Instrução Normativa SRF Nº 697 DE 15/12/2006


 Publicado no DOU em 15 dez 2006


Altera a Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH).


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(Revogado pelo Instrução Normativa RFB Nº 1928 DE 24/03/2020):

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005 , e em face da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º do Decreto nº 766, de 3 de março de 1993, resolve:

Art. 1º Alterar a Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), promulgada pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988, na forma do Anexo único a esta Instrução Normativa, com base nas alterações do SH aprovadas pela Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira da Organização Mundial das Alfândegas, de 26 de junho de 2004.

Art. 2º A Nomenclatura do SH, na forma estabelecida no art. 1º, constitui a base para a elaboração do texto em língua portuguesa da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

RICARDO JOSE DE SOUZA PINHEIRO

ANEXO ÚNICO
SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E DE CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
SUMÁRIO
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

SEÇÃO IANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Capítulos

Notas de Seção.

1. Animais vivos.

2. Carnes e miudezas, comestíveis.

3. Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos.

4. Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos.

5. Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos.

SEÇÃO IIPRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota de Seção.

6. Plantas vivas e produtos de floricultura.

7. Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.

8. Frutas; cascas de cítricos e de melões.

9. Café, chá, mate e especiarias.

10. Cereais.

11. Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.

12. Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.

13. Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais.

14. Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos.

SEÇÃO IIIGORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

15. Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.

SEÇÃO IVPRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Nota de Seção.

16. Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.

17. Açúcares e produtos de confeitaria.

18. Cacau e suas preparações.

19. Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria.

20. Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas.

21. Preparações alimentícias diversas.

22. Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.

23. Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.

24. Tabaco e seus sucedâneos manufaturados.

SEÇÃO VPRODUTOS MINERAIS

25. Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento.

26. Minérios, escórias e cinzas.

27. Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.

SEÇÃO VIPRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

Notas de Seção.

28. Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.

29. Produtos químicos orgânicos.

30. Produtos farmacêuticos.

31. Adubos (fertilizantes).

32. Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.

33. Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.

34. Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para dentistas" e composições para dentistas à base de gesso.

35. Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas.

36. Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.

37. Produtos para fotografia e cinematografia.

38. Produtos diversos das indústrias químicas.

SEÇÃO VIIPLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

Notas de Seção.

39. Plásticos e suas obras.

40. Borracha e suas obras.

SEÇÃO VIIIPELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO) E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES;OBRAS DE TRIPA

41. Peles, exceto peleteria (peles com pêlo), e couros.

42. Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa.

43. Peleteria (peles com pêlo) e suas obras; peleteria (peles com pêlo) artificial.

SEÇÃO IXMADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

44. Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.

45. Cortiça e suas obras.

46. Obras de espartaria ou de cestaria.

SEÇÃO XPASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL E SUAS OBRAS

47. Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas).

48. Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão.

49. Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas.

SEÇÃO XIMATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

Notas de Seção.

50. Seda.

51. Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina.

52. Algodão.

53. Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel.

54. Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.

55. Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.

56. Pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria.

57. Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis.

58. Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.

59. Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis.

60. Tecidos de malha.

61. Vestuário e seus acessórios, de malha.

62. Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.

63. Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos.

SEÇÃO XIICALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

64. Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes.

65. Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes.

66. Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, rebenques e suas partes.

67. Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo.

SEÇÃO XIIIOBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

68. Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes.

69. Produtos cerâmicos.

70. Vidro e suas obras.

SEÇÃO XIVPÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS

71. Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas.

SEÇÃO XVMETAIS COMUNS E SUAS OBRAS

Notas de Seção.

72. Ferro fundido, ferro e aço.

73. Obras de ferro fundido, ferro ou aço.

74. Cobre e suas obras.

75. Níquel e suas obras.

76. Alumínio e suas obra s.

77. (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)

78. Chumbo e suas obras.

79. Zinco e suas obras.

80. Estanho e suas obras.

81. Outros metais comuns; ceramais ("cermets"); obras dessas matérias.

82. Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns.

83. Obras diversas de metais comuns.

SEÇÃO XVIMÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas de Seção.

84. Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

85. Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.

SEÇÃO XVIIMATERIAL DE TRANSPORTE

Notas de Seção.

86. Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.

87. Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.

88. Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes.

89. Embarcações e estruturas flutuantes.

SEÇÃO XVIIIINSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

90. Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.

91. Aparelhos de relojoaria e suas partes.

92. Instrumentos musicais; suas partes e acessórios.

SEÇÃO XIXARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

93. Armas e munições; suas partes e acessórios.

SEÇÃO XXMERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

94. Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.

95. Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte (desporto*); suas partes e acessórios.

96. Obras diversas.

SEÇÃO XXIOBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES

97. Objetos de arte, de coleção e antigüidades.

98. (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)

99. (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)

_______________

ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

ASTM American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais)
Bq Becquerel
ºC grau(s) Celsius
Cg centigrama(s)
Cm centímetro(s)
cm2 centímetro(s) quadrado(s)
cm3 centímetro(s) cúbico(s)
CN centinewton(s)
G grama(s)
Hz Hertz
IV Infravermelho
Kcal quilocaloria(s)
Kg quilograma(s)
Kgf quilograma(s)-força
KN quilonewton(s)
KPa quilopascal(is)
KV quilovolt(s)
KVA quilovolt(s)-ampère(s)
kvAr quilovolt(s)-ampère(s) reativo(s)
KW quilowatt(s)
L litro(s)
M metro(s)
m- meta-
m2 metro(s) quadrado(s)
µCi microcurie(s)
mm milímetro(s)
mN milinewton(s)
MPa megapascal(is)
N newton(s)
Número
o- orto-
p- para-
T tonelada(s)
UV Ultravioleta
V volt(s)
vol. Volume
W watt(s)
% por cento
X grau(s)
Exemplos
1.500 g/m2 mil e quinhentos gramas por metro quadrado
15 ºC quinze graus Celsius

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REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:

Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

2.a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

____________

5.1.

SEÇÃO I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Notas.

1. Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie.

2. Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos secos ou dessecados compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.

CAPÍTULO 1
ANIMAIS VIVOS

____________

Nº de Posição Código do S.H.
01.01 Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar.
0101.10 - Reprodutores de raça pura
0101.90 - Outros
01.02 Animais vivos da espécie bovina.
0102.10 - Reprodutores de raça pura
0102.90 - Outros
01.03 Animais vivos da espécie suína.
0103.10 - Reprodutores de raça pura
- Outros:
0103.91 -- De peso inferior a 50 kg
0103.92 -- De peso igual ou superior a 50 kg
01.04 Animais vivos das espécies ovina e caprina.
0104.10 - Ovinos
0104.20 - Caprinos
01.05 Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d’angola (pintadas*), das espécies domésticas, vivos.
- De peso não superior a 185 g:
0105.11 -- Galos e galinhas
0105.12 -- Peruas e perus
0105.19 -- Outros
- Outros:
0105.94 -- Galos e galinhas
0105.99 -- Outros
01.06 Outros animais vivos.
- Mamíferos:
0106.11 -- Primatas
0106.12 -- Baleias, golfinhos e marsuínos (botos*) (mamíferos da ordem dos cetáceos); peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios)
0106.19 -- Outros
0106.20 - Répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas)
- Aves:
0106.31 -- Aves de rapina
0106.32 -- Psitaciformes (psitacídeos*) (incluídos os papagaios, os periquitos, as araras e as cacatuas (catatuas*))
0106.39 -- Outras
0106.90 - Outros

________________

CAPÍTULO 2
CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS

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Nº de Posição Código do S.H.
02.01 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas.
0201.10 - Carcaças e meias-carcaças
0201.20 - Outras peças não desossadas
0201.30 - Desossadas
02.02 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.
0202.10 - Carcaças e meias-carcaças
0202.20 - Outras peças não desossadas
0202.30 - Desossadas
02.03 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.
- Frescas ou refrigeradas:
0203.11 -- Carcaças e meias-carcaças
0203.12 -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados
0203.19 -- Outras
- Congeladas:
0203.21 -- Carcaças e meias-carcaças
0203.22 -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados
0203.29 -- Outras
02.04 Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas.
0204.10 - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas
- Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas:
0204.21 -- Carcaças e meias-carcaças
0204.22 -- Outras peças não desossadas
0204.23 -- Desossadas
0204.30 - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas
- Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas:
0204.41 -- Carcaças e meias-carcaças
0204.42 -- Outras peças não desossadas
0204.43 -- Desossadas
0204.50 - Carnes de animais da espécie caprina
02.05 0205.00 Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.
02.06 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.
0206.10 - Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas
- Da espécie bovina, congeladas:
0206.21 -- Línguas
0206.22 -- Fígados
0206.29 -- Outras
0206.30 - Da espécie suína, frescas ou refrigeradas
- Da espécie suína, congeladas:
0206.41 -- Fígados
0206.49 -- Outras
0206.80 - Outras, frescas ou refrigeradas
0206.90 - Outras, congeladas
02.07 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.
- De galos ou de galinhas:
0207.11 -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas
0207.12 -- Não cortadas em pedaços, congeladas
0207.13 -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados
0207.14 -- Pedaços e miudezas, congelados
- De peruas ou de perus:
0207.24 -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas
0207.25 -- Não cortadas em pedaços, congeladas
0207.26 -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados
0207.27 -- Pedaços e miudezas, congelados
- De patos, de gansos ou de galinhas d’angola (pintadas*):
0207.32 -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas
0207.33 -- Não cortadas em pedaços, congeladas
0207.34 -- Fígados gordos ("foies gras"), frescos ou refrigerados
0207.35 -- Outras, frescas ou refrigeradas
0207.36 -- Outras, congeladas
02.08 Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas.
0208.10 - De coelhos ou de lebres
0208.30 - De primatas
0208.40 - De baleias, golfinhos e marsuínos (botos*) (mamíferos da ordem dos cetáceos); de peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios)
0208.50 - De répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas)
0208.90 - Outras
02.09 0209.00 Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (fumados*).
02.10 Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas (fumadas*); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas.
- Carnes da espécie suína:
0210.11 -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados
0210.12 -- Toucinho entremeado de carne, e seus pedaços
0210.19 -- Outras
0210.20 - Carnes da espécie bovina
- Outras, incluídos as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:
0210.91 -- De primatas
0210.92 -- De baleias, golfinhos e marsuínos (botos*) (mamíferos da ordem dos cetáceos); de peixes-bois e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios)
0210.93 -- De répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas)
0210.99 -- Outras

___________

CAPÍTULO 3
PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

Nº de Posição Código do S.H.
03.01 Peixes vivos.
0301.10 - Peixes ornamentais
- Outros peixes vivos:
0301.91 -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)
0301.92 -- Enguias (Anguilla spp.)
0301.93 -- Carpas
0301.94 -- Albacoras-azuis (atuns-rabilhos*) (Thunnus thynnus)
0301.95 -- Atuns -do-sul (Thunnus maccoyii)
0301.99 -- Outros
03.02 Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés (filetes*) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04.
- Salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen:
0302.11 -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)
0302.12 -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)
0302.19 -- Outros
- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen:
0302.21 -- Linguados-gigantes (alabotes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)
0302.22 -- Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)
0302.23 -- Linguados (Solea spp.)
0302.29 -- Outros
- Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), exceto os fígados, ovas e sêmen:
0302.31 -- Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga)
0302.32 -- Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares)
0302.33 -- Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado
0302.34 -- Albacoras-bandolim (atuns-patudos*) (Thunnus obesus)
0302.35 -- Albacoras-azuis (atuns-rabilhos*) (Thunnus thynnus)
0302.36 -- Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii)
0302.39 -- Outros
0302.40 - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto fígados, ovas e sêmen
0302.50 - Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen
- Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen:
0302.61 -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)
0302.62 -- "Haddocks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus)
0302.63 -- Peixes-carvão (escamudos-negros*) (Pollachius virens)
0302.64 -- Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)
0302.65 -- Esqualos
0302.66 -- Enguias (Anguilla spp.)
0302.67 -- Espadartes (Xiphias gladius)
0302.68 -- Marlongas (Dissostichus spp.)
0302.69 -- Outros
0302.70 - Fígados, ovas e sêmen
03.03 Peixes congelados, exceto os filés (filetes*) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04.
- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), exceto os fígados, ovas e sêmen:
0303.11 -- Salmões vermelhos (Oncorhynchus nerka)
0303.19 -- Outros
- Outros salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen:
0303.21 -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)
0303.22 -- Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)
0303.29 -- Outros
- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto fígados, ovas e sêmen:
0303.31 -- Linguados-gigantes (alabotes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)
0303.32 -- Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)
0303.33 -- Linguados (Solea spp.)
0303.39 -- Outros
- Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), exceto fígados, ovas e sêmen:
0303.41 -- Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga)
0303.42 -- Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares)
0303.43 -- Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado
0303.44 -- Albacoras-bandolim (atuns-patudos*) (Thunnus obesus)
0303.45 -- Albacoras-azuis (atuns-rabilhos*) (Thunnus thynnus)
0303.46 -- Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii)
0303.49 -- Outros
- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) e bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto fígados, ovas e sêmen:
0303.51 -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)
0303.52 -- Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)
- Espadartes (Xiphias gladius) e marlongas (Dissostichus spp.), exceto os fígados, ovas e sêmen:
0303.61 -- Espadartes (Xiphias gladius)
0303.62 -- Marlongas (Dissostichus spp.)
- Outros peixes, exceto fígados, ovas e sêmen:
0303.71 -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)
0303.72 -- "Haddocks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus)
0303.73 -- Peixes-carvão (escamudos-negros*) (Pollachius virens)
0303.74 -- Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)
0303.75 -- Esqualos
0303.76 -- Enguias (Anguilla spp.)
0303.77 -- Percas (robalos* e bailas*) (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus)
0303.78 -- Merluzas (pescadas*) (Merluccius spp.) e abróteas (Urophycis spp.)
0303.79 -- Outros
0303.80 - Fígados, ovas e sêmen
03.04 Filés (filetes*) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados.
- Frescos ou refrigerados:
0304.11 -- Espadartes (Xiphias gladius)
0304.12 -- Marlongas (Dissostichus spp.)
0304.19 -- Outros
- Filés (filetes*) congelados:
0304.21 -- Espadartes (Xiphias gladius)
0304.22 -- Marlongas (Dissostichus spp.)
0304.29 -- Outros
- Outros:
0304.91 -- Espadartes (Xiphias gladius)
0304.92 -- Marlongas (Dissostichus spp.)
0304.99 -- Outros
03.05 Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados (fumados*), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e "pellets", de peixe, próprios para alimentação humana.
0305.10 - Farinhas, pós e "pellets", de peixe, próprios para alimentação humana
0305.20 - Fígados, ovas e sêmen, de peixes, secos, defumados (fumados*), salgados ou em salmoura
0305.30 - Filés (filetes*) de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não defumados (fumados*)
- Peixes defumados (fumados*), mesmo em filés (filetes*):
0305.41 -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)
0305.42 -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)
0305.49 -- Outros
- Peixes secos, mesmo salgados mas não defumados (fumados*):
0305.51 -- Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)
0305.59 -- Outros
- Peixes salgados, não secos nem defumados (fumados*) e peixes em salmoura:
0305.61 -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)
0305.62 -- Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)
0305.63 -- Anchovas (Engraulis spp.)
0305.69 -- Outros
03.06 Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e "pellets" de crustáceos, próprios para alimentação humana.
- Congelados:
0306.11 -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)
0306.12 -- Lavagantes (Homarus spp.)
0306.13 -- Camarões
0306.14 -- Caranguejos
0306.19 -- Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets" de crustáceos, próprios para alimentação humana
- Não congelados:
0306.21 -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)
0306.22 -- Lavagantes (Homarus spp.)
0306.23 -- Camarões
0306.24 -- Caranguejos
0306.29 -- Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets" de crustáceos, próprios para alimentação humana
03.07 Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e "pellets" de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos, próprios para alimentação humana.
0307.10 - Ostras
- Vieiras e outros mariscos dos gêneros Pecten, Chlamys ou Placopecten:
0307.21 -- Vivos, frescos ou refrigerados
0307.29 -- Outros
- Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.):
0307.31 -- Vivos, frescos ou refrigerados
0307.39 -- Outros
- Sibas (chocos*) (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.); potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.):
0307.41 -- Vivos, frescos ou refrigerados
0307.49 -- Outros
- Polvos (Octopus spp.):
0307.51 -- Vivos, frescos ou refrigerados
0307.59 -- Outros
0307.60 - Caracóis, exceto os do mar
- Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets" de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana:
0307.91 -- Vivos, frescos ou refrigerados
0307.99 -- Outros

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CAPÍTULO 4
LEITE E LACTICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

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Nº de Posição Código do S.H.
04.01 Leite e creme de leite (nata*), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
0401.10 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 %
0401.20 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 % mas não superior a 6 %
0401.30 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %
04.02 Leite e creme de leite (nata*), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
0402.10 - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %
- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %:
0402.21 -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
0402.29 -- Outros
- Outros:
0402.91 -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
0402.99 -- Outros
04.03 Leitelho, leite e creme de leite (nata*) coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite (natas*) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau.
0403.10 - Iogurte
0403.90 - Outros
04.04 Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições.
0404.10 - Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes
0404.90 - Outros
04.05 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de espalhar (pastas de barrar*) de produtos provenientes do leite.
0405.10 - Manteiga
0405.20 - Pastas de espalhar (pastas de barrar*) de produtos provenientes do leite
0405.90 - Outras
04.06 Queijos e requeijão.
0406.10 - Queijos frescos (não curados), incluídos o queijo de soro de leite, e o requeijão
0406.20 - Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo
0406.30 - Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó
0406.40 - Queijos de pasta mofada (pasta azul*) e outros queijos que apresentem veios produzidos por Penicillium roqueforti
0406.90 - Outros queijos
04.07 0407.00 Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos.
04.08 Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
- Gemas de ovos:
0408.11 -- Secas
0408.19 -- Outras
- Outros:
0408.91 -- Secos
0408.99 -- Outros
04.09 0409.00 Mel natural.
04.10 0410.00 Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições.

__________

CAPÍTULO 5
OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NãO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPíTULOS

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Nº de Posição Código do S.H.
05.01 0501.00 Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo.
05.02 Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos.
0502.10 - Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios
0502.90 - Outros
[05.03]
05.04 0504.00 Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (fumados*).
05.05 Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas.
0505.10 - Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem
0505.90 - Outros
05.06 Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias.
0506.10 - Osseína e ossos acidulados
0506.90 - Outros
05.07 Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias.
0507.10 - Marfim; pó e desperdícios de marfim
0507.90 - Outros
05.08 0508.00 Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de sibas (chocos*), em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios.
[05.09]
05.10 0510.00 Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo.
05.11 Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana.
0511.10 - Sêmen de bovino
- Outros:
0511.91 -- Produtos de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3
0511.99 -- Outros

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SEÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL

CAPÍTULO 6
PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA

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Nº de Posição Código do S.H.
06.01 Bulbos (bolbos*), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 12.12.
0601.10 - Bulbos (bolbos*), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo
0601.20 - Bulbos (bolbos*), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória
06.02 Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos.
0602.10 - Estacas não enraizadas e enxertos
0602.20 - Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não
0602.30 - Rododendros e azaléias, enxertados ou não
0602.40 - Roseiras, enxertadas ou não
0602.90 - Outros
06.03 Flores e seus botões, cortados, para buquês (ramos*) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.
- Frescos:
0603.11 -- Rosas
0603.12 -- Cravos
0603.13 -- Orquídeas
0603.14 -- Crisântemos
0603.19 -- Outros
0603.90 - Outros
06.04 Folhagem, folhas, buquês (ramos*) e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquens, para buquês (ramos*) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.
0604.10 - Musgos e líquens
- Outros:
0604.91 -- Frescos
0604.99 -- Outros

CAPÍTULO 7
PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEISC

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Nº de Posição Código do S.H.
07.01 Batatas, frescas ou refrigeradas.
0701.10 - Para semeadura (batata-semente*)
0701.90 - Outras
07.02 0702.00 Tomates, frescos ou refrigerados.
07.03 Cebolas, chalotas ("échalotes"), alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados.
0703.10 - Cebolas e chalotas ("échalotes")
0703.20 - Alhos
0703.90 - Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos
07.04 Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do gênero Brassica, frescos ou refrigerados.
0704.10 - Couve-flor e brócolos
0704.20 - Couve-de-bruxelas
0704.90 - Outros
07.05 Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas.
- Alfaces:
0705.11 -- Repolhudas
0705.19 -- Outras
- Chicórias:
0705.21 -- Endívia ("Witloof") (Cichorium intybus var. foliosum)
0705.29 -- Outras
07.06 Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados.
0706.10 - Cenouras e nabos
0706.90 - Outros
07.07 0707.00 Pepinos e pepininhos ("cornichons"), frescos ou refrigerados.
07.08 Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados.
0708.10 - Ervilhas (Pisum sativum)
0708.20 - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)
0708.90 - Outros legumes de vagem
07.09 Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados.
0709.20 - Aspargos (espargos*)
0709.30 - Berinjelas
0709.40 - Aipo, exceto aipo-rábano
- Cogumelos e trufas:
0709.51 -- Cogumelos do gênero Agaricus
0709.59 -- Outros
0709.60 - Pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta
0709.70 - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes
0709.90 - Outros
07.10 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados.
0710.10 - Batatas
- Legumes de vagem, com ou sem vagem:
0710.21 -- Ervilhas (Pisum sativum)
0710.22 -- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)
0710.29 -- Outros
0710.30 - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes
0710.40 - Milho doce
0710.80 - Outros produtos hortícolas
0710.90 -Misturas de produtos hortícolas
07.11 Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado.
0711.20 - Azeitonas
0711.40 - Pepinos e pepininhos ("cornichons")
- Cogumelos e trufas:
0711.51 -- Cogumelos do gênero Agaricus
0711.59 -- Outros
0711.90 - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas
07.12 Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo.
0712.20 - Cebolas
- Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas:
0712.31 -- Cogumelos do gênero Agaricus
0712.32 -- Orelhas-de-judas (Auricularia spp.)
0712.33 -- Tremelas (Tremella spp.)
0712.39 -- Outros
0712.90 - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas
07.13 Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos.
0713.10 - Ervilhas (Pisum sativum)
0713.20 - Grão-de-bico
- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):
0713.31 -- Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek
0713.32 -- Feijão "Adzuki" (Phaseolus ou Vigna angularis)
0713.33 -- Feijão comum (Phaseolus vulgaris)
0713.39 -- Outros
0713.40 - Lentilhas
0713.50 - Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)
0713.90 - Outros
07.14 Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em "pellets"; medula de sagüeiro.
0714.10 - Raízes de mandioca
0714.20 - Batatas-doces
0714.90 - Outros

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CAPÍTULO 8
FRUTAS; CASCAS DE CÍTRICOS E DE MELÕES

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Nº de Posição Código do S.H.
08.01 Cocos, castanha-do-pará (castanha do Brasil*) e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados.
- Cocos:
0801.11 -- Secos
0801.19 -- Outros
- Castanha-do-pará (castanha do Brasil*):
0801.21 -- Com casca
0801.22 -- Sem casca
- Castanha de caju:
0801.31 -- Com casca
0801.32 -- Sem casca
08.02 Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas.
- Amêndoas:
0802.11 -- Com casca
0802.12 -- Sem casca
- Avelãs (Corylus spp.):
0802.21 -- Com casca
0802.22 -- Sem casca
- Nozes:
0802.31 -- Com casca
0802.32 -- Sem casca
0802.40 - Castanhas (Castanea spp.)
0802.50 - Pistácios
0802.60 - Nozes de macadâmia
0802.90 - Outras
08.03 0803.00 Bananas, incluídas as pacovas ("plaintains")(plátanos*), frescas ou secas.
08.04 Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos.
0804.10 - Tâmaras
0804.20 - Figos
0804.30 - Abacaxis (ananases)
0804.40 - Abacates
0804.50 - Goiabas, mangas e mangostões
08.05 Cítricos, frescos ou secos.
0805.10 - Laranjas
0805.20 - Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, "wilkings" e outros cítricos híbridos semelhantes
0805.40 - Toranjas e pomelos
0805.50 - Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)
0805.90 - Outros
08.06 Uvas frescas ou secas (passas).
0806.10 - Frescas
0806.20 - Secas (passas)
08.07 Melões, melancias e mamões (papaias), frescos.
- Melões e melancias:
0807.11 -- Melancias
0807.19 -- Outros
0807.20 - Mamões (papaias)
08.08 Maçãs, pêras e marmelos, frescos.
0808.10 - Maçãs
0808.20 - Pêras e marmelos
08.09 Damascos, cerejas, pêssegos (incluídos os "brugnons" e as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos.
0809.10 - Damascos
0809.20 - Cerejas
0809.30 - Pêssegos, incluídos os "brugnons" e as nectarinas
0809.40 - Ameixas e abrunhos
08.10 Outras frutas frescas.
0810.10 - Morangos
0810.20 - Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas
0810.40 - Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium
0810.50 - Quivis
0810.60 - Duriões (duriangos*)
0810.90 - Outras
08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.
0811.10 - Morangos
0811.20 - Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas e groselhas
0811.90 - Outras
08.12 Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado.
0812.10 - Cerejas
0812.90 - Outras
08.13 Frutas secas, exceto as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo.
0813.10 - Damascos
0813.20 - Ameixas
0813.30 - Maçãs
0813.40 - Outras frutas
0813.50 - Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo
08.14 0814.00 Cascas de cítricos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação.

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CAPÍTULO 9
CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS

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Nº de Posição Código do S.H.
09.01 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção.
- Café não torrado:
0901.11 -- Não descafeinado
0901.12 -- Descafeinado
- Café torrado:
0901.21 -- Não descafeinado
0901.22 -- Descafeinado
0901.90 - Outros
09.02 Chá, mesmo aromatizado.
0902.10 - Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg
0902.20 - Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma
0902.30 - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg
0902.40 - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma
09.03 0903.00 Mate.
09.04 Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó.
- Pimenta (do gênero Piper):
0904.11 -- Não triturada nem em pó
0904.12 -- Triturada ou em pó
0904.20 - Pimentões e pimentas (pimentos*) secos ou triturados ou em pó
09.05 0905.00 Baunilha.
09.06 Canela e flores de caneleira.
- Não trituradas nem em pó:
0906.11 -- Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)
0906.19 -- Outras
0906.20 - Trituradas ou em pó
09.07 0907.00 Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos).
09.08 Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos.
0908.10 - Noz-moscada
0908.20 - Macis
0908.30 - Amomos e cardamomos
09.09 Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro.
0909.10 - Sementes de anis ou de badiana
0909.20 - Sementes de coentro
0909.30 - Sementes de cominho
0909.40 - Sementes de alcaravia
0909.50 - Sementes de funcho; bagas de zimbro
09.10 Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra (curcuma*), tomilho, louro, caril e outras especiarias.
0910.10 - Gengibre
0910.20 - Açafrão
0910.30 - Açafrão-da-terra (curcuma*),
- Outras especiarias:
0910.91 -- Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo
0910.99 -- Outras

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CAPÍTULO 10
CEREAIS

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Nº de Posição Código do S.H.
10.01 Trigo e mistura de trigo com centeio.
1001.10 - Trigo duro
1001.90 - Outros
10.02 1002.00 Centeio.
10.03 1003.00 Cevada.
10.04 1004.00 Aveia.
10.05 Milho.
1005.10 - Para semeadura (sementeira*)
1005.90 - Outro
10.06 Arroz.
1006.10 - Arroz com casca (arroz "paddy")
1006.20 - Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho)
1006.30 - Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado*)
1006.40 - Arroz quebrado (trincas de arroz*)
10.07 1007.00 Sorgo de grão.
10.08 Trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais.
1008.10 - Trigo mourisco
1008.20 - Painço
1008.30 - Alpiste
1008.90 - Outros cereais

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CAPÍTULO 11
PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO

Percentagem de passagem através de peneira com aberturas de malha de:
Tipo de cereal (1) Teor de amido (2) Teor de cinzas (3) 315 micrômetros (mícrons) (4) 500 micrômetros (mícrons) (5)
Trigo e centeio. 45% 2,5% 80% -
Cevada. 45% 3% 80% -
Aveia. 45 % 5% 80 % -
Milho e sorgo de grão.. 45% 2% - 90%
Arroz. 45% 1,6% 80% -
Trigo mourisco. 45% 4% 80% -

3. Para os efeitos da posição 11.03, consideram-se grumos e sêmolas os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:

a) os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2mm, na proporção mínima de 95 %, em peso;

b) os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25mm, na proporção mínima de 95 %, em peso.

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Nº de Posição Código do S.H.
11.01 1101.00 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio.
11.02 Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio.
1102.10 - Farinha de centeio
1102.20 - Farinha de milho
1102.90 - Outras
11.03 Grumos, sêmolas e "pellets", de cereais.
- Grumos e sêmolas:
1103.11 -- De trigo
1103.13 -- De milho
1103.19 -- De outros cereais
1103.20 - "Pellets"
11.04 Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.
- Grãos esmagados ou em flocos:
1104.12 -- De aveia
1104.19 -- De outros cereais
- Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos):
1104.22 -- De aveia
1104.23 -- De milho
1104.29 -- De outros cereais
1104.30 - Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos
11.05 Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e "pellets", de batata.
1105.10 - Farinha, sêmola e pó
1105.20 - Flocos, grânulos e "pellets"
11.06 Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8.
1106.10 - Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13
1106.20 - De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14
1106.30 - Dos produtos do Capítulo 8
11.07 Malte, mesmo torrado.
1107.10 - Não torrado
1107.20 - Torrado
11.08 Amidos e féculas; inulina.
- Amidos e féculas:
1108.11 -- Amido de trigo
1108.12 -- Amido de milho
1108.13 -- Fécula de batata
1108.14 -- Fécula de mandioca
1108.19 -- Outros amidos e féculas
1108.20 - Inulina
11.09 1109.00 Glúten de trigo, mesmo seco.

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CAPÍTULO 12
SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS;
PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS

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Nº de Posição Código do S.H.
12.01 1201.00 Soja, mesmo triturada.
12.02 Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados.
1202.10 - Com casca
1202.20 - Descascados, mesmo triturados
12.03 1203.00 Copra.
12.04 1204.00 Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas.
12.05 Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas.
1205.10 - Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico
1205.90 - Outras
12.06 1206.00 Sementes de girassol, mesmo trituradas.
12.07 Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados.
1207.20 - Sementes de algodão
1207.40 - Sementes de gergelim
1207.50 - Sementes de mostarda
- Outros:
1207.91 -- Sementes de dormideira ou papoula
1207.99 -- Outros
12.08 Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda.
1208.10 - De soja
1208.90 - Outras
12.09 Sementes, frutos e esporos, para semeadura (sementeira*).
1209.10 - Sementes de beterraba sacarina
- Sementes forrageiras:
1209.21 -- De alfafa (luzerna*)
1209.22 -- De trevo (Trifolium spp.)
1209.23 -- De festuca
1209.24 -- De pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.)
1209.25 -- De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)
1209.29 -- Outras
1209.30 - Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores
- Outros:
1209.91 -- Sementes de produtos hortícolas
1209.99 -- Outros
12.10 Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em "pellets"; lupulina.
1210.10 - Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em "pellets"
1210.20 - Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em "pellets"; lupulina
12.11 Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.
1211.20 - Raízes de "ginseng"
1211.30 - Coca (folha de)
1211.40 - Palha de papoula-dormideira
1211.90 - Outros
12.12 Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições.
1212.20 - Algas
- Outros:
1212.91 -- Beterraba sacarina
1212.99 -- Outros
12.13 1213.00 Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em "pellets".
12.14 Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna*), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em "pellets".
1214.10 - Farinha e "pellets", de alfafa (luzerna*)
1214.90 - Outros

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CAPÍTULO 13
GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS

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Nº de Posição Código do S.H.
13.01 Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais.
1301.20 - Goma-arábica
1301.90 - Outros
13.02 Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados.
- Sucos e extratos vegetais:
1302.11 -- Ópio
1302.12 -- De alcaçuz
1302.13 -- De lúpulo
1302.19 -- Outros
1302.20 - Matérias pécticas, pectinatos e pectatos
- Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados:
1302.31 -- Ágar-ágar
1302.32 -- Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados
1302.39 -- Outros

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CAPÍTULO 14
MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR E OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

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Nº de Posição Código do S.H.
14.01 Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, ratãs, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília).
1401.10 - Bambus
1401.20 - Ratas
1401.90 - Outras
[14.02]
[14.03]
14.04 Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições.
1404.20 - Línteres de algodão
1404.90 - Outros

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SEÇÃO III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
CAPÍTULO 15
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO;
GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

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Nº de Posição Código do S.H.
15.01 1501.00 Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03.
15.02 1502.00 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03.
15.03 1503.00 Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo.
15.04 Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1504.10 - Óleos de fígados de peixes e respectivas frações
1504.20 - Gorduras e óleos de peixe e respectivas frações, exceto óleos de fígados
1504.30 - Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações
15.05 1505.00 Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina.
15.06 1506.00 Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
15.07 Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1507.10 - Óleo em bruto, mesmo degomado
1507.90 - Outros
15.08 Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1508.10 - Óleo em bruto
1508.90 - Outros
15.09 Azeite de oliva (oliveira*) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1509.10 - Virgens
1509.90 - Outros
15.10 1510.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09.
15.11 Óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1511.10 - Óleo em bruto
1511.90 - Outros
15.12 Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
- Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas frações:
1512.11 -- Óleos em bruto
1512.19 -- Outros
- Óleo de algodão e respectivas frações:
1512.21 -- Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol
1512.29 -- Outros
15.13 Óleo de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma (amêndoa de palmiste*) ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
- Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações:
1513.11 -- Óleo em bruto
1513.19 -- Outros
- Óleos de amêndoa de palma (amêndoa de palmiste*) ou de babaçu, e respectivas frações:
1513.21 -- Óleos em bruto
1513.29 -- Outros
15.14 Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
- Óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico, e respectivas frações:
1514.11 -- Óleos em bruto
1514.19 -- Outros
- Outros:
1514.91 -- Óleos em bruto
1514.99 -- Outros
15.15 Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
- Óleo de sementes de linho (linhaça) e respectivas frações:
1515.11 -- Óleo em bruto
1515.19 -- Outros
- Óleo de milho e respectivas frações:
1515.21 -- Óleo em bruto
1515.29 -- Outros
1515.30 - Óleo de rícino e respectivas frações
1515.50 - Óleo de gergelim e respectivas frações
1515.90 - Outros
15.16 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo.
1516.10 - Gorduras e óleos animais, e respectivas frações
1516.20 - Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações
15.17 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 15.16.
1517.10 - Margarina, exceto a margarina líquida
1517.90 - Outras
15.18 1518.00 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados (soprados*), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
[15.19]
15.20 1520.00 Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas.
15.21 Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados.
1521.10 - Ceras vegetais
1521.90 - Outros
15.22 1522.00 "Dégras"; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais.

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SEÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;
TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

CAPÍTULO 16
PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

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Nº de Posição Código do S.H.
16.01 1601.00 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos.
16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue.
1602.10 - Preparações homogeneizadas
1602.20 - De fígados de quaisquer animais
- De aves da posição 01.05:
1602.31 -- De peruas ou de perus
1602.32 -- De galos ou de galinhas
1602.39 -- Outras
- Da espécie suína:
1602.41 -- Pernas e respectivos pedaços
1602.42 -- Pás e respectivos pedaços
1602.49 -- Outras, incluídas as misturas
1602.50 - Da espécie bovina
1602.90 - Outras, incluídas as preparações de sangue de quaisquer animais
16.03 1603.00 Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.
16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe.
- Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados:
1604.11 -- Salmões
1604.12 -- Arenques
1604.13 -- Sardinhas, sardinelas e espadilhas
1604.14 -- Atuns, bonitos-listrados e bonitos-cachorros (Sarda spp.)
1604.15 -- Cavalas, cavalinhas e sardas*
1604.16 -- Anchovas
1604.19 -- Outros
1604.20 - Outras preparações e conservas de peixes
1604.30 - Caviar e seus sucedâneos
16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas.
1605.10 - Caranguejos
1605.20 - Camarões
1605.30 - Lavagantes
1605.40 - Outros crustáceos
1605.90 - Outros

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CAPÍTULO 17
AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA

___________

Nº de Posição Código do S.H.
17.01 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido.
- Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes:
1701.11 -- De cana
1701.12 -- De beterraba
- Outros:
1701.91 -- Adicionados de aromatizantes ou de corantes
1701.99 -- Outros
17.02 Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados.
- Lactose e xarope de lactose:
1702.11 -- Contendo, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca
1702.19 -- Outros
1702.20 - Açúcar e xarope, de bordo (ácer)
1702.30 - Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose (levulose) ou contendo, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose)
1702.40 - Glicose e xarope de glicose, contendo, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido
1702.50 - Frutose (levulose) quimicamente pura
1702.60 - Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), contendo, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido
1702.90 - Outros, incluído o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose)
17.03 Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar.
1703.10 - Melaços de cana
1703.90 - Outros
17.04 Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco).
1704.10 - Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar
1704.90 - Outros

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CAPÍTULO 18
CACAU E SUAS PREPARAÇÕES

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Nº de Posição Código do S.H.
18.01 1801.00 Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado.
18.02 1802.00 Cascas, películas e outros desperdícios de cacau.
18.03 Pasta de cacau, mesmo desengordurada.
1803.10 - Não desengordurada
1803.20 - Total ou parcialmente desengordurada
18.04 1804.00 Manteiga, gordura e óleo, de cacau.
18.05 1805.00 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.
18.06 Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau.
1806.10 - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes
1806.20 - Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg
- Outros, em tabletes, barras e paus:
1806.31 -- Recheados
1806.32 -- Não recheados
1806.90 - Outros

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CAPÍTULO 19
PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA

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Nº de Posição Código do S.H.
19.01 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendo menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, não contendo cacau ou contendo menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
1901.10 - Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho
1901.20 - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05
1901.90 - Outros
19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete (esparguete*), macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.
- Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:
1902.11 -- Contendo ovos
1902.19 -- Outras
1902.20 - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
1902.30 - Outras massas alimentícias
1902.40 - Cuscuz
19.03 1903.00 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes.
19.04 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (por exemplo, flocos de milho ("corn flakes")); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições.
1904.10 - Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação
1904.20 - Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos
1904.30 - Trigo burgol ("bulgur")
1904.90 - Outros
19.05 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.
1905.10 - Pão denominado "knäckebrot"
1905.20 - Pão de especiarias
-Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante); "waffles" e "wafers":
1905.31 -- Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante)
1905.32 -- "Waffles" e "wafers"
1905.40 - Torradas (tostas*), pão torrado e produtos semelhantes torrados
1905.90 - Outros

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CAPÍTULO 20
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS

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Nº de Posição Código do S.H.
20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético.
2001.10 - Pepinos e pepininhos ("cornichons")
2001.90 - Outros
20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.
2002.10 - Tomates inteiros ou em pedaços
2002.90 - Outros
20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético.
2003.10 - Cogumelos do gênero Agaricus
2003.20 - Trufas
2003.90 - Outros
20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.
2004.10 - Batatas
2004.90 - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas
20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.
2005.10 - Produtos hortícolas homogeneizados
2005.20 - Batatas
2005.40 - Ervilhas (Pisum sativum)
- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):
2005.51 -- Feijões em grãos
2005.59 -- Outros
2005.60 - Aspargos (espargos*)
2005.70 - Azeitonas
2005.80 - Milho doce (Zea mays var. saccharata)
- Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:
2005.91 - Brotos (rebentos*) de bambu
2005.99 - Outros
20.06 2006.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados).
20.07 Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.
2007.10 - Preparações homogeneizadas
- Outros:
2007.91 -- De cítricos
2007.99 -- Outros
20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
- Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:
2008.11 -- Amendoins
2008.19 -- Outros, incluídas as misturas
2008.20 - Abacaxis (ananases)
2008.30 - Cítricos
2008.40 - Pêras
2008.50 - Damascos
2008.60 - Cerejas
2008.70 - Pêssegos, incluídos os "brugnons" e as nectarinas
2008.80 - Morangos
- Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19:
2008.91 -- Palmitos
2008.92 -- Misturas
2008.99 -- Outras
20.09 Sucos (sumos*) de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.
- Suco (sumo*) de laranja:
2009.11 -- Congelado
2009.12 -- Não congelado, com valor Brix não superior a 20
2009.19 -- Outros
- Suco (sumo*) de toranjas e de pomelos:
2009.21 -- Com valor Brix não superior a 20
2009.29 -- Outros
- Suco (sumo*) de qualquer outro cítrico:
2009.31 -- Com valor Brix não superior a 20
2009.39 -- Outros
- Suco (sumo*) de abacaxi (ananás):
2009.41 -- Com valor Brix não superior a 20
2009.49 -- Outros
2009.50 - Suco (sumo*) de tomate
- Suco (sumo*) de uva (incluídos os mostos de uvas):
2009.61 -- Com valor Brix não superior a 30
2009.69 -- Outros
- Suco (sumo*) de maçã:
2009.71 -- Com valor Brix não superior a 20
2009.79 -- Outros
2009.80 - Suco (sumo*) de qualquer outra fruta ou produto hortícola
2009.90 - Misturas de sucos (sumos*)

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CAPÍTULO 21
PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS

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Nº de Posição Código do S.H.
21.01 Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, de chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados.
- Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café:
2101.11 -- Extratos, essências e concentrados
2101.12 -- Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café
2101.20 - extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate
2101.30 - Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados
21.02 Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados.
2102.10 - Leveduras vivas
2102.20 - Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos
2102.30 - Pós para levedar, preparados
21.03 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.
2103.10 - Molho de soja
2103.20 -"Ketchup" e outros molhos de tomate
2103.30 - Farinha de mostarda e mostarda preparada
2103.90 - Outros
21.04 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas.
2104.10 - Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados
2104.20 - Preparações alimentícias compostas homogeneizadas
21.05 2105.00 Sorvetes, mesmo contendo cacau.
21.06 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições.
2106.10 - Concentrados de proteínas e substâncias protéicas texturizadas
2106.90 - Outras

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CAPÍTULO 22
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES

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Nº de Posição Código do S.H.
22.01 Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.
2201.10 - Águas minerais e águas gaseificadas
2201.90 - Outros
22.02 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos*) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.
2202.10 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
2202.90 - Outras
22.03 2203.00 Cervejas de malte.
22.04 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09.
2204.10 - Vinhos espumantes e vinhos espumosos
- Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
2204.21 -- Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros
2204.29 -- Outros
2204.30 - Outros mostos de uvas
22.05 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas.
2205.10 - Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros
2205.90 - Outros
22.06 2206.00 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
22.07 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.
2207.10 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.
2207.20 - Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico
22.08 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas).
2208.20 - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas
2208.30 - Uísques
2208.40 - Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar
2208.50 - Gim e genebra
2208.60 - Vodca
2208.70 - Licores
2208.90 - Outros
22.09 2209.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares.

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CAPÍTULO 23
RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS

Nº de Posição Código do S.H.
23.01 Farinhas, pós e "pellets", de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos.
2301.10 - Farinhas, pós e "pellets", de carnes ou de miudezas; torresmos
2301.20 - Farinhas, pós e "pellets", de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
23.02 Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em "pellets", da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas.
2302.10 - De milho
2302.30 - De trigo
2302.40 - De outros cereais
2302.50 - De leguminosas
23.03 Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, "polpas" de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em "pellets".
2303.10 - Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes
2303.20 - "Polpas" de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar
2303.30 - Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias
23.04 2304.00 Tortas (bagaços*) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração do óleo de soja.
23.05 2305.00 Tortas (bagaços*) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração do óleo de amendoim.
23.06 Tortas (bagaços*) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 23.04 e 23.05.
2306.10 - De sementes de algodão
2306.20 - De sementes de linho (linhaça)
2306.30 - De sementes de girassol
- De sementes de nabo silvestre ou de colza:
2306.41 -- Com baixo teor de ácido erúcico
2306.49 -- Outros
2306.50 - De coco ou de copra
2306.60 - De nozes ou de amêndoa de palma (amêndoa de palmiste*)
2306.90 - Outros
23.07 2307.00 Borras de vinho; tártaro em bruto.
23.08 2308.00 Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em "pellets", dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições.
23.09 Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais.
2309.10 - Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho
2309.90 - Outras

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CAPÍTULO 24
TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

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Nº de Posição Código do S.H.
24.01 Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco.
2401.10 - Tabaco não destalado
2401.20 - Tabaco total ou parcialmente destalado
2401.30 - Desperdícios de tabaco
24.02 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.
2402.10 - Charutos e cigarrilhas, contendo tabaco
2402.20 - Cigarros contendo tabaco
2402.90 - Outros
24.03 Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de tabaco.
2403.10 - Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção
- Outros:
2403.91 -- Tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído"
2403.99 -- Outros

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SEÇÃO V
PRODUTOS MINERAIS
CAPÍTULO 25
SAL; ENXOFRE ; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO

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Nº de Posição Código do S.H.
25.01 2501.00 Sal (incluídos o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar.
25.02 2502.00 Piritas de ferro não ustuladas.
25.03 2503.00 Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal.
25.04 Grafita natural.
2504.10 - Em pó ou em escamas
2504.90 - Outra
25.05 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26.
2505.10 - Areias siliciosas e areias quartzosas
2505.90 - Outras areias
25.06 Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastadas ou simplesmente cortadas à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
2506.10 - Quartzo
2506.20 - Quartzitos
25.07 2507.00 Caulim (caulino*) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados.
25.08 Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 68.06), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de "chamotte") e terra de dinas.
2508.10 - Bentonita
2508.30 - Argilas refratárias
2508.40 - Outras argilas
2508.50 - Andaluzita, cianita e silimanita
2508.60 - Mulita
2508.70 - Barro cozido em pó (terra de "chamotte") e terra de dinas
25.09 2509.00 Cré.
25.10 Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado.
2510.10 - Não moídos
2510.20 - Moídos
25.11 Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural ("witherita"); mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 28.16.
2511.10 - Sulfato de bário natural (baritina)
2511.20 - Carbonato de bário natural ("witherita")
25.12 2512.00 Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, "kieselguhr", tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas.
25.13 Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente.
2513.10 - Pedra-pomes:
2513.20 - Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais
25.14 2514.00 Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
25.15 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
- Mármores e travertinos:
2515.11 -- Em bruto ou desbastados
2515.12 -- Simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular
2515.20 - Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro
25.16 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
- Granito:
2516.11 -- Em bruto ou desbastado
2516.12 -- Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular
2516.20 - Arenito:
2516.90 - Outras pedras de cantaria ou de construção
25.17 Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão*) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente.
2517.10 - Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão*) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente
2517.20 - Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na subposição 2517.10
2517.30 - Tarmacadame
- Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente:
2517.41 -- De mármore
2517.49 -- Outros
25.18 Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada, incluída a dolomita desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita.
2518.10 - dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada "crua"
2518.20 - dolomita calcinada ou sinterizada
2518.30 - Aglomerados de dolomita
25.19 Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo contendo pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro.
2519.10 - Carbonato de magnésio natural (magnesita)
2519.20 - Outros
25.20 Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores.
2520.10 - gipsita; anidrita
2520.20 - Gesso
25.21 2521.00 Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento.
25.22 Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 28.25.
2522.10 - Cal viva
2522.20 - Cal apagada
2522.30 - Cal hidráulica
25.23 Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados "clinkers"), mesmo corados.
2523.10 - Cimentos não pulverizados, denominados "clinkers"
- Cimentos "Portland":
2523.21 -- Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente
2523.29 -- Outros
2523.30 - Cimentos aluminosos
2523.90 - Outros cimentos hidráulicos
25.24 Amianto.
2524.10 - Crocidolita
2524.90 - Outros
25.25 Mica, incluída a mica clivada em lamelas irregulares ("splittings"); desperdícios de mica.
2525.10 - Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares
2525.20 - Mica em pó
2525.30 - Desperdícios de mica
25.26 Esteatita, natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco.
2526.10 - Não triturados nem em pó
2526.20 - Triturados ou em pó
[25.27]
25.28 Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com teor máximo de 85 % de H3BO3, em produto seco.
2528.10 - Boratos de sódio naturais e seus concentrados (mesmo calcinados)
2528.90 - Outros
25.29 Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor.
2529.10 - Feldspato
- Espatoflúor:
2529.21 -- Contendo, em peso, 97 % ou menos de fluoreto de cálcio
2529.22 -- Contendo, em peso, mais de 97 % de fluoreto de cálcio
2529.30 - Leucita; nefelina e nefelina-sienito
25.30 Matérias minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições.
2530.10 - Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas
2530.20 - Quieserita, epsomita (sulfatos de magnésio naturais)
2530.90 - Outras

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CAPÍTULO 26
MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS

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Nº de Posição Código do S.H.
26.01 Minérios de ferro e seus concentrados, incluídas as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas).
- Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas):
2601.11 -- Não aglomerados
2601.12 -- Aglomerados
2601.20 - Piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas)
26.02 2602.00 Minérios de manganês e seus concentrados, incluídos os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20 % ou mais, em peso, sobre o produto seco.
26.03 2603.00 Minérios de cobre e seus concentrados.
26.04 2604.00 Minérios de níquel e seus concentrados.
26.05 2605.00 Minérios de cobalto e seus concentrados.
26.06 2606.00 Minérios de alumínio e seus concentrados.
26.07 2607.00 Minérios de chumbo e seus concentrados.
26.08 2608.00 Minérios de zinco e seus concentrados.
26.09 2609.00 Minérios de estanho e seus concentrados.
26.10 2610.00 Minérios de cromo e seus concentrados.
26.11 2611.00 Minérios de tungstênio e seus concentrados.
26.12 Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados.
2612.10 - Minérios de urânio e seus concentrados
2612.20 - Minérios de tório e seus concentrados
26.13 Minérios de molibdênio e seus concentrados.
2613.10 - Ustulados
2613.90 - Outros
26.14 2614.00 Minérios de titânio e seus concentrados.
26.15 Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircônio, e seus concentrados.
2615.10 - Minérios de zircônio e seus concentrados
2615.90 - Outros
26.16 Minérios de metais preciosos e seus concentrados.
2616.10 - Minérios de prata e seus concentrados
2616.90 - Outros
26.17 Outros minérios e seus concentrados.
2617.10 - Minérios de antimônio e seus concentrados
2617.90 - Outros
26.18 2618.00 Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço.
26.19 2619.00 Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido ferro ou aço.
26.20 Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço) contendo metais, arsênio, ou os seus compostos.
- Contendo principalmente zinco:
2620.11 -- Mates de galvanização
2620.19 -- Outros
- Contendo principalmente chumbo:
2620.21 -- Lamas (borras*) de gasolina contendo chumbo e lamas (borras*) de compostos antidetonantes contendo chumbo
2620.29 -- Outros
2620.30 - Contendo principalmente cobre
2620.40 - Contendo principalmente alumínio
2620.60 - Contendo arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou destes metais ou para fabricação dos seus compostos químicos
- Outros:
2620.91 -- Contendo antimônio, berílio, cádmio, cromo ou suas misturas
2620.99 -- Outros
26.21 Outras escórias e cinzas, incluídas as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais.
2621.10 - Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais
2621.90 - Outras

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CAPÍTULO 27
COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA SUA DESTILAÇÃO; MATÉRIAS BETUMINOSAS; CERAS MINERAIS

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N. de Posição Código do S.H.
27.01 Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha.
- Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas:
2701.11 -- Antracita
2701.12 -- Hulha betuminosa
2701.19 -- Outras hulhas
2701.20 - Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha
27.02 Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche.
2702.10 - Linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas
2702.20 - Linhitas aglomeradas
27.03 2703.00 Turfa (incluída a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada.
27.04 2704.00 Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta.
27.05 2705.00 Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.
27.06 2706.00 Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos.
27.07 Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos.
2707.10 - Benzol (benzeno)
2707.20 - Toluol (tolueno)
2707.30 - Xilol (xilenos)
2707.40 - Naftaleno
2707.50 - Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluídas as perdas, uma fração igual ou superior a 65 %, em volume, a 250 ºC, segundo o método ASTM D 86
- Outros:
2707.91 -- Óleos de creosoto
2707.99 -- Outros
27.08 Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais.
2708.10 - Breu
2708.20 - Coque de breu
27.09 2709.00 Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos.
27.10 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos.
- Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os resíduos:
2710.11 -- Óleos leves e preparações
2710.19 -- Outros
- Resíduos de óleos:
2710.91 -- Contendo difenilos policlorados (PCB), terfenilos policlorados (PCT) ou difenilos polibromados (PBB)
2710.99 -- Outros
27.11 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.
- Liquefeitos:
2711.11 -- Gás natural
2711.12 -- Propano
2711.13 -- Butanos
2711.14 -- Etileno, propileno, butileno e butadieno
2711.19 -- Outros
- No estado gasoso:
2711.21 -- Gás natural
2711.29 -- Outros
27.12 Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, "slack wax", ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados.
2712.10 - Vaselina
2712.20 - Parafina contendo, em peso, menos de 0,75 % de óleo
2712.90 - Outros
27.13 Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.
- Coque de petróleo:
2713.11 -- Não calcinado
2713.12 -- Calcinado
2713.20 - Betume de petróleo
2713.90 - Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
27.14 Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas.
2714.10 - Xistos e areias betuminosos
2714.90 - Outros
27.15 2715.00 Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e "cut-backs").
27.16 2716.00 Energia elétrica. (Posição facultativa)

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5.3.

SEÇÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

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CAPÍTULO 28
PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE ELEMENTOS RADIOATIVOS, DE METAIS DAS TERRAS RARAS OU DE ISÓTOPOS

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Nº de Posição Código do S.H.
I.- ELEMENTOS QUÍMICOS
28.01 Flúor, cloro, bromo e iodo.
2801.10 - Cloro
2801.20 - Iodo
2801.30 - Flúor; bromo
28.02 2802.00 Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal.
28.03 2803.00 Carbono (negros-de-carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas em outras posições).
28.04 Hidrogênio, gases raros e outros elementos não-metálicos.
2804.10 - Hidrogênio
- Gases raros:
2804.21 -- Argônio (árgon*)
2804.29 -- Outros
2804.30 - Nitrogênio (azoto*)
2804.40 - Oxigênio
2804.50 - Boro; telúrio
- Silício:
2804.61 -- Contendo, em peso, pelo menos 99,99 % de silício
2804.69 -- Outro
2804.70 - Fósforo
2804.80 - Arsênio
2804.90 - Selênio
28.05 Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio.
- Metais alcalinos ou alcalino-terrosos:
2805.11 -- Sódio
2805.12 -- Cálcio
2805.19 -- Outros
2805.30 - Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si
2805.40 - Mercúrio
II.- ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS
28.06 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico.
2806.10 - Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico)
2806.20 - Ácido clorossulfúrico
28.07 2807.00 Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum).
28.08 2808.00 Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos.
28.09 Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não.
2809.10 - Pentóxido de difósforo
2809.20 - Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos
28.10 2810.00 Óxidos de boro; ácidos bóricos.
28.11 Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos.
- Outros ácidos inorgânicos:
2811.11 -- Fluoreto de hidrogênio (ácido fluorídrico)
2811.19 -- Outros
- Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos:
2811.21 -- Dióxido de carbono
2811.22 -- Dióxido de silício
2811.29 -- Outros
III.- DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SULFURADOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS
28.12 Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos.
2812.10 - Cloretos e oxicloretos
2812.90 - Outros
28.13 Sulfetos (sulfuretos*) dos elementos não-metálicos; trissulfeto (trissulfureto*) de fósforo comercial.
2813.10 - Dissulfeto (dissulfureto*) de carbono
2813.90 - Outros
IV. BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS
28.14 Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amônia).
2814.10 - Amoníaco anidro
2814.20 - Amoníaco em solução aquosa (amônia)
28.15 Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio.
- Hidróxido de sódio (soda cáustica):
2815.11 -- Sólido
2815.12 -- Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)
2815.20 - Hidróxido de potássio (potassa cáustica)
2815.30 - Peróxidos de sódio ou de potássio
28.16 Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário.
2816.10 - Hidróxido e peróxido de magnésio
2816.40 - Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário
28.17 2817.00 Óxido de zinco; peróxidos de zinco.
28.18 Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio.
2818.10 - Corindo artificial, de constituição química definida ou não
2818.20 - Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial
2818.30 - Hidróxido de alumínio
28.19 Óxidos e hidróxidos de cromo.
2819.10 - Trióxido de cromo
2819.90 - Outros
28.20 Óxidos de manganês.
2820.10 - Dióxido de manganês
2820.90 - Outros
28.21 Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3.
2821.10 - Óxidos e hidróxidos de ferro
2821.20 - Terras corantes
28.22 2822.00 Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais.
28.23 2823.00 Óxidos de titânio.
28.24 Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja ("mine-orange").
2824.10 - Monóxido de chumbo (litargírio, massicote)
2824.90 - Outros
28.25 Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais.
2825.10 - Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos
2825.20 - Óxido e hidróxido de lítio
2825.30 - Óxidos e hidróxidos de vanádio
2825.40 - Óxidos e hidróxidos de níquel
2825.50 - Óxidos e hidróxidos de cobre
2825.60 - Óxidos de germânio e dióxido de zircônio
2825.70 - Óxidos e hidróxidos de molibdênio
2825.80 - Óxidos de antimônio
2825.90 - Outros
V.- SAIS E PEROXOSSAIS, METÁLICOS, DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS
28.26 Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor.
- Fluoretos:
2826.12 -- De alumínio
2826.19 -- Outros
2826.30 - Hexafluoroaluminato de sódio (criolita sintética)
2826.90 - Outros
28.27 Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos.
2827.10 - Cloreto de amônio
2827.20 - Cloreto de cálcio
- Outros cloretos:
2827.31 -- De magnésio
2827.32 -- De alumínio
2827.35 -- De níquel
2827.39 -- Outros
- Oxicloretos e hidroxicloretos:
2827.41 -- De cobre
2827.49 -- Outros
- Brometos e oxibrometos:
2827.51 -- Brometos de sódio ou de potássio
2827.59 -- Outros
2827.60 - Iodetos e oxiiodetos
28.28 Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos.
2828.10 - Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio
2828.90 - Outros
28.29 Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos.
- Cloratos:
2829.11 -- De sódio
2829.19 -- Outros
2829.90 - Outros
28.30 Sulfetos (sulfuretos*); polissulfetos (polissulfuretos*), de constituição química definida ou não.
2830.10 - Sulfetos (sulfuretos*) de sódio
2830.90 - Outros
28.31 Ditionitos e sulfoxilatos.
2831.10 - De sódio
2831.90 - Outros
28.32 Sulfitos; tiossulfatos.
2832.10 - Sulfitos de sódio
2832.20 - Outros sulfitos
2832.30 - Tiossulfatos
28.33 Sulfatos; alumes; peroxossulfatos (persulfatos).
- Sulfatos de sódio:
2833.11 -- Sulfato dissódico
2833.19 -- Outros
- Outros sulfatos:
2833.21 -- De magnésio
2833.22 -- De alumínio
2833.24 -- De níquel
2833.25 -- De cobre
2833.27 -- De bário
2833.29 -- Outros
2833.30 - Alumes
2833.40 - Peroxossulfatos (persulfatos)
28.34 Nitritos; nitratos.
2834.10 - Nitritos
- Nitratos:
2834.21 -- De potássio
2834.29 -- Outros
28.35 Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não.
2835.10 - Fosfinatos (hipofosfitos) e fosfonatos (fosfitos)
- Fosfatos:
2835.22 -- Mono ou dissódico
2835.24 -- De potássio
2835.25 -- Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico)
2835.26 -- Outros fosfatos de cálcio
2835.29 -- Outros
- Polifosfatos:
2835.31 -- Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio)
2835.39 -- Outros
28.36 Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial contendo carbamato de amônio.
2836.20 - Carbonato dissódico
2836.30 - Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio
2836.40 - Carbonatos de potássio
2836.50 - Carbonato de cálcio
2836.60 - Carbonato de bário
- Outros:
2836.91 -- Carbonatos de lítio
2836.92 -- Carbonato de estrôncio
2836.99 -- Outros
28.37 Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos.
- Cianetos e oxicianetos:
2837.11 -- De sódio
2837.19 -- Outros
2837.20 - Cianetos complexos
[28.38]
28.39 Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais.
- De sódio:
2839.11 -- Metassilicatos
2839.19 -- Outros
2839.90 - Outros
28.40 Boratos; peroxoboratos (perboratos).
- Tetraborato dissódico (bórax refinado):
2840.11 -- Anidro
2840.19 -- Outros
2840.20 - Outros boratos
2840.30 - Peroxoboratos (perboratos)
28.41 Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos.
2841.30 - Dicromato de sódio
2841.50 - Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos
- Manganitos, manganatos e permanganatos:
2841.61 -- Permanganato de potássio
2841.69 -- Outros
2841.70 - Molibdatos
2841.80 - Tungstatos (volframatos)
2841.90 - Outros
28.42 Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluídos os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), exceto as azidas.
2842.10 - Silicatos duplos ou complexos, incluídos os aluminossilicatos de constituição química definida ou não
2842.90 - Outros
VI.- DIVERSOS
28.43 Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos.
2843.10 - Metais preciosos no estado coloidal
- Compostos de prata:
2843.21 -- Nitrato de prata
2843.29 -- Outros
2843.30 - Compostos de ouro
2843.90 - Outros compostos; amálgamas
28.44 Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos (incluídos os elementos químicos e isótopos físseis (cindíveis*) ou férteis)), e seus compostos; misturas e resíduos contendo esses produtos.
2844.10 - Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões (incluídos os ceramais ("cermets")), produtos cerâmicos e misturas contendo urânio natural ou compostos de urânio natural
2844.20 - Urânio enriquecido em U235 e seus compostos; plutônio e seus compostos; ligas, dispersões (incluídos os ceramais ("cermets")), produtos cerâmicos e misturas contendo urânio enriquecido em U235, plutônio ou compostos destes produtos
2844.30 - Urânio empobrecido em U235 e seus compostos; tório e seus compostos; ligas, dispersões (incluídos os ceramais ("cermets")), produtos cerâmicos e misturas contendo urânio empobrecido em U235, tório ou compostos destes produtos
2844.40 - Elementos, isótopos e compostos, radioativos, exceto os das subposições 2844.10, 2844.20 ou 2844.30; ligas, dispersões (incluídos os ceramais ("cermets")), produtos cerâmicos e misturas, contendo estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos radioativos
2844.50 - Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares
28.45 Isótopos não incluídos na posição 28.44; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não.
2845.10 - Água pesada (óxido de deutério)
2845.90 - Outros
28.46 Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais.
2846.10 - Compostos de cério
2846.90 - Outros
28.47 2847.00 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia.
28.48 2848.00 Fosfetos (fosforetos*), de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos.
28.49 Carbonetos de constituição química definida ou não.
2849.10 - De cálcio
2849.20 - De silício
2849.90 - Outros
28.50 2850.00 Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 28.49.
[28.51]
28.52 2852.00 Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, exceto as amálgamas.
28.53 2853.00 Outros compostos inorgânicos (incluídas as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza); ar líquido (incluído o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos.

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CAPÍTULO 29
PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS

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Nº de Posição Código do S.H.
i.- HIDROCARBONETOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
29.01 Hidrocarbonetos acíclicos.
2901.10 - Saturados
- Não saturados:
2901.21 -- Etileno
2901.22 -- Propeno (propileno)
2901.23 -- Buteno (butileno) e seus isômeros
2901.24 -- Buta-1,3-dieno e isopreno
2901.29 -- Outros
29.02 Hidrocarbonetos cíclicos.
- Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos:
2902.11 -- Cicloexano
2902.19 -- Outros
2902.20 - Benzeno
2902.30 - Tolueno
- Xilenos:
2902.41 -- o-Xileno
2902.42 -- m-Xileno
2902.43 -- p-Xileno
2902.44 -- Mistura de isômeros do xileno
2902.50 - Estireno
2902.60 - Etilbenzeno
2902.70 - Cumeno
2902.90 - Outros
29.03 Derivados halogenados dos hidrocarbonetos.
- Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos:
2903.11 -- Clorometano (cloreto de metilo) e cloroetano (cloreto de etilo)
2903.12 -- Diclorometano (cloreto de metileno)
2903.13 -- Clorofórmio (triclorometano)
2903.14 -- Tetracloreto de carbono
2903.15 -- Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano)
2903.19 -- Outros
- Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos:
2903.21 -- Cloreto de vinila (cloroetileno)
2903.22 -- Tricloroetileno
2903.23 -- Tetracloroetileno (percloroetileno)
2903.29 -- Outros
2903.3 - Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos:
2903.31 -- Dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano)
2903.39 -- Outros
- Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos contendo pelo menos dois halogênios diferentes:
2903.41 -- Triclorofluorometano
2903.42 -- Diclorodifluorometano
2903.43 -- Triclorotrifluoroetanos
2903.44 -- Diclorotetrafluoroetanos e cloropentafluoroetano
2903.45 -- Outros derivados peralogenados, unicamente com flúor e cloro
2903.46 -- Bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano e dibromotetrafluoroetanos
2903.47 -- Outros derivados peralogenados
2903.49 -- Outros
- Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos:
2903.51 -- 1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluído o lindano (ISO, DCI)
2903.52 -- Aldrin (ISO), clordano (ISO) e heptacloro (ISO)
2903.59 -- Outros
- Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos:
2903.61 -- Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno
2903.62 -- Hexaclorobenzeno (ISO) e DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano)
2903.69 -- Outros
29.04 Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados.
2904.10 - Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos
2904.20 - Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados
2904.90 - Outros
ii.- Álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
29.05 Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
- Monoálcoois saturados:
2905.11 -- Metanol (álcool metílico)
2905.12 -- Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico)
2905.13 -- Butan-1-ol (álcool n-butílico)
2905.14 -- Outros butanóis
2905.16 -- Octanol (álcool octílico) e seus isômeros
2905.17 -- Dodecan-1-ol (álcool láurico (álcool laurílico*)), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e octadecan-1-ol (álcool esteárico)
2905.19 -- Outros
- Monoálcoois não saturados:
2905.22 -- Álcoois terpênicos acíclicos
2905.29 -- Outros - Dióis:
2905.31 -- Etilenoglicol (etanodiol)
2905.32 -- Propilenoglicol (propano-1,2-diol)
2905.39 -- Outros
- Outros poliálcoois:
2905.41 -- 2-Etil-2-(hidroximetil) propano-1,3-diol (trimetilolpropano)
2905.42 -- Pentaeritritol (pentaeritrite)
2905.43 -- Manitol
2905.44 -- D-glucitol (sorbitol)
2905.45 -- Glicerol
2905.49 -- Outros
- Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos álcoois acíclicos:
2905.51 -- Etclorvinol (DCI)
2905.59 -- Outros
29.06 Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
- Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos:
2906.11 -- Mentol
2906.12 -- Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis
2906.13 -- Esteróis e inositóis
2906.19 -- Outros
- Aromáticos:
2906.21 -- Álcool benzílico
2906.29 -- Outros
iii.- fenóis e fenóis-álcoois, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
29.07 Fenóis; fenóis-álcoois.
- Monofenóis:
2907.11 -- Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais
2907.12 -- Cresóis e seus sais
2907.13 -- Octilfenol, nonilfenol, e seus isômeros; sais destes produtos
2907.15 -- Naftóis e seus sais
2907.19 -- Outros
- Polifenóis; fenóis-álcoois:
2907.21 -- Resorcinol e seus sais
2907.22 -- Hidroquinona e seus sais
2907.23 -- 4,4'-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais
2907.29 -- Outros
29.08 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois.
2908.1 - Derivados apenas halogenados e seus sais:
2908.11 -- Pentaclorofenol (ISO)
2908.19 -- Outros
2908.9 - Outros
2908.91 -- Dinoseb (ISO) e seus sais
2908.99 -- Outros
iv.- éteres, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas, epóxidos com três átomos no ciclo, acetais e hemiacetais, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
29.09 Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
- Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:
2909.11 -- Éter dietílico (óxido de dietilo)
2909.19 -- Outros
2909.20 - Éteres ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
2909.30 - Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
- Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:
2909.41 -- 2,2'-Oxidietanol (dietilenoglicol)
2909.43 -- Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol
2909.44 -- Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol
2909.49 -- Outros
2909.50 - Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
2909.60 - Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
29.10 Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
2910.10 - Oxirano (óxido de etileno)
2910.20 - Metiloxirano (óxido de propileno)
2910.30 - 1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina)
2910.40 - Dieldrin (ISO, DCI)
2910.90 - Outros
29.11 2911.00 Acetais e semi-acetais, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
v.- COMPOSTOs DE FUNÇÃO ALDEÍDO
29.12 Aldeídos, mesmo contendo outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído.
- Aldeídos acíclicos que não contenham outras funções oxigenadas:
2912.11 -- Metanal (formaldeído)
2912.12 -- Etanal (acetaldeído)
2912.19 -- Outros
- Aldeídos cíclicos não contendo outras funções oxigenadas:
2912.21 -- Benzaldeído (aldeído benzóico)
2912.29 -- Outros
2912.30 - Aldeídos-álcoois
- Aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos contendo outras funções oxigenadas:
2912.41 -- Vanilina (aldeído metilprotocatéquico)
2912.42 -- Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico)
2912.49 -- Outros
2912.50 - Polímeros cíclicos dos aldeídos
2912.60 - Paraformaldeído
29.13 2913.00 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 29.12.
vi.- COMPOSTOs DE FUNÇÃO cetOna ou de função quinona
29.14 Cetonas e quinonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
- Cetonas acíclicas não contendo outras funções oxigenadas:
2914.11 -- Acetona
2914.12 -- Butanona (metiletilcetona)
2914.13 -- 4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona)
2914.19 -- Outras
- Cetonas ciclânicas, ciclênicas ou cicloterpênicas não contendo outras funções oxigenadas:
2914.21 -- Cânfora
2914.22 -- Cicloexanona e metilcicloexanonas
2914.23 -- Iononas e metiliononas
2914.29 -- Outras
- Cetonas aromáticas não contendo outras funções oxigenadas:
2914.31 -- Fenilacetona (fenilpropan-2-ona)
2914.39 -- Outras
2914.40 - Cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos
2914.50 - Cetonas-fenóis e cetonas contendo outras funções oxigenadas
- Quinonas:
2914.61 -- Antraquinona
2914.69 -- Outras
2914.70 - Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
vii.- áCidOs carboxílicos, seus anidridos, halogenados, peróxidos e PERÁCIDOS (peroxiácidos*); seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
29.15 Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos (peroxiácidos*); seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
- Ácido fórmico, seus sais e seus ésteres:
2915.11 -- Ácido fórmico
2915.12 -- Sais do ácido fórmico
2915.13 -- Ésteres do ácido fórmico
- Ácido acético e seus sais; anidrido acético:
2915.21 -- Ácido acético
2915.24 -- Anidrido acético
2915.29 -- Outros
- Ésteres do ácido acético:
2915.31 -- Acetato de etilo
2915.32 -- Acetato de vinila
2915.33 -- Acetato de n-butilo
2915.36 -- Acetato de dinoseb (ISO)
2915.39 -- Outros
2915.40 - Ácidos mono-, di- ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres
2915.50 - Ácido propiônico, seus sais e seus ésteres
2915.60 - Ácidos butanóicos, ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres
2915.70 - Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres
2915.90 - Outros
29.16 Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos (peroxiácidos*); seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
- Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos (peroxiácidos*) e seus derivados:
2916.11 -- Ácido acrílico e seus sais
2916.12 -- Ésteres do ácido acrílico
2916.13 -- Ácido metacrílico e seus sais
2916.14 -- Ésteres do ácido metacrílico
2916.15 -- Ácidos oléico, linoléico ou linolênico, seus sais e seus ésteres
2916.19 -- Outros
2916.20 - Ácidos monocarboxílicos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos (peroxiácidos*) e seus derivados
- Ácidos monocarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos (peroxiácidos*) e seus derivados:
2916.31 -- Ácido benzóico, seus sais e seus ésteres
2916.32 -- Peróxido de benzoílo e cloreto de benzoílo
2916.34 -- Ácido fenilacético e seus sais
2916.35 -- Ésteres do ácido fenilacético
2916.36 -- Binapacril (ISO)
2916.39 -- Outros
29.17 Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos (peroxiácidos*); seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
- Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos (peroxiácidos*) e seus derivados:
2917.11 -- Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres
2917.12 -- Ácido adípico, seus sais e seus ésteres
2917.13 -- Ácido azeláico, ácido sebácico; seus sais e seus ésteres
2917.14 -- Anidrido maléico
2917.19 -- Outros
2917.20 - Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos (peroxiácidos*) e seus derivados
- Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos (peroxiácidos*) e seus derivados:
2917.32 -- Ortoftalatos de dioctilo
2917.33 -- Ortoftalatos de dinonilo ou de didecilo
2917.34 -- Outros ésteres do ácido ortoftálico
2917.35 -- Anidrido ftálico
2917.36 -- Ácido tereftálico e seus sais
2917.37 -- Tereftalato de dimetilo
2917.39 -- Outros
29.18 Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos (peroxiácidos*); seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
- Ácidos carboxílicos de função álcool mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos (peroxiácidos*) e seus derivados:
2918.11 -- Ácido láctico, seus sais e seus ésteres
2918.12 -- Ácido tartárico
2918.13 -- Sais e ésteres do ácido tartárico
2918.14 -- Ácido cítrico
2918.15 -- Sais e ésteres do ácido cítrico
2918.16 -- Ácido glucônico, seus sais e seus ésteres
2918.18 -- Clorobenzilato (ISO)
2918.19 -- Outros
- Ácidos carboxílicos de função fenol mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos (peroxiácidos*) e seus derivados:
2918.21 -- Ácido salicílico e seus sais
2918.22 -- Ácido O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres
2918.23 -- Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais
2918.29 -- Outros
2918.30 - Ácidos carboxílicos de função aldeído ou cetona mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos (peroxiácido*) e seus derivados
2918.9 - Outros:
2918.91 -- 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais e seus ésteres
2918.99 -- Outros
viii.- ÉSTERES DOS ÁCIDos INORGÂNICOS DE NÃO-METAIS E SEUS SAIS; SEUS DERIVADOS hALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS
29.19 Ésteres fosfóricos e seus sais, incluídos os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
2919.10 - Fosfato de tris(2,3-dibromopropila)
2919.90 - Outros
29.20 Ésteres dos outros ácidos inorgânicos de não-metais (exceto os ésteres de halogenetos, de hidrogênio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
2920.1 - Ésteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:
2920.11 -- Paration (ISO) e paration-metila (ISSO) (metil paration)
2920.19 -- Outros
2920.90 - Outros
ix.- compostos de funções nitrogenadas (azotadas*)
29.21 Compostos de função amina.
- Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos:
2921.11 -- Mono-, di- ou trimetilamina e seus sais
2921.19 -- Outros
- Poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos:
2921.21 -- Etilenodiamina e seus sais
2921.22 -- Hexametilenodiamina e seus sais
2921.29 -- Outros
2921.30 - Monoaminas e poliaminas, ciclânicas, ciclênicas ou cicloterpênicas, e seus derivados; sais destes produtos
- Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos:
2921.41 -- Anilina e seus sais
2921.42 -- Derivados da anilina e seus sais
2921.43 -- Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos
2921.44 -- Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos
2921.45 -- 1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus derivados; sais destes produtos
2921.46 -- Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), lefetamina (DCI)levanfetamina (DCI), mefenorex (DCI) e fentermina (DCI); sais destes produtos
2921.49 -- Outros
- Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos:
2921.51 -- o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados; sais destes produtos
2921.59 -- Outros
29.22 Compostos aminados de funções oxigenadas.
- Aminoálcoois, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e seus ésteres; sais destes produtos:
2922.11 -- Monoetanolamina e seus sais
2922.12 -- Dietanolamina e seus sais
2922.13 -- Trietanolamina e seus sais
2922.14 -- Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais
2922.19 -- Outros
- Aminonaftóis e outros aminofenóis, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e ésteres; sais destes produtos:
2922.21 -- Ácidos aminonaftolsulfónicos e seus sais
2922.29 -- Outros
- Aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas, exceto de funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos:
2922.31 -- Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI); sais destes produtos
2922.39 -- Outros
- Aminoácidos, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, e seus ésteres; sais destes produtos:
2922.41 -- Lisina e seus ésteres; sais destes produtos
2922.42 -- Ácido glutâmico e seus sais
2922.43 -- Ácido antranílico e seus sais
2922.44 -- Tilidina (DCI) e seus sais
2922.49 -- Outros
2922.50 - Aminoálcoois-fenóis, aminoácidos-fenóis e outros compostos aminados de funções oxigenadas
29.23 Sais e hidróxidos de amônio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não.
2923.10 - Colina e seus sais
2923.20 - Lecitinas e outros fosfoaminolípidos
2923.90 - Outros
29.24 Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbônico.
- Amidas (incluídos os carbamatos) acíclicas e seus derivados; sais destes produtos:
2924.11 -- Meprobamato (DCI)
2924.12 -- Fluoroacetamida (ISO), fosfamidona (ISO) e monocrotofós (ISO)
2924.19 -- Outros
- Amidas (incluídos os carbamatos) cíclicas e seus derivados; sais destes produtos:
2924.21 -- Ureínas e seus derivados; sais destes produtos
2924.23 -- Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais
2924.24 -- Etinamato (DCI)
2924.29 -- Outros
29.25 Compostos de função carboxiimida (incluídos a sacarina e seus sais) ou de função imina.
- Imidas e seus derivados; sais destes produtos:
2925.11 -- Sacarina e seus sais
2925.12 -- Glutetimida (DCI)
2925.19 -- Outros
2925.2 - Iminas e seus derivados; sais destes produtos:
2925.21 -- Clordimeforme (ISO)
2925.29 -- Outros
29.26 Compostos de função nitrila.
2926.10 - Acrilonitrila
2926.20 - 1-Cianoguanidina (diciandiamida)
2926.30 - Fenproporex (DCI) e seus sais; intermediário da metadona (DCI) (4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano)
2926.90 - Outros
29.27 2927.00 Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos.
29.28 2928.00 Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina.
29.29 Compostos de outras funções nitrogenadas (azotadas*).
2929.10 - Isocianatos
2929.90 - Outros
x.- compostos organo-inorgânicos, compostos heterocíclicos, ácidos nucleicos e seus sais, e sulfonamidas
29.30 Tiocompostos orgânicos.
2930.20 - Tiocarbamatos e ditiocarbamatos
2930.30 - Mono-, di- ou tetrassulfetos (mono-, di- ou tetrassulfuretos*) de tiourama
2930.40 - Metionina
2930.50 - Captafol (ISO) e metamidofós (ISO)
2930.90 - Outros
29.31 2931.00 Outros compostos organo-inorgânicos.
29.32 Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigênio.
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo furano (hidrogenado ou não) não condensado:
2932.11 -- Tetraidrofurano
2932.12 -- 2-Furaldeído (furfural)
2932.13 -- Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico
2932.19 -- Outros
- Lactonas:
2932.21 -- Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas
2932.29 -- Outras lactonas
- Outros:
2932.91 -- Isosafrol
2932.92 -- 1-(1,3-Benzodioxol-5-il)propan-2-ona
2932.93 -- Piperonal
2932.94 -- Safrol
2932.95 -- Tetraidrocanabinóis (todos os isômeros)
2932.99 -- Outros
29.33 Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio (azoto*).
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol (hidrogenado ou não) não condensado:
2933.11 -- Fenazona (antipirina) e seus derivados
2933.19 -- Outros
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenado ou não) não condensado:
2933.21 -- Hidantoína e seus derivados
2933.29 -- Outros
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não) não condensado:
2933.31 -- Piridina e seus sais
2933.32 -- Piperidina e seus sais
2933.33 -- Alfentanilo (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bromazepam (DCI), cetobemidona (DCI), difenoxilato (DCI), difenoxina (DCI), dipipanona (DCI), fenciclidina (DCI) (PCP), fenoperidina (DCI), fentanilo (DCI), metilfenidato (DCI), pentazocina (DCI), petidina (DCI), intermediário A da petidina (DCI), pipradrol (DCI), piritramida (DCI), propiram (DCI) e trimeperidina (DCI); sais destes produtos
2933.39 -- Outros
- Compostos cuja estrutura contém ciclos quinoleína ou isoquinoleína (hidrogenados ou não) sem outras condensações:
2933.41 -- Levorfanol (DCI) e seus sais
2933.49 -- Outros
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou piperazina:
2933.52 -- Maloniluréia (ácido barbitúrico) e seus sais
2933.53 -- Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butalbital (DCI), butabarbital, ciclobarbital (DCI), fenobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI), secbutabarbital (DCI), secobarbital (DCI) e vinilbital (DCI); sais destes produtos
2933.54 -- Outros derivados de maloniluréia (ácido barbitúrico); sais destes produtos
2933.55 -- Loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI) e zipeprol (DCI); sais destes produtos
2933.59 -- Outros
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo triazina (hidrogenado ou não) não condensado:
2933.61 -- Melamina
2933.69 -- Outros
- Lactamas:
2933.71 -- 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)
2933.72 -- Clobazam (DCI) e metiprilona (DCI)
2933.79 -- Outras lactamas
- Outros:
2933.91 -- Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, clordiazepóxido (DCI), delorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI), flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etilo (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), pirovalerona (DCI), prazepam (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI) e triazolam (DCI); sais destes produtos
2933.99 -- Outros
29.34 Ácidos nucléicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos.
2934.10 - Compostos cuja estrutura contém um ciclo tiazol (hidrogenado ou não) não condensado
2934.20 - Compostos cuja estrutura contém ciclos benzotiazol (hidrogenados ou não) sem outras condensações
2934.30 - Compostos cuja estrutura contém ciclos fenotiazina (hidrogenados ou não) sem outras condensações
- Outros:
2934.91 -- Aminorex (DCI), brotizolam (DCI), clotiazepam (DCI), cloxazolam (DCI), dextromoramida (DCI), fendimetrazina (DCI), fenmetrazina (DCI), haloxazolam (DCI), ketazolam (DCI), mesocarbo (DCI), oxazolam (DCI), pemolina (DCI), e sufentanilo (DCI); sais destes produtos
2934.99 -- Outros
29.35 2935.00 Sulfonamidas.
xi.- provitaminas, vitaminas e hormônios (hormonas*)
29.36 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções.
- Vitaminas e seus derivados, não misturados:
2936.21 -- Vitaminas A e seus derivados
2936.22 -- Vitamina B 1 e seus derivados
2936.23 -- Vitamina B 2 e seus derivados
2936.24 -- Ácido D- ou DL-pantotênico (vitamina B 3 ou vitamina B5) e seus derivados
2936.25 -- Vitamina B 6 e seus derivados
2936.26 -- Vitamina B 12 e seus derivados
2936.27 -- Vitamina C e seus derivados
2936.28 -- Vitamina E e seus derivados
2936.29 -- Outras vitaminas e seus derivados
2936.90 - Outras, incluídos os concentrados naturais
29.37 Hormônios (hormonas*), prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados e análogos estruturais, incluídos os polipeptídios de cadeia modificada, utilizados principalmente como hormônios (hormonas*).
- Hormônios (hormonas*) polipeptídicos, hormônios (hormonas*) protéicos e hormônios (hormonas*) glicoprotéicos, seus derivados e análogos estruturais:
2937.11 -- Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais
2937.12 -- Insulina e seus sais
2937.19 -- Outros
- Hormônios (hormonas*) esteróides, seus derivados e análogos estruturais:
2937.21 -- Cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona) e prednisolona (deidroidrocortisona)
2937.22 -- Derivados halogenados das hormônios (hormonas*) corticosteróides
2937.23 -- Estrogênios e progestogênios
2937.29 -- Outros
- Hormônios (hormonas*) da catecolamina, seus derivados e análogos estruturais:
2937.31 -- Epinefrina
2937.39 -- Outros
2937.40 - Derivados dos aminoácidos
2937.50 - Prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, seus derivados e análogos estruturais
2937.90 - Outros
xii.- heterOsÍdios e alcalóides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados
29.38 Heterosídios, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.
2938.10 - Rutosídio (rutina) e seus derivados
2938.90 - Outros
29.39 Alcalóides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.
- Alcalóides do ópio e seus derivados; sais destes produtos:
2939.11 -- Concentrados de palha de papoula-dormideira; buprenorfina (DCI), codeína, diidrocodeína (DCI), etilmorfina, etorfina (DCI), folcodina (DCI), heroína, hidrocodona (DCI), hidromorfona (DCI), morfina, nicomorfina (DCI), oxicodona (DCI), oximorfona (DCI), tebacona (DCI) e tebaína; sais destes produtos
2939.19 -- Outros
2939.20 - Alcalóides da quina e seus derivados; sais destes produtos
2939.30 - Cafeína e seus sais
- Efedrinas e seus sais:
2939.41 -- Efedrina e seus sais
2939.42 -- Pseudoefedrina (DCI) e seus sais
2939.43 -- Catina (DCI) e seus sais
2939.49 -- Outros
- Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais destes produtos:
2939.51 -- Fenetilina (DCI) e seus sais
2939.59 -- Outros
- Alcalóides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos:
2939.61 -- Ergometrina (DCI) e seus sais
2939.62 -- Ergotamina (DCI) e seus sais
2939.63 -- Ácido lisérgico (ácido lissérgico*) e seus sais
2939.69 -- Outros
- Outros:
2939.91 -- Cocaína, ecgonina, levometanfetamina, metanfetamina (DCI), racemato de metanfetamina; sais, ésteres e outros derivados destes produtos
2939.99 -- Outros
XIII.- OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS
29.40 2940.00 Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 29.37, 29.38 ou 29.39.
29.41 Antibióticos.
2941.10 - Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico; sais destes produtos
2941.20 - Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos
2941.30 - Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos
2941.40 - Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos
2941.50 - Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos
2941.90 - Outros
29.42 2942.00 Outros compostos orgânicos.

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CAPÍTULO 30
PRODUTOS FARMACÊUTICOS

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Nº de Posição Código do S.H.
30.01 Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
3001.20 - Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções
3001.90 - Outros
30.02 Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes.
3002.10 - Anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica
3002.20 - Vacinas para medicina humana
3002.30 - Vacinas para medicina veterinária
3002.90 - Outros
30.03 Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho.
3003.10 - Contendo penicilinas ou seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados
3003.20 - Contendo outros antibióticos
- Contendo hormônios (hormonas*) ou outros produtos da posição 29.37, mas que não contenham antibióticos:
3003.31 -- Contendo insulina
3003.39 -- Outros
3003.40 - Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios (hormonas*) nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos
3003.90 - Outros
30.04 Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluídos os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.
3004.10 - Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados
3004.20 - Contendo outros antibióticos
- Contendo hormônios (hormonas*) ou outros produtos da posição 29.37, mas que não contenham antibióticos:
3004.31 -- Contendo insulina
3004.32 -- Contendo hormônios (hormonas*) corticosteróides, seus derivados ou análogos estruturais
3004.39 -- Outros
3004.40 - Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios (hormonas*) nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos
3004.50 - Outros medicamentos contendo vitaminas ou outros produtos da posição 29.36
3004.90 - Outros
30.05 Pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários.
3005.10 - Pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva
3005.90 - Outros
30.06 Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo.
3006.10 - Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluídos os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não
3006.20 - Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos
3006.30 - Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente
3006.40 - Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea
3006.50 - Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos
3006.60 - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (hormonas*), de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas
3006.70 - Preparações em gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos
- Outros
3006.91 -- Equipamentos identificáveis para uso em ostomia
3006.92 -- Desperdícios farmacêuticos

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CAPÍTULO 31
ADUBOS (FERTILIZANTES)

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Nº de Posição Código do S.H.
31.01 3101.00 Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal.
31.02 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, nitrogenados (azotados*).
3102.10 - Uréia, mesmo em solução aquosa
- Sulfato de amônio; sais duplos e misturas, de sulfato de amônio e nitrato de amônio:
3102.21 -- Sulfato de amônio
3102.29 -- Outros
3102.30 - Nitrato de amônio, mesmo em solução aquosa
3102.40 - Misturas de nitrato de amônio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante
3102.50 - Nitrato de sódio
3102.60 - Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio
3102.80 - Misturas de uréia com nitrato de amônio em soluções aquosas ou amoniacais
3102.90 - Outros, incluídas as misturas não mencionadas nas subposições precedentes
31.03 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados.
3103.10 - Superfosfatos
3103.90 - Outros
31.04 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos.
3104.20 - Cloreto de potássio
3104.30 - Sulfato de potássio
3104.90 - Outros
31.05 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto*), fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg.
3105.10 - Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg
3105.20 - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto*), fósforo e potássio
3105.30 - Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)
3105.40 - Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)
- Outros adubos (outros fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto*) e fósforo:
3105.51 -- Contendo nitratos e fosfatos
3105.59 -- Outros
3105.60 - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio
3105.90 - Outros

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CAPÍTULO 32
EXTRATOS TANANTES E TINTORIAIS; TANINOS E SEUS DERIVADOS; PIGMENTOS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES;
TINTAS E VERNIZES; MÁSTIQUES; TINTAS DE ESCREVER

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Nº de Posição Código do S.H.
32.01 Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.
3201.10 - Extrato de quebracho
3201.20 - Extrato de mimosa
3201.90 - Outros
32.02 Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta.
3202.10 - Produtos tanantes orgânicos sintéticos
3202.90 - Outros
32.03 3203.00 Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal.
32.04 Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida.
- Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias corantes:
3204.11 -- Corantes dispersos e preparações à base desses corantes
3204.12 -- Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes; corantes mordentes e preparações à base desses corantes
3204.13 -- Corantes básicos e preparações à base desses corantes
3204.14 -- Corantes diretos e preparações à base desses corantes
3204.15 -- Corantes de cuba (incluídos os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes
3204.16 -- Corantes reagentes e preparações à base desses corantes
3204.17 -- Pigmentos e preparações à base desses pigmentos
3204.19 -- Outros, incluídas as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204.11 a 3204.19
3204.20 - Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes
3204.90 - Outros
32.05 3205.00 Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de lacas corantes.
32.06 Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida.
- Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio:
3206.11 -- Contendo, em peso, 80 % ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca
3206.19 -- Outros
3206.20 - Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo
- Outras matérias corantes e outras preparações:
3206.41 -- Ultramar e suas preparações
3206.42 -- Litopônio, outros pigmentos e preparações à base de sulfeto (sulfureto*) de zinco
3206.49 -- Outras
3206.50 - Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos
32.07 Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, polimentos (esmaltes metálicos*) líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos.
3207.10 - Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes
3207.20 - Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes
3207.30 - Polimentos (esmaltes metálicos*) líquidos e preparações semelhantes
3207.40 - Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos
32.08 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo.
3208.10 - À base de poliésteres
3208.20 - À base de polímeros acrílicos ou vinílicos
3208.90 - Outros
32.09 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso.
3209.10 - À base de polímeros acrílicos ou vinílicos
3209.90 - Outros
32.10 3210.00 Outras tintas e vernizes; pigmentos a água (pigmentos de água*) preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros.
32.11 3211.00 Secantes preparados.
32.12 Pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho.
3212.10 - Folhas para marcar a ferro
3212.90 - Outros
32.13 Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godês ou acondicionamentos semelhantes.
3213.10 - Cores em sortidos
3213.90 - Outras
32.14 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria.
3214.10 - Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura
3214.90 - Outros
32.15 Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido.
- Tintas de impressão:
3215.11 -- Pretas
3215.19 -- Outras
3215.90 - Outras

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CAPÍTULO 33
ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES; PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS

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Nº de Posição Código do S.H.
33.01 Óleos essenciais (desterpenados (desterpenizados*) ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação (desterpenização*) dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.
- Óleos essenciais de cítricos:
3301.12 -- De laranja
3301.13 -- De limão
3301.19 -- Outros
- Óleos essenciais, exceto de cítricos:
3301.24 -- De hortelã-pimenta (Mentha piperita)
3301.25 -- De outras mentas
3301.29 -- Outros
3301.30 - Resinóides
3301.90 - Outros
33.02 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas.
3302.10 - Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas
3302.90 - Outras
33.03 3303.00 Perfumes e águas-de-colônia.
33.04 Produtos de beleza ou de maquilagem (maquilhagem*) preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.
3304.10 - Produtos de maquilagem (maquilhagem*) para os lábios
3304.20 - Produtos de maquilagem (maquilhagem*) para os olhos
3304.30 - Preparações para manicuros e pedicuros
- Outros:
3304.91 -- Pós, incluídos os compactos
3304.99 -- Outros
33.05 Preparações capilares.
3305.10 - Xampus (champôs*)
3305.20 - Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
3305.30 - Laquês (lacas*) para o cabelo
3305.90 - Outros
33.06 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho.
3306.10 - Dentifrícios (dentífricos*)
3306.20 - Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
3306.90 - Outras
33.07 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes*) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes (desodorizantes*) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.
3307.10 - Preparações para barbear (antes, durante ou após)
3307.20 - Desodorantes (desodorizantes*) corporais e antiperspirantes
3307.30 - Sais perfumados e outras preparações para banhos
- Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas:
3307.41 -- Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão
3307.49 -- Outras
3307.90 - Outros

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CAPÍTULO 34
SABÕES, AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM, PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, CERAS ARTIFICIAIS, CERAS PREPARADAS, PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, VELAS E ARTIGOS SEMELHANTES, MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, "CERAS PARA DENTISTAS" E COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS À BASE DE GESSO

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Nº de Posição Código do S.H.
34.01 Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes.
- Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes:
3401.11 -- De toucador (incluídos os de uso medicinal)
3401.19 -- Outros
3401.20 - Sabões sob outras formas
3401.30 - Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
34.02 Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01.
- Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho:
3402.11 -- Aniônicos
3402.12 -- Catiônicos
3402.13 -- Não iônicos
3402.19 -- Outros
3402.20 - Preparações acondicionadas para venda a retalho
3402.90 - Outras
34.03 Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria (peles com pêlo) e outras matérias, exceto as contendo, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.
- Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:
3403.11 -- Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peleteria (peles com pêlo) ou de outras matérias
3403.19 -- Outras
- Outras:
3403.91 -- Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peleteria (peles com pêlo) ou de outras matérias
3403.99 -- Outras
34.04 Ceras artificiais e ceras preparadas.
3404.20 - De poli (oxietileno) (polietilenoglicol)
3404.90 - Outras
34.05 Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas ("ouates"), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 34.04.
3405.10 - Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros
3405.20 - Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira
3405.30 - Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais
3405.40 - Pastas, pós e outras preparações para arear
3405.90 - Outros
34.06 3406.00 Velas, pavios, círios e artigos semelhantes.
34.07 3407.00 Massas ou pastas para modelar, incluídas as próprias para recreação de crianças; "ceras para dentistas" apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso.

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CAPÍTULO 35
MATÉRIAS ALBUMINÓIDES; PRODUTOS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS MODIFICADOS; COLAS; ENZIMAS

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Nº de Posição Código do S.H.
35.01 Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína.
3501.10 - Caseínas
3501.90 - Outros
35.02 Albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas.
- Ovalbumina:
3502.11 -- Seca
3502.19 -- Outra
3502.20 - Lactalbumina, incluídos os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite
3502.90 - Outros
35.03 3503.00 Gelatinas (incluídas as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 35.01.
35.04 3504.00 Peptonas e seus derivados; outras matérias protéicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo cromo.
35.05 Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados.
3505.10 - Dextrina e outros amidos e féculas modificados
3505.20 - Colas
35.06 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg.
3506.10 - Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg
- Outros:
3506.91 -- Adesivos à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou de borracha
3506.99 -- Outros
35.07 Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições.
3507.10 - Coalho e seus concentrados
3507.90 - Outras

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CAPÍTULO 36
PÓLVORAS E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PIROTECNIA; FÓSFOROS; LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS

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Nº de Posição Código do S.H.
36.01 3601.00 Pólvoras propulsivas.
36.02 3602.00 Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas.
36.03 3603.00 Estopins e rastilhos de segurança; cordéis detonantes (cordões detonantes*); fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores elétricos.
36.04 Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia.
3604.10 - Fogos de artifício
3604.90 - Outros
36.05 3605.00 Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04.
36.06 Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na Nota 2 do presente Capítulo.
3606.10 - Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300cm3
3606.90 - Outros

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CAPÍTULO 37
PRODUTOS PARA FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA

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Nº de Posição Código do S.H.
37.01 Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e copiagem (cópia*) instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos.
3701.10 - Para raios X
3701.20 - Filmes de revelação e copiagem (cópia*) instantâneas
3701.30 - Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255mm
- Outros:
3701.91 -- Para fotografia a cores (policromos)
3701.99 -- Outros
37.02 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e copiagem (cópia*) instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados.
3702.10 - Para raios X
- Outros filmes, não perfurados, de largura não superior a 105mm:
3702.31 -- Para fotografia a cores (policromos)
3702.32 -- Outros, contendo uma emulsão de halogenetos de prata
3702.39 -- Outros
- Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105mm:
3702.41 -- De largura superior a 610mm e comprimento superior a 200m, para fotografia a cores (policromos)
3702.42 -- De largura superior a 610mm e comprimento superior a 200m, exceto para fotografia a cores
3702.43 -- De largura superior a 610mm e comprimento não superior a 200m
3702.44 -- De largura superior a 105mm, mas não superior a 610mm
- Outros filmes, para fotografia a cores (policromos):
3702.51 -- De largura não superior a 16mm e comprimento não superior a 14m
3702.52 -- De largura não superior a 16mm e comprimento superior a 14m
3702.53 -- De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m, para diapositivos
3702.54 -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m, exceto para diapositivos
3702.55 -- De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento superior a 30 m
3702.56 -- De largura superior a 35mm
- Outros:
3702.91 -- De largura não superior a 16mm
3702.93 -- De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m
3702.94 -- De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento superior a 30 m
3702.95 -- De largura superior a 35mm
37.03 Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados.
3703.10 - Em rolos de largura superior a 610mm
3703.20 - Outros, para fotografia a cores (policromos)
3703.90 - Outros
37.04 3704.00 Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados.
37.05 Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, exceto os filmes cinematográficos.
3705.10 - Para reprodução ofsete
3705.90 - Outros
37.06 Filmes cinematográficos impressionados e revelados, contendo ou não gravação de som ou contendo apenas gravação de som.
3706.10 - De largura igual ou superior a 35mm
3706.90 - Outros
37.07 Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer dosados (doseados*) tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização.
3707.10 - Emulsões para sensibilização de superfícies
3707.90 - Outros

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CAPÍTULO 38
PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS

__________

Nº de Posição Código do S.H.
38.01 Grafita artificial; grafita coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários.
3801.10 - Grafita artificial
3801.20 - Grafita coloidal ou semicoloidal
3801.30 - Pastas carbonadas para eletrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos
3801.90 - Outras
38.02 Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluído o negro animal esgotado.
3802.10 - Carvões ativados
3802.90 - Outros
38.03 3803.00 "Tall oil", mesmo refinado.
38.04 3804.00 Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, os lignossulfonatos, mas excluindo o "tall oil" da posição 38.03.
38.05 Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal.
3805.10 - Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato
3805.90 - Outros
38.06 Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas.
3806.10 - Colofônias e ácidos resínicos
3806.20 - Sais de colofônias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofônias ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos de colofônias
3806.30 - Gomas-ésteres
3806.90 - Outros
38.07 3807.00 Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal.
38.08 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.
3808.50 - Mercadorias mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo
- Outros
3808.91 --Inseticidas
3808.92 --Fungicidas
3808.93 --Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas
3808.94 --Desinfetantes
3808.99 --Outros
38.09 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições.
3809.10 - À base de matérias amiláceas
- Outros:
3809.91 -- Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes
3809.92 -- Dos tipos utilizados na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes
3809.93 -- Dos tipos utilizados na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes
38.10 Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar.
3810.10 - Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, constituídos por metal e outras matérias
3810.90 - Outros
38.11 Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais.
- Preparações antidetonantes:
3811.11 -- À base de compostos de chumbo
3811.19 -- Outras
- Aditivos para óleos lubrificantes:
3811.21 -- Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
3811.29 - Outros
3811.90 - Outros
38.12 Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização"; plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos.
3812.10 - Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização"
3812.20 - Plastificantes compostos para borracha ou plásticos
3812.30 - Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos
38.13 3813.00 Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas ou bombas, extintoras.
38.14 3814.00 Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes.
38.15 Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições.
- Catalisadores em suporte:
3815.11 -- Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel
3815.12 -- Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso
3815.19 -- Outros
3815.90 - Outros
38.16 3816.00 Cimentos, argamassas, concretos (betões*) e composições semelhantes, refratários, exceto os produtos da posição 38.01.
38.17 3817.00 Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, exceto as das posições 27.07 ou 29.02.
38.18 3818.00 Elementos químicos impurificados (dopados) ("dopés"), próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas ("wafers"), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados) ("dopés"), próprios para utilização em eletrônica.
38.19 3819.00 Líquidos para freios (travões*) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso.
38.20 3820.00 Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento.
38.21 3821.00 Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluídos os vírus e organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais..
38.22 3822.00 Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte, exceto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados.
38.23 Ácidos graxos (ácidos gordos*) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos (álcoois gordos*) industriais.
- Ácidos graxos (ácidos gordos*) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação:
3823.11 -- Ácido esteárico
3823.12 -- Ácido oléico
3823.13 -- Ácidos graxos (ácidos gordos*) do "tall oil"
3823.19 -- Outros
3823.70 - Álcoois graxos (álcoois gordos*) industriais
38.24 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições.
3824.10 - Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição
3824.30 - Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos
3824.40 - Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos (betões*)
3824.50 - Argamassas e concretos (betões*), não refratários
3824.60 - Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44
- Misturas contendo derivados halogenados do metano, do etano ou do propano:
3824.71 -- Contendo clorofluorcarbonetos (CFC), mesmo que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), perfluorcarbonetos (PFC) ou hidrofluorcarbonetos (HFC)
3824.72 -- Contendo bromoclorodifluormetano, bromotrifluormetano ou dibromotetrafluoretanos
3824.73 -- Contendo hidrobromofluorcarbonetos (HBFC)
3824.74 -- Contendo hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), mesmo que contenham perfluorcarbonetos (PFC), ou hidrofluorcarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC)
3824.75 -- Contendo tetracloreto de carbono
3824.76 -- Contendo tricloroetano-1,1,1 (metilclorofórmio)
3824.77 -- Contendo bromometano (brometo de metila) ou do bromoclorometano
3824.78 -- Contendo perfluorcarbonetos (PFC) ou hidrofluorcarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC), ou hidroclorofluorcarbonetos (HCFC)
3824.79 -- Outras
- Misturas e preparações contendo oxirano (óxido de etileno), polibromobifenilas (PBB), policlorobifenilas (PCB), policloroterfenilas (PCT) ou fosfato de tris(2,3-dibromopropila):
3824.81 -- Contendo oxirano (óxido de etileno)
3824.82 -- Contendo polibromobifenilas (PBB), policloroterfenilas (PCT) ou policlorobifenilas (PCB)
3824.83 -- Contendo fosfato de tris(2,3-dibromopropila)
3824.90 - Outros
38.25 Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições; lixos municipais; lamas de tratamento de esgotos (lamas de depuração*); outros lixos mencionados na Nota 6 deste Capítulo.
3825.10 - Lixos municipais
3825.20 - Lamas de tratamento de esgotos (lamas de depuração*)
3825.30 - Resíduos clínicos
- Resíduos de solventes orgânicos:
3825.41 -- Halogenados
3825.49 -- Outros
3825.50 - Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluídos hidráulicos, de fluídos para freios (travões*) e de líquidos anticongelantes
- Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas:
3825.61 -- Contendo principalmente constituintes orgânicos
3825.69 -- Outros
3825.90 - Outros

_____________

SEÇÃO VII
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

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CAPÍTULO 39
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS

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Nº de Posição Código do S.H.
I.- FORMAS PRIMÁRIAS
39.01 Polímeros de etileno, em formas primárias.
3901.10 - Polietileno de densidade inferior a 0,94
3901.20 - Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94
3901.30 - Copolímeros de etileno e acetato de vinila
3901.90 - Outros
39.02 Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias.
3902.10 - Polipropileno
3902.20 - Poliisobutileno
3902.30 - Copolímeros de propileno
3902.90 - Outros
39.03 Polímeros de estireno, em formas primárias.
- Poliestireno:
3903.11 -- Expansível
3903.19 -- Outros
3903.20 - Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN)
3903.30 - Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS)
3903.90 - Outros
39.04 Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias.
3904.10 - Poli (cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias
- Outro poli (cloreto de vinila):
3904.21 -- Não plastificado
3904.22 -- Plastificado
3904.30 - Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila
3904.40 - Outros copolímeros de cloreto de vinila
3904.50 - Polímeros de cloreto de vinilideno
- Polímeros fluorados:
3904.61 -- Politetrafluoretileno
3904.69 -- Outros
3904.90 - Outros
39.05 Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias.
- Poli (acetato de vinila):
3905.12 -- Em dispersão aquosa
3905.19 -- Outros
- Copolímeros de acetato de vinila:
3905.21 -- Em dispersão aquosa
3905.29 -- Outros
3905.30 - Poli (álcool vinílico), mesmo contendo grupos acetato não hidrolisados
- Outros:
3905.91 -- Copolímeros
3905.99 -- Outros
39.06 Polímeros acrílicos, em formas primárias.
3906.10 - Poli (metacrilato de metila)
3906.90 - Outros
39.07 Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias.
3907.10 - Poliacetais
3907.20 - Outros poliéteres
3907.30 - Resinas epóxidas
3907.40 - Policarbonatos
3907.50 - Resinas alquídicas
3907.60 - Poli (tereftalato de etileno)
3907.70 - Poli(ácido láctico)
- Outros poliésteres:
3907.91 -- Não saturados
3907.99 -- Outros
39.08 Poliamidas em formas primárias.
3908.10 - Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12
3908.90 - Outras
39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias.
3909.10 - Resinas uréicas; resinas de tiouréia
3909.20 - Resinas melamínicas
3909.30 - Outras resinas amínicas
3909.40 - Resinas fenólicas
3909.50 - Poliuretanos
39.10 3910.00 Silicones em formas primárias.
39.11 Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos (polissulfuretos*), polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias.
3911.10 - Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos
3911.90 - Outros
39.12 Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias.
- Acetatos de celulose:
3912.11 -- Não plastificados
3912.12 -- Plastificados
3912.20 - Nitratos de celulose (incluídos os colódios)
- Éteres de celulose:
3912.31 -- Carboximetilcelulose e seus sais
3912.39 -- Outros
3912.90 - Outros
39.13 Polímeros naturais (por exemplo, ácido algínico) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias.
3913.10 - Ácido algínico, seus sais e seus ésteres
3913.90 - Outros
39.14 3914.00 Permutadores de íons à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas primárias.
II.- DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS
39.15 Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos.
3915.10 - De polímeros de etileno
3915.20 - De polímeros de estireno
3915.30 - De polímeros de cloreto de vinila
3915.90 - De outros plásticos
39.16 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios); varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos.
3916.10 - De polímeros de etileno
3916.20 - De polímeros de cloreto de vinila
3916.90 - De outros plásticos
39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.
3917.10 - Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos
- Tubos rígidos:
3917.21 -- De polímeros de etileno
3917.22 -- De polímeros de propileno
3917.23 -- De polímeros de cloreto de vinila
3917.29 -- De outros plásticos
- Outros tubos:
3917.31 -- Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 MPa
3917.32 -- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios
3917.33 -- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios
3917.39 -- Outros
3917.40 - Acessórios
39.18 Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, definidos na Nota 9 do presente Capítulo.
3918.10 - De polímeros de cloreto de vinila
3918.90 - De outros plásticos
39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos.
3919.10 - Em rolos de largura não superior a 20cm
3919.90 - Outras
39.20 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias.
3920.10 - De polímeros de etileno
3920.20 - De polímeros de propileno
3920.30 - De polímeros de estireno
- De polímeros de cloreto de vinila:
3920.43 -- Contendo, em peso, pelo menos 6 % de plastificantes
3920.49 -- Outras
- De polímeros acrílicos:
3920.51 -- De poli (metacrilato de metila)
3920.59 -- Outras
- De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres:
3920.61 -- De policarbonatos
3920.62 -- De poli (tereftalato de etileno)
3920.63 -- De poliésteres não saturados
3920.69 -- De outros poliésteres
- De celulose ou dos seus derivados químicos:
3920.71 -- De celulose regenerada
3920.73 -- De acetatos de celulose
3920.79 -- De outros derivados da celulose
- De outros plásticos:
3920.91 -- De poli (butiral de vinila)
3920.92 -- De poliamidas
3920.93 -- De resinas amínicas
3920.94 -- De resinas fenólicas
3920.99 -- De outros plásticos
39.21 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos.
- Produtos alveolares:
3921.11 -- De polímeros de estireno
3921.12 -- De polímeros de cloreto de vinila
3921.13 -- De poliuretanos
3921.14 -- De celulose regenerada
3921.19 -- De outros plásticos
3921.90 - Outras
39.22 Banheiras, boxes para chuveiros (polibans*), pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga (autoclismos*) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.
3922.10 - Banheiras, boxes para chuveiros (polibans*), pias e lavatórios
3922.20 - Assentos e tampas, de sanitários
3922.90 - Outros
39.23 Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos.
3923.10 - Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes
- Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos:
3923.21 -- De polímeros de etileno
3923.29 -- De outros plásticos
3923.30 - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes
3923.40 - Bobinas, fusos, carretéis e suportes semelhantes
3923.50 - Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes
3923.90 - Outros
39.24 Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos.
3924.10 - Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha
3924.90 - Outros
39.25 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições.
3925.10 - Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros
3925.20 - Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras
3925.30 - Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes
3925.90 - Outros
39.26 Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.
3926.10 - Artigos de escritório e artigos escolares
3926.20 - Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes)
3926.30 - Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes
3926.40 - Estatuetas e outros objetos de ornamentação
3926.90 - Outras

__________

CAPÍTULO 40
BORRACHA E SUAS OBRAS

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Nº de Posição Código do S.H.
40.01 Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.
4001.10 - Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado
- Borracha natural em outras formas:
4001.21 -- Folhas fumadas
4001.22 -- Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR)
4001.29 -- Outras
4001.30 - Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas
40.02 Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.
- Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno- -butadieno carboxilada (XSBR):
4002.11 -- Látex
4002.19 -- Outras
4002.20 - Borracha de butadieno (BR)
- Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR); borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR):
4002.31 -- Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR)
4002.39 -- Outras
- Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR):
4002.41 -- Látex
4002.49 -- Outras
- Borracha de acrilonitrila-butadieno (NBR):
4002.51 -- Látex
4002.59 -- Outras
4002.60 - Borracha de isopreno (IR)
4002.70 - Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM)
4002.80 - Misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição
- Outras:
4002.91 -- Látex
4002.99 -- Outras
40.03 4003.00 Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.
40.04 4004.00 Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos.
40.05 Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.
4005.10 - Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica
4005.20 - Soluções; dispersões, exceto a subposição 4005.10
- Outras:
4005.91 -- Chapas, folhas e tiras
4005.99 -- Outras
40.06 Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, arruelas (anilhas*)), de borracha não vulcanizada.
4006.10 - Perfis para recauchutagem
4006.90 - Outros
40.07 4007.00 Fios e cordas, de borracha vulcanizada.
40.08 Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida.
- De borracha alveolar:
4008.11 -- Chapas, folhas e tiras
4008.19 -- Outros
- De borracha não alveolar:
4008.21 -- Chapas, folhas e tiras
4008.29 -- Outros
40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões).
- Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias:
4009.11 -- Sem acessórios
4009.12 -- Com acessórios
- Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal:
4009.21 -- Sem acessórios
4009.22 -- Com acessórios
- Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis:
4009.31 -- Sem acessórios
4009.32 -- Com acessórios
- Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias:
4009.41 -- Sem acessórios
4009.42 -- Com acessórios
40.10 Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada.
- Correias transportadoras:
4010.11 -- Reforçadas apenas com metal
4010.12 -- Reforçadas apenas com matérias têxteis
4010.19 -- Outras
- Correias de transmissão:
4010.31 -- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180 cm
4010.32 -- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180 cm
4010.33 -- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm
4010.34 -- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm
4010.35 -- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150cm
4010.36 -- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150cm, mas não superior a 198cm
4010.39 -- Outras
40.11 Pneumáticos novos, de borracha.
4011.10 - Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto ("station wagon") e os automóveis de corrida)
4011.20 - Dos tipos utilizados em ônibus (autocarros*) ou caminhões (camiões*)
4011.30 - Dos tipos utilizados em veículos aéreos
4011.40 - Dos tipos utilizados em motocicletas
4011.50 - Dos tipos utilizados em bicicletas
- Outros, com bandas de rodagem em forma de "espinha de peixe" ou semelhantes:
4011.61 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais
4011.62 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros (jantes*) de diâmetro inferior ou igual a 61cm
4011.63 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros (jantes*) de diâmetro superior a 61cm
4011.69 -- Outros
- Outros:
4011.92 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais
4011.93 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros (jantes*) de diâmetro inferior ou igual a 61cm
4011.94 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros (jantes*) de diâmetro superior a 61cm
4011.99 -- Outros
40.12 Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e "flaps", de borracha.
- Pneumáticos recauchutados:
4012.11 -- Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida)
4012.12 -- Dos tipos utilizados em ônibus (autocarros*) ou caminhões (camiões*)
4012.13 -- Dos tipos utilizados em veículos aéreos
4012.19 -- Outros
4012.20 - Pneumáticos usados
4012.90 - Outros
40.13 Câmaras-de-ar de borracha.
4013.10 - Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida), ônibus (autocarros*) ou caminhões (camiões*)
4013.20 - Dos tipos utilizados em bicicletas
4013.90 - Outras
40.14 Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida.
4014.10 - Preservativos
4014.90 - Outros
40.15 Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos.
- Luvas, mitenes e semelhantes:
4015.11 -- Para cirurgia
4015.19 -- Outras
4015.90 - Outros
40.16 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida.
4016.10 - De borracha alveolar
- Outras:
4016.91 -- Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos
4016.92 -- Borrachas de apagar
4016.93 -- Juntas, gaxetas e semelhantes
4016.94 -- Defensas, mesmo infláveis (insufláveis*), para atracação de embarcações
4016.95 -- Outros artigos infláveis (insufláveis*)
4016.99 -- Outras
40.17 4017.00 Borracha endurecida (por exemplo, ebonite) sob qualquer forma, incluídos os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida.

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SEÇÃO VIII
PELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO) E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E
ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA
CAPÍTULO 41
PELES, EXCETO A PELETERIA (PELES COM PÊLO), E COUROS

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Nº de Posição Código do S.H.
41.01 Couros e peles em bruto de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, "piclados" ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos.
4101.20 - Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário não superior a 8kg quando secos, a 10kg quando salgados a seco e a 16kg quando frescos, salgados a úmido ou conservados de outro modo
4101.50 - Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário superior a 16 kg
4101.90 - Outros, incluídos dorsos (crepões*), meios-dorsos (meios-crepões*) e flancos (partes laterais*)
41.02 Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela Nota 1 c) do presente Capítulo.
4102.10 - Com lã (não depiladas)
- Depiladas ou sem lã:
4102.21 -- "Picladas"
4102.29 -- Outras
41.03 Outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, "piclados" ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com exceção dos excluídos pelas Notas 1 b) ou 1 c) do presente Capítulo.
4103.20 - De répteis
4103.30 - De suínos
4103.90 - Outros
41.04 Couros e peles curtidos ou "crust" (em crosta*), de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.
- No estado úmido (incluído "wet-blue"):
4104.11 -- Plena flor, não divididos; divididos, com a flor
4104.19 -- Outros
- No estado seco ("crust" (em crosta*)):
4104.41 -- Plena flor, não divididos; divididos, com a flor
4104.49 -- Outros
41.05 Peles curtidas ou "crust" (em crosta*) de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo.
4105.10 - No estado úmido (incluído "wet-blue")
4105.30 - No estado seco ("crust" (em crosta*))
41.06 Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pêlos, curtidos ou "crust" (em crosta*), mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.
- De caprinos:
4106.21 -- No estado úmido (incluído "wet-blue")
4106.22 -- No estado seco ("crust" (em crosta*))
- De suínos:
4106.31 -- No estado úmido (incluído "wet-blue")
4106.32 -- No estado seco ("crust" (em crosta*))
4106.40 - De répteis
- Outros:
4106.91 -- No estado úmido (incluído "wet-blue")
4106.92 -- No estado seco ("crust" (em crosta*))
41.07 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14.
- Couros e peles inteiros:
4107.11 -- Plena flor, não divididos
4107.12 -- Divididos, com o ladoda flor
4107.19 -- Outros
- Outros, incluídas as tiras:
4107.91 -- Plena flor, não divididos
4107.92 -- Divididos, com a flor
4107.99 -- Outros
[41.08]
[41.09]
[41.10]
[41.11]
41.12 4112.00 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14.
41.13 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, couros preparados após curtimenta e outros couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pêlos, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14.
4113.10 - De caprinos
4113.20 - De suínos
4113.30 - De répteis
4113.90 - Outros
41.14 Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados.
4114.10 - Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada)
4114.20 - Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados
41.15 Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro.
4115.10 - Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas
4115.20 - Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro

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CAPÍTULO 42
OBRAS DE COURO; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

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Nº de Posição Código do S.H.
42.01 4201.00 Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluídos as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias.
42.02 Baús para viagem (arcas para viagem*), malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, ou armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras*), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos esportivos (artigos de desporto*), estojos para frascos ou garrafas, estojos para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel.
- Baús para viagem (arcas para viagem*), malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes:
4202.11 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado
4202.12 -- Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis
4202.19 -- Outros
- Bolsas, mesmo com tiracolo, incluídas as que não possuam alças (pegas*):
4202.21 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado
4202.22 -- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis
4202.29 -- Outras
- Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas:
4202.31 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado
4202.32 -- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis
4202.39 -- Outros
- Outros:
4202.91 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado
4202.92 -- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis
4202.99 -- Outros
42.03 Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído.
4203.10 - Vestuário
- Luvas, mitenes e semelhantes:
4203.21 -- Especialmente concebidas para a prática de esportes (desportos*)
4203.29 -- Outras
4203.30 - Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes
4203.40 - Outros acessórios de vestuário
[42.04]
42.05 4205.00 Outras obras de couro natural ou reconstituído.
42.06 4206.00 Obras de tripa, de "baudruches", de bexiga ou de tendões.

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CAPÍTULO 43
PELETERIA (PELES COM PÊLO) E SUAS OBRAS; PELETERIA (PELES COM PÊLO) ARTIFICIAL

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Nº de Posição Código do S.H.
43.01 Peleteria (peles com pêlo) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 41.01, 41.02 ou 41.03.
4301.10 - De "vison", inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas
4301.30 - De cordeiros denominados astracã, "breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas
4301.60 - De raposa, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas
4301.80 - De outros animais, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas
4301.90 - Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles
43.02 Peleteria (peles com pêlo) curtida ou acabada (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunidas (não montadas) ou reunidas (montadas) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 43.03.
- Peleteria (peles com pêlo) inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas):
4302.11 -- De "vison"
4302.19 -- Outras
4302.20 - Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados)
4302.30 - Peleteria (peles com pêlo) inteira e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados)
43.03 Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo).
4303.10 - Vestuário e seus acessórios
4303.90 - Outros
43.04 4304.00 Peleteria (peles com pêlo) artificial, e suas obras.

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SEÇÃO IX
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS;
OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
CAPÍTULO 44
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA

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Nº de Posição Código do S.H.
44.01 Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem (serradura*), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, "pellets" ou em formas semelhantes.
4401.10 - Lenha em qualquer estado
- Madeira em estilhas ou em partículas:
4401.21 -- De coníferas
4401.22 -- De não coníferas
4401.30 - Serragem (serradura*), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, "pellets" ou em formas semelhantes
44.02 Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado.
4402.10 - De bambu
4402.90 - Outros
44.03 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada.
4403.10 - Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação
4403.20 - Outras, de coníferas
- Outras, de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo:
4403.41 -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau
4403.49 -- Outras
- Outras:
4403.91 -- De carvalho (Quercus spp.)
4403.92 -- De faia (Fagus spp.)
4403.99 -- Outras
44.04 Arcos de madeira; estacasf endidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes.
4404.10 - De coníferas
4404.20 - De não coníferas
44.05 4405.00 Lã de madeira; farinha de madeira.
44.06 Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes.
4406.10 - Não impregnados
4406.90 - Outros
44.07 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm.
4407.10 - De coníferas
- De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo:
4407.21 -- Mogno (Swietenia spp.)
4407.22 -- Virola, Imbuia e Balsa
4407.25 -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau
4407.26 -- White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan
4407.27 -- Sapelli
4407.28 -- Iroco
4407.29 -- Outras
- Outras:
4407.91 -- De carvalho (Quercus spp.)
4407.92 -- De faia (Fagus spp.)
4407.93 -- De ácer (Acer spp.)
4407.94 -- De cerejeira (Prunus spp.)
4407.95 -- De freixo (Fraxinus spp.)
4407.99 -- Outras
44.08 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados*) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm.
4408.10 - De coníferas
- De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo:
4408.31 -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau
4408.39 -- Outras
4408.90 - Outras
44.09 Madeira (incluídos os tacos e frisos de parquê (parqué*), não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades.
4409.10 - De coníferas
- De não coníferas
4409.21 -- De bambu
4409.29 -- Outras
44.10 Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.
- De madeira:
4410.11 -- Painéis de partículas
4410.12 -- Painéis denominados "oriented strand board" (OSB)
4410.19 -- Outros
4410.90 -- Outros
44.11 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.
- Painéis de média densidade (denominados MDF):
4411.12 -- De espessura não superior a 5mm
4411.13 -- De espessura superior a 5mm mas não superior a 9mm
4411.14 -- De espessura superior a 9mm
- Outros:
4411.92 -- Com densidade superior a 0,8g/cm3
4411.93 -- Com densidade superior a 0,5g/cm3 mas não superior a 0,8g/cm3
4411.94 -- Com densidade não superior a 0,5g/cm3
44.12 Madeira compensada (contraplacada*), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes.
4412.10 - De bambu
- Outras madeiras compensadas (contraplacadas*), constituídas exclusivamente por folhas de madeira (exceto de bambu) cada uma das quais de espessura não superior a 6mm:
4412.31 -- Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo
4412.32 -- Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera
4412.39 -- Outras
- Outras:
4412.94 -- Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada
4412.99 -- Outras
44.13 4413.00 Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis.
44.14 4414.00 Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes.
44.15 Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira.
4415.10 - Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos
4415.20 - Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes
44.16 4416.00 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, incluídas as aduelas.
44.17 4417.00 Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados, de madeira.
44.18 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes"), de madeira.
4418.10 - Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares
4418.20 - Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras
4418.40 - Armações (cofragens*) para concreto (betão*)
4418.50 - Fasquias para telhados ("shingles e shakes")
4418.60 - Postes e vigas
- Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos):
4418.71 -- Para pavimentos (pisos) em mosaico
4418.72 -- Outros, de camadas múltiplas
4418.79 -- Outros
4418.90 - Outras
44.19 4419.00 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha.
44.20 Madeira marchetada e madeira incrustada; cofres, escrínios e estojos para joalheria e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94.
4420.10 - Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira
4420.90 - Outros
44.21 Outras obras em madeira.
4421.10 - Cabides para vestuário
4421.90 - Outras

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CAPÍTULO 45
CORTIÇA E SUAS OBRAS

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Nº de Posição Código do S.H.
45.01 Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada.
4501.10 - Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada
4501.90 - Outros
45.02 4502.00 Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluídos os esboços com arestas vivas, para rolhas).
45.03 Obras de cortiça natural.
4503.10 - Rolhas
4503.90 - Outras
45.04 Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras.
4504.10 - Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluídos os discos
4504.90 - Outras

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CAPÍTULO 46
OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

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Nº de Posição Código do S.H.
46.01 Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras; matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por exemplo, esteiras, capachos e divisórias).
- Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais:
4601.21 -- De bambu
4601.22 -- De rata
4601.29 -- Outras
- Outros:
4601.92 -- De bambu
4601.93 -- De rata
4601.94 -- De outras matérias vegetais
4601.99 -- Outros
46.02 Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com artigos da posição 46.01; obras de bucha (lufa*).
- De matérias vegetais
4602.11 -- De bambu
4602.12 -- De rata
4602.19 -- Outras
4602.90 - Outras

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SEÇÃO X
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS
CAPÍTULO 47
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)

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Nº de Posição Código do S.H.
47.01 4701.00 Pastas mecânicas de madeira.
47.02 4702.00 Pastas químicas de madeira, para dissolução.
47.03 Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução.
- Cruas:
4703.11 -- De coníferas
4703.19 -- De não coníferas
- Semibranqueadas ou branqueadas:
4703.21 -- De coníferas
4703.29 -- De não coníferas
47.04 Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução.
- Cruas:
4704.11 -- De coníferas
4704.19 -- De não coníferas
- Semibranqueadas ou branqueadas:
4704.21 -- De coníferas
4704.29 -- De não coníferas
47.05 4705.00 Pastas de madeira obtidas pela combinação de um tratamento mecânico e de um tratamento químico.
47.06 Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) ou de outras matérias fibrosas celulósicas.
4706.10 - Pastas de línteres de algodão
4706.20 - Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas)
4706.30 - Outras, de bambu
- Outras:
4706.91 -- Mecânicas
4706.92 -- Químicas
4706.93 -- Semiquímicas
47.07 Papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas).
4707.10 - Papéis ou cartões, Kraft, crus, ou papéis ou cartões ondulados (canelados*)
4707.20 - Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa
4707.30 - Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes)
4707.90 - Outros, incluídos os desperdícios e aparas não selecionados

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CAPÍTULO 48
PAPEL E CARTÃO; OBRAS DE PASTA DE CELULOSE, DE PAPEL OU DE CARTÃO

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Nº de Posição Código do S.H.
48.01 4801.00 Papel de jornal, em rolos ou em folhas.
48.02 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões, com exclusão do papel das posições 48.01 ou 48.03; papel e cartão feitos à mão (folha a folha).
4802.10 - Papel e cartão feitos à mão (folha a folha)
4802.20 - Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis
4802.40 - Papel próprio para fabricação de papéis de parede
- Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras:
4802.54 -- De peso inferior a 40g/m2
4802.55 -- De peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2, em rolos
4802.56 -- De peso igual ou superior a 40g/m2mas não superior a 150g/m2, em folhas nas quais um lado não seja superior a 435mm e o outro não seja superior a 297mm, quando não dobradas
4802.57 -- Outros, de peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2
4802.58 -- De peso superior a 150g/m2
- Outros papéis e cartões, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico:
4802.61 -- Em rolos
4802.62 -- Em folhas nas quais um lado não seja superior a 435mm e o outro a 297mm, quando não dobradas
4802.69 -- Outros
48.03 4803.00 Papel dos tipos utilizados para fabricação de papéis higiênicos ou de toucador, de lenços de maquilagem, de toalhas de mesa, de toalhas de mão, de guardanapos e de outros artigos semelhantes para usos domésticos, de higiene ou de toucador, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas.
48.04 Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 48.02 e 48.03.
- Papel e cartão para cobertura, denominados "Kraftliner":
4804.11 -- Crus
4804.19 -- Outros
- Papel Kraft para sacos de grande capacidade:
4804.21 -- Crus
4804.29 -- Outros
- Outros papéis e cartões Kraft de peso não superior a 150g/m2:
4804.31 -- Crus
4804.39 -- Outros
- Outros papéis e cartões Kraft de peso superior a 150g/m2 e inferior a 225g/m2:
4804.41 -- Crus
4804.42 -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico
4804.49 -- Outros
- Outros papéis e cartões Kraft de peso igual ou superior a 225g/m2:
4804.51 -- Crus
4804.52 -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico
4804.59 -- Outros
48.05 Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 3 do presente Capítulo.
- Papel para ondular (canelar*):
4805.11 -- Papel semiquímico para ondular (canelar*):
4805.12 -- Papel palha para ondular (canelar*)
4805.19 -- Outros
- "Testliner" (fibras recicladas):
4805.24 -- De peso não superior a 150g/m2
4805.25 -- De peso superior a 150g/m2
4805.30 - Papel sulfite de embalagem
4805.40 - Papel-filtro e cartão-filtro
4805.50 - Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão lanosos
- Outros:
4805.91 -- De peso não superior a 150 g/m2
4805.92 -- De peso superior a 150 g/m2, mas inferior a 225 g/m2
4805.93 -- De peso igual ou superior a 225g/m2
48.06 Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas.
4806.10 - Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados)
4806.20 - Papel impermeável a gorduras
4806.30 - Papel vegetal
4806.40 - Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos
48.07 4807.00 Papel e cartão obtidos por colagem de folhas planas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas.
48.08 Papel e cartão ondulados (canelados*) (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel dos tipos descritos no texto da posição 48.03.
4808.10 - Papel e cartão ondulados (canelados*), mesmo perfurados
4808.20 - Papel Kraft para sacos de grande capacidade, encrespado ou plissado, mesmo gofrado, estampado ou perfurado
4808.30 - Outros papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou perfurados
4808.90 - Outros
48.09 Papel-carbono (papel-químico*), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis, revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas ofsete, mesmo impressos, em rolos ou em folhas.
4809.20 - Papel autocopiativo
4809.90 - Outros
48.10 Papel e cartão revestidos de caulim (caulino*) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões.
- Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total das fibras:
4810.13 -- Em rolos
4810.14 -- Em folhas nas quais um dos lados não seja superior a 435mm e o outro a 297mm, quando não dobradas
4810.19 -- Outros
- Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico:
4810.22 -- Papel couchê leve (L.W.C. - "Light Weight Coated")
4810.29 -- Outros
- Papel e cartão Kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas:
4810.31 -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150g/m2
4810.32 -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150 g/m2
4810.39 -- Outros
- Outros papéis e cartões:
4810.92 -- De camadas múltiplas
4810.99 -- Outros
48.11 Papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 48.03, 48.09 ou 48.10.
4811.10 - Papel e cartão alcatroados, betuminados ou asfaltados
- Papel e cartão gomados ou adesivos:
4811.41 -- Auto-adesivos
4811.49 -- Outros
- Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (exceto os adesivos):
4811.51 -- Branqueados, de peso superior a 150 g/m2
4811.59 -- Outros
4811.60 - Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou glicerol
4811.90 - Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose
48.12 4812.00 Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel.
48.13 Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, cadernos ou em tubos.
4813.10 - Em cadernos ou em tubos
4813.20 - Em rolos de largura não superior a 5cm
4813.90 - Outros
48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.
4814.10 - Papel denominado "Ingrain"
4814.20 - Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel revestido ou recoberto, na face visível, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma
4814.90 - Outros
[48.15]
48.16 Papel-carbono (papel-químico*), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto da posição 48.09), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, mesmo acondicionados em caixas.
4816.20 - Papel autocopiativo
4816.90 - Outros
48.17 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência.
4817.10 - Envelopes
4817.20 - Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência
4817.30 - Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
48.18 Papel dos tipos utilizados para papéis higiênicos e papeis semelhantes, pasta ("ouate") de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36cm, ou cortados em formas próprias; lenços, incluídos os de desmaquilagem (demaquilhagem*), toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, fraldas para bebês, absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose.
4818.10 - Papel higiênico
4818.20 - Lenços, incluídos os de desmaquilagem (demaquilhagem*) e toalhas de mão
4818.30 - Toalhas e guardanapos, de mesa
4818.40 - Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes
4818.50 - Vestuário e seus acessórios
4818.90 - Outros
48.19 Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes.
4819.10 - Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*)
4819.20 - Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (não canelados*)
4819.30 - Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40cm
4819.40 - Outros sacos; bolsas e cartuchos
4819.50 - Outras embalagens, incluídas as capas para discos
4819.60 - Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes
48.20 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encardenação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (papel-químico*), de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão.
4820.10 - Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes
4820.20 - Cadernos
4820.30 - Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
4820.40 - Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (papel-químico*)
4820.50 - Álbuns para amostras ou para coleções
4820.90 - Outros
48.21 Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não.
4821.10 - Impressas
4821.90 - Outras
48.22 Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos.
4822.10 - Dos tipos utilizados para enrolamento de fios têxteis
4822.90 - Outros
48.23 Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose.
4823.20 - Papel-filtro e cartão-filtro
4823.40 - Papéis-diagrama para aparelhos registradores, em bobinas, em folhas ou em discos
- Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
4823.61 -- De bambu
4823.69 -- Outros
4823.70 - Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel
4823.90 - Outros

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CAPÍTULO 49
LIVROS, JORNAIS, GRAVURAS E OUTROS PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS; TEXTOS MANUSCRITOS OU DATILOGRAFADOS, PLANOS E PLANTAS

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Nº de Posição Código do S.H.
49.01 Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas.
4901.10 - Em folhas soltas, mesmo dobradas
- Outros:
4901.91 -- Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos
4901.99 -- Outros
49.02 Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou contendo publicidade.
4902.10 - Que se publiquem pelo menos 4 vezes por semana
4902.90 - Outros
49.03 4903.00 Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças.
49.04 4904.00 Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encardenada.
49.05 Obras cartográficas de qualquer espécie, incluídos as cartas murais, as plantas topográficas e os globos, impressos.
4905.10 - Globos
- Outros:
4905.91 -- Sob a forma de livros ou brochuras
4905.99 -- Outros
49.06 4906.00 Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel-carbono (papel-químico*), dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos.
49.07 4907.00 Selo postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando-se a ter curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel selado; papel-moeda; cheques; certificados de ações ou de obrigações e títulos semelhantes.
49.08 Decalcomanias de qualquer espécie.
4908.10 - Decalcomanias vitrificáveis
4908.90 - Outras
49.09 4909.00 Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações.
49.10 4910.00 Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar.
49.11 Outros impressos, incluídas as estampas, gravuras e fotografias.
4911.10 - Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes
- Outros:
4911.91 -- Estampas, gravuras e fotografias
4911.99 -- Outros

___________

SEÇÃO XI
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

____________

CAPÍTULO 50
SEDA

Nº de Posição Código do S.H.
50.01 5001.00 Casulos de bicho-da-seda próprios para dobrar.
50.02 5002.00 Seda crua (não fiada).
50.03 5003.00 Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos).
50.04 5004.00 Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho.
50.05 5005.00 Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho.
50.06 5006.00 Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho; pêlo de messina (crina de Florença).
50.07 Tecidos de seda ou de desperdícios de seda.
5007.10 - Tecidos de "bourrette"
5007.20 - Outros tecidos contendo pelo menos 85 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, exceto "bourrette"
5007.90 - Outros tecidos

CAPÍTULO 51
LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS; FIOS E TECIDOS DE CRINA

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Nº de Posição Código do S.H.
51.01 Lã não cardada nem penteada.
- Lã suja, incluída a lã lavada a dorso:
5101.11 -- Lã de tosquia
5101.19 -- Outras
- Desengordurada, não carbonizada:
5101.21 -- Lã de tosquia
5101.29 -- Outras
5101.30 - Carbonizada
51.02 Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados.
- Pêlos finos:
5102.11 -- De cabra de Cachemira
5102.19 -- Outros
5102.20 - Pêlos grosseiros
51.03 Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, incluídos os desperdícios de fios e excluindo os fiapos.
5103.10 - Desperdícios da penteação de lã ou de pêlos finos
5103.20 - Outros desperdícios de lã ou de pêlos finos
5103.30 - Desperdícios de pêlos grosseiros
51.04 5104.00 Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros.
51.05 Lã, pêlos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluída a "lã penteada a granel").
5105.10 - Lã cardada
- Lã penteada:
5105.21 -- "Lã penteada a granel"
5105.29 -- Outra
- Pêlos finos, cardados ou penteados:
5105.31 -- De cabra de Cachemira
5105.39 -- Outros
5105.40 - Pêlos grosseiros, cardados ou penteados
51.06 Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho.
5106.10 - Contendo pelo menos 85 %, em peso, de lã
5106.20 - Contendo menos de 85 %, em peso, de lã
51.07 Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho.
5107.10 - Contendo pelo menos 85 %, em peso, de lã
5107.20 - Contendo menos de 85 %, em peso, de lã
51.08 Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho.
5108.10 - Cardados
5108.20 - Penteados
51.09 Fios de lã ou de pêlos finos, acondicionados para venda a retalho.
5109.10 - Contendo pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pêlos finos
5109.90 - Outros
51.10 5110.00 Fios de pêlos grosseiros ou de crina (incluídos os fios de crina revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho.
51.11 Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados.
- Contendo pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pêlos finos:
5111.11 -- De peso não superior a 300g/m2
5111.19 -- Outros
5111.20 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais
5111.30 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas
5111.90 - Outros
51.12 Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados.
- Contendo pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pêlos finos:
5112.11 -- De peso não superior a 200g/m2
5112.19 -- Outros
5112.20 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais
5112.30 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas
5112.90 - Outros
51.13 5113.00
Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina.


_____________

CAPÍTULO 52
ALGODÃO

_____________

Nº de Posição Código do S.H.
52.01 5201.00 Algodão não cardado nem penteado.
52.02 Desperdícios de algodão (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos).
5202.10 - Desperdícios de fios
- Outros:
5202.91 -- Fiapos
5202.99 -- Outros
52.03 5203.00 Algodão cardado ou penteado.
52.04 Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho.
- Não acondicionadas para venda a retalho:
5204.11 -- Contendo pelo menos 85 %, em peso, de algodão
5204.19 -- Outras
5204.20 - Acondicionadas para venda a retalho
52.05 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.
- Fios simples, de fibras não penteadas:
5205.11 -- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)
5205.12 -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)
5205.13 -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)
5205.14 -- De título inferior a 192,31 decitex mas não infrior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)
5205.15 -- De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)
- Fios simples, de fibras penteadas:
5205.21 -- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)
5205.22 -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)
5205.23 -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)
5205.24 -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)
5205.26 -- De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex (número métrico superior a 80 mas não superior a 94)
5205.27 -- De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 94 mas não superior a 120)
5205.28 -- De título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120)
- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas:
5205.31 -- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)
5205.32 -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)
5205.33 -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)
5205.34 -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)
5205.35 -- De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)
- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas:
5205.41 -- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)
5205.42 -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)
5205.43 -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)
5205.44 -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)
5205.46 -- De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex, por fio simples (número métrico superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples)
5205.47 -- De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 94 mas não superior a 120, por fio simples)
5205.48 -- De título inferior a 83,33 decitex por fio simples (número métrico superior a 120, por fio simples)
52.06 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.
- Fios simples, de fibras não penteadas:
5206.11 -- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)
5206.12 -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)
5206.13 -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)
5206.14 -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)
5206.15 -- De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)
- Fios simples, de fibras penteadas:
5206.21 -- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)
5206.22 -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)
5206.23 -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)
5206.24 -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)
5206.25 -- De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)
- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas:
5206.31 -- Com pelo menos 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)
5206.32 -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)
5206.33 -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)
5206.34 -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)
5206.35 -- De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)
- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas:
5206.41 -- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)
5206.42 -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)
5206.43 -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)
5206.44 -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)
5206.45 -- De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)
52.07 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho.
5207.10 - Contendo pelo menos 85 %, em peso, de algodão
5207.90 - Outros
52.08 Tecidos de algodão contendo pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso não superior a 200g/m2.
- Crus:
5208.11 -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m2
5208.12 -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m2
5208.13 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5208.19 -- Outros tecidos
- Branqueados:
5208.21 -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m2
5208.22 -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m2
5208.23 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5208.29 -- Outros tecidos
- Tintos:
5208.31 -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m2
5208.32 -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2
5208.33 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5208.39 -- Outros tecidos
- De fios de diversas cores:
5208.41 -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m2
5208.42 -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m2
5208.43 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5208.49 -- Outros tecidos
- Estampados:
5208.51 -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2
5208.52 -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2
5208.59 -- Outros tecidos
52.09 Tecidos de algodão contendo pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso superior a 200g/m2.
- Crus:
5209.11 -- Em ponto de tafetá
5209.12 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5209.19 -- Outros tecidos
- Branqueados:
5209.21 -- Em ponto de tafetá
5209.22 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5209.29 -- Outros tecidos
- Tintos:
5209.31 -- Em ponto de tafetá
5209.32 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5209.39 -- Outros tecidos
- De fios de diversas cores:
5209.41 -- Em ponto de tafetá
5209.42 -- Tecidos denominados "denim"
5209.43 -- Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5209.49 -- Outros tecidos
- Estampados:
5209.51 -- Em ponto de tafetá
5209.52 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5209.59 -- Outros tecidos
52.10 Tecidos de algodão contendo menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200g/m2.
- Crus:
5210.11 -- Em ponto de tafetá
5210.19 -- Outros tecidos
- Branqueados:
5210.21 -- Em ponto de tafetá
5210.29 -- Outros tecidos
- Tintos:
5210.31 -- Em ponto de tafetá
5210.32 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5210.39 -- Outros tecidos
- De fios de diversas cores:
5210.41 -- Em ponto de tafetá
5210.49 -- Outros tecidos
- Estampados:
5210.51 -- Em ponto de tafetá
5210.59 -- Outros tecidos
52.11 Tecidos de algodão contendo menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m2.
- Crus:
5211.11 -- Em ponto de tafetá
5211.12 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5211.19 -- Outros tecidos
5211.20 - Branqueados
- Tintos:
5211.31 -- Em ponto de tafetá
5211.32 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5211.39 -- Outros tecidos
- De fios de diversas cores:
5211.41 -- Em ponto de tafetá
5211.42 -- Tecidos denominados "denim"
5211.43 -- Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5211.49 -- Outros tecidos
- Estampados:
5211.51 -- Em ponto de tafetá
5211.52 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5211.59 -- Outros tecidos
52.12 Outros tecidos de algodão.
- Com peso não superior a 200g/m2:
5212.11 -- Crus
5212.12 -- Branqueados
5212.13 -- Tintos
5212.14 -- De fios de diversas cores
5212.15 -- Estampados
- Com peso superior a 200g/m2:
5212.21 -- Crus
5212.22 -- Branqueados
5212.23 -- Tintos
5212.24 -- De fios de diversas cores
5212.25 -- Estampados

__________

CAPÍTULO 53
OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL

Nº de Posição Código do S.H.
53.01 Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos).
5301.10 - Linho em bruto ou macerado
- Linho quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado:
5301.21 -- Quebrado ou espadelado
5301.29 -- Outro
5301.30 - Estopas e desperdícios de linho
53.02 Cânhamo (Cannabis sativa l.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos).
5302.10 - Cânhamo em bruto ou macerado
5302.90 - Outros
53.03 Juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos).
5303.10 - Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas
5303.90 - Outros
[53.04]
53.05 5305.00 Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manilha ou Musa textilis Nee), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas noutras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos).
53.06 Fios de linho.
5306.10 - Simples
5306.20 - Retorcidos ou retorcidos múltiplos
53.07 Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03.
5307.10 - Simples
5307.20 - Retorcidos ou retorcidos múltiplos
53.08 Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel.
5308.10 - Fios de cairo (fios de fibras de coco)
5308.20 - Fios de cânhamo
5308.90 - Outros
53.09 Tecidos de linho.
- Contendo pelo menos 85 %, em peso, de linho:
5309.11 -- Crus ou branqueados
5309.19 -- Outros
- Contendo menos de 85 %, em peso, de linho:
5309.21 -- Crus ou branqueados
5309.29 -- Outros
53.10 Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da Posição 53.03.
5310.10 - Crus
5310.90 - Outros
53.11 5311.00 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel.

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CAPÍTULO 54
FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS

__________

Nº de Posição Código do S.H.
54.01 Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho.
5401.10 - De filamentos sintéticos
5401.20 - De filamentos artificiais
54.02 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex.
- Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas
5402.11 -- De aramidas
5402.19 -- Outros
5402.20 - Fios de alta tenacidade, de poliésteres
- Fios texturizados:
5402.31 -- De náilon ou de outras poliamidas, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples
5402.32 -- De náilon ou de outras poliamidas, de título superior a50 tex por fio simples
5402.33 -- De poliésteres
5402.34 -- De polipropileno
5402.39 -- Outros
- Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro:
5402.44 -- De elastômeros
5402.45 -- Outros, de náilon ou de outras poliamidas
5402.46 -- Outros, de poliésteres, parcialmente orientados
5402.47 -- Outros, de poliésteres
5402.48 -- Outros, de polipropileno
5402.49 -- Outros
- Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro:
5402.51 -- De náilon ou de outras poliamidas
5402.52 -- De poliésteres
5402.59 -- Outros
- Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos:
5402.61 -- De náilon ou de outras poliamidas
5402.62 -- De poliésteres
5402.69 -- Outros
54.03 Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos artificiais com menos de 67 decitex.
5403.10 - Fios de alta tenacidade, de raiom viscose
- Outros fios, simples:
5403.31 -- De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro
5403.32 -- De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro
5403.33 -- De acetato de celulose
5403.39 -- Outros
- Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos:
5403.41 -- De raiom viscose
5403.42 -- De acetato de celulose
5403.49 -- Outros
54.04 Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm.
- Monofilamentos:
5404.11 -- De elastômeros
5404.12 -- Outros, de polipropileno
5404.19 -- Outros
5404.90 - Outras
54.05 5405.00 Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente nãg seja superior a 5mm.
54.06 5406.00 Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho.
54.07 Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04.
5407.10 - Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres
5407.20 - Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes
5407.30 - "Tecidos" mencionados na Nota 9 da Seção XI
- Outros tecidos, contendo pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de náilon ou de outras poliamidas:
5407.41 -- Crus ou branqueados
5407.42 -- Tintos
5407.43 -- De fios de diversas cores
5407.44 -- Estampados
- Outros tecidos, contendo pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados:
5407.51 -- Crus ou branqueados
5407.52 -- Tintos
5407.53 -- De fios de diversas cores
5407.54 -- Estampados
- Outros tecidos, contendo pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster:
5407.61 -- Contendo pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados
5407.69 -- Outros
- Outros tecidos, contendo pelo menos 85 %, em peso, de filamentos sintéticos:
5407.71 -- Crus ou branqueados
5407.72 -- Tintos
5407.73 -- De fios de diversas cores
5407.74 -- Estampados
- Outros tecidos, contendo menos de 85 %, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão:
5407.81 -- Crus ou branqueados
5407.82 -- Tintos
5407.83 -- De fios de diversas cores
5407.84 -- Estampados
- Outros tecidos:
5407.91 -- Crus ou branqueados
5407.92 -- Tintos
5407.93 -- De fios de diversas cores
5407.94 -- Estampados
54.08 Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.05.
5408.10 - Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose
- Outros tecidos, contendo pelo menos 85 %, em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais:
5408.21 -- Crus ou branqueados
5408.22 -- Tintos
5408.23 -- De fios de diversas cores
5408.24 -- Estampados
- Outros tecidos:
5408.31 -- Crus ou branqueados
5408.32 -- Tintos
5408.33 -- De fios de diversas cores
5408.34 -- Estampados

__________

CAPÍTULO 55
FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS

__________

Nº de Posição Código do S.H.
55.01 Cabos de filamentos sintéticos.
5501.10 - De náilon ou de outras poliamidas
5501.20 - De poliésteres
5501.30 - Acrílicos ou modacrílicos
5501.40 - De polipropileno
5501.90 - Outros
55.02 5502.00 Cabos de filamentos artificiais.
55.03 Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.
- De náilon ou de outras poliamidas:
5503.11 -- De aramidas
5503.19 -- Outras".
5503.20 - De poliésteres
5503.30 - Acrílicas ou modacrílicas
5503.40 - De polipropileno
5503.90 - Outras
55.04 Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.
5504.10 - De raiom viscose
5504.90 - Outras
55.05 Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos).
5505.10 - De fibras sintéticas
5505.20 - De fibras artificiais
55.06 Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação.
5506.10 - De náilon ou de outras poliamidas
5506.20 - De poliésteres
5506.30 - Acrílicas ou modacrílicas
5506.90 - Outras
55.07 5507.00 Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação.
55.08 Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho.
5508.10 - De fibras sintéticas descontínuas
5508.20 - De fibras artificiais descontínuas
55.09 Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho.
- Contendo pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas:
5509.11 -- Simples
5509.12 -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos
- Contendo pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster:
5509.21 -- Simples
5509.22 -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos
- Contendo pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:
5509.31 -- Simples
5509.32 -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos
- Outros fios, contendo pelo menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas:
5509.41 -- Simples
5509.42 -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos
- Outros fios de fibras descontínuas de poliéster:
5509.51 -- Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas
5509.52 -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos
5509.53 -- Combinadas, principal ou unicamente, com algodão
5509.59 -- Outros
- Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:
5509.61 -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos
5509.62 -- Combinadas, principal ou unicamente, com algodão
5509.69 -- Outros
- Outros fios:
5509.91 -- Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos
5509.92 -- Combinados, principal ou unicamente, com algodão
5509.99 -- Outros
55.10 Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho.
- Contendo pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas:
5510.11 -- Simples
5510.12 -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos
5510.20 - Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos
5510.30 - Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão
5510.90 - Outros fios
55.11 Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho.
5511.10 - De fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85 %, em peso, destas fibras
5511.20 - De fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85 %, em peso, destas fibras
5511.30 - De fibras artificiais descontínuas
55.12 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras.
- Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster:
5512.11 -- Crus ou branqueados
5512.19 -- Outros
- Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:
5512.21 -- Crus ou branqueados
5512.29 -- Outros
- Outros:
5512.91 -- Crus ou branqueados
5512.99 -- Outros
55.13 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170g/m2.
- Crus ou branqueados:
5513.11 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá
5513.12 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5513.13 -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster
5513.19 -- Outros tecidos
- Tintos:
5513.21 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá
5513.23 -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster
5513.29 -- Outros tecidos
- De fios de diversas cores:
5513.31 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá
5513.39 -- Outros tecidos
- Estampados:
5513.41 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá
5513.49 -- Outros tecidos
55.14 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2.
- Crus ou branqueados:
5514.11 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá
5514.12 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5514.19 -- Outros tecidos
- Tintos:
5514.21 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá
5514.22 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5514.23 -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster
5514.29 -- Outros tecidos
5514.30 - De fios de diversas cores
- Estampados:
5514.41 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá
5514.42 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
5514.43 -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster
5514.49 -- Outros tecidos
55.15 Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas.
- De fibras descontínuas de poliéster:
5515.11 -- Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose
5515.12 -- Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais
5515.13 -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos
5515.19 -- Outros
- De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:
5515.21 -- Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais
5515.22 -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos
5515.29 -- Outros
- Outros tecidos:
5515.91 -- Combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais
5515.99 -- Outros
55.16 Tecidos de fibras artificiais descontínuas.
- Contendo pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas:
5516.11 -- Crus ou branqueados
5516.12 -- Tintos
5516.13 -- De fios de diversas cores
5516.14 -- Estampados
- Contendo menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais:
5516.21 -- Crus ou branqueados
5516.22 -- Tintos
5516.23 -- De fios de diversas cores
5516.24 -- Estampados
- Contendo menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos:
5516.31 -- Crus ou branqueados
5516.32 -- Tintos
5516.33 -- De fios de diversas cores
5516.34 -- Estampados
- Contendo menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão:
5516.41 -- Crus ou branqueados
5516.42 -- Tintos
5516.43 -- De fios de diversas cores
5516.44 -- Estampados
- Outros:
5516.91 -- Crus ou branqueados
5516.92 -- Tintos
5516.93 -- De fios de diversas cores
5516.94 -- Estampados

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CAPÍTULO 56
PASTAS (OUATES), FELTROS E FALSOS TECIDOS; FIOS ESPECIAIS; CORDÉIS, CORDAS E CABOS; ARTIGOS DE CORDOARIA

__________

Nº de Posição Código do S.H.
56.01 Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates); fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm (tontisses), nós e bolotas (borbotos*) de matérias têxteis.
5601.10 - Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de pastas (ouates)
- Pastas (ouates); outros artigos de pastas (ouates):
5601.21 -- De algodão
5601.22 -- De fibras sintéticas ou artificiais
5601.29 -- Outros
5601.30 - Tontisses, nós e bolotas (borbotos*) de matérias têxteis
56.02 Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados.
5602.10 - Feltros agulhados e artefatos obtidos por costura por entrelaçamento ("cousus-tricotés")
- Outros feltros, não impregnados, não revestidos, não recobertos, nem estratificados:
5602.21 -- De lã ou de pêlos finos
5602.29 -- De outras matérias têxteis
5602.90 - Outros
56.03 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados.
- De filamentos sintéticos ou artificiais:
5603.11 -- De peso não superior a 25g/m2
5603.12 -- De peso superior a 25g/m2 mas não superior a 70g/m2
5603.13 -- De peso superior a 70g/m2 mas não superior a 150g/m2
5603.14 -- De peso superior a 150g/m2
- Outros:
5603.91 -- De peso não superior a 25g/m2
5603.92 -- De peso superior a 25g/m2 mas não superior a 70g/m2
5603.93 -- De peso superior a 70g/m2 mas não superior a 150g/m2
5603.94 -- De peso superior a 150g/m2
56.04 Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos.
5604.10 - Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis
5604.90 - Outros
56.05 5605.00 Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal.
56.06 5606.00 Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 56.05 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco ("chenille"); fios denominados de cadeia ("chaînette").
56.07 Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos.
- De sisal ou de outras fibras têxteis do gênero Agave:
5607.21 -- Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras
5607.29 -- Outros
- De polietileno ou de polipropileno:
5607.41 -- Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras
5607.49 -- Outros
5607.50 - De outras fibras sintéticas
5607.90 - Outros
56.08 Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis.
- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:
5608.11 -- Redes confeccionadas para a pesca
5608.19 -- Outras
5608.90 - Outras
56.09 5609.00 Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos em outras posições.

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CAPÍTULO 57
TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), DE MATÉRIAS TÊXTEIS

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Nº de Posição Código do S.H.
57.01 Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados.
5701.10 - De lã ou de pêlos finos
5701.90 - De outras matérias têxteis
57.02 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluídos os tapetes denominados "Kelim" ou "Kilim", "Schumacks" ou "Soumak", "Karamanie" e tapetes semelhantes, tecidos à mão.
5702.10 - Tapetes denominados "Kelim" ou "Kilim", "Schumacks" ou "Soumak", "Karamanie" e tapetes semelhantes, tecidos à mão
5702.20 - Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco)
- Outros, aveludados, não confeccionados:
5702.31 -- De lã ou de pêlos finos
5702.32 -- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais
5702.39 -- De outras matérias têxteis
- Outros, aveludados, confeccionados:
5702.41 -- De lã ou de pêlos finos
5702.42 -- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais
5702.49 -- De outras matérias têxteis
5702.50 - Outros, não aveludados, não confeccionados
- Outros, não aveludados, confeccionados:
5702.91 -- De lã ou de pêlos finos
5702.92 -- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais
5702.99 -- De outras matérias têxteis
57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados.
5703.10 - De lã ou de pêlos finos
5703.20 - De náilon ou de outras poliamidas
5703.30 - De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais
5703.90 - De outras matérias têxteis
57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados.
5704.10 - De superfície não superior a 0,3m2
5704.90 - Outros
57.05 5705.00 Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados.

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CAPÍTULO 58
TECIDOS ESPECIAIS; TECIDOS TUFADOS; RENDAS; TAPEÇARIAS; PASSAMANARIAS; BORDADOS

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Nº de Posição Código do S.H.
58.01 Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco ("chenille"), exceto os artefatos das posições 58.02 ou 58.06.
5801.10 - De lã ou de pêlos finos
- De algodão:
5801.21 -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados
5801.22 -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados ("côtelés")
5801.23 -- Outros veludos e pelúcias obtidos por trama
5801.24 -- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados ("épinglés")
5801.25 -- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados
5801.26 -- Tecidos de froco ("chenille")
- De fibras sintéticas ou artificiais:
5801.31 -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados
5801.32 -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados ("côtelés")
5801.33 -- Outros veludos e pelúcias obtidos por trama
5801.34 -- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados ("épinglés")
5801.35 -- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados
5801.36 -- Tecidos de froco ("chenille")
5801.90 - De outras matérias têxteis
58.02 Tecidos atoalhados (tecidos turcos*), exceto os artefatos da posição 58.06; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 57.03.
- Tecidos atoalhados (tecidos turcos*), de algodão:
5802.11 -- Crus
5802.19 -- Outros
5802.20 - Tecidos atoalhados (tecidos turcos*), de outras matérias têxteis
5802.30 - Tecidos tufados
58.03 5803.00 Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 58.06.
58.04 Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, exceto os produtos da posição 60.02 a 60.06.
5804.10 - Tules, filó e tecidos de malhas com nós
- Rendas de fabricação mecânica:
5804.21 -- De fibras sintéticas ou artificiais
5804.29 -- De outras matérias têxteis
5804.30 - Rendas de fabricação manual
58.05 5805.00 Tapeçarias tecidas à mão (gênero gobelino, flandres, "aubusson", "beauvais" e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em "petit point", ponto de cruz), mesmo confeccionadas.
58.06 Fitas, exceto os artefatos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados ("bolducs").
5806.10 - Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco ("chenille") ou de tecidos atoalhados (tecidos turcos*)
5806.20 - Outras fitas, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha
- Outras fitas:
5806.31 -- De algodão
5806.32 -- De fibras sintéticas ou artificiais
5806.39 -- De outras matérias têxteis
5806.40 - Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados ("bolducs")
58.07 Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados.
5807.10 - Tecidos
5807.90 - Outros
58.08 Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artefatos semelhantes.
5808.10 - Entrançados em peça
5808.90 - Outros
58.09 5809.00 Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições.
58.10 Bordados em peça, em tiras ou em motivos.
5810.10 - Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado
- Outros bordados:
5810.91 -- De algodão
5810.92 -- De fibras sintéticas ou artificiais
5810.99 -- De outras matérias têxteis
58.11 5811.00 Artefatos têxteis matelassês (acolchoados*) em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10.

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CAPÍTULO 59
TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS;
ARTIGOS PARA USOS TÉCNICOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS

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Nº de Posição Código do S.H.
59.01 Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de uso semelhante.
5901.10 - Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes
5901.90 - Outros
59.02 Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose.
5902.10 - De náilon ou de outras poliamidas
5902.20 - De poliésteres
5902.90 - Outras
59.03 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02.
5903.10 - Com poli (cloreto de vinila)
5903.20 - Com poliuretano
5903.90 - Outros
59.04 Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados.
5904.10 - Linóleos
5904.90 - Outros
59.05 5905.00 Revestimentos para paredes, de matérias têxteis.
59.06 Tecidos com borracha, exceto os da posição 59.02.
5906.10 - Fitas adesivas de largura não superior a 20cm
- Outros:
5906.91 -- De malha
5906.99 -- Outros
59.07 5907.00 Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes.
59.08 5908.00 Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados.
59.09 5909.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias.
59.10 5910.00 Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.
59.11 Produtos e artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo.
5911.10 - Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluídas as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares ("weaving beams")
5911.20 - Gazes e telas para peneirar, mesmo confeccionadas
- Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para obtenção de pasta de papel ou fibrocimento):
5911.31 -- De peso inferior a 650g/m2
5911.32 -- De peso igual ou superior a 650g/m2
5911.40 - "Tecidos" filtrantes ("étreindelles") e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos
5911.90 - Outros

_________

CAPÍTULO 60
TECIDOS DE MALHA

_________

Nº de Posição Código do S.H.
60.01 Veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pêlo comprido" e tecidos atoalhados (tecidos de anéis*)), de malha.
6001.10 - Tecidos denominados de "felpa longa" ou "pêlo comprido"
- Tecidos atoalhados (tecidos de anéis*):
6001.21 -- De algodão
6001.22 -- De fibras sintéticas ou artificiais
6001.29 -- De outras matérias têxteis
- Outros:
6001.91 -- De algodão
6001.92 -- De fibras sintéticas ou artificiais
6001.99 -- De outras matérias têxteis
60.02 Tecidos de malha de largura não superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01.
6002.40 - Contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros, mas não contendo fios de borracha
6002.90 - Outros
60.03 Tecidos de malha de largura não superior a 30cm, exceto das posições 60.01 e 60.02.
6003.10 - De lã ou de pêlos finos
6003.20 - De algodão
6003.30 - De fibras sintéticas
6003.40 - De fibras artificiais
6003.90 - Outros
60.04 Tecidos de malha de largura superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01.
6004.10 - Contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros, mas não contendo fios de borracha
6004.90 - Outros
60.05 Tecidos de malha-urdidura (incluídos os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04.
- De algodão:
6005.21 -- Crus ou branqueados
6005.22 -- Tintos
6005.23 -- De fios de diversas cores
6005.24 -- Estampados
- De fibras sintéticas:
6005.31 -- Crus ou branqueados
6005.32 -- Tintos
6005.33 -- De fios de diversas cores
6005.34 -- Estampados
- De fibras artificiais:
6005.41 -- Crus ou branqueados
6005.42 -- Tintos
6005.43 -- De fios de diversas cores
6005.44 -- Estampados
6005.90 - Outros
60.06 Outros tecidos de malha.
6006.10 - De lã ou de pêlos finos
- De algodão:
6006.21 -- Crus ou branqueados
6006.22 -- Tintos
6006.23 -- De fios de diversas cores
6006.24 -- Estampados
- De fibras sintéticas:
6006.31 -- Crus ou branqueados
6006.32 -- Tintos
6006.33 -- De fios de diversas cores
6006.34 -- Estampados
- De fibras artificiais:
6006.41 -- Crus ou branqueados
6006.42 -- Tintos
6006.43 -- De fios de diversas cores
6006.44 -- Estampados
6006.90 - Outros

_________

CAPÍTULO 61
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA

_________

Nº de Posição Código do S.H.
61.01 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 61.03.
6101.20 - De algodão
6101.30 - De fibras sintéticas ou artificiais
6101.90 - De outras matérias têxteis
61.02 Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 61.04.
6102.10 - De lã ou de pêlos finos
6102.20 - De algodão
6102.30 - De fibras sintéticas ou artificiais
6102.90 - De outras matérias têxteis
61.03 Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas (calças curtas*) e "shorts" (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino.
6103.10 - Ternos (fatos*):
- Conjuntos:
6103.22 -- De algodão
6103.23 -- De fibras sintéticas
6103.29 -- De outras matérias têxteis
- Paletós (casacos*):
6103.31 -- De lã ou de pêlos finos
6103.32 -- De algodão
6103.33 -- De fibras sintéticas
6103.39 -- De outras matérias têxteis
- Calças, jardineiras, bermudas (calças curtas*) e "shorts" (calções):
6103.41 -- De lã ou de pêlos finos
6103.42 -- De algodão
6103.43 -- De fibras sintéticas
6103.49 -- De outras matérias têxteis
61.04 "Tailleurs" (fatos de saia-casaco*), conjuntos, "blazers" (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino.
- "Tailleurs" (fatos de saia-casaco*):
6104.13 -- De fibras sintéticas
6104.19 -- De outras matérias têxteis
- Conjuntos:
6104.22 -- De algodão
6104.23 -- De fibras sintéticas
6104.29 -- De outras matérias têxteis
- "Blazers" (casacos*):
6104.31 -- De lã ou de pêlos finos
6104.32 -- De algodão
6104.33 -- De fibras sintéticas
6104.39 -- De outras matérias têxteis
- Vestidos:
6104.41 -- De lã ou de pêlos finos
6104.42 -- De algodão
6104.43 -- De fibras sintéticas
6104.44 -- De fibras artificiais
6104.49 -- De outras matérias têxteis
- Saias e saias-calças:
6104.51 -- De lã ou de pêlos finos
6104.52 -- De algodão
6104.53 -- De fibras sintéticas
6104.59 -- De outras matérias têxteis
- Calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções):
6104.61 -- De lã ou de pêlos finos
6104.62 -- De algodão
6104.63 -- De fibras sintéticas
6104.69 -- De outras matérias têxteis
61.05 Camisas de malha, de uso masculino.
6105.10 - De algodão
6105.20 - De fibras sintéticas ou artificiais
6105.90 - De outras matérias têxteis
61.06 Camisas (camiseiros*), blusas, blusas "chemisiers" (blusas-camiseiros*), de malha, de uso feminino.
6106.10 - De algodão
6106.20 - De fibras sintéticas ou artificiais
6106.90 - De outras matérias têxteis
61.07 Cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino.
- Cuecas e ceroulas:
6107.11 -- De algodão
6107.12 -- De fibras sintéticas ou artificiais
6107.19 -- De outras matérias têxteis
- Camisolões (camisas de noite*) e pijamas:
6107.21 -- De algodão
6107.22 -- De fibras sintéticas ou artificiais
6107.29 -- De outras matérias têxteis
- Outros:
6107.91 -- De algodão
6107.99 -- De outras matérias têxteis
61.08 Combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, "deshabillés", roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e semelhantes, de malha, de uso feminino.
- Combinações e anáguas (saiotes*):
6108.11 -- De fibras sintéticas ou artificiais
6108.19 -- De outras matérias têxteis
- Calcinhas:
6108.21 -- De algodão
6108.22 -- De fibras sintéticas ou artificiais
6108.29 -- De outras matérias têxteis
- Camisolas (camisas de noite*) e pijamas:
6108.31 -- De algodão
6108.32 -- De fibras sintéticas ou artificiais
6108.39 -- De outras matérias têxteis
- Outros:
6108.91 -- De algodão
6108.92 -- De fibras sintéticas ou artificiais
6108.99 -- De outras matérias têxteis
61.09 Camisetas ("t-shirts"*) e camisetas interiores (camisolas interiores*), de malha.
6109.10 - De algodão
6109.90 - De outras matérias têxteis
61.10 Suéteres (camisolas*), pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha.
- De lã ou de pêlos finos:
6110.11 -- De lã
6110.12 -- De cabra de Cachemira
6110.19 -- Outros
6110.20 - De algodão
6110.30 - De fibras sintéticas ou artificiais
6110.90 - De outras matérias têxteis
61.11 Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês.
6111.20 - De algodão
6111.30 - De fibras sintéticas
6111.90 - De outras matérias têxteis
61.12 Abrigos para esporte (fatos de treino para desporto*), macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui, maiôs (fatos de banho*), biquinis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho, de malha.
- Abrigos para esporte (fatos de treino para desporto*):
6112.11 -- De algodão
6112.12 -- De fibras sintéticas
6112.19 -- De outras matérias têxteis
6112.20 - Macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui
- "Shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho, de uso masculino:
6112.31 -- De fibras sintéticas
6112.39 -- De outras matérias têxteis
- Maiôs (fatos de banho*) e biquinis, de banho, de uso feminino:
6112.41 -- De fibras sintéticas
6112.49 -- De outras matérias têxteis
61.13 6113.00 Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07.
61.14 Outro vestuário de malha.
6114.20 - De algodão
6114.30 - De fibras sintéticas ou artificiais
6114.90 - De outras matérias têxteis
61.15 Meias-calças, meias até o joelho, meias acima do joelho, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias-calças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de compressão degressiva (por exemplo, meias para varizes), de malha.
6115.10 - Meias-calças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de compressão degressiva (por exemplo, meias para varizes)
6115.2 - Outras meias-calças:
6115.21 -- De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples
6115.22 -- De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex, por fio simples
6115.29 -- De outras matérias têxteis
6115.30 - Outras meias até o joelho e meias acima do joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples
- Outros:
6115.94 -- De lã ou de pêlos finos
6115.95 -- De algodão
6115.96 -- De fibras sintéticas
6115.99 -- De outras matérias têxteis
61.16 Luvas, mitenes e semelhantes, de malha.
6116.10 - Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha
- Outras:
6116.91 -- De lã ou de pêlos finos
6116.92 -- De algodão
6116.93 -- De fibras sintéticas
6116.99 -- De outras matérias têxteis
61.17 Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha.
6117.10 - Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes
6117.80 - Outros acessórios
6117.90 - Partes

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CAPÍTULO 62
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO DE MALHA

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Nº de Posição Código do S.H.
62.01 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 62.03.
- Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes:
6201.11 -- De lã ou de pêlos finos
6201.12 -- De algodão
6201.13 -- De fibras sintéticas ou artificiais
6201.19 -- De outras matérias têxteis
- Outros:
6201.91 -- De lã ou de pêlos finos
6201.92 -- De algodão
6201.93 -- De fibras sintéticas ou artificiais
6201.99 -- De outras matérias têxteis
62.02 Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 62.04.
- Mantôs (casacos compridos*), impermeáveis, capas e semelhantes:
6202.11 -- De lã ou de pêlos finos
6202.12 -- De algodão
6202.13 -- De fibras sintéticas ou artificiais
6202.19 -- De outras matérias têxteis
- Outros:
6202.91 -- De lã ou de pêlos finos
6202.92 -- De algodão
6202.93 -- De fibras sintéticas ou artificiais
6202.99 -- De outras matérias têxteis
62.03 Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas (calças curtas*) e "shorts" (calções) (exceto de banho), de uso masculino.
- Ternos (fatos*):
6203.11 -- De lã ou de pêlos finos
6203.12 -- De fibras sintéticas
6203.19 -- De outras matérias têxteis
- Conjuntos:
6203.22 -- De algodão
6203.23 -- De fibras sintéticas
6203.29 -- De outras matérias têxteis
- Paletós (casacos*):
6203.31 -- De lã ou de pêlos finos
6203.32 -- De algodão
6203.33 -- De fibras sintéticas
6203.39 -- De outras matérias têxteis
- Calças, jardineiras, bermudas (calças curtas*) e "shorts" (calções):
6203.41 -- De lã ou de pêlos finos
6203.42 -- De algodão
6203.43 -- De fibras sintéticas
6203.49 -- De outras matérias têxteis
62.04 "Tailleurs" (fatos de saia-casaco*), conjuntos, "blazers" (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas (calças curtas*) e shorts (calções) (exceto de banho), de uso feminino.
- "Tailleurs" (fatos de saia-casaco*):
6204.11 -- De lã ou de pêlos finos
6204.12 -- De algodão
6204.13 -- De fibras sintéticas
6204.19 -- De outras matérias têxteis
- Conjuntos:
6204.21 -- De lã ou de pêlos finos
6204.22 -- De algodão
6204.23 -- De fibras sintéticas
6204.29 -- De outras matérias têxteis
- "Blazers" (casacos*):
6204.31 -- De lã ou de pêlos finos
6204.32 -- De algodão
6204.33 -- De fibras sintéticas
6204.39 -- De outras matérias têxteis
- Vestidos:
6204.41 -- De lã ou de pêlos finos
6204.42 -- De algodão
6204.43 -- De fibras sintéticas
6204.44 -- De fibras artificiais
6204.49 -- De outras matérias têxteis
- Saias e saias-calças:
6204.51 -- De lã ou de pêlos finos
6204.52 -- De algodão
6204.53 -- De fibras sintéticas
6204.59 -- De outras matérias têxteis
- Calças, jardineiras, bermudas (calças curtas*) e "shorts" (calções):
6204.61 -- De lã ou de pêlos finos
6204.62 -- De algodão
6204.63 -- De fibras sintéticas
6204.69 -- De outras matérias têxteis
62.05 Camisas de uso masculino.
6205.20 - De algodão
6205.30 - De fibras sintéticas ou artificiais
6205.90 - De outras matérias têxteis
62.06 Camisas (camiseiros*), blusas, blusas "chemisiers" (blusas-camiseiros*), de uso feminino.
6206.10 - De seda ou de desperdícios de seda
6206.20 - De lã ou de pêlos finos
6206.30 - De algodão
6206.40 - De fibras sintéticas ou artificiais
6206.90 - De outras matérias têxteis
62.07 Camisetas interiores (camisolas interiores*), cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino.
- Cuecas e ceroulas:
6207.11 -- De algodão
6207.19 -- De outras matérias têxteis
- Camisolões (camisas de noite*) e pijamas:
6207.21 -- De algodão
6207.22 -- De fibras sintéticas ou artificiais
6207.29 -- De outras matérias têxteis
- Outros:
6207.91 -- De algodão
6207.99 -- De outras matérias têxteis
62.08 Corpetes (camisolas interiores*), combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, "déshabillés", roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e artefatos semelhantes, de uso feminino.
- Combinações e anáguas (saiotes*):
6208.11 -- De fibras sintéticas ou artificiais
6208.19 -- De outras matérias têxteis
- Camisolas (camisas de noite*) e pijamas:
6208.21 -- De algodão
6208.22 -- De fibras sintéticas ou artificiais
6208.29 -- De outras matérias têxteis
- Outros:
6208.91 -- De algodão
6208.92 -- De fibras sintéticas ou artificiais
6208.99 -- De outras matérias têxteis
62.09 Vestuário e seus acessórios, para bebês.
6209.20 - De algodão
6209.30 - De fibras sintéticas
6209.90 - De outras matérias têxteis
62.10 Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07.
6210.10 - Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03
6210.20 - Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201.11 a 6201.19
6210.30 - Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202.11 a 6202.19
6210.40 - Outro vestuário de uso masculino
6210.50 - Outro vestuário de uso feminino
62.11 Abrigos para esporte (fatos de treino para desporto*), macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui, maiôs (fatos de banho*), biquinis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho; outro vestuário.
- Fatos de banho (maiôs), biquinis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho:
6211.11 -- De uso masculino
6211.12 -- De uso feminino
6211.20 - Macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui
- Outro vestuário de uso masculino:
6211.32 -- De algodão
6211.33 -- De fibras sintéticas ou artificiais
6211.39 -- De outras matérias têxteis
- Outro vestuário de uso feminino:
6211.41 -- De lã ou de pêlos finos
6211.42 -- De algodão
6211.43 -- De fibras sintéticas ou artificiais
6211.49 -- De outras matérias têxteis
62.12 Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha.
6212.10 - Sutiãs e bustiês (sutiãs de cós alto*)
6212.20 - Cintas e cintas-calças
6212.30 - Modeladores de torso inteiro
6212.90 - Outros
62.13 Lenços de assoar e de bolso.
6213.20 - De algodão
6213.90 - De outras matérias têxteis
62.14 Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes.
6214.10 - De seda ou de desperdícios de seda
6214.20 - De lã ou de pêlos finos
6214.30 - De fibras sintéticas
6214.40 - De fibras artificiais
6214.90 - De outras matérias têxteis
62.15 Gravatas, gravatas-borboletas (laços*) e plastrons (plastrões*).
6215.10 - De seda ou de desperdícios de seda
6215.20 - De fibras sintéticas ou artificiais
6215.90 - De outras matérias têxteis
62.16 6216.00 Luvas, mitenes e semelhantes.
62.17 Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12.
6217.10 - Acessórios
6217.90 - Partes

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CAPÍTULO 63
OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS; SORTIDOS; ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS

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Nº de Posição Código do S.H.
I - OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS
63.01 Cobertores e mantas.
6301.10 - Cobertores e mantas, elétricos
6301.20 - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pêlos finos
6301.30 - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão
6301.40 - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas
6301.90 - Outros cobertores e mantas
63.02 Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha.
6302.10 - Roupas de cama, de malha
- Outras roupas de cama, estampadas:
6302.21 -- De algodão
6302.22 -- De fibras sintéticas ou artificiais
6302.29 -- De outras matérias têxteis
- Outras roupas de cama:
6302.31 -- De algodão
6302.32 -- De fibras sintéticas ou artificiais
6302.39 -- De outras matérias têxteis
6302.40 - Roupas de mesa, de malha
- Outras roupas de mesa:
6302.51 -- De algodão
6302.53 -- De fibras sintéticas ou artificiais
6302.59 -- De outras matérias têxteis
6302.60 - Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados (tecidos turcos*) de algodão
- Outras:
6302.91 -- De algodão
6302.93 -- De fibras sintéticas ou artificiais
6302.99 -- De outras matérias têxteis
63.03 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas e artigos semelhantes para camas.
- De malha:
6303.12 -- De fibras sintéticas
6303.19 -- De outras matérias têxteis
- Outros:
6303.91 -- De algodão
6303.92 -- De fibras sintéticas
6303.99 -- De outras matérias têxteis
63.04 Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04.
- Colchas:
6304.11 -- De malha
6304.19 -- Outras
- Outros:
6304.91 -- De malha
6304.92 -- De algodão, exceto de malha
6304.93 -- De fibras sintéticas, exceto de malha
6304.99 -- De outras matérias têxteis, exceto de malha
63.05 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem.
6305.10 - De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03
6305.20 - De algodão
- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:
6305.32 -- Contêineres flexíveis para produtos a granel
6305.33 -- Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno
6305.39 -- Outros
6305.90 - De outras matérias têxteis
63.06 Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento.
- Encerados e toldos:
6306.12 -- De fibras sintéticas
6306.19 -- De outras matérias têxteis
- Tendas:
6306.22 -- De fibras sintéticas
6306.29 -- De outras matérias têxteis
6306.30 - Velas
6306.40 - Colchões pneumáticos
- Outros:
6306.91 -- De algodão
6306.99 -- De outras matérias têxteis
63.07 Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário.
6307.10 - Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
6307.20 - Cintos e coletes salva-vidas
6307.90 - Outros
II - SORTIDOS
63.08 6308.00 Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho.
III - ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS
63.09 6309.00 Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados.
63.10 Trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefatos inutilizados.
6310.10 - Escolhidos
6310.90 - Outros

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SEÇÃO XII
CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
CAPÍTULO 64
CALÇADOS, POLAINAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES

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Nº de Posição Código do S.H.
64.01 Calçados impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, saliências (espigões) ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos.
6401.10 - Calçados com biqueira protetora de metal
- Outros calçados:
6401.92 -- Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho
6401.99 -- Outros
64.02 Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos.
- Calçados para esporte (desporto*):
6402.12 -- Calçados para esqui e para surfe de neve
6402.19 -- Outros
6402.20 - Calçados com parte superior em tiras ou correias, com saliências (espigões) que se encaixam na sola
- Outros calçados:
6402.91 -- Cobrindo o tornozelo
6402.99 -- Outros
64.03 Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural.
- Calçados para esporte (desporto*):
6403.12 -- Calçados para esqui e para surfe de neve
6403.19 -- Outros
6403.20 - Calçados com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande
6403.40 - Outros calçados, com biqueira protetora de metal
- Outros calçados, com sola exterior de couro natural:
6403.51 -- Cobrindo o tornozelo
6403.59 -- Outros
- Outros calçados:
6403.91 -- Cobrindo o tornozelo
6403.99 -- Outros
64.04 Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis.
- Calçados com sola exterior de borracha ou de plásticos:
6404.11 -- Calçados para esporte (desporto*); calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes
6404.19 -- Outros
6404.20 - Calçados com sola exterior de couro natural ou reconstituído
64.05 Outros calçados.
6405.10 - Com a parte superior de couro natural ou reconstituído
6405.20 - Com a parte superior de matérias têxteis
6405.90 - Outros
64.06 Partes de calçados (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis; reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes.
6406.10 - Partes superiores de calçados e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas
6406.20 - Solas exteriores e saltos, de borracha ou plásticos
- Outros:
6406.91 -- De madeira
6406.99 -- De outras matérias

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CAPÍTULO 65
CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, E SUAS PARTES

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Nº de Posição Código do S.H.
65.01 6501.00 Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus.
65.02 6502.00 Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria, sem copa nem aba enformadas e sem guarnições.
[65.03]
65.04 6504.00 Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos.
65.05 Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas.
6505.10 - Coifas e redes, para o cabelo
6505.90 - Outros
65.06 Outros chapéus e artefatos de uso semelhante, mesmo guarnecidos.
6506.10 - Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção
- Outros:
6506.91 -- De borracha ou de plástico
6506.99 -- De outras matérias
65.07 6507.00 Carneiras, forros, capas, armações, palas e barbicachos (francaletes*) para chapéus e artefatos de uso semelhante.

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CAPÍTULO 66
GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, BENGALAS-ASSENTOS,
CHICOTES, REBENQUES, PINGALINS E SUAS PARTES

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Nº de Posição Código do S.H.
66.01 Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluídos as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes).
6601.10 - Guarda-sóis de jardim e artigos semelhantes
- Outros:
6601.91 -- De haste ou cabo telescópico
6601.99 -- Outros
66.02 6602.00 Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, rebenques, pingalins e artefatos semelhantes.
66.03 Partes, guarnições e acessórios, para os artefatos das posições 66.01 e 66.02.
6603.20 - Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda- -chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis
6603.90 - Outros

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CAPÍTULO 67
PENAS E PENUGEM PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

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Nº de Posição Código do S.H.
67.01 6701.00 Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, partes de penas, penugem e artefatos destas matérias, exceto os produtos da posição 05.05, bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados.
67.02 Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefatos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais.
6702.10 - De plástico
6702.90 - De outras matérias
67.03 6703.00 Cabelos dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, branqueados ou preparados de outro modo; lã, pêlos e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou de artefatos semelhantes.
67.04 Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefatos semelhantes, de cabelo, pêlos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas em outras posições.
- De matérias têxteis sintéticas:
6704.11 -- Perucas completas
6704.19 -- Outros
6704.20 - De cabelo
6704.90 - De outras matérias

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SEÇÃO XIII
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS
CAPÍTULO 68
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES

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Nº de Posição Código do S.H.
68.01 6801.00 Pedras para calcetar, meios-fios (lancis*) e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia).
68.02 Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 68.01; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), corados artificialmente.
6802.10 - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente
- Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa:
6802.21 -- Mármore, travertino e alabastro
6802.23 -- Granito
6802.29 -- Outras pedras
- Outras:
6802.91 -- Mármore, travertino e alabastro
6802.92 -- Outras pedras calcárias
6802.93 -- Granito
6802.99 -- Outras pedras
68.03 6803.00 Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada.
68.04 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias.
6804.10 - Mós para moer ou desfibrar
- Outras mós e artefatos semelhantes:
6804.21 -- De diamante natural ou sintético, aglomerado
6804.22 -- De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica
6804.23 -- De pedras naturais
6804.30 - Pedras para amolar ou para polir, manualmente
68.05 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.
6805.10 - Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis
6805.20 - Aplicados apenas sobre papel ou cartão
6805.30 - Aplicados sobre outras matérias
68.06 Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 68.11, 68.12 ou do Capítulo 69.
6806.10 - Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, em massa, em folhas ou em rolos
6806.20 - Vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si
6806.90 - Outros
68.07 Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez).
6807.10 - Em rolos
6807.90 - Outras
68.08 6808.00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais.
68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso.
- Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados:
6809.11 -- Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão
6809.19 -- Outros
6809.90 - Outras obras
68.10 Obras de cimento, de concreto (betão*) ou de pedra artificial, mesmo armadas.
- Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefatos semelhantes:
6810.11 -- Blocos e tijolos para a construção
6810.19 -- Outros
- Outras obras:
6810.91 -- Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil
6810.99 -- Outras
68.11 Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes.
6811.40 - Contendo amianto
- Não contendo amianto:
6811.81 -- Chapas onduladas
6811.82 -- Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes
6811.83 -- Tubos, condutos, e seus acessórios
6811.89 -- Outras obras
68.12 Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo, fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefatos de uso semelhante, calçados, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 68.11 ou 68.13.
6812.80 - De crocidolita
- Outros:
6812.91 -- Vestuário, acessórios de vestuário, calçados e chapéus
6812.92 -- Papéis, cartões e feltros
6812.93 -- Folhas de amianto e elastômeros, comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos
6812.99 -- Outros
68.13 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões*), embreagens (embraiagens*) ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.
6813.20 - Contendo amianto
- Não contendo amianto
6813.81 -- Guarnições para freios (travões*)
6813.89 -- Outras
68.14 Mica trabalhada e obras de mica, incluída a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias.
6814.10 - Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte
6814.90 - Outras
68.15 Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluídas as fibras de carbono e suas obras e as obras de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições.
6815.10 - Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos
6815.20 - Obras de turfa
- Outras obras:
6815.91 -- Contendo magnesita, dolomita ou cromita
6815.99 -- Outras

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CAPÍTULO 69
PRODUTOS CERÂMICOS

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Nº de Posição Código do S.H.
I - PRODUTOS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES E PRODUTOS REFRATÁRIOS
69.01 6901.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes.
69.02 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.
6902.10 - Contendo, em peso, mais de 50% dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3
6902.20 - Contendo, em peso, mais de 50% de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes produtos
6902.90 - Outros
69.03 Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.
6903.10 - Contendo, em peso, mais de 50% de grafita ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos
6903.20 - Contendo, em peso, mais de 50% de alumina (Al2O3) ou de uma mistura ou combinação de alumina e sílica (SiO2)
6903.90 - Outros
II - OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS
69.04 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica.
6904.10 - Tijolos para construção
6904.90 - Outros
69.05 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça (fumo*), ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção.
6905.10 - Telhas
6905.90 - Outros
69.06 6906.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica.
69.07 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte.
6907.10 - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm
6907.90 - Outros
69.08 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte.
6908.10 - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm
6908.90 - Outros
69.09 Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica.
- Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos:
6909.11 -- De porcelana
6909.12 -- Artefatos com uma dureza equivalente a 9 ou mais na escala de Mohs
6909.19 -- Outros
6909.90 - Outros
69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga (autoclismos*), mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica.
6910.10 - De porcelana
6910.90 - Outros
69.11 Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana.
6911.10 - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha
6911.90 - Outros
69.12 6912.00 Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana.
69.13 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica.
6913.10 - De porcelana
6913.90 - Outros
69.14 Outras obras de cerâmica.
6914.10 - De porcelana
6914.90
- Outras


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CAPÍTULO 70
VIDRO E SUAS OBRAS

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Nº de Posição Código do S.H.
70.01 7001.00 Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas.
70.02 Vidro em esferas (exceto as microesferas da posição 70.18), barras, varetas ou tubos, não trabalhado.
7002.10 - Esferas
7002.20 - Barras ou varetas
- Tubos:
7002.31 -- De quartzo ou de outras sílicas fundidos
7002.32 -- De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0º C e 300o C
7002.39 -- Outros
70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.
- Chapas e folhas não armadas:
7003.12 -- Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não
7003.19 -- Outras
7003.20 - Chapas e folhas, armadas
7003.30 - Perfis
70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.
7004.20 - Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não
7004.90 - Outro vidro
70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.
7005.10 - Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não
- Outro vidro não armado:
7005.21 -- Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou simplesmente desbastado
7005.29 -- Outro
7005.30 - Vidro armado
70.06 7006.00 Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias.
70.07 Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas.
- Vidros temperados:
7007.11 -- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos
7007.19 -- Outros
- Vidros formados de folhas contracoladas:
7007.21 -- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos
7007.29 -- Outros
70.08 7008.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas.
70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores.
7009.10 - Espelhos retrovisores para veículos
- Outros:
7009.91 -- Não emoldurados
7009.92 -- Emoldurados
70.10 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes, de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro.
7010.10 - Ampolas
7010.20 - Rolhas, tampas e outros dispositivos de usos semelhantes
7010.90 - Outros
70.11 Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas elétricas, tubos catódicos ou semelhantes.
7011.10 - Para iluminação elétrica
7011.20 - Para tubos catódicos
7011.90 - Outros
[70.12]
70.13 Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18)
7013.10 - Objetos de vitrocerâmica
- Copos com pé, exceto de vitrocerâmica:
7013.22 -- De cristal de chumbo
7013.28 -- Outros
- Outros copos, exceto de vitrocerâmica:
7013.33 -- De cristal de chumbo
7013.37 -- Outros
- Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica:
7013.41 -- De cristal de chumbo
7013.42 -- De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0º C e 300o C
7013.49 -- Outros
- Outros objetos:
7013.91 -- De cristal de chumbo
7013.99 -- Outros
70.14 7014.00 Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.
70.15 Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros.
7015.10 - Vidros para lentes corretivas
7015.90 - Outros
70.16 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes.
7016.10 - Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes
7016.90 - Outros
70.17 artefatos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados.
7017.10 - De quartzo ou de outras sílicas, fundidos
7017.20 - De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10 -6 por Kelvin, entre 0º C e 300o C
7017.90 - Outros
70.18 Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto de bijuteria; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto de bijuteria; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1mm.
7018.10 - Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro
7018.20 - Microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1mm
7018.90 - Outros
70.19 Fibras de vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos).
- Mechas, mesmo ligeiramente torcidas ("rovings") e fios, cortados ou não:
7019.11 -- Fios cortados ("chopped strands"), de comprimento não superior a 50mm
7019.12 -- Mechas ligeiramente torcidas ("rovings")
7019.19 -- Outros
- Véus, mantas, esteiras ("mats"), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos:
7019.31 -- Esteiras ("mats")
7019.32 -- Véus
7019.39 -- Outros
7019.40 - Tecidos de mechas ligeiramente torcidas ("rovings")
- Outros tecidos:
7019.51 -- De largura não superior a 30cm
7019.52 -- De largura superior a 30cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250g/m2, de filamentos de título não superior a 136 tex, por fio simples
7019.59 -- Outros
7019.90 - Outras
70.20 7020.00 Outras obras de vidro.

SEÇÃO XIV
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS (PLAQUÊ) DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS
CAPÍTULO 71
PÉROLAS NATURAIS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS (PLAQUÊ) DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS

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Nº de Posição Código do S.H.
I - PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES
71.01 Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.
7101.10 - Pérolas naturais
- Pérolas cultivadas:
7101.21 -- Em bruto
7101.22 -- Trabalhadas
71.02 Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados.
7102.10 - Não selecionados
- Industriais:
7102.21 -- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados
7102.29 -- Outros
- Não industriais:
7102.31 -- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados
7102.39 -- Outros
71.03 Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.
7103.10 - Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas
- Trabalhadas de outro modo:
7103.91 -- Rubis, safiras e esmeraldas
7103.99 -- Outras
71.04 Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.
7104.10 - Quartzo piezoelétrico
7104.20 - Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas
7104.90 - Outras
71.05 Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas.
7105.10 - De diamantes
7105.90 - Outros
II - METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS (PLAQUÊ) DE METAIS PRECIOSOS
71.06 Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó.
7106.10 - Pós
- Outras:
7106.91 -- Em formas brutas
7106.92 -- Em formas semimanufaturadas
71.07 7107.00 Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas.
71.08 Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó.
- Para usos não monetários:
7108.11 -- Pós
7108.12 -- Em outras formas brutas
7108.13 -- Em outras formas semimanufaturadas
7108.20 - Para uso monetário
71.09 7109.00 Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas.
71.10 Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó.
- Platina:
7110.11 -- Em formas brutas ou em pó
7110.19 -- Outras
- Paládio:
7110.21 -- Em formas brutas ou em pó
7110.29 -- Outras
- Ródio:
7110.31 -- Em formas brutas ou em pó
7110.39 -- Outras
- Irídio, ósmio e rutênio:
7110.41 -- Em formas brutas ou em pó
7110.49 -- Outras
71.11 7111.00 Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas.
71.12 Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos.
7112.30 - Cinzas contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos
- Outros:
7112.91 -- De ouro ou de metais folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, exceto os resíduos contendo outros metais preciosos
7112.92 -- De platina ou de metais folheados ou chapeados (plaquê) de platina, exceto os resíduos contendo outros metais preciosos
7112.99 -- Outros
III - ARTEFATOS DE JOALHARIA, DE OURIVESARIA E OUTRAS OBRAS
71.13 Artefatos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos.
- De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados (plaquê), de metais preciosos:
7113.11 -- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada (plaquê), de outros metais preciosos
7113.19 -- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados (plaquê), de metais preciosos
7113.20 - De metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos
71.14 artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos.
- De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados (plaquê), de metais preciosos:
7114.11 -- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada (plaquê), de outros metais preciosos
7114.19 -- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados (plaquê), de metais preciosos
7114.20 - De metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos
71.15 Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos.
7115.10 - Telas ou grades catalisadoras, de platina
7115.90 - Outras
71.16 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.
7116.10 - De pérolas naturais ou cultivadas
7116.20 - De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas
71.17 Bijuterias.
- De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados:
7117.11 -- Abotoaduras (botões de punho*) e artefatos semelhantes
7117.19 -- Outras
7117.90 - Outras
71.18 Moedas.
7118.10 - Moedas sem curso legal, exceto de ouro
7118.90 - Outras

____________________

SEÇÃO XV
METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

CAPÍTULO 72
FERRO FUNDIDO, FERRO E AÇO

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Nº de Posição Código do S.H.
I - PRODUTOS DE BASE; PRODUTOS QUE SE APRESENTEM SOB A FORMA DE GRANALHA OU PÓ
72.01 Ferro fundido bruto e ferro "spiegel" (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias.
7201.10 - Ferro fundido bruto não ligado, contendo, em peso, 0,5% ou menos de fósforo
7201.20 - Ferro fundido bruto não ligado, contendo, em peso, mais de 0,5% de fósforo
7201.50 - Ligas de ferro fundido bruto; ferro "spiegel" (especular)
72.02 Ferroligas.
- Ferromanganês:
7202.11 -- Contendo, em peso, mais de 2% de carbono
7202.19 -- Outras
- Ferrossilício:
7202.21 -- Contendo, em peso, mais de 55% de silício
7202.29 -- Outras
7202.30 - Ferrossilício-manganés
- Ferrocromo
7202.41 -- Contendo, em peso, mais de 4%, de carbono
7202.49 -- Outras
7202.50 - Ferrossilício-cromo
7202.60 - Ferroníquel
7202.70 - Ferromolibdênio
7202.80 - Ferrotungstênio e ferrossilício-tungstênio
- Outras:
7202.91 -- Ferrotitânio e ferrossilício-titânio
7202.92 -- Ferrovanádio
7202.93 -- Ferronióbio
7202.99 -- Outras
72.03 Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes.
7203.10 - Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro
7203.90 - Outros
72.04 Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes.
7204.10 - Desperdícios e resíduos de ferro fundido
- Desperdícios e resíduos de ligas de aço:
7204.21 -- De aços inoxidáveis
7204.29 -- Outros
7204.30 - Desperdícios e resíduos de ferro ou aço, estanhados
- Outros desperdícios e resíduos:
7204.41 -- Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas ("meulures"), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos
7204.49 -- Outros
7204.50 - Desperdícios em lingotes
72.05 Granalhas e pó de ferro fundido bruto, de ferro "spiegel" (especular), de ferro ou aço.
7205.10 - Granalhas
- Pós:
7205.21 -- De ligas de aços
7205.29 -- Outros
II - FERRO E AÇO NÃO LIGADO
72.06 Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 72.03.
7206.10 - Lingotes
7206.90 - Outros
72.07 Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado.
- Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono:
7207.11 -- De seção transversal quadrada ou retangular e com largura inferior a duas vezes a espessura
7207.12 -- Outros, de seção transversal retangular
7207.19 -- Outros
7207.20 - Contendo, em peso, 0,25% ou mais de carbono
72.08 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos.
7208.10 - Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo
- Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados:
7208.25 -- De espessura igual ou superior a 4,75mm
7208.26 -- De espessura igual ou superior a 3mm, mas inferior a 4,75mm
7208.27 -- De espessura inferior a 3mm
- Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente:
7208.36 -- De espessura superior a 10mm
7208.37 -- De espessura igual ou superior a 4,75mm, mas não superior a 10mm
7208.38 -- De espessura igual ou superior a 3mm, mas inferior a 4,75mm
7208.39 -- De espessura inferior a 3mm
7208.40 - Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo
- Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente:
7208.51 -- De espessura superior a 10mm
7208.52 -- De espessura igual ou superior a 4,75mm, mas não superior a 10mm
7208.53 -- De espessura igual ou superior a 3mm, mas inferior a 4,75mm
7208.54 -- De espessura inferior a 3mm
7208.90 - Outros
72.09 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos.
- Em rolos simplesmente laminados a frio:
7209.15 -- De espessura igual ou superior a 3mm
7209.16 -- De espessura superior a 1mm, mas inferior a 3mm
7209.17 -- De espessura igual ou superior a 0,5mm, mas não superior a 1mm
7209.18 -- De espessura inferior a 0,5mm
- Não enrolados, simplesmente laminados a frio:
7209.25 -- De espessura igual ou superior a 3mm
7209.26 -- De espessura superior a 1mm, mas inferior a 3mm
7209.27 -- De espessura igual ou superior a 0,5mm, mas não superior a 1mm
7209.28 -- De espessura inferior a 0,5mm
7209.90 - Outros
72.10 Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.
- Estanhados:
7210.11 -- De espessura igual ou superior a 0,5mm
7210.12 -- De espessura inferior a 0,5mm
7210.20 - Revestidos de chumbo, incluídos os revestidos de uma liga de chumbo-estanho
7210.30 - Galvanizados eletroliticamente
- Galvanizados por outro processo:
7210.41 -- Ondulados
7210.49 -- Outros
7210.50 - Revestidos de óxidos de cromo, ou de cromo e óxidos de cromo
- Revestidos de alumínio:
7210.61 -- Revestidos de ligas de alumínio-zinco
7210.69 -- Outros
7210.70 - Pintados, envernizados ou revestidos de plástico
7210.90 - Outros
72.11 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos.
- Simplesmente laminados a quente:
7211.13 -- Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150mm e de espessura igual ou superior a 4mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo
7211.14 -- Outros, de espessura igual ou superior a 4,75mm
7211.19 -- Outros
- Simplesmente laminados a frio:
7211.23 -- Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono
7211.29 -- Outros
7211.90 - Outros
72.12 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.
7212.10 - Estanhados
7212.20 - Galvanizados eletroliticamente
7212.30 - Galvanizados por outro processo
7212.40 - Pintados, envernizados ou revestidos de plástico
7212.50 - Revestidos de outras matérias
7212.60 - Folheados ou chapeados
72.13 Fio-máquina de ferro ou aço não ligado.
7213.10 - Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem
7213.20 - Outros, de aços para tornear
- Outros:
7213.91 -- De seção circular, de diâmetro inferior a 14mm
7213.99 -- Outros
72.14 Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem.
7214.10 - Forjadas
7214.20 - Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem
7214.30 - Outras, de aços para tornear
- Outras:
7214.91 -- De seção transversal retangular
7214.99 -- Outras
72.15 Outras barras de ferro ou aço não ligado.
7215.10 - De aços para tornear, simplesmente obtidas ou acabadas a frio
7215.50 - Outras, simplesmente obtidas ou acabadas a frio
7215.90 - Outras
72.16 Perfis de ferro ou aço não ligado.
7216.10 - Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm
- Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm:
7216.21 -- Perfis em L
7216.22 -- Perfis em T
- Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm:
7216.31 -- Perfis em U
7216.32 -- Perfis em I
7216.33 -- Perfis em H
7216.40 - Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm
7216.50 - Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente
- Perfis simplesmente obtidos ou acabados a frio:
7216.61 -- Obtidos de produtos laminados planos
7216.69 -- Outros
- Outros:
7216.91 -- Obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados planos
7216.99 -- Outros
72.17 Fios de ferro ou aço não ligado.
7217.10 - Não revestidos, mesmo polidos
7217.20 - Galvanizados
7217.30 - Revestidos de outros metais comuns
7217.90 - Outros
III - AÇO INOXIDÁVEL
72.18 Aço inoxidável, lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável.
7218.10 - Lingotes e outras formas primárias
- Outros:
7218.91 -- De seção transversal retangular
7218.99 -- Outros
72.19 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600mm.
- Simplesmente laminados a quente, em rolos:
7219.11 -- De espessura superior a 10mm
7219.12 -- De espessura igual ou superior a 4,75mm, mas não superior a 10mm
7219.13 -- De espessura igual ou superior a 3mm, mas inferior a 4,75mm
7219.14 -- De espessura inferior a 3mm
- Simplesmente laminados a quente, não enrolados:
7219.21 -- De espessura superior a 10mm
7219.22 -- De espessura igual ou superior a 4,75mm, mas não superior a 10mm
7219.23 -- De espessura igual ou superior a 3mm, mas inferior a 4,75mm
7219.24 -- De espessura inferior a 3mm
- Simplesmente laminados a frio:
7219.31 -- De espessura igual ou superior a 4,75mm
7219.32 -- De espessura igual ou superior a 3mm, mas inferior a 4,75mm
7219.33 -- De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm
7219.34 -- De espessura igual ou superior a 0,5mm, mas não superior a 1mm
7219.35 -- De espessura inferior a 0,5mm
7219.90 - Outros
72.20 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600mm.
- Simplesmente laminados a quente:
7220.11 -- De espessura igual ou superior a 4,75mm
7220.12 -- De espessura inferior a 4,75mm
7220.20 - Simplesmente laminados a frio
7220.90 - Outros
72.21 7221.00 Fio-máquina de aço inoxidável.
72.22 Barras e perfis, de aço inoxidável.
- Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente:
7222.11 -- De seção circular
7222.19 -- Outras
7222.20 - Barras simplesmente obtidas ou acabadas a frio
7222.30 - Outras barras
7222.40 - Perfis
72.23 7223.00 Fios de aço inoxidável.
IV - OUTRAS LIGAS DE AÇO; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇO OU AÇO NÃO LIGADO.
72.24 Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço.
7224.10 - Lingotes e outras formas primárias
7224.90 - Outros
72.25 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600mm.
- De aços ao silício, denominados "magnéticos":
7225.11 -- De grãos orientados
7225.19 -- Outros
7225.30 - Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos
7225.40 - Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados
7225.50 - Outros, simplesmente laminados a frio
- Outros:
7225.91 -- Galvanizados eletroliticamente
7225.92 -- Galvanizados por outro processo
7225.99 -- Outros
72.26 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600mm.
- De aços ao silício, denominados "magnéticos":
7226.11 -- De grãos orientados
7226.19 -- Outros
7226.20 - De aços de corte rápido
- Outros:
7226.91 -- Simplesmente laminados a quente
7226.92 -- Simplesmente laminados a frio
7226.99 -- Outros
72.27 Fio-máquina de outras ligas de aço.
7227.10 - De aços de corte rápido
7227.20 - De aços silício-manganês
7227.90 - Outros
72.28 Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado.
7228.10 - Barras de aços de corte rápido
7228.20 - Barras de aços silício-manganês
7228.30 - Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente
7228.40 - Outras barras, simplesmente forjadas
7228.50 - Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio
7228.60 - Outras barras
7228.70 - Perfis
7228.80 - Barras ocas para perfuração
72.29 Fios de outras ligas de aço.
7229.20 - De aços silício-manganês
7229.90 - Outros

_________________________

CAPÍTULO 73
OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

_____________________

Nº de Posição Código do S.H.
73.01 Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço.
7301.10 - Estacas-pranchas
7301.20 - Perfis
73.02 Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; trilhos (carris*), contratrilhos (contracarris*) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção (eclissas*), coxins de trilho (carril*), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos (carris*).
7302.10 - Trilhos (carris*)
7302.30 - Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios
7302.40 - Talas de junção (eclissas*) e placas de apoio ou assentamento
7302.90 - Outros
73.03 7303.00 Tubos e perfis ocos, de ferro fundido.
73.04 Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço.
- Tubos dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos
7304.11 -- De aços inoxidáveis
7304.19 -- Outros
- Tubos de revestimento de poços, de suprimento ou de produção, e tubos de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás:
7304.22 -- Tubos de perfuração, de aços inoxidáveis
7304.23 -- Outros tubos de perfuração
7304.24 -- Outros, de aços inoxidáveis
7304.29 -- Outros
- Outros, de seção circular, de ferro ou de aço não ligado:
7304.31 -- Estirados ou laminados, a frio
7304.39 -- Outros
- Outros, de seção circular, de aços inoxidáveis:
7304.41 -- Estirados ou laminados, a frio
7304.49 -- Outros
- Outros, de seção circular, de outras ligas de aços:
7304.51 -- Estirados ou laminados, a frio
7304.59 -- Outros
7304.90 - Outros
73.05 Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro superior a 406,4mm, de ferro ou aço.
- Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos:
7305.11 -- Soldados longitudinalmente por arco imerso
7305.12 -- Outros, soldados longitudinalmente
7305.19 -- Outros
7305.20 - Tubos de revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás
- Outros, soldados:
7305.31 -- Soldados longitudinalmente
7305.39 -- Outros
7305.90 - Outros
73.06 Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço.
- Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos:
7306.11 -- Soldados, de aços inoxidáveis
7306.19 -- Outros
- Tubos de revestimento de poços, de suprimento ou de produção, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás:
7306.21 -- Soldados, de aços inoxidáveis
7306.29 -- Outros
7306.30 - Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aços não ligados
7306.40 - Outros, soldados, de seção circular, de aço inoxidáveis
7306.50 - Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aço
- Outros, soldados, de seção não circular
7306.61 -- De seção quadrada ou retangular
7306.69 -- Outros
7306.90 - Outros
73.07 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço.
- Moldados:
7307.11 -- De ferro fundido não maleável
7307.19 -- Outros
- Outros, de aços inoxidáveis:
7307.21 -- Flanges
7307.22 -- Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados
7307.23 -- Acessórios para soldar topo a topo
7307.29 -- Outros
- Outros:
7307.91 -- Flanges
7307.92 -- Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados
7307.93 -- Acessórios para soldar topo a topo
7307.99 -- Outros
73.08 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções.
7308.10 - Pontes e elementos de pontes
7308.20 - Torres e pórticos
7308.30 - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras
7308.40 - Material para andaimes, para armações (cofragens*) e para escoramentos
7308.90 - Outros
73.09 7309.00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.
73.10 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferram ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.
7310.10 - De capacidade igual ou superior a 50 litros
- De capacidade inferior a 50 litros:
7310.21 -- Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação
7310.29 -- Outros
73.11 7311.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.
73.12 Cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos.
7312.10 - Cordas e cabos
7312.90 - Outros
73.13 7313.00 Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas.
73.14 Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço.
- Telas metálicas tecidas:
7314.12 -- Telas metálicas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de aços inoxidáveis
- Artefatos não roscados:
7318.21 -- Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança
7318.22 -- Outras arruelas (anilhas*)
7318.23 -- Rebites
7318.24 -- Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços
7318.29 -- Outros
73.19 Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de crochê, furadores para bordar e artefatos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos em outras posições.
7319.20 - Alfinetes de segurança
7319.30 - Outros alfinetes
7319.90 - Outros
73.20 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.
7320.10 - Molas de folhas e suas folhas
7320.20 - Molas helicoidais
7320.90 - Outras
73.21 Aquecedores de ambiente (fogões de sala*), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluídos os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
- Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos:
7321.11 -- A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis
7321.12 -- A combustíveis líquidos
7321.19 -- Outros, incluídos os aparelhos a combustíveis sólidos
- Outros aparelhos:
7321.81 -- A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis
7321.82 -- A combustíveis líquidos
7321.83 7321.89 -- A combustíveis sólidos -- Outros, incluídos os aparelhos a combustíveis sólidos
7321.90 - Partes
73.22 Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluídos os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
- Radiadores e suas partes:
7322.11 -- De ferro fundido
7322.19 -- Outros
7322.90 - Outros
73.23 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço.
7323.10 - Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes
- Outros:
7323.91 -- De ferro fundido, não esmaltados
7323.92 -- De ferro fundido, esmaltados
7323.93 -- De aços inoxidáveis
7323.94 -- De ferro ou aço, esmaltados
7323.99 -- Outros
73.24 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
7324.10 - Pias e lavatórios, de aços inoxidáveis
- Banheiras:
7324.21 -- De ferro fundido, mesmo esmaltadas
7324.29 -- Outras
7324.90 - Outros, incluídas as partes
73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço.
7325.10 - De ferro fundido, não maleável
- Outras:
7325.91 -- Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos
7325.99 -- Outras
73.26 Outras obras de ferro ou aço.
- Simplesmente forjadas ou estampadas:
7326.11 -- Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos
7326.19 -- Outras
7326.20 - Obras de fios de ferro ou aço
7326.90 - Outras

_______________________

CAPÍTULO 74
COBRE E SUAS OBRAS

______________________

Nº de Posição Código do S.H.
74.01 7401.00 Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre).
74.02 7402.00 Cobre não refinado (afinado*); ânodos de cobre para refinação (afinação*) eletrolítica.
74.03 Cobre refinado (afinado*) e ligas de cobre em formas brutas.
- Cobre refinado (afinado*):
7403.11 -- Cátodos e seus elementos
7403.12 -- Barras para obtenção de fios ("wire-bars")
7403.13 -- Palanquilhas (biletes)
7403.19 -- Outros
- Ligas de cobre:
7403.21 -- À base de cobre-zinco (latão)
7403.22 -- À base de cobre-estanho (bronze)
7403.29 -- Outras ligas de cobre (exceto ligas-mães da posição 74.05)
74.04 7404.00 Desperdícios e resíduos, de cobre.
74.05 7405.00 Ligas-mãe de cobre.
74.06 Pós e escamas, de cobre.
7406.10 - Pós de estrutura não lamelar
7406.20 - Pós de estrutura lamelar; escamas
74.07 Barras e perfis, de cobre.
7407.10 - De cobre refinado (afinado*)
- De ligas de cobre:
7407.21 -- À base de cobre-zinco (latão)
7407.29 -- Outros
74.08 Fios de cobre.
- De cobre refinado (afinado*):
7408.11 -- Com a maior dimensão da seção transversal superior a 6mm
7408.19 -- Outros
- De ligas de cobre:
7408.21 -- À base de cobre-zinco (latão)
7408.22 -- À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort")
7408.29 -- Outros
74.09 Chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15mm.
- De cobre refinado (afinado*):
7409.11 -- Em rolos
7409.19 -- Outras
- De ligas à base de cobre-zinco (latão):
7409.21 -- Em rolos
7409.29 7409.31 7409.39 -- Outras - De ligas à base de cobre-estanho (bronze): -- Em rolos -- Outras
7409.40 - De ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort")
7409.90 - De outras ligas de cobre
74.10 Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15mm (excluído o suporte).
- Sem suporte:
7410.11 -- De cobre refinado (afinado*)
7410.12 -- De ligas de cobre
- Com suporte:
7410.21 -- De cobre refinado (afinado*)
7410.22 -- De ligas de cobre
74.11 Tubos de cobre.
7411.10 - De cobre refinado (afinado*)
- De ligas de cobre:
7411.21 -- À base de cobre-zinco (latão)
7411.22 -- À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort")
7411.29 -- Outros
74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de cobre.
7412.10 - De cobre refinado (afinado*)
7412.20 - De ligas de cobre
74.13 7413.00 Cabos, tranças (entrançados*) e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos.
[74.14]
74.15 7415.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*), incluídas as de pressão, e artefatos semelhantes, de cobre.
7415.10 - Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes
- Outros artefatos, não roscados:
7415.21 -- Arruelas (incluídas as de pressão)
7415.29 -- Outros
- Outros artefatos, roscados:
7415.33 -- Parafusos; pinos ou pernos e porcas
7415.39 -- Outros
[74.16]
[74.17]
74.18 Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre.
- Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes:
7418.11 -- Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes
7418.19 -- Outros
7418.20 - Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes
74.19 Outras obras de cobre.
7419.10 - Correntes, cadeias, e suas partes
- Outras:
7419.91 -- Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas sem qualquer outro trabalho
7419.99 -- Outras

______________________

CAPÍTULO 75
NÍQUEL E SUAS OBRAS

______________

Nº de Posição Código do S.H.
75.01 Mates de níquel, "sinters" de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel.
7501.10 - Mates de níquel
7501.20 - "Sinters" de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel
75.02 Níquel em formas brutas.
7502.10 - Níquel não ligado
7502.20 - Ligas de níquel
75.03 7503.00 Desperdícios e resíduos, de níquel.
75.04 7504.00 Pós e escamas, de níquel.
75.05 Barras, perfis e fios, de níquel.
- Barras e perfis:
7505.11 -- De níquel não ligado
7505.12 -- De ligas de níquel
- Fios:
7505.21 -- De níquel não ligado
7505.22 -- De ligas de níquel
75.06 Chapas, tiras e folhas, de níquel.
7506.10 - De níquel não ligado
7506.20 - De ligas de níquel
75.07 Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de níquel.
- Tubos:
7507.11 -- De níquel não ligado
7507.12 -- De ligas de níquel
7507.20 - Acessórios para tubos
75.08 Outras obras de níquel.
7508.10 - Telas metálicas e grades, de fio de níquel
7508.90 - Outras

_________________

CAPÍTULO 76
ALUMÍNIO E SUAS OBRAS

__________________

Nº de Posição Código do S.H.
76.01 Alumínio em formas brutas.
7601.10 - Alumínio não ligado
7601.20 - Ligas de alumínio
76.02 7602.00 Desperdícios e resíduos, de alumínio.
76.03 Pós e escamas, de alumínio.
7603.10 - Pós de estrutura não lamelar
7603.20 - Pós de estrutura lamelar; escamas
76.04 Barras e perfis, de alumínio.
7604.10 - De alumínio não ligado
- De ligas de alumínio:
7604.21 -- Perfis ocos
7604.29 -- Outros
76.05 Fios de alumínio.
- De alumínio não ligado:
7605.11 -- Com a maior dimensão da seção transversal superior a 7mm
7605.19 -- Outros
- De ligas de alumínio:
7605.21 -- Com a maior dimensão da seção transversal superior a 7mm
7605.29 -- Outros
76.06 Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2mm.
- De forma quadrada ou retangular:
7606.11 -- De alumínio não ligado
7606.12 -- De ligas de alumínio
- Outras:
7606.91 -- De alumínio não ligado
7606.92 -- De ligas de alumínio
76.07 Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluindo o suporte).
- Sem suporte:
7607.11 -- Simplesmente laminadas
7607.19 -- Outras
7607.20 - Com suporte
76.08 Tubos de alumínio.
7608.10 - De alumínio não ligado
7608.20 - De ligas de alumínio
76.09 7609.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio.
76.10 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções.
7610.10 - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras
7610.90 - Outros
76.11 7611.00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.
76.12 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis) para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.
7612.10 - Recipientes tubulares, flexíveis
7612.90 - Outros
76.13 7613.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio.
76.14 Cordas, cabos, tranças (entrançados*) e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos.
7614.10 - Com alma de aço
7614.90 - Outros
76.15 Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio.
- Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes:
7615.11 -- Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes
7615.19 -- Outros
7615.20 - Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes
76.16 Outras obras de alumínio.
7616.10 - Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes
- Outras:
7616.91 -- Telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio
7616.99 -- Outras

___________________

CAPÍTULO 77
(RESERVADO PARA POSSÍVEL USO FUTURO NO SISTEMA HARMONIZADO)
CAPÍTULO 78
CHUMBO E SUAS OBRAS

_________________________

Nº de Posição Código do S.H.
78.01 Chumbo em formas brutas.
7801.10 - Chumbo refinado (afinado*)
- Outros:
7801.91 -- Contendo antimônio como segundo elemento predominante em peso
7801.99 -- Outros
78.02 7802.00 Desperdícios e resíduos, de chumbo.
[78.03]
78.04 Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo.
- Chapas, folhas e tiras:
7804.11 -- Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte)
7804.19 -- Outras
7804.20 - Pós e escamas
[78.05]
78.06 7806.00 Outras obras de chumbo.

_____________________

CAPÍTULO 79
ZINCO E SUAS OBRAS

______________

Nº de Posição Código do S.H.
79.01 Zinco em formas brutas.
- Zinco não ligado:
7901.11 -- Contendo, em peso, 99,99% ou mais de zinco
7901.12 -- Contendo, em peso, menos de 99,99% de zinco
7901.20 - Ligas de zinco
79.02 7902.00 Desperdícios e resíduos, de zinco
79.03 Poeiras, pós e escamas, de zinco.
7903.10 - Poeiras de zinco
7903.90 - Outros
79.04 7904.00 Barras, perfis e fios, de zinco.
79.05 7905.00 Chapas, folhas e tiras, de zinco.
[79.06]
79.07 7907.00 Outras obras de zinco.

____________________________

CAPÍTULO 80
ESTANHO E SUAS OBRAS

________

Nº de Posição Código do S.H.
80.01 Estanho em formas brutas.
8001.10 - Estanho não ligado
8001.20 - Ligas de estanho
80.02 8002.00 Desperdícios e resíduos, de estanho.
80.03 8003.00 Barras, perfis e fios, de estanho.
[80.04]
[80.05]
[80.06]
80.07 8007.00 Outras obras de estanho.

___________

CAPÍTULO 81
OUTROS METAIS COMUNS; CERAMAIS (CERMETS); OBRAS DESSAS MATÉRIAS

________

Nº de Posição Código do S.H.
81.01 Tungstênio (volfrâmio) e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.
8101.10 - Pós
- Outros:
8101.94 -- Tungstênio (volfrâmio) em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização
8101.96 -- Fios
8101.97 -- Desperdícios e resíduos
8101.99 -- Outros
81.02 Molibdênio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.
8102.10 - Pós
- Outros:
8102.94 -- Molibdênio em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização
8102.95 -- Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas
8102.96 -- Fios
8102.97 -- Desperdícios e resíduos
8102.99 -- Outros
81.03 Tântalo e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.
8103.20 - Tântalo em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização; pós
8103.30 - Desperdícios e resíduos
8103.90 - Outros
81.04 Magnésio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.
- Magnésio em formas brutas:
8104.11 -- Contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio
8104.19 -- Outros
8104.20 - Desperdícios e resíduos
8104.30 - Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós
8104.90 - Outros
Nº de Posição Código do S.H.
81.05 Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.
8105.20 - Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto em formas brutas; pós
8105.30 - Desperdícios e resíduos
8105.90 - Outros
81.06 8106.00 Bismuto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.
81.07 Cádmio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.
8107.20 - Cádmio em formas brutas; pós
8107.30 - Desperdícios e resíduos
8107.90 - Outros
81.08 Titânio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.
8108.20 - Titânio em formas brutas; pós
8108.30 - Desperdícios e resíduos
8108.90 - Outros
81.09 Zircônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.
8109.20 - zircônio em formas brutas; pós
8109.30 - Desperdícios e resíduos
8109.90 - Outros
81.10 Antimônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.
8110.10 - antimônio em formas brutas; pós
8110.20 - Desperdícios e resíduos
8110.90 - Outros
81.11 8111.00 Manganês e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.
81.12 Berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio, e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.
- Berílio:
8112.12 -- Em formas brutas; pós
8112.13 -- Desperdícios e resíduos
Código do S.H.
8112.19 -- Outros
- Cromo:
8112.21 -- Em formas brutas; pós
8112.22 -- Desperdícios e resíduos
8112.29 -- Outros
- Tálio:
8112.51 -- Em formas brutas; pós
8112.52 -- Desperdícios e resíduos
8112.59 -- Outros
- Outros:
8112.92 -- Em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós
8112.99 -- Outros
81.13 8113.00 Ceramais ("cermets") e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.

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CAPÍTULO 82
FERRAMENTAS, ARTEFATOS DE CUTELARIA E TALHERES, E SUAS PARTES, DE METAIS COMUNS

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Nº de Posição Código do S.H.
82.01 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura.
8201.10 - Pás
8201.20 - Forcados e forquilhas
8201.30 - Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras
8201.40 - Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume
8201.50 - Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos
8201.60 - Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos
8201.90 - Outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura e silvicultura
82.02 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar).
8202.10 - Serras manuais
8202.20 - Folhas para serras de fita
- Folhas de serras circulares (incluídas as fresas-serras):
8202.31 -- Com parte operante de aço
8202.39 -- Outras, incluídas as partes
8202.40 - Correntes cortantes de serras
- Outras folhas de serras:
8202.91 -- Folhas de serras retilíneas, para trabalhar metais
8202.99 -- Outras
82.03 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais.
8203.10 - Limas, grosas e ferramentas semelhantes
8203.20 - Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes
8203.30 - Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes
8203.40 - Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes
82.04 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos.
- Chaves de porcas, manuais:
8204.11 -- De abertura fixa
8204.12 -- De abertura variável
8204.20 - Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
82.05 Ferramentas manuais (incluídos os corta vidros (diamantes de vidraceiro)) não especificadas nem compreendidas em outras posições; lamparinas ou lâmpadas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal.
8205.10 - Ferramentas de furar ou de roscar
8205.20 - Martelos e marretas
8205.30 - Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira
8205.40 - Chaves de fenda
- Outras ferramentas manuais (incluídos os corta vidros (diamantes de vidraceiro)):
8205.51 -- De uso doméstico
8205.59 -- Outras
8205.60 - Lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes
8205.70 - Tornos de apertar, sargentos e semelhantes
8205.80 - Bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
8205.90 - Sortidos constituídos de artefatos incluídos em pelo menos duas das subposições anteriores
82.06 8206.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho.
82.07 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar (escarear*), brochar (mandrilar*), fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem.
- Ferramentas de perfuração ou de sondagem:
8207.13 -- Com parte operante de ceramais ("cermets")
8207.19 -- Outras, incluídas as partes
8207.20 - Fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais
8207.30 - Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
8207.40 - Ferramentas de roscar interior ou exteriormente
8207.50 - Ferramentas de furar
8207.60 - Ferramentas de mandrilar (escarear*) ou de brochar (mandrilar*)
8207.70 - Ferramentas de fresar
8207.80 - Ferramentas de tornear
8207.90 - Outras ferramentas intercambiáveis
82.08 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos.
8208.10 - Para trabalhar metais
8208.20 - Para trabalhar madeira
8208.30 - Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares
8208.40 - Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura
8208.90 - Outras
82.09 8209.00 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets").
82.10 8210.00 Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas.
82.11 Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas.
8211.10 - Sortidos
- Outras:
8211.91 -- Facas de mesa, de lâmina fixa
8211.92 -- Outras facas de lâmina fixa
8211.93 -- Facas, exceto as de lâmina fixa, incluídas as podadeiras de lâmina móvel
8211.94 -- Lâminas
8211.95 -- Cabos de metais comuns
82.12 Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluídos os esboços em tiras).
8212.10 - Navalhas e aparelhos, de barbear
8212.20 - Lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras
8212.90 - Outras partes
82.13 8213.00 Tesouras e suas lâminas.
82.14 Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e espátulas); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas).
8214.10 - Espátulas, abre-cartas, raspadeiras, apontadores de lápis (apara-lápis*) e suas lâminas
8214.20 - Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
8214.90 - Outros
82.15 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes.
8215.10 - Sortidos contendo pelo menos um objeto prateado, dourado ou platinado
8215.20 - Outros sortidos
- Outros:
8215.91 -- Prateados, dourados ou platinados
8215.99 -- Outros

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CAPÍTULO 83
OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS

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Nº de Posição Código do S.H.
83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns.
8301.10 - Cadeados
8301.20 - Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis
8301.30 - Fechaduras dos tipos utilizados em móveis
8301.40 - Outras fechaduras; ferrolhos
8301.50 - Fechos e armações com fecho, com fechadura
8301.60 - Partes
8301.70 - Chaves apresentadas isoladamente
83.02 Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns.
8302.10 - Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras)
8302.20 - Rodízios
8302.30 - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis
- Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes:
8302.41 -- Para construções
8302.42 -- Outros, para móveis
8302.49 -- Outros
8302.50 - Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes
8302.60 - Fechos automáticos para portas
83.03 8303.00 Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos semelhantes, de metais comuns.
83.04 8304.00 Classificadores, fichários (ficheiros*), caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artefatos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluídos os móveis de escritório da posição 94.03.
83.05 Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objetos semelhantes de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo, de escritório, para atapetar, para embalagem), de metais comuns.
8305.10 - Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores
8305.20 - Grampos apresentados em barretas
8305.90 - Outros, incluídas as partes
83.06 Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns.
8306.10 - Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes
- Estatuetas e outros objetos de ornamentação:
8306.21 -- Prateados, dourados ou platinados
8306.29 -- Outros
8306.30 - Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos
83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios.
8307.10 - De ferro ou aço
8307.90 - De outros metais comuns
83.08 Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns.
8308.10 - Grampos, colchetes e ilhoses
8308.20 - Rebites tubulares ou de haste fendida
8308.90 - Outros, incluídas as partes
83.09 Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluídas as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), tampões roscados, protetores de tampões ou batoques, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns.
8309.10 - Cápsulas de coroa
8309.90 - Outros
83.10 8310.00 Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05.
83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção.
8311.10 - Eletrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns
8311.20 - Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns
8311.30 - Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns
8311.90 - Outros

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SEÇÃO XVI
MÁQUINAS E APARELHOS, EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

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CAPÍTULO 84
REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS; E SUAS PARTES

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Nº de Posição Código do S.H.
84.01 Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos.
8401.10 - Reatores nucleares
8401.20 - Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes
8401.30 - Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados
8401.40 - Partes de reatores nucleares
84.02 Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água superaquecida".
- Caldeiras de vapor:
8402.11 -- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora
8402.12 -- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora
8402.19 -- Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas
8402.20 - Caldeiras denominadas "de água superaquecida"
8402.90 - Partes
84.03 Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 84.02.
8403.10 - Caldeiras
8403.90 - Partes
84.04 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor.
8404.10 - Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03
8404.20 - Condensadores para máquinas a vapor
8404.90 - Partes
84.05 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores.
8405.10 - Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores
8405.90 - Partes
84.06 Turbinas a vapor.
8406.10 - Turbinas para propulsão de embarcações
- Outras turbinas:
8406.81 -- De potência superior a 40 MW
8406.82 -- De potência não superior a 40 MW
8406.90 - Partes
84.07 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca*) (motores de explosão).
8407.10 - Motores para aviação
- Motores para propulsão de embarcações:
8407.21 -- De fixação externa ao casco (tipo "outboard") (Do tipo fora-de-borda*)
8407.29 -- Outros
- Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87:
8407.31 -- De cilindrada não superior a 50cm³
8407.32 -- De cilindrada superior a 50cm³, mas não superior a 250cm³
8407.33 -- De cilindrada superior a 250cm³, mas não superior a 1.000cm³
8407.34 -- De cilindrada superior a 1.000cm³
8407.90 - Outros motores
84.08 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel).
8408.10 - Motores para propulsão de embarcações
8408.20 - Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
8408.90 - Outros motores
84.09 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
8409.10 - De motores para aviação
- Outras:
8409.91 -- Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca*)
8409.99 -- Outras
84.10 Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores.
- Turbinas e rodas hidráulicas:
8410.11 -- De potência não superior a 1.000kW
8410.12 -- De potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW
8410.13 -- De potência superior a 10.000kW
8410.90 - Partes, incluídos os reguladores
84.11 Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás.
- Turborreatores:
8411.11 -- De empuxo (impulso*) não superior a 25kN
8411.12 -- De empuxo (impulso*) superior a 25kN
- Turbopropulsores:
8411.21 -- De potência não superior a 1.100kW
8411.22 -- De potência superior a 1.100kW
- Outras turbinas a gás:
8411.81 -- De potência não superior a 5.000kW
8411.82 -- De potência superior a 5.000kW
- Partes:
8411.91 -- De turborreatores ou de turbopropulsores
8411.99 -- Outras
84.12 Outros motores e máquinas motrizes.
8412.10 - Propulsores a reação, excluídos os turborreatores
- Motores hidráulicos:
8412.21 -- De movimento retilíneo (cilindros)
8412.29 -- Outros
- Motores pneumáticos:
8412.31 -- De movimento retilíneo (cilindros)
8412.39 -- Outros
8412.80 - Outros
8412.90 - Partes
84.13 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos.
- Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo:
8413.11 -- Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em postos de serviço (estações de serviço*) ou garagens
8413.19 -- Outras
8413.20 - Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19
8413.30 - Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca*) ou por compressão
8413.40 - Bombas para concreto (betão*)
8413.50 - Outras bombas volumétricas alternativas
8413.60 - Outras bombas volumétricas rotativas
8413.70 - Outras bombas centrífugas
- Outras bombas; elevadores de líquidos:
8413.81 -- Bombas
8413.82 -- Elevadores de líquidos
- Partes:
8413.91 -- De bombas
8413.92 -- De elevadores de líquidos
84.14 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.
8414.10 - Bombas de vácuo
8414.20 - Bombas de ar, de mão ou de pé
8414.30 - Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos
8414.40 - Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis
- Ventiladores:
8414.51 -- Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W
8414.59 -- Outros
8414.60 - Coifas (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm
8414.80 - Outros
8414.90 - Partes
84.15 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente.
8415.10 - Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo "split-system" (sistema com elementos separados)
8415.20 - Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis
- Outros:
8415.81 -- Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis)
8415.82 -- Outros, com dispositivos de refrigeração
8415.83 -- Sem dispositivo de refrigeração
8415.90 - Partes
84.16 Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluídos as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes.
8416.10 - Queimadores de combustíveis líquidos
8416.20 - Outros queimadores, incluídos os mistos
8416.30 - Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes
8416.90 - Partes
84.17 Fornos industriais ou de laboratório, incluídos os incineradores, não elétricos.
8417.10 - Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais
8417.20 - Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos
8417.80 - Outros
8417.90 - Partes
84.18 Refrigeradores, congeladores ("freezers") e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15.
8418.10 - Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
- Refrigeradores do tipo doméstico:
8418.21 -- De compressão
8418.29 -- Outros
8418.30 - Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
8418.40 - Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
8418.50 - Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio
- Outros materiais, máquinas e aparelhos, para produção de frio; bombas de calor:
8418.61 -- Bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15
8418.69 -- Outros
- Partes:
8418.91 -- Móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio
8418.99 -- Outras
84.19 Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.
- Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação:
8419.11 -- De aquecimento instantâneo, a gás
8419.19 -- Outros
8419.20 - Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório
- Secadores:
8419.31 -- Para produtos agrícolas
8419.32 -- Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões
8419.39 -- Outros
8419.40 - Aparelhos de destilação ou de retificação
8419.50 - Trocadores de calor (permutadores de calor*)
8419.60 - Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
- Outros aparelhos e dispositivos:
8419.81 -- Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos
8419.89 -- Outros
8419.90 - Partes
84.20 Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros.
8420.10 - Calandras e laminadores
- Partes:
8420.91 -- Cilindros
8420.99 -- Outras
84.21 Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.
- Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos:
8421.11 -- Desnatadeiras
8421.12 -- Secadores de roupa
8421.19 -- Outros
- Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos:
8421.21 -- Para filtrar ou depurar água
8421.22 -- Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água
8421.23 -- Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca*) ou por compressão
8421.29 -- Outros
- Aparelhos para filtrar ou depurar gases:
8421.31 -- Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca*) ou por compressão
8421.39 -- Outros
- Partes:
8421.91 -- De centrifugadores, incluídas as dos secadores centrífugos
8421.99 -- Outras
84.22 Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas.
- Máquinas de lavar louça:
8422.11 -- Do tipo doméstico
8422.19 -- Outras
8422.20 - Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes
8422.30 - Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas
8422.40 - Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil)
8422.90 - Partes
84.23 Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas (fabricadas*), excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças.
8423.10 - Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico
8423.20 - Básculas de pesagem contínua em transportadores
8423.30 - Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras (doseadoras*)
- Outros aparelhos e instrumentos de pesagem:
8423.81 -- De capacidade não superior a 30kg
8423.82 -- De capacidade superior a 30kg, mas não superior a 5.000kg
8423.89 -- Outros
8423.90 - Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem
84.24 Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes.
8424.10 - Extintores, mesmo carregados
8424.20 - Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.30 - Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jacto semelhantes
- Outros aparelhos:
8424.81 -- Para agricultura ou horticultura
8424.89 -- Outros
8424.90 - Partes
84.25 Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos.
- Talhas, cadernais e moitões:
8425.11 -- De motor elétrico
8425.19 -- Outros
- Outros guinchos; cabrestantes:
8425.31 -- De motor elétrico
8425.39 -- Outros
- Macacos:
8425.41 -- Elevadores fixos de veículos, para garagens
8425.42 -- Outros macacos, hidráulicos
8425.49 -- Outros
84.26 Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes.
- Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos:
8426.11 -- Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos
8426.12 -- Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos
8426.19 -- Outros
8426.20 - Guindastes de torre
8426.30 - Guindastes de pórtico
- Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados:
8426.41 -- De pneumáticos
8426.49 -- Outros
- Outras máquinas e aparelhos:
8426.91 -- Próprios para serem montados em veículos rodoviários
8426.99 -- Outros
84.27 Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.
8427.10 - Autopropulsados, de motor elétrico
8427.20 - Outros, autopropulsados
8427.90 - Outros
84.28 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos).
8428.10 - Elevadores e monta-cargas
8428.20 - Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos
- Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias:
8428.31 -- Especialmente concebidos para uso subterrâneo
8428.32 -- Outros, de caçamba (balde*)
8428.33 -- Outros, de tira ou correia
8428.39 -- Outros
8428.40 - Escadas e tapetes, rolantes
8428.60 - Teleféricos (incluídos as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares
8428.90 - Outras máquinas e aparelhos
84.29 "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.
- "Bulldozers" e "angledozers":
8429.11 -- De lagartas
8429.19 -- Outros
8429.20 - Niveladores
8429.30 - Raspo-transportadores ("scrapers")
8429.40 - Compactadores e rolos ou cilindros compressores
- Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras:
8429.51 -- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal
8429.52 -- Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º
8429.59 -- Outros
84.30 Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves.
8430.10 - Bate-estacas e arranca-estacas
8430.20 - Limpa-neves
- Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias:
8430.31 -- Autopropulsados
8430.39 -- Outros
- Outras máquinas de sondagem ou perfuração:
8430.41 -- Autopropulsadas
8430.49 -- Outras
8430.50 - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados
- Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados:
8430.61 -- Máquinas de comprimir ou compactar
8430.69 -- Outros
84.31 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30.
8431.10 - Das máquinas e aparelhos da posição 84.25
8431.20 - De máquinas ou aparelhos da posição 84.27
- Das máquinas e aparelhos da posição 84.28:
8431.31 -- De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes
8431.39 -- Outras
- Das máquinas e aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30:
8431.41 -- Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes
8431.42 -- Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers"
8431.43 -- Partes das máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 8430.41 ou 8430.49
8431.49 -- Outras
84.32 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados*), ou para campos de esporte (desporto*).
8432.10 - Arados e charruas
- Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores:
8432.21 -- Grades de discos
8432.29 -- Outros
8432.30 - Semeadores, plantadores e transplantadores
8432.40 - Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes)
8432.80 - Outras máquinas e aparelhos
8432.90 - Partes
84.33 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.
- Cortadores de grama (relva*):
8433.11 -- Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal
8433.19 -- Outros
8433.20 - Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores
8433.30 - Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
8433.40 - Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras
- Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha:
8433.51 -- Ceifeiras-debulhadoras
8433.52 -- Outras máquinas e aparelhos para debulha
8433.53 -- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos
8433.59 -- Outros
8433.60 - Máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas
8433.90 - Partes
84.34 Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios.
8434.10 - Máquinas de ordenhar
8434.20 - Máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios
8434.90 - Partes
84.35 Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos (sumos*) de frutas ou bebidas semelhantes.
8435.10 - Máquinas e aparelhos
8435.90 - Partes
84.36 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluídos os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura.
8436.10 - Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais
- Máquinas e aparelhos para avicultura, incluídas as chocadeiras e criadeiras:
8436.21 -- Chocadeiras e criadeiras
8436.29 -- Outros
8436.80 - Outras máquinas e aparelhos
- Partes:
8436.91 -- De máquinas e aparelhos para a avicultura
8436.99 -- Outras
84.37 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas.
8437.10 - Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos
8437.80 - Outras máquinas e aparelhos
8437.90 - Partes
84.38 Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais.
8438.10 - Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
8438.20 - Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate
8438.30 - Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar
8438.40 - Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
8438.50 - Máquinas e aparelhos para preparação de carnes
8438.60 - Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas
8438.80 - Outras máquinas e aparelhos
8438.90 - Partes
84.39 Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão.
8439.10 - Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas
8439.20 - Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão
8439.30 - Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão
- Partes:
8439.91 -- De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas
8439.99 -- Outras
84.40 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos.
8440.10 - Máquinas e aparelhos
8440.90 - Partes
84.41 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos.
8441.10 - Cortadeiras
8441.20 - Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
8441.30 - Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem
8441.40 - Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.80 - Outras máquinas e aparelhos
8441.90 - Partes
84.42 Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65), para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos).
8442.30 - Máquinas, aparelhos e equipamentos
8442.40 - Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos
8442.50 - Clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos)
84.43 Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios.
- Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42:
8443.11 -- Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas
8443.12 -- Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas
8443.13 -- Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.14 -- Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos
8443.15 -- Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos
8443.16 -- Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.17 -- Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.19 -- Outros
- Outras impressoras, máquinas copiadoras e tecopiadores (fax), mesmo combinados entre si:
8443.31 -- Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.32 -- Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.39 -- Outros
- Partes e acessórios:
8443.91 -- Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que oprem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42
8443.99 -- Outros
84.44 8444.00 Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
84.45 Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 84.46 ou 84.47.
- Máquinas para preparação de matérias têxteis:
8445.11 -- Cardas
8445.12 -- Penteadoras
8445.13 -- Bancas de estiramento (bancas de fusos)
8445.19 -- Outras
8445.20 - Máquinas para fiação de matérias têxteis
8445.30 - Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis
8445.40 - Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis
8445.90 - Outras
84.46 Teares para tecidos.
8446.10 - Para tecidos de largura não superior a 30cm
- Para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras:
8446.21 -- A motor
8446.29 -- Outros
8446.30 - Para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras
84.47 Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage"), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos.
- Teares circulares para malhas:
8447.11 -- Com cilindro de diâmetro não superior a 165mm
8447.12 -- Com cilindro de diâmetro superior a 165mm
8447.20 - Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage")
8447.90 - Outros
84.48 Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, ratieras (teares maquinetas*), mecanismos "Jacquard", quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos).
- Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47:
8448.11 -- Ratieras (teares maquinetas*) e mecanismos "Jacquard"; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração
8448.19 -- Outros
8448.20 - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.44 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares
- Partes e acessórios das máquinas da posição 84.45 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares:
8448.31 -- Guarnições de cardas
8448.32 -- De máquinas para preparação de matérias têxteis, exceto as guarnições de carda
8448.33 -- Fusos e suas aletas, anéis e cursores
8448.39 -- Outros
- Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares:
8448.42 -- Pentes, liços e quadros de liços
8448.49 -- Outros
- Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 84.47 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares:
8448.51 -- Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas
8448.59 -- Outros
84.49 8449.00 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluídas as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria.
84.50 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem.
- Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca:
8450.11 -- Máquinas inteiramente automáticas
8450.12 -- Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado
8450.19 -- Outras
8450.20 - Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca
8450.90 - Partes
84.51 Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluídas as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos.
8451.10 - Máquina para lavar a seco
- Máquinas de secar:
8451.21 -- De capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
8451.29 -- Outras
8451.30 - Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras
8451.40 - Máquinas para lavar, branquear ou tingir
8451.50 - Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
8451.80 - Outras máquinas e aparelhos
8451.90 - Partes
84.52 Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura.
8452.10 - Máquinas de costura de uso doméstico
- Outras máquinas de costura:
8452.21 -- Unidades automáticas
8452.29 -- Outras
8452.30 - Agulhas para máquinas de costura
8452.40 - Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes
8452.90 - Outras partes de máquinas de costura
84.53 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura.
8453.10 - Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles
8453.20 - Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados
8453.80 - Outras máquinas e aparelhos
8453.90 - Partes
84.54 Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição.
8454.10 - Conversores
8454.20 - Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição
8454.30 - Máquinas de vazar (moldar)
8454.90 - Partes
84.55 Laminadores de metais e seus cilindros.
8455.10 - Laminadores de tubos
- Outros laminadores:
8455.21 -- Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio
8455.22 -- Laminadores a frio
8455.30 - Cilindros de laminadores
8455.90 - Outras partes
84.56 Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por "laser" ou por outro feixe de luz ou de fótons, por ultra-som, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma.
8456.10 - Operando por "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons
8456.20 - Operando por ultra-som
8456.30 - Operando por eletroerosão
8456.90 - Outras:
84.57 Centros de usinagem (centros de fabricação*), máquinas de sistema monostático ("single station") e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais.
8457.10 - Centros de usinagem (centros de fabricação *)
8457.20 - Máquinas de sistema monostático ("single station")
8457.30 - Máquinas de estações múltiplas
84.58 Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais.
- Tornos horizontais:
8458.11 -- De comando numérico
8458.19 -- Outros
- Outros tornos:
8458.91 -- De comando numérico
8458.99 -- Outros
84.59 Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar (escarear*), fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58.
8459.10 - Unidades com cabeça deslizante
- Outras máquinas para furar:
8459.21 -- De comando numérico
8459.29 -- Outras
- Outras escareadoras-fresadoras (mandriladoras-fresadoras*):
8459.31 -- De comando numérico
8459.39 -- Outras
8459.40 - Outras máquinas para mandrilar (escarear*)
- Máquinas para fresar, de console:
8459.51 -- De comando numérico
8459.59 -- Outras
- Outras máquinas para fresar:
8459.61 -- De comando numérico
8459.69 -- Outras
8459.70 - Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente
84.60 Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais ("cermets") por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61.
- Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm:
8460.11 -- De comando numérico
8460.19 -- Outras
- Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm:
8460.21 -- De comando numérico
8460.29 -- Outras
- Máquinas para afiar:
8460.31 -- De comando numérico
8460.39 -- Outras
8460.40 - Máquinas para brunir
8460.90 - Outras
84.61 Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar (mandrilar*), cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais ("cermets"), não especificadas nem compreendidas em outras posições.
8461.20 - Plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.30 - Máquinas para brochar (mandrilar*)
8461.40 - Máquinas para cortar ou acabar engrenagens
8461.50 - Máquinas para serrar ou seccionar
8461.90 - Outras
84.62 Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima.
8462.10 - Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes
- Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar:
8462.21 -- De comando numérico
8462.29 -- Outras
- Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
8462.31 -- De comando numérico
8462.39 -- Outras
- Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
8462.41 -- De comando numérico
8462.49 -- Outras
- Outras:
8462.91 -- Prensas hidráulicas
8462.99 -- Outras
84.63 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais ("cermets"), que trabalhem sem eliminação de matéria.
8463.10 - Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes
8463.20 - Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
8463.30 - Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8463.90 - Outras
84.64 Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão*), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro.
8464.10 - Máquinas para serrar
8464.20 - Máquinas para esmerilar ou polir
8464.90 - Outras
84.65 Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes.
8465.10 - Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas
- Outras:
8465.91 -- Máquinas de serrar
8465.92 -- Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar
8465.93 -- Máquinas para esmerilar, lixar ou polir
8465.94 -- Máquinas para arquear ou para reunir
8465.95 -- Máquinas para furar ou escatelar
8465.96 -- Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar
8465.99 -- Outras
84.66 Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluídos os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos.
8466.10 - Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática
8466.20 - Porta-peças
8466.30 - Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas
- Outros:
8466.91 -- Para máquinas da posição 84.64
8466.92 -- Para máquinas da posição 84.65
8466.93 -- Para máquinas das posições 84.56 a 84.61
8466.94 -- Para máquinas das posições 84.62 ou 84.63
84.67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual.
- Pneumáticas:
8467.11 -- Rotativas (mesmo com sistema de percussão)
8467.19 -- Outras
- Com motor elétrico incorporado:
8467.21 -- Furadeiras de todos os tipos, incluídas as perfuratrizes (perfuradoras) rotativas
8467.22 -- Serras
8467.29 -- Outras
- Outras ferramentas:
8467.81 -- Serras de corrente
8467.89 -- Outras
- Partes:
8467.91 -- De serras de corrente
8467.92 -- De ferramentas pneumáticas
8467.99 -- Outras
84.68 Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial.
8468.10 - Maçaricos de uso manual
8468.20 - Outras máquinas e aparelhos a gás
8468.80 - Outras máquinas e aparelhos
8468.90 - Partes
84.69 8469.00 Máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 84.43; máquinas de tratamento de textos.
84.70 Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras.
8470.10 - Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações
- Outras máquinas de calcular, eletrônicas:
8470.21 -- Com dispositivo impressor incorporado
8470.29 -- Outras
8470.30 - Outras máquinas de calcular
8470.50 - Caixas registradoras
8470.90 - Outras
84.71 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
8471.30 - Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e um tela (ecrã*)
- Outras máquinas automáticas para processamento de dados:
8471.41 -- Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída
8471.49 -- Outras, apresentadas sob a forma de sistemas
8471.50 - Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída
8471.60 - Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
8471.70 - Unidades de memória
8471.80 - Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados
8471.90 - Outros
84.72 Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas para apontar lápis (afiadores mecânicos de lápis*), perfuradores ou grampeadores (agrafadores*)).
8472.10 - Duplicadores
8472.30 - Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos
8472.90 - Outros
84.73 Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.69 a 84.72.
8473.10 - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.69
- Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70:
8473.21 -- Das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29
8473.29 -- Outros
8473.30 - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
8473.40 - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72
8473.50 - Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72
84.74 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição.
8474.10 - Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
8474.20 - Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
- Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
8474.31 -- Betoneiras e aparelhos para amassar cimento
8474.32 -- Máquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.39 -- Outros
8474.80 - Outras máquinas e aparelhos
8474.90 - Partes
84.75 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash"), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras.
8475.10 - Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash"), que tenham invólucro de vidro
- Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras:
8475.21 -- Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços
8475.29 -- Outras
8475.90 - Partes
84.76 Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluídas as máquinas de trocar dinheiro.
- Máquinas automáticas de venda de bebidas:
8476.21 -- Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado
8476.29 -- Outras
- Outras máquinas:
8476.81 -- Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado
8476.89 -- Outras
8476.90 - Partes
84.77 Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo.
8477.10 - Máquinas de moldar por injeção
8477.20 - Extrusoras
8477.30 - Máquinas de moldar por insuflação
8477.40 - Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar
- Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma:
8477.51 -- Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar
8477.59 -- Outras
8477.80 - Outras máquinas e aparelhos
8477.90 - Partes
84.78 Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo.
8478.10 - Máquinas e aparelhos
8478.90 - Partes
84.79 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo.
8479.10 - Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes
8479.20 - Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais
8479.30 - Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
8479.40 - Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
8479.50 - Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições
8479.60 - Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar
- Outras máquinas e aparelhos:
8479.81 -- Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos
8479.82 -- Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar
8479.89 -- Outros
8479.90 - Partes
84.80 Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos.
8480.10 - Caixas de fundição
8480.20 - Placas de fundo para moldes
8480.30 - Modelos para moldes
- Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
8480.41 -- Para moldagem por injeção ou por compressão
8480.49 -- Outros
8480.50 - Moldes para vidro
8480.60 - Moldes para matérias minerais
- Moldes para borracha ou plásticos:
8480.71 -- Para moldagem por injeção ou por compressão
8480.79 -- Outros
84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.
8481.10 - Válvulas redutoras de pressão
8481.20 - Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas
8481.30 - Válvulas de retenção
8481.40 - Válvulas de segurança ou de alívio
8481.80 - Outros dispositivos
8481.90 - Partes
84.82 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas.
8482.10 - Rolamentos de esferas
8482.20 - Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos
8482.30 - Rolamentos de roletes em forma de tonel
8482.40 - Rolamentos de agulhas
8482.50 - Rolamentos de roletes cilíndricos
8482.80 - Outros, incluídos os rolamentos combinados
- Partes:
8482.91 -- Esferas, roletes e agulhas
8482.99 -- Outras
84.83 Árvores de transmissão (veios de transmissão*) (incluídas as árvores de cames e virabrequins (cambotas*)) e manivelas; mancais (chumaceiras*) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (conversores binários*); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens (embraiagens*) e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.
8483.10 - Árvores de transmissão (veios de transmissão*) (incluídas as árvores de cames e virabrequins (cambotas*)) e manivelas
8483.20 - Mancais (chumaceiras*) com rolamentos incorporados
8483.30 - Mancais (chumaceiras*) sem rolamentos; "bronzes"
8483.40 - Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (conversores binários*)
8483.50 - Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais
8483.60 - Embreagens (embraiagens*) e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
8483.90 - Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes
84.84 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos).
8484.10 - Juntas metaloplásticas
8484.20 - Juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
8484.90 - Outros
84.86 Máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de "esferas" "(boules") ou de plaquetas ("wafers"), de dispositivos semicondutores, de circuitos integrados eletrônicos ou de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana; máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo; partes e acessórios.
8486.10 - Máquinas e aparelhos para a fabricação de "esferas" ("boules") ou de plaquetas ("wafers")
8486.20 - Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos
8486.30 - Máquinas e aparelhos para fabricação de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana
8486.40 - Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo
8486.90 - Partes e acessórios
84.87 Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características elétricas.
8487.10 - Hélices para embarcações e suas pás
8487.90 - Outras

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CAPÍTULO 85
MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

________________

Nº de Posição Código S.H.
85.01 Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.
8501.10 - Motores de potência não superior a 37,5W
8501.20 - Motores universais de potência superior a 37,5W
- Outros motores de corrente continua; geradores de corrente contínua:
8501.31 -- De potência não superior a 750W
8501.32 -- De potência superior a 750W mas não superior a 75kW
8501.33 -- De potência superior a 75kW mas não superior a 375kW
8501.34 -- De potência superior a 375kW
8501.40 - Outros motores de corrente alternada, monofásicos
- Outros motores de corrente alternada, polifásicos:
8501.51 -- De potência não superior a 750W
8501.52 -- De potência superior a 750W mas não superior a 75kW
8501.53 -- De potência superior a 75kW
- Geradores de corrente alternada (alternadores):
8501.61 -- De potência não superior a 75kVA
8501.62 -- De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA
8501.63 -- De potência superior a 375kVA mas não superior a 750kVA
8501.64 -- De potência superior a 750kVA
85.02 Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos.
- Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel):
8502.11 -- De potência não superior a 75kVA
8502.12 -- De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA
8502.13 -- De potência superior a 375kVA
8502.20 - Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (faísca*) (motor de explosão)
- Outros grupos eletrogêneos:
8502.31 -- De energia eólica
8502.39 -- Outros
8502.40 - Conversores rotativos elétricos
85.03 8503.00 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02.
85.04 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução.
8504.10 - Balastros (reatores*) para lâmpadas ou tubos de descargas
- Transformadores de dielétrico líquido:
8504.21 -- De potência não superior a 650kVA
8504.22 -- De potência superior a 650kVA mas não superior a 10.000kVA
8504.23 -- De potência superior a 10.000kVA
- Outros transformadores:
8504.31 -- De potência não superior a 1kVA
8504.32 -- De potência superior a 1kVA mas não superior a 16kVA
8504.33 -- De potência superior a 16kVA mas não superior a 500kVA
8504.34 -- De potência superior a 500kVA
8504.40 - Conversores estáticos
8504.50 - Outras bobinas de reatância e de auto-indução
8504.90 - Partes
85.05 Eletroímãs (electroímanes*); ímãs (ímanes*) permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs (ímanes*) permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens (embraiagens*), variadores de velocidade e freios (travões*), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas.
- Ímãs (ímanes*) permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs (ímanes*) permanentes após magnetização:
8505.11 -- De metal
8505.19 -- Outros
8505.20 - Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões*), eletromagnéticos
8505.90 - Outros, incluídas as partes
85.06 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas.
8506.10 - De bióxido de manganês
8506.30 - De óxido de mercúrio
8506.40 - De óxido de prata
8506.50 - De lítio
8506.60 - De ar-zinco
8506.80 - Outras pilhas e baterias de pilhas
8506.90 - Partes
85.07 Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.
8507.10 - De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
8507.20 - Outros acumuladores de chumbo
8507.30 - De níquel-cádmio
8507.40 - De níquel-ferro
8507.80 - Outros acumuladores
8507.90 - Partes
85.08 Aspiradores.
- Com motor elétrico incorporado
8508.11 -- Com uma potência inferior ou igual a 1.500W e cujo volume do reservatório não exceda 20 litros
8508.19 -- Outros
8508.60 - Outros aspiradores
8508.70 - Partes
85.09 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08.
8509.40 - Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas
8509.80 - Outros aparelhos
8509.90 - Partes
85.10 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado.
8510.10 - Aparelhos ou máquinas de barbear
8510.20 - Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar
8510.30 - Aparelhos de depilar
8510.90 - Partes
85.11 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca*) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
8511.10 - Velas de ignição
8511.20 - Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos
8511.30 - Distribuidores; bobinas de ignição
8511.40 - Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores
8511.50 - Outros geradores
8511.80 - Outros aparelhos e dispositivos
8511.90 - Partes
85.12 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaciadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis.
8512.10 - Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas
8512.20 - Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual
8512.30 - Aparelhos de sinalização acústica
8512.40 - Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaciadores
8512.90 - Partes
85.13 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação da posição 85.12.
8513.10 - Lanternas
8513.90 - Partes
85.14 Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluídos os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas.
8514.10 - Fornos de resistência (de aquecimento indireto)
8514.20 - Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas
8514.30 - Outros fornos
8514.40 - Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas
8514.90 - Partes
85.15 Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluídos os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultra-som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jacto de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais ("cermets").
- Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca:
8515.11 -- Ferros e pistolas
8515.19 -- Outros
- Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência:
8515.21 -- Inteira ou parcialmente automáticos
8515.29 -- Outros
- Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jacto de plasma:
8515.31 -- Inteira ou parcialmente automáticos
8515.39 -- Outros
8515.80 - Outras máquinas e aparelhos
8515.90 - Partes
85.16 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45.
8516.10 - Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão
- Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes:
8516.21 -- Radiadores de acumulação
8516.29 -- Outros
- Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos:
8516.31 -- Secadores de cabelo
8516.32 -- Outros aparelhos para arranjos do cabelo
8516.33 -- Aparelhos para secar as mãos
8516.40 - Ferros elétricos de passar
8516.50 - Fornos de microondas
8516.60 - Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras
- Outros aparelhos eletrotérmicos:
8516.71 -- Aparelhos para preparação de café ou de chá
8516.72 -- Torradeiras de pão
8516.79 -- Outros
8516.80 - Resistências de aquecimento
8516.90 - Partes
85.17 Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (lan) ou uma rede de área estendida (wan)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.
- Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio:
8517.11 -- Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio
8517.12 -- Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio
8517.18 -- Outros
- Outros aparelhos para transmissão ou recepção da voz, imagem ou outros dados, incluídos os aparelhos de comunicação em rede com ou sem fio (tais como um rede local (lan) ou uma rede de área estendida (wan)):
8517.61 -- Estações de base
8517.62 -- Aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos de comutação e roteamento (encaminhamento*)
8517.69 -- Outros
8517.70 - Partes
85.18 Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes*), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido (auscultadores* e auriculares*), mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes*); amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som.
8518.10 - Microfones e seus suportes
- Alto-falantes (altifalantes*), mesmo montados nos seus receptáculos:
8518.21 -- Alto-falantes (altifalantes*) único montado no seu receptáculo
8518.22 -- Alto-falantes (altifalantes*) múltiplos montados no mesmo receptáculo
8518.29 -- Outros
8518.30 - Fones de ouvido (auscultadores* e auriculares*), mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes*)
8518.40 - Amplificadores elétricos de audiofreqüência
8518.50 - Aparelhos elétricos de amplificação de som
8518.90 - Partes
85.19 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som.
8519.20 - Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, papel-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento
8519.30 - Toca-discos (gira-discos*), sem dispositivos de amplificação de som
8519.50 - Secretária eletrônicas (atendedores telefônicos *)
- Outros aparelhos:
8519.81 -- Que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor
8519.89 -- Outros
[85.20]
8520.33 -- Outros, de cassetes
8520.39 -- Outros
8520.90 - Outros
85.21 Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos.
8521.10 - De fita magnética
8521.90 - Outros
85.22 Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 a 85.21.
8522.10 - Fonocaptores
8522.90 - Outros
85.23 Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37.
- Suportes magnéticos:
8523.21 -- Cartões com tarja (pista*) magnética
8523.29 -- Outros
8523.40 - Suportes ópticos
- Suportes semicondutores:
8523.51 -- dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores
8523.52 -- Cartões inteligentes ("smart cards")
8523.59 -- Outros
8523.80 - Outros
[85.24]
85.25 Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.
8525.50 - Aparelhos transmisssores (emissores)
8525.60 - Aparelhos transmissores (emissores) incorporando um aparelho receptor
8525.80 - Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
85.26 Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando.
8526.10 - Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar)
- Outros:
8526.91 -- Aparelhos de radionavegação
8526.92 -- Aparelhos de radiotelecomando
85.27 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio.
- Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia:
8527.12 -- Rádios toca-fitas de bolso
8527.13 -- Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som
8527.19 -- Outros
- Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados em veículos automóveis:
8527.21 -- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som
8527.29 -- Outros
- Outros
8527.91 -- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som
8527.92 -- Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio
8527.99 -- Outros
85.28 Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.
- Monitores com tubo de raios catódicos:
8528.41 -- Dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71
8528.49 -- Outros
- Outros monitores:
8528.51 -- Dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71
8528.59 -- Outros
- Projetores:
8528.61 -- Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71
8528.69 -- Outros
- Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens:
8528.71 -- Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ("visual display") ou uma tela (ecrã*), de vídeo
8528.72 -- Outros, em cores
8528.73 -- Outros, em preto e branco ou outros monocromos
85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28.
8529.10 - Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos
8529.90 - Outras
85.30 Aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08).
8530.10 - Aparelhos para vias férreas ou semelhantes
8530.80 - Outros aparelhos
8530.90 - Partes
85.31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenas, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30.
8531.10 - Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes
8531.20 - Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED)
8531.80 - Outros aparelhos
8531.90 - Partes
85.32 Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.
8532.10 - Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5kvar (condensadores de potência)
- Outros condensadores fixos:
8532.21 -- De tântalo
8532.22 -- Eletrolíticos de alumínio
8532.23 -- Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada
8532.24 -- Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas
8532.25 -- Com dielétrico de papel ou de plásticos
8532.29 -- Outros
8532.30 - Condensadores variáveis ou ajustáveis
8532.90 - Partes
85.33 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento.
8533.10 - Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada
- Outras resistências fixas:
8533.21 -- Para potência não superior a 20W
8533.29 -- Outras
- Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros):
8533.31 -- Para potência não superior a 20W
8533.39 -- Outras
8533.40 - Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros)
8533.90 - Partes
85.34 8534.00 Circuitos impressos.
85.35 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V.
8535.10 - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
- Disjuntores:
8535.21 -- Para uma tensão inferior a 72,5kv
8535.29 -- Outros
8535.30 - Seccionadores e interruptores
8535.40 - Pára-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda
8535.90 - Outros
85.36 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues (fichas*) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.
8536.10 - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
8536.20 - Disjuntores
8536.30 - Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos
- Relés:
8536.41 -- Para tensão não superior a 60V
8536.49 -- Outros
8536.50 - Outros interruptores, seccionadores e comutadores
- Suportes para lâmpadas, plugues (fichas*) e tomadas de corrente:
8536.61 -- Suportes para lâmpadas
8536.69 -- Outros
8536.70 - Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas
8536.90 - Outros aparelhos
85.37 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17.
8537.10 - Para tensão não superior a 1.000V
8537.20 - Para tensão superior a 1.000V
85.38 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.
8538.10 - Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos
8538.90 - Outras
85.39 Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco.
8539.10 - Faróis e projetores, em unidades seladas
- Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos:
8539.21 -- Halógenos, de tungstênio
8539.22 -- Outros, de potência não superior a 200W e tensão superior a 100V
8539.29 -- Outros
- Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta:
8539.31 -- Fluorescentes, de cátodo quente
8539.32 -- Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico
8539.39 -- Outros
- Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco:
8539.41 -- Lâmpadas de arco
8539.49 -- Outros
8539.90 - Partes
85.40 Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 85.39.
- Tubos catódicos para receptores de televisão, incluídos os tubos para monitores de vídeo:
8540.11 -- Em cores
8540.12 -- Em preto e branco ou outros monocromos
8540.20 - Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo
8540.40 - Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com um tela (ecrã*) fosfórico de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm
8540.50 - Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos
8540.60 - Outros tubos catódicos
- Tubos para microondas (por exemplo, magnétrons, clístrons, guias (tubos) de ondas progressivas, "carcinotrons"), excluídos os tubos comandados por grade:
8540.71 -- Magnétrons
8540.72 -- Clístrons
8540.79 -- Outros
- Outras lâmpadas, tubos e válvulas:
8540.81 -- Tubos de recepção ou de amplificação
8540.89 -- Outros
- Partes:
8540.91 -- De tubos catódicos
8540.99 -- Outras
85.41 Diodos, transístores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados.
8541.10 - Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz
- Transístores, exceto os fototransístores:
8541.21 -- Com capacidade de dissipação inferior a 1W
8541.29 -- Outros
8541.30 - Tiristores, "diacs" e "triacs", exceto os dispositivos fotossensíveis
8541.40 - Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz
8541.50 - Outros dispositivos semicondutores
8541.60 - Cristais piezoelétricos montados
8541.90 - Partes
85.42 Circuitos integrados eletrônicos.
- Circuitos integrados eletrônicos:
8542.31 -- Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos
8542.32 -- Memórias
8542.33 -- Amplificadores
8542.39 -- Outros
8542.90 - Partes
85.43 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo.
8543.10 - Aceleradores de partículas:
8543.20 - Geradores de sinais
8543.30 - Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese
8543.70 - Outras máquinas e aparelhos
8543.90 - Partes
85.44 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão.
- Fios para bobinar:
8544.11 -- De cobre
8544.19 -- Outros
8544.20 - Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
8544.30 - Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos
- Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 1000V:
8544.42 -- Munidos de peças de conexão
8544.49 -- Outros
8544.60 - Outros condutores elétricos, para tensão superior a 1.000V
8544.70 - Cabos de fibras ópticas
85.45 eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos.
- Eletrodos:
8545.11 -- Dos tipos utilizados em fornos
8545.19 -- Outros
8545.20 - Escovas
8545.90 - Outros
85.46 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos.
8546.10 - De vidro
8546.20 - De cerâmica
8546.90 - Outros
85.47 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.
8547.10 - Peças isolantes de cerâmica
8547.20 - Peças isolantes de plásticos
8547.90 - Outros
85.48 Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo.
8548.10 - Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis
8548.90 - Outras

5.6.

SEÇÃO XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE

CAPÍTULO 86
VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, E SUAS PARTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO

________________

Nº de Posição Código S.H.
86.01 Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos.
8601.10 - De fonte externa de eletricidade
8601.20 - De acumuladores elétricos
86.02 Outras locomotivas e locotratores; tênderes.
8602.10 - Locomotivas diesel-elétricas
8602.90 - Outros
86.03 Litorinas (automotoras*), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04.
8603.10 - De fonte externa de eletricidade
8603.90 - Outras
86.04 8604.00 Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas).
86.05 8605.00 Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluídas as viaturas da posição 86.04).
86.06 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas.
8606.10 - Vagões-tanques e semelhantes
8606.30 - Vagões de descarga automática, exceto os da subposição 8606.10
- Outros:
8606.91 -- Cobertos e fechados
8606.92 -- Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60cm
8606.99 -- Outros
86.07 Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes.
- "Bogies", bísseis, eixos e rodas, e suas partes:
8607.11 -- "Bogies" e bísseis, de tração
8607.12 -- Outros bogies e bissels
8607.19 -- Outros, incluídas as partes
- Freios (travões*) e suas partes:
8607.21 -- Freios (travões*) a ar comprimido e suas partes
8607.29 -- Outros
8607.30 - Ganchos e outros sistemas de engate, pára-choques, e suas partes
- Outras:
8607.91 -- De locomotivas ou de locotratores
8607.99 -- Outras
86.08 8608.00 Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes.
86.09 8609.00 Contêineres (contentores*), incluídos os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte.

CAPÍTULO 87
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

_______________

Nº de Posição Código S.H.
87.01 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).
8701.10 - Motocultores
8701.20 - tratores rodoviários para semi-reboques
8701.30 - tratores de lagartas
8701.90 - Outros
87.02 Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista.
8702.10 - Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
8702.90 - Outros
87.03 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida.
8703.10 - Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes
- Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca*):
8703.21 -- De cilindrada não superior a 1.000cm3
8703.22 -- De cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm3
8703.23 -- De cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3
8703.24 -- De cilindrada superior a 3.000cm3
- Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):
8703.31 -- De cilindrada não superior a 1.500cm3
8703.32 -- De cilindrada superior a 1.500cm3 mas não superior a 2.500cm3
8703.33 -- De cilindrada superior a 2.500cm3
8703.90 - Outros
87.04 Veículos automóveis para transporte de mercadorias.
8704.10 - "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias
- Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):
8704.21 -- De peso total em carga máxima (peso bruto*) não superior a 5 toneladas
8704.22 -- De peso total em carga máxima (peso bruto*) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas
8704.23 -- De peso total em carga máxima (peso bruto*) superior a 20 toneladas
- Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca*):
8704.31 -- De peso total em carga máxima (peso bruto*) não superior a 5 toneladas
8704.32 -- De peso total emcarga máxima (peso bruto*) superior a 5 toneladas
8704.90 - Outros
87.05 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, caminhões-guindastes (camiões-guindastes*), veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras (camiões-betoneiras*), veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias.
8705.10 - Caminhões-guindastes (camiões-guindastes*)
8705.20 - Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração
8705.30 - Veículos de combate a incêndios
8705.40 - Caminhões-betoneiras (camiões-betoneiras*)
8705.90 - Outros
87.06 8706.00 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
87.07 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.
8707.10 - Para os veículos da posição 87.03
8707.90 - Outras
87.08 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
8708.10 - Pára-choques e suas partes
- Outras partes e acessórios de carroçarias (incluídas as de cabinas):
8708.21 -- Cintos de segurança
8708.29 -- Outros
8708.30 - Freios (travões*) e servo-freios; suas partes:
8708.40 - Caixas de marchas (caixas de velocidades*) e suas partes
8708.50 - Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão e eixos não motores; suas partes
8708.70 - Rodas, suas partes e acessórios
8708.80 - Sistemas de suspensão e suas partes (incluídos os amortecedores de suspensão)
- Outras partes e acessórios:
8708.91 -- Radiadores e suas partes
8708.92 -- Silenciosos e tubos de escape; suas partes
8708.93 -- Embreagens (embraiagens*) e suas partes
8708.94 -- Volantes, barras e caixas, de direção; suas partes
8708.95 -- Bolsas infláveis (insufláveis*) de segurança com sistema de insuflação ("airbags"); suas partes
8708.99 -- Outros
87.09 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes.
- Veículos:
8709.11 -- Elétricos
8709.19 -- Outros
8709.90 - Partes
87.10 8710.00 Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes.
87.11 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.
8711.10 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50cm3
8711.20 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50cm3 mas não superior a 250cm3
8711.30 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250cm3 mas não superior a 500cm3
8711.40 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500cm3 mas não superior a 800cm3
8711.50 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm3
8711.90 - Outros
87.12 8712.00 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor.
87.13 Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão.
8713.10 - Sem mecanismo de propulsão
8713.90 - Outros
87.14 Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13.
- De motocicletas (incluídos os ciclomotores):
8714.11 -- Selins
8714.19 -- Outros
8714.20 - De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos
- Outros:
8714.91 -- Quadros e garfos, e suas partes
8714.92 -- Aros e raios
8714.93 -- Cubos, exceto de freios (travões*), e pinhões de rodas livres
8714.94 -- Freios (travões*), incluídos os cubos de freios (travões*), e suas partes
8714.95 -- Selins
8714.96 -- Pedais e pedaleiros, e suas partes
8714.99 -- Outros
87.15 8715.00 Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes.
87.16 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes.
8716.10 - Reboques e semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo "trailer" (caravana*)
8716.20 - Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas
- Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias:
8716.31 -- Cisternas
8716.39 -- Outros
8716.40 - Outros reboques e semi-reboques
8716.80 - Outros veículos
8716.90 - Partes

CAPÍTULO 88
AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS, E SUAS PARTES

______________

Nº de Posição Código do S.H.
88.01 8801.00 Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor.
88.02 Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais.
- Helicópteros:
8802.11 -- De peso não superior a 2.000kg, vazios
8802.12 -- De peso superior a 2.000kg, vazios
8802.20 - Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000kg, vazios
8802.30 - Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios
8802.40 - Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000kg, vazios
8802.60 - Veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais
88.03 Partes dos veículos e aparelhos das posições 88.01 ou 88.02.
8803.10 - Hélices e rotores, e suas partes
8803.20 - Trens de aterrissagem (trens de aterragem*) e suas partes
8803.30 - Outras partes de aviões ou de helicópteros
8803.90 - Outras
88.04 8804.00 Pára-quedas (incluídos os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e os pára-quedas giratórios ("rotochutes"); suas partes e acessórios.
88.05 Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterrissagem (aterragem*) de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de vôo em terra; suas partes.
8805.10 - Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterrissagem (aterragem*) de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes
- Aparelhos de treinamento de vôo em terra e suas partes:
8805.21 -- Simuladores de combate aéreo e suas partes
8805.29 -- Outros

CAPÍTULO 89
EMBARCAÇÕS E ESTRUTURAS FLUTUANTES

____________

Nº de Posição Código do S.H.
89.01 Transatlânticos, barcos de excursão, "ferry-boats", cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias.
8901.10 - Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; "ferry-boats"
8901.20 - Navios-tanque
8901.30 - Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20
8901.90 - Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias
89.02 8902.00 Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca.
89.03 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte (desporto*); barcos a remos e canoas.
8903.10 - Barcos infláveis (barcos insufláveis*)
- Outros:
8903.91 -- Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar
8903.92 -- Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo "outboard")
8903.99 -- Outros
89.04 8904.00 Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações.
89.05 Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis.
8905.10 - Dragas
8905.20 - Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis
8905.90 - Outros
89.06 Outras embarcações, incluídos os navios de guerra e os barcos salva-vidas, exceto os barcos a remos.
8906.10 - Navios de guerra
8906.90 - Outras
89.07 Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, bóias de amarração, bóias de sinalização e semelhantes).
8907.10 - Balsas infláveis (balsas insufláveis*)
8907.90 - Outras
89.08 8908.00 Embarcações e outras estruturas flutuantes, para serem desmontadas.

SEÇÃO XVIII
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
CAPÍTULO 90
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

____________

Nº de Posição Código do S.H.
90.01 Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.
9001.10 - Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas
9001.20 - Matérias polarizantes, em folhas ou em placas
9001.30 - Lentes de contacto
9001.40 - Lentes de vidro, para óculos
9001.50 - Lentes de outras matérias, para óculos
9001.90 - Outros
90.02 Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.
- Objetivas:
9002.11 -- Para câmeras (aparelhos de tomada de vistas), para projetores ou para câmeras fotográficas ou cinematográficas, de ampliação ou de redução
9002.19 -- Outras
9002.20 - Filtros
9002.90 - Outros
90.03 Armações para óculos ou artigos semelhantes, e suas partes.
- Armações:
9003.11 -- De plásticos
9003.19 -- De outras matérias
9003.90 - Partes
90.04 Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes.
9004.10 - Óculos de sol
9004.90 - Outros
90.05 Binóculos, lunetas, incluídas as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia.
9005.10 - Binóculos
9005.80 - Outros instrumentos
9005.90 - Partes e acessórios (incluídas as armações)
90.06 Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago ("flash"), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39.
9006.10 - Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão
9006.30 - Câmeras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos, para laboratórios de medicina legal ou para investigação judicial
9006.40 - Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem (cópia*) instantâneas
- Outras câmeras fotográficas:
9006.51 -- Com visor de reflexão através da objetiva ("reflex"), para filmes, em rolos, de largura não superior a 35mm
9006.52 -- Outras, para filmes, em rolos, de largura inferior a 35mm
9006.53 -- Outras, para filmes, em rolos, de 35mm de largura
9006.59 -- Outras
- Aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago ("flash") para fotografia:
9006.61 -- Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago ("flashes" eletrônicos)
9006.69 -- Outros
- Partes e acessórios:
9006.91 -- De câmeras fotográficas
9006.99 -- Outros
90.07 Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados.
- Câmeras:
9007.11 -- Para filmes de largura inferior a 16mm ou para filmes "duplo-8mm"
9007.19 -- Outras
9007.20 - Projetores
- Partes e acessórios:
9007.91 -- De câmeras
9007.92 -- De projetores
90.08 Aparelhos de projeção fixa; câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução.
9008.10 - Projetores de diapositivos
9008.20 - Leitores de microfilmes, microfichas e de outros microformatos, mesmo permitindo a obtenção de cópias
9008.30 - Outros projetores de imagens fixas
9008.40 - Câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução
9008.90 - Partes e acessórios
[90.09]
90.10 Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas (ecrãs*) para projeção.
9010.10 - Aparelhos e material para revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para copiagem (cópia*) automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico
9010.50 - Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios
9010.60 - Telas (ecrãs*) para projeção
9010.90 - Partes e acessórios
90.11 Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção.
9011.10 - Microscópios estereoscópicos
9011.20 - Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção
9011.80 - Outros microscópios
9011.90 - Partes e acessórios
90.12 Microscópios, exceto ópticos; difractógrafos.
9012.10 - Microscópios (exceto ópticos); difractógrafos
9012.90 - Partes e acessórios
90.13 Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente em outras posições; "lasers", exceto diodos "laser"; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo.
9013.10 - Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Seção XVI
9013.20 - "Lasers", exceto diodos "laser"
9013.80 - Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos
9013.90 - Partes e acessórios
90.14 Bússolas, incluídas as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação.
9014.10 - Bússolas, incluídas as agulhas de marear
9014.20 - Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas)
9014.80 - Outros aparelhos e instrumentos
9014.90 - Partes e acessórios
90.15 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros.
9015.10 - Telêmetros
9015.20 - Teodolitos e taqueômetros
9015.30 - Níveis
9015.40 - Instrumentos e aparelhos de fotogrametria
9015.80 - Outros instrumentos e aparelhos
9015.90 - Partes e acessórios
90.16 9016.00 Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos.
90.17 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo.
9017.10 - Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas
9017.20 - Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo
9017.30 - Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes
9017.80 - Outros instrumentos
9017.90 - Partes e acessórios
90.18 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.
- Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos):
9018.11 -- Eletrocardiógrafos
9018.12 -- Aparelhos de diagnóstico por varredura ultra-sônica ("scanners")
9018.13 -- Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética
9018.14 -- Aparelhos de cintilografia
9018.19 -- Outros
9018.20 - Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos
- Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes:
9018.31 -- Seringas, mesmo com agulhas
9018.32 -- Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas
9018.39 -- Outros
- Outros instrumentos e aparelhos para odontologia:
9018.41 -- Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados em uma base comum com outros equipamentos dentários
9018.49 -- Outros
9018.50 - Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia
9018.90 - Outros instrumentos e aparelhos
90.19 Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória.
9019.10 - Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica
9019.20 - Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória
90.20 9020.00 Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível.
90.21 Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.
9021.10 - Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas
- Artigos e aparelhos de prótese dentária:
9021.21 -- Dentes artificiais
9021.29 -- Outros
- Outros artigos e aparelhos de prótese:
9021.31 -- Próteses articulares
9021.39 -- Outros
9021.40 - Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios
9021.50 - Marca-passos (estimuladores) cardíacos, exceto as partes e acessórios
9021.90 - Outros
90.22 Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento.
- Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia:
9022.12 -- Aparelhos de tomografia computadorizada
9022.13 -- Outros, para odontologia
9022.14 -- Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários
9022.19 -- Para outros usos
- Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia:
9022.21 -- Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários
9022.29 -- Para outros usos
9022.30 - Tubos de raios X
9022.90 - Outros, incluídos as partes e acessórios
90.23 9023.00 Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos.
90.24 Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos).
9024.10 - Máquinas e aparelhos para ensaios de metais
9024.80 - Outras máquinas e aparelhos
9024.90 - Partes e acessórios
90.25 Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.
- Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos:
9025.11 -- De líquido, de leitura direta
9025.19 -- Outros
9025.80 - Outros instrumentos
9025.90 - Partes e acessórios
90.26 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (do caudal*), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão (caudal*), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32.
9026.10 - Para medida ou controle da vazão (do caudal*) ou do nível dos líquidos
9026.20 - Para medida ou controle da pressão
9026.80 - Outros instrumentos e aparelhos
9026.90 - Partes e acessórios
90.27 Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos.
9027.10 - Analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)
9027.20 - Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese
9027.30 - Espectrômetros, espectrofotômetros e espectrógrafos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)
9027.50 - Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)
9027.80 - Outros instrumentos e aparelhos
9027.90 - Micrótomos; partes e acessórios
90.28 Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição.
9028.10 - Contadores de gases
9028.20 - Contadores de líquidos
9028.30 - Contadores de eletricidade
9028.90 - Partes e acessórios
90.29 Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios.
9029.10 - Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes
9029.20 - Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios
9029.90 - Partes e acessórios
90.30 Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.
9030.10 - Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes
9030.20 - Osciloscópios e oscilógrafos
- Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência:
9030.31 -- Multímetros, sem dispositivo registrador
9030.32 -- Multímetros, com dispositivo registrador
9030.33 -- Outros, sem dispositivo registrador
9030.39 -- Outros, com dispositivo registrador
9030.40 - Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para as técnicas da telecomunicação (por exemplo, diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômetros)
- Outros instrumentos e aparelhos:
9030.82 -- Para medida ou controle de discos ("wafers") ou de dispositivos semicondutores
9030.84 -- Outros, com dispositivo registrador
9030.89 -- Outros
9030.90 - Partes e acessórios
90.31 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; projetores de perfis.
9031.10 - Máquinas de equilibrar peças mecânicas
9031.20 - Bancos de ensaio
- Outros instrumentos e aparelhos ópticos:
9031.41 -- Para controle de discos ("wafers") ou de dispositivos semicondutores ou para controle de máscaras ou retículas utilizadas na fabricação de dispositivos semicondutores
9031.49 -- Outros
9031.80 - Outros instrumentos, aparelhos e máquinas
9031.90 - Partes e acessórios
90.32 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos.
9032.10. - Termostatos
9032.20 - Manostatos (pressostatos)
- Outros instrumentos e aparelhos:
9032.81 -- Hidráulicos ou pneumáticos
9032.89 -- Outros
9032.90 - Partes e acessórios
90.33 9033.00 Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90.

______________

CAPÍTULO 91
APARELHOS DE RELOJOARIA E SUAS PARTES

___________

Nº de Posição Código do S.H.
91.01 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.
- Relógios de pulso, elétricos, mesmo com contador de tempo:
9101.11 -- De mostrador exclusivamente mecânico
9101.19 -- Outros
- Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado:
9101.21 -- De corda automática
9101.29 -- Outros
- Outros:
9101.91 -- Funcionando eletricamente
9101.99 -- Outros
91.02 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 91.01.
- Relógios de pulso, elétricos, mesmo com contador de tempo incorporado:
9102.11 -- De mostrador exclusivamente mecânico
9102.12 -- De mostrador exclusivamente optoeletrônico
9102.19 -- Outros
- Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado:
9102.21 -- De corda automática
9102.29 -- Outros
- Outros:
9102.91 -- Funcionando eletricamente
9102.99 -- Outros
91.03 Despertadores e outros relógios, com maquinismo (mecanismo*) de pequeno volume.
9103.10 - Funcionando eletricamente
9103.90 - Outros
91.04 9104.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.
91.05 Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto de maquinismo (mecanismo*) de pequeno volume.
- Despertadores:
9105.11 -- Funcionando eletricamente
9105.19 -- Outros
- Pêndulas e relógios de parede:
9105.21 -- Funcionando eletricamente
9105.29 -- Outros
- Outros:
9105.91 -- Funcionando eletricamente
9105.99 -- Outros
91.06 Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com maquinismo (mecanismo*) de aparelhos de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas).
9106.10 - Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas
9106.90 - Outros
91.07 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo (mecanismo*) de relojoaria ou com motor síncrono.
91.08 Maquinismos (mecanismos*) de pequeno volume para relógios, completos e montados.
- Funcionando eletricamente:
9108.11 -- De mostrador exclusivamente mecânico ou com um dispositivo que permita incorporar um mostrador mecânico
9108.12 -- De mostrador exclusivamente optoeletrônico
9108.19 -- Outros
9108.20 - De corda automática
9108.90 - Outros
91.09 Maquinismos (mecanismos*) de aparelhos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume.
- Funcionando eletricamente:
9109.11 -- Para despertadores
9109.19 -- Outros
9109.90 - Outros
91.10 Maquinismos (mecanismos*) de aparelhos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados ("chablons"); maquinismo (mecanismos*) de aparelhos de relojoaria incompletos, montados; esboços de maquinismo (mecanismos*) relojoaria.
- De pequeno volume:
9110.11 -- Maquinismos (mecanismos*) completos, não montados ou parcialmente montados ("chablons")
9110.12 -- Maquinismos (mecanismos*) incompletos, montados
9110.19 -- Esboços
9110.90 - Outros
91.11 Caixas de relógios das posições 91.01 ou 91.02, e suas partes.
9111.10 - Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
9111.20 - Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados
9111.80 - Outras caixas
9111.90 - Partes
91.12 Caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, e suas partes.
9112.20 - Caixas e semelhantes
9112.90 - Partes
91.13 Pulseiras de relógios, e suas partes.
9113.10 - De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
9113.20 - De metais comuns, mesmo dourados ou prateados
9113.90 - Outras
91.14 Outras partes e acessórios de aparelhos de relojoaria.
9114.10 - Molas, incluídas as espirais
9114.20 - Pedras
9114.30 - Quadrantes
9114.40 - Platinas e pontes
9114.90 - Outras

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CAPÍTULO 92
INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

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Nº de Posição Código do S.H.
92.01 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado.
9201.10 - Pianos verticais
9201.20 - Pianos de cauda
9201.90 - Outros
92.02 Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, guitarras (violões), violinos, harpas).
9202.10 - De cordas, tocados com o auxílio de um arco
9202.90 - Outros
[92.03]
[92.04]
92.05 Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo, clarinetes, trompetes, gaitas de foles).
9205.10 - Instrumentos denominados "metais"
9205.90 - Outros
92.06 9206.00 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás).
92.07 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões).
9207.10 - Instrumentos de teclado, exceto acordeões
9207.90 - Outros
92.08 Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados em outra posição do presente Capítulo; chamarizes de qualquer tipo; apitos, berrantes (cornetas de sinais) e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização.
9208.10 - Caixas de música
9208.90 - Outros
92.09 Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos.
9209.10 9209.30 - Metrônomos e diapasões - Cordas para instrumentos musicais
- Outros:
9209.91 -- Partes e acessórios de pianos
9209.92 -- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.02
9209.94 -- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.07
9209.99 -- Outros

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SEÇÃO XIX
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
CAPÍTULO 93
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

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Nº de Posição Código do S.H.
93.01 Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas.
- Peças de artilharia (por exemplo, canhões, obuses e morteiros):
9301.11 -- Autopropulsionadas
9301.19 -- Outras
9301.20 - Lança-foguetes; lança-chamas; lança-granadas; lança-torpedos e lançadores similares
9301.90 - Outras
93.02 9302.00 Revólveres e pistolas, exceto os das posições 93.03 ou 93.04.
93.03 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (tiro sem bala*), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras).
9303.10 - Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca
9303.20 - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso
9303.30 - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo
9303.90 - Outros
93.04 9304.00 Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 93.07.
93.05 Partes e acessórios dos artigos das posições 93.01 a 93.04.
9305.10 - De revólveres ou pistolas
- De espingardas ou carabinas da posição 93.03:
9305.21 -- Canos lisos
9305.29 -- Outros
- Outros:
9305.91 -- De armas de guerra da posição 93.01
9305.99 -- Outros
93.06 Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos.
- Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido:
9306.21 -- Cartuchos
9306.29 -- Outros
9306.30 - Outros cartuchos e suas partes
9306.90 - Outros
93.07 Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas.

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SEÇÃO XX
MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS
CAPÍTULO 94
MÓVEIS; MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; COLCHÕES, ALMOFADAS E SEMELHANTES; APARELHOS DE ILUMINAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS; ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS, LUMINOSOS E ARTIGOS SEMELHANTES; CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS

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Nº de Posição Código do S.H.
94.01 Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.
9401.10 - Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos
9401.20 - Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis
9401.30 - Assentos giratórios de altura ajustável
9401.40 - Assentos transformáveis em camas, (exceto material de acampamento ou de jardim)
- Assentos de ratã, vime, bambu ou de matérias semelhantes:
9401.51 -- De bambu ou de ratã
9401.59 -- Outros
- Outros assentos, com armação de madeira:
9401.61 -- Estofados
9401.69 -- Outros
- Outros assentos, com armação de metal:
9401.71 -- Estofados
9401.79 -- Outros
9401.80 - Outros assentos
9401.90 - Partes
94.02 Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes.
9402.10 - Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes
9402.90 - Outros
94.03 Outros móveis e suas partes.
9403.10 - Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios
9403.20 - Outros móveis de metal
9403.30 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios
9403.40 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas
9403.50 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir
9403.60 - Outros móveis de madeira
9403.70 - Móveis de plásticos
- Móveis de outras matérias, incluídos ratã, vime, bambu ou matérias semelhantes:
9403.81 -- De bambu ou de ratã
9403.89 -- Outros
9403.90 - Partes
94.04 Suportes elásticos para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos.
9404.10 - Suportes elásticos para camas (somiês)
9404.21 -- De borracha alveolar ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos
9404.29 -- De outras matérias
9404.30 - Sacos de dormir
9404.90 - Outros
94.05 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições.
9405.10 - Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública
9405.20 - Abajures (candeeiros*) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos
9405.30 - Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal
9405.40 - Outros aparelhos elétricos de iluminação
9405.50 - Aparelhos não elétricos de iluminação
9405.60 - Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes
- Partes:
9405.91 -- De vidro
9405.92 -- De plásticos
9405.99 -- Outras
94.06 9406.00 Construções pré-fabricadas.

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CAPÍTULO 95
BRINQUEDOS, JOGOS, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU PARA ESPORTE (DESPORTO*); SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

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Nº de Posição Código do S.H.
[95.01]
[95.02]
95.03 9503.00 Triciclos, patinetes (trotinetas*), carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo.
95.04 Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas (paulitos*) automáticos (boliche, por exemplo).
9504.10 - Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão
9504.20 - Bilhares de todos os tipos e seus acessórios
9504.30 - Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de balizas (paulitos*) automáticos (boliches)
9504.40 - Cartas de jogar
9504.90 - Outros
95.05 Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluídos os artigos de magia e artigos-surpresa.
9505.10 - Artigos para festas de Natal
9505.90 - Outros
95.06 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (desportos*) (incluído o tênis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo; piscinas, incluídas as infantis.
- Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve:
9506.11 -- Esquis
9506.12 -- Fixadores para esquis
9506.19 -- Outros
- Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas à vela e outros equipamentos para a prática de esportes (desportos*) aquáticos:
9506.21 -- Pranchas à vela
9506.29 -- Outros
- Tacos e outros equipamentos para golfe:
9506.31 -- Tacos completos
9506.32 -- Bolas
9506.39 -- Outros
9506.40 - Artigos e equipamentos para tênis de mesa
- Raquetes de tênis, de "badminton" e raquetes semelhantes, mesmo não encordoadas:
9506.51 -- Raquetas de tênis, mesmo não encordoadas
9506.59 -- Outras
- Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa:
9506.61 -- Bolas de tênis
9506.62 -- Infláveis (insufláveis*)
9506.69 -- Outras
9506.70 - Patins para gelo e patins de rodas, incluídos os fixados em calçados
- Outros:
9506.91 -- Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo
9506.99 -- Outros
95.07 Varas (canas*) de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; puçás (camaroeiros*) e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 ou 97.05) e artigos semelhantes de caça.
9507.10 - Varas (canas*) de pesca
9507.20 - Anzóis, mesmo montados em sedelas (terminais*)
9507.30 - Molinetes (carretos*) de pesca
9507.90 - Outros
95.08 Carrosséis, balanços (baloiços*), instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; teatros ambulantes.
9508.10 - Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes
9508.90 - Outros

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CAPÍTULO 96
OBRAS DIVERSAS

___________

Nº de Posição Código do S.H.
96.01 Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluídas as obras obtidas por moldagem).
9601.10 - Marfim trabalhado e obras de marfim
9601.90 - Outros
96.02 9602.00 Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas em outras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 35.03, e obras de gelatina não endurecida.
96.03 Vassouras, escovas (mesmo as escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos), vassouras mecânicas de uso manual exceto as com motor, pincéis, esfregões e espanadores; cabeças preparadas para vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes.
9603.10 - Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo
- Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos:
9603.21 -- Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
9603.29 -- Outros
9603.30 - Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos
9603.40 - Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição 9603.30); bonecas e rolos, para pintar
9603.50 - Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos
9603.90 - Outros
96.04 9604.00 Peneiras e crivos, manuais.
96.05 9605.00 Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas.
96.06 Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões.
9606.10 - Botões de pressão e suas partes
- Botões:
9606.21 -- De plásticos, não recobertos de matérias têxteis
9606.22 -- De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis
9606.29 -- Outros
9606.30 - Formas e outras partes, de botões; esboços de botões
96.07 Fechos ecler (fechos de correr*) e suas partes.
- Fechos ecler (fechos de correr*):
9607.11 -- Com grampos de metal comum
9607.19 -- Outros
9607.20 - Partes
96.08 Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente*) e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluídos as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 96.09.
9608.10 - Canetas esferográficas
9608.20 - Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
- Canetas-tinteiro e outras canetas (canetas de tinta permanente*):
9608.31 -- Para desenhar com nanquim (tinta-da-china)
9608.39 -- Outras
9608.40 - Lapiseiras
9608.50 - Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições precedentes
9608.60 - Cargas com ponta, para canetas esferográficas
- Outros:
9608.91 -- Penas (aparos*) e suas pontas
9608.99 -- Outros
96.09 Lápis (exceto os da posição 96.08), minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate.
9609.10 - Lápis
9609.20 - Minas para lápis ou para lapiseiras
9609.90 - Outros
96.10 9610.00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados.
96.11 9611.00 Carimbos, incluídos os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluídos os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais contendo tais dispositivos.
96.12 Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa.
9612.10 - Fitas impressoras
9612.20 - Almofadas de carimbo
96.13 Isqueiros e outros acendedores (exceto os da posição 36.03), mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios.
9613.10 - Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis
9613.20 - Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis
9613.80 - Outros isqueiros e acendedores
9613.90 - Partes
96.14 9614.00 Cachimbos (incluídos os seus fornilhos), piteiras (boquilhas*) para charutos ou cigarros, e suas partes.
96.15 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes*) para cabelo; pinças, onduladores, bóbis (bigudis*) e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes.
- Pentes, travessas para o cabelo e artigos semelhantes:
9615.11 -- De borracha endurecida ou de plásticos
9615.19 -- Outros
9615.90 - Outros
96.16 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador.
9616.10 - Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
9616.20 - Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
96.17 9617.00 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro).
96.18 9618.00 Manequins e artigos semelhantes; autômatos e cenas animadas, para vitrinas e mostruários.

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SEÇÃO XXI
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO OU ANTIGÜIDADES
CAPÍTULO 97
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO OU ANTIGÜIDADES

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Nº de Posição Código do S.H.
97.01 Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, exceto os desenhos da posição 49.06 e os artigos manufaturados decorados à mão; colagens e quadros decorativos semelhantes.
9701.10 - Quadros, pinturas e desenhos
9701.90 - Outros
97.02 9702.00 Gravuras, estampas e litografias, originais.
97.03 9703.00 Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias.
97.04 9704.00 Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (F.D.C. -"first-day cover"), inteiros postais (postais*) e semelhantes, obliterados, ou não obliterados, exceto os artigos da posição 49.07.
97.05 9705.00 Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático.
97.06 9706.00 Antigüidades com mais de 100 anos.

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