Ato COTEPE/ICMS nº 43 de 15/09/2005


 Publicado no DOU em 22 set 2005


Dá nova redação a dispositivos do Ato COTEPE/ICMS 17/04, que dispõe sobre especificações técnicas para geração do arquivo eletrônico.


ATO COTEPE-ICMS 43 de 2005 - ICMS - Emissor de Cupom Fiscal - ECF - Arquivo Eletrônico - Especificações Técnicas - (MF)

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 122ª reunião ordinária realizada nos dias 13 a 15 de setembro de 2005, resolveu:

Art. 1º O item 5.2 do Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"5.2 - Sendo obrigatória a geração do registro, considerando o disposto nos itens 7.3.1.1, 7.4.1.1, 7.5.1.1, 7.6.1.1, 7.7.1.1, 7.8.1.1, 7.10.1.1, 7.14.1.1, 7.15.1.1 e 7.16.1.1, e não houver informação relativa ao tipo de registro, deverá ser gerado apenas um registro do respectivo tipo devendo:

5.2.1 - conter a informação dos quatro primeiros campos do registro, de modo a identificar o ECF;

5.2.2 - observar o disposto nos itens 3.1 e 3.2 para os demais campos do registro;".

Art. 2º O item 7.15 do Ato COTEPE/ICMS 17/04 de 29 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"7.15 - REGISTRO TIPO E15 - DETALHE DO CUPOM FISCAL, DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR OU DO BILHETE DE PASSAGEM

Nº
Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"E15"
03
1
3
X
02
Número de fabricação
Número de fabricação do ECF
20
4
23
X
03
MF adicional
Letra indicativa de MF adicional
01
24
24
X
04
Modelo
Modelo do ECF
20
25
44
X
05
Número do usuário
Número de ordem do usuário do ECF
02
45
46
06
COO (Contador de Ordem de Operação)
Número do COO relativo ao respectivo documento
06
47
52
07
CCF, CVC ou CBP, conforme o documento emitido
Número do contador do respectivo documento emitido 06 53 58 N

08
Número do item
Número do item registrado no documento 03 59 61 N

09
Código do Produto ou Serviço
Código do produto ou serviço registrado no documento.
14
62
75
X
10
Descrição
Descrição do produto ou serviço constante no Cupom Fiscal 100 76 175 X

11
Quantidade
Quantidade comercializada, sem a separação das casas decimais.
07
176
182
12
Unidade
Unidade de medida 03 183 185 X

13
Valor unitário
Valor unitário do produto ou serviço, sem a separação das casas decimais.
08
186
193
14
Desconto sobre item
Valor do desconto incidente sobre o valor do item, com duas casas decimais.
08
194
201
15
Acréscimo sobre item
Valor do acréscimo incidente sobre o valor do item, com duas casas decimais.
08
202
209
16
Valor total líquido
Valor total líquido do item, com duas casas decimais.
14
210
223
17
Totalizador parcial
Código do Totalizador relativo ao produto ou serviço conforme tabela abaixo.
05
224
228
X
18
Indicador de Cancelamento
Informar "S" ou "N", conforme tenha ocorrido ou não, o cancelamento total do item no documento. Informar "P" quando ocorrer o cancelamento parcial do item.
01
229
229
X
19
Quantidade cancelada
Quantidade cancelada, no caso de cancelamento parcial de item, sem a separação das casas decimais.
07
230
236
20
Valor cancelado
Valor cancelado, no caso de cancelamento parcial de item.
13
237
249
N

7.15.1 - OBSERVAÇÕES:

7.15.1.1 - Este registro deverá ser criado somente no caso de ECF dotado de Memória de Fitadetalhe (MFD);

7.15.1.2 - Deve ser criado um registro tipo E16 para cada item (produto ou serviço) registrado no documento emitido pelo ECF;

7.15.1.3 - Campo 05 - no caso de ECF que contenha registro de mais de um usuário do equipamento, o número do usuário do ECF deve corresponder ao contribuinte, informado no registro tipo E04, a que se refere o respectivo documento;

7.15.1.4 - Campo 10 - Deve conter os primeiros cem caracteres da descrição do produto ou serviço constante no documento;

7.15.1.5 - Campo 17 - vide tabela do subitem 7.13.1.3;

7.15.1.6 - Campo 19 - Informar a quantidade cancelada somente quando ocorrer o cancelamento parcial do item;

7.15.1.7 - Campo 20 - Informar o valor cancelado somente quando ocorrer o cancelamento parcial do item.".

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.".

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA