Instrução Normativa DNRC nº 95 de 22/12/2003


 Publicado no DOU em 12 jan 2004


Aprova o formulário Requerimento de Empresário e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 10 DE 05/12/2013):

O Diretor do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

Considerando o disposto no art. 37, inciso III, da Lei nº 8.934/94, nos arts. 967, 968 e 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e no art. 34, inciso III e art. 41 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e

Considerando a necessidade de atualizar, uniformizar, racionalizar e simplificar procedimentos relativos aos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins, resolve:

Art. 1º Aprovar o modelo "REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO", em anexo, destinado à prática de atos de inscrição, alterações e extinção de empresário nas Juntas Comerciais, bem como à atualização do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE.

Art. 2º O Requerimento de Empresário deverá ser preenchido em quatro vias, sem rasuras ou emendas, assinadas pelo empresário ou procurador, e quando for o caso, pelo seu representante legal.

Art. 3º As Firmas Mercantis Individuais, que desde 11 de janeiro de 2003 passaram a ter a denominação de empresários, deverão se adaptar às disposições da Lei nº 10.406/2002, no prazo estabelecido pelo seu art. 2.031, promovendo, no âmbito do Registro Público de Empresas Mercantis, o arquivamento de Requerimento de Empresário e demais instrumentos determinados por aquela Lei.

Art. 4º O formulário Requerimento de Empresário será impresso na cor preta, em papel apergaminhado 75g/m2, alto alvura, com formato de 210mm x 297mm (A4).

Art. 5º Todos os dados constantes do formulário Requerimento de Empresário deverão constar do Cadastro Estadual de Empresas - CEE, a cargo da respectiva Junta Comercial.

Art. 6º O modelo do formulário Requerimento de Empresário aprovado pela Instrução Normativa nº 92, de 4 de dezembro de 2002, poderá ser recebido pelas Juntas Comerciais no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 7º Enquanto não implementado instrumento próprio pelo DNRC, a ser utilizado no âmbito do Sistema Nacional de Registro Mercantil, as Juntas Comerciais poderão adotar aplicativo próprio destinado ao preenchimento e impressão do Requerimento de Empresário, bem como geração do conteúdo do Requerimento em disquete, o qual deverá ser apresentado à Junta Comercial pelo empresário juntamente com a documentação objeto de arquivamento, observadas as informações e instruções constantes do modelo aprovado por esta Instrução Normativa e demais normas emanadas do DNRC.

Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 92, de 4 de dezembro de 2002.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GETÚLIO VALVERDE DE LACERDA

ANEXO
REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO