Instrução Normativa IBAMA nº 65 de 13/04/2005


 Publicado no DOU em 20 abr 2005


Estabelece os procedimentos para o licenciamento de Usinas Hidrelétricas - UHE e Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH e cria o Sistema Informatizado de Licenciamento Ambiental Federal - SISLIC, Módulo UHE/PCH.


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Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa IBAMA nº 184, de 17.07.2008, DOU 18.07.2008.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 de julho de 2003, e no art. 95, inciso VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA, de 14 de maio de 2002,

Considerando as disposições da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e seu Decreto Regulamentador nº 99.274, de 6 de julho de 1990, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente e define licenciamento ambiental como um de seus instrumentos;

Considerando as disposições da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA;

Considerando os termos da Resolução CONAMA nº 01, de 23 de janeiro de 1986, que define as responsabilidades, fixa critérios básicos e estabelece as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de impacto Ambiental;

Considerando a Resolução CONAMA nº 06, de 24 de janeiro de 1986, que aprova os modelos de publicação de pedido de licenciamento em quaisquer de suas modalidades, sua renovação e respectiva concessão e aprova os novos modelos para publicação de licenças ambientais;

Considerando a Resolução CONAMA nº 09, de 3 de dezembro de 1987, que dispõe sobre o procedimento para a realização de Audiências Públicas;

Considerando a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que normatiza procedimentos sobre o licenciamento ambiental e fixa competências dos órgãos licenciadores;

Considerando, ainda, a Resolução CONAMA nº 302, de 20 de março de 2002, que fixa os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do seu entorno;

Considerando, por fim, a necessidade de organização dos procedimentos de licenciamento ambiental dos empreendimentos geradores de energia elétrica, garantindo maior qualidade, agilidade e transparência; resolve:

Art. 1º Estabelecer, no âmbito desta Autarquia, os procedimentos para o licenciamento de Usinas Hidrelétricas - UHE e Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH, consideradas de significativo impacto ambiental, e criar o Sistema Informatizado de Licenciamento Ambiental Federal - SISLIC, Módulo UHE/PCH.

Art. 2º Os procedimentos para o licenciamento de UHEs e PCHs deverão obedecer as seguintes etapas:

Instauração do processo;

Licenciamento prévio;

Licenciamento de instalação; e

Licenciamento de operação.

Parágrafo único. Os procedimentos de que se trata este artigo deverão ser realizados no sítio do Ibama/Licenciamento na Rede Mundial de Computadores, utilizando o SISLIC/Módulo UHE/PCH como ferramenta operacional.

Art. 3º O SISLIC tem por objetivo o gerenciamento e a disponibilização de informações relativas ao licenciamento ambiental federal.

Parágrafo único. São elementos constitutivos do SISLIC:

O Termo de Referência padrão para elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA para empreendimentos hidrelétricos;

A Ficha de Solicitação de Abertura de Processo - FAP;

Acesso público a informações entre elas: FAP, TRs aprovados, RIMAs, Pareceres Técnicos Conclusivos; Agenda de Audiências Públicas e respectivos Editais de convocação, entre outros;

Interconexão com as informações georreferenciadas disponibilizadas através do SINIMA/MMA e com outros sistemas corporativos do Ibama, em particular o Cadastro Técnico Federal - CTF;

Conjunto de formulários padronizados a serem utilizados pelo empreendedor nas diversas etapas do processo de licenciamento, que farão parte do banco de dados do SISLIC;

Conjunto de formulários padronizados de documentos (ofícios, licenças, atas de reunião, relatórios, memorandos) que farão parte do banco de dados do SISLIC;

Monitoramento dos prazos utilizados pelo empreendedor e pelo Ibama;

Atualização automática no banco de dados do SISLIC sempre que gerado um documento pelo sistema.

DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO

Art. 4º A instauração do processo de licenciamento obedecerá as seguintes etapas:

Inscrição do empreendedor no Cadastro Técnico Federal - CTF do Ibama (http://wwwa.ibama.gov.br/ctfi/);

Acesso ao SISLIC pelo empreendedor, utilizando seu número de CNPJ e sua senha emitida pelo CTF;

Preenchimento pelo empreendedor da Ficha de Solicitação de Abertura de Processo - FAP e envio por upload no SISLIC de propostas de Termo de Referência - TR para elaboração de EIA e do RIMA;

Apresentação do empreendimento pelo empreendedor;

Discussão do TR proposto e a realização de vistoria técnica pelo Ibama;

Análise e aprovação pelo Ibama do TR definitivo; e

Atendidas as exigências previstas nos incisos anteriores e definida a competência do órgão licenciador, o Ibama promoverá a instauração de processo.

§ 1º O Ibama formalizará o processo de Licenciamento, encaminhando ofício ao empreendedor, informando o número deste, e enviando TR definitivo, que será disponibilizado no sítio do Ibama/Licenciamento.

§ 2º O prazo da fase de instauração de processo será de trinta dias, contados a partir do recebimento da proposta de TR.

§ 3º A partir da instauração do processo, é iniciada, por meio do SISLIC, a contagem do tempo de elaboração do EIA e do RIMA pelo empreendedor.

DO LICENCIAMENTO PRÉVIO

Art. 5º Instaurado o processo de licenciamento, o empreendedor providenciará publicação correspondente, informando sobre a elaboração do EIA e do RIMA do empreendimento.

Art. 6º A fase de Licenciamento Prévio obedecerá as seguintes etapas:

Elaboração do EIA e do RIMA pelo empreendedor;

Envio do EIA e do RIMA e do requerimento de licença ao Ibama pelo empreendedor;

Publicação do requerimento de Licença Prévia - LP pelo empreendedor;

O Ibama realiza verificação de abrangência do EIA e do RIMA em relação ao TR definitivo;

O empreendedor distribui o EIA e o RIMA aos órgãos envolvidos;

O Ibama e os órgãos envolvidos realizam análise de mérito do EIA e do RIMA;

O Ibama realiza vistoria técnica;

Solicitação de complementações, caso o Ibama julgue necessário;

Aceite do EIA e do RIMA pelo Ibama;

O empreendedor dá publicidade ao EIA e ao RIMA, disponibilizando cópias nos locais indicados pelo Ibama;

O Ibama dá publicidade ao RIMA, disponibilizando o documento no sítio do Ibama/Licenciamento e divulgando os locais de disponibilização do EIA;

Realização de Audiências Públicas;

Solicitação de novas complementações, caso o Ibama julgue necessário;

O Ibama define o grau de impacto do empreendimento com vistas à compensação ambiental;

O Ibama defere ou não a solicitação de LP;

O empreendedor realiza o pagamento das taxas referentes ao licenciamento;

O Ibama emite a LP e a envia ao empreendedor.

Art. 7º O EIA e o RIMA deverão ser elaborados pelo empreendedor em conformidade com os critérios, as metodologias, as normas e os padrões estabelecidos pelo TR definitivo aprovado pela Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental - DILIQ, órgão integrante da estrutura regimental do Ibama.

Nota: Ver art. 3º da Portaria IBAMA nº 81, de 01.11.2006, DOU 03.11.2006, que retifica o nome da Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental - DILIQ para Diretoria de Licenciamento - DILIC.

§ 1º O RIMA deverá ser elaborado em linguagem acessível ao entendimento da população interessada.

§ 2º O EIA deverá conter a composição florística e o levantamento fitossociológico completo em escala a ser estabelecida pelo Ibama.

Art. 8º O requerimento da Licença Prévia - LP deverá ser encaminhado ao Ibama/DILIQ acompanhado do EIA e do RIMA.

Parágrafo único. O requerimento de LP deverá ser publicado pelo empreendedor e cópia da publicação enviada ao Ibama/DILIQ.

Art. 9º A DILIQ verificará o EIA e o RIMA entregues, quanto à sua conformidade com o TR, em relação à abrangência e ao mérito.

Parágrafo único. O RIMA também será avaliado quanto ao seu conteúdo e linguagem.

Art. 10. O prazo para a verificação de abrangência será de sessenta dias, e caso o EIA e/ou o RIMA não atendam aos requisitos serão devolvidos ao empreendedor.

§ 1º A aprovação de ambos os documentos na verificação de abrangência será comunicada ao empreendedor, e o EIA e o RIMA seguem para a análise de mérito.

§ 2º O empreendedor deverá distribuir os documentos aos seguintes destinatários envolvidos diretamente no licenciamento do empreendimento:

Órgãos Estaduais de Meio Ambiente;

Gerências Executivas do Ibama nos Estados; e Órgãos Federais.

§ 3º O empreendedor deverá providenciar o envio ao Ibama/DILIQ de comprovante de entrega do EIA e do RIMA aos seus destinatários.

Art. 11. O prazo para a análise de mérito do EIA e do RIMA será de cento e vinte dias, após a aprovação na verificação de abrangência.

§ 1º O Ibama realizará vistoria técnica podendo solicitar complementações dos documentos ao empreendedor.

§ 2º Aos órgãos envolvidos no licenciamento será solicitado posicionamento sobre o EIA e o RIMA, num prazo de noventa dias, contados a partir de seu recebimento.

Art. 12. Aceitos o EIA e o RIMA, estes deverão ser distribuídos pelo empreendedor aos seguintes destinatários envolvidos diretamente no licenciamento do empreendimento:

Prefeituras Municipais;

Órgãos Estaduais de Meio Ambiente;

Gerências Executivas do Ibama nos Estados; e

Órgãos Federais.

§ 1º Caso tenha ocorrido a solicitação de complementações, o EIA e o RIMA distribuídos deverão conter as alterações realizadas.

§ 2º Caso não tenha ocorrido complementações ao EIA e ao RIMA, a distribuição aos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente, Gerências Executivas do Ibama nos Estados e Órgãos Federais não será necessária.

§ 3º O empreendedor deverá providenciar o envio ao Ibama/DILIQ de comprovante de entrega do estudo aos seus destinatários.

Art. 13. Após a data de aceite do EIA e do RIMA, o Ibama providenciará a publicação de edital informando sobre os locais onde estes estarão disponíveis, abrindo prazo de quarenta e cinco dias para o requerimento de realização de Audiência Pública.

§ 1º O Ibama convocará a Audiência Pública para discussão do EIA e do RIMA, preferencialmente com antecedência mínima de quinze dias.

§ 2º O RIMA ficará disponível no sítio do Ibama na Rede Mundial de Computadores e o EIA e o RIMA nos locais indicados na publicação.

§ 3º Para a realização de Audiência Pública, o Ibama providenciará a publicação de Edital de Convocação, informando data, horário e local.

Art. 14. A Audiência Pública deverá ser registrada e transcrita pelo empreendedor, devendo os respectivos registros e transcrição ser enviados ao Ibama num prazo de quinze dias após sua realização.

Parágrafo único. A superveniência de questões relevantes, que possam influenciar na decisão sobre a viabilidade ambiental do empreendimento durante a Audiência Pública, poderá determinar a realização de nova audiência ou de novas complementações do EIA e/ou do RIMA.

Art. 15. A DILIQ emitirá Parecer Técnico Conclusivo sobre a viabilidade ambiental do empreendimento, e o encaminhará à Presidência do Ibama para subsidiar o deferimento ou não do pedido de licença.

Art. 16. A LP somente será emitida após o pagamento pelo empreendedor das taxas de licença e de análise dos estudos.

§ 1º Para a emissão da LP, o empreendedor deverá apresentar ao Ibama/DILIQ a Certidão Municipal, declarando que o local de instalação do aproveitamento hidrelétrico está em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo.

§ 2º Emitida a LP, a DILIQ determinará o grau de impacto do empreendimento e seu percentual para fins de compensação ambiental.

§ 3º O empreendedor providenciará a publicação da concessão da LP, enviando cópia da publicação ao Ibama/DILIQ.

Art. 17. O prazo total da fase de LP será de duzentos e setenta dias, a partir do recebimento do EIA e do RIMA.

DO LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÃO

Art. 18. A fase de Licenciamento de Instalação obedecerá as seguintes etapas:

O empreendedor elabora Projeto Básico Ambiental - PBA, Plano de Compensação Ambiental e Inventário Florestal;

O empreendedor envia requerimento da Li e da Autorização de Supressão de Vegetação - ASV da área de infra-estrutura do empreendimento ao Ibama;

O empreendedor publica requerimento de LI;

O Ibama realiza verificação de abrangência do PBA e do Inventário Florestal;

O Ibama realiza vistoria técnica;

O Ibama realiza análise do mérito do PBA e do Inventário Florestal;

O Ibama solicita complementações, caso necessário;

O Ibama aceita o PBA e o Inventário Florestal;

O Ibama recebe pareceres de órgãos envolvidos diretamente no licenciamento;

O Ibama defere ou não a solicitação de LI e de ASV da área de formação do reservatório e da área de infra-estrutura do empreendimento;

O empreendedor providencia o pagamento das taxas do licenciamento;

O Ibama emite LI e ASV para a área de infra-estrutura da obra e envia ao empreendedor.

Art. 19. A concessão da Licença de Instalação - LI é subsidiada pelo Projeto Básico Ambienta - PBA, Plano de Compensação Ambiental e Inventário Florestal.

§ 1º O PBA, O Plano de Compensação Ambiental e o Inventário Florestal deverão ser elaborados em conformidade com os impactos identificados no EIA e com os critérios, metodologias, normas e padrões estabelecidos pelo Ibama, bem como aos fixados nas condicionantes da LP.

§ 2º O Plano de Compensação Ambiental será aprovado pela Câmara de Compensação Ambiental do Ibama.

§ 3º O requerimento de LI e ASV deverá ser encaminhado ao Ibama/DILIQ junto com o PBA, Plano de Compensação Ambiental e Inventário Florestal.

§ 4º O requerimento de LI deverá ser publicado pelo empreendedor e cópia da publicação enviada ao Ibama/DILIQ.

§ 5º A concessão da ASV é subsidiada pelo Inventário Florestal da área de infra-estrutura do empreendimento (canteiro de obras, áreas de bota fora, vias de acesso) devendo constar neste documento técnico às unidades amostrais georreferenciadas juntamente ao cronograma de execução da obra.

Art. 20. O Ibama/DILIQ avaliará a documentação entregue, quanto à abrangência a ao mérito.

Art. 21. O prazo para verificação de abrangência será de quinze dias, caso os documentos não atendam aos requisitos de abrangência serão devolvidos ao empreendedor.

Art. 22. O prazo para a análise de mérito relativa à qualidade dos documentos será de setenta e cinco dias, após a verificação de abrangência.

Parágrafo único. O Ibama realizará vistoria técnica podendo solicitar complementações dos documentos técnicos ao empreendedor.

Art. 23. O empreendedor deverá encaminhar os programas específicos do PBA para os órgãos federais competentes para sua avaliação.

Parágrafo único. Após a avaliação dos programas específicos do PBA pelos órgãos federais competentes, o empreendedor deverá encaminhar os pareceres ao Ibama/DILIQ.

Art. 24. O Ibama/DILIQ emitirá Parecer Técnico Conclusivo sobre a instalação do empreendimento e sobre a supressão de vegetação, e o encaminhará à Presidência do Ibama para subsidiar o deferimento ou não do pedido de licenças e da respectiva Autorização de Supressão de Vegetação.

Parágrafo único. Para a concessão da LI, o empreendedor deverá ter assinado perante o Ibama o Termo de Compromisso para a implantação do Plano de Compensação Ambiental, aprovado pela Câmara de Compensação Ambiental - CCA, criada no âmbito desta Autarquia.

Art. 25. A LI somente será emitida após o pagamento pelo empreendedor das taxas de licença e análise dos estudos.

Parágrafo único. O empreendedor providenciará a publicação da concessão da LI, enviando cópia da publicação ao Ibama.

Art. 26. O prazo total da fase de LI será de cento e cinqüenta dias, contados a partir do recebimento dos documentos.

DO LICENCIAMENTO DE OPERAÇÃO

Art. 27. A fase de Licenciamento de Operação obedecerá as seguintes etapas:

O empreendedor elabora Relatório Final de Implantação dos Programas Ambientais, Relatório de Execução do Plano de Compensação Ambiental, Relatório Final das Atividades de Supressão da área de infra-estrutura do empreendimento, além do Plano de Uso do Entorno do Reservatório;

O empreendedor solicita a ASV da área de formação do reservatório um ano antes da conclusão da obra de engenharia, de acordo com o cronograma de execução da obra entregue na LI;

O empreendedor apresenta a atualização do Inventário Florestal da área de formação do reservatório, procedido nas amostras georreferenciadas constantes no documento técnico entregue na LI;

O empreendedor publica requerimento de LO;

O Ibama realiza verificação de abrangência dos relatórios em relação ao PBA e ao Plano de Compensação Ambiental e da Autorização de Supressão de Vegetação e a verificação de qualidade do Plano de Uso do Entorno do Reservatório;

O Ibama realiza vistoria técnica;

O Ibama realiza análise dos resultados dos programas ambientais, das atividades de supressão de vegetação e da execução do Plano de Compensação Ambiental;

O Ibama solicita complementação, caso necessário;

O Ibama aceita relatórios e Plano de Uso do Entorno do Reservatório;

O Ibama defere ou não a solicitação de LO e a autorização de supressão de vegetação;

O empreendedor providencia o pagamento das taxas do licenciamento;

O Ibama emite LO e envia ao empreendedor.

Art. 28. Para subsidiar a concessão da Licença de Operação - LO, o empreendedor deverá elaborar os seguintes documentos técnicos:

Relatório Final de Implantação dos Programas Ambientais;

Relatório de Execução do Plano de Compensação Ambiental;

Relatório Final das Atividades de Supressão de Vegetação; e

Plano de Uso do Entorno do reservatório.

§ 1º O requerimento de LO deverá ser encaminhado ao Ibama/DILIQ junto aos relatórios.

§ 2º O requerimento de LO deverá ser publicado pelo empreendedor e cópia da publicação enviada ao Ibama/DILIQ.

Art. 29. O Ibama/DILIQ avaliará o relatório final de implantação dos programas ambientais, quanto à abrangência e aos resultados.

Art. 30. a DILIQ encaminhará o Relatório de Execução do Plano de Compensação Ambiental para aprovação da Câmara de Compensação Ambiental.

Art. 31. O prazo para a verificação de abrangência será de quinze dias, e caso os documentos não atendam aos requisitos de abrangência serão devolvidos ao empreendedor.

Art. 32. O prazo para a avaliação de mérito relativa à qualidade dos documentos será de quarenta e cinco dias, após a verificação de abrangência.

Parágrafo único. O Ibama realizará vistoria técnica podendo solicitar complementações dos documentos ao empreendedor.

Art. 33. O Ibama/DILIQ emitirá Parecer Técnico Conclusivo sobre a operação do empreendimento, e o encaminhará à Presidência do Ibama para subsidiar o deferimento ou não do pedido de licença.

Art. 34. A LO somente será emitida após o pagamento pelo empreendedor das taxas de licença e de análise dos documentos.

Parágrafo único. O empreendedor providenciará a publicação da concessão da LO enviando cópia da publicação ao Ibama.

Art. 35. O prazo total para concessão da LO será de noventa dias, contados a partir do recebimento dos relatórios.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36. Para emissão de licença ambiental, as condicionantes da licença anterior deverão ter sido atendidas.

Art. 37. Deverá ser apresentada pelo empreendedor, durante a análise de viabilidade ambiental do empreendimento, fase que antecede a concessão de LP, a declaração de disponibilidade de água para a utilização dos recursos hídricos e, no momento do envio do PBA, deverá ser apresentada a outorga definitiva.

Art. 38. A consultoria ambiental e/ou equipe técnica, responsável pela elaboração dos estudos ambientais, relatórios e inventários, deverá ser identificada no estudo com os seguintes dados:

Consultoria - Razão social, CNPJ e nº de inscrição no CTF;

Equipe Técnica - Nome, formação, nº de registro em órgão de classe profissional e nº de inscrição no CTF;

Pelo menos uma das cópias dos estudos, relatórios e inventários deverá estar assinada por toda a equipe.

Art. 39. Os estudos ambientais deverão ser entregues em formato impresso e digital em quantidade estabelecida pelo Ibama, sendo que pelo menos uma das cópias em meio magnético deverá ser elaborada nos padrões de interpolaridade do governo eletrônico. Para obter o documento "Minuta da versão 1.0 do documento e-Ping" de padronização acessar: http://www.governoeletronico.gov.br/governoeletronico/index.html.

Art. 40. Os documentos de comunicação entre o empreendedor e o Ibama poderão ser enviados por upload pelo SISLIC.

Parágrafo único. A FAP deverá ser impressa e assinada para constar dos autos do processo.

Art. 41. Todas as vistorias técnicas deverão ser executadas com recursos próprios do Ibama.

§ 1º Em casos excepcionais, as vistorias técnicas poderão acontecer às custas do empreendedor, mediante autorização do diretor da DILIQ.

§ 2º Caso a vistoria técnica, prevista em todas as etapas do licenciamento ambiental, não seja necessária, a critério do Ibama, esta decisão será motivada e registrada no processo.

Art. 42. Todas as reuniões ocorridas com o empreendedor e outros interessados do processo deverão ser necessariamente registradas no sistema por meio de atas assinadas por todos os participantes da reunião.

Art. 43. Empreendimentos em processo de licenciamento que ainda não tenham tido seu EIA/RIMA protocolado no Ibama, até a data de publicação desta Instrução Normativa, deverão se adequar a mesma.

Art. 44. É fixado o prazo de noventa dias, para os empreendedores do setor hidrelétrico que se encontram em fase de LP preencherem a FAP, não sendo necessária nova instauração de processo, pois nesse caso a FAP funcionará apenas como ficha de caracterização do empreendimento.

Art. 45. O processo, que ficar sem movimentação por parte do empreendedor durante trezentos e sessenta e cinco dias, sem justificativa formal, será arquivado.

Art. 46. A inobservância dos prazos fixados para decisão do Ibama não torna nula a decisão da autoridade administrativa competente e nem o processo de licenciamento, além de não autorizar o empreendedor a iniciar qualquer atividade licenciável.

Art. 47. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 48. Revogam-se as disposições em contrário.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS"