Instrução Normativa MMA nº 30 de 13/09/2005


 Publicado no DOU em 14 set 2005


Dispõe sobre a proibição de pesca comercial e amadora na bacia hidrográfica do rio Paraná.


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Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa IBAMA nº 26, de 02.09.2009, DOU 03.09.2009.

2) Assim dispunha a Instrtução Normativa revogada:

"A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 3º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, na Instrução Normativa nº 5, de 21 de maio de 2004, e o que consta do processo IBAMA nº 2001.003636/91-49, resolve:

Art. 1º Proibir na bacia hidrográfica do rio Paraná, para a pesca comercial e amadora:

I - o uso de petrechos, aparelhos e métodos de pesca, tais como:

a) redes e tarrafas de arrasto de qualquer natureza;

b) redes de emalhar e espinhel cujo comprimento ultrapasse 1/3 da largura do ambiente aquático, independente da forma como estejam dispostos no ambiente;

c) armadilhas tipo tapagem, pari, cercada ou quaisquer aparelhos fixos;

d) aparelhos de respiração artificial na pesca subaquática, exceto para pesquisa autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA;

e) espinhéis que utilizem cabo metálico;

f) joão bobo, galão ou cavalinho;

g) outros petrechos, aparelhos e métodos de pesca que comprometam a atividade pesqueira.

II - nos seguintes locais:

a) em lagoas marginais;

b) a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;

c) a menos de 500m (quinhentos metros) de saídas de efluentes, confluências e desembocaduras de rios e lagoas, lagos e reservatórios;

d) a menos de 1.000m (mil metros) a montante e a jusante de barragens hidrelétricas.

III - a captura, o transporte, o armazenamento e a comercialização de indivíduos com comprimentos totais (CT), distância tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal inferior, aos relacionados no Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 2º Fica proibido ao pescador profissional e amador, armazenar e transportar peixes sem cabeça ou em forma de postas e filés, excetuando-se o pescado proveniente de cultivo, com comprovação de origem e, para os pescadores profissionais, as espécies: armado, armal ou abotoado (Pterodoras granulosus), raia (Potamotrygon motoro), cascudo-preto (Rhinelepis aspera), chinelo (Loricariichthys sp.), pantaneiro ou chita (Liposarcus anisitisi), cascudo-abacaxi (Megalancistrus aculeatus), e cascudo-comum (Hypostomus sp.).

Art. 3º Permitir no rio Paraná e seus afluentes, para pesca comercial, o uso dos seguintes aparelhos e métodos de pesca:

I - rede de emalhar com malha igual ou superior a 140mm (cento e quarenta milímetros), com o máximo de 100m (cem metros) de comprimento, instalada a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) uma da outra, independentemente do proprietário, e identificada com plaqueta, contendo nome e número de inscrição do pescador profissional;

II - tarrafa com malha igual ou superior a 80mm (oitenta milímetros);

III - linha de mão, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, isca natural ou isca artificial com ou sem garatéia nas modalidades arremesso e corrico;

IV - duas redes para captura de isca, por pescador, com até 2m (dois metros) de altura e até 10m (dez metros) de comprimento, com malha mínima de 30mm (trinta milímetros) e máxima de 50mm (cinqüenta milímetros); e

V - espinhel de fundo, com o máximo de 30 anzóis cada, instalado a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) um do outro, independentemente do proprietário, e identificado com plaqueta, contendo nome e número de inscrição do pescador profissional.

Art. 4º Permitir nos reservatórios da bacia do rio Paraná, para pesca comercial, o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca:

I - rede de emalhar com malha igual ou superior a 80mm (oitenta milímetros), com o máximo de 350m (trezentos e cinqüenta metros) de comprimento, instaladas a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) uma da outra, independentemente do proprietário, e identificada com plaqueta contendo nome e número de inscrição do pescador profissional;

II - tarrafa com malha igual ou superior a 70mm (setenta milímetros);

III - duas redes para captura de isca, por pescador, com até 2m (dois metros) de altura e até 30m (trinta metros) de comprimento, com malha mínima de 30mm (trinta milímetros) e máxima de 50mm (cinqüenta milímetros);

IV - linha de mão, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, isca natural ou isca artificial com ou sem garatéia, nas modalidades arremesso e corrico;

V - espinhel de fundo com o máximo de 30 anzóis cada, instalado a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) um do outro, independentemente do proprietário, e identificado com plaqueta contendo nome e número de inscrição do pescador profissional.

Parágrafo único. É permitido o uso de linhão de fundo ou caçador, nos rios Grande e Paranaíba.

Art. 5º Para efeito de mensuração da malha de redes e tarrafas, considera-se a distância entre nós opostos da malha esticada.

Art. 6º A pesca amadora é regida pela Portaria nº 30, de 23 de maio de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2003, Seção 1, página 227.

Art. 7º Entende-se para efeito desta Instrução Normativa:

I - bacia hidrográfica do rio Paraná: o rio Paraná, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água; e

II - lagoas marginais: os alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços naturais situados em áreas alagáveis da planície de inundação, que apresentam comunicação permanente ou intermitente com o rio principal ou canais secundários, podendo, em alguns casos, serem alimentados exclusivamente pelo lençol freático.

Art. 8º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa nº 36, de 29 de junho de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2004, Seção 1, página 125.

MARINA SILVA

ANEXO

ESPÉCIES NOMES VULGARES CT (cm)
Brycon hilarii piracanjuba, salmão-crioulo, matrinxã 40
Gymnotus carapo tuvira, sarapó, morenita 20
Hoplias malabaricus traíra 30
Hypostomus spp acari, cascudo 30
Leporinus spp. piau-verdadeiro, piau, piava, bicuda 30
Leporinus friderici piau, piau-três-pintas 25
Leporinus aff. Obtusidens piapara, piau-verdadeiro, piavuçu 30
Liposarcus anisitisi Cascudo-pantaneiro
Megalancistrus aculeatus cascudo-abacaxi 25
Piaractus mesopotamicus pacu-caranha, pacu 40
Pimelodus maculatus mandi, mandi-amarelo 25
Pinirampus pirinampu barbado, mandi-alumínio 50
Prochilodus spp. curimatá, curimbatá, papa-terra 35
Pseudopimelodus zungaro pacamão, bagre-sapo 30
Pseudoplatystoma corruscans surubim, pintado 90
Pseudoplatystoma fasciatum surubim, cachara 90
Pterodoras granulosus Armado, armal, abotoado 35
Rinelepis áspera Cascudo-preto 25
Salminus maxillosus dourado 60
Satanuperca papaterra cará 12
Schizodon Borelli piau-catingudo, piava 25
Schizodon nasutus taguara, timboré 25
Zungaro zungaro jaú 80

"