Instrução Normativa SRF nº 687 de 26/10/2006


 Publicado no DOU em 30 out 2006


Dispõe sobre a apresentação de informações relativas aos recursos em moeda estrangeira, decorrentes de recebimentos de exportações de mercadorias e serviços, mantidos no exterior.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 726, de 28.02.2007, DOU 02.03.2007.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006, resolve:

Art. 1º A pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País que mantiver, no exterior, recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportações de mercadorias e serviços, apresentará à Secretaria da Receita Federal (SRF), anualmente, declaração contendo informações sobre a utilização dos referidos recursos.

§ 1º Os recursos mantidos no exterior somente poderão ser utilizados para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação próprios do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza.

§ 2º A pessoa jurídica que mantiver recursos no exterior fica obrigada a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, independentemente do regime de apuração do imposto de renda adotado.

Art. 2º A declaração de que trata o caput do art. 1º deverá ser apresentada pela Internet, por intermédio de programa a ser disponibilizado na página da SRF, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br, com a utilização de certificado digital válido.

Art. 3º A inobservância do disposto no art. 1º acarretará a aplicação de multa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o valor correspondente aos recursos mantidos ou utilizados no exterior e não informados à SRF no prazo estabelecido, limitada a 15% (quinze por cento). (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SRF nº 722, de 12.02.2007, DOU 14.02.2007)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 3º A não entrega da declaração prevista no art. 1º implicará multa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês-calendário ou fração incidente sobre o valor correspondente aos recursos mantidos ou utilizados no exterior e não informados à SRF no prazo estabelecido, limitada a quinze por cento."

Parágrafo único. A multa de que trata o caput será:

I - reduzida à metade, quando a informação for prestada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - duplicada, inclusive quanto ao seu limite, em caso de fraude.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID"