Instrução Normativa MAPA Nº 24 DE 16/12/2005


 Publicado no DOU em 20 dez 2005


Aprova as normas para produção, comercialização e utilização de mudas.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Portaria MAPA Nº 616 DE 12/09/2023, efeitos a partir de 01/12/2023):

O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando o disposto na Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, no seu Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e o que consta do Processo nº 21000.005560/2005-43, resolve:

Art. 1º Aprovar as NORMAS PARA PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE MUDAS, em anexo.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as Portarias nº 573, de 13 de julho de 1979; nº 95, de 14 de abril de 1982; e a Instrução Normativa nº 03, de 20 de dezembro de 1984.

LUÍS CARLOS GUEDES PINTO

ANEXO
NORMAS PARA PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE MUDAS

1. OBJETIVO

Fixar diretrizes básicas a serem obedecidas na produção, comercialização e utilização de mudas, em todo o território nacional, visando à garantia de sua identidade e qualidade.

2. AMPARO LEGAL

Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e seu Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004.

3. CONCEITUAÇÕES

Para efeito destas Normas, entende-se por:

I - aclimatação: processo de adaptação gradual de uma muda às condições ambientais;

II - alporquia: método de propagação vegetativa por meio de enraizamento do caule pelo contato continuado com o substrato ou solo;

III - ápice caulinar: meristema apical do caule com ou sem primórdios foliares;

IV - atestado de origem genética: documento que comprova a identidade genética do material de propagação, emitido por melhorista;

V - borbulha ou gema: porção da casca de planta, com ou sem parte de lenho, que contenha uma gema passível de reproduzir a planta original;

VI - borbulheira: conjunto de plantas de uma mesma espécie ou cultivar proveniente de planta básica, planta matriz ou muda certificada, destinado a fornecer borbulhas;

VII - borbulhia: método de enxertia que utiliza borbulha para produção de mudas;

VIII - bulbo: broto folhoso subterrâneo com escamas ou túnicas;

IX - calo: grupo ou massa de células em crescimento que não se organiza em forma de tecido ou órgão;

X - campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada: conjunto de plantas, da mesma espécie, fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada;

XI - Certificado de Mudas: documento emitido pelo certificador, comprovante de que o lote de mudas foi produzido de acordo com as normas e padrões de certificação estabelecidos;

XII - certificador ou entidade de certificação de mudas: o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA ou pessoa jurídica por este credenciada para executar a certificação de mudas;

XIII - certificador de mudas de produção própria: pessoa física ou jurídica, inscrita no RENASEM como produtor de mudas, credenciada pelo MAPA para executar a certificação de sua produção;

XIV - classe de mudas: grupo de identificação da muda de acordo com o processo de produção;

XV - categoria de mudas: unidade de classificação, dentro de uma classe de muda, que considera a origem genética e a qualidade;

XVI - clone: planta obtida por meio de propagação vegetativa, geneticamente idêntica à planta original;

XVII - comércio de mudas: o ato de anunciar, expor à venda, ofertar, vender, consignar, reembalar, importar ou exportar mudas;

XVIII - cooperante ou cooperador: pessoa física ou jurídica que propague mudas, sob contrato específico, para produtor de mudas, sendo assistida pelo responsável técnico deste;

XIX - cultivar: variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior, que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas, por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbrido;

XX - cultura de tecidos: método de propagação vegetativa, por meio de técnicas de excisão, desinfestação e cultura, em meio nutritivo, em condições assépticas, de células e de tecidos ou órgãos de plantas;

XXI - detentor de muda: a pessoa física ou jurídica que estiver de posse da muda;

XXII - embalagem: recipiente utilizado para acondicionar a muda;

XXIII - enxertia: método de propagação vegetativa, resultante da união de uma porção da planta original com o porta-enxerto;

XXIV - enxerto ou cavaleiro: parte da planta original enxertada no porta-enxerto;

XXV - estaca: parte da planta, que contenha uma ou mais gemas passíveis de reproduzir a planta original, utilizada para multiplicação;

XXVI - estaquia: método de propagação vegetativa que utiliza estaca para multiplicação;

XXVII - estolão: caule verdadeiro, que, uma vez enraizado e destacado da planta original, constitui-se em uma muda;

XXVIII - excisão: remoção de parte ou órgão de planta por meio de um corte ou cisão;

XXIX - explante: segmento de tecido ou órgão vegetal utilizado para iniciar o processo de produção de mudas por meio de cultura de tecidos;

XXX - garfo ou bacelo: parte do ramo da planta que contenha uma ou mais gemas passíveis de reproduzir a planta original, por meio do processo de enxertia;

XXXI - garfagem: método de enxertia que utiliza garfo ou bacelo para produção de muda;

XXXII - grupo de mudas: conjunto de espécies com características semelhantes, agrupadas em função de sua utilização e finalidade, classificadas em aromáticas, condimentares, estimulantes, florestais, forrageiras, frutíferas, medicinais, olerícolas, ornamentais, palmáceas e outras;

XXXIII - identidade genética: conjunto de caracteres genotípicos e fenotípicos da cultivar que a diferencie de outras;

XXXIV - indexagem biológica: teste para detecção de vírus ou assemelhados, utilizando plantas indicadoras específicas;

XXXV - jardim clonal: conjunto de plantas, matrizes ou básicas, destinado a fornecer material de multiplicação de determinada cultivar;

XXXVI - laboratório para análise de mudas: unidade constituída e credenciada para proceder à análise de mudas e expedir o respectivo boletim de análise de mudas, assistida por responsável técnico;

XXXVII - laudo de vistoria de viveiro: documento, emitido pelo responsável técnico, que registra o acompanhamento e a supervisão da produção de mudas, em quaisquer de suas fases;

XXXVIII - lote: quantidade definida ou de mudas, identificada por letra, número ou combinação dos dois, da qual cada porção é, dentro de tolerâncias permitidas, homogênea e uniforme para as informações contidas na identificação;

XXXIX - melhorista: pessoa habilitada para execução do processo de melhoramento de plantas, responsável pela manutenção das características de identidade e de pureza genética de uma cultivar ou engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, na sua área de competência, responsável pela manutenção das características de identidade e pureza genética de uma cultivar;

XL - microenxertia: método de propagação vegetativa por meio de enxertia de ápices meristemáticos in vitro;

XLI - micropropagação: método de propagação vegetativa de planta in vitro, por meio de cultura de tecidos;

XLII - muda: material de propagação vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada e que tenha a finalidade específica de plantio;

XLIII - muda certificada: muda que tenha sido submetida ao processo de certificação, proveniente de planta básica ou de planta matriz;

XLIV - muda para uso próprio: muda produzida por usuário, com a finalidade de plantio em área de sua propriedade ou de que detenha a posse, sendo vedada a sua comercialização;

XLV - muda de raiz nua: muda com sistema radicular exposto, devidamente acondicionada;

XLVI - muda em torrão: muda com o sistema radicular envolvido com porção de solo ou substrato;

XLVII - muda de pé franco: muda obtida de semente, estaca ou outro propágulo, sem a utilização de qualquer método de enxertia;

XLVIII - origem: local de produção ou de procedência do material propagativo;

XLIX - origem genética: conjunto de informações que identifica os progenitores e especifica o processo utilizado para a obtenção de uma cultivar;

L - padrão: conjunto de atributos de qualidade e de identidade, estabelecido pelo MAPA, que condiciona a produção e a comercialização de mudas;

LI - planta básica: planta obtida a partir de processo de melhoramento, sob a responsabilidade e controle direto do seu obtentor ou introdutor, mantidas as suas características de identidade e pureza genética;

LII - planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada: planta inscrita no órgão de fiscalização como fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada;

LIII - planta matriz: planta fornecedora de material de propagação que mantém as características da planta básica da qual seja proveniente;

LIV - planta invasora: espécie espontânea que compete com a muda durante a fase de produção, comércio e utilização;

LV - porta-enxerto ou cavalo: planta destinada a receber o enxerto ou cavaleiro;

LVI - praga: qualquer espécie, raça ou biótipo de vegetais, animais ou agentes patogênicos, nocivos aos vegetais;

LVII - produtor de mudas ou viveirista: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz mudas destinadas à comercialização;

LVIII - projeto técnico: projeto destinado a planejar a execução das diversas etapas do processo de produção de mudas, para determinada espécie ou grupo de espécies, e em determinada safra;

LIX - propagação in vitro: propagação vegetativa visando à produção de mudas a partir de cultura de tecido;

LX - reembalador de mudas: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, reembala mudas;

LXI - repicagem: transferência de uma plântula da sementeira para o local da formação da muda; para efeito de propagação in vitro é a transferência do material em cultivo para um novo meio nutritivo, sem subdivisão;

LXII - responsável técnico de mudas: engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, a quem compete a responsabilidade técnica pela produção, beneficiamento, reembalagem ou análise de mudas em todas as suas fases, na sua respectiva área de habilitação profissional;

LXIII - rizoma: material de propagação constituído de caule radiciforme, geralmente subterrâneo;

LXIV - sementeira: local onde as sementes são semeadas para a formação de plântulas, visando à produção de mudas;

LXV - subcultivo: subdivisão de material já estabelecido in vitro, para um novo meio de cultura;

LXVI - substrato: produto usado como meio de suporte e crescimento de plantas;

LXVII - termo de compromisso: documento mediante o qual o responsável técnico se responsabiliza, junto ao MAPA, pelo acompanhamento técnico de todas as etapas da produção;

LXVIII - termo de conformidade de muda: documento emitido pelo responsável técnico com o objetivo de atestar que a muda foi produzida de acordo com as normas e padrões estabelecidos pelo MAPA;

LXIX - tubérculo: material de propagação constituído de caule subterrâneo dotado de brotos ou gemas;

LXX - unidade de propagação in vitro: local destinado à propagação vegetativa visando à produção de mudas a partir de cultura de tecido;

LXXI - variação somaclonal: variação genética espontânea entre plantas regeneradas a partir de células ou tecidos no processo de propagação in vitro; e

LXXII - viveiro: área convenientemente demarcada e tecnicamente adequada para a produção e manutenção de mudas.

4. REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS - RENASEM

4.1. Os agentes envolvidos na execução das atividades previstas no Sistema Nacional de Sementes e Mudas deverão inscrever-se ou credenciar-se no RENASEM, conforme o disposto no Regulamento da Lei nº 10.711, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e nas presentes normas.

4.2. A inscrição ou o credenciamento deverão ser solicitados mediante requerimento, conforme Anexos I, III e V das presentes Normas e Anexos VII, IX, XI, XIII, XV e XVII constantes da Instrução Normativa MAPA nº 9, de 2 de junho de 2005, ao órgão de fiscalização da respectiva Unidade Federativa, unidade descentralizada do MAPA ou ente público competente.

4.3. A documentação apresentada constituirá processo, que será apreciado pelo órgão de fiscalização.

4.4. A concessão da inscrição ou do credenciamento ficará, a critério do órgão de fiscalização, condicionada à vistoria prévia, que, quando considerada necessária, será efetivada no prazo máximo de dez dias, após o atendimento das exigências legais. A não realização da vistoria prévia deverá ser fundamentada pelo órgão de fiscalização.

4.5. Após o deferimento da solicitação, a autoridade competente efetuará a inscrição ou o credenciamento no RENASEM, expedindo o respectivo certificado, conforme Anexos XLVI a XLVIII constantes da Instrução Normativa MAPA nº 9, de 2005.

4.6. A inscrição ou o credenciamento no RENASEM, quando se tratar de pessoa jurídica com mais de um estabelecimento, dar-se-á individualmente por Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), inclusive matriz e filial que estejam localizadas na mesma Unidade da Federação.

4.7. Qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião da inscrição ou do credenciamento, inclusive o encerramento, a venda ou a transferência das atividades, deverá ser comunicada ao órgão de fiscalização, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência, acompanhada da documentação correspondente.

4.8. A documentação referente a qualquer alteração ocorrida nos dados que permitiram a inscrição ou o credenciamento no RENASEM deverá ser juntada ao processo original.

4.9. A inscrição e o credenciamento terão validade de 3 (três) anos e poderão ser renovados, mediante requerimento, conforme Anexos II, IV e VI das presentes Normas e Anexos VIII, X, XII, XIV, XVI e XVIII constantes da Instrução Normativa MAPA nº 9, de 2005, acompanhados do comprovante de recolhimento da taxa correspondente, que passarão a fazer parte do processo original.

4.10. A pessoa física ou jurídica que exercer mais de uma atividade de que trata o subitem 4.1 pagará somente o valor referente à maior taxa de inscrição ou de credenciamento das atividades que desenvolve.

4.11. A inscrição e o credenciamento serão automaticamente cancelados, quando não solicitada a renovação, até 60 (sessenta) dias após o vencimento das respectivas validades.

5. PRODUTOR DE MUDAS

5.1. O interessado em produzir mudas deverá inscrever-se no RENASEM, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento, por meio de formulário próprio, assinado pelo interessado ou representante legal, conforme modelo constante do Anexo I;

II - comprovante do pagamento da taxa correspondente;

III - relação de espécies que pretende produzir;

IV - cópia do contrato social registrado na junta comercial ou equivalente, quando pessoa jurídica, constando a atividade de produção de mudas;

V - cópia do CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

VI - cópia da inscrição estadual ou equivalente, quando for o caso;

VII - declaração do interessado de que está adimplente junto ao MAPA;

VIII - relação de instalações e equipamentos para produção, da qual conste a capacidade operacional, própria ou de terceiros;

IX - memorial descritivo, do qual conste a capacidade operacional das instalações e dos equipamentos da unidade de propagação in vitro, própria ou de terceiros; e

X - termo de compromisso firmado pelo responsável técnico, conforme modelos constantes dos Anexos VII e VIII das presentes Normas.

5.2. Constituem-se obrigações do produtor:

I - responsabilizar-se pela produção e pelo controle da qualidade e identidade das mudas em todas as etapas da produção;

II - dispor de área própria, arrendada, em parceria, alugada ou área cuja posse detenha;

III - manter infra-estrutura, recursos humanos, equipamentos e instalações necessários à produção de mudas;

IV - manter as atividades de produção de mudas, inclusive aquelas realizadas sob o processo de certificação, sob a supervisão e o acompanhamento de responsável (eis) técnico (s), em todas as fases, inclusive nas auditorias;

V - atender, nos prazos estabelecidos, as instruções do responsável técnico prescritas nos laudos técnicos;

VI - comunicar a rescisão de contrato ou qualquer impedimento do responsável técnico, ocorrido durante o processo de produção, ao competente órgão de fiscalização, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de ocorrência, informando o novo responsável técnico;

VII - atender as exigências referentes ao armazenamento, previstas no subitem 14.1 destas normas;

VIII - encaminhar, semestralmente, ao órgão de fiscalização da respectiva Unidade da Federação, mapa atualizado de produção e comercialização das mudas, conforme modelo constante do Anexo XI das presentes Normas até as seguintes datas:

a) para a produção e comercialização ocorrida no primeiro semestre, até 10 de julho do ano em curso; e

b) para a produção e comercialização ocorrida no segundo semestre, até 10 de janeiro do ano seguinte.

IX - disponibilizar às autoridades responsáveis pela fiscalização as condições necessárias durante o desempenho de suas funções;

X - atender as normas e os padrões estabelecidos para cada espécie ou grupo de espécies;

XI - para a produção de mudas por propagação in vitro, além destas exigências, o produtor deverá atender as disposições estabelecidas em normas específicas;

XII - manter à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ressalvado o disposto em normas específicas:

a) o projeto técnico de produção, elaborado pelo responsável técnico;

b) os laudos de vistoria do viveiro ou da unidade de propagação in vitro, emitidos pelo responsável técnico de mudas;

c) o Atestado de Origem Genética, o Termo de Conformidade ou o Certificado de Mudas, conforme o caso;

d) o boletim de análise das mudas produzidas, emitido pelo laboratório credenciado, quando for o caso;

e) a Nota Fiscal e a Permissão de Trânsito de Vegetais, quando for o caso;

f) o contrato de prestação de serviços, quando estes forem executados por terceiros;

g) a inscrição do viveiro ou da unidade de propagação in vitro;

h) o contrato com certificador, quando for o caso;

i) o livro de anotações ou outra forma de registro, atualizado, com as recomendações emitidas pelo responsável técnico; e

j) outros documentos previstos em normas específicas.

XIII - manter escrituração atualizada sobre a produção e a comercialização das mudas e disponibilizá-la ao órgão de fiscalização no local informado por ocasião da inscrição do viveiro ou da unidade de propagação in vitro.

5.3. O projeto técnico de produção deve conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - identificação do produtor (nome, no de inscrição no RENASEM e endereço completo);

II - localização e área do viveiro ou da unidade de propagação in vitro;

III - espécie, cultivar, categoria, porta-enxerto, origem do material de propagação;

IV - quantidade de mudas, por espécie e cultivar a produzir;

V - croquis de localização da propriedade e croquis do viveiro ou unidade de propagação in vitro;

VI - cronograma de execução das atividades relacionadas a todas as etapas do processo de produção de mudas; e

VII - identificação e assinatura do responsável técnico, que deve ser engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, conforme habilitação profissional.

5.4. O produtor da muda será responsável pelo padrão de qualidade e identificação da muda até a entrega ao detentor. A identidade genética é sempre de responsabilidade do produtor da muda.

6. INSCRIÇÃO DAS PLANTAS FORNECEDORAS DE MATERIAL DE PROPAGAÇÃO

6.1. PLANTA BÁSICA, PLANTA MATRIZ, JARDIM CLONAL E BORBULHEIRA

6.1.1. A inscrição da Planta Básica, da Planta Matriz, do Jardim Clonal ou da Borbulheira deverá ser solicitada ao órgão de fiscalização da Unidade da Federação em que estes estejam instalados, e ser renovada a cada três anos, salvo o previsto em normas específicas. (NR) (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa MAPA nº 42, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009)

I - a cada três anos, para a Planta Básica e Planta Matriz; e

II - anualmente, para o Jardim Clonal e Borbulheira.

6.1.2. Para a solicitação da inscrição prevista no subitem 6.1.1, o interessado deverá apresentar ao órgão de fiscalização:

I - requerimento de inscrição de Planta Básica, de Planta Matriz, de Jardim Clonal e de Borbulheira, conforme modelo constante do Anexo XII das presentes Normas;

II - comprovante de recolhimento da taxa correspondente, para inscrição de Jardim Clonal e Borbulheira;

III - comprovação da origem genética;

IV - contrato com o certificador, quando for o caso;

V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, relativa à atividade;

VI - atestado emitido por instituição que comprove que a Planta Básica, a Planta Matriz, o Jardim Clonal ou a Borbulheira foram testadas e examinadas com relação à qualidade fitossanitária e à identidade genética, quando for o caso;

VII - croquis de localização da propriedade e da Planta Básica, Planta Matriz, Jardim Clonal ou Borbulheira na propriedade;

VIII - autorização do detentor dos direitos da propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil; e

IX - outros documentos previstos em normas específicas, considerando as particularidades das espécies.

6.1.2.1. A comprovação da origem genética, prevista no inciso III do subitem 6.1.2, deverá ser feita mediante apresentação dos documentos a seguir discriminados:

I - para planta básica: atestado de origem genética;

II - para planta matriz: atestado de origem genética do material de propagação oriundo da planta básica e nota fiscal, quando o material for adquirido de terceiros;

III - para jardim clonal: atestado de origem genética do material de propagação, quando o mesmo for composto por plantas básicas; ou certificado de mudas, quando o mesmo for composto por plantas matrizes; e nota fiscal, quando o material for adquirido de terceiros em ambos os casos;

IV - para borbulheira: atestado de origem genética do material de propagação, quando o mesmo for oriundo de planta básica; ou certificado de mudas, quando oriundo de planta matriz ou de jardim clonal; e nota fiscal, quando o material for adquirido de terceiros em ambos os casos.

6.1.3. A borbulheira destinada à produção de mudas não certificadas com origem genética comprovada:

I - não se sujeitará às exigências do processo de certificação; e

II - poderá ser oriunda também de muda certificada.

6.1.4. O jardim clonal destinado à produção de mudas não certificadas com origem genética comprovada não se sujeitará às exigências do processo de certificação.

6.2. PLANTA FORNECEDORA DE MATERIAL DE PROPAGAÇÃO SEM ORIGEM GENÉTICA COMPROVADA

6.2.1. A inscrição de planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada deverá ser solicitada ao órgão de fiscalização da Unidade da Federação, onde esta esteja instalada, e renovada, salvo o previsto em normas específicas, a cada três anos. (NR) (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa MAPA nº 42, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009)

6.2.2. Para a solicitação da inscrição prevista no subitem 6.2.1, o interessado deverá apresentar ao órgão de fiscalização:

I - requerimento de inscrição, conforme modelo constante do Anexo XIII das presentes Normas;

II - Laudo técnico homologado pela Comissão de Sementes e Mudas (CSM) elaborado por especialista com notório saber, contratado pelo interessado, ou laudo técnico elaborado por responsável técnico do produtor, que contenha as descrições morfológicas e botânicas da espécie ou cultivar, baseado em publicação especializada, conforme formulário constante do Anexo XXV, validando a identidade da planta ou do campo de plantas para os quais se requer a inscrição como fornecedor de material de propagação sem origem genética comprovada. (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa MAPA nº 2, de 08.01.2010, DOU 11.01.2010)

III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, relativa à atividade;

IV - atestado emitido por laboratório credenciado que comprove que a planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada foi testada e examinada com relação à qualidade fitossanitária, quando for o caso, obedecidas as particularidades das espécies;

V - croquis de localização da propriedade e da planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada, na propriedade; e

VI - outros documentos previstos em normas específicas, considerando as particularidades das espécies.

6.2.3. O campo de plantas oriundo da planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada, desde que tenha o objetivo de fornecer material de propagação, deverá ser inscrito no órgão de fiscalização onde este esteja instalado, ficando neste caso sujeito à apresentação da documentação estabelecida nos incisos I, III, IV, V e VI do subitem 6.2.2 e Termo de Conformidade do material de propagação, e a inscrição deverá ser renovada, salvo o previsto em normas específicas, a cada três anos. (NR) (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa MAPA nº 42, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009)

6.3. A concessão da inscrição ficará, a critério do órgão de fiscalização, condicionada à vistoria prévia, que, quando considerada necessária, será efetivada no prazo de quinze dias após o atendimento das exigências legais.

6.4. Após o deferimento do pedido de inscrição, será emitido pelo órgão de fiscalização o Certificado de Inscrição, conforme modelo constante do Anexo XIV das presentes Normas, para Planta Básica, e Planta Matriz, Jardim Clonal ou Borbulheira, e conforme modelo constante do Anexo XV destas Normas para planta e campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada.

6.5. A Planta Básica, a Planta Matriz, o Jardim Clonal, a Borbulheira, e a planta e o campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada deverão ser identificadas por etiqueta ou placa contendo as seguintes informações:

I - os dizeres "Planta Básica Inscrita sob o nº", "Planta Matriz Inscrita sob o nº", "Jardim Clonal Inscrito sob o nº"; "Borbulheira Inscrita sob o nº"; "planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada Inscrita sob o nº", ou "campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada Inscrito sob o nº", conforme o caso; e

II - nome da espécie, da cultivar e do porta-enxerto, quando for caso.

6.6. A Planta Básica, a Planta Matriz, o Jardim Clonal, a Borbulheira, e a planta ou o campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada deverão:

I - estar sob a responsabilidade técnica de engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, de acordo com a habilitação profissional;

II - ser vistoriados, conforme estabelecido em norma específica;

III - atender ao disposto na legislação fitossanitária específica;

IV - ser analisados em laboratório credenciado, quando solicitado pelo órgão de fiscalização, para verificação das características genéticas ou fitossanitárias do material, caso haja indícios de perda das características declaradas na inscrição.

6.7. Toda a documentação relativa às atividades desenvolvidas na condução da Planta Básica, da Planta Matriz, do Jardim Clonal, da Borbulheira, da planta ou do campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada deverá ficar à disposição do órgão de fiscalização.

6.8. A inscrição da Planta Básica, da Planta Matriz, do Jardim Clonal, da Borbulheira, da planta e do campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada será cancelada quando:

I - o material deixar de atender os requisitos estabelecidos nestas Normas ou em normas específicas;

II - por recomendação da pesquisa;

III - a espécie ou a cultivar for excluída do Registro Nacional de Cultivares;

IV - a planta for objeto de restrição fitossanitária que impeça seu uso como fornecedora de material de propagação, com ou sem origem genética; ou

V - a renovação da inscrição não for solicitada até 90 (noventa) dias após seu vencimento.

6.9. A renovação da inscrição da Planta Básica, da Planta Matriz, do Jardim Clonal, da Borbulheira, da planta e do campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada será efetuada mediante solicitação do interessado, acompanhada de laudo, emitido pelo seu responsável técnico, atestando que o material mantém as características que permitiram sua inscrição.

6.9.1. Para Jardim Clonal e Borbulheira deverá ser apresentado o comprovante de recolhimento da taxa correspondente.

6.10. O órgão de fiscalização, onde foram efetuadas as inscrições previstas nos subitens 6.1.1, 6.2.1 e 6.2.3, deverá enviar cópia dos certificados de inscrição, no prazo de 05 (cinco) dias da emissão destes certificados, ao órgão de fiscalização onde o produtor estiver inscrito no RENASEM. (NR) (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa MAPA nº 42, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009)

7. PRODUÇÃO DE MUDAS

7.1. O sistema de produção de mudas, organizado na forma destas Normas, incluindo o processo de certificação, tem por objetivo disponibilizar material de propagação vegetal com garantia de identidade e qualidade, atendidos os padrões e as normas específicas estabelecidas.

7.1.1. O processo de certificação, conforme disposto no item 8, contemplará as categorias de planta básica, planta matriz e muda certificada.

7.1.1.1. A muda certificada poderá ser obtida:

I - a partir de material de propagação proveniente de:

a) planta básica;

b) planta matriz;

c) jardim clonal; ou

d) borbulheira.

II - a partir de sementes, das categorias:

a) genética;

b) básica;

c) certificada de primeira geração - C1; ou

d) certificada de segunda geração - C2.

7.1.2. A muda não certificada poderá ser obtida:

I - a partir de material de propagação proveniente de:

a) planta básica;

b) planta matriz;

c) jardim clonal;

d) borbulheira;

e) muda certificada;

f) borbulheira ou jardim clonal não submetidos ao processo de certificação; ou

g) plantas ou campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada.

II - a partir de sementes, das categorias:

a) genética;

b) básica;

c) certificada de primeira geração - C1;

d) certificada de segunda geração - C2;

e) sementes S1; ou

f) sementes S2.

7.2. O produtor de mudas deverá solicitar a inscrição do viveiro ou da unidade de propagação in vitro ao órgão de fiscalização da Unidade da Federação, no qual o viveiro ou a unidade de propagação in vitro esteja instalado. (NR) (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa MAPA nº 42, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009)

7.3. Ressalvados os casos previstos em normas específicas, ficam estabelecidos os seguintes prazos para a inscrição do viveiro ou da unidade de propagação in vitro:

I - 15 (quinze) dias após a instalação do viveiro ou unidade de propagação in vitro, no caso de primeira inscrição na atividade;

II - anualmente, até 15 (quinze) dias após a instalação do viveiro ou unidade de propagação in vitro, quando se tratar de mudas provenientes de propagação vegetativa; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa MAPA nº 2, de 08.01.2010, DOU 11.01.2010)

III - anualmente, até 15 (quinze) dias após a emergência das plântulas, para as mudas provenientes de sementes; e (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa MAPA nº 2, de 08.01.2010, DOU 11.01.2010)

IV - anualmente, até 31 de março, para os demais casos. (NR) (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa MAPA nº 2, de 08.01.2010, DOU 11.01.2010)

7.4. Para a produção, o beneficiamento e a comercialização de mudas, a cultivar e, quando for o caso, a espécie deverão estar inscritas no Registro Nacional de Cultivares - RNC.

7.5. Para inscrever o viveiro ou a unidade de propagação in vitro, o produtor de mudas deverá apresentar ao órgão de fiscalização os seguintes documentos:

I - requerimento de inscrição do viveiro ou da unidade de propagação in vitro, conforme modelo constante do Anexo XVI destas Normas;

II - caracterização do viveiro conforme modelo constante do Anexo XVII das presentes Normas, em duas vias;

III - comprovante de recolhimento da taxa correspondente;

IV - autorização do detentor dos direitos de propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil;

V - comprovação de origem do material de propagação;

VI - contrato com o certificador, quando for o caso;

VII - roteiro detalhado de acesso à propriedade onde estão localizados os viveiros;

VIII - croquis do viveiro ou unidade de propagação in vitro;

IX - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, relativa ao projeto técnico; e

X - endereço, com roteiro de acesso, do local onde os documentos exigidos nos incisos XII e XIII do subitem 5.2 destas Normas ficarão disponíveis ao órgão de fiscalização, quando estes forem mantidos fora da propriedade sede do processo de produção.

7.5.1. O produtor de mudas encaminhará, quando for o caso, em um mesmo ano, quantas caracterizações de viveiro forem necessárias, obedecidos os prazos estabelecidos no subitem 7.3, juntamente com a documentação prevista nos incisos IV, V e VI do subitem 7.5, para que seja homologada a produção do material, devendo ser recolhida a diferença da taxa caso haja aumento da área para a qual solicitou inscrição. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa MAPA nº 2, de 08.01.2010, DOU 11.01.2010)

7.5.2. Nas caracterizações de que trata o subitem 7.5.1, deverão constar apenas as espécies ou cultivares instaladas após a caracterização de viveiro anteriormente apresentada. (NR) (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa MAPA nº 2, de 08.01.2010, DOU 11.01.2010)

7.6. O produtor deverá comprovar a origem do material de propagação em quantidade compatível com o número de mudas a serem produzidas, apresentando os seguintes documentos:

I - para material de propagação oriundo de planta básica, planta matriz, jardim clonal, borbulheira ou muda certificada:

a) nota fiscal em nome do produtor ou do cooperante, quando adquirido de terceiros; e

b) Atestado de Origem Genética, para material proveniente de Planta Básica; ou Certificado de Mudas, para material proveniente de Planta Matriz, Jardim Clonal, Borbulheira ou Muda Certificada; ou

c) documentos que permitiram a internalização do material de propagação, quando importado.

II - para material de propagação oriundo de jardim clonal ou borbulheira não submetidos ao processo de certificação, ou de plantas ou campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada:

a) nota fiscal em nome do produtor ou do cooperante, quando adquirido de terceiros; e

b) Termo de Conformidade; ou

c) documentos que permitiram a internalização do material de propagação, quando importado.

III - para muda produzida a partir de sementes:

a) nota fiscal em nome do produtor ou do cooperante, quando adquirida de terceiros; e

b) Atestado de Origem Genética para as sementes da categoria Genética; ou Certificado de Semente para as sementes das categorias Básica, Certificada de Primeira Geração - C1 e Certificada de Segunda Geração - C2; ou Termo de Conformidade para as sementes das categorias S1 e S2; ou

c) documentos que permitiram a internalização das sementes, quando importadas.

7.6.1. A comprovação da origem do material de propagação, quando for utilizado o processo de enxertia, dar-se-á:

I - no momento da solicitação da inscrição do viveiro, para o porta-enxerto ou cavalo; e

II - nos prazos estabelecidos em normas específicas, para o enxerto ou cavaleiro, observadas as particularidades das espécies.

7.7. A inscrição de viveiro ou de unidade de propagação in vitro de espécies para as quais os padrões ainda não estejam estabelecidos pelo MAPA será efetuada pelo órgão de fiscalização, mediante critérios mínimos propostos pela CSM nas respectivas Unidades Federativas, até que os padrões sejam estabelecidos, sem prejuízo das exigências contidas nestas Normas.

7.8. Caberá ao órgão de fiscalização analisar a solicitação de inscrição de viveiro ou de unidade de propagação in vitro, observando as exigências contidas nestas Normas.

7.9. A unidade de propagação in vitro deverá atender, além do previsto nas presentes Normas, às exigências estabelecidas em normas específicas.

7.10. A homologação da inscrição será efetivada no próprio formulário de Caracterização de Viveiro apresentado, desde que atendidas as exigências estabelecidas nestas Normas.

7.11. O produtor poderá ter sua inscrição do viveiro ou da unidade de propagação in vitro cancelada quando:

I - a pedido do produtor;

II - o produtor ou seu cooperante, por qualquer meio, impedir o acesso do fiscal ao viveiro ou à unidade de propagação in vitro;

III - o produtor não renovar a inscrição no RENASEM; ou

IV - quando a localização do viveiro ou da unidade de propagação in vitro for impossível em função das informações apresentadas no ato de sua inscrição.

7.12. As mudas deverão atender as normas e os padrões estabelecidos para cada espécie ou grupo de espécies.

7.13. Serão condenadas as mudas que não atendam as normas e os padrões estabelecidos.

7.14. O órgão de fiscalização, onde foi efetuada a inscrição prevista no subitem 7.2, deverá enviar cópia da caracterização do viveiro ou unidade de propagação in vitro homologada, no prazo de 05 (cinco) dias da homologação, ao órgão de fiscalização onde o produtor estiver inscrito no RENASEM. (NR) (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa MAPA nº 42, de 13.10.2009, DOU 14.10.2009)

8. CERTIFICAÇÃO

8.1. A certificação é o processo que, obedecidos normas e padrões específicos, objetiva a produção de mudas, mediante controle de qualidade em todas as suas etapas, incluindo o conhecimento da origem genética e o controle de gerações.

8.2. O controle do processo de certificação, além do estabelecido nestas Normas, obedecerá também aos procedimentos mencionados no Anexo XVIII das presentes Normas.

8.3. A certificação da produção será realizada pelo MAPA, pela entidade certificadora ou certificador de produção própria, credenciados no RENASEM.

8.4. O MAPA certificará a produção em consonância com o interesse público e nos seguintes casos:

I - por abuso do poder econômico das entidades certificadoras;

II - em caráter suplementar, em face da suspensão ou cassação do credenciamento do certificador ou da entidade certificadora;

III - nas circunstâncias em que seja necessária a sua atuação para atender a interesses da agricultura nacional e política agrícola; e

IV - para atender as exigências previstas em acordos e tratados relativos ao comércio internacional.

8.5. O processo de certificação de mudas compreende as seguintes categorias:

I - Planta Básica;

II - Planta Matriz; e

III - Muda Certificada.

8.6. No processo de certificação, a obtenção das categorias dar-se-á da seguinte forma:

I - a planta matriz será obtida planta básica; e

II - a muda certificada será obtida a partir de material de propagação proveniente de planta básica, planta matriz, jardim clonal ou borbulheira.

8.7. No processo de certificação, a produção de mudas fica condicionada à prévia inscrição da Planta Básica, Planta Matriz, jardim clonal ou borbulheira, no órgão de fiscalização, observadas as normas e os padrões estabelecidos.

8.8. A borbulheira, destinada ao fornecimento de material de propagação para produção de mudas certificadas, deverá ser formada de material oriundo de Planta Básica, Planta Matriz ou de jardim clonal.

8.9. A produção de muda certificada, quando proveniente de semente, bulbo ou tubérculo ficará condicionada à utilização de material de categoria certificada ou superior.

8.10. Para credenciamento no RENASEM, o interessado em ser certificador ou entidade certificadora deverá apresentar ao MAPA os seguintes documentos:

I - requerimento em formulário próprio, assinado pelo interessado ou seu representante legal conforme modelos constantes dos Anexos XIII e XV da Instrução Normativa MAPA nº 9, de 2005;

II - comprovante do pagamento da taxa correspondente;

III - relação de espécies para as quais pretende credenciar-se;

IV - cópia do contrato social registrado na junta comercial ou documento equivalente, quando entidade certificadora, constando a atividade de certificação de mudas;

V - cópia do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

VI - cópia da inscrição estadual ou documento equivalente, conforme o caso;

VII - declaração do interessado de que está adimplente junto ao MAPA;

VIII - termo de compromisso firmado pelo responsável técnico conforme modelos constantes dos Anexos VII e VIII das presentes Normas;

IX - comprovação da existência de equipe técnica qualificada em tecnologia da produção de mudas, compatível com as atividades a serem desenvolvidas, de acordo com o estabelecido em normas específicas;

X - comprovação da disponibilidade de laboratório de análise de mudas, próprio ou de terceiros, mediante contrato, credenciado de acordo com a legislação vigente, quando for o caso;

XI - inscrição no RENASEM como produtor de mudas, quando certificador de mudas de produção própria.

8.11. Constituem-se obrigações do certificador:

I - executar a certificação de acordo com a legislação vigente;

II - manter cópia dos documentos por ele emitidos à disposição da fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, observada a legislação específica;

III - apresentar semestralmente ao MAPA o controle dos lotes certificados por produtor, espécie e cultivar, durante o período de certificação;

IV - dispor de procedimentos documentados que assegurem a rastreabilidade do lote de mudas e que permitam:

a) rastrear todos os registros das atividades realizadas desde a semeadura ou plantio até a emissão do Certificado de Mudas, incluindo a origem do material de propagação vegetal;

b) controlar a vistoria, o beneficiamento e a análise do lote;

c) conhecer o estado de conformidade do lote;

d) garantir a identidade do lote de mudas;

e) cumprir com os requisitos de rotulagem previstos na legislação; e

f) conhecer o destino dado aos lotes condenados, mantendo os seus registros, as causas da condenação e os rótulos inutilizados, quando for o caso.

V - contar com cópias atualizadas de:

a) Lei nº 10.711, de 2003, e seu Regulamento;

b) Normas Gerais para Produção, Comercialização e Utilização de Mudas;

c) normas referentes ao processo de certificação; e

d) padrões e normas específicas das espécies para as quais esteja credenciado.

8.12. As atividades de produção de mudas sob o processo de certificação deverão ser realizadas sob a supervisão e o acompanhamento do responsável técnico, em todas as fases, inclusive nas auditorias.

9. RESERVA DE MATERIAL DE PROPAGAÇÃO PARA USO PRÓPRIO

9.1. Toda pessoa física ou jurídica que utilize muda, com a finalidade de plantio, deverá adquiri-la de produtor ou comerciante inscrito no RENASEM.

9.2. A documentação de aquisição das mudas deverá permanecer na posse do usuário, à disposição da fiscalização.

9.3. O usuário de mudas poderá, a cada safra, reservar parte de sua produção como "muda para uso próprio", que deverá:

I - ser utilizada apenas em sua propriedade ou em propriedade cuja posse detenha;

II - estar em quantidade compatível com a área a ser plantada na safra seguinte; e

III - ser proveniente de áreas inscritas no MAPA.

9.4. A inscrição prevista no inciso III do subitem 9.3 será feita, a cada safra, mediante declaração de inscrição de área, conforme modelo constante do Anexo XIX.

9.5. A declaração de inscrição de área será encaminhada por meio eletrônico em programa disponibilizado pelo MAPA, por via postal ou entregue diretamente na unidade descentralizada do MAPA nas respectivas Unidades Federativas.

9.6. O interessado deverá, independentemente da forma de encaminhamento da declaração de inscrição de área, manter à disposição do MAPA:

I - nota fiscal de aquisição da muda ou semente;

II - cópia da declaração da inscrição de área da safra em curso; e

III - cópia da declaração da inscrição de área de safras anteriores, quando for o caso.

9.7. O transporte das mudas reservadas para uso próprio, entre propriedades do mesmo usuário, só poderá ser feito com a autorização do órgão de fiscalização.

9.8. As mudas produzidas para uso próprio só poderão ser utilizadas pelo produtor em sua propriedade ou em propriedade cuja posse detenha, sendo vedada a comercialização das mesmas.

9.9. Todo produto passível de ser utilizado como material de propagação, quando desacompanhado de nota fiscal que comprove sua destinação, fica sujeito às disposições previstas no Regulamento da Lei nº 10.711, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 5.153, de 2004, e nestas Normas complementares.

10. RESPONSABILIDADE TÉCNICA

10.1. A responsabilidade técnica pela produção de mudas é de competência exclusiva do engenheiro agrônomo ou do engenheiro florestal, conforme habilitação profissional.

10.2. Para o credenciamento no RENASEM, o interessado em ser responsável técnico de mudas deverá apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento por meio de formulário próprio, conforme modelo constante do Anexo XI da Instrução Normativa MAPA nº 9, de 2005;

II - comprovante do pagamento da taxa correspondente;

III - cópia do CPF;

IV - declaração do interessado de que está adimplente junto ao MAPA; e

V - comprovante de registro no CREA, como Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, observada a área de competência.

10.3. A responsabilidade técnica, quando exercida por mais de um profissional deverá ter a indicação de um responsável técnico titular, sendo os demais considerados como responsáveis técnicos suplentes.

10.4. Constituem-se obrigações do responsável técnico de mudas:

I - firmar, quando responsável técnico de mudas titular, Termo de Compromisso junto ao MAPA, conforme modelo constante do Anexo VII das presentes Normas, pelo qual assume a responsabilidade técnica por todas as fases do processo relacionado às atividades do produtor de mudas, do reembalador de mudas ou do certificador de mudas, conforme o caso;

II - firmar, quando responsável técnico de mudas suplente, Termo de Compromisso junto ao MAPA, conforme modelo constante do Anexo VIII das presentes Normas, pelo qual assume a responsabilidade técnica pelas fases do processo, por ele assistidas, relacionadas às atividades do produtor de mudas, do reembalador de mudas ou do certificador de mudas, conforme o caso;

III - firmar, quando responsável técnico de mudas titular, Termo de Compromisso junto ao MAPA, conforme modelo constante do Anexo IX das presentes Normas, pelo qual assume a responsabilidade técnica por todas as fases do processo relacionado às atividades do laboratório de análise de mudas;

IV - firmar, quando responsável técnico de mudas suplente, Termo de Compromisso junto ao MAPA, conforme modelo constante do Anexo X das presentes Normas, pelo qual assume a responsabilidade técnica pelas fases do processo, por ele assistidas, relacionadas às atividades do laboratório de análise de mudas;

V - efetuar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

VI - elaborar e assinar projeto técnico de produção de mudas, quando for o caso;

VII - acompanhar, quando solicitado, a fiscalização da atividade por ele assistida;

VIII - realizar as vistorias obrigatórias estabelecidas para o viveiro ou unidade de propagação in vitro de produção de mudas, lavrando os respectivos laudos dentro dos prazos estabelecidos pelas normas específicas, quando for o caso;

IX - supervisionar e acompanhar as atividades de beneficiamento, reembalagem e armazenamento de mudas, quando for o caso;

X - supervisionar e acompanhar as atividades de análise de mudas em todas as fases de avaliação e emissão dos resultados, e também acompanhar as auditorias, quando for o caso;

XI - emitir e assinar o Boletim de Análise de Mudas, o Termo de Conformidade e o Certificado de Mudas, conforme o caso;

XII - registrar no livro de anotações ou outra forma de registro mantido no estabelecimento produtor as vistorias efetuadas e demais orientações realizadas;

XIII - comunicar ao MAPA a rescisão de contrato com o produtor, reembalador, certificador ou laboratório de análise, solicitando o cancelamento do Termo de Compromisso, no prazo de até dez dias contados a partir da data de assinatura da rescisão;

XIV - deixar, em caso de afastamento temporário ou definitivo, toda a documentação atualizada à disposição do contratante; e

XV - cumprir as normas e os procedimentos, e atender os padrões estabelecidos pelo MAPA.

11. VISTORIA

11.1. A vistoria é o processo de acompanhamento da produção de mudas pelo responsável técnico em qualquer de suas etapas, até a identificação do produto final, visando verificar o atendimento às normas, padrões e procedimentos estabelecidos, com a emissão do respectivo Laudo de Vistoria, conforme modelo constante do Anexo XX das presentes Normas.

11.2. O Laudo de Vistoria tem por objetivo:

I - recomendar técnicas e procedimentos necessários à produção de mudas;

II - registrar as não-conformidades constatadas no viveiro ou na unidade de propagação in vitro, determinando as medidas corretivas a serem adotadas;

III - condenar, parcial ou totalmente, os lotes de mudas ou as mudas fora dos padrões estabelecidos;

IV - identificar os lotes de mudas ou as mudas condenadas, quando for o caso;

V - aprovar, parcial ou totalmente, os lotes de mudas ou as mudas do viveiro ou da unidade de propagação in vitro, conforme os padrões estabelecidos; e

VI - recusar, temporariamente, as condições de beneficiamento, de armazenamento e das instalações complementares, até que sejam sanadas as irregularidades constatadas.

11.3. Salvo o disposto em normas específicas, deverão ser efetuadas, obrigatoriamente, as seguintes vistorias no viveiro:

I - na semeadura;

II - no plantio;

III - na enxertia ou repicagem; e

IV - na fase de pré-comercialização.

11.4. As vistorias obrigatórias na unidade de propagação in vitro deverão ser realizadas conforme as exigências estabelecidas em normas específicas.

11.5. No processo de certificação, as vistorias serão realizadas pelo responsável técnico do certificador, acompanhado pelo responsável técnico do produtor, observado o disposto nestas normas.

12. COLETA OU ARRANQUIO, PREPARO E EMBALAGEM DA MUDA

12.1. A coleta ou arranquio, o preparo e a embalagem da muda deverão ser realizados de acordo com as normas e padrões estabelecidos por espécie ou grupo de espécies.

13. BENEFICIAMENTO

13.1. O beneficiamento de mudas é a operação efetuada mediante meios físicos, químicos ou mecânicos com o objetivo de aprimorar a qualidade de muda ou de um lote de mudas, respeitadas as particularidades das espécies.

14. ARMAZENAMENTO

14.1. Na unidade de produção, as mudas, já devidamente identificadas, deverão ser armazenadas de forma a manter a individualidade dos lotes e em local adequado à manutenção de sua qualidade.

14.2. O armazenamento de mudas, em estabelecimento comercial, deverá ser feito de forma a manter a individualidade dos lotes, em local adequado à manutenção de seus padrões de qualidade e à preservação de sua identificação original, conforme estabelecido nestas Normas.

15. REEMBALAGEM

15.1. Entende-se por reembalador de mudas toda pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico e inscrita no RENASEM, adquire muda, reembala e a revende.

15.2. Para solicitar a sua inscrição no RENASEM, o reembalador de mudas deverá apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento por meio de formulário próprio, assinado pelo interessado ou representante legal conforme modelo constante do Anexo VII da Instrução Normativa MAPA nº 9, de 2005;

II - comprovante do pagamento da taxa correspondente;

III - relação das espécies que pretende reembalar;

IV - cópia do contrato social registrado na junta comercial ou equivalente, quando pessoa jurídica, constando a atividade de reembalador de mudas;

V - cópia do CNPJ ou CPF;

VI - cópia da inscrição estadual ou equivalente, quando for o caso;

VII - declaração do interessado de que está adimplente junto ao MAPA;

VIII - relação de equipamentos e memorial descritivo da infra-estrutura, constando a capacidade operacional; e

IX - termo de compromisso firmado pelo responsável técnico conforme modelo constante dos Anexos VII e VIII das presentes Normas.

15.3. Constituem-se obrigações do reembalador de mudas:

I - responsabilizar-se pela reembalagem e pelo controle da qualidade e identidade das mudas em todas as etapas da reembalagem;

II - manter infra-estrutura, recursos humanos, equipamentos e instalações adequados à sua atividade;

III - manter as atividades de reembalagem de mudas, sob a supervisão e o acompanhamento do responsável técnico em todas as fases, inclusive nas auditorias;

IV - atender nos prazos estabelecidos as instruções do responsável técnico prescritas nos laudos de vistoria;

V - atender as exigências referentes ao armazenamento previstas no item 14 destas Normas, no que couber;

VI - comunicar ao órgão de fiscalização a rescisão de contrato ou qualquer impedimento do responsável técnico, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de ocorrência, e informar o novo responsável técnico;

VII - utilizar sua infra-estrutura, durante o período de reembalagem de mudas, exclusivamente para mudas das espécies para as quais estiver inscrito;

VIII - encaminhar, semestralmente, ao órgão de fiscalização da respectiva Unidade da Federação, Mapa de Reembalagem de Mudas, até o décimo dia do mês subseqüente, conforme modelo constante do Anexo XXI das presentes Normas;

IX - manter à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos referentes à reembalagem e comercialização de mudas:

a) autorização para reembalagem emitida pelo produtor da muda, contendo, no mínimo, o nome da espécie e, quando for o caso, da cultivar, a identificação do lote e a quantidade de mudas autorizada para reembalagem, exceto para mudas importadas;

b) as notas fiscais que permitam estabelecer a correlação entre as entradas, as saídas e os estoques de mudas, bem como informações relativas ao controle de reembalagem;

c) cópia do Certificado de Mudas ou do Termo de Conformidade da muda adquirida para ser reembalada ou, no caso de muda importada, Boletim de Análise de Mudas; e

d) originais do Boletim de Análise de Mudas, quando exigido para a espécie, do Certificado de Mudas ou do Termo de Conformidade da muda reembalada.

X - conhecer o destino dado aos lotes que, mesmo dentro do padrão, tenham sido descartados como muda, mantendo seus registros;

XI - disponibilizar às autoridades responsáveis pela fiscalização as condições necessárias ao desempenho de suas funções;

XII - manter os padrões de qualidade da muda;

XIII - adquirir e reembalar mudas somente de produtor ou comerciante inscritos no RENASEM; e

XIV - manter as instalações para a reembalagem e comercialização de mudas em conformidade com normas específicas.

15.4. A identificação do lote de mudas formado a partir da reembalagem deverá permitir sua correlação com o lote que lhe deu origem.

15.5. A muda certificada poderá ser reembalada desde que seja revalidada a sua certificação.

15.6. A muda certificada quando reembalada sem a revalidação da certificação passará à categoria da classe não certificada.

15.7. O ingresso nas instalações de unidade de reembalagem de mudas somente é permitido para lotes de mudas aprovados e autorizados pelo produtor ou importador da muda, materiais e insumos essenciais ao processo de reembalagem.

15.8. O descarte proveniente da reembalagem deverá ser separado do lote de mudas e destruído.

15.9. No controle da reembalagem de mudas, deverão ser registradas, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome do produtor;

II - espécie;

III - cultivar;

IV - categoria;

V - números dos lotes: original e reembalado;

VI - número de mudas por lote; e

VII - entrada e saída por lote de mudas.

16. AMOSTRAGEM

16.1. A amostragem de mudas tem por finalidade obter uma quantidade representativa do lote ou de parte deste, quando se apresentar subdividido, para verificar, por meio de análise, se o mesmo está de acordo com os padrões de identidade e qualidade estabelecidos pelo MAPA.

16.2. A mão-de-obra auxiliar e as condições para a realização da amostragem serão fornecidas pelo detentor do produto, sempre que solicitadas pelo órgão de fiscalização.

16.3. A amostragem de mudas produzidas sob processo de certificação será efetuada:

I - por amostrador credenciado no RENASEM;

II - por responsável técnico do certificador; ou

III - por Fiscal Federal Agropecuário, quando a certificação for exercida pelo MAPA.

16.4. As informações relativas à amostragem prevista no subitem 16.3 deverão ser registradas em termo próprio, contendo no mínimo as seguintes informações:

I - nome e endereço do produtor;

II - número de inscrição no RENASEM;

III - categoria, espécie e, quando for o caso, cultivar;

IV - número do lote;

V - representatividade do lote;

VI - determinações solicitadas;

VII - nome e número do credenciamento no RENASEM do amostrador, quando for o caso;

VIII - indicação do tratamento fitossanitário, quando for o caso; e

IX - data da coleta, identificação e assinatura do responsável pela amostragem.

16.5. A amostragem para fins de comprovação da qualidade da muda não certificada será realizada sob a supervisão do responsável técnico do produtor ou por amostrador credenciado no RENASEM.

16.6. As amostras serão enviadas ao laboratório, acompanhadas das informações que permitam a identificação do lote amostrado, em documento próprio.

16.7. A amostragem para fins de fiscalização da produção e do comércio será realizada:

I - por Fiscal Federal Agropecuário, quando executada pelo MAPA; ou

II - por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, conforme a habilitação profissional, quando executada por outro ente público.

16.8. A amostragem referida no subitem 16.7 somente será realizada quando as mudas se apresentarem identificadas e sob condições adequadas de armazenamento.

16.9. A amostragem para fins de fiscalização de mudas para uso próprio será realizada somente com o objetivo de verificação da identidade genética.

16.10. A amostragem de mudas para fins de exportação, quando exigida por país importador, será realizada pelo MAPA, e as amostras analisadas em laboratório oficial.

16.11. Para solicitar o credenciamento no RENASEM como amostrador, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento por meio de formulário próprio conforme modelo constante do Anexo XVII da Instrução Normativa MAPA nº 9, de 2005;

II - comprovante do pagamento da taxa correspondente;

III - cópia do CPF;

IV - declaração do interessado de que está adimplente junto ao MAPA; e

V - comprovante da qualificação técnica em amostragem reconhecida pelo MAPA, conforme estabelecido em normas específicas.

16.12. Constituem-se obrigações do amostrador:

I - estar credenciado junto ao RENASEM; e

II - executar a amostragem de acordo com as normas estabelecidas pelo MAPA, lavrando os respectivos termos.

16.13. A intensidade de amostragem de mudas, para fins de certificação, de fiscalização ou de identificação, deverá obedecer aos critérios estabelecidos em normas específicas.

17. ANÁLISE

17.1. O objetivo da análise é avaliar a qualidade da muda.

17.2. A análise de mudas somente deverá ser realizada em laboratório credenciado no RENASEM.

17.3. Os resultados das análises serão informados em boletim de análise de mudas conforme modelos estabelecidos pelo MAPA.

17.4. Para solicitar a inscrição e o credenciamento no RENASEM, o laboratório de análise de mudas deverá apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento por meio de formulário próprio assinado pelo interessado ou seu representante legal conforme modelo constante do Anexo III das presentes Normas;

II - comprovante de pagamento da taxa correspondente;

III - relação das espécies para as quais pretenda credenciar-se;

IV - cópia do contrato social registrado na junta comercial ou documento equivalente, quando pessoa jurídica, constando a atividade de análise de mudas;

V - cópia do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

VI - cópia da inscrição estadual ou documento equivalente, conforme o caso;

VII - declaração do interessado de que está adimplente junto ao MAPA;

VIII - relação de equipamentos;

IX - memorial descritivo da infra-estrutura, constando a capacidade operacional;

X - termo de compromisso firmado pelo responsável técnico, Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, credenciado no RENASEM, conforme modelos constantes dos Anexos IX e X das presentes Normas;

XI - comprovação da existência de pessoal qualificado em tecnologia de análise, compatível com as atividades a serem desenvolvidas, de acordo com normas específicas; e

XII - demais documentos exigidos em normas específicas.

17.5. Constituem-se obrigações do laboratório de análise de mudas:

I - comunicar ao MAPA a rescisão de contrato ou qualquer impedimento do responsável técnico, ocorridos durante o período de atividade, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de ocorrência, e informar o novo responsável técnico;

II - emitir boletim de análise de mudas, em modelo estabelecido pelo MAPA, somente para as espécies para as quais está credenciado;

III - atender normas específicas estabelecidas pelo MAPA;

IV - informar ao MAPA, semestralmente, as atividades realizadas; e

V - notificar a Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA sobre a detecção ou a caracterização de qualquer praga, até então considerada inexistente no território nacional.

17.6. As análises serão realizadas em conformidade com as metodologias e procedimentos oficializados pelo MAPA.

18. PADRÃO DE MUDA

18.1. Os padrões de mudas serão estabelecidos pelo MAPA, observadas as particularidades das espécies ou grupo de espécies e terão validade em todo o território nacional.

18.2. A sugestão de novos padrões de mudas ou de alteração dos existentes será submetida ao MAPA, mediante proposta da CSM, conforme o disposto no regulamento da Lei nº 10.711, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 5.153, de 2004.

19. IDENTIFICAÇÃO DAS MUDAS

19.1. As mudas no viveiro, durante o processo de produção, deverão estar identificadas, individualmente ou em grupo, com no mínimo as seguintes informações:

I - nome da espécie e nome da cultivar;

II - nome do porta-enxerto, quando for utilizado; e

III - número de mudas.

19.2. A identificação de mudas produzidas por propagação in vitro, durante o processo de produção, será procedida conforme norma específica.

19.3. A identificação da muda para a comercialização dar-se-á por etiqueta ou rótulo, escrita em português, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome ou razão social, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição do produtor no RENASEM;

II - a expressão "Muda de" ou "Muda Certificada de" seguida do nome comum da espécie, conforme o caso;

III - indicação da identificação do lote;

IV - indicação do nome da cultivar, obedecida a denominação constante do Cadastro Nacional de Cultivares Registradas - CNCR, quando for o caso;

V - indicação do porta-enxerto, quando for o caso; e

VI - a expressão "muda pé franco", quando for o caso.

19.4. As etiquetas ou os rótulos deverão ser confeccionados de material resistente, de modo a manter as informações durante todo o processo de comercialização.

19.5. À identificação das mudas produzidas sob o processo de certificação serão acrescidas informações referentes à identificação do certificador, contendo:

I - razão social e CNPJ, exceto para o produtor que certifica a sua própria produção;

II - endereço, exceto para o produtor que certifica a sua própria produção;

III - número de credenciamento no RENASEM, exceto para o produtor que certifica a sua própria produção; e

IV - a expressão "Certificação própria", quando a certificação for realizada pelo próprio produtor.

19.6. No caso de mudas de uma só cultivar, procedentes de um único viveiro ou unidade de propagação in vitro e destinadas a um único plantio, a sua identificação poderá constar apenas da nota fiscal.

19.7. No caso de mudas de mais de uma espécie ou cultivar, procedentes de um único viveiro ou unidade de propagação in vitro, destinadas ao plantio em uma única propriedade, as informações previstas nos subitens 19.3 e 19.5 poderão constar da embalagem que as contenha, acrescidas da indicação do número de mudas de cada espécie, cultivar e lote.

19.8. No caso previsto no subitem 19.7, as mudas contidas na embalagem deverão ser identificadas individualmente por espécie, cultivar e lote. Quando as mudas estiverem acondicionadas em bandejas ou similares, a identificação deverá ser expressa nas mesmas.

19.9. Em se tratando de embalagem que contenha mais de uma muda de raiz nua da mesma cultivar, destinadas ao plantio na mesma propriedade, é permitida uma única etiqueta ou rótulo, da qual deverá constar também o número total de mudas existentes e a expressão "muda de raiz nua".

19.10. A identificação da muda reembalada obedecerá ao disposto nestas Normas e será acrescida das seguintes informações:

I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição do reembalador no RENASEM; e

II - a expressão: muda reembalada.

19.11. A identificação da muda importada, para comercialização, obedecerá ao disposto nos incisos II, III, IV, V e VI do subitem 19.3, e será acrescida das seguintes informações:

I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição do comerciante importador no RENASEM;

II - a expressão: muda importada; e

III - a indicação do país de origem.

19.12. A muda importada, quando reembalada, deverá obedecer também às exigências para a identificação previstas no subitem 19.10.

19.13. A nomenclatura das espécies poderá ser expressa, a critério do responsável pela identificação, pelo nome comum, acompanhado do nome científico.

19.14. A utilização do nome científico para a identificação da espécie das mudas dar-se-á nos seguintes casos:

I - inexistência de nome comum reconhecido que identifique de forma precisa a espécie; ou

II - existência de sinonímias que possam induzir a erro na identificação da espécie.

19.15. À identificação das mudas sem origem genética comprovada será acrescida, com destaque na etiqueta ou rótulo, a expressão "MUDA SEM ORIGEM GENÉTICA COMPROVADA".

20. DOCUMENTOS DA MUDA

20.1. Para o lote aprovado e identificado, exigir-se-á o Atestado de Origem Genética ou o Certificado de Mudas ou o Termo de Conformidade, segundo sua classe e categoria e, quando for o caso, o Boletim de Análise de Mudas.

20.2. O Boletim de Análise de Mudas é o documento emitido por laboratório de análise credenciado pelo MAPA que expressa o resultado de análise, conforme modelo estabelecido em norma específica.

20.3. O Atestado de Origem Genética é o documento que, emitido por melhorista, garante a identidade genética da planta básica, conforme modelo constante do Anexo XXII das presentes Normas.

20.4. O Certificado de Mudas é o documento emitido pelo certificador e assinado pelo responsável técnico, comprovante de que o lote de mudas certificadas ou o material de propagação oriundo de Planta Matriz, Jardim Clonal ou Borbulheira foi produzido de acordo com as normas e padrões de certificação estabelecidos, conforme modelo constante do Anexo XXIII das presentes Normas.

20.5. O Termo de Conformidade é o documento emitido pelo responsável técnico com o objetivo de atestar que a muda ou o material de propagação não certificados, oriundos de Jardim Clonal, Borbulheira ou de planta fornecedora de material de multiplicação sem comprovação de origem genética, foi produzido de acordo com as normas e padrões estabelecidos, conforme modelo constante do Anexo XXIV das presentes Normas.

20.6. O original do Boletim de Análise de Mudas, quando previsto em norma específica, do Certificado de Mudas e do Termo de Conformidade deverão permanecer em poder do produtor ou do reembalador à disposição da fiscalização.

20.7. Cópia dos documentos relacionados no subitem 20.6, com exceção do Boletim de Análise de Mudas, deverá acompanhar a muda durante a comercialização, o transporte e o armazenamento.

21. FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO

21.1. As ações de fiscalização da produção serão exercidas em todas as etapas do processo de produção, iniciado pela inscrição do viveiro ou da unidade de propagação in vitro e concluído com a emissão da nota fiscal de venda pelo produtor ou pelo reembalador, com objetivo de verificar se as mudas estão sendo produzidas em conformidade com as normas e padrões estabelecidos.

21.2. O fiscal no exercício de suas funções terá poder de polícia e livre acesso aos estabelecimentos, produtos e documentos previstos na legislação referente a mudas.

22. COMERCIALIZAÇÃO

22.1. Estará apta à comercialização em todo o território nacional a muda produzida e identificada de acordo com o Regulamento da Lei nº 10.711, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 5.153, de 2004, com as presentes Normas e demais normas complementares.

22.2. A comercialização de mudas somente poderá ser feita por produtor, reembalador ou comerciante inscrito no RENASEM.

22.3. Na comercialização, transporte e armazenamento, a muda deve estar identificada e acompanhada da respectiva Nota Fiscal, e de cópia do Atestado de Origem Genética ou do Certificado de Mudas ou do Termo de Conformidade, em função de sua classe e categoria.

22.4. No trânsito de mudas, além dos documentos acima mencionados, será obrigatória a Permissão de Trânsito de Vegetais, quando exigido pela legislação fitossanitária.

22.5. Para efeito destas Normas, a nota fiscal deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição do produtor ou reembalador no RENASEM;

II - nome e endereço do comprador; e

III - quantidade de mudas por lote, espécie e cultivar, e porta-enxerto, quando for o caso.

22.6. Para a inscrição no RENASEM, o comerciante de mudas deverá apresentar ao órgão de fiscalização do comércio da respectiva Unidade Federativa, os seguintes documentos:

I - requerimento por meio de formulário próprio, assinado pelo interessado ou representante legal, conforme modelo constante do Anexo IX da Instrução Normativa MAPA nº 9, de 2005;

II - comprovante do pagamento da taxa correspondente;

III - relação de espécies que pretende comercializar;

IV - cópia do contrato social registrado na junta comercial ou documento equivalente, quando pessoa jurídica, constando a atividade de comerciante de mudas;

V - cópia do CNPJ ou CPF;

VI - cópia da inscrição estadual ou equivalente, quando for o caso; e

VII - declaração do interessado de que está adimplente junto ao MAPA.

22.7. Constituem-se obrigações do comerciante:

I - atender as exigências referentes ao armazenamento, previstas no subitem 14.2 destas Normas;

II - manter os padrões de qualidade da muda;

III - manter a identificação original da muda;

IV - comercializar mudas em embalagens oriundas do produtor ou reembalador; e

V - manter à disposição do órgão de fiscalização:

a) a inscrição de comerciante no RENASEM;

b) notas fiscais que permitam estabelecer a correlação entre as entradas, as saídas e os estoques de mudas;

c) cópia do Certificado de Mudas ou do Termo de Conformidade das mudas em comercialização, conforme o caso; e

d) Permissão de Trânsito Vegetal, quando for o caso.

VI - disponibilizar às autoridades responsáveis pela fiscalização as condições necessárias ao desempenho de suas funções; e

VII - adquirir e comercializar mudas somente de produtor ou comerciante inscritos no RENASEM.

23. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO

23.1. A fiscalização do comércio de mudas dar-se-á após a emissão da nota fiscal de venda pelo produtor ou pelo reembalador, e tem por objetivo garantir o cumprimento da legislação pelo exercício do poder de polícia.

23.2. O fiscal no exercício de suas funções terá livre acesso aos estabelecimentos, produtos e documentos previstos na legislação de mudas.

24. DISPOSIÇÕES GERAIS

24.1. Os documentos de que tratam estas Normas poderão ser emitidos de forma eletrônica desde que atendam à legislação vigente.

24.2. Fica estabelecido o prazo de dois anos, contados a partir da data de publicação destas Normas, para a implementação do estabelecido no subitem 8.2.

Anexo I

Ilmo Sr.

(autoridade competente do MAPA na Unidade da Federação)

O abaixo assinado requer a inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM como produtor de mudas para produção em:

Quadradoviveiro, para as espécies:

Quadrado unidade de propagação in vitro, para as espécies:

e, para tanto, apresenta os seguintes dados, informações e documentação anexa:

Nome ou Razão Social:       
CNPJ/CPF:    IE:   
Endereço:       
Município/UF:    CEP:   
Fone:    Fax :  
Endereço eletrônico:       

Endereço para correspondência:       
Município/UF:    CEP:   
Fone:    Fax :  
Endereço eletrônico:       

unidade de propagação in vitro  Capacidade Operacional (mudas/ano):
Quadradoprópria   
  RENASEM do Produtor contratado nº: 
Quadradoterceiros   

Responsável Técnico:    RENASEM   
nº:   

Anexos:

1. comprovante de pagamento da taxa correspondente;

2. cópia do contrato social registrado na junta comercial ou equivalente, quando pessoa jurídica, constando a atividade de produção de mudas;

3. cópia do CNPJ ou CPF;

4. cópia da inscrição estadual ou equivalente, quando for o caso;

5. declaração do interessado de que está adimplente junto ao MAPA;

6. relação de instalações e equipamentos para produção, da qual conste a capacidade operacional, própria ou de terceiros, para produção em viveiro;

7. memorial descritivo, do qual conste a capacidade operacional das instalações e dos equipamentos, própria ou de terceiros, para produção de mudas em unidade de propagação in vitro; e

8. termo de compromisso firmado pelo responsável técnico.

O requerente se compromete a comunicar qualquer alteração nos dados fornecidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.

Nestes termos, pede deferimento.

  de    de   
 
Identificação e assinatura do requerente ou representante legal 

Anexo II

Ilmo Sr.

(autoridade competente na Unidade da Federação)

O abaixo assinado requer a renovação de sua inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM como produtor de mudas e, para tanto, apresenta os seguintes dados, informações e documentação anexa:

Nome ou Razão Social:   
CNPJ/CPF:    IE:   
Endereço:   
Município/UF:    CEP:  
Fone:    Fax:  
Endereço eletrônico:   

Endereço para correspondência:   
Município/UF:    CEP:   
Fone:    Fax :  
Endereço eletrônico:   

Anexo:

- comprovante de pagamento da taxa correspondente.

O requerente se compromete a comunicar qualquer alteração nos dados fornecidos tanto para sua inscrição como para renovação desta, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.

Nestes termos, pede deferimento.

  de    de   
 
Identificação e assinatura do requerente ou representante legal 

Anexo III

Ilmo Sr.

(autoridade competente na Unidade da Federação)

O abaixo assinado requer a inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM

como laboratório de análise de mudas, para realizar análises de:

Quadradoidentidade, para as espécies:

Quadrado sanidade, para:

Espécie Área de atuação (micologia, bacteriologia, nematologia, entomologia, virologia)

E, para tanto, apresenta os seguintes dados, informações e documentação anexa:

Nome ou Razão Social:

CNPJ/CPF:    IE:   
Endereço:   
Município/UF:    CEP:   
Fone:    Fax :  
Endereço eletrônico:   

Endereço para correspondência:   
Município/UF:    CEP:   
Fone:    Fax :  
Endereço eletrônico:   

Capacidade Operacional (no de amostra/ano):   

Responsável Técnico:    RENASEM   
nº:   

Quadrado O requerente solicita ainda o credenciamento no RENASEM do laboratório acima qualificado, para análise de: ? muda própria muda de terceiros Anexos:

1. comprovante de pagamento da taxa correspondente;

2. cópia do contrato social registrado na junta comercial ou equivalente, quando pessoa jurídica, constando a atividade de análise de mudas;

3. cópia do CNPJ ou CPF;

4. cópia da inscrição estadual ou equivalente, quando for o caso;

5. declaração do interessado de que está adimplente junto ao MAPA;

6. relação de equipamentos;

7. memorial descritivo da infra-estrutura, constando a capacidade operacional;

8. termo de compromisso firmado pelo responsável técnico; e

9. comprovação da existência de pessoal qualificado em tecnologia de análise, compatível com as atividades a serem desenvolvidas.

O requerente se compromete a comunicar qualquer alteração nos dados fornecidos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.

Nestes termos, pede deferimento.

  de    de   
 
Identificação e assinatura do requerente ou representante legal 

Anexo IV

Ilmo Sr.

(autoridade competente na Unidade da Federação)

O abaixo assinado requer a renovação de sua inscrição e de seu credenciamento no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM como laboratório de análise de mudas e, para tanto, apresenta os seguintes dados, informações e documentação anexa:

Nome ou Razão Social:   
CNPJ/CPF:    IE:   
Endereço:   
Município/UF:    CEP:   
Fone:    Fax:   
Endereço eletrônico:   

Endereço para correspondência:   
Município/UF:    CEP:   
Fone:    Fax:   
Endereço eletrônico:   

Anexo:

- comprovante de pagamento da taxa correspondente.

O requerente se compromete a comunicar qualquer alteração nos dados fornecidos tanto para sua inscrição e seu credenciamento como para renovação destes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.

Nestes termos, pede deferimento.

  de    de   
 
Identificação e assinatura do requerente ou representante legal 

Anexo V

Ilmo Sr.

(autoridade competente na Unidade da Federação)

O abaixo assinado requer a inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM

como laboratório oficial de análise de mudas , para realizar análises de:

Quadradoidentidade, para as espécies:

Quadradosanidade, para:

Espécie  Área de atuação (micologia, bacteriologia, nematologia, entomologia, virologia) 
   
   

e para tanto apresenta os seguintes dados, informações e documentação anexa:

Nome ou Razão Social:   
CNPJ/CPF:    IE:   
Endereço:   
Município/UF:    CEP:   
Fone:    Fax:   
Endereço eletrônico:   

Endereço para correspondência:   
Município/UF:    CEP:   
Fone:    Fax:   
Endereço eletrônico:   

Capacidade Operacional (no de amostra/ano):   

Responsável Técnico:    RENASEM   
nº:   

Quadrado O requerente solicita ainda o credenciamento no RENASEM do laboratório acima qualificado, para análise de: ? MUDA PRÓPRIA ? MUDA DE TERCEIROS

Anexos:

1. comprovante de pagamento da taxa correspondente;

2. cópia do contrato social registrado na junta comercial ou equivalente, quando pessoa jurídica, constando a atividade de análise de mudas;

3. cópia do CNPJ ou CPF;

4. cópia da inscrição estadual ou equivalente, quando for o caso;

5. declaração do interessado de que está adimplente junto ao MAPA;

6. relação de equipamentos;

7. memorial descritivo da infra-estrutura, constando a capacidade operacional;

8. termo de compromisso firmado pelo responsável técnico; e

9. comprovação da existência de pessoal qualificado em tecnologia de análise, compatível com as atividades a serem desenvolvidas.

O requerente se compromete a comunicar qualquer alteração nos dados fornecidos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.

Nestes termos, pede deferimento.

  de    de   
 
Identificação e assinatura do requerente ou representante legal 

Anexo VI

Ilmo Sr.

(autoridade competente na Unidade da Federação)

O abaixo assinado requer a renovação de sua inscrição e de seu credenciamento no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM como laboratório oficial de análise de mudas e, para tanto, apresenta os seguintes dados, informações e documentação anexa:

Nome ou Razão Social:   
CNPJ/CPF:    IE:   
Endereço:   
Município/UF:    CEP:   
Fone:    Fax:   
Endereço eletrônico:   

Endereço para correspondência:   
Município/UF:       
Fone:    Fax:   
Endereço eletrônico:   

Anexo:

- comprovante de pagamento da taxa correspondente.

O requerente se compromete a comunicar qualquer alteração nos dados fornecidos tanto para sua inscrição e seu credenciamento como para renovação destes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.

Nestes termos, pede deferimento.

  de    de   
 
Identificação e assinatura do requerente ou representante legal 

Anexo VII

TERMO DE COMPROMISSO - RESPONSÁVEL TÉCNICO TITULAR

Nome:   
Credenciamento no RENASEM nº:   
Formação Profissional:  Quadrado ENGENHEIRO AGRÔNOMO Quadrado ENGENHEIRO FLORESTAL 
CPF:  CREA nº  Região:  Visto: 
Endereço:  
Município/UF:    CEP:  
Fone:    Fax:  
Endereço eletrônico: 

Responsabilizo-me junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo acompanhamento técnico de todas as etapas do processo, relacionadas à atividade de:

  produção de mudas, do produtor (nome e nº RENASEM): 

  reembalagem de mudas, do reembalador (nome e nº RENASEM): 

  certificação de mudas, da entidade de certificação (nome e nº RENASEM): 

  certificação de mudas, do produtor certificador de produção própria (nome e nº RENASEM): 

  de    de   
 
Assinatura 

Anexo VIII

TERMO DE COMPROMISSO - RESPONSÁVEL TÉCNICO SUPLENTE

Nome:   
Credenciamento no RENASEM nº:   
Formação Profissional:  QuadradoENGENHEIRO AGRÔNOMO Quadrado ENGENHEIRO FLORESTAL 
CPF:  CREA nº  Região:  Visto: 
Endereço:   
Município/UF:    CEP:   
Fone:    Fax:   
Endereço eletrônico:   

Responsabilizo-me junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo acompanhamento técnico das etapas do processo, por mim assistidas, relacionadas à atividade de:

  produção de mudas, do produtor (nome e nº RENASEM): 

  reembalagem de mudas, do reembalador (nome e nº RENASEM): 

  certificação de mudas, da entidade de certificação (nome e nº RENASEM): 

  certificação de mudas, do produtor certificador de produção própria (nome e nº RENASEM): 

  de    de   
 
Assinatura 

Anexo IX

TERMO DE COMPROMISSO - RESPONSÁVEL TÉCNICO TITULAR

Nome:    
Credenciamento no RENASEM nº:   
Formação Profissional:  Quadrado ENGENHEIRO AGRÔNOMO Quadrado ENGENHEIRO FLORESTAL 
CPF:   CREA nº   Região:   Visto:  
Endereço:    
Município/UF:    CEP:   
Fone:    Fax :  
Endereço eletrônico:    

Responsabilizo-me junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo acompanhamento técnico de todas as etapas do processo, relacionadas à atividade de:

  análise de mudas, do laboratório: 

  de    de   
 
Assinatura 

Anexo X

TERMO DE COMPROMISSO - RESPONSÁVEL TÉCNICO SUPLENTE

Nome:    
Credenciamento no RENASEM nº:    
Formação Profissional:  Quadrado Engenheiro Agrônomo Quadrado Engenheiro Florestal 
CPF:   CREA nº   Região:   Visto:  
Endereço:    
Município/UF:    CEP:   
Fone:    Fax :  
Endereço eletrônico:    

Responsabilizo-me junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo acompanhamento técnico das etapas do processo, por mim assistidas, relacionadas à atividade de:

  análise de mudas, do laboratório: 

  de   de  
 
Assinatura 

Anexo XI

MAPA DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MUDAS

Produtor:    Inscrição no RENASEM nº:   
Semestre/ano:   

Espécie Cultivar   Categoria   UF   Produção acumulada (un)  
Bruta     Aprovada   Distribuição acumulada (un)   Saldo (un)  
Comercializada   Plantio próprio   Outras destinações  
Na UF   Outra UF*   Exportada  
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       

*Deverá ser informada a quantidade seguida da sigla da Unidade da Federação de destino.

Local/data     ________________________________________________ 
assinatura e identificação do produtor 

Anexo XII

O Produtor de Mudas, abaixo identificado, requer a inscrição de:

Quadrado PLANTA BÁSICA Quadrado PLANTA MATRIZ Quadrado JARDIM CLONAL Quadrado BORBULHEIRA

IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR DE MUDAS

Nome: 
CNPJ/CPF:  Inscrição no RENASEM nº: 
END: 
Município/UF:  CEP: 

Endereço eletrônico: 


IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Nome:  CREA Nº/Visto: 
CPF:  Credenciamento no RENASEM nº: 
END: 
TEL:  Endereço eletrônico: 
Município/UF:  CEP: 

IDENTIFICAÇÃO DA PLANTA BÁSICA, PLANTA MATRIZ, JARDIM CLONAL OU BORBULHEIRA

Espécie: 
Cultivar: 

Documentos anexos:

1. comprovante de recolhimento da taxa correspondente, para inscrição de Jardim Clonal e Borbulheira;

2. comprovação da origem genética:

a) para planta básica: atestado de origem genética;

b) para planta matriz: nota fiscal, quando adquirido de terceiros, e atestado de origem genética do material de propagação oriundo da planta básica;

c) para jardim clonal: nota fiscal, quando adquirido de terceiros, e atestado de origem genética do material de propagação, quando o mesmo for composto por plantas básicas; ou certificado de sementes ou de mudas, quando o mesmo for composto por plantas matrizes; ou

d) para borbulheira: nota fiscal e atestado de origem genética do material de propagação, quando o mesmo for oriundo de planta básica; ou certificado de sementes ou de mudas, quando o mesmo for oriundo de planta matriz ou de jardim clonal;

3. contrato com o certificador, quando for o caso;

4. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, relativa à atividade;

5. atestado emitido por instituição que comprove que a Planta Básica, a Planta Matriz, o Jardim Clonal ou a Borbulheira, foram testadas e examinadas com relação à qualidade fitossanitária e à identidade genética, quando for o caso;

6. croquis de localização da propriedade e da Planta Básica, Planta Matriz, Jardim Clonal ou Borbulheira na propriedade; e

7. autorização do detentor dos direitos da propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil.

Nestes Termos, pede deferimento.

    UF,  de   de  
 
Identificação e assinatura do requerente 

Anexo XIII

O Produtor de Mudas, abaixo identificado, requer a inscrição de:

QuadradoPlanta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada

Campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada

IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR DE MUDAS

Nome: 
CNPJ/CPF:  Inscrição no RENASEM nº: 
END: 
Município/UF:  CEP: 

IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Nome:  CREA nº/Visto: 
CPF:  Credenciamento no RENASEM nº: 
END: 
TEL:  Endereço eletrônico: 
Município/UF:  CEP: 

IDENTIFICAÇÃO DA PLANTA

Espécie: 
Cultivar: 

IDENTIFICAÇÃO DO CAMPO DE PLANTAS

Espécie  Cultivar  Número de plantas 
     
     

Documentos anexos:

I - laudo técnico elaborado por grupo de especialistas, designado pela Comissão de Sementes e Mudas - CSM, com base em critérios mínimos por ela propostos, validando a identidade genética da planta para a qual se requer a inscrição como fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada;

II - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, relativa à atividade;

III - atestado emitido por laboratório credenciado que comprove que a planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada, foi testada e examinada com relação à qualidade fitossanitária, quando for o caso, obedecidas as particularidades das espécies; e

IV - croquis de localização da propriedade e da planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada, na propriedade.

Nestes Termos, pede deferimento.

  UF,  de   de  
 
Identificação e assinatura do requerente 

Anexo XIV

Órgão emissor: Unidade descentralizada do MAPA ou outro ente público competente responsável pela emissão 

CERTIFICADO DE| INSCRIÇÃO DE:

QuadradoPLANTA BÁSICA QuadradoPLANTA MATRIZ QuadradoJARDIM CLONAL QuadradoBORBULHEIRA

  Processo nº:   
INSCRIÇÃO (UF/NO/ANO):    VÁLIDA ATÉ:   

IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR DE MUDAS

Nome: 
CNPJ/CPF:  Inscrição no RENASEM nº: 
END: 
Município/UF:  CEP: 

IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Nome:  CREA Nº/Visto: 
CPF:  Credenciamento no RENASEM nº: 
END: 
TEL:  Endereço eletrônico: 
Município/UF:  CEP: 

IDENTIFICAÇÃO DA PLANTA BÁSICA, PLANTA MATRIZ, JARDIM CLONAL OU BORBULHEIRA

Espécie: 
Cultivar: 

 
Local e data 
 
Identificação e assinatura do responsável pela emissão 

Anexo XV

Órgão emissor: Unidade descentralizada do MAPA ou outro ente público competente responsável pela emissão 

CERTIFICADO DE INSCRIÇÃO DE:

QuadradoPlanta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada

QuadradoCampo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada

  Processo nº:   
INSCRIÇÃO Nº:    VÁLIDA ATÉ:   

IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR DE MUDAS

Nome: 
CNPJ/CPF:  Inscrição no RENASEM nº: 
END: 
Município/UF:  CEP: 

IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Nome:  CREA Nº/Visto: 
CPF:  Credenciamento no RENASEM nº: 
END: 
TEL:  Endereço eletrônico: 
Município/UF:  CEP: 

IDENTIFICAÇÃO DA PLANTA

Espécie: 
Cultivar: 

IDENTIFICAÇÃO DO CAMPO DE PLANTAS

Espécie  Cultivar  Número de plantas 
     
     

 
Local e data 
 
Identificação e assinatura do responsável pela emissão 

Anexo XVI

O Produtor abaixo identificado, em cumprimento ao que determina a legislação vigente, requer a inscrição de:

QuadradoVIVEIRO QuadradoUNIDADE DE PROPAGAÇÃO IN VITRO

IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR DE MUDAS

Nome: 
CNPJ/CPF:  Inscrição no RENASEM nº: 
END: 
Município/UF:  CEP: 
Endereço eletrônico: 
Endereço, com roteiro de acesso, do local onde os demais documentos ficarão disponíveis ao órgão de fiscalização, quando estes forem mantidos fora da propriedade sede do processo de produção: 

IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Nome:  CREA Nº/Visto: 
CPF:  Credenciamento no RENASEM nº: 
END: 
TEL:  Endereço eletrônico: 
Município/UF:  CEP: 

Documentos anexos:

1. caracterização do viveiro conforme modelo constante do Anexo XVII das presentes Normas, em duas vias;

2. roteiro detalhado de acesso à propriedade onde estão localizados os viveiros;

3. croquis do viveiro ou unidade de propagação in vitro;

4. comprovação de origem do material de propagação:

4.1. para material de propagação oriundo de planta básica, planta matriz, jardim clonal, borbulheira ou muda certificada:

a) nota fiscal em nome do produtor ou do cooperante, quando adquirido de terceiros; e

b) Atestado de Origem Genética, para material proveniente de Planta Básica; ou Certificado de Mudas, para material proveniente de Planta Matriz, Jardim Clonal, Borbulheira ou Muda Certificada; ou

c) documentos que permitiram a internalização do material de propagação, quando importado.

4.2. para material de propagação oriundo de jardim clonal ou borbulheira não submetidos ao processo de certificação, ou de plantas ou campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada:

a) nota fiscal em nome do produtor ou do cooperante, quando adquirido de terceiros; e

b) Termo de Conformidade; ou

c) documentos que permitiram a internalização do material de propagação, quando importado.

4.3. para muda produzida a partir de sementes:

a) nota fiscal em nome do produtor ou do cooperante, quando adquirida de terceiros; e

b) Atestado de Origem Genética para as sementes da categoria Genética; ou Certificado de Semente para as sementes das categorias Básica, Certificada de Primeira Geração - C1 e Certificada de Segunda Geração - C2; ou Termo de Conformidade para as sementes das categorias S1 e S2; ou

c) documentos que permitiram a internalização das sementes, quando importadas.

5. autorização do detentor dos direitos de propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil;

6. contrato com o certificador, quando for o caso;

7. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, relativa ao projeto técnico; e

8. comprovante de recolhimento da taxa correspondente.

Nestes termos, pede deferimento.

  UF,  de   de  
 
Identificação e assinatura do requerente 

Anexo XVII

CARACTERIZAÇÃO DO    VIVEIRO    UNIDADE DE PROPAGAÇÃO  IN VITRO

Produtor:   Inscrição no RENASEM nº:   

Cooperante:    Nome da propriedade:    Município:   

Espécie:    Categoria a produzir:    Muda  Área:    Safra:   
    Muda certificada     

Nº de ordem  Data da semeadura ou instalação do viveiro ou do início da produção  in vitro Cultivar No de mudas que pretende produzir 
Porta-enxerto (quando houver)  que pretende produzir 
         
         
         
         
      TOTAL  
Observações: 

Nº de Ordem  ORIGEM DO MATERIAL DE PROPAGAÇÃO UTILIZADO PARA FORMAÇÃO DAS MUDAS
Cultivar  Lote (nº)  Quantidade  Atestado de origem genética  Certificado De mudas  Termo de conformidade  Nota fiscal  Inscrição no RENASEM 
Nº  Data  Nº  Data  Nº  Data  Nº  DATA 
                         
                         
                         
Observações: 

LOCAL E DATA:    IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA:   
PARA USO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO 
Considerando o disposto nas Normas para Produção, Comercialização e Utilização de Mudas: 
    Homologo a inscrição do viveiro ou unidade de propagação  in vitro referente aos números de ordem:
  Denego a inscrição do viveiro ou unidade de propagação  in vitro referente aos números de ordem:
LOCAL E DATA:    IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA:  

Anexo XVIII

PROCEDIMENTOS DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DE MUDAS

1. Responsabilidade do Certificador:

O certificador deverá:

I - definir e documentar sua política de qualidade e compromisso com a qualidade da muda certificada;

II - assegurar que a política seja compreendida e implementada pelo pessoal envolvido no processo de certificação;

III - designar as pessoas responsáveis por cada etapa do processo de certificação de mudas;

IV - designar um Representante do Sistema de Qualidade;

V - revisar periodicamente o Sistema de Qualidade e as atividades de certificação para assegurar a sua efetividade; e

VI - prover os recursos materiais e humanos necessários para o cumprimento das atividades de certificação de mudas.

2. Sistema de qualidade:

O certificador deverá:

I - contar com um sistema de qualidade documentado que descreva sua política, organização, forma de trabalho e os padrões que deve cumprir a muda;

II - dispor de um Manual de Qualidade que estabeleça as diretrizes e os procedimentos visando ao atendimento das exigências destas normas;

III - dispor de procedimentos documentados que assegurem a capacidade de cumprimento dos requisitos de contratos para a certificação de mudas, previamente ao processo de sua contratação; e

IV - definir e documentar os requisitos do contrato e suas alterações.

3. Controle de documentos:

O certificador deverá:

I - dispor de procedimentos escritos para controlar o sistema de qualidade, internos ou externos, sendo que a documentação relativa ao controle de qualidade deverá:

a) ser aprovada e revisada, previamente à sua distribuição, por pessoas autorizadas;

b) estar identificada de forma que permita conhecer sua vigência como, por exemplo, um código;

c) estar incluída em uma lista de referência que indique qual é a versão atualizada e quem são possuidores de cópias;

d) estar sujeita a modificações de forma controlada;

e) ser retirada de uso quando obsoleta e substituída pela versão atualizada; e

f) ser copiada e distribuída de forma controlada.

II - contar com cópias atualizadas de:

a) Lei nº 10.711, de 2003, e seu Regulamento;

b) normas de produção, comercialização e utilização de mudas; e

c) normas específicas e padrões das espécies para as quais pretenda o credenciamento.

III - manter as pessoas que efetuam as tarefas de certificação de posse das versões atualizadas dos documentos, internos e externos, que afetam estas atividades.

4. Controle de Processos:

O certificador deverá dispor de procedimentos documentados que assegurem a identificação e a rastreabilidade do lote de mudas, desde a produção até a emissão do respectivo certificado e a rotulagem, de maneira a permitir:

I - rastrear, para cada lote de mudas, todos os registros das atividades realizadas desde o plantio, incluindo a origem do material de propagação vegetal;

II - controlar a vistoria, o armazenamento e a análise do lote;

III - conhecer o estado de conformidade do lote;

IV - garantir a identificação da cultivar e a categoria do lote;

V - cumprir com os requisitos de rotulagem previstos nas normas de certificação; e

VI - conhecer o destino dado aos lotes condenados, mantendo os seus registros, as causas da condenação e os rótulos inutilizados, quando for o caso.

5. Vistorias e Análises de Mudas:

O certificador deverá contar com procedimentos documentados para o cultivo, vistoria, amostragem, análise e rotulagem de mudas certificadas. Estes procedimentos devem incluir a manutenção dos equipamentos necessários.

6. Ações Corretivas:

O certificador deverá dispor de procedimentos documentados para:

I - detectar problemas nos produtos ou nos processos;

II - registrar problemas encontrados;

III - investigar as causas dos problemas encontrados;

IV - implementar soluções efetivas em prazos estabelecidos; e

V - registrar medidas adotadas para prevenir repetição de problemas.

7. Registros de Qualidade:

O certificador deverá:

I - manter registros de treinamento, de ações corretivas, de avaliação de contratados, de auditorias internas e de todas as demais ações que evidenciem o cumprimento destas normas;

II - manter registros que demonstrem que o lote de muda certificada cumpriu com os padrões e normas estabelecidas, constituídos de:

a) documentos que demonstrem que as espécies são elegíveis para ingressar no sistema de certificação;

b) laudos de vistoria de viveiros, planta básica, planta matriz, jardim clonal e borbulheira;

c) documentos de amostragem e de remessa das amostras ao laboratório;

d) boletins de análise de mudas;

e) certificados de mudas; e

f) controle do uso de rótulos ou etiquetas.

III - manter os registros arquivados de maneira pré-estabelecida, por prazo determinado nos procedimentos, facilmente acessíveis e, quando necessário, corrigidos de maneira controlada.

8. Auditorias Internas:

O certificador deverá contar com um programa de auditorias internas que contemple as distintas etapas do processo de certificação, de forma que:

I - sejam programadas em função dos pontos e momentos críticos de cada atividade e efetuadas por pessoas independentes a tais tarefas; e

II - tenham seus resultados registrados e as ações corretivas, se necessárias, implementadas nos prazos acordados.

9. Capacitação:

Dispor de programa de capacitação que:

I - permita detectar as necessidades de capacitação de pessoal;

II - atenda os aspectos técnicos e regulamentares do processo de certificação; e

III - mantenha os registros de treinamentos efetuados.

10. Reclamação de Clientes:

O certificador deverá manter registros das sugestões e reclamações, sendo necessário:

I - verificar se as reclamações se devem a aspectos relacionados à qualidade da muda, e adotar ações corretivas necessárias, se for o caso; e

II - registrar as ações implementadas decorrentes dos registros dos clientes.

Anexo XIX

DECLARAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE ÁREA PARA PRODUÇÃO DE MUDAS PARA USO PRÓPRIO  SAFRA:   

    CNPJ/CPF:   
PROPRIEDADE
Nome:    Área total (ha):   
Endereço:   
Município/UF:    CEP:   
Fone:    Fax:   Endereço eletrônico:   
Roteiro detalhado de acesso:   
 
 

Espécie    Quantidade de Mudas reservada para plantio próprio na safra seguinte  Área (ha)  Aquisição da semente ou do material de multiplicação 
Plantações existentes com a respectiva espécie  Destinada para plantio das mudas na próxima safra  Nota Fiscal  Quantidade  Nº Inscrição no RENASEM 
          nº  data     
                 
                 
                 
                 
                 
                 

Declaro que a produção informada de mudas para uso próprio será utilizada, exclusivamente, na próxima safra, e é compatível com a necessidade de mudas para plantio da área a ser cultivada em minha propriedade.

  de   de  
           
Identificação e assinatura do declarante 

Anexo XX

LAUDO DE VISTORIA

IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Nome:    CREA Nº:   
CPF:    Credenciamento no RENASEM nº:   

IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR E DO VIVEIRO OU UNIDADE DE PROPAGAÇÃO IN VITRO

NOME:  
CNPJ/CPF:  Inscrição no RENASEM nº: 
Cooperante:    
Endereço do viveiro:  
Município/UF:  
Espécie:   Cultivar:   Categoria:  

Fase da muda: 
Incidência de pragas: 
Tratamento recomendado: 

Não conformidades encontradas:

Medidas corretivas a serem adotadas:

  Aprovadas__________(un)    Condenadas (un)    Revistoria (un) 

  de  de 
 
assinatura do responsável técnico 
 
Ciente,  de de
 
assinatura do cooperante ou produtor 

Anexo XXI

MAPA DE REEMBALAGEM DE MUDAS

    Semestre/ano:   
  Inscrição no RENASEM nº:   

 
Nº da nota fiscal  Nº Inscrição no RENASEM  Espécie  Cultivar  Categoria  Nº do Lote  Nº de mudas/Lote 
             
             
             
             
             

MUDA REEMBALADA 
Nº do lote de referência*  Nº do lote reembalado  Nº de mudas/Lote  Categoria  Distribuição acumulada (un)  Saldo (un) 
Comercializada  Outras destinações 
Na UF  Outra UF**  Exportada 
                 
                 
                 
                 

* O lote de referência diz respeito àquele que originou o lote reembalado. ** Deverá ser informada a quantidade seguida da sigla da Unidade da Federação de destino.

Local/data

assinatura e identificação do reembalador

Anexo XXII

ATESTADO DE ORIGEM GENÉTICA

IDENTIFICAÇÃO DO MELHORISTA

Nome: 
CPF:  Endereço eletrônico:  Tel: 
End: 
Município/UF  CEP:   

IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR

Nome: 
CNPJ/CPF:  Inscrição no RENASEM nº: 
End: 
Município/UF  CEP: 

IDENTIFICAÇÃO DA PLANTA BÁSICA

Espécie:  Cultivar:  Certificado de Inscrição nº: 

DISCRIMINAÇÃO DO MATERIAL DE PROPAGAÇÃO

Tipo de estrutura do material de propagação    Representatividade  Outras características do lote* 
    Unidade  Quantidade   
         
         
         
         
         
         
         

* Informações a critério do melhorista.

Atesto que os materiais de propagação discriminados são provenientes da Planta Básica acima identificada e foram produzidos sob minha responsabilidade, de acordo com o disposto no inciso III, do art. 2º, do Regulamento da Lei nº 10.711, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 5.153, de 2004, de assinatura do melhorista

Anexo XXIII

CERTIFICADO DE MUDAS Nº:

IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR DA MUDA

NOME: 
CNPJ/CPF:  INSCRIÇÃO NO RENASEM Nº: 
END: 
MUNICÍPIO/UF:  CEP: 

IDENTIFICAÇÃO DO CERTIFICADOR

NOME: 
CNPJ/CPF:     
END: 
Tel:  Endereço eletrônico:  MUNICÍPIO/UF:  CEP: 

IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DO CERTIFICADOR

NOME:  CREA Nº: 
CPF:  CREDENCIAMENTO NO RENASEM Nº: 
END: 
Tel:  Endereço eletrônico:  MUNICÍPIO/UF:  CEP: 

QuadradoIDENTIFICAÇÃO: QuadradoPLANTA BÁSICA QuadradoPLANTA MATRIZ QuadradoJARDIM CLONAL QuadradoBORBULHEIRA

Espécie:  Cultivar:  Inscrição nº: 

DISCRIMINAÇÃO DO MATERIAL DE PROPAGAÇÃO

Tipo de estrutura do material de propagação  Nº do lote  Representatividade  Outras características do lote 
Unidade  Quantidade 
         

DISCRIMINAÇÃO DA MUDA CERTIFICADA

Espécie  Cultivar  Porta enxerto  Lote 
Nº  Quantidade de mudas (un) 
         

Certificamos que os materiais acima discriminados foram produzidos dentro das normas e padrões de certificação estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

__________________, ____de _________ de _______________

assinatura do responsável técnico do certificador

assinatura do certificador

Anexo XXIV

TERMO DE CONFORMIDADE Nº:

IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR DA MUDA

NOME: 
CNPJ/CPF:  Inscrição no RENASEM nº: 
END: 
MUNICÍPIO/UF:  CEP: 

IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

NOME:  CREA nº: 
CPF:  Credenciamento no RENASEM nº: 
END: 
Tel:  Endereço eletrônico:  Município/UF:  CEP: 

QuadradoIDENTIFICAÇÃO: QuadradoJARDIM CLONAL QuadradoBORBULHEIRA

QuadradoPLANTA FORNECEDORA DE MATERIAL DE PROPAGAÇÃO SEM ORIGEM GENÉTICA COMPROVADA

QuadradoCAMPO DE PLANTAS FORNECEDORAS DE MATERIAL DE PROPAGAÇÃO SEM ORIGEM GENÉTICA COMPROVADA

Espécie:  Cultivar:  Inscrição nº: 

DISCRIMINAÇÃO DO MATERIAL DE PROPAGAÇÃO

Tipo de estrutura do material de propagação  Nº do lote  Representatividade  Outras características do lote 
Unidade  Quantidade 
         
         

DISCRIMINAÇÃO DA MUDA

Espécie  Cultivar  Porta-enxerto  Lote 
Nº  Quantidade de mudas (un) 
         
         

Atestamos que os materiais acima discriminados foram produzidos de acordo com as normas e os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

_____________________, ________ de _________ de ____________

assinatura do responsável técnico

ANEXO XXV
LAUDO TÉCNICO PARA VALIDAÇÃO DA IDENTIDADE DA PLANTA OU DO CAMPO DE PLANTAS FORNECEDORAS DE MATERIAL DE PROPAGAÇÃO SEM ORIGEM GENÉTICA COMPROVADA
(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa MAPA nº 2, de 08.01.2010, DOU 11.01.2010)

IDENTIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO LAUDO RESPONSÁVEL TÉCNICO DO PRODUTOR ESPECIALISTA

Nome: 
CPF nº:  Credenciamento no RENASEM nº:  CREA nº/Visto 
END.: 
TEL:  Endereço eletrônico:   
Município/UF:  CEP: 

IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR DE MUDAS (requerente)

Nome: 
CNPJ/CPF nº:  Inscrição no RENASEM nº: 
END: 
Município/UF: 

IDENTIFICAÇÃO DA PLANTA FORNECEDORA DE MATERIAL DE PROPAGACÃO E SUA CARACTERIZAÇÃO TÉCNICA

Espécie: 
Cultivar: 
Nº de Plantas: 

a) Planta (porte, tipo de caule, formato da copa, etc.):

b) Folhas (tipo, cor, tipo de bordo, etc.):

c) Flor (ou inflorescência):

d) Fruto (ou infrutescência):

e) Sementes:

f) Fornecer Referência(s) Bibliográfica(s) específica(s) (relacionarem folha separada, se necessário):

g) Fornecer outras informações úteis/esclarecedoras (descritores botânicos mais detalhados, diagramas, fotos, etc.) sobre a espécie, cultivar e a planta em análise;

h) Croquis de localização da "propriedade" onde se encontra a planta e o campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada avaliada, com as respectivas coordenadas geodésicas (latitude e longitude) no Sistema Geodésico Brasileiro (SAD-69), expressas em graus

i) minutos e segundos;

j) Croquis de localização, na propriedade, "da planta fornecedora ou do campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada" avaliada, com as respectivas coordenadas geodésicas (latitude e longitude)

k) no Sistema Geodésico Brasileiro (SAD-69), expressas em graus, minutos e segundos;

l) Informações complementares [a critério do(s) especialista(s),

m) relacionar em folha separada ou anexar, se necessário];

n) Apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do presente Laudo.

Responsabilizo-me junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA pela veracidade das informações acima prestadas.

Local   UF 
Data 


Assinatura e Identificação do responsável pela emissão