Instrução Normativa Interministerial MMA/SEAP nº 8 de 26/11/2003


 Publicado no DOU em 27 nov 2003


Estabelece diretrizes para implantação dos parques e áreas aqüícolas de que trata o art. 20 do Decreto nº 2.869, de 9 de dezembro de 1998.


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Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa Interministerial MMA/SEAP nº 7, de 28.04.2005, DOU 29.04.2005.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa Interministerial revogada:

"A Ministra do Meio Ambiente e o Secretário da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, Decreto nº 2.869, de 9 de dezembro de 1998, e o que consta do Processo nº 02000.002660/2003-10, resolve:

Art. 1º Estabelecer diretrizes para implantação dos parques e áreas aqüícolas de que trata o art. 20 do Decreto nº 2.869, de 9 de dezembro de 1998, quais sejam:

I - a profundidade da área selecionada para implantação de cultivos que necessitam de arraçoamento deverá considerar a altura submersa da estrutura de cultivo mais uma distância mínima de 1,50 m entre a parte inferior da estrutura e o álveo do corpo d'água, ou a relação de 1:1,75m entre a parte submersa da estrutura de cultivo e o vão livre sob a mesma, prevalecendo sempre a que for maior;

II - não deverá existir uso conflitante no corpo d'água;

III - no caso de reservatórios deverá ser observada a cota média de operação do mesmo;

IV - deverá ser resguardado o fim primário do reservatório;

V - a locação das estruturas de cultivo não devem impedir o livre acesso às margens do corpo d'água;

VI - em Unidade de Conservação deverá ser observada a legislação especifica; e

VII - serão reservadas faixas de preferência para as populações tradicionais.

Art. 2º A título precautório ficam estabelecidos os seguintes critérios de ocupação:

I - um limite máximo de até 1,0% da área superficial dos corpos d'águas fechados ou semi-abertos considerando-se o ponto médio depleção; e

II - em enseadas, baías e em mar aberto, o limite máximo a ser ocupado será definido nos procedimentos de licenciamento ambiental.

Parágrafo único. Para efeito do inciso I deste artigo entendem-se como corpos d'águas fechados ou semi-abertos: os reservatórios e outros corpos d'água decorrentes de barramentos, lagos, lagoas, açudes, depósitos decorrentes de águas pluviais, e remansos de rios.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA

Ministra de Estado do Meio Ambiente

JOSÉ FRITSCH

Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República"