Instrução Normativa IBAMA nº 96 de 30/03/2006


 Publicado no DOU em 31 mar 2006


Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro no Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental, instituído pelo art. 17, inciso I, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, das pessoas físicas e jurídicas que especifica.


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Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa IBAMA nº 31, de 03.12.2009, DOU 04.12.2009.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 26, inciso VI, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, e no art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando as disposições do art. 17, incisos I e II, da Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, que institui o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam às atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora;

Considerando que as atividades agrícola e pecuária interferem nas águas interiores, superficiais e subterrâneas, no solo, no subsolo, nos elementos da biosfera, na fauna e na flora com a movimentação de terra, as erosões, a substituição de florestas, a utilização de substancias químicas como fertilizantes e agroquímicos sendo, portanto, potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais em alto grau;

Considerando que as alterações introduzidas nos formulários do Relatório de Atividades previsto na Lei 10.165, de 27 de dezembro de 2000, e na Instrução Normativa nº 10, de 17 de agosto de 2001, disponibilizadas para preenchimento, via Internet, a partir de janeiro de 2006, poderão apresentar dificuldades para o preenchimento pelos seus usuários;

Considerando que a Internet, como meio de transmissão de informação, oferece confiabilidade para aquisição de dados em meio digital e permite o processamento e manutenção da integridade das informações;

Considerando que os sistemas informatizados de emissão de documentos, controle de atividades, estudos e estatísticas operados via Internet, apresentam confiabilidade de trabalho, facilidade de atendimento aos usuários de serviços das pessoas físicas e jurídicas de direito privado;

Considerando que esta Autarquia dispõe de capacidade operacional para gestão de serviços informatizados com segurança;

Considerando que, no caso de atividades intermitentes ou suspensão de atividades, a Autarquia permanece obrigada a controlar e fiscalizar os depósitos, rejeitos e passivos ambientais gerados pela atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais;

Considerando a necessidade de melhorar o enquadramento das atividades nas categorias do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, inclusive aquelas que não estão sujeitas ao pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, que estão sujeitas ao controle e fiscalização do IBAMA;

Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Qualidade Ambiental no Processo IBAMA nº 02001.001887/2006-72, resolve:

Art. 1º As pessoas físicas e jurídicas descritas no Anexo I desta Instrução Normativa são obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental, instituído pelo art. 17, inciso I, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas descritas no Anexo II desta Instrução Normativa são obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído pelo art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 3º O registro nos Cadastros citados nos arts. 1º e 2º precedentes será feita via Internet no endereço eletrônico: http://www.ibama.gov.br.

Art. 4º No ato do cadastramento a senha será gerada automaticamente pelo sistema.

§ 1º O acesso ao sistema para preenchimento e entrega de relatórios e utilização de outros serviços disponibilizados via Internet será feito com a utilização da senha.

§ 2º Fica o detentor do registro responsável pelo uso e guarda da senha.

Art. 5º É obrigatória a apresentação do Relatório de Atividades para as atividades sujeitas ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos quais deverão constar as informações do Anexo IV;

Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas que não realizaram atividade durante um período entregarão os relatórios declarando que não houve atividade no período.

Art. 6º As informações prestadas como unidades de medida, produtos, matéria prima e resíduos deverão utilizar listas harmonizadas conforme normatização do IBGE ou da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 7º A efetivação do registro no Cadastro Técnico Federal dar-se-á após o lançamento dos dados cadastrais, classificação do Porte da Empresa no caso de pessoa jurídica, e lançamento das informações sobre as atividades desenvolvidas.

§ 1º Deverão ser registradas todas as atividades desenvolvidas de acordo com os Anexos I e II.

§ 2º O Anexo III constitui quadro comparativo entre as nomenclaturas das atividades utilizadas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas e as categorias utilizadas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais para orientação do enquadramento.

§ 3º O registro no IBAMA será distinto por matriz e filial.

§ 4º O Ibama emitirá um Comprovante de Registro no qual constará o número do cadastro, o CPF ou CNPJ, o nome ou a razão social, o porte e as atividades declaradas.

§ 5º O Certificado de Registro emitido até a presente data será considerado equivalente ao Comprovante de Registro.

Art. 8º A partir de 1º de junho de 2006 fica instituído o Certificado de Regularidade com validade de três meses no qual constará o número do cadastro, o CPF ou CNPJ, o nome ou razão social, as atividades declaradas que estão ativas, a data de emissão, a data de validade e chave de identificação eletrônica.

§ 1º O Certificado de Regularidade será disponibilizado para impressão, via Internet, desde que verificado o cumprimento das exigências ambientais previstas em Leis, Resolução do CONAMA, Portarias e Instruções Normativas do IBAMA e a ausência de débitos provenientes de taxas e multas administrativas por infrações ambientais.

§ 2º A prestação de serviços pelo IBAMA às pessoas físicas e jurídicas fica condicionada à verificação de regularidade de que trata o parágrafo anterior.

Art. 9º (Revogado pela Instrução Normativa IBAMA nº 5, de 25.03.2009, DOU 26.03.2009)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 9º As pessoas físicas e jurídicas que desenvolvem atividades classificadas como agrícolas ou pecuárias, incluídas na Categoria de Uso de Recursos Naturais constantes no Anexo II, deverão apresentar anualmente o Ato Declaratório Ambiental.
§ 1º No Ato Declaratório Ambiental deverão constar, a partir de 2006, informações referentes às áreas de preservação permanente, de reserva legal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico - ARIE e, quando for o caso, as áreas sob manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.
§ 2º No Ato Declaratório Ambiental deverão constar, a partir de 2006, informações referentes às áreas utilizadas em cada tipo de atividade, à captação de água para irrigação e à quantidade utilizada anualmente de fertilizantes, defensivos e demais produtos químicos.
§ 3º As informações constantes no Ato Declaratório Ambiental substituirão o Relatório de Atividades para essas atividades."

Art. 10. A entrega de relatórios datilografados fica restrita para pessoas físicas que desenvolvem atividades que apresentem pequeno grau de potencial poluidor ou de utilização de recursos ambientais.

Art. 11. Ficam dispensados de inscrição no Cadastro Técnico Federal:

I - as pessoas que desenvolvam atividades artesanais de pedras semipreciosas, assim como na fabricação e reforma de móveis, artefatos de madeira, artigos de colchoaria, estofados, cestos ou outros objetos de palha, cipó, bambu e similares, consideradas autônomas ou microempresas, tais como: carpinteiros, marceneiros, artesãos e produtores de plantas ornamentais, aromáticas, medicinais de origem exótica, exceto as espécies listadas nos ANEXOS I e II da Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, ANEXOS I e II, os consumidores de lenha para uso doméstico e o consumo de carvão vegetal por pessoas físicas que se dedicam ao comércio ambulante;

II - o comércio de pescados;

III - o comércio de materiais de construção que comercializa subprodutos florestais, até cem metros cúbicos ano;

IV - o comércio varejista que tenha como mercadorias óleos lubrificantes, gás GLP, palmito industrializado, carvão vegetal e xaxim, tais como, açougues, mercearias, frutarias, supermercados e demais estabelecimentos similares.

Parágrafo único. A categoria de Administradora de Projetos de Reflorestamento/Florestamento receberá um único registro para a matriz, com validade para atuação em todo o Território Nacional.

Art. 12. A posse do Certificado de Registro ou o de Regularidade não desobriga as pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro Técnico Federal de obter as licenças, autorizações, permissões, concessões, alvarás e demais documentos obrigatórios dos órgãos federais, estaduais ou municipais para o exercício de suas atividades.

Art. 13. A pessoa jurídica que encerrar suas atividades deverá informar no sistema o motivo do cancelamento do registro, mantendo em seu poder os documentos que comprovem o encerramento da atividade.

§ 1º O cancelamento do registro será efetivado, independentemente do pagamento de débitos existentes junto ao IBAMA, não isentando a cobrança de débitos anteriores.

§ 2º Em caso de reativação de atividade, será considerada, para efeito de registro e entrega de relatório e demais obrigações, a data inicialmente informada no sistema.

Art. 14. A suspensão temporária de atividades não isenta o detentor do registro da entrega dos relatórios, do pagamento da taxa prevista na Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, e do cumprimento das demais obrigações relativas à atividade suspensa.

Art. 15. A falta de registro nos Cadastros sujeita o infrator às sanções pecuniárias previstas no art. 17-1, incisos I a V, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 16. A pessoa física ou jurídica que elaborar ou apresentar informações falsas ou enganosas, inclusive a omissão, nos dados cadastrais, nos relatórios ou no ato do cancelamento do registro incorrerá nas sanções previstas no art. 69-a da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 17. A falta de entrega do Relatório Anual de Atividades, sujeita o infrator, quando sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, à multa prevista no § 2º do art. 17-c, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, sem prejuízo da aplicação da pena prevista do artigo anterior.

Art. 18. Caberá à Diretoria de Qualidade Ambiental dirimir dúvidas existentes e prestar informações complementares para aplicação desta Instrução Normativa.

Art. 19. A Diretoria de Qualidade Ambiental manterá um serviço de atendimento aos usuários para a correta utilização do sistema via Internet em coordenação com a Diretoria de Gestão Estratégica.

Art. 20. Ficam aprovados os Anexos I a IV que fazem parte integrante da presente Instrução Normativa.

Art. 21. Fica prorrogada, por 90 dias, em caráter excepcional, o prazo de entrega dos Relatórios de Atividades previstos para 31 de março de 2006.

Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 23. Revoga-se a Instrução Normativa nº 10 de 17 de agosto de 2001.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

ANEXO I
INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL

Descrição 6.938/1981CATEGORIAS
Consultoria Técnica50.01 - Consultor Técnico Ambiental (Pessoa Física)50.02 - Consultor Técnico Ambiental (Pessoa Jurídica)50.03 - Indústria de equipamentos, aparelhos e instrumentos de controle de
atividades poluidoras50.03 - Comércio/Instalação/Manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos de controle de atividades poluidoras

ANEXO II
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS

CATEGORIADESCRICAOGRAUTaxa
Atividades diversasAnálises laboratoriaisPequenoNenhuma
Atividades diversasExperimentação com agroquímicosPequenoNenhuma
Atividades diversasreparação de aparelhos de refrigeraçãoAltoNenhuma
Atividades diversasreparação de maquinas, aparelhos e equipamentosPequenoNenhuma
Atividades diversasusuários de substâncias controladas pelo Protocolo de MontrealAltoNenhuma
Extração e Tratamento de Mineraislavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamentoAltoTCFA
Extração e Tratamento de Mineraislavra garimpeiraAltoTCFA
Extração e Tratamento de Mineraislavra subterrânea com ou sem beneficiamentoAltoTCFA
Extração e Tratamento de Mineraisperfuração de poços e produção de petróleo e gás naturalAltoTCFA
Extração e Tratamento de Mineraispesquisa mineral com guia de utilizaçãoAltoTCFA
Gerenciador de ProjetoAtividades Nucleares e/ou RadioativasAltoNenhuma
Gerenciador de ProjetoDutoAltoNenhuma
Gerenciador de ProjetoEmpreendimento MilitarAltoNenhuma
Gerenciador de ProjetoExploração e Produção de Petróleo Off ShoreAltoNenhuma
Gerenciador de ProjetoFerroviaAltoNenhuma
Gerenciador de ProjetoHidroviaAltoNenhuma
Gerenciador de ProjetoLinha de TransmissãoAltoNenhuma
Gerenciador de ProjetoMineraçãoAltoNenhuma
Gerenciador de ProjetoOutras AtividadesAltoNenhuma
Gerenciador de ProjetoPequena Central HidroelétricaAltoNenhuma
Gerenciador de ProjetoPonteAltoNenhuma
Gerenciador de ProjetoPortoAltoNenhuma
Gerenciador de ProjetoRodoviaAltoNenhuma
Gerenciador de ProjetoUsina HidroelétricaAltoNenhuma
Gerenciador de ProjetoUsina TermoelétricaAltoNenhuma
Indústria de Borrachabeneficiamento de borracha natural.PequenoTCFA
Indústria de Borrachafabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos.PequenoTCFA
Indústria de Borrachafabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.PequenoTCFA
Indústria de Borrachafabricação de laminados e fios de borracha.PequenoTCFA
Indústria de Couros e Pelescurtimento e outras preparações de couros e peles.AltoTCFA
Indústria de Couros e Pelesfabricação de artefatos diversos de couros e pelesAltoTCFA
Indústria de Couros e Pelesfabricação de cola animal.AltoTCFA
Indústria de Couros e Pelessecagem e salga de couros e pelesAltoTCFA
Indústria de Madeirafabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensadaMédioTCFA
Indústria de Madeirafabricação de estruturas de madeira e de móveis.MédioTCFA
Indústria de Madeirapreservação de madeiraMédioTCFA
Indústria de Madeiraserraria e desdobramento de madeira.MédioTCFA
Indústria de Madeirausina de preservação de madeira piloto (pesquisa).MédioTCFA
Indústria de Madeirausina de preservação de madeira sem pressão.MédioTCFA
Indústria de Madeirausina de preservação de madeira sob pressão.MédioTCFA
Indústria de Material de Transportefabricação e montagem de aeronaves.MédioTCFA
Indústria de Material de Transportefabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios.MédioTCFA
Indústria de Material de Transportefabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.MédioTCFA
Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicaçõesfabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.MédioTCFA
Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicaçõesfabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática.MédioTCFA
Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicaçõesfabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores.MédioTCFA
Indústria de Papel e Celulosefabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.AltoTCFA
Indústria de Papel e Celulosefabricação de celulose e pasta mecânica.AltoTCFA
Indústria de Papel e Celulosefabricação de papel e papelão.AltoTCFA
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidasbeneficiamento e industrialização de leite e derivadosMédioTCFA
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidasbeneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentaresMédioTCFA
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidasfabricação de bebidas alcoólicasMédioTCFA
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidasfabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas mineraisMédioTCFA
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidasfabricação de cervejas, chopes e maltesMédioTCFA
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidasfabricação de conservasMédioTCFA
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidasfabricação de fermentos e levedurasMédioTCFA
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidasfabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animaisMédioTCFA
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidasfabricação de vinhos e vinagreMédioTCFA
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidasfabricação e refinação de açúcarMédioTCFA
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidasmatadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animalMédioTCFA
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidaspreparação de pescados e fabricação de conservas de pescadosMédioTCFA
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidasprodução de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentaçãoMédioTCFA
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidasrefino e preparação de óleo e gorduras vegetaisMédioTCFA
Indústria de Produtos de Matéria Plástica.fabricação de artefatos de material plástico.PequenoTCFA
Indústria de Produtos de Matéria Plástica.fabricação de laminados plásticos.PequenoTCFA
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicosbeneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extraçãoMédioTCFA
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicosfabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similaresMédioTCFA
Indústria do Fumofabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.MédioTCFA
Indústria Mecânicafabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície.MédioTCFA
Indústria Metalúrgicafabricação de aço e de produtos siderúrgicosAltoTCFA
Indústria Metalúrgicafabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastiaAltoTCFA
Indústria Metalúrgicafabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia.AltoTCFA
Indústria Metalúrgicametalurgia de metais preciosos.AltoTCFA
Indústria Metalúrgicametalurgia do pó, inclusive peças moldadas.AltoTCFA
Indústria Metalúrgicametalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro.AltoTCFA
Indústria Metalúrgicaprodução de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia.AltoTCFA
Indústria Metalúrgicaprodução de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia.AltoTCFA
Indústria Metalúrgicaprodução de soldas e anodos.AltoTCFA
Indústria Metalúrgicarelaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligasAltoTCFA
Indústria Metalúrgicatêmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.AltoTCFA
Indústria Metalúrgicausuário de mercúrio metálico - metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro.AltoTCFA
Indústria Químicafabricação de combustíveis não derivados de petróleoAltoTCFA
Indústria Químicafabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticosAltoTCFA
Indústria Químicafabricação de fertilizantes e agroquímicosAltoTCFA
Indústria Químicafabricação de perfumarias e cosméticosAltoTCFA
Indústria Químicafabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e esporto, fósforo de Segurança e artigos pirotécnicosAltoTCFA
Indústria Químicafabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidasAltoTCFA
Indústria Químicafabricação de preservativos de madeirasAltoTCFA
Indústria Químicafabricação de produtos derivados do processamento de petróleo - Resolução CONAMA nº 362/2005AltoTCFA
Indústria Químicafabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeiraAltoTCFA
Indústria Químicafabricação de produtos e substâncias controlados pelo Protocolo de MontrealAltoTCFA
Indústria Químicafabricação de produtos farmacêuticos e veterináriosAltoTCFA
Indústria Químicafabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticosAltoTCFA
Indústria Químicafabricação de sabões, detergentes e velasAltoTCFA
Indústria Químicafabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantesAltoTCFA
Indústria Químicaprodução de álcool etílico, metanol e similares.AltoTCFA
Indústria Químicaprodução de óleos - Resolução CONAMA nº 362/2005AltoTCFA
Indústria Químicaprodução de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeiraAltoTCFA
Indústria Químicaprodução de substâncias e fabricação de produtos químicosAltoTCFA
Indústria Químicarecuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animaisAltoTCFA
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidosbeneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos.MédioTCFA
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidosfabricação de calçados e componentes para calçados.MédioTCFA
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidosfabricação e acabamento de fios e tecidosMédioTCFA
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidostingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidosMédioTCFA
Indústrias Diversasusinas de produção de asfalto.PequenoTCFA
Indústrias Diversasusinas de produção de concreto.PequenoTCFA
Moto-serras - Lei nº 7.803/89comerciante de moto-serras.PequenoNenhuma
Moto-serras - Lei nº 7.803/89proprietário de moto-serras.PequenoLicença de Porte e Uso
Obras civisabertura de barras, embocaduras e canaisMédioNenhuma
Obras civisconstrução de barragens e diquesAltoNenhuma
Obras civisconstrução de canais para drenagem Médio Nenhuma Obras civis construção de obras de arteMédioNenhuma
Obras civisoutras construçõesAltoNenhuma
Obras civisretificação de curso de águaMédioNenhuma
Obras civisrodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos Médio Nenhuma Obras civis transposição de bacias hidrográficasAltoNenhuma
Serviços de Utilidadedestinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossasMédioTCFA
Serviços de Utilidadedisposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similaresMédioTCFA
Serviços de Utilidadedragagem e derrocamentos em corpos d'águaMédioTCFA
Serviços de Utilidadeestações de tratamento de águaPequenoNenhuma
Serviços de Utilidadegeração de energia hidrelétricaPequenoNenhuma
Serviços de Utilidadeinterceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitárioPequenoNenhuma
Serviços de Utilidadeprodução de energia termoelétrica;.MédioTCFA
Serviços de Utilidaderecuperação de áreas contaminadas ou degradadasMédioTCFA
Serviços de Utilidadetransmissão de energia elétricaPequenoNenhuma
Serviços de Utilidadetratamento e destinação de resíduos industriaisMédioTCFA
Transporte, Terminais, Depósitos e Comérciocomércio de combustíveisAltoTCFA
Transporte, Terminais, Depósitos e Comérciocomércio de produtos e substancias controladas pelo Protocolo de MontrealAltoTCFA
Transporte, Terminais, Depósitos e ComércioComercio de derivados de petróleoAltoTCFA
Transporte, Terminais, Depósitos e Comérciocomércio de produtos perigosos-mercúrio metálicoAltoTCFA
Transporte, Terminais, Depósitos e Comérciocomércio de produtos químicos e produtos perigososAltoTCFA
Transporte, Terminais, Depósitos e Comérciocomércio de produtos químicos e produtos perigosos - Resolução CONAMA nº 362/2005AltoTCFA
Transporte, Terminais, Depósitos e Comérciodepósitos de produtos químicos e produtos perigososAltoTCFA
Transporte, Terminais, Depósitos e Comérciomarinas, portos e aeroportosAltoTCFA
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércioterminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicosAltoTCFA
Transporte, Terminais, Depósitos e Comérciotransportador de produtos florestaisPequenoNenhuma
Transporte, Terminais, Depósitos e Comérciotransporte de cargas perigosasAltoTCFA
Transporte, Terminais, Depósitos e Comérciotransporte de cargas perigosas - Resolução CONAMA nº 362/2005AltoTCFA
Transporte, Terminais, Depósitos e Comérciotransporte ferroviário - exceto cargas perigosasMédioNenhuma
Transporte, Terminais, Depósitos e Comérciotransporte por dutosAltoTCFA
Turismocomplexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.PequenoTCFA
Uso de Recursos Naturaisatividade agrícola e pecuáriaAltoNenhuma
Uso de Recursos Naturaiscentro de triagem da fauna silvestrePequenoNenhuma
Uso de Recursos Naturaiscomercialização de fauna silvestre nativa e exótica, partes produtos e subprodutosMédioTCFA
Uso de Recursos Naturaisconsumidor de madeira, lenha ou carvão vegetalMédioNenhuma
Uso de Recursos Naturaiscriação comercial de fauna silvestre nativa e exóticaMédioTCFA
Uso de Recursos Naturaiscriador com fins científicos de fauna silvestre nativa e exóticaPequenoNenhuma
Uso de Recursos Naturaiscriador conservacionista de fauna silvestre nativaPequenoNenhuma
Uso de Recursos Naturaiscriador de passeriformes silvestres nativosPequenoNenhuma
Uso de Recursos Naturaisexploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestaisMédioTCFA
Uso de Recursos Naturaisfederações, associações e clubesPequenoNenhuma
Uso de Recursos Naturaisimportação ou exportação de fauna nativa brasileiraMédioTCFA
Uso de Recursos Naturaisimportação ou exportação de flora nativa brasileiraMédioTCFA
Uso de Recursos Naturaisimportador ou exportador de fauna silvestre exóticaMédioNenhuma
Uso de Recursos Naturaisintrodução de espécies exóticasMédioTCFA
Uso de Recursos Naturaisintrodução de espécies geneticamente modificadas (CONAMA nº 305)MédioTCFA
Uso de Recursos Naturaisjardim zoológicoMédioTCFA
Uso de Recursos Naturaismanejo de fauna exótica invasoraMédioNenhuma
Uso de Recursos Naturaismanejo de fauna nativa em desequilíbrioMédioNenhuma
Uso de Recursos Naturaismanejo de recursos aquáticos vivosMédioTCFA
Uso de Recursos Naturaismanejo de fauna sinantrópicaMédioNenhuma
Uso de Recursos Naturaismantenedor de fauna silvestre exóticaPequenoNenhuma
Uso de Recursos Naturaispescador amadorMédioLicença
Uso de Recursos Naturaisprojetos de assentamento colonizaçãoMédioNenhuma
Uso de Recursos Naturaispromoção de eventos esportivos de pesca amadoraPequenoNenhuma
Uso de Recursos NaturaisSilviculturaMédioTCFA
Uso de Recursos Naturaisutilização da diversidade biológica pela biotecnologiaMédioTCFA
Uso de Recursos Naturaisutilização do patrimônio genético naturalMédioTCFA
Veículos Automotores - Pneus - Pilhas e BateriasComerciante de Pneus e similaresMédioNenhuma
Veículos Automotores - Pneus - Pilhas e BateriasImportador de Baterias para comercialização de forma direta ou indiretaAltoTCFA
Veículos Automotores - Pneus - Pilhas e BateriasImportador de Baterias para uso próprioPequenoNenhuma
Veículos Automotores - Pneus - Pilhas e BateriasImportador de Pneus e similaresMédioNenhuma
Veículos Automotores - Pneus - Pilhas e BateriasImportador de Veículos para uso próprioPequenoNenhuma
Veículos Automotores - Pneus - Pilhas e BateriasImportador de Veículos Automotores - fins comerciaisAltoTCFA

ANEXO III
CORRELAÇÃO ENTRE O CADASTRO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONOMICAS E AS CATEGORIAS DO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIAMENTE POLUIDORAS E/OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS

Classificação CNAEResolução nº 54, de 19 de dezembro de 1994Categoria do CTF
0146-5/99 - Criação de outros animais(Atividades que envolvam apenas criadouros de animais silvestres e exóticos, com fins amadorista, científico, conservacionista, comercial ou industrial.)Uso de Recursos Naturais
0211-9/06 - Cultivo de viveiros florestais(Atividades de produtor de plantas: ornamentais nativas; medicinais/aromáticas nativas;Uso de Recursos Naturais
ornamentais exóticas listadas nos anexos I e II da CITES;medicinais/aromáticas exóticas listadas nos anexos I e II da CITES.)
0212-7/01 - Extração de madeira, dormentes, postes, estacas, mourões e similares;Uso de Recursos Naturais
0212-7/05 Coleta de palmitoUso de Recursos Naturais
0212-7/99 - Coleta de outros produtos florestais silvestres (Atividades de extrator (origem nativa) de:Plantas ornamentais/partes;Uso de Recursos Naturais
Plantas medicinais, aromáticas e partes;Óleos essenciais;cancheada não padronizada)
Resina/goma/cera;Vime/bambu/cipó e similares;Xaxim;Fibras; eErva-mate
0213-5/00 - Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal:Uso de Recursos Naturais
1000-6/01 - Extração de carvão mineralExtração e Tratamento de Minerais:
1000-6/02 - Beneficiamento de carvão mineralExtração e Tratamento de Minerais:
1110-0/01 - Extração de petróleo e gás naturalExtração e Tratamento de Minerais:
1110-0/02 - Extração e beneficiamento de xistoExtração e Tratamento de Minerais:
1110-0/03 - Extração e beneficiamento de areias betuminosasExtração e Tratamento de Minerais:
1310-2/01 - Extração de minério de ferroExtração e Tratamento de Minerais:
1310-2/02 - Pelotização/sinterização de minério de ferroExtração e Tratamento de Minerais:
1321-8/01 - Extração de minério de alumínioExtração e Tratamento de Minerais:
1321-8/02 - Beneficiamento de minério de alumínioExtração e Tratamento de Minerais:
1322-6/01 - Extração de minério de estanhoExtração e Tratamento de Minerais:
1322-6/02 - Beneficiamento de minério de estanhoExtração e Tratamento de Minerais:
1323-4/01 - Extração de minério de manganêsExtração e Tratamento de Minerais:
1323-4/02 - Beneficiamento de minério de manganêsExtração e Tratamento de Minerais:
1324-2/00 - Extração de minérios de metais preciososExtração e Tratamento de Minerais:
1325-0/00 - Extração de minerais radioativosExtração e Tratamento de Minerais:
1329-3/01 - Extração de nióbio e titânioExtração e Tratamento de Minerais:
1329-3/02 - Extração de tungstênioExtração e Tratamento de Minerais:
1329-3/03 - Extração de níquelExtração e Tratamento de Minerais:
1329-3/04 - Extração de cobre, chumbo, zinco e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes.Extração e Tratamento de Minerais:
1329-3/99 - Beneficiamento de cobre, chumbo, zinco, níquel e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes.Extração e Tratamento de Minerais:
1410-9/01 - Extração de ardósia e beneficiamento associadoExtração e Tratamento de Minerais:
1410-9/02 - Extração de granito e beneficiamento associadoExtração e Tratamento de Minerais:
1410-9/03 - Extração de mármore e beneficiamento associadoExtração e Tratamento de Minerais:
1410-9/04 - Extração de calcário/dolomita e beneficiamento associadoExtração e Tratamento de Minerais:
1410-9/05 - Extração de gesso e caulim e beneficiamento associadoExtração e Tratamento de Minerais:
1410-9/06 - Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado.Extração e Tratamento de Minerais:
1410-9/07 - Extração de argila e beneficiamento associadoExtração e Tratamento de Minerais:
1410-9/08 - Extração de saibro e beneficiamento associadoExtração e Tratamento de Minerais:
1410-9/09 - Extração de basalto e beneficiamento associadoExtração e Tratamento de Minerais:
1410-9/99 - Extração e/ou britamento de pedras e de outros materiais para construção não especificados anteriormente e seu beneficiamento associadoExtração e Tratamento de Minerais:
1421-4/00 - Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos.Extração e Tratamento de Minerais:
1422-2/01 - Extração de sal marinhoExtração e Tratamento de Minerais:
1422-2/02 - Extração de sal-gemaExtração e Tratamento de Minerais:
1422-2/03 - Refino e outros tratamentos do salExtração e Tratamento de Minerais:
1429-0/01 - Extração de gemasExtração e Tratamento de Minerais:
1429-0/02 - Extração de grafitaExtração e Tratamento de Minerais:
1429-0/03 - Extração de quartzo e cristal de rochaExtração e Tratamento de Minerais:
1429-0/04 - Extração de amiantoExtração e Tratamento de Minerais:
1429-0/99 - Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormenteExtração e Tratamento de Minerais:
1511-3/01 - Frigorífico - Abate de bovinos e preparação de carne e subprodutosIndústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1511-3/02 - Frigorífico - Abate de suínos e preparação de carne e subprodutosIndústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1511-3/03 - Frigorífico - Abate de eqüinos e preparação de carne e subprodutosIndústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1511-3/04 - Frigorífico - Abate de ovinos e caprinos e preparação de carne e subprodutosIndústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1511-3/05 - Frigorífico - Abate de bufalinos e preparação de carne e subprodutosIndústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1511-3/06 - Matadouro - abate de reses e preparação de carne para terceirosIndústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1512-1/01 - Abate de aves e preparação de produtos de carneIndústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1512-1/02 - Abate de pequenos animais e preparação de produtos de carneIndústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1513-0/01 - Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associados ao abate.Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1513-0/02 - Preparação de subprodutos não associado ao abateIndústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1514-8/00 - Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos.Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1521-0/00 - Processamento, preservação e produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais.Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1522-9/00 - Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais.Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1523-7/00 - Produção de sucos de frutas e de legumesIndústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1531-8/00 - Produção de óleos vegetais em brutoIndústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1532-6/00 - Refino de óleos vegetaisIndústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1533-4/00 - Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveisIndústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1541-5/00 - Preparação do leiteIndústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1542-3/00 - Fabricação de produtos do laticínioIndústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1543-1/00 - Fabricação de sorvetesIndústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1551-2/01 - Beneficiamento de arrozIndústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1551-2/02 - Fabricação de produtos do arrozIndústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1552-0/00 - Moagem de trigo e fabricação de derivadosIndústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1553-9/00 - Produção de farinha de mandioca e derivadosIndústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1554-7/00 - Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho - exclusive óleo.Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1555-5/00 - Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milhoIndústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1556-3/00 - Fabricação de rações balanceadas para animaisIndústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1559-8/00 - Beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal.Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1561-0/00 - Usinas de açúcarIndústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1562-8/01 Refino e moagem de açúcar de canaIndústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1562-8/02 - Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterrabaIndústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1562-8/03 - Fabricação de açúcar de StéviaIndústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1571-7/00 - Torrefação e moagem de caféIndústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1572-5/00 - Fabricação de café solúvelIndústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1581-4/00 - Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria.Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1582-2/00 - Fabricação de biscoitos e bolachasIndústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1583-0/01 - Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolatesIndústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1583-0/02 - Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadasIndústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1584-9/00 - Fabricação de massas alimentíciasIndústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1585-7/00 - Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentosIndústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1586-5/00 - Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados.Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1589-0/01 - Fabricação de vinagresIndústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1589-0/02 - Fabricação de pós-alimentíciosIndústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1589-0/03 - Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos.Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1589-0/05 - Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão.Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1589-0/99 - Fabricação de outros produtos alimentíciosIndústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1591-1/01 - Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardente de cana de açúcar.Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1591-1/02 - Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de outras aguardentes e bebidas destiladas.Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1592-0/00 - Fabricação de vinhoIndústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1593-8/01 - Fabricação de malte, inclusive malte uísqueIndústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1593-8/02 - Fabricação de cervejas e chopesIndústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1594-6/00 - Engarrafamento e gaseificação de águas mineraisIndústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1595-4/01 - Fabricação de refrigerantesIndústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1595-4/02 - Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos.Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas
1600-4/01 - Fabricação de cigarros e cigarrilhas1600-4/02 - Fabricação de fumo em rolo ou em corda e outros produtos do fumo1600-4/03 - Fabricação de filtros para cigarrosIndústria do Fumo
1711-6/00 - Beneficiamento de algodãoIndústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos
1719-1/00 - Beneficiamento de outras fibras têxteis naturaisIndústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos
1721-3/00 - Fiação de algodãoIndústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos
1722-1/00 - Fiação de outras fibras têxteis naturaisIndústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos
1723-0/00 - Fiação de fibras artificiais ou sintéticasIndústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos
1724-8/00 - Fabricação de linhas e fios para coser e bordarIndústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos
1731-0/00 - Tecelagem de algodãoIndústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos
1732-9/00 - Tecelagem de fios de fibras têxteis naturaisIndústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos
1733-7/00 - Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticosIndústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos
1733-7/00 - Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticosIndústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos
1741-8/00 - Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem.Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos
1749-3/00 - Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem.Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos
1910-0/00 - Curtimento e outras preparações de couro1929-1/00 - Fabricação de outros artefatos de couroIndústria de Couros e Peles
1921-6/00 -Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material.Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos
1931-3/01 - Fabricação de calçados de couroIndústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos
1932-1/00 - Fabricação de tênis de qualquer materialIndústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos
1933-0/00 - Fabricação de calçados de plásticoIndústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos
1939-9/00 - Fabricação de calçados de outros materiaisIndústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos
2010-9/00 - Desdobramento de madeira, dormentes, postes, estacas, mourões e similares.Indústria de Madeira
2021-4/00 - Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada.Indústria de Madeira
2022-2/01-Produção de casas de madeira pré-fabricadasIndústria de Madeira
2022-2/02 - Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais.Indústria de Madeira
2022-2/99 - Fabricação de outros artigos de carpintariaIndústria de Madeira
2023-0/00 - Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeiraIndústria de Madeira
2029-0/00 - Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis.Indústria de Madeira
2110-5/00 - Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papelIndústria de Papel e Celulose
2121-0/00 - Fabricação de papelIndústria de Papel e Celulose
2122-9/00 - Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão.Indústria de Papel e Celulose
2131-8/00 - Fabricação de embalagens de papelIndústria de Papel e Celulose
2132-6/00 - Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugadoIndústria de Papel e Celulose
2141-5/00 - Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório.Indústria de Papel e Celulose
2142-3/00 - Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou nãoIndústria de Papel e Celulose
2149-0/01 - Fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicosIndústria de Papel e Celulose
2149-0/99 - Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão.Indústria de Papel e Celulose
2310-8/00 - CoqueriasIndústria Química
2320-5/00 - Refino de petróleoIndústria Química
2330-2/00 - Elaboração de combustíveis nuclearesIndústria Química
2340-0/00 - Fabricação de álcoolIndústria Química
2411-2/00 - Fabricação de cloro e álcalisIndústria Química
2412-0/00 - Fabricação de intermediários para fertilizantesIndústria Química
2413-9/00 - Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos.Indústria Química
2414-7/00 - Fabricação de gases industriaisIndústria Química
2419-8/00 - Fabricação de outros produtos inorgânicosIndústria Química
2320-5/00 - Fabricação de asfalto de PetróleoIndústrias Diversas
2421-0/00 - Fabricação de produtos petroquímicos básicosIndústria Química
2422-8/00 - Fabricação de intermediários para resinas e fibrasIndústria Química
2429-5/00 - Fabricação de outros produtos químicos orgânicos (Atividades de produção de carvão vegetal nativo e exótico)Indústria Química
2431-7/00 - Fabricação de resinas termoplásticasIndústria Química
2432-5/00 -Fabricação de resinas termofixasIndústria Química
2433-3/00 - Fabricação de elastômerosIndústria Química
2441-4/00 - Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais.Indústria Química
2442-2/00 - Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos.Indústria Química
2451-1/00 - Fabricação de produtos farmoquímicosIndústria Química
2452-0/01 - Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humanoIndústria Química
2452-0/02 - Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humanoIndústria Química
2453-8/00 - Fabricação de medicamentos para uso veterinárioIndústria Química
2454-6/00 - Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos.Indústria Química
2461-9/00 - Fabricação de inseticidasIndústria Química
2462-7/00 - Fabricação de fungicidasIndústria Química
2463-5/00 - Fabricação de herbicidasIndústria Química
2469-4/00 - Fabricação de outros defensivos agrícolasIndústria Química
2471-6/00 - Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos.Indústria Química
2472-4/00 - Fabricação de produtos de limpeza e polimentoIndústria Química
2473-2/00 - Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticosIndústria Química
2481-3/00 - Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas.Indústria Química
2482-1/00 - Fabricação de tintas de impressãoIndústria Química
2483-0/00 - Fabricação de impermea-bilizantes, solventes e produtos afins.Indústria Química
2454-6/00 - Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos.Indústria Química
2491-0/00 - Fabricação de adesivos e selantesIndústria Química
2492-9/01 - Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes.Indústria Química
2492-9/02 - Fabricação de artigos pirotécnicosIndústria Química
2493-7/00 - Fabricação de catalisadoresIndústria Química
2494-5/00 - Fabricação de aditivos de uso industrialIndústria Química
2495-3/00 - Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografiaIndústria Química
2496-1/00 - Fabricação de discos e fitas virgensIndústria Química
2499-6/00 - Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificadosIndústria Química
2511-9/00 - Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-arIndústria de Borracha
2519-4/00 - Fabricação de artefatos diversos de borrachaIndústria de Borracha
3614-5/00 - Fabricação de colchões Indústria de Borracha
2521-6/00 - Fabricação de laminados planos e tubulares de plásticoIndústria de Produtos de Matéria Plástica
2522-4/00 - Fabricação de embalagem de plásticoIndústria de Produtos de Matéria Plástica
2529-1/01 - Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro.Indústria de Produtos de Matéria Plástica
2529-1/02 - Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais - exclusive na Indústria da construção civilIndústria de Produtos de Matéria Plástica
2529-1/03 - Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção civilIndústria de Produtos de Matéria Plástica
2529-1/99 - Fabricação de artefatos de plástico para outros usosIndústria de Produtos de Matéria Plástica
2611-5/00 - Fabricação de vidro plano e de segurançaIndústria de Produtos Minerais Não Metálicos
2612-3/00 - Fabricação de vasilhames de vidroIndústria de Produtos Minerais Não Metálicos
2619-0/00 - Fabricação de artigos de vidroIndústria de Produtos Minerais Não Metálicos
2620-4/00 - Fabricação de cimentoIndústria de Produtos Minerais Não Metálicos
2630-1/01 - Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série ou sob encomenda.Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos
2630-1/02 - Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civilIndústria de Produtos Minerais Não Metálicos
2630-1/03 - Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção civilIndústria de Produtos Minerais Não Metálicos
2630-1/04 - Fabricação de casas pré-moldadas de concretoIndústria de Produtos Minerais Não Metálicos
2630-1/05 - Preparação de massa de concreto e argamassa para construçãoIndústria de Produtos Minerais Não Metálicos
2630-1/99 - Fabricação de outros artefatos ou produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque.Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos
2641-7/01 - Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção civil - exclusive azulejos e pisosIndústria de Produtos Minerais Não Metálicos
2641-7/02 - Fabricação de azulejos e pisosIndústria de Produtos Minerais Não Metálicos
2642-5/00 - Fabricação de produtos cerâmicos refratáriosIndústria de Produtos Minerais Não Metálicos
2649-2/00 - Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para usos diversosIndústria de Produtos Minerais Não Metálicos
2691-3/01 - Britamento de pedras (não associado à extração)Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos
2691-3/02 - Aparelhamento de pedras para construção (não associado à extração)Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos
2691-3/03 - Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras - exclusive para construção.Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos
2692-1/00 - Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso.Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos
2699-9/00 - Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicosIndústria de Produtos Minerais Não Metálicos
2711-1/01 - Produção de laminados planos de aço comum revestidos ou nãoIndústria Metalúrgica
2711-1/02 - Produção de laminados planos de aços especiaisIndústria Metalúrgica
2712-0/01 - Produção de tubos e canos sem costuraIndústria Metalúrgica
2712-0/99 - Produção de outros laminados não-planos de açoIndústria Metalúrgica
2721-9/00 - Produção de gusaIndústria Metalúrgica
2722-7/00 - Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados.Indústria Metalúrgica
2729-4/01 - Produção de arames de açoIndústria Metalúrgica
2729-4/02 - Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço, e de perfis estampados - exclusive em siderúrgicas integradas.Indústria Metalúrgica
2731-6/00 - Fabricação de tubos de aço com costuraIndústria Metalúrgica
2739-1/00 - Fabricação de outros tubos de ferro e açoIndústria Metalúrgica
2741-3/01 - Metalurgia do alumínio e suas ligasIndústria Metalúrgica
2741-3/02 - Produção de laminados de alumínioIndústria Metalúrgica
2742-1/00 -Metalurgia dos metais preciososIndústria Metalúrgica
2749-9/01 - Metalurgia do zincoIndústria Metalúrgica
2749-9/02 - Produção de laminados de zincoIndústria Metalúrgica
2749-9/03 - Produção de soldas e anodos para galvanoplastiaIndústria Metalúrgica
2749-9/99 - Metalurgia de outros metais não-ferrososIndústria Metalúrgica
2751-0/00 - Produção de peças fundidas de ferro e açoIndústria Metalúrgica
2752-9/00 - Produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligasIndústria Metalúrgica
2811-8/00 - Fabricação e estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins, inclusive sob encomenda.Indústria Metalúrgica
2812-6/00 - Fabricação de esquadrias de metalIndústria Metalúrgica
2813-4/00 - Fabricação de obras de caldeiraria pesadaIndústria Mecânica
2821-5/01 - Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central.Indústria Mecânica
2822-3/01 - Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículosIndústria Mecânica
2831-2/00 - Produção de forjados de açoIndústria Mecânica
2832-0/00 - Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligasIndústria Mecânica
2833-9/00 - Produção de artefatos estampados de metalIndústria Mecânica
2834-7/00 - Metalurgia do póIndústria Mecânica
2839-8/00 - Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda.Indústria Mecânica
2841-0/00 - Fabricação de artigos de cutelariaIndústria Mecânica
2842-8/00 - Fabricação de artigos de serralheriaIndústria Mecânica
2843-6/00 - Fabricação de ferramentas manuaisIndústria Mecânica
2891-6/00 - Fabricação de embalagens metálicasIndústria Mecânica
2892-4/01- Fabricação de produtos padronizados trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos.Indústria Mecânica
2892-4/99 - Fabricação de outros produtos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrososIndústria Mecânica
2893-2/00 - Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoalIndústria Mecânica
2899-1/00 - Fabricação de outros produtos elaborados de metalIndústria Mecânica
2911-4/01 - Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas, inclusive peças -exclusive para aviões e veículos rodoviários.Indústria Mecânica
2912-2/01 - Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças.Indústria Mecânica
2913-0/01 - Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peçasIndústria Mecânica
2914-9/01 - Fabricação de compressores, inclusive peças.Indústria Mecânica
2915-7/01 - Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais inclusive rolamentos e peçasIndústria Mecânica
2921-1/01 - Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, inclusive peças.Indústria Mecânica
2922-0/01 - Fabricação de estufas elétricas para fins industriais - inclusive peçasIndústria Mecânica
2923-8/00 - Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação cargas e pessoas - inclusive peças.Indústria Mecânica
2924-6/01 - Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial - inclusive peçasIndústria Mecânica
2925-4/00 - Fabricação de equipamentos de ar condicionadoIndústria Mecânica
2929-7/01 - Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral - inclusive peçasIndústria Mecânica
2931-9/01 -Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais - inclusive peças.Indústria Mecânica
2932-7/01 - Fabricação de tratores agrícolas - inclusive peçasIndústria Mecânica
2940-8/01 - Fabricação de máquinas-ferramenta - inclusive peçasIndústria Mecânica
2951-3/01 - Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo - inclusive peçasIndústria Mecânica
2952-1/01 - Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e Indústria da construção - inclusive peçasIndústria Mecânica
2953-0/01 - Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração - inclusive peçasIndústria Mecânica
2954-8/01 - Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentaçãoIndústria Mecânica
2961-0/01- Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, inclusive peças - exclusive máquinas-ferramenta.Indústria Mecânica
2962-9/01 - Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias, alimentar, de bebidas e fumo - inclusive peças.Indústria Mecânica
2963-7/01 - Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil - inclusive peçasIndústria Mecânica
2964-5/01 - Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados - inclusive peçasIndústria Mecânica
2965-3/01 -Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão - inclusive peças.Indústria Mecânica
2969-6/01 - Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico - inclusive peçasIndústria Mecânica
2971-8/00 - Fabricação de armas de fogo e muniçõesIndústria Mecânica
2972-6/00 - Fabricação de equipamento bélico pesadoIndústria Mecânica
2981-5/00 - Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico - inclusive peçasIndústria Mecânica
2989-0/00 - Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos - inclusive peçasIndústria Mecânica
3011-2/00 - Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório - inclusive peças.Indústria Mecânica
3012-0/00 - Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial - inclusive peças.Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
3021-0/00 - Fabricação de computadoresIndústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
3022-8/00 - Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informaçõesIndústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
3111-9/01 - Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças.Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
3112-7/01 - Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças.Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
3113-5/01 - Fabricação de motores elétricos, inclusive peças.Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
3121-6/00 - Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia, inclusive peças.Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
3122-4/00 - Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumoIndústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
3130-5/00 - Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados.Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
3141-0/00 - Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos.Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
3142-9/01 - Fabricação de baterias e acumuladores para veículosIndústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
3142-9/02 - Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículosIndústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
3151-8/00 - Fabricação de lâmpadasIndústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
3152-6/00 - Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exclusive para veículosIndústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
3160-7/00 - Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive bateriasIndústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
3191-7/00 - Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores.Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
3192-5/00 - Fabricação de aparelhos e equipamentos para sinalização e alarmeIndústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
3199-2/00 - Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricosIndústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
3210-7/00 - Fabricação de material eletrônico básicoIndústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
3221-2/01 - Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras - inclusive peças.Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
3222-0/01 - Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes, inclusive peças.Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
3230-1/00 - Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo.Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
3310-3/01 - Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios.Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
3310-3/02 - Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios.Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
3310-3/03 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral - inclusive sob encomendaIndústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
3320-0/00 - Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais.Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
3330-8/01 - Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados à automação industrial e controle do processo produtivo.Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
3340-5/01 - Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios.Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
3340-5/02 - Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios.Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
3340-5/03 - Fabricação de material ópticoIndústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
3350-2/00 - Fabricação de cronômetros e relógiosIndústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
3410-0/01 - Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários.Indústria de Material de Transporte
3410-0/02 - Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários.Indústria de Material de Transporte
3410-0/03 - Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários.Indústria de Material de Transporte
3420-7/01 - Fabricação de caminhões e ônibusIndústria de Material de Transporte
3420-7/02 - Fabricação de motores para caminhões e ônibusIndústria de Material de Transporte
3431-2/00 - Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão.Indústria de Material de Transporte
3432-0/00 - Fabricação de carrocerias para ônibusIndústria de Material de Transporte
3439-8/00 - Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos.Indústria de Material de Transporte
3441-0/00 - Fabricação de peças e acessórios para o sistema motorIndústria de Material de Transporte
3442-8/00 - Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissãoIndústria de Material de Transporte
3443-6/00 - Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freiosIndústria de Material de Transporte
3444-4/00-Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensãoIndústria de Material de Transporte
3449-5/00 - Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classeIndústria de Material de Transporte
3511-4/01 - Construção e reparação de embarcações de grande porteIndústria de Material de Transporte
3511-4/02 - Construção e reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porteIndústria de Material de Transporte
3512-2/01 - Construção de embarcações para esporte e lazerIndústria de Material de Transporte
3521-1/00 - Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes.Indústria de Material de Transporte
3522-0/00 - Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviáriosIndústria de Material de Transporte
3531-9/00 - Construção e montagem de aeronavesIndústria de Material de Transporte
3591-2/00- Fabricação de motocicletas - inclusive peçasIndústria de Material de Transporte
3592-0/00 - Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados - inclusive peçasIndústria de Material de Transporte
3599-8/00 - Fabricação de outros equipamentos de transporteIndústria de Material de Transporte
3611-0/01 - Fabricação de móveis com predominância de madeiraIndústria de Madeira
3612-9/01 - Fabricação de móveis com predominância de metalIndústria Mecânica
3613-7/01 - Fabricação de móveis de outros materiaisIndústria Mecânica
3691-9/01 - Lapidação de gemasIndústria de Produtos Minerais Não Metálicos
3691-9/02 - A fabricação de artefatos de joalheria e ourivesariaIndústria Mecânica
3691-9/03 - A cunhagem de moedas e medalhasIndústria Mecânica
3692-7/00 - Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios.Indústria Mecânica
3693-5/00 - Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte.Indústria Mecânica
3694-3/00 - Fabricação de brinquedos e de jogos recreativosIndústria Mecânica
3695-1/00 - Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório.Indústria Mecânica
3699-4/99 - Fabricação de produtos diversosIndústria Mecânica
3710-9/00 - Reciclagem de sucatas metálicasServiços de Utilidade
3720-6/00 - Reciclagem de sucatas não-metálicasServiços de Utilidade
4010-0/01 - Produção de energia elétricaServiços de Utilidade
4010-0/02 - Transmissão e a distribuição de energia elétricaServiços de Utilidade
4020-7/01 - Produção e distribuição de gás através de tubulaçõesServiços de Utilidade
4020-7/02 - Distribuição de combustíveis gasosos de qualquer tipo por sistema de tubulaçãoServiços de Utilidade
4030-4/00 - Produção e distribuição de vapor e água quenteServiços de Utilidade
4100-9/01 - Captação, tratamento e distribuição de água canalizada.Serviços de Utilidade
9000-0/01 - Limpeza urbana - exclusive gestão de aterros sanitáriosServiços de Utilidade
9000-0/02 - Gestão de aterros sanitáriosServiços de Utilidade
9000-0/03 - Gestão de redes de esgotoServiços de Utilidade
9000-0/99 - Outras atividades relacionadas à limpeza urbana e esgotoServiços de Utilidade
5050-4/00 - Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotoresTransporte, Terminais, Depósitos e Comércio.
5112-8/00 - Intermediários do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais.Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio.
5151-9/01 - Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo - exceto transportador retalhista.Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio.
5151-9/02 - Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhistaTransporte, Terminais, Depósitos e Comércio.
5151-9/03 - Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio.
5151-9/04 - Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal - exceto álcool carburanteTransporte, Terminais, Depósitos e Comércio.
5111-0/00 - Intermediários do comércio de matérias primas agrícolas, animais vivos, matérias primas têxteis e produtos semi-acabados. (Atividades de comércio intermediário de animais silvestres e exóticos vivos, e produtos e subprodutos.)Uso de Recursos Naturais
5113-6/00 - Intermediários do comércio de madeira, material de construção e ferragens. (Atividades de comércio intermediário de produtos e subprodutos florestais)Uso de Recursos Naturais
5122-5/05 - Comércio atacadista de outros animais vivos. (Atividades de comércio atacadista de animais silvestres e seus produtos, de origem nativo e exótico)Uso de Recursos Naturais

ANEXO IV
INFORMAÇÕES A CONSTAR NO RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS

1Certificados Ambientais

1.1Ano do relatório;

1.2Número identificador do certificado;

1.3Tipo de certificado;

1.4Órgão Certificador;

1.5Data de validade do Certificado.

2Comercialização de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica, Partes e Produtos

2.1Ano do relatório;

2.2Nome do animal;

2.3Tipo do Produto Comercializado;

2.4Quantidade comercializada;

2.5Quantidade estocada;

2.6Unidade de Medida utilizada em todos os campos.

3Comercialização de Produtos e Subprodutos Florestais

3.1Ano do relatório;

3.2Nome do produto ou sub-produto comercializado;

3.3Quantidade recebida ou adquirida durante o ano;

3.4Quantidade do produto em estoque no final do ano (31 de dezembro);

3.5Quantidade comercializada (vendida) do produto durante o ano;

3.6Quantidade importada de produto ou sub-produto durante o ano;

3.7Quantidade exportada durante;

3.8Unidade medida utilizada em todos os campos.

4Comercialização de Produtos Químicos, Produtos Perigosos, Pneus, Combustíveis e Derivados

4.1Ano do relatório;

4.2Nome do produto;

4.3Quantidade vendida do produto durante o ano ao qual o relatório se refere;

4.4Unidade de medida;

4.5Tipo de armazenamento utilizado;

4.6Origem (refere-se a quem é o fabricante do produto);

4.7Procedência (de que lugar vem o produto);

4.8Tratado Internacional.

5Criadouros e Zoológicos

5.1Ano do relatório;

5.2Nome da espécie;

5.3Número de animais adquiridos ao longo do ano;

5.4Número de animais vendidos no ano;

5.5Número de animais doados no ano;

5.6Número de animais nascidos neste criadouro/zoológico ao longo do ano;

5.7Número de animais mortos neste criadouro/zoológico ao longo do ano;

5.8Número de animais recebidos durante o ano;

5.9Número de animais permutados (trocados) durante o ano;

5.10Número de animais estocados durante o ano.

6Efluentes Líquidos

6.1Ano do relatório;

6.2Qualificação do Efluente;

6.3Quantidade da vazão média anual de lançamento do efluente;

6.4Unidade de medida;

6.5Monitoramento utilizado;

6.6Eficiência do tratamento conforme laudo técnico;

6.7Tipo de tratamento que foi realizado no resíduo;

6.8Nível do tratamento que foi realizado no resíduo;

6.9Local de lançamento;

6.10Longitude e latitude do local de lançamento.

7Extrator de Produtos Florestais

7.1Ano do relatório;

7.2Nome do produto explorado;

7.3Quantidade explorada;

7.4Unidade de medida;

7.5Tamanho da área (em hectare) onde ocorre a exploração/extração do produto;

7.6Tipos de contratos realizados;

7.7Quantidade de contratos realizados no ano.

8Extração e Tratamento de Produtos Minerais

8.1Ano do relatório;

8.2Nome do produto extraído;

8.3Quantidade explorada do produto durante o ano;

8.4Unidade de medida;

8.5Tamanho da área (em hectare) onde ocorre a exploração/extração do produto;

8.6Número do decreto;

8.7Data do decreto;

8.8Ano de início da exploração da área;

8.9Ano de término da exploração da área;

8.10Entidade que aprovou o Projeto de Recuperação Ambiental - PRA;

8.11Data da aprovação do Projeto de Recuperação Ambiental.

9Fabricante de Produtos que utilizam Matéria Prima de Origem Florestal

9.1Ano do relatório;

9.2Nome do produto;

9.3Quantidade total recebida do produto durante o ano;

9.4Quantidade total comercializada do produto durante o ano;

9.5Quantidade processada do produto durante o ano;

9.6Quantidade do produto em estoque no final do ano (31 de dezembro);

9.7Capacidade de processamento para este produto;

9.8Unidade de medida utilizada em todos os campos de quantidade;

9.9Número de Autorizações de Transporte de Produto Florestal/Registros Especial Temporário - ATPF / RET - recebidos durante o ano ao qual o relatório se refere;

9.10Número de ATPF / RET utilizados durante o ano ao qual o relatório se refere;

9.11Quantidade transportada do produto durante o ano ao qual o relatório se refere.

10Importador de Pilhas e Baterias

10.1Ano do relatório;

10.2Tipo de pilha ou bateria importada;

10.3Quantidade de pilhas ou baterias importadas;

10.4Unidade de medida.

11Importador de Pneumáticos

11.1Ano do relatório;

11.2Tipo de pneu importado;

11.3Tipo de armazenamento utilizado;

11.4Quantidade total importada durante o ano (em unidades);

11.5Quantidade total importada durante o ano (em toneladas);

11.6Origem (refere-se a quem é o fabricante do produto).

12Indústria Beneficiadora de Animais/Partes/Produtos/Subprodutos

12.1Ano do relatório;

12.2Nome do animal;

12.3Quantidade de animais abatidos durante o ano;

12.4Quantidade de animais comercializados durante o ano;

12.5Quantidade de animais estocados durante o ano;

12.6Unidade de medida.

13Licenças Ambientais

13.1Ano do relatório;

13.2Número da licença;

13.3Expedidor, o órgão que concedeu a licença;

13.4Data de Emissão;

13.5Data de Validade.

14Matéria Prima / Insumos Utilizados na Produção

14.1Ano do relatório;

14.2Insumo ou da Matéria Prima utilizada na Produção;

14.3Quantidade utilizada da matéria prima durante o ano;

14.4Unidade de medida;

14.5Tipo de armazenamento da matéria prima ou insumo;

14.6Origem (refere-se a quem é o fabricante do produto);

14.7Procedência (de que lugar vem o produto);

14.8Tratado Internacional.

15Pescador Profissional

15.1Ano do relatório;

15.2Nome do Produto;

15.3Quantidade Pescada;

15.4Unidade de Medida;

15.5Forma de Comercialização;

15.6Estado de Atuação.

16Potencial Poluidor - Emissões Gasosas

16.1Emissões Difusas

16.1.1Pilhas de Estocagem:

16.1.1.1Ano do relatório;

16.1.1.2Número de pilhas de estocagem;

16.1.1.3Tipo de material estocado;

16.1.1.4Média anual da quantidade de material estocado (em toneladas);

16.1.1.5Porcentagem de sedimentos finos menores que 0,05 mm;

16.1.1.6Umidade média do material;

16.1.1.7Tempo médio estocado.

16.1.2Plantação / Vegetação Nativa:

16.1.2.1Ano do relatório;

16.1.2.2Área ocupada por instalações;

16.1.2.3Tipo de Plantação / Reflorestamento;

16.1.2.4Área utilizada em Plantações;

16.1.2.5Número de queimadas no ano referentes à plantação;

16.1.2.6Tipo de vegetação nativa;

16.1.2.7Área ocupada por vegetação nativa;

16.1.2.8Número de queimadas no ano referentes à vegetação nativa.

16.1.3Vias Despavimentadas:

16.1.3.1Ano do relatório;

16.1.3.2Tamanho das vias não pavimentadas no empreendimento;

16.1.3.3Granulometria média do sedimento;

16.1.3.4Freqüência de Irrigação por dia;

16.1.3.5Número de dias em que houve irrigação no ano;

16.1.3.6Quantidade de Tráfego de diferentes tipos de veículos;

16.1.3.7Freqüência de Tráfego de diferentes tipos de veículos.

16.1.4Áreas Descobertas:

16.1.4.1Ano do relatório;

16.1.4.2Tamanho das áreas descobertas, com solo ou rocha expostos;

16.1.4.3Porcentagem de sedimentos finos menores que 0,05 mm;

16.1.4.4Umidade média do solo exposto;

16.1.4.5Tempo em que o solo ou rocha ficou descoberto durante o ano.

16.2Emissões Gasosas

16.2.1Fonte Energética (diferentes campos selecionados conforme o tipo de fonte):

16.2.1.1Ano do relatório;

16.2.1.2Tipo de fonte energética;

16.2.1.3Teor de enxofre;

16.2.1.4Teor de nitrogênio;

16.2.1.5Teor de cinzas;

16.2.1.6Porcentagem autogerada;

16.2.1.7Porcentagem obtida da rede pública;

16.2.1.8Quantidade consumida;

16.2.1.9Unidade de medida.

16.2.2Unidade Poluidora:

16.2.2.1Ano do relatório;

16.2.2.2Tipo de fonte poluidora;

16.2.2.3Tipo de equipamento utilizado para controle;

16.2.2.4Capacidade nominal;

16.2.2.5Tempo de funcionamento diário;

16.2.2.6Altitude da chaminé;

16.2.2.7Altura da chaminé;

16.2.2.8Diâmetro interno da chaminé;

16.2.2.9Temperatura dos gases;

16.2.2.10Vazão dos gases;

16.2.2.11Latitude e longitude da chaminé;

17Produtos Reciclados

17.1Ano do relatório;

17.2Tipo de resíduo;

17.3Método de reciclagem;

17.4Quantidade reciclada no ano ao qual se refere o relatório

17.5Unidade de medida;

17.6Empresa de origem do resíduo.

18Produtos e Subprodutos Industriais

18.1Ano do relatório;

18.2Código e o Nome do produto fabricado;

18.3Quantidade anual fabricada

18.4Unidade de medida de todos os campos de quantidade;

18.5Capacidade instalada de produção;

18.6Tratado internacional.

19Resíduos Sólidos

19.1Ano do relatório;

19.2Tipo de resíduo gerado;

19.3Quantidade do resíduo gerado durante o ano;

19.4Eficiência de monitoramento conforme laudo técnico;

19.5Destinação dada ao resíduo;

19.6Empresa que faz tratamento, reprocessamento ou reciclagem do resíduo;

19.7Tipo de tratamento utilizado;

19.8Tipo de monitoramento realizado;

19.9Tipo de estocagem;

19.10Local de estocagem do resíduo;

19.11Latitude e Longitude.

20Transporte de Produtos Químicos Perigosos ou Combustíveis

20.1Ano do relatório;

20.2Nome do produto transportado;

20.3Quantidade transportada;

20.4Unidade de medida;

20.5Tipo de transporte utilizado;

20.6Tipo de armazenamento utilizado;

20.7Plano de Emergência;

20.8Local de origem de produção do produto;

20.9Local de destino para onde está sendo enviado o produto

Nota: Redação conforme publicação oficial."