Instrução Normativa IBAMA nº 10 de 31/10/2003


 Publicado no DOU em 3 nov 2003


Estabelece os procedimentos para a aplicação da conversão de multa administrativa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, previstos no art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998, e no art. 2º, § 4º, do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.


Simulador Planejamento Tributário

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa IBAMA nº 79, de 13.12.2005, DOU 14.12.2005.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovado pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando as disposições do art. 24, inciso I, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, do art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e dos artigos 2º, § 4º, 60, §§ 1º a 5º e 61 do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999;

Considerando o disciplinamento previsto na Instrução Normativa nº 8, de 18 de setembro de 2003, e

Considerando, finalmente, o que consta no Processo Administrativo nº 02001.009542/01-62, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a aplicação da conversão de multa administrativa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, previstos no art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998, e no art. 2º, § 4º, do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, bem como para a suspensão da sua exigibilidade, com o objetivo de cessar ou corrigir a degradação ambiental, mediante termo de compromisso, na forma do art. 60 do referido decreto.

DAS CONCEITUAÇÕES

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, conceitua-se:

I - reparação de dano ambiental: consiste na recuperação do dano ambiental ou do ambiente degradado;

II - indenização ambiental: consiste na execução de projetos técnicos aprovados pelo IBAMA, que tenham como finalidade a melhoria da qualidade do meio ambiente e realizado em local diverso da ocorrência do dano ou do ambiente degradado;

III - conversão de multa: consiste em transformar a multa pecuniária simples em prestação de serviços, quando não for possível a recuperação ou a indenização ambiental, podendo ser executados de forma direta ou indireta por qualquer meio, instrumento, assim como pelo custeio de programas e de projetos ambientais destinados à preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;

IV - prestação de serviços de forma direta: consiste na execução obras de recuperação de áreas degradadas e de atividades de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a ser prestado diretamente pelo interessado;

V - prestação de serviços de forma indireta: consiste no custeio pelo interessado de programas e de projetos ambientais, visando o fortalecimento institucional da entidade autárquica, para fins de execução de atividades de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO REQUERIMENTO

Art. 3º A pessoa física ou jurídica que houver sido autuada por cometimento de infrações administrativas ambientais poderá requerer perante esta Autarquia os benefícios previstos na presente Instrução Normativa, cujo pedido deverá ser protocolizado em qualquer das suas Unidades Administrativas, devendo ser encaminhado, no prazo de 5 (cinco) dias, para juntada ao respectivo processo administrativo originado pelo auto de infração.

§ 1º Recebido o requerimento em unidade diversa da jurisdição da infração da unidade receptora deverá ser comunicado imediatamente à autoridade julgadora, para fins de sobrestamento do processo administrativo objeto da infração administrativa.

§ 2º O requerimento deverá constar a Unidade Administrativa do IBAMA onde será firmado o termo de compromisso correspondente.

Art. 4º Após a juntada do pedido do interessado ao processo originário do auto de infração deverá este ser encaminhado à autoridade julgadora competente, que submeterá ao exame e manifestação da Comissão criada na forma do art. 25 da Instrução Normativa nº 8, de 2003.

Art. 5º A proposta apresentada pelo interessado, após a análise da Comissão de que trata o artigo anterior, será submetida à aprovação da autoridade administrativa competente, que firmará termo de compromisso na forma dos artigos seguintes.

DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 6º O termo de compromisso deverá conter obrigatoriamente:

I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas ou dos respectivos representantes legais;

II - descrição detalhada de seu objeto;

III - número(s) do(s) processo(s) administrativo(s) vinculado(s) ao termo a ser firmado, com o(s) número(s) do(s) respectivo(s) Auto(s) de Infração;

IV - previsão do reconhecimento irrevogável e irretratável pelo interessado infrator do débito constante no auto de infração e do dano ambiental causado que, por força do termo de compromisso, terá eficácia de título executivo extrajudicial;

V - suspensão de eventuais termos de embargo e de interdição e das demais sanções aplicadas, enquanto perdurar o período de vigência do termo de compromisso, quando for o caso;

VI - prazo de vigência do compromisso fixado em função da complexidade das obrigações nele contidas, podendo variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação, por igual período, após análise e aprovação pela Unidade Técnica do IBAMA, que indicará a existência de motivo determinante que a justifique;

VII - indicação de servidor designado ou técnico com anotação de responsabilidade técnica - ART, quando se tratar de compromisso de recuperação ou indenização ambiental, que deverá acompanhar a sua execução, apresentando relatório parcial de acordo com o cronograma físico e relatório conclusivo ao término da execução;

VIII - indicação de servidor que deverá acompanhar a execução dos serviços, quando se tratar de conversão de multa administrativa simples;

IX - descrição detalhada do cronograma físico ou físico-financeiro da execução do serviço ou da implantação da obra assumida, com o estabelecimento de metas a serem atingidas;

X - valores totais do investimento, que não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado da multa;

XI - previsão de rescisão;

XII - foro competente para dirimir litígios entre as partes;

XIII - data, local e assinatura pelas partes;

XIV - nome, número do Registro Geral, CIC/MF e assinatura de 2 (duas) testemunhas;

XV - o reconhecimento de firma das assinaturas das partes.

Parágrafo único. Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso, quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvados os casos fortuito ou de força maior.

Art. 7º O processo administrativo contendo o termo compromisso, deverá ser previamente examinado pelo órgão consultivo da Advocacia-Geral da União que atua junto a unidade administrativa do IBAMA, antes da assinatura pela autoridade competente.

Art. 8º Aprovado o termo de compromisso pela autoridade administrativa competente deverá o interessado ser comunicado da decisão, pessoalmente ou por correspondência com Aviso de Recebimento - AR, assegurando-lhe o prazo de 10 (dez) dias, para comparecer à Unidade Administrativa do IBAMA indicada no requerimento, para assinatura do instrumento proposto e providências quanto ao reconhecimento de firma.

§ 1º O termo de compromisso deverá ser firmado em até 90 (noventa) dias, contados da protocolização do requerimento pela pessoa interessada.

§ 2º os termos de compromissos deverão ser publicados no Diário Oficial da União, mediante extrato, sob pena de ineficácia.

Art. 9º A celebração do termo de compromisso de que trata esta norma não impede a cobrança ou a execução de eventuais multas lavradas em desfavor do interessado, que não tenham sido nele expressamente consignadas, aplicadas antes da protocolização do requerimento.

Art. 10. Serão submetidos à homologação do Presidente do IBAMA os termos de compromisso, cujo valor exceda os seguintes valores:

I - superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para compromissos assumidos visando à reparação e indenização ambiental;

II - superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para compromissos assumidos visando à conversão de multa em prestação de serviços.

DO PROCEDIMENTO PARA REPARAÇÃO E INDENIZAÇÃO DO DANO AMBIENTAL

Art. 11. A reparação ambiental será exigida do interessado, quando tecnicamente comprovada a sua possibilidade por esta Autarquia.

Art. 12. A indenização ambiental será exigida do interessado, quando tecnicamente comprovada pelo IBAMA a impossibilidade da recuperação do dano ambiental ou do ambiente degradado, podendo ser realizada em local diverso da ocorrência do dano ambiental ou do ambiente degradado, desde que na mesma unidade da federação ou microbacia hidrográfica.

Art. 13. A reparação e a indenização ambiental de que tratam os artigos anteriores, serão realizadas mediante a apresentação pelo interessado de projeto técnico e da sua respectiva aprovação pelo IBAMA.

§ 1º O projeto técnico de que trata o caput deste artigo, será elaborado pelo interessado, conforme diretrizes estabelecidas por termo de referência fornecido pela Autarquia, por ocasião de seu pedido.

§ 2º O projeto técnico poderá ser dispensado pela autoridade competente, quando a reparação ou a indenização do dano ambiental não o exigir, desde que devidamente comprovada pelo IBAMA, que se manifestará de forma circunstanciada, obrigatoriamente, no processo administrativo originário do auto de infração.

Art. 14. A suspensão da exigibilidade da multa administrativa dar-se-á com a assinatura do respectivo termo de compromisso.

Art. 15. A Unidade Administrativa do IBAMA legitimada para celebrar o termo de compromisso deverá acompanhar o cumprimento da obrigação assumida pelo interessado, mediante vistorias e relatórios técnicos periódicos, até o final do compromisso pactuado.

§ 1º A vistoria de acompanhamento da execução do projeto de que trata o caput deste artigo, deverá ser realizada, preferencialmente, com o acompanhamento do responsável técnico pelo projeto, indicado pelo interessado, e comprovada mediante a apresentação de relatório circunstanciado sobre o regular cumprimento do cronograma de execução.

§ 2º Cumprido o cronograma de execução do projeto técnico e, de posse dos relatórios de acompanhamento, deverá ser realizada, obrigatoriamente, a vistoria final, com a presença de técnico do IBAMA e do interessado, de órgãos conveniados ou de entidades e profissionais habilitados, a fim de comprovar o cumprimento da obrigação pactuada, de modo a assegurar ao interessado a redução do valor da multa aplicada, nos termos do art. 60, § 3º, do Decreto nº 3.179, de 1999.

§ 3º O cronograma de execução do projeto técnico e a vigência do termo de compromisso e suas prorrogações, quando comprovadamente necessárias, deverão estar compatibilizados com o prazo máximo de seis anos, fixados pelo art. 79-A da Lei nº 9.605, de 1998.

§ 4º Esgotados os prazos máximos de prorrogação a que se refere o parágrafo anterior, o interessado só fará jus à redução do valor da multa aplicada, após a emissão de laudo técnico pelo IBAMA, por órgãos conveniados ou por entidades e profissionais habilitados, que comprove ter o interessado adotado às providências necessárias à reparação ou a indenização ambiental.

§ 5º As entidades e os profissionais habilitados a que trata os §§ 2º e 4º deste artigo, deverão estar devidamente credenciadas, mediante inscrição no Cadastro Técnico Federal, na forma estabelecida no art. 17, inciso I, da Lei nº 6.938, de 1981.

§ 6º As vistorias de acompanhamento e final, quando realizadas pelo IBAMA, deverão ser custeadas pelo interessado, de acordo com a tabela de valores fixada pela Autarquia.

Art. 16. Firmado o Termo de Compromisso, o interessado deverá efetuar o pagamento da multa correspondente a 10% (dez por cento) do seu valor original, corrigido monetariamente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação pessoalmente ou por correspondência com Aviso de Recebimento - AR.

Art. 17. Na hipótese de descumprimento total ou parcial do termo de compromisso de reparação ou indenização ambiental, por ação ou omissão do interessado, será este rescindido unilateralmente pela autoridade competente e o valor da multa será cobrado proporcionalmente ao dano não reparado, após atualização monetária, para fins de prosseguimento da sua cobrança, ressalvado o caso fortuito ou força maior.

DO PROCEDIMENTO PARA CONVERSÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA SIMPLES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 18. Na impossibilidade da reparação ou da indenização do dano ambiental, assim devidamente avaliado pelo IBAMA, o infrator poderá pleitear a conversão da multa em prestação de serviços de forma direta ou indireta, objetivando a preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, na forma prevista nos artigos 72, § 4º, da Lei nº 9.605, de 1998, e 2º, § 4º, do Decreto 3.179, de 1999.

Parágrafo único. Para fins de implementação do estabelecido no caput deste artigo, as Unidades Administrativas do IBAMA deverão manter atualizados banco de dados informatizados, contendo relação das conversões de multa em prestação de serviços de forma direta ou indireta realizados.

Art. 19. A conversão do valor da multa em prestação de serviços de forma direta deverá guardar relação com a condição socioeconômica do interessado e a gravidade da infração ambiental cometida.

Parágrafo único. Os serviços pactuados deverão ser executados em horário compatível com as atividades normais do interessado, podendo ser prestados ao IBAMA ou a entidades com atuação na área ambiental previamente cadastradas no banco de dados de que trata o artigo anterior.

Art. 20. A conversão do valor da multa em prestação de serviços de forma indireta dar-se-á mediante custeio pelo interessado de programas e de projetos ambientais, compatíveis com o valor da multa aplicada, e será destinado à promoção de educação, capacitação e fomento ambiental e de atividades de pesquisa científica, licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental.

Parágrafo único. O custeio de que trata este artigo terá por finalidade o fortalecimento institucional da Autarquia, objetivando a preservação, a conservação e a melhoria e a recuperação da qualidade do meio ambiente, e somente ocorrerá quando comprovadamente não houver possibilidade de aporte de recursos orçamentários e financeiros no orçamento geral da União ou outra fonte de receita.

Art. 21. Cumprida integralmente a obrigação assumida pelo interessado, deverá ser elaborado relatório, pelo servidor designado para o seu acompanhamento, visando subsidiar a decisão da autoridade competente, que determinará a quitação do débito e o arquivamento do processo administrativo relativo à multa aplicada.

Parágrafo único. Será assegurado ao interessado na conversão do valor da multa em prestação de serviços de forma indireta o benefício do desconto a que se refere o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.005, de 1990, quando o cumprimento da obrigação ocorrer dentro do prazo estipulado para defesa ou impugnação.

Art. 22. Na hipótese de interrupção do cumprimento do termo de compromisso, firmado para a conversão da multa em prestação de serviços de forma direta, sem culpa do interessado, o remanescente do serviço será prestado em outra atividade ou unidade, sendo objeto de repactuação mediante aditivo ao termo de compromisso.

Parágrafo único. Descumprida total ou parcial a obrigação assumida por culpa do interessado, deverá o valor da multa ser atualizado monetariamente e prosseguida a sua cobrança.

Art. 23. Na hipótese de interrupção do cumprimento do termo de compromisso, firmado para a conversão da multa em prestação de serviços de forma indireta, o remanescente do serviço, se for o caso, será objeto de repactuação mediante aditivo ao termo de compromisso, vedada nova repactuação.

Parágrafo único. Descumprida a obrigação assumida, deverá o valor da multa ser atualizado monetariamente e prosseguida a sua cobrança, garantida a dedução dos valores convertidos na prestação de serviços objeto do compromisso.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. Fica atribuído ao órgão consultivo da Advocacia - Geral da União, que atua junto a unidade administrativa do IBAMA de jurisdição do termo de compromisso, manter cópia do instrumento assinado em arquivo próprio.

Art. 25. A unidade de auditoria interna desta Autarquia realizará inspeção periódica, visando verificar o cumprimento das obrigações pactuadas nos termos de compromissos, bem como das normas previstas neste ato.

Art. 26. Excepcionalmente poderá esta Autarquia realizar parcerias institucionais com os órgãos e as entidades da União, dos Estados e dos Municípios, bem como com as organizações não governamentais e as instituições nacionais e internacionais, através de contrato, convênio, acordos e instrumentos similares, para fins de prestação de serviços de forma indireta de que trata esta norma, mediante, em cada caso, a prévia e expressa autorização do Conselho Gestor do IBAMA.

Art. 27. As dúvidas e as omissões decorrentes da aplicação da presente Instrução Normativa serão dirimidas pelo Conselho Gestor desta Autarquia, após prévia manifestação das unidades técnicas e do órgão consultivo da Advocacia - Geral da União, respectivamente.

Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS"