Instrução Normativa MCid nº 4 de 06/02/2007


 


Dá nova redação ao Subitem 2.1 e à tabela do Subitem 7.2, e acresce o item 7.3, ao Anexo I, da Instrução Normativa nº 39, de 28 de dezembro de 2005, do Ministério das Cidades , que regulamenta o Programa Crédito Solidário.


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O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , inciso III, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , art. 4º, do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003 , e

Considerando o art. 8º, da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993 , o art. 8º, do Decreto nº 1.081, de 8 de março de 1994, e o subitem 10.2, da Resolução nº 93, de 28 de abril de 2004, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social , resolve:

Art. 1º O Subitem 2.1 e a tabela do Subitem 7.2, do Anexo I, da Instrução Normativa nº 39, de 28 de dezembro de 2005, do Ministério das Cidades, passam a vigorar com a seguinte redação:

"2. PÚBLICO ALVO

2.1. Fica admitida a participação de famílias com renda bruta mensal entre R$ 1.050,01 e R$ 1.750,00, limitadas a:

..................................................................................................".

"7.2. .........................................................................................

VALORES MÁXIMOS DE FINANCIAMENTO (em R$ 1.000,00)

Modalidades Operacionais

Municípios com até 50 mil habitantes e Áreas Rurais

Municípios com população superior a 50 mil habitantes

Municípios integrantes de Regiões Metropolitanas

Distrito Federal e municípios integrantes das Regiões Metropolitanas das cidades do Rio de Janeiro, São Paulo, Campinas, Baixada Santista e Belo Horizonte.

Conclusão Ampliação e Reforma

7,5

10

10

10

Demais Modalidades

12

18

24

30"

Art. 2º O Anexo I, da Instrução Normativa nº 39, de 28 de dezembro de 2005 , passa a vigorar acrescido do Subitem 7.3, com a seguinte redação:

"7.3. VALOR MÁXIMO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL: R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais)."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA