Instrução Normativa SRF nº 306 de 12/03/2003


 Publicado no DOU em 3 abr 2003


Dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal.


Portal do ESocial

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 480, de 15.12.2004, DOU 29.12.2004.

2) Ver Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10, de 26.03.2004, DOU 31.03.2004, que dispõe sobre a retenção do imposto de renda, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o Pis/Pasep pelas pessoas jurídicas de que trata os arts. 29, 30 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:

Disposições Preliminares

Art. 1º Os órgãos da administração federal direta, as autarquias e as fundações federais reterão, na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), bem assim a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, observados os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor que estiver sendo pago, o percentual constante da coluna 06 da Tabela de Retenção (Anexo I), que corresponde à soma das alíquotas das contribuições devidas e da alíquota do imposto de renda, determinada mediante a aplicação de quinze por cento sobre a base de cálculo estabelecida no art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.

§ 1º O percentual a ser aplicado sobre o valor a ser pago corresponderá à espécie do bem fornecido ou de serviço prestado, conforme estabelecido em contrato.

§ 2º Caso o pagamento se refira a contratos distintos de uma mesma pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou de serviços prestados com percentuais diferenciados, aplicar-se-á o percentual correspondente a cada fornecimento contratado.

§ 3º A alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) prevista na Tabela de Retenção aplica-se independentemente de a pessoa jurídica enquadra-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/Pasep, de que trata a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 3º Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, pelo órgão ou entidade que efetuar a retenção, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no prazo de até três dias úteis, contado da data do pagamento à pessoa jurídica, observados os códigos de receita relacionados na Tabela de Retenção (Anexo I), para cada hipótese de retenção.

§ 1º A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação ao valor pago, as demais retenções previstas na legislação do imposto de renda.

§ 2º Ocorrendo a hipótese do § 2º do art. 2º, os valores retidos correspondentes a cada percentual serão recolhidos em Darf distintos.

Art. 4º Se o valor retido for inferior a R$ 10,00 (dez reais), o seu recolhimento só será efetuado quando, adicionado a retenções subseqüentes, totalizar valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).

Parágrafo único. Tratando-se de Darf eletrônico, o recolhimento será efetuado independentemente do valor.

Art. 5º Os valores retidos na forma deste ato poderão ser compensados, pelo contribuinte, com o imposto e contribuições de mesma espécie, devidos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.

Parágrafo único. O valor a ser compensado, correspondente ao IRPJ e a cada espécie de contribuição social, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor da fatura, da alíquota respectiva, constante das colunas 02, 03, 04 ou 05 da Tabela de Retenção (Anexo I).

Agências de Viagens/Turismo

Art. 6º Nos pagamentos correspondentes a aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, a despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins, efetuados por intermédio de agências de viagens, a retenção será feita sobre o total a pagar a cada empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, à Infraero.

§ 1º A agência de viagens apresentará documento de cobrança à unidade pagadora, do qual deverão constar:

I - o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa prestadora do serviço;

II - no caso de venda de passagens:

a) o número e o valor do bilhete, excluídos a taxa de embarque, o pedágio e o seguro;

b) o número de inscrição no CNPJ da Infraero e, em destaque, o valor da taxa de embarque.

III - o nome do usuário do serviço.

§ 2º A indicação do número de inscrição no CNPJ da empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, da Infraero poderá ser efetuada em documento distinto do documento de cobrança.

§ 3º No caso de diversos bilhetes de uma mesma empresa de transporte, os dados a que se referem os incisos I a III do § 1º poderão ser indicados apenas na linha correspondente ao primeiro bilhete listado.

§ 4º O valor do imposto e das contribuições retido será compensado pelas empresas prestadoras do serviço e, quando for o caso, pela Infraero, na proporção de suas receitas, devendo o comprovante anual de retenção de que trata o art. 28 desta Instrução Normativa, ser fornecido em nome de cada um destes beneficiários.

Aluguel de Imóveis

Art. 7º Nos pagamentos de aluguel de imóvel, quando o proprietário for pessoa jurídica, será feita retenção do imposto de renda e das contribuições sobre o total a ser pago.

§ 1º Se os pagamentos forem efetuados por intermédio de administradora de imóveis, esta deverá fornecer à unidade pagadora o nome da pessoa jurídica beneficiária e o respectivo número de inscrição no CNPJ.

§ 2º Se os pagamentos forem efetuados à entidade aberta de previdência complementar sem fins lucrativos, não haverá retenção em relação ao imposto de renda, cabendo, entretanto, a retenção e o recolhimento, em códigos distintos, da CSLL, da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep, utilizando-se, respectivamente, os códigos 6228, 6243 e 6230, conforme estabelecido no § 2º do art. 27 desta Instrução Normativa.

Seguros

Art. 8º Nos pagamentos de seguros, ainda que por intermédio de corretora, a retenção será feita sobre o valor do prêmio que estiver sendo pago à seguradora, não deduzida qualquer parcela correspondente à corretagem.

Parágrafo único. O direito à compensação do imposto e das contribuições retidos é da companhia seguradora, em nome da qual será emitido o comprovante de retenção.

Art. 9º Nos pagamentos de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores somente será cabível a retenção no caso de veículos coletivos.

Parágrafo único. A base de cálculo corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido.

Telefone

Art. 10. Nos pagamentos de contas de telefone a retenção será efetuada sobre o total a ser pago, devendo o valor retido ser compensado pela companhia emissora da fatura, em nome da qual será emitido o comprovante de retenção.

Art. 11. No caso de aquisição do direito de uso ou de pagamento de aluguel de linhas telefônicas, deverá ser observado o seguinte procedimento:

I - a retenção será efetuada sobre o valor pago relativamente à aquisição do direito de uso ou ao aluguel de linhas telefônicas;

II - não caberá a retenção sobre a parcela correspondente à aquisição de ações.

Propaganda e Publicidade

Art. 12. Nos pagamentos referentes a serviços de propaganda e publicidade a retenção será efetuada em relação à agência de propaganda e publicidade e a cada uma das demais pessoas jurídicas prestadoras do serviço, sobre o valor das respectivas notas fiscais.

§ 1º Nesse caso, a agência de propaganda deverá apresentar, à unidade pagadora, documento de cobrança, do qual deverão constar, no mínimo:

I - o nome e o número de inscrição no CNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal, listada no documento de cobrança;

II - o número da respectiva nota fiscal e o seu valor.

§ 2º No caso de diversas notas fiscais de uma mesma empresa, os dados a que se refere o inciso I do § 1º poderão ser indicados apenas na linha correspondente à primeira nota fiscal listada.

§ 3º O valor do imposto e das contribuições retido será compensado pela empresa emitente da nota fiscal, na proporção de suas receitas, devendo o comprovante de retenção ser fornecido em nome de cada empresa beneficiária.

§ 4º A retenção, na forma deste artigo, implica a dispensa da retenção do imposto de renda na fonte de que trata o art. 53, inciso II, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.

Consórcio

Art. 13. No caso de pagamento a consórcio constituído para o fornecimento de bens e serviços, inclusive a execução de obras e serviços de engenharia, a retenção deverá ser efetuada em nome de cada empresa participante do consórcio, tendo por base o valor constante da correspondente nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas.

§ 1º Nesta hipótese, a empresa administradora deverá apresentar à unidade pagadora os documentos de cobrança, acompanhados das respectivas notas fiscais, correspondentes aos valores dos fornecimentos de bens ou serviços de cada empresa participante do consórcio.

§ 2º No caso de pagamentos a consórcio formados entre empresas nacionais e estrangeiras, aplica-se a retenção do art. 1º às empresas nacionais e a do art. 24, desta Instrução Normativa (imposto de renda na fonte), às consorciadas estrangeiras, observadas as alíquotas aplicáveis a natureza dos bens ou serviços, conforme legislação própria.

Refeição-Convênio, Vale-Transporte e Vale-Combustível

Art. 14. No caso de pagamento de Refeição-Convênio (tíquete-alimentação e tíquete-refeição), Vale-Transporte e Vale-Combustível, a base de cálculo corresponde ao valor da corretagem ou comissão cobrada pela pessoa jurídica prestadora do serviço.

Nota: Ver Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 6, de 25.03.2004, DOU 29.03.2004, que dispõe sobre a retenção de impostos e de contribuições nos pagamentos referentes a Refeições-Convênio (tíquete-alimentação e tíquete-refeição), Vale-Transporte e Vale-Combustível, pelos órgãos, entidades e demais pessoas jurídicas referidos no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996 e no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003.

§ 1º Para efeito deste artigo, o valor da corretagem ou comissão deverá ser destacado na nota fiscal de serviços.

§ 2º Não havendo cobrança dos encargos mencionados neste artigo, a empresa deverá fazer constar da nota fiscal a expressão "valor da corretagem ou comissão: zero".

§ 3º Na inobservância do disposto nos §§ 1º e 2º, a retenção será efetuada sobre o total a pagar.

Derivados de Petróleo e Álcool Etílico Hidratado para Fins Carburantes

Art. 15. Nos pagamentos efetuados aos distribuidores e aos comerciantes varejistas de gasolina, óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo (GLP), exceto gasolina de aviação, ou nos pagamentos efetuados aos comerciantes varejistas de álcool etílico hidratado para fins carburantes, será efetuada a retenção do imposto de renda e da CSLL, utilizando-se o código 8739, ficando dispensada a retenção do PIS/Pasep e da Cofins.

§ 1º Será devida a retenção do imposto de renda e das contribuições, sobre o valor a ser pago:

I - referente à aquisição dos demais combustíveis derivados de petróleo e gás natural, utilizando-se o código 8770;

II - referente à aquisição de álcool etílico hidratado para fins carburantes, diretamente do distribuidor, utilizando-se o código 8726;

III - referente à aquisição dos demais produtos derivados de petróleo, utilizando-se o código 6147;

IV - referente a aquisição de querosene de aviação diretamente do produtor ou importador.

§ 2º Nas aquisições de que trata o inciso IV ocorridas a partir de 10 de dezembro de 2002, as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins passam a ser de 1,25% e 5,8%, respectivamente, a serem retidas utilizando-se o código 9060.

Medicamentos e Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal

Art. 16. Nos pagamentos efetuados aos distribuidores e aos comerciantes varejistas dos medicamentos e produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, alterado pela Lei nº 10.548, de 13 de novembro de 2002, será efetuada a retenção do imposto de renda e da CSLL, utilizando-se o código 8767, ficando dispensada a retenção da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Parágrafo único. Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos a que se refere o caput, será devida a retenção do imposto de renda e das contribuições, utilizando-se o código 8754.

Máquinas e Aparelhos de Terraplanagem e de Uso Agrícola, Tratores, Veículos para Transporte de Passageiros, de Mercadorias, de Usos Especiais e Chassis com Motor para Veículos Automóveis

Art. 17. Nos pagamentos efetuados aos comerciantes atacadistas e varejistas, relativos aos produtos acima, classificados na posição 84.29; dos veículos autopropulsados classificados nos códigos, 8432.30, 8432.40.00, 8432.80.00 (exceto rolos para gramados ou campo de esporte), 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5; e dos produtos classificados nas posições 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 87.11, da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, será efetuada a retenção do imposto de renda e da CSLL, utilizando-se o código 8767, ficando dispensada a retenção da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput, no que se refere a dispensa da retenção da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos pagamentos efetuados relativamente aos produtos relacionados nos Anexos IV e V desta Instrução Normativa.

§ 2º Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos a que se refere o caput, será devida a retenção do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep, mediante às alíquotas de 1,2% (um inteiro e dois centésimos por cento), 1% (um por cento), 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento) e 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento), respectivamente, utilizando-se o código 6883.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos fabricantes e aos importadores dos veículos classificados nos códigos 8432.30 e 87.11 da TIPI, relativamente a Cofins e ao PIS/Pasep, que sofrerão a retenção às alíquotas de 3,0% e 0,65%, respectivamente.

§ 4º A base de cálculo da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep, incidentes sobre os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas referidas no § 2º, nas aquisições dos produtos a que se refere o caput, fica reduzida:

I - em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso da venda de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg, providos de chassi com motor e de cabina justaposta ao compartimento de carga, e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, com cabina e compartimento de carga inseparáveis, constituindo um corpo único, tal como projetado e concebido, classificados na posição 87.04 da TIPI; e

II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de venda de produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90).

§ 5º O disposto no § 3º aplica-se, inclusive, à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, equiparada a industrial na forma do § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.

Pneus novos e Câmaras de ar

Art. 18. Nos pagamentos efetuados aos comerciantes atacadistas e varejistas, relativos aos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, será efetuada a retenção e o recolhimento do imposto de renda e da CSLL, utilizando-se o código 8767, ficando dispensada a retenção da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Parágrafo único. Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos a que se refere o caput, será devida a retenção do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep, mediante às alíquotas de 1,2% (um inteiro e dois centésimos por cento), 1,0% (um por cento), 1,43% (um inteiro e quarenta e três centésimos por cento) e 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, utilizado-se o código 6875.

Bens Imóveis

Art. 19. Na aquisição de bens imóveis será observada as seguintes regras:

I - quando o vendedor for pessoa jurídica que exerce a atividade de compra e venda de imóveis, cabe a retenção prevista no art. 1º desta Instrução Normativa, sobre o total a ser pago, utilizando-se o código 6147;

II - se o imóvel adquirido pertencer ao ativo permanente da empresa vendedora, exceto das entidades abertas de previdência complementar sem fins lucrativos, cabe a retenção, em códigos distintos, tão-somente do Imposto de renda e da CSLL, ante o estabelecido no art. 3º, § 2º, inciso IV da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, utilizando-se, respectivamente, os códigos 6256 e 6228, conforme estabelecido no § 2º do art. 27 desta Instrução Normativa;

III - se o imóvel adquirido pertencer às entidades imunes ou isentas relacionadas nos incisos I a VIII do art. 25 desta Instrução Normativa não haverá retenção relativa ao imposto de renda e às contribuições;

IV - quando se tratar de imóveis adquiridos de entidades abertas de previdência complementar sem fins lucrativos, não haverá retenção em relação ao imposto de renda, cabendo, entretanto, a retenção, em códigos distintos, da CSLL, da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep, utilizando-se, respectivamente, os códigos 6228, 6243 e 6230, conforme estabelecido no § 2º do art. 27 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. No caso de o imóvel pertencer ao ativo permanente da entidade aberta de previdência complementar sem fins lucrativos, caberá a retenção somente da CSLL, mediante o código 6228.

Cooperativas e Associações de Profissionais ou Assemelhadas

Art. 20. Nos pagamentos efetuados às sociedades cooperativas e às associações profissionais ou assemelhadas, pelo fornecimento de bens ou serviços, serão retidos sobre o valor total das notas fiscais ou faturas os valores correspondentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, às alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimo por cento), respectivamente, perfazendo o percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), utilizando-se o código 8863.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas de consumo, que estão sujeitas aos percentuais correspondentes aos bens ou serviços fornecidos, de acordo com o Anexo I - Tabela de Retenção, desta Instrução Normativa.

Art. 21. Não serão retidos os valores correspondentes à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins nos pagamentos efetuados à sociedade cooperativa de produção, em relação aos atos decorrentes da comercialização ou industrialização de produtos entre a cooperativa e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, cabendo, entretanto, a retenção e o recolhimento, da CSLL, à alíquota de 1,0% (um por cento), mediante o código 6228, conforme estabelecido no § 2º do art. 27 desta Instrução Normativa.

§ 1º A dispensa prevista neste artigo não alcança as operações de comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias e de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuarista ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais, as quais se sujeitarão à retenção e recolhimento do imposto de renda e das contribuições, no percentual total de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), sob o código de receita 6147 (mercadorias e bens em geral), do Anexo I - Tabela de Retenção, desta Instrução Normativa.

§ 2º Para efeito da retenção de que trata o § 1º, as cooperativas de produção deverão segregar, em suas faturas, as importâncias relativas aos atos a que se refere o caput das importâncias correspondentes às operações com não associados.

§ 3º Na hipótese de emissão de documento sem observância das disposições previstas no § 2º, a retenção do imposto de renda e das contribuições se dará sobre o total da Nota Fiscal ou Fatura, no percentual total de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), sob o código de receita 6147 (mercadorias e bens em geral), do Anexo I - Tabela de Retenção, desta Instrução Normativa.

Art. 22. Nos pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho e às associações de profissionais ou assemelhadas serão retidos, além das contribuições referidas no art. 20, o imposto de renda na fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus associados, utilizando-se o código 3280.

§ 1º Na hipótese de o faturamento das entidades referidas neste artigo envolver parcela de bens ou serviços fornecidos por terceiros não cooperados ou não associados, contratados ou conveniados, para cumprimento de contratos com os órgãos públicos, aplicar-se-á a tal parcela a retenção do imposto de renda e das contribuições estabelecida no art. 1º desta Instrução Normativa, no percentual total, previsto no Anexo I - Tabela de Retenção, de:

I - 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6147, no caso de serviços prestados com emprego de materiais; ou

II - 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código 6190, para os demais serviços.

§ 2º Para efeito das retenções de que trata o § 1º, as cooperativas de trabalho e as associações de profissionais ou assemelhadas deverão segregar, em suas faturas, as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus associados (pessoas físicas) das importâncias que corresponderem aos demais bens ou serviços fornecidos diretamente pelas cooperativas (atividade específica), bem assim, emitir fatura separada relativa aos serviços prestados por terceiros não cooperados, contratados ou conveniados, para atendimento de demandas contratuais.

§ 3º No caso de pagamentos às cooperativas ou associações médicas, as quais para atender aos beneficiários dos seus planos de saúde subcontratam ou mantêm convênios para a prestação de serviços de terceiros não cooperados, tais como: profissionais médicos e de enfermagem (pessoas físicas); hospitais, clínicas, casas de saúde, prontos socorros, ambulatórios e laboratórios, etc. (pessoas jurídicas), por conta de internações, diárias hospitalares, medicamentos, fornecimento de exames laboratoriais e complementares de diagnose e terapia, etc., será apresentada duas faturas, observando-se o seguinte:

I - uma, segregando as importâncias recebidas por conta de serviços pessoais prestados por pessoas físicas associadas da cooperativa (serviços médicos e de enfermagem), das importâncias recebidas pelos demais bens ou serviços (taxa de administração, etc.), cabendo a retenção:

a) de 1,5% de imposto de renda sobre a quantia relativa aos serviços pessoais, sob o código 3280; e

b) da CSLL, Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, sobre o valor total da nota fiscal ou fatura, no percentual total de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), sob o código 8863;

II - outra, referente aos serviços de terceiros não cooperados (pessoas físicas ou jurídicas), na qual deverá, ainda, serem segregadas as importâncias referentes aos serviços prestados, da seguinte forma:

a) serviços médicos em geral prestados por pessoas físicas (médicos, dentistas. anestesistas, enfermeiros, etc.), cabendo a retenção no percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), sob o código 6190 (demais serviços);

b) serviços médicos em geral, não compreendidos em serviços hospitalares, prestados por pessoas jurídicas, por conta de consultas médicas, exames laboratoriais, radiológicos, fisioterapias e assemelhados, cabendo a retenção, no percentual total:

1. de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), sob o código 6147, se os serviços forem prestados com emprego de materiais;

2. de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), sob o código 6190 (demais serviços), se os serviços forem prestados sem emprego de materiais;

c) serviços hospitalares nos termos do art. 23 desta Instrução Normativa, cabendo a retenção e recolhimento, no percentual total de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), sob o código de receita 6147.

§ 4º Na hipótese de emissão de documentos sem observância das disposições previstas nos §§ 2º e 3º, deste artigo, a retenção do imposto de renda e das contribuições se dará sobre o total da Nota Fiscal ou Fatura, no percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), sob o código de receita 6190 (demais serviços), do Anexo I - Tabela de Retenção, desta Instrução Normativa.

§ 5º Nos pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho médico, administradoras de plano de saúde e seguro saúde, a retenção a ser efetuada é a constante da rubrica. "demais serviços", no percentual de:

a) 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), sob o código 6190, para os planos de saúde; e

b) 7,05% (sete inteiros e cinco centésimos), sob o código 6188, para o seguro saúde.

§ 6º No caso de terceirização de serviços médicos (locação de mão-de-obra), por intermédio de cooperativas de trabalho ou associações médicas, para o fornecimento de mão-de-obra nas dependências do tomador dos serviços, a retenção será efetuada de acordo com inciso I do § 3º, quando se tratar de associados da cooperativa, e, de acordo com a alínea a, inciso II do § 3º, para os serviços prestados por não associados da cooperativa.

§ 7º Na hipótese do § 6º, as cooperativas de trabalho ou associações médicas deverão segregar, em duas faturas distintas, as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus associados das importâncias que corresponderem aos serviços prestados por não associados da cooperativa.

§ 8º A inobservância do disposto no § 7º acarretará a retenção do imposto de renda e das contribuições sobre o total da Nota Fiscal ou Fatura, sob o código de receita 6190, do Anexo I - Tabela de Retenção, desta Instrução Normativa.

Art. 23. Para os fins previstos no art. 15, § 1º inciso III, alínea a, da Lei nº 9.249, de 1995, poderão ser considerados serviços hospitalares aqueles prestados por pessoas jurídicas, diretamente ligadas à atenção e assistência à saúde, que possuam estrutura física condizente para a execução de uma das atividades ou a combinação de uma ou mais das atribuições de que trata a Parte II, Capítulo 2, da Portaria GM nº 1.884, de 11 de novembro de 1994, do Ministério da Saúde, relacionadas nos incisos seguintes:

Nota: Ver Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18, de 23.10.2003, DOU 24.10.2003, que dispõe sobre a abrangência do conceito de serviços hospitalares para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda.

I - realização de ações básicas de saúde, compreendendo as seguintes atividades:

a) ações individuais ou coletivas de prevenção à saúde tais como: imunizações, primeiro atendimento, controle de doenças transmissíveis, visita domiciliar, coleta de material para exames, etc.;

b) vigilância epidemiológica por meio de coleta e análise sistemática de dados, investigação epidemiológica, informação sobre doenças, etc.;

c) ações de educação para a saúde, mediante palestras, demonstrações e treinamento in loco, campanhas, etc.;

d) orientar as ações em saneamento básico por meio de instalação e manutenção de melhorias sanitárias domiciliares relacionadas com água, dejetos e lixo;

e) vigilância nutricional por meio das atividades continuadas e rotineiras de observação, coleta e análise de dados e disseminação da informação referente ao estado nutricional, desde a ingestão de alimentos à sua utilização biológica;

f) vigilância sanitária, por meio de fiscalização e controle que garantam a qualidade aos produtos, serviços e do meio ambiente.

II - prestação de atendimento eletivo de assistência à saúde em regime ambulatorial, compreendendo as seguintes atividades:

a) recepcionar, registrar e fazer marcação de consultas;

b) realizar procedimentos de enfermagem;

c) proceder a consulta médica, odontológica, psicológica, de assistência social, de nutrição, de fisioterapia, de terapia ocupacional, de fonoaudiologia e de enfermagem;

d) recepcionar, transferir e preparar pacientes;

e) assegurar a execução de procedimentos pré-anestésicos e realizar procedimentos anestésicos nos pacientes;

f) executar cirurgias e exames endoscópios em regime de rotina;

g) emitir relatórios médico e de enfermagem e registro das cirurgias e endoscopias realizadas;

h) proporcionar cuidados pós-anestésicos;

i) garantir o apoio diagnóstico necessário.

III - prestação de atendimento imediato de assistência à saúde, compreendendo as seguintes atividades:

a) nos casos sem risco de vida (urgência de baixa e média complexidade):

1. triagem para os atendimentos;

2. prestar atendimento social ao paciente e/ou acompanhante;

3. fazer higienização do paciente;

4. realizar procedimentos de enfermagem;

5. realizar atendimentos e procedimentos de urgência;

6. prestar apoio diagnóstico e terapêutico por 24 hs;

7. manter em observação o paciente por período de até 24 horas.

b) nos casos com risco de vida (emergência) e nos casos sem risco (urgência de alta complexidade):

1. prestar o primeiro atendimento ao paciente;

2. prestar atendimento social ao paciente e/ou acompanhante;

3. fazer higienização do paciente;

4. realizar procedimentos de enfermagem;

5. realizar atendimentos e procedimentos de urgência;

6. prestar apoio diagnóstico e terapia por 24 horas;

7. manter em observação o paciente por período de até 24 horas.

IV - prestação de atendimento de assistência a saúde em regime de internação, compreendendo as seguintes atividades:

a) internação de pacientes adultos e infantis:

1. proporcionar condições de internar pacientes, em ambientes individuais ou coletivos, conforme faixa etária, patologia, sexo e intensividade de cuidados;

2. executar e registrar a assistência médica diária;

3. executar e registrar a assistência de enfermagem, administrando as diferentes intervenções sobre o paciente;

4. prestar assistência nutricional e distribuir alimentação a pacientes (em locais específicos ou no leito) e a acompanhante (quando for o caso);

5. prestar assistência psicológica e social;

6. realizar atividades de recreação infantil e de terapia ocupacional;

7. prestar assistência pedagógica infantil (de 1º grau) quando o período de internação for superior a 30 dias.

b) internação de recém-nascido até 28 dias:

1. proporcionar condições de internar recém-nascidos normais patológicos, prematuros e externos que necessitam de observação;

2. executar e registrar a assistência médica diária;

3. executar e registrar a assistência de enfermagem, administrando as diferentes intervenções sobre o paciente;

4. prestar assistência nutricional e dar alimentação aos recém-nascidos;

5. executar o controle de entrada e saída de recém-nascido.

c) internação de pacientes em regime de terapia intensiva:

1. proporcionar condições de internar pacientes críticos, em ambientes individuais e coletivos, conforme grau de risco (intensiva ou semi-intensiva), faixa etária, patologia e requisitos de privacidade;

2. executar e registrar assistência médica intensiva;

3. executar e registrar assistência de enfermagem intensiva;

4. prestar apoio diagnóstico laboratorial, de imagens e terapêutico durante 24 horas;

5. manter condições de monitoramento e assistência respiratória 24 horas;

6. prestar assistência nutricional e distribuir alimentação aos pacientes;

7. manter pacientes com morte cerebral, nas condições de permitir a retirada de órgãos para transplante, quando consentida.

d) internação de pacientes queimados:

1. proporcionar condições de internara pacientes com queimaduras graves, em ambientes individuais ou coletivos, conforme faixa etária, sexo e grau de queimadura;

2. executar e registrar a assistência médica ininterrupta;

3. executar e registrar a assistência de enfermagem ininterrupta;

4. dar banhos com fins terapêuticos nos pacientes;

5. assegurar a execução dos procedimentos pré-anestésicos executar procedimentos anestésicos;

6. prestar apoio terapêutico cirúrgicos, como rotina de tratamento (vide alínea f, inciso V);

7. prestar apoio diagnóstico laboratorial e de imagem ininterrupto;

8. manter condições de monitoramento e assistência respiratória ininterrupta;

9. prestar assistência nutricional de alimentação e de hidratação dos pacientes;

10. prestar apoio terapêutico de reabilitação fisioterápica aos pacientes.

V - prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia, compreendendo as seguintes atividades:

a) patologia clínica;

b) imagenologia;

c) métodos gráficos;

d) anatomia patológica;

e) desenvolvimento de atividade de medicina nuclear;

f) realização de procedimentos cirúrgicos e endoscópicos, tais como:

1. recepcionar e transferir pacientes;

2. assegurar a execução dos procedimentos pré-anestésicos e executar procedimentos anestésicos nos pacientes;

3. executar cirurgias e exames endoscópios em regime de rotina;

4. emitir relatórios médicos e de enfermagem e registro das cirurgias e endoscopias realizadas;

5. proporcionar cuidados pós-anestésicos;

6. garantir o apoio diagnóstico necessário.

g) realização de partos normais e cirúrgicos;

h) desenvolvimento de atividades de reabilitação em pacientes externos e internos;

i) desenvolvimento de atividades hemoterápicas;

j) desenvolvimento de atividades de radioterapia;

k) desenvolvimento de atividades de quimioterapia;

l) desenvolvimento de atividades de diálise;

m) desenvolvimento de atividades relacionadas ao leite humano.

§ 1º Será devida a retenção do imposto de renda e das contribuições, no percentual total de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), utilizando-se o código 6147:

I - nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas prestadoras de serviços hospitalares, de que trata o caput deste artigo;

II - nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"), de que tratam o subitem 1.1, II do Anexo II da Portaria GM nº 814, de 1º de junho de 2001, do Ministério da Saúde;

III - nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", de que tratam o subitem 1.1, II do Anexo II da Portaria GM nº 814, de 2001, que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.

§ 2º Será devida a retenção do imposto de renda e das contribuições, no percentual total de 9, 45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), utilizando-se o código 6190:

I - nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", de que tratam o subitem 1.1, II do Anexo II da Portaria GM nº 814, de 2001, que não possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida;

II - nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas prestadoras dos demais serviços médicos não compreendidos nos incisos I a V do caput deste artigo.

Pessoa Jurídica Sediada ou Domiciliada no Exterior

Art. 24. No caso de pagamento a pessoa jurídica sediada ou domiciliada no exterior, não será efetuada retenção na forma do art. 2º desta Instrução Normativa.

§ 1º Sobre esse pagamento incidirá o imposto de renda na fonte, a ser retido pelo órgão pagador, calculado conforme as alíquotas vigentes à época do fato gerador.

§ 2º Na hipótese do § 1º, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que os rendimentos forem pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior.

§ 3º No caso em que o pagamento aos beneficiários de que trata este artigo for efetuado pelo órgão, por intermédio de agência de propaganda, a obrigação de reter e recolher o imposto de renda na fonte é desta.

Hipóteses em que não Haverá Retenção

Art. 25. Não serão retidos os valores correspondentes ao imposto de renda e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:

I - templos de qualquer culto;

II - partidos políticos;

III - instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;

V - sindicatos, federações e confederações;

VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

VIII - fundações de direito privado e as fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;

X - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e a Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

XI - pessoas jurídicas optantes pelo Simples, somente em relação as receitas próprias;

XII - pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas;

XIII - Itaipu binacional;

XIV - empresas estrangeiras de transporte;

XV - órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Governo Federal, Estadual ou Municipal, observado, no que se refere às autarquias e fundações, os termos dos §§ 3º e 4º do art. 150 da Constituição Federal.

§ 1º Não caberá, ainda, a retenção do imposto de renda e contribuições, nos pagamentos:

I - efetuados sob a forma de suprimento de fundos, de que tratam os arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo Decreto nº 3.639, de 23 de outubro de 2000;

II - de prestações relativas à aquisição de bem financiado por instituição financeira;

III - efetuados às entidades fechadas de previdência complementar, no que se refere às receitas de aluguel, bem assim, à receita decorrente da venda de bens imóveis destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates.

§ 2º Não será devida a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, cabendo, nessa hipótese, a retenção do imposto de renda e da CSLL, utilizando-se o código 8767, nos pagamentos:

I - a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros por empresas nacionais;

II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

III - às pessoas jurídicas, beneficiárias de regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previsto no art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a alteração dada pelo art. 1º da Lei nº 10.548, de 13 de novembro de 2002, que procedam à industrialização e à importação dos produtos, tributados na forma do inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, classificados na TIPI:

a) na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56;

b) nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2;

c) nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00; e

d) na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46;

IV - em decorrência da aquisição de querosene de aviação de distribuidor ou de comerciante varejista.

§ 3º Na hipótese do inciso III do § 2º, a não emissão de notas fiscais distintas para os produtos que gerem direito ao regime especial de utilização do crédito presumido, de que trata o inciso II e parágrafo único do art. 90 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, sujeitará à retenção do imposto e das contribuições sob o código 8754.

Art. 26. Para efeito do disposto no art. 25, incisos III, IV e XI a entidade deverá apresentar à unidade pagadora, declaração, na forma do Anexo II, III ou VI, conforme o caso, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.

§ 1º O órgão ou entidade responsável pela retenção arquivará a 1ª via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal (SRF), devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo.

§ 2º O órgão ou entidade responsável pela retenção deverá enviar à unidade da SRF do local de seu domicílio, relação, em meio digital, contendo o nome ou a razão social, o número de inscrição no CNPJ e os valores pagos no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, das entidades de que trata o caput, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao dos pagamentos efetuados.

Nota: Ver Ato Declaratório Executivo COTEC nº 1, de 02.02.2004, DOU 04.02.2004, que dispõe sobre a apresentação de informações prevista neste parágrafo.

Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial

Art. 27. No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento do IRPJ ou de qualquer das contribuições referidas nesta Instrução Normativa, o órgão ou a entidade que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores do IRPJ e das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada um deles, utilizando-se os seguintes códigos:

I - 6256 - no caso de IRPJ;

II - 6228 - no caso de CSLL;

III - 6243 - no caso de Cofins;

IV - 6230 - no caso de PIS/Pasep.

§ 1º Ocorrendo qualquer das situações previstas neste artigo, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que a não retenção continua amparada por medida judicial.

§ 2º A retenção em códigos distintos, na forma deste artigo, aplica-se também quando a pessoa jurídica beneficiária do pagamento gozar de isenção do IRPJ ou de qualquer das contribuições de que trata esta Instrução Normativa.

Disposições Gerais

Art. 28. O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual da retenção, até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, conforme modelo constante do Anexo VII:

I - o código de retenção;

II - a natureza do rendimento;

III - o valor pago, assim entendido o valor antes de efetuada a retenção;

IV - o valor retido.

§ 1º O comprovante anual de que trata este artigo poderá ser disponibilizado, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, que possua endereço eletrônico, por meio da Internet.

§ 2º Como forma alternativa de comprovação da retenção, poderá o órgão ou a entidade fornecer ao beneficiário do pagamento cópia impressa do Darf, desde que este contenha, no campo destinado a observações, o valor pago, correspondente ao fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços.

§ 3º Anualmente, até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente, os órgãos ou as entidades que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar, à unidade local da SRF, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.

Art. 29. As disposições constantes dos arts. 2º a 23 desta Instrução Normativa alcançam somente a retenção na fonte do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, realizada para fins de atendimento ao estabelecido no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, não alterando a aplicação dos percentuais de presunção para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda a que estão sujeitas as pessoas jurídicas beneficiárias dos respectivos pagamentos, estabelecidos no art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995.

Art. 30. A dispensa de retenção prevista no art. 25 desta Instrução Normativa não isenta as entidades ali mencionadas do pagamento do imposto de renda e das contribuições a que estão sujeitas, como contribuintes ou responsáveis, em decorrência da natureza das atividades desenvolvidas, na forma da legislação tributária vigente.

Art. 31. As unidades locais da SRF orientarão os órgãos e as entidades pagadoras na execução do disposto nesta Instrução Normativa e verificarão o cumprimento das normas nela estabelecidas.

Art. 32. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativas SRF nº 97, de 4 de dezembro de 2001.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO I
TABELA DE RETENÇÃO

NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO (01) ALÍQUOTAS PERCENTUAL A SER APLICADO (06) CÓDIGO DA RECEITA (07) 
IR (02) CSLL (03) COFINS (04) PIS/PASEP (05) 
Alimentação; Energia elétrica;Serviços prestados com o emprego de materiais, inclusive de limpeza;Serviços hospitalares;Transporte de cargas;Mercadorias e bens em geral, exceto as relacionadas nos códigos 6875, 6883, 8726,8739, 8754, 8767, 8770 e 9060.Veículos classificados nos códigos 8432.30 e 87.11 adquiridos de fabricantes ou de importadores.1,2 1,0 3,0 0,65 5,85 6147 
Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais. 1,2 1,0 0,0 0,0 2,20 8835 
Pneus novos de borracha e Câmaras-de-ar de borracha classificados nas posições 40.11 e 40.13 da TIPI, adquiridos de adquiridos de fabricante ou de importador. 1,2 1,0 6,6 1,43 10,23 6875 
Máquinas e Aparelhos de Terraplanagem e de Uso Agrícola, Tratores, Veículos para Transporte de Passageiros, de Mercadorias, de Usos Especiais e Chassis com Motor para Veículos Automóveis classificados na posição 84.29, dos veículos autopropulsados classificados nos códigos, 8432.40.00, 8432.80.00 (exceto rolos para gramados ou campo de esporte), 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, e dos produtos classificados nas posições 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI, adquiridos de fabricante ou de importador, inclusive as pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5º da MP nº 2.189-49, de agosto de 2001. 1,2 1,0 6,79 1,47 10,46 6883 
Querosene de aviação adquirido de produtor ou importador. 1,2 1,0 5,8 1,25 9,25 9060 
Construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, efetuadas por estaleiro naval brasileiro. 1,21,0 0,0 0,0 2,20 8848 
- Álcool para fins carburantes, de origem nacional, adquirido de distribuidor 0,24 1,0 6,74 1,46 9,44 8726 
- Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo - GLP, adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas, e álcool para fins carburantes quando adquirido, exclusivamente, de comerciante varejista. Querosene de aviação adquirido de distribuidor ou de comerciante varejista.0,24 1,0 0,0 0,0 1,24 8739 

Demais combustíveis derivados de petróleo e gás natural. 0,24 1,0 3,0 0,65 4,89 8770 
Medicamentos, produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46, 3303.00 a 3307, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.01 e 3006.30.2, e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, .3401.20.10 e 9603.21.00), da TIPI, adquiridos do distribuidor ou comerciante varejista. Produtos classificados nas posições 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, tributados na forma do inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, da TIPI, adquiridos de industrial ou importador, beneficiários do regime especial de crédito presumido da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previsto no art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a alteração dada pelo art. 1º da Lei nº 10.548, de 2002, desde que observado o disposto no inciso II e parágrafo único do art. 90 da Instrução Normativa nº 247, de 21 de novembro de 2002.Máquinas e Aparelhos de Terraplanagem e de Uso Agrícola, Tratores, Veículos para Transporte de Passageiros, de Mercadorias, de Usos Especiais e Chassis com Motor para Veículos Automóveis classificados na posição 84.29, dos veículos autopropulsados classificados nos códigos, 8432.30, 8432.40.00, 8432.80.00 (exceto rolos para gramados ou campo de esporte), 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00,8433.5, e dos produtos classificados nas posições 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 87.11, da TIPI, adquiridos de comerciantes atacadistas e varejistas, exceto as pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5º da MP nº 2.189-49, de agosto de 2001.Pneus novos de borracha e Câmaras-de-ar de borracha classificados nas posições 40.11 e 40.13 da TIPI, adquiridos de comerciantes atacadistas e varejistas.Produtos relacionados nos anexos IV e V desta Instrução Normativa.1,2 1,0 0,0 0,0 2,2 8767 
Medicamentos e produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46, 3303.00 a 3307, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.01 e 3006.30.2, e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, .3401.20.10 e 9603.21.00), todos da Tabela de Incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, adquiridos do industrial ou importador. * 1,21,0 10,3 2,2 14,7 8754 
Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, exceto as relacionadas no código 8850. 2,40 1,0 3,0 0,65 7,05 6175 
Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. 2,40 1,0 0,0 0,0 3,40 8850 
Bens ou serviços adquiridos de Sociedades cooperativas e associações profissionais ou assemelhadas. 0,0 1,0 3,0 0,65 4,65 8863 
Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar. 2,40 1,0 3,0 0,65 7,05 6188 
Serviços de abastecimento de água; Telefone; Correio e telégrafos; Vigilância; Limpeza, sem emprego de materiais. Locação de mão de obra; Intermediação de negócios; Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;Factoring;demais serviços4,80 1,0 3,0 0,65 9,45 6190 

ANEXO II

DECLARAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 26

Ilmo. Sr.

(autoridade a quem se dirige)

(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é instituição de educação ou de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.

Para esse efeito, a declarante informa que:

I - preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) é reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

b) é portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;

c) promove assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;

d) é entidade sem fins lucrativos;

e) apresenta, anualmente, ao órgão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior.

f) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado;

g) não percebem seus diretores, dirigentes, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, por qualquer forma, por serviços prestados e não usufruem eles vantagens ou benefícios a qualquer título;

h) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;

i) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

j) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

l) apresenta anualmente Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

m) recolhe os tributos retidos sobre os rendimentos pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumpre as obrigações acessórias decorrentes;

n) cumpre os demais requisitos estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamentos de suas atividades;

II - o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990)

Local e data.....................................................

Assinatura do Responsável

ANEXO III

DECLARAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 26

Ilmo. Sr.

(autoridade a quem se dirige)

(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do IRPJ, da CSLL, da Cofins, e da contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é entidade sem fins lucrativos (art. 20, inciso IV) de caráter ....................................................................................................................

Para esse efeito, a declarante informa que:

I - preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) é entidade sem fins lucrativos;

b) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo de pessoas a que se destinam;

c) não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços prestados;

d) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;

e) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

f) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

g) apresenta anualmente Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

II - o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data......................................................

Assinatura do Responsável

ANEXO IV

CÓDIGO CÓDIGO 
4016.10.10 8483.20.00 
4016.99.90 Ex 03 e 05 8483.30 
68.13 8483.40 
7007.11.00 8483.50 
7007.21.00 8505.20 
7009.10.00 8507.10.00 
7320.10.00 Ex 01 85.11 
8301.20.00 8512.20 
8302.30.00 8512.30.00 
8407.33.90 8512.40 
8407.34.90 8512.90.00 
8408.20 8527.2 
8409.91 8536.50.90 Ex 03 
8409.99 8539.10 
8413.30 8544.30.00 
8413.91.00 Ex 01 8706.00 
8414.80.21 87.07 
8414.80.22 87.08 
8415.20 9029.20.10 
8421.23.00 9029.90.10 
8421.31.00 9030.39.21 
8431.41.00 9031.80.40 
8431.42.00 9032.89.2 
8433.90.90 9104.00.00 
8481.80.99 Ex 01 e 02 9401.20.00 
8483.10 :::: 

ANEXO V

1. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida da posição 40.09, com acessórios, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;

2. Partes da posição 84.31, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.29;

3. Motores do código 8408.90.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

4. Cilindros hidráulicos do código 8412.21.10, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

5. Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros) do código 8412.21.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

6. Cilindros pneumáticos do código 8412.31.10, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;

7. Bombas volumétricas rotativas do código 8413.60.19, próprias para produtos dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 87.02 e 87.04;

8. Compressores de ar do código 8414.80.19, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;

9. Caixas de ventilação para veículos autopropulsados, classificadas no código 8414.90.39;

10. Partes classificadas no código 8432.90.00, de máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00;

11. Válvulas redutoras de pressão classificadas no código 8481.10.00, próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;

12. Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas classificadas no código 8481.20.90, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

13. Válvulas solenóides classificadas no código 8481.80.92, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;

14. Embreagens de fricção do código 8483.60.1, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

15. Outros motores de corrente contínua do código 8501.10.19, próprios para acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados.

ANEXO VI

DECLARAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 26

Ilmo. Sr.

(autoridade a quem se dirige)

(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do IRPJ, da CSLL, da Cofins, e da contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), nos termos da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996.

Para esse efeito, a declarante informa que:

I - preenche os seguintes requisitos:

a) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

b) apresenta anualmente Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data......................................................

Assinatura do Responsável

ANEXO VII

Nota: Veja o Formulário document.write(''); document.write('Comprovante de Retenção de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP'); document.write(''); ."