Instrução Normativa MAPA nº 44 de 18/12/2006


 Publicado no DOU em 19 dez 2006


Aprova a Metodologia da periodicidade da colheita, por amostragem, relativa à importação de bebidas em geral, fermentados acéticos e demais produtos previstos no Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997.


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Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MAPA nº 55, de 18.11.2009, DOU 19.11.2009.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, e o que consta do Processo nº 21000.011865/2006-75, resolve:

Art. 1º Aprovar a Metodologia da periodicidade da colheita, por amostragem, relativa à importação de bebidas em geral, fermentados acéticos e demais produtos previstos no Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, na forma de seus anexos.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUÍS CARLOS GUEDES PINTO

ANEXO I

Metodologia da periodicidade da colheita, por amostragem, relativa à importação de bebidas em geral, fermentados acéticos e demais produtos previstos no Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997

1. A periodicidade da colheita de amostras de que trata esta norma será realizada de forma variada em função do histórico dos resultados dos Certificados de Análise de Controle ou dos Certificados de Análise de Fiscalização, ou a critério do Órgão Técnico Central Competente deste Ministério.

1.1. As bebidas alcoólicas importadas, de mesma denominação, mesma marca comercial e mesmo fabricante, que apresentarem histórico de resultados de Certificados de Análise que as certifiquem como adequadas aos Padrões de Identidade e Qualidade para as bebidas nacionais pelo período mínimo de 3 (três) anos, inclusive os anteriores à publicação desta norma, estarão sujeitas à dispensa da coleta contínua de amostragem dos produtos de que trata esta norma. Nestes casos, deverá ser realizada pelos menos 1 (uma) coleta para amostragem a cada período de 12 (doze) meses, em pelo menos 1 (um) ponto de ingresso no Brasil.

1.2. As bebidas alcoólicas importadas, de mesma denominação, mesma marca comercial e mesmo fabricante, que não apresentarem histórico de resultados de Certificados de Análise que as certifiquem como adequadas aos Padrões de Identidade e Qualidade para as bebidas nacionais pelo período mínimo de 3 (três) anos, inclusive os anteriores à publicação desta norma, estarão sujeitas à coleta de amostragem a cada período de 3 (três) meses, em pelo menos 1 (um) ponto de ingresso destes produtos no Brasil.

1.3. As bebidas não alcoólicas importadas estarão sujeitas à realização de pelos menos 1 (uma) coleta para amostragem a cada período de 3 (três) meses, em pelo menos 1 (um) ponto de ingresso no Brasil, para cada lote ou partida de produto de mesma denominação, mesma marca comercial e mesmo fabricante.

1.4. Os estabelecimentos importadores dos produtos de que trata esta norma estarão sujeitos à coleta de amostras de todos os lotes ou partidas dos produtos que ingressarem no Brasil que apresentarem resultados de Certificados de Análise em desconformidade com os Padrões de Identidade e Qualidade nacionais ou a critério do Serviço de Fiscalização de Bebidas, no âmbito das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento nas Unidades da Federação.

2. Os estabelecimentos importadores deverão apresentar quadro informativo da importação, conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa, devidamente preenchido e assinado pelo responsável legal pelo estabelecimento.

ANEXO II
QUADRO INFORMATIVO DA IMPORTAÇÃO

Dados do Estabelecimento Importador

Nome empresarial: _________________________________________

CNPJ:___________________________________________________

Endereço: ________________________________________________

Cidade: ______________ Estado: ____________ CEP: ___________

Dados da mercadoria: Unidade da Federação (UF) 
Ponto de entrada no Brasil  
Data de entrada no Brasil (xx-xx-xxxx)  
Nome do estabelecimento importador  
Denominação do produto  
Marca comercial  
Nome do fabricante  
País de origem  
Lote  
Ano de fabricação (xxxx)  
Quantidade (l)  

Declaro que as informações prestadas são verdadeiras sob as penas legais.

_________________, ______ de _______________ de _________

__________________________________________________

Assinatura do representante legal

Carimbo da Empresa"