000 a 8714.9990 Partes e acessórios de motocicletas, bicicletas e cadeiras de rodas
Grupo Vestuário
Código Simplificado Mercadorias
Código NCM Descrição
6114.3000 3926.2000 Vestuário e seus acessórios, de plástico (inclusive luvas de plástico)
4015.1000 a 4015.9000 Luvas, mitenes e semelhantes, de borracha, vestuário de segurança e proteção
4203.1000 a 4203.4000 Vestuário e seus acessórios, de couro
4303.1000 a 4303.9000 Vestuário, seus acessórios e outros artefatos, de peles
4818.5000 Vestuário e seus acessórios, de papel
6101.0000 a 6117.9000 Vestuário e seus acessórios, de malha (ex: sobretudos, japonas, capas, casacos, blusões, ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas, shorts, blazers, vestidos, saias, calças, camisas, cuecas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes, calcinhas, camisetas, suéteres, pulôveres, coletes, abrigos para esportes, macacões, maiôs, biquínis, sungas de banho, meias, luvas, xales, echarpes, lenços de pescoço, cachecóis, véus, gravatas e outros)
6201.0000 a 6217.9000 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha (mesmos exemplos do item anterior)
6309.0010 a 6309.0090 Roupa usada
Grupo Ferramentas Manuais Não Elétricas
Código Simplificado Mercadorias
Código NCM Descrição
8205.5100 4417.0010 Ferramentas de madeira
7317.0000 a 7317.0090 Tachas, pregos, percevejos, grampos e artefatos semelhantes, de ferro
7318.0000 a 7318.2900 Parafusos, pinos, porcas, rebites, arruelas e artefatos semelhantes, de ferro
8201.1000 a 8201.9000 Pás, forcados e forquilhas, alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras, machados, podões e ferramentas semelhantes com gume, tesouras de podar, outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura.
8202.1000 Serras manuais, folhas de serras de fita, folhas para serras circulares (incluídas as fresas-serras)
8203.1000 a 8203.4000 Limas, grosas e ferramentas semelhantes, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes.
8204.1000 a 8204.2000 Chaves de porcas, manuais, chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
8205.1000 a 8205.5900 Ferramentas de furar ou de roscar, martelos e marretas, plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira, chaves de fenda, outras ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros)
8205.9000 Sortidos de ferramentas
8206.0000 Sortidos de ferramentas
8207.1000 a 8207.9000 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais ou para máquinas ferramentas.
Grupo Material Escritório e Escolar
Código Simplificado Mercadorias
Código NCM Descrição
3926.1000 3213.1000 a 3213.9000 Cores para pintura artística, atividades educativas e recreação
3215.1000 a 3215.9000 Tintas de impressão, de escrever, ou de desenhar e outras tintas
3506.1000 a 3506.9900 Colas e adesivos
3926.1000 Artigos de escritório e artigos escolares, de plástico
4016.9200 Borrachas de apagar
4202.2000 a 4202.3900 Maletas e pastas para documentos e de estudante
4802.5000 a 4802.6999 Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos
4809.0000 a 4809.9000 Papel carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação
4810.0000 a 4810.9990 Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos
4811.0000 a 4811.9090 Outros papéis e cartões
4816.0000 a 4816.9000 Papel carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação
4817.0000 a 4817.3000 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais, cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas; sacos e semelhantes , de papel ou cartão, contendo artigos para correspondência
4820.0000 a 4820.9000 Livros de registro e de contabilidade; bloco de notas, de recibos, de apontamentos, papel para cartas, agendas e semelhantes; pastas para documentos, capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria; álbuns para amostras ou para coleções
4821.0000 a 4821.9000 Etiquetas
4901.0000 a 4901.9900 Livros, brochuras e impressos semelhantes
4902.0000 a 4902.9000 Jornais e publicações periódicas e impressos
4903.0000 Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar e colorir 4905.0000 a 4905.9900 Obras cartográficas (inclusive plantas topográficas e globos impressos)
4906.0000 Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, engenharia, industriais, comerciais, topográficos
4908.0000 a 4908.9000 Decalcomanias
4909.0000 Cartões-postais, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais
4910.0000 Calendários
4911.0000 a 4911.1090 Outros impressos, incluídas as estampas, gravuras e fotografias
5901.0000 a 5901.9000 Tecidos revestidos de cola para encadernação ou cartonagem; telas para decalque, desenho ou pintura
4202.1100 a 4202.1900 Malas, maletas, pastas para documentos e de estudante
4823.1200 a 4823.1900 Papel gomado ou adesivo, em tiras ou em rolos
8304.0000 Caixas de classificação, fichários, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artefatos de uso semelhante de escritório, de metais comuns.
8305.1000 a 8305.9000 Ferragens para encadernação de folhas moveis ou para classificadores, grampos
8213.0000 Tesouras e suas lâminas
8214.1000 Espátulas, abre-cartas, raspadeiras, apontadores de lápis (apara-lápis) e suas lâminas
9608.1000 a 9608.9990 Canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outros pontas porosas, canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, cargas com ponta, para canetas esferográficas.
9609.1000 a 9609.9000 Lápis, minas para lápis ou lapiseiras
9610.0000 Lousas e quadros para escrever ou desenhar
9611.0000 Carimbos
9612.2000 Almofadas de carimbos
Grupo Utilidades Domésticas
Código Simplificado Mercadorias
Código NCM Descrição
3924.1000 3401.1000 Sabões
3402.1000 a 3402.9090 Preparações para lavagem e limpeza (inclusive detergentes)
3404.1000 a 3404.9029 Ceras artificiais e ceras preparadas
3405.1000 a 3405.9000 Pomadas e cremes para calçados ou couros; preparações para limpeza de móveis de madeira e soalhos; preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias; pastas e pós para arear
3406.0000 Velas e pavios
3605.0000 Fósforos
3923.2000 a 3923.9000 Artigos para transporte ou de embalagem de plástico; rolhas e tampas de plástico (ex: caixas, caixotes, engradados, sacos, bolsas, garrafões, garrafas, frascos, rolhas e tampas, de plástico)
3924.1000 a 3924.9000 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico
4419.0000 Artefatos para mesa ou cozinha, de madeira
4421.1000 a 6621.9000 Cabides para vestuário e outras utilidades domésticas, de madeira
4503.1000 Rolhas de cortiça
4601.0000 a 4601.9900 Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar (ex: esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais)
4602.0000 a 4602.9000 Obras de cestaria
4819.0000 a 4819.6000 Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel
4823.6000 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
5701.0000 a 5705.0000 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos
5805.0000 a 5805.0090 Tapeçarias tecidas à mão ou feitas à agulha
5808.0000 a 5808.9000 Entrançados em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos
6305.0000 a 6305.9000 Sacos para embalagens, de matérias têxteis
6306.1000 a 6306.2900 Encerados, toldos e tendas, de matérias têxteis
6307.1000 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
6911.0000 a 6911.9000 Louça, outros artigos de uso doméstico, de porcelana
6912.0000 Louça, outros artigos de uso doméstico, de cerâmica
7009.9000 a 7009.9200 Espelhos de vidro, exceto para veículos
7010.0000 a 7010.9090 Garrafões, garrafas, frascos, vasos, embalagens e recipientes semelhantes para transporte ou embalagem, de vidro; rolhas, tampas e outros dispositivos semelhantes, de vidro
7013.0000 a 7013.3900 Objetos de vidro para serviço de mesa e cozinha
7323.0000 a 7323.9900 Artefatos de uso doméstico e suas partes, de ferro ou de aço; palhas de ferro ou aço, esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço
7615.1100 a 7615.1900 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes, de alumínio
8211.1000 a 8211.9500 Facas de lâmina cortante ou serrilhada
8215.1000 a 82159990 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes
8306.1000 Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, não elétricos, de metais comuns
8309.1000 a 8309.9000 Rolhas e tampas, cápsulas para garrafas, tampões roscados, protetores de tampões ou batoques e outros acessórios para embalagem 3926.9090 Outras obras de plástico de uso doméstico
4823.2000 a 4823.2099 Papel filtro e cartão filtro
6805.3090 Abrasivos aplicados sobre outras matérias (ex: esponja com face abrasiva)
7417.0000 Aparelhos não elétricos, para cozinhar ou aquecer, dos tipos utilizados para uso doméstico, e suas partes, de cobre
7418.1100 a 7418.1900 Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes, de cobre
9617.0000 a 9617.0020 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos e suas partes