Instrução Normativa SRF nº 531 de 30/03/2005


 Publicado no DOU em 6 abr 2005


Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Não Incidência da Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), no caso de entidades beneficentes de assistência social e dos beneficiários de privilégios e imunidades diplomáticas e consulares, e aprova a versão 2.0 do Programa Gerador da Declaração.


Simulador Planejamento Tributário

O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais nº 21, de 18 de março de 1999, e nº 31, de 14 de dezembro de 2000, nos arts. 3º, 11 e 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, na Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, na Lei nº 10.306, de 8 de novembro de 2001, no art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 46 e 47 da Medida Provisória nº 2.113-30, de 26 de abril de 2000, e no Decreto nº 3.755, de 16 de março de 2001, resolve:

Da Declaração Prestada pela Entidade Beneficente

Art. 1º Para efeito do disposto no inciso V do art. 3º da Lei nº 9.311, de 1996, a entidade beneficente de assistência social deverá apresentar à instituição responsável pela retenção da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), declaração, na forma do Anexo I, assinada pelo seu representante legal.

§ 1º A declaração será emitida em duas vias, devendo a instituição responsável pela retenção da contribuição arquivar a primeira via e devolver a segunda via ao interessado, como recibo.

§ 2º A instituição responsável pela retenção da contribuição deverá exigir do interessado cópia autenticada do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social nos termos do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, válido para o período objeto da não incidência da contribuição, que será arquivada juntamente com a declaração de que trata este artigo.

§ 3º O disposto no § 2º deverá ser observado pela instituição responsável pela retenção da contribuição em relação às entidades beneficentes de assistência social que já tenham apresentado a declaração de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 44, de 2 de maio de 2001.

§ 4º A apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social pelo interessado, de acordo com o disposto no § 3º, deverá ser efetuada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Instrução Normativa.

§ 5º O descumprimento do disposto neste artigo implicará a retenção da CPMF pela instituição responsável, sobre os fatos geradores ocorridos após:

I - o período de validade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, sem que o interessado tenha comprovado a sua manutenção;

II - o prazo de que trata o § 4º, na hipótese de não apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social pelo interessado.

Art. 2º A não incidência da contribuição de que trata o inciso V do art. 3º da Lei nº 9.311, de 1996, não se aplica a:

I - entidade de previdência privada;

II - entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra não sujeita à incidência.

Art. 3º O descumprimento de qualquer dos requisitos mencionados na declaração prestada pela entidade implicará, além da cobrança da contribuição, suspensão da imunidade nos termos do art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 4º À entidade beneficente de assistência social que prestar informação falsa ou inexata que resulte no seu enquadramento indevido na hipótese prevista no inciso V do art. 3º da Lei nº 9.311, de 1996, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que deixou de ser retido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.

Da Declaração de Não Incidência da CPMF

Art. 5º A instituição responsável pela retenção da contribuição encaminhará à Secretaria da Receita Federal (SRF), até o último dia útil do mês de abril de cada ano, a Declaração de Não Incidência da CPMF, correspondente a informações do ano-calendário anterior, contendo, em relação aos contribuintes de que tratam os incisos V e VI, da Lei nº 9.311, de 1996, o nome ou razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 1º A Declaração de Não Incidência da CPMF poderá ser apresentada em disquete 3½" ou CDR, observadas as normas e especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.

§ 2º A apresentação em disquete somente será admitida quando todas as informações puderem constar em um único disquete.

§ 3º Cada disquete ou CD-R deverá conter uma única declaração.

Art. 6º Ficam aprovadas a versão 2.0 do Programa Gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Não Incidência da CPMF.

§ 1º O Programa a que se refere o caput, de reprodução livre, estará à disposição na página da SRF na Internet, no endereço eletrônico .

§ 2º O Programa Gerador da Declaração de Não Incidência da CPMF não oferecerá a possibilidade de entrada de dados por meio de digitação, devendo o declarante criar arquivo com as informações sobre as entidades beneficentes, conforme leiaute constante do Anexo II.

§ 3º O Programa validará o arquivo e possibilitará gerar uma declaração.

§ 4º O arquivo da Declaração de Não Incidência da CPMF, apresentado pelo declarante na unidade da SRF, deverá estar acompanhado do Recibo de Entrega, impresso pelo Programa Gerador, conforme Anexo III.

§ 5º As declarações geradas pelo Programa podem ser apresentadas pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível na página da SRF na Internet no endereço referido no § 1º deste artigo.

§ 6º Para arquivos transmitidos via Internet, o Recibo de Entrega será gravado no disquete imediatamente após a transmissão, podendo ser impresso posteriormente, utilizando-se de função específica para esse fim.

Art. 7º Para alterar uma declaração já entregue, deverá ser apresentada uma Declaração Retificadora, que conterá todas as informações anteriormente declaradas pelo estabelecimento, alteradas ou não, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.

§ 1º A Declaração Retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.

§ 2º Não será permitida complementação de informações em declaração à parte.

Art. 8º Os declarantes deverão conservar todos os documentos contábeis e fiscais, relacionados com as entidades beneficentes, enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário decorrente das operações a que se refiram.

Parágrafo único. O estabelecimento responsável pela entrega da Declaração de Não Incidência da CPMF manterá cópia do arquivo entregue à SRF pelo mesmo prazo.

Art. 9º O não cumprimento das obrigações previstas no art. 5º sujeitará as pessoas jurídicas nele referidas a multas de:

I - R$ 5,00 (cinco reais), por grupo de informações inexatas, incompletas ou omitidas;

II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso anterior, se o formulário ou outro meio de informação padronizado for apresentado fora do período determinado.

Parágrafo único. Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 44, de 2 de maio de 2001.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO I ANEXO II

Especificação do Arquivo Declaração

1. Registros

O arquivo declaração de Não-Incidência da CPMF será composto dos seguintes registros:

1.Registro tipo 1 - Dados do Declarante (identificação);

2.Registro tipo 2 - Dados do Declarante (endereço);

3.Registro tipo 3 - Dados das Entidades Beneficentes de Assistência Social; e

4.Registro de Encerramento.

2. Ordenamento

Os registros serão apresentados na seguinte ordem:

Registro Número de Ocorrências Seguido de Obrigatoriedade 
Registro Tipo 1 Uma Registro Tipo 2 Sim 
Registro Tipo 2 Uma Registro Tipo 3 Sim 
Registro Tipo 3 Tantos quantos forem os beneficiários de privilégios e imunidades diplomáticas e consulares e as entidades beneficentes de assistência social. Encerramento Sim 
Encerramento Uma Fim de Arquivo 
Sim 


Observação:

Os registros tipo 3 deverão estar na seguinte ordem, sem duplicatas:

Primeiro os registros de contribuintes pessoas físicas, em ordem crescente de CPF, seguidos dos registros de contribuintes pessoa jurídica, em ordem crescente de CNPJ.

3. Leiaute dos Registros do Arquivo

Registro tipo 1 - Dados do Declarante (Identificação):

Início Fim Tamanho Denominação Conteúdo Formatação 
Ordem Nº de seqüência do registro no arquivo. A numeração será seqüencial e ininterrupta a partir de "00000001". Z=zonado 
Tipo do Registro Z=zonado 
10 15 Nome do Arquivo CPMFNI C=caracter 
16 21 Mês/Ano da Declaração Formato MMAAAA Z=zonado 
22 35 14 CNPJ CNPJ do declarante Z=zonado 
36 95 60 Nome Empresarial Nome empresarial C=caracter 
96 103 Filler Branco C=caracter 
104 104 Tipo da Declaração O= Original ou R= Retificadora C=caracter 
105 105 Identificação da Mídia D=Disquete, C=CD-R C=caracter 
106 111 Indicador de Incidência CPMFNI=CPMF Não-Incidência C=caracter 
112 142 31 Filler Branco 
C=caracter 


Registro Tipo 2 - Dados do Declarante (Endereço):

Início Fim Tamanho Denominação Conteúdo Formatação 
Ordem Nº de seqüência do registro no arquivo. A numeração será seqüencial e ininterrupta a partir de "00000002". Z=zonado 
Tipo do Registro Z=zonado 
10 49 40 Logradouro Logradouro do estabelecimento do declarante (rua, avenida, praça, etc.) C=caracter 
50 55 Número Número C=caracter 
56 75 20 Complemento Complemento, quadra. bloco, sala, km, etc. C=caracter 
76 95 20 Bairro Nome do bairro C=caracter 
96 103 CEP Número do CEP Z=zonado 
104 108 Caixa Postal Número da caixa postal - opcional C=caracter 
109 138 30 Município Nome do município C=caracter 
139 140 UF Sigla da UF C=caracter 
141 142 Filler Branco 
C=caracter 


Registro tipo 3 - Dados dos Beneficiários de Privilégio e Imunidades Diplomáticas e Consulares e de Entidades Beneficentes:

Início Fim Tamanho Denominação Conteúdo Formatação 
Ordem Nº de seqüência do registro no arquivo. A numeração será seqüencial e ininterrupta a partir de "00000003" Z=zonado 
Tipo de Registro Z=zonado 
10 10 Tipo de Contribuinte "F" para pessoa física "J" para pessoa jurídicaC=caracter 
11 24 14 CPF/CNPJ da pessoa beneficiária da não-incidência CPF/CNPJ da pessoa beneficiária da não-incidência Z=zonado 
    CPF para as pessoas físicas (onze dígitos), precedidos de três zeros para preenchimento.  
    CNPJ para pessoas jurídicas (quatorze dígitos)  
    Não colocar pontos, hífens ou qualquer tipo de separador  
25 142 118 Nome da pessoa beneficiária da não-incidência Nome completo da pessoa beneficiária da não-incidência, sem abreviaturas. 
C=caracter 


Registro de Encerramento:

Início Fim Tamanho Denominação Conteúdo Formatação 
Código de Encerramento Deverá conter o caracter "T" C = caracter 
136 135 Preenchimento Deverá ser preenchido com cento e trinta e cinco caracteres "9" Z = zonado 
137 142 Mês/Ano da Declaração No formato MMAAAA 
Z = zonado 


4. Críticas para validação do Arquivo

Qualquer valor que esteja fora dos valores válidos descritos a seguir implicará na invalidação de todo o registro e de todo arquivo.

4.1 Registro Tipo 1

Ordem

O valor válido será "00000001"

Tipo de Registro

Deverá ser igual a "1"

Nome do Arquivo e Indicador de Incidência

Deverá ser CPMFNI

Mês/Ano da Declaração

Valor no formato MMAAAA, onde o valor do mês pode assumir os valores "01", "02" "03",

"04", "05", "06", "07", "08", "09", "10", "11" ou "12", e o ano pode assumir os valores "1999" ou superior. Meses anteriores a novembro de 1999 invalidam a declaração.

CNPJ

Serão considerados válidos os valores cujo preenchimento for feito exclusivamente com dígitos (0, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9). Qualquer outro caractere invalida o campo.

As duas últimas posições deverão obrigatoriamente conter dígitos verificadores válidos conforme as regras do Cadastro da SRF.

O número de ordem do CNPJ deverá ser obrigatoriamente 0001 (matriz).

Nome

O nome do declarante deverá conter pelo menos quatro posições, alinhado à esquerda e preenchido com espaços em branco.

Filler

Deverá ser igual a oito brancos.

Tipo da Declaração

"O" para original em letra maiúscula

"R" para retificadora em letra maiúscula

No momento da geração aparecerá uma mensagem em vermelho, informando que é uma declaração retificadora e que todas as informações entregues anteriormente serão substituídas integralmente.

Identificador de Mídia

"D" para disquete - Para arquivos com até 1.300 Kb

"C" para CD-R - Para arquivos maiores que 1.300 Kb e menores que 100 Mb

Não sendo observados os limites das mídias, o programa impedirá a emissão do recibo de entrega da declaração.

Indicador de incidência

Deverá ser igual a CPMFNI.

CPF do responsável

Deverá conter um número de CPF válido, assim considerado o que apresenta dígito verificador corretamente informado, conforme inscrição no Ministério da Fazenda.

Filler

Deverá ser igual a vinte brancos.

4.2 Registro Tipo 2

Ordem

Deverá ser igual a "00000002"

Tipo

Deverá ser igual a "2"

Logradouro

Este campo será de preenchimento obrigatório se o campo Complemento estiver vazio.

Alinhado à esquerda e preenchido com espaços em branco.

Número

Poderá ser preenchido com algarismos (0 a 9) ou caracteres, sendo de preenchimento opcional.

Alinhado à esquerda e preenchido com espaços em branco.

Complemento

Este campo será de preenchimento obrigatório se o campo Logradouro estiver vazio.

Alinhado à esquerda e preenchido com espaços em branco.

Bairro

Preenchimento opcional

Alinhado à esquerda e preenchido com espaços em branco.

CEP

Preenchimento obrigatório

Deverá conter somente algarismos (0 a 9) em todas as oito posições.

Caixa Postal

Poderá ser preenchido com algarismos (0 a 9) ou caracteres, sendo de preenchimento opcional.

Alinhado à esquerda e preenchido com espaços em branco.

Município

Obrigatório com pelo menos um caractere alfanumérico

Alinhado à esquerda e preenchido com espaços em branco.

Sigla da UF

Deverá ser um dos seguintes valores, em letras maiúsculas:

AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO.

Filler

Deverá ser preenchido com dois brancos

4.3. Registro Tipo 3

Ordem

Deverá conter o número do Registro, iniciando a contagem em 3, sendo numérico e preenchido com zeros à esquerda, ex. "00000003"

Tipo de Registro

Deverá ser igual a "3"

Tipo de Contribuinte

Em letra maiúscula indicar "F" para Pessoa Física e "J" para Pessoa Jurídica

CPF/CNPJ da pessoa beneficiária da não-incidência

Informar o CPF ou CNPJ: número de identificação do contribuinte no Ministério da Fazenda, sem barras, pontos ou separadores.

Validação:

Serão considerados válidos os valores cujo preenchimento for feito exclusivamente com dígitos (0, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9). Qualquer outro caracter invalida o campo.

Os dois últimos dígitos deverão obrigatoriamente conter dígitos verificadores válidos conforme as regras do cadastro do CPF e do CNPJ da SRF.

Nome da pessoa beneficiária da não-incidência

Alinhados à esquerda, em letras maiúsculas, sem abreviaturas.

4.4. Registro de Encerramento

Código de Encerramento

Será igual a "T"

Preenchimento

Deverá ser preenchido com cento e trinta e cinco caracteres "9".

Mês/Ano da Declaração

Valor no formato MMAAAA, onde o valor do mês pode assumir os valores "01", "02" "03", "04", "05", "06", "07", "08", "09", "10", "11" ou "12", e o ano pode assumir os valores "1999" ou superior. Meses anteriores a novembro de 1999 invalidam a declaração.

5. Delimitadores:

Deverão ser utilizados delimitadores de final de Registro HEXA 0D0A (padrão texto PC) e delimitadores de final de arquivo 0A.

ANEXO III