Instrução Normativa MCid nº 8 de 04/03/2008


 


Dá nova redação ao subitem 6.3, do Anexo I, da Instrução Normativa nº 16, de 4 de maio de 2007, do Ministério das Cidades , que regulamenta o Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA.


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O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , o inciso III, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , o art. 1º, do Anexo I, do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003 , e

considerando o art. 6º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e o art. 66, do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 , com redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995 , resolve:

Art. 1º O subitem 6.3, do Anexo I, da Instrução Normativa nº 16, de 4 de maio de 2007, do Ministério das Cidades , que regulamenta o Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público, PRÓ-MORADIA, passa a vigorar com a seguinte redação:

"6.3 PRAZO DE CARÊNCIA

As operações de crédito no âmbito do PRÓ-MORADIA observarão prazo de carência de até 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato de financiamento, sendo permitida a prorrogação por até metade do prazo de carência originalmente pactuado, na forma regulamentada pelo Agente Operador.

6.3.1 O prazo de carência corresponderá ao prazo necessário à execução das obras e serviços contratados.

6.3.2 O primeiro desembolso do contrato de financiamento deverá ser efetuado em até 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato, admitida, na forma regulamentada pelo Agente Operador, prorrogação ou prorrogações por, no máximo, igual período."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA